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Pais que não vacinarem filhos contra a Covid-19 podem ser multados, decide Tribunal de Justiça.

           A obrigatoriedade é válida quando a vacina está incluída no Programa Nacional de Imunizações.   —  Foto/Reprodução/STJ).
 
Pais que não vacinarem filhos contra a Covid-19 podem ser multados, decide Tribunal de Justiça.
Publicado no JASB em 29.março.2025. Atualizado em 30.março.2025.

WhatsApp: Canal JASB A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que estão sujeitos à multa prevista no artigo 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) os pais que se recusarem a vacinar seus filhos contra a Covid-19.

Vacinação infantil e a decisão do colegiado

A Justiça levou em conta que, desde 2022, a vacinação contra a Covid-19 foi recomendada em todo o país e que o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional a obrigatoriedade da imunização. 

A obrigatoriedade é válida quando a vacina está incluída no Programa Nacional de Imunizações, é determinada por lei ou imposta pelo poder público com base em consenso científico. Dessa forma, a recusa dos pais em vacinar seus filhos pode resultar em sanções legais, pois a proteção da saúde coletiva e infantil tem prioridade sobre escolhas individuais.
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Multa para pais que recusaram a vacinação

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do STJ manteve a decisão que aplicou uma multa de três salários mínimos aos pais de uma menina que não foi vacinada contra a Covid-19, mesmo após notificação do conselho tutelar. 


O valor será destinado ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. O Ministério Público do Paraná foi responsável por acionar a Justiça, argumentando que a recusa dos pais configurava negligência e comprometia a saúde da criança.

Argumentos dos pais contra a decisão judicial

No recurso apresentado ao STJ, os pais alegaram que o STF não tornou a vacinação contra a Covid-19 obrigatória, mas apenas estabeleceu critérios para que a exigência fosse considerada constitucional. 
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Além disso, expressaram preocupação com possíveis efeitos adversos do imunizante, alegando que a vacina ainda estaria em fase de desenvolvimento. Contudo, a Justiça entendeu que essas justificativas não eram suficientes para isentá-los da obrigação de vacinar a filha.

A legislação e a proteção à saúde infantil

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) protege o direito à saúde infantil e estabelece que a vacinação é obrigatória quando recomendada pelas autoridades sanitárias.


A ministra enfatizou que apenas em casos específicos, nos quais há um risco concreto para a saúde da criança, os pais poderiam ser dispensados dessa obrigação. Do contrário, a recusa é considerada negligência parental e pode resultar em sanções legais, incluindo multas.
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Obrigatoriedade da vacina em decreto municipal

Além das normas federais, a ministra ressaltou que, no município onde a família reside, existe um decreto que determina a vacinação obrigatória de crianças e adolescentes entre cinco e 17 anos. 

O decreto também exige a apresentação do comprovante de imunização para matrícula nas escolas. Diante desse cenário, a recusa dos pais foi considerada uma infração administrativa, sujeita a penalidades previstas na legislação.

Consequências da negligência parental

Diante da negativa dos pais em cumprir com a vacinação da filha, a ministra concluiu que houve negligência e abuso da autoridade parental. Isso porque a decisão dos responsáveis violou o princípio do melhor interesse da criança, que deve prevalecer sobre a vontade dos pais. 
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Como consequência, além da multa aplicada, o caso serve de alerta sobre a responsabilidade dos responsáveis em garantir a saúde e a proteção dos filhos, respeitando as diretrizes sanitárias estabelecidas pelo poder público.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.



Fonte: JASB com informações do STJ.
Edição Geral: JASB.
Encaminhamento de denúncia ao JASB: falejasb @ gmail.com
Publicação: JASB - Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil - www.jasb.com.br. 

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