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Agente Comunitária de Saúde receberá insalubridade sem a necessidade de perícia.

           Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu em favor da Agente Comunitária de Saúde .   —  Foto/Reprodução/MS.
 
Agente Comunitária de Saúde receberá insalubridade sem a necessidade de perícia
Publicado no JASB em 25.fevereiro.2025. Atualizado em 26.fevereiro.2025.

WhatsApp: Canal JASB | Como todos os leitores do JASB já sabem, os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias de todo o Brasil poderão ser beneficiados com a Lei que garantirá o Adicional de Insalubridade em Grau Máximo (40%). O Projeto ainda tramita em Brasília. Contudo, essa matéria tem relação com uma decisão do TST, em favor de uma ACS. O que estabelece um entendimento a nível de tribunal em favor da categoria. Entenda o caso!
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A Lei 13.342/2016 garante o direito da categoria à Insalubridade

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o adicional de insalubridade a partir de 3/10/2016 a uma Agente Comunitária de Saúde do Município de Crissiumal (RS), independentemente de perícia. 

A decisão foi por maioria, com votos de todos os 14 integrantes da SDI-1. Ao concluir o julgamento, o presidente do TST, ministro Lelio Bentes Correa, salientou que a decisão é uma “evolução da jurisprudência do TST”. 

Agente tinha contato com doenças infectocontagiosas 

A agente comunitária de saúde foi admitida pelo município  em 9/2/2015, e o contrato estava em vigor quando ela entrou com a ação, em setembro de 2017, para pedir o adicional de insalubridade. Seu argumento era o de que se expunha a todo tipo de vírus e bactérias nas visitas diárias a diversas famílias.
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Decisão judicial garante adicional de insalubridade para ACS

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por maioria, conceder o adicional de insalubridade a uma Agente Comunitária de Saúde do Município de Crissiumal (RS), a partir de 3 de outubro de 2016, sem necessidade de perícia. A decisão foi considerada um avanço na jurisprudência do TST, conforme destacou o presidente do tribunal, ministro Lelio Bentes Corrêa. 

O posicionamento reforça o reconhecimento das condições insalubres enfrentadas pelos profissionais que atuam diretamente com a população.

Exposição constante a doenças infecciosas

A profissional ingressou no serviço municipal em fevereiro de 2015 e, em setembro de 2017, entrou com uma ação judicial para reivindicar o adicional de insalubridade. Ela argumentou que, ao visitar diversas famílias diariamente, estava constantemente exposta a vírus e bactérias, aumentando os riscos à sua saúde. Essa exposição frequente a doenças infecciosas foi um dos principais pontos de sustentação do pedido judicial.
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Decisão inicial favorável à trabalhadora

Na primeira instância, a Vara do Trabalho de Três Passos (RS) decidiu a favor da agente, condenando o município a pagar o adicional de insalubridade em grau médio. Inicialmente, o cálculo foi feito sobre o salário mínimo até outubro de 2016 e, posteriormente, sobre o salário-base da profissional. 

A distinção ocorreu devido à entrada em vigor da Lei 13.342/2016, que estabeleceu critérios para a concessão do benefício aos profissionais da área, considerando a habitualidade e a permanência das condições insalubres.

Reconhecimento da insalubridade pelo tribunal regional

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a decisão favorável à agente, ressaltando que sua atividade envolve contato com um grande número de pessoas, muitas delas portadoras de doenças contagiosas. 
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Além do fato, o laudo pericial confirmou que a profissional esteve exposta a enfermidades como sarampo, catapora, viroses, HIV, gripe H1N1 e hanseníase, evidenciando os riscos à sua saúde. Essa análise reforçou a necessidade da concessão do adicional.

Recurso do município ao TST

Ao recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho, o município alegou que a exposição da Agente Comunitária de Saúde não poderia ser equiparada à dos profissionais que atuam diretamente em hospitais. A Sexta Turma do TST apontou que a solicitação da trabalhadora envolvia períodos anteriores e posteriores à vigência da Lei 13.342/2016

Com base na Súmula 448 do TST, que determina a necessidade de classificação da atividade como insalubre pelo Ministério do Trabalho, a condenação ao pagamento do adicional foi inicialmente excluída.

Mudança de entendimento no julgamento final

No entanto, o ministro relator dos embargos da trabalhadora, Breno Medeiros, destacou que a alteração legislativa promovida pela Lei 13.342/2016 garantiu expressamente o direito dos agentes ao adicional de insalubridade, considerando os riscos inerentes à atividade. 
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Além da questão, a Emenda Constitucional 120/2022 reforçou essa garantia e incluiu o direito à aposentadoria especial para esses profissionais. Assim, o entendimento foi modificado, e o benefício foi restabelecido.

Exposição ao risco como característica da profissão

Para o ministro Breno Medeiros, o risco à saúde é uma característica inerente ao trabalho dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, sendo desnecessária a comprovação por meio de laudo pericial. 

A decisão fortalece o reconhecimento das condições insalubres enfrentadas por esses profissionais e estabelece um importante precedente para casos semelhantes no futuro.

Posicionamento divergente de alguns ministros

Embora a maioria dos ministros tenha concordado com a concessão do adicional, houve divergências quanto à fundamentação jurídica. Os ministros Alexandre Ramos e Aloysio Corrêa da Veiga, além da ministra Dora Maria da Costa, apresentaram posicionamento parcialmente contrário à decisão final, mas foram votos vencidos. 
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A diferença de entendimento reflete a complexidade do tema e a evolução da jurisprudência em relação ao reconhecimento dos direitos trabalhistas desses profissionais.

Para Medeiros, a exposição aos riscos é intrínseca à natureza da atividade desenvolvida por essa categoria, e não há necessidade de comprovação da insalubridade por laudo pericial.

Ficaram vencidos parcialmente, quanto à fundamentação, os ministros Alexandre Ramos e Aloysio Corrêa da Veiga e a ministra Dora Maria da Costa.

Processo: RR-20631-53.2017.5.04.0641


Fonte: JASB com informações do Tribunal Superior do Trabalho.
Edição Geral: JASB.
Encaminhamento de denúncia ao JASB
Publicação: JASB - Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil - www.jasb.com.br. 
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