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STF inicia julgamento de Embargos do Piso Nacional dos Agentes de Saúde.

            O ministro Alexandre de Moraes é o relator do caso no STF.   —  Foto JASB/divulgação/STF.
 
STF inicia julgamento de Embargos do Piso Nacional dos Agentes de Saúde.
Publicado no JASB em 17.dezembro.2024Atualizado em 18.dezembro.2024.

Grupos no WhatsApp O Supremo Tribunal Federal (STF) deu início ao julgamento dos embargos de declaração relacionados à decisão que trata do Piso Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.
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Início do Julgamento dos Embargos de Declaração

Esses embargos têm como objetivo principal questionar a aplicação do Piso Nacional, conforme definido no Recurso Extraordinário 1.279.765 (Tema 1.132), que determinou a responsabilidade da União em complementar a diferença entre o piso nacional e os pisos municipais.

O Papel dos Embargos de Declaração

Os embargos de declaração são um instrumento jurídico usado para corrigir omissões, contradições ou obscuridades em decisões judiciais. No caso específico do Piso Salarial, esses embargos buscam esclarecimentos sobre a decisão do STF, mas não devem ser utilizados para modificar o entendimento da Corte. Portanto, ACS e ACE não precisam se preocupar, contudo, é importante que saibam o que está ocorrendo. 
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Posicionamento do Ministro Relator

O ministro Alexandre de Moraes, relator do caso no STF, destacou em seu voto que os embargos de declaração não podem ser usados como recurso para alterar a decisão judicial. Ele afirmou que sua função é limitada à correção de erros materiais ou ao esclarecimento de pontos obscuros no julgamento.

Voto contrário aos Embargos

Até o momento, Alexandre de Moraes é o único ministro a votar no julgamento, tendo se posicionado contra os embargos de declaração. Sua análise reafirma a validade da decisão tomada pela Suprema Corte e a necessidade de sua manutenção.

Decisão sobre o Piso Nacional

A decisão sobre o Piso Nacional foi tomada pelo STF em abril deste ano. Na ocasião, a Corte declarou a constitucionalidade do piso salarial para os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, assegurando o direito desses profissionais a um patamar mínimo de remuneração em todo o país.
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Responsabilidade da União na Complementação Salarial

Conforme estabelecido pelo STF, cabe à União arcar com a diferença entre o Piso Nacional e os valores pagos pelos estados, municípios e o Distrito Federal. Essa decisão visa garantir que nenhum agente receba abaixo do valor definido pela legislação federal.

Fundamentação Constitucional

A tese fixada pelo STF baseia-se no artigo 198, parágrafo 5º, da Constituição Federal, com as redações dadas pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022. Esse dispositivo reafirma a competência da União para assegurar a aplicação do piso salarial nacional.

A Importância da Lei 12.994/2014

A Lei 12.994/2014, apesar de ter ficado quase 5 anos congelado, provendo muito sofrimento para os Agentes Comunitários e de Combate às Endemias, ela foi considerada um marco na regulamentação do Piso Nacional dos Agentes de Saúde. Por meio dessa legislação, foi garantido que esses profissionais tivessem seus direitos formalizados, fortalecendo sua atuação no sistema de saúde pública.
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Definição do Piso Salarial

A tese também esclareceu que, até a entrada em vigor da Lei Municipal 9646/2022, o termo "piso salarial" para os agentes comunitários era equivalente à remuneração mínima, englobando o vencimento do cargo e gratificações relacionadas ao avanço de competências.

Repercussão para os Agentes de Saúde

Essa decisão tem grande impacto na vida dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, garantindo não apenas a valorização desses profissionais, mas também a manutenção de um padrão mínimo de remuneração em todo o território nacional. O reconhecimento do papel desses trabalhadores é fundamental para o fortalecimento do Sistema Único de Saúde (SUS).
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Tese Fixada Pelo STF

I — É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o artigo 198, parágrafo 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal;

II — Até o advento da Lei municipal 9646/2022, a expressão “piso salarial” para agentes comunitários corresponde à remuneração mínima considerada nos termos do artigo 3º, XIX, da lei municipal 8629/2014, correspondendo somente à soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências”.

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Fonte: JASB com informações são do STF.
Edição Geral: JASB.
Publicação: JASB - Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil - www.jasb.com.br. 

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