Embargos do Piso dos Agentes de Saúde: voto de Alexandre de Moraes.
Embargos do Piso dos Agentes de Saúde: voto de Alexandre de Moraes
Grupos no WhatsApp | O Supremo Tribunal Federal (STF) deu início ao julgamento dos embargos de declaração relacionados à decisão que trata do Piso Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.
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V O T O de Alexandre de Moraes
O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (RELATOR):
O Código de Processo Civil prevê o recurso de embargos de declaração para fins de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Tratase de instrumento colocado à disposição das partes com o fito de eliminar do julgado erros materiais, obscuridades, contradições ou omissões.
Saliente-se que os segundos embargos de declaração devem ater-se a vícios unicamente do julgado anterior, que examinou os primeiros embargos.
No caso em apreço, não há mínima fundamentação sobre deficiências do aresto. Tem-se, assim, o manifesto descabimento dos segundos embargos, que, por esse motivo, não produzem o efeito de interromper o prazo para outros recursos. Nesse sentido: ARE 738.488 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, DJe de 24/3/2014; AI 241.860 AgR-ED-ED-ED-AgR, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, DJ de 8/11/2002).
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Portanto, é de rigor a certificação do trânsito em julgado e a imediata baixa dos autos à origem. Nesse sentido:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL.
1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, assim como correção de erro material.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que os segundos embargos declaratórios só podem ser admitidos quando o vício a ser sanado tenha surgido pela primeira vez no julgamento dos anteriores. Precedentes.
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3. Fixação de multa em 2% do valor atualizado da causa, por conta do manifesto intuito protelatório do recurso. Precedentes.
4. Embargos de declaração não conhecidos, determinando-se o trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem.”
(ARE 913264 RG-ED-ED, Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe 3/4/2017)
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem imediatamente.
É o voto.
RE 1.279.765
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Fonte: JASB com informações são do STF.
Edição Geral: JASB.
Publicação: JASB - Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil - www.jasb.com.br.
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