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Incentivo Financeiro Adicional: ACS e ACE recebem o pagamento do IFA pela primeira vez.

           Pela primeira vez a prefeitura realizou o pagamento do Incentivo Financeiro aos Agentes Comunitários e de Endemias.   —  Foto/divulgação/PMEM.
 
Incentivo Financeiro Adicional: Agentes Comunitários e de Endemias  recebem o pagamento do IFA pela primeira vez.
Publicado no JASB em 19.dezembro.2024Atualizado em 22.dezembro.2024.

Grupos no WhatsApp Prefeitura de Elísio Medrado realiza o primeiro pagamento do Incentivo Financeiro aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.
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Pagamento do Incentivo 

A Prefeitura de Elísio Medrado, localizada na Bahia, realizou, pela primeira vez, o pagamento do Incentivo Financeiro Adicional (IFA) aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE). Este momento marca uma importante vitória para os profissionais de saúde do município.

O pagamento à importância dos Agentes

O pagamento do IFA representa um passo importante para o reconhecimento do trabalho dos agentes de saúde e sua contribuição direta para a saúde pública de Elísio Medrado. Com a valorização financeira desses profissionais, a Prefeitura demonstra que entende o impacto positivo que o trabalho dos ACS e ACE tem no bem-estar da população.
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A luta pela Regulamentação do IFA

A luta pela regulamentação do Incentivo Financeiro Adicional foi fundamental para que esse pagamento fosse possível. Os Agentes de Saúde do Município desempenharam um papel fundamental na conquista desse benefício, o que, sem dúvida, reflete seu empenho e dedicação no exercício de suas funções. A Prefeitura, por sua vez, cumpriu com a obrigação legal, garantindo que o pagamento fosse realizado conforme estabelecido pela Lei do Incentivo Financeiro Adicional.

Comunicado oficial da Prefeitura de Elísio Medrado

Em um comunicado divulgado nas redes sociais, a Prefeitura de Elísio Medrado anunciou com entusiasmo o pagamento do Incentivo Financeiro Adicional (IFA) aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, destacando a importância dessa ação para o município.
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Este pagamento representa não apenas o cumprimento de uma obrigação legal, mas também um gesto de reconhecimento e valorização do trabalho essencial realizado por esses profissionais.

LEI MUNICIPAL N° 209/2023 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE – ACS, AOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS - ACE, INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL (ABONO), E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE ELÍSIO MEDRADO – ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar pagamento aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e aos Agentes de Combate às Endemias – ACE, a título de incentivo profissional, sob a forma de parcela denominada "incentivo financeiro adicional" (abono) ou "14º salário", conforme previsto no Parágrafo único do Art. 5º do Decreto Federal nº 8.474, de 22 de junho de 2015, e na Lei Federal nº 12.994, alterada pela Lei nº 13.708/2018, com o objetivo de estimular os profissionais que atuam nos programas estratégicos da Política Nacional de Atenção Básica e fortalecer a atuação dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.
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§ 1º O repasse do incentivo financeiro adicional será efetuado uma vez por ano, a partir do ano subsequente à publicação desta Lei, de forma integral no mês seguinte ao crédito em conta da parcela adicional recebida, em parcela única e individualizada, através de rateio entre os Agentes Comunitários de Saúde – ACS e Agentes de Combate às Endemias – ACE.

§ 2º Farão jus ao incentivo financeiro adicional previsto neste artigo os Agentes Comunitários de Saúde – ACS e os Agentes de Combate às Endemias – ACE que estiverem devidamente registrados no cadastro do Sistema de Informação do Ministério da Saúde, e que se encontrem em pleno exercício de suas funções, desenvolvendo atividades efetivas de fortalecimento e estímulo às práticas de prevenção e promoção da saúde em benefício da coletividade, conforme suas atribuições profissionais.

§ 3º Não farão jus ao recebimento do incentivo financeiro adicional os Agentes Comunitários de Saúde – ACS e os Agentes de Combate às Endemias – ACE que permanecerem afastados de suas funções por um período superior a 180 (cento e oitenta) dias no ano de referência.
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§ 4º Os Agentes Comunitários de Saúde – ACS e os Agentes de Combate às Endemias – ACE que atingirem percentual inferior a 80% (oitenta por cento) das metas estabelecidas para a realização das visitas domiciliares em suas respectivas microáreas não terão direito ao recebimento integral de 100% (cem por cento) do Incentivo Financeiro Adicional.

§ 5º O direito ao Incentivo Financeiro Adicional será perdido pelo Agente que, durante o período, estiver afastado e/ou licenciado, salvo nos casos de licença maternidade, férias e auxílio-doença inferior a 180 (cento e oitenta) dias.

§ 6º O pagamento do incentivo financeiro adicional, conforme regulado por esta Lei, aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, estará vinculado ao repasse do Governo Federal, especificamente para o Programa de Saúde da Família, e persistirá enquanto houver a disponibilidade desse repasse.

Art. 2° Não haverá incidência de encargos sociais sobre o valor do incentivo financeiro adicional previsto nesta Lei.
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Art. 3° O valor repassado por meio desta Lei não se incorporará aos vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e dos Agentes de Combate às Endemias – ACE, não servindo de base para o cálculo de qualquer outra vantagem funcional.

Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos Orçamentos vigentes de cada exercício financeiro em que a parcela for efetivamente liquidada.

Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Elísio Medrado-BA, 05 de dezembro de 2023.

LINSMAR MOURA BITTENCOURT SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL DE ELÍSIO MEDRADO-BA

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Fonte: JASB com informações são da Prefeitura de Elísio Medrado-BA.
Edição Geral: JASB.
Publicação: JASB - Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil - www.jasb.com.br. 

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