PORTARIA 161/2024: Vínculo e Acompanhamento Territorial para as equipes de Saúde da Família...
Vínculo e Acompanhamento Territorial para as equipes de Saúde da Família - eSF, equipes de Atenção Primária - eAP.
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PORTARIA SAPS/MS Nº 161, DE 10 DE dezembro DE 2024
Estabelece a metodologia de cálculo do Componente Vínculo e Acompanhamento Territorial para as equipes de Saúde da Família - eSF, equipes de Atenção Primária - eAP, e as equipes vinculadas em conformidade com o Título II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017.
O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, resolve:
Art. 1º Estabelecer a metodologia de cálculo do Componente Vínculo e Acompanhamento Territorial para as equipes de Saúde da Família - eSF, equipes de Atenção Primária - eAP, equipes vinculadas de Saúde Bucal - eSB e equipes Multiprofissionais - eMulti, em conformidade com o disposto na Seção II, Título II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017.
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Art. 2º O Componente de Vínculo e Acompanhamento Territorial foi dividido em 2 (duas) dimensões: Dimensão Cadastro e Dimensão Acompanhamento.
Art. 3º Para efeitos desta Portaria, é necessária a descrição do cálculo e definição de cadastro, atendimento e acompanhamento, conforme registros realizados no âmbito da Estratégia e-SUS APS ou recebidos no Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica - Sisab.
Art. 4º Será considerado usuário da Atenção Primária à Saúde - APS com informações cadastrais qualificadas aquele que possua informações de Cadastro Individual e de Cadastro Domiciliar e Territorial no Sisab.
§ 1º Para fins desta Portaria, considera-se cadastro atualizado aquele que foi inserido ou alterado no sistema de informação nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, conforme identificado no Sisab.
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§ 2º Para fins de financiamento do Componente de Vínculo e Acompanhamento Territorial, serão considerados os usuários com registro de Cadastro Individual ou modelo de informação equivalente.
§ 3º Serão atribuídas ponderações distintas para os cadastros realizados por meio do modelo de informação equivalente ao Cadastro Individual e para a realização do cadastro completo, a saber: o registro do Cadastro Individual e do Cadastro Domiciliar e Territorial.
§ 4º O valor atribuído ao preenchimento do Cadastro Individual quando combinado com o Cadastro Domiciliar e Territorial será o dobro em relação ao valor atribuído quando preenchido apenas o Cadastro Individual.
Art. 5º A vinculação dos usuários às equipes da APS será definida com base nos cadastros individuais realizados, observando-se os seguintes critérios, na ordem abaixo, em caso de empate:
I - Equipe em que o usuário apresentar o maior número de atendimentos no período de um ano;
II - Equipe responsável pelo atendimento mais recente do usuário; e
III - Equipe em que usuário possuir o cadastro mais atualizado, considerando as últimas informações registrada no sistema.
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Art. 6º Serão caracterizados como acompanhados os usuários que possuam apenas o Cadastro Individual ou Cadastro Individual mais o Cadastro Domiciliar e Territorial e que tenham realizado mais de 1 (um) contato assistencial com um profissional da eSF, eAP, eSB e eMulti em um período de 1 (um) ano.
§1º A população será considerada acompanhada se houver mais de 1 (um) contato com profissional de saúde no período de 1 (um) ano, sendo um deles atendimento individual, coletivo ou domiciliar.
§2º O acompanhamento será ponderado de acordo com as condicionantes de vulnerabilidade socioeconômica dos usuários beneficiários do Programa Bolsa Família - PBF e do Benefício de Prestação Continuada -BPC, além das faixas etárias prioritárias, abrangendo pessoas cadastradas com idade de até 5 (cinco) anos e com 60 (sessenta) anos ou mais, conforme disposto no Anexo I desta Portaria.
§ 3º A metodologia de que trata o caput será especificada em Nota Técnica da Secretaria de Atenção Primária à Saúde - SAPS a ser disponibilizada no endereço eletrônico do Ministério da Saúde - MS.Art. 3º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.301.5119.219A - Piso de Atenção Primária à Saúde, no plano orçamentário PO 000A - Incentivo para Ações Estratégicas.
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Art. 7º Os escores gerados a partir das dimensões cadastro e acompanhamento definirão o resultado do Componente Vínculo e Acompanhamento Territorial, que classificará as equipes em ótimo, bom, suficiente ou regular, conforme disposto no Anexo II.
Art. 8º Para efeitos desta Portaria, entende-se por atendimentos os registros de atividades coletivas, atendimentos odontológicos individuais, atendimentos individuais, visitas domiciliares e registros de marcadores de consumo alimentar e nutricional, executados por qualquer profissional da equipe, de acordo com as atribuições específicas das devidas categorias profissionais.
Art. 9º A realização exclusiva de procedimentos não será considerada para fins de acompanhamento no Componente de Vínculo e Acompanhamento Territorial.
Art. 10. Para fins de cálculo do Vínculo e Acompanhamento será considerada a satisfação dos usuários atendidos ou acompanhados pelas eSF, eAP, eSB e eMulti, conforme os termos do artigo. 10-A da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6 de 28 de setembro de 2017.
Art. 11. As eSF, eAP, eSB e eMulti que tiverem sua população atendida e cujos usuários avaliarem o atendimento por meio do aplicativo Meu SUS Digital farão jus a uma pontuação extra, a ser acrescida ao escore de acompanhamento.
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§1º As equipes que apresentarem até 4,9% do total atendimentos da equipe avaliados terão um acréscimo de 0,15 (quinze centésimos) no escore de acompanhamento.
§2º As equipes que alcançarem 5% ou mais dos atendimentos da equipe avaliados terão um acréscimo de 0,30 (trinta centésimos) no escore de acompanhamento.
§3º O acréscimo referido será concedido independentemente do tipo de avaliação realizada, com o objetivo primordial de promover a ampliação da participação dos usuários, visando à qualificação dos serviços de saúde, em consonância com seus interesses e suas necessidades em saúde.
Art. 12. O cálculo do Vínculo e Acompanhamento considerará o parâmetro de pessoas vinculadas às eSF e eAP, obedecendo ao porte populacional, conforme disposto no Anexo III.
Parágrafo Único. Para fins de cálculo do vínculo e acompanhamento, nos municípios com a população inferior ao parâmetro de pessoas vinculadas às eSF e eAP, conforme Anexo XCIX da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017, será considerada a população identificada pelo censo mais recente do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
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Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação com efeitos financeiros a partir da parcela maio de 2025.
FELIPE PROENÇO DE OLIVEIRA
ANEXO I
PONDERAÇÃO DOS CONDICIONANTES DO COMPONENTE VÍNCULO E ACOMPANHAMENTO TERRITORIAL.
Dimensão | Condicionantes | Ponderação |
Cadastro | Cadastro Individual | 0,75 |
Cadastro Individual e Cadastro Territorial e Domiciliar | 1,5 | |
Acompanhamento | Sem critérios | 1,0 |
Idoso ou Criança | 1,2 | |
Benefício de Prestação Continuada ou Bolsa Família | 1,3 | |
Ambos os critérios | 2,5 |
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ANEXO II
ESCORE DE CLASSIFICAÇÃO PARA FINS DE PAGAMENTO
Escore Final | Classificação | Valor |
>8,5 | Ótimo | R$ 8.000 |
7 a 8,5 | Bom | R$ 6.000 |
5,0 e 6,9 | Suficiente | R$ 4.000 |
<5 | Regular | R$ 2.000 |
ANEXO III
FAIXA DE PESSOAS VINCULADAS E ACOMPANHADAS POR EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA E EQUIPE DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE.
Porte Populacional (habitantes) | eSF | eAP 30h | eAP 20h |
Parâmetro de pessoas vinculadas | Parâmetro de pessoas vinculadas | Parâmetro de pessoas vinculadas | |
1- Até 20 mil | 2.000 | 1.500 | 1.000 |
2- Acima de 20 mil até 50 mil | 2.500 | 1.875 | 1.250 |
3- Acima de 50 mil até 100 mil | 2.750 | 2.063 | 1.375 |
4- Acima de 100 mil | 3.000 | 2.250 | 1.500 |
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As informações são do Ministério da Saúde.
Edição Geral: JASB.
Publicação: JASB - Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil - www.jasb.com.br.
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