Proposta concede Aposentadoria Especial e Desprecarização para Agentes de Saúde.
Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias buscam conquista em Brasília. — Foto/Reprodução/Prefeitura Nova Iguacu.
Proposta concede Aposentadoria Especial e Desprecarização para Agentes Comunitários e de endemias.
Canal FNARAS | A proposta apresentada pela direção do FNARAS foi considerada constitucional e compatível com o sistema jurídico vigente.
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A Comissão Especial
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou no dia 28/08, a admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 14/21, que estabelece aposentadoria especial para agentes comunitários de saúde e agentes de endemias. A proposta foi considerada constitucional e compatível com o sistema jurídico vigente e agora será analisada, quanto ao mérito, por uma comissão especial.
Apresentação da PEC
A proposta foi apresentada pelo então deputado Dr. Leonardo (MT), e o parecer favorável é do deputado Eduardo Bismarck.
A PEC cria o Sistema de Proteção Social e Valorização dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, composto por União, estados e municípios.
Regulamentação do vínculo empregatício
Conforme a proposta, o sistema deverá tratar dos direitos das duas categorias; da regulamentação do vínculo empregatício junto ao gestor local do Sistema Único de Saúde (SUS); da remuneração, da aposentadoria e da pensão; e da saúde e assistência dos profissionais.
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Aposentadoria especial
A proposta também estabelece que o agente comunitário de saúde e o agente de combate às endemias que comprovarem 25 anos de efetivo exercício nas funções de campo e nas unidades de saúde da atenção básica ou da vigilância epidemiológica e ambiental em atividades relacionadas às suas funções terão direito a aposentadoria especial e a pensão de forma integral e paritária.
Competirá à União prestar assistência financeira complementar aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, para o cumprimento do piso salarial dos agentes.
Caberá ao Tribunal de Contas da União (TCU) fiscalizar o cumprimento das condições de repasse financeiro da União aos demais entes federados.
Concurso
Ainda de acordo com o texto aprovado, os gestores locais do SUS deverão admitir os agentes por meio de concurso público.
Os profissionais que estejam desempenhando essas atividades com vínculo empregatício temporário na data da promulgação da futura emenda constitucional deverão ser admitidos pelos gestores locais do SUS de acordo com o regime jurídico dos servidores do ente federado contratante com provimento efetivo, desde de que tenham feito concurso público após 14 de fevereiro de 2006.
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Segundo a proposta, o gestor local do SUS pode ficar impedido de receber recursos da União até que seja comprovada a regularidade do vínculo efetivo dos profissionais.
Votação na CCJ
A votação da PEC na CCJ foi acompanhada por representantes dos profissionais. O deputado Helder Salomão (PT-ES) salientou o papel dos agentes para a saúde dos brasileiros. “Eles estão na ponta, em cada território, dialogando com a população, garantindo que as pessoas possam ter as orientações necessárias para acessar os serviços de saúde nas unidades espalhadas por todo o nosso País”, disse.
A deputada Bia Kicis (PL-DF) também defendeu o texto.
“É uma atividade fundamental. Em todo lugar, nos rincões mais distantes deste país, existem agentes comunitários fazendo um trabalho que ajuda a trazer saúde e conscientização para a população. Então, realmente, essa é uma pauta muito importante que nós apoiamos”, argumentou.
O deputado Gilson Marques (Novo-SC) foi o único a se manifestar contra a PEC.
“Preocupa-me muito o Congresso Nacional fazer regra para o município, isto é, obrigar o município. Como municipalista, acredito que o município é que precisa criar as regras”, afirmou.
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Marques também manifestou preocupação com a necessidade de comprovar 25 anos de exercício para a aposentadoria.
Próximos passos
A admissibilidade é apenas o ponto inicial da análise de PECs na Câmara. Agora, a proposta ainda precisa ser analisada por uma comissão especial e pelo Plenário, em dois turnos de votação.
As informações são do JASB e Câmara dos Deputados.
Edição Geral: JASB.
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Benefícios da PEC 14 para os ACS e ACE de todo o Brasil.
Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias estão diante da possibilidade de uma das maiores conquistas da atualidade. — Foto/Reprodução.
Canal FNARAS | A direção do FNARAS, durante a 1ª Marcha Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias em Brasília, de forma extraordinária, conseguiu avançar com a PEC 14/2021. Foi graças a presença dos Agentes que parlamentares governistas e oposição decidiram pautar a proposta. Contudo, o que realmente a PEC representa para os agentes? Confira os detalhes.
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A mobilização capaz de mudar a Constituição Federal
Na última mobilização dos Agentes Comunitários e de Combate às Endemias dos mais diversos recantos do Brasil foi possível dar um passo decisivo, levando a PEC 14 à aprovação na CCJC. Esses agentes buscam garantir novas conquistas. Confira quais são os benefícios possíveis.
Benefícios para os ACS/ACE
Entre os benefícios defendidos na Proposta de Emenda Constitucional é a Aposentadoria Especial. Esta proposta de Aposentadoria busca garantir uma aposentadoria exclusiva por exercício de suas atividades. Ela visa garantir que o agente aposentado recebam o mesmo valor do salário (vencimento) do agente que estiverem em atividade, inclusive, recebendo os mesmos reajustes a cada ano.
Realidade dramática
Atualmente os Agentes Comunitários e de Combate às Endemias se aposentam com um salário mínimo, uma realidade que se torna dramática, em face da nova realidade que já conquistaram, mas que se perde, em face da redução drásticas do poder de cobra.
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A redução do poder de compra
Enquanto o ACS ou ACE da ativa recebe dois salários mínimos, insalubridade, gratificações, vale alimentação e etc., o agente aposentado (quase sempre) passa a receber apenas um salário mínimo. O que mal dá para manter as despesas de alimentação de uma pessoa e pagamento de medicamentos, já que há possibilidade de aquisição de alguma patologia, durante o exercício da profissão.
Mudança de realidade
Com a Aposentadoria Especial proposta na PEC 14, a realidade dos agentes passam a mudar. Ao invés de receber um salário mínimo, passarão a ter dois salários mínimos garantidos. Um acréscimo de cem por cento, isto é, o dobro do que um aposentado da categoria recebia, antes da aprovação da Proposta.
O reajuste da Aposentadoria garantirá melhores condições de vida dos Agentes, justamente numa das fases mais delicadas de suas vidas, que é a fase da aposentadoria.
É fundamental que cada ACS e ACE do país tenha consciência sobre a sua realidade hoje e no por vir. Não podemos viver como se não houvesse um amanhã. É, justamente, esse por vir que precisamos garantir que seja justo, sem dramas financeiros.
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A luta nacional pela Desprecarização dos ACS e ACE
A luta organizada em nível nacional pelo FNARAS - Fórum Nacional das Representações dos ACS e ACE, representa uma necessidade gritante. Embora o Brasil já possua mecanismos que buscam garantir os cargos dos agentes, lhes proporcionando uma realidade profissional justa, a realidade tem sido lamentável.
A direção do FNARAS estima que mais de 100 mil Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias estejam em situação de contratação precária, no Brasil.
A Proposta de Emenda à Constituição nº 14/2021, que altera o art. 198 da Constituição Federal para estabelecer o Sistema de Proteção Social e Valorização dos Agentes Comunitários e de Combate às Endemias, além da aposentadoria especial e exclusiva, também fixar a responsabilidade do gestor local do SUS pela regularidade do vínculo empregatício desses profissionais, além de promover a integralidade e paridade salarial entre o profissional da ativa e o aposentado, garantindo a valorização da carreira da categoria dos ACS e ACE não só fixando o direito ao piso salarial nacional como sendo o correspondente ao vencimento inicial das suas carreiras, como também garantindo o desenvolvimento dessa carreira mediante a qualificação desses profissionais.
Além de participarem da pauta nacional da categoria em debate no parlamento federal, os ACS/ACE de Mato Grosso do Sul visitaram os gabinetes da bancada federal do Estado, cobrando sua participação nesta luta e pedindo para que vote o PEC 14 quando passar pelas comissões e chegar ao plenário para votação, transformando em lei esta importante conquista da categoria não somente o MS, mas para todo o Brasil.
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Os ACS/ACE representam um grande avanço na Saúde Pública
As primeiras experiências de trabalho e de formação informal de agentes comunitários de saúde começaram nas décadas de 1970 e 1980, principalmente por iniciativa de entidades religiosas e ONGs. Os primeiros profissionais de saúde eram conhecidos como Visitadores Sanitários e Inspetores de Saneamento.
A implantação oficial de Agentes Comunitários de Saúde foi iniciada pelos estados do Nordeste, mais precisamente, no Ceará em 1987. Foram contratados exatamente 6.113 trabalhadores, a maioria dos contratados eram mulheres, de 118 municípios diferentes dentro do Ceará. Logo depois, em 1988, houve a criação do SUS pela Constituição Federal Brasileira de 1988. Seguido pela Lei 8.080/1990.
Em 1991, o Ministério da Saúde, em parceria com as secretarias estaduais e municipais, institucionalizou o Programa Nacional de Agentes Comunitários de Saúde (PNACS), com o objetivo de unir as várias ações que existiam espalhadas pelo país sob uma única orientação posteriormente em 1992 virou Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS).
Em 1994 foi criado o Programa de Saúde da Família (PSF) em substituição ao modelo tradicional, o que até hoje é a equipe composta por um médico, um auxiliar de enfermagem, um enfermeiro e seis ACSs. A partir de 1996 o nome Programa Saúde da Família foi substituído por Estratégia Saúde da Família (ESF). O Ministério da Saúde começou a considerar a Saúde da Família como uma estratégia de reorganização da atenção à saúde no Brasil, visando contribuir para o aprimoramento e a consolidação do SUS.
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Em 1997 aconteceu a publicação da portaria nº 1.886 pelo Ministério da Saúde, estabelecendo o número de 750 pessoas e 150 famílias a serem acompanhadas pelos ACSs. A portaria define que o ACS deve ser morador da área em que atua há pelo menos dois anos. Com o tempo esse profissional tornou-se um importante elemento na promoção de mudanças no modelo assistencial e fortalecimento da atenção básica. Há aproximadamente 3 décadas, a experiência com Agentes Comunitários de Saúde (ACSs) tem sido inserida no Sistema Único de Saúde (SUS) e amplamente disseminada no Brasil.
Atendendo às demandas políticas e econômicas, o Agente Comunitário de Saúde tornou-se profissão em 2002, perante a lei nº 10.507e em relação à formação, estabelece a necessidade de conclusão do Ensino Fundamental. Já em 2004 é criado o Curso Técnico de ACS, elaborado pelo Ministério da Saúde em conjunto com o Ministério da Educação. Com carga horária mínima de 1.200 horas, dividida em três etapas. Ao final do processo formativo, os educandos que concluíram o ensino médio receberão o diploma de Técnico ACS.
Em 2006 ele teve suas funções ampliadas e é criado o processo seletivo público para os ACSs e ACEs estabelecendo que os profissionais somente poderão ser contratados diretamente pelos estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios, havia mais de 200 mil profissionais no país. Em relação à formação técnica, voltaram atrás e pautam que é necessário apenas curso introdutório, morar na mesma região de atuação e o Ensino Fundamental.
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Em 2007 cria-se a lei nº 11.585, que institui o dia 4 de outubro como o Dia Nacional do ACS. Em suma, essa é a história do ACS no Brasil, ressaltando que o ACS, este profissional tão importante, deve desenvolver atividades de promoção da saúde, de prevenção das doenças e agravos e de vigilância à saúde, por meio de visitas domiciliares e de ações educativas individuais e coletivas nos domicílios e na comunidade, porém abre a possibilidade do exercício de atividades dentro da unidade, desde que vinculadas às atribuições definidas.
As informações são do JASB e Câmara dos Deputados.
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É Direito! Agentes Comunitários e de Endemias de todo o Brasil tem direito a redução da Jornal de Trabalho.
Posicionamento do STJ beneficia aos Agentes comunitários de saúde e de combate às endemias. — Foto/Reprodução/STJ.
Grupos no WhatsApp | Não há o que se falar em direito dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, sem o acesso a informação. Há mais de 20 anos o JASB tem facilitado o acesso dessas duas categorias à informações sobre os seus direitos.
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O posicionamento do Tribunal de Justiça sobre a redução de jornada do Servidor Público para cuidar de familiar, independente da previsão estatutária, favoreceu também aos Agentes de Saúde.
A redução da jornada de trabalho
A redução da jornada de trabalho para servidores públicos que precisam cuidar da própria saúde ou de um familiar é um direito assegurado, mesmo sem previsão específica no estatuto que rege sua atuação.
O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que é legítima a aplicação da Lei Federal n. 8.112/1990 nos casos em que a legislação municipal for omissa em relação à determinação constitucional.
Entenda o caso, que também se aplica aos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias
Jornada reduzida pela metade para cuidar do filho
O descrito acima foi o entendimento da juíza Edwiges Coelho Girão, da Vara Única da Comarca de Ipu (CE), que concedeu tutela antecipada a uma servidora do município, permitindo que ela reduzisse sua jornada pela metade para cuidar do filho portador de transtorno do espectro autista (TEA).
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Entendimento Jurídico
A juíza Edwiges Coelho Girão destacou que, apesar da ausência de previsão estatutária, a jurisprudência tem reconhecido o direito fundamental do servidor de ter sua carga horária reduzida quando há comprovação da necessidade de cuidar da saúde própria ou de um familiar. Este entendimento é apoiado em decisões anteriores do Tribunal de Justiça do Ceará.
O Caso da servidora de Ipu
A servidora cuida do filho com TEA e não possui apoio de outros familiares, necessitando acompanhar a criança em consultas médicas frequentes, inclusive em outras cidades. A tutela antecipada concedida permite que ela tenha mais tempo disponível para esses cuidados essenciais.
O direito a redução da Jornada
A decisão da juíza se baseou em dois critérios principais para a concessão da tutela: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora). O primeiro foi evidenciado pelos documentos que comprovam a carga horária da servidora e a condição de saúde do filho, enquanto o segundo foi demonstrado pela necessidade urgente de acompanhamento contínuo da criança pela mãe, a única cuidadora disponível.
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Decisão significativa
A decisão é significativa porque reafirma o direito dos servidores públicos de reduzir sua carga horária em situações de necessidade, independentemente de previsão estatutária específica. Este entendimento protege o direito à saúde e ao bem-estar, tanto do servidor quanto de seus familiares, e pode servir de precedente para casos semelhantes em outras jurisdições.
Processo 3000382-66.2024.8.06.0095.
Confira a decisão na íntegra:
Vistos em conclusão.
Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por Ana Claudia Peres Dias, em face do Município de Ipu.
Em suma, alega a parte requerente que é servidora pública, exercendo a profissão de professora, laborando 200 horas mensais. Assevera que seu filho é portador de Transtorno do Espectro Autista – CIF 10 F84.0, sendo a autora quem exerce os cuidados com ambos, inclusive os levando às consultas e auxiliando nos tratamentos, afirmando ainda que não conta com o auxílio dos demais familiares e que, algumas dessas consultas se dão em cidades diferentes.
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Dessa forma, requereu a redução de sua jornada de trabalho, sem prejuízo a remuneração, o que foi requerido administrativamente, mas a concessão foi condicionada a uma perícia social, o que, conforme afirma a autora, vai de encontro a decisão do Supremo Tribunal Federal.
Requereu, em sede de tutela provisória, a redução de 50% da sua jornada, sem prejuízo a remuneração, enquanto perdurar a necessidade dos familiares, sendo confirmada a tutela quando do julgamento do mérito.
É o relatório. DECIDO.
Na atual processualística, houve alteração na nomenclatura dos institutos, denominando-se de tutela provisória as tutelas de urgência e de evidência. Nessa linha intelectiva, as primeiras são aquelas que dependem do periculum in mora, podendo ter caráter acautelatório ou satisfativo, antecipando os efeitos futuros de um provimento final de procedência. Nesse ponto, enquadram-se as tutelas em cautelar e antecipada, respectivamente. De outro lado, a tutela de evidência revela-se como uma novidade do Novo CPC, não se identificando nenhum tipo de urgência, sendo, em verdade, uma questão predominantemente de direito cuja força aparente é evidente, sustentando-se em premissas diversas daquela citada anteriormente.
No caso vertente, a tutela antecipada pretendida funda-se na urgência da situação, consistente no risco de manutenção da carga horário da servidora influenciar no tratamento de sua mãe e de seu irmão dependente.
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O art. 300, do CPC, dispõe:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória. Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade. Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes. Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339).
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E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo também Cândido Rangel Dinamarco:
“Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará. Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382).
Na espécie, entendo que estão presentes ambos os pressupostos da tutela antecipatória, senão vejamos.
Os elementos informativos probantes carreados aos autos indicam, em juízo delibatório próprio das tutelas de urgência, a presença da veracidade da alegação e a probabilidade do direito alegado – relevantíssimo, diga-se de passagem. Com efeito, o primeiro requisito demonstra-se satisfeito, na medida que os documentos carreados a inicial comprovam a carga horária da servidora, bem com a condição de saúde de seu filho, inclusive ressaltando a necessidade de acompanhamento semanal por período indeterminado com terapeuta ocupacional (ID 89065935).
Ademais, restou comprovado que a genitora é quem cuida do infante, consubstanciado no laudo psicológico (ID 89065936), bem como na declaração emitida pela médica psiquiatra, informando que a mãe quem o levou até a cidade de Sobral/CE, a fim de realizar consulta médica para o filho (ID 89065937).
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Sendo assim, percebe-se a presença da verossimilhança das alegações autorias.
Da mesma forma, quanto ao periculum in mora, a parte autora logrou êxito em demonstrá-lo, sendo a única cuidadora que auxilia o rebento nos cuidados médicos, que não se resumem as idas para as consultas, mas também aos cuidados do dia a dia. Assim sendo, comprovando-se, perfunctoriamente, que é a única responsável pelo enfermo, deixá-lo sem o
devido acompanhamento demonstra o perigo de tardar a presente decisão para momento posterior a formação do contraditório.
Ressalte-se que, mesmo que não haja previsão no estatuto dos servidores municipais, a jurisprudência tem entendido que é direito fundamental do servidor ter sua carga horário reduzida quando comprovada a necessidade de cuidadas com sua saúde, ou de familiar. Vejamos como o TJCE decidiu em caso análogo ao dos autos.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. FILHO DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE. OMISSÃO E MORA DO LEGISLADOR LOCAL.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO REGRAMENTO CONTIDO NO ART. 98, § 3o, DA LEI FEDERAL N. 8.112/1990. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE SUBSTANCIAL.
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INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS E DOS TERMOS DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, INCORPORADA AO DIREITO PÁTRIO NOS TERMOS DO ART. 5o, § 3o, DA CRFB.
AUTOAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA AMPARADA NO TEMA 1097 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4o DO ART. 1.021 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. O cerne da questão controvertida consiste em definir se é possível ao Poder Judiciário autorizar a redução de carga horária de servidora pública Municipal que tenha filho diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA), mesmo na falta de preceito que ampare tal pretensão na legislação local. 2.
O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que é legítima a aplicação da Lei Federal n. 8.112/1990 nos casos em que a legislação estatal e municipal for omissa em relação à determinação constitucional autoaplicável que não gere aumento ao erário, o que é o caso dos autos. Além de se tratar da implementação de direito de ordem constitucional com vistas a garantir dignidade às pessoas com deficiência e a seus familiares, haverá redução da jornada de trabalho dos servidores públicos sem alteração em seus vencimentos. Não há, portanto, aumento de gasto público, nem tampouco violação ao princípio da separação dos poderes.
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3. Sobre a matéria de fundo deste recurso, o STF formou precedente qualificado, quando do julgamento do Tema 1097, da sistemática de Repercussão Geral (STF), no sentido de que aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2o e § 3o, da Lei 8.112/1990.
4. Sob esse enfoque, ainda que a legislação municipal seja omissa quanto à possibilidade de redução da jornada de trabalho da autora, ora recorrida, pelo disposto nas normas e nas garantias veiculadas na Carta Magna Vigente, no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei n. 12.764/2012, e na Convenção que protege a criança com deficiência, equiparada a normas de hierarquia constitucional, é o caso de se aplicar, analogicamente, a disposição constante no art. 98 da Lei n. 8.112/1990, de modo a permitir que a servidora tenha a carga horária reduzida em 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo de sua remuneração e adicionais que a tem como base.
5. Tendo em vista que agitado agravo interno contra decisão que se amparou em entendimento firmado em repercussão geral pelo STF, é de se reconhecer a manifesta improcedência do agravo, sendo, pois, aplicável a multa prevista no § 4o do art. 1.021 do CPC.
6. Recurso conhecido e não provido, com imposição de multa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 0203000-97.2022.8.06.0167 - 50000, Acorda a 1a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, com imposição de multa, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 09 de outubro de 2023. (Agravo Interno Cível - 0203000-97.2022.8.06.0167, Rel. Desembargador(a)
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LISETE DE SOUSA GADELHA,
1a Câmara Direito Público, data do julgamento:
09/10/2023, data da publicação: 09/10/2023) (Grifos nossos)
Sendo assim, o pedido está amparado nos princípios que regem nossa lei maior.
Dessa forma, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada, DETERMINANDO que o ente requerido reduza a carga horário da servidora requerente em 50% daquela que atualmente se encontra no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 15.000,00.
Intimem-se.
Cite-se a parte requerida, para, querendo, opor defesa, no prazo legal.
Apresentada resposta e alegada qualquer das matérias elencadas no artigo 337 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica à contestação do réu, nos termos do artigo 351 do CPC.
Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 dias, fundamentando a necessidade da produção da prova.
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Por fim, retornem os autos conclusos, para analisar os pedidos de produção de prova.
Expedientes necessários.
Ipu, data da assinatura digital
EDWIGES COELHO GIRÃO
JUÍZA
As informações são de Conjur.
Edição Geral: JASB.
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