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PAGAMENTO: Justiça reconhece COVID-19 como doença ocupacional e danos morais.

          Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2).  —  Foto ilustrativa/Reprodução/CNJ.

PAGAMENTO: Justiça reconhece COVID-19 como doença ocupacional e determina pagamento de danos morais.
Publicado no JASB  em 26.setembro.2024Atualizado em 11.outubro.2024.

Grupos no WhatsApp A 17ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que reconheceu covid-19 como doença do trabalho no caso em destaque. O colegiado também reformou parcialmente a decisão de 1º grau e condenou o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais em decorrência do acometimento. Entenda o caso e como ele beneficia a outros profissionais, expostos à COVID-19.

Um precedente definido na área da saúde 

A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região no Brasil proferiu uma decisão histórica, reconhecendo a COVID-19 como uma doença ocupacional em um caso envolvendo um chefe de departamento hospitalar. Esta decisão não apenas ressalta as condições de trabalho perigosas enfrentadas pelos profissionais de saúde durante a pandemia, mas também estabelece um precedente legal significativo para casos futuros.

O caso específico 

O chefe do departamento, responsável pelo registro, agendamento e admissões de pacientes, foi exposto a uma infinidade de patógenos enquanto trabalhava em vários departamentos do hospital, incluindo a unidade de terapia intensiva, pronto-socorro e triagem. Sua exposição consistente a indivíduos infectados o colocou em um risco elevado de contrair COVID-19.

O raciocínio do tribunal 

A decisão do tribunal foi informada por um entendimento matizado da relação entre emprego e doença. Embora o Supremo Tribunal do Brasil tenha ficado neutro anteriormente, em relação a classificação da COVID-19 como uma doença ocupacional, o tribunal inferior enfatizou a necessidade de uma análise caso a caso.

No acórdão, a desembargadora-relatora Maria de Lourdes Antonio, fez referência a entendimento do STF, que não inferiu que a covid-19 é necessariamente doença do trabalho nem que não é. Ela explicou que a questão deve ser analisada de forma casuística, observando as peculiaridades do caso concreto. Para ela, deve-se considerar, por exemplo, se a atividade desenvolvida, por sua natureza, apresenta exposição habitual a risco especial para contaminação, “com potencialidade de implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade (responsabilidade objetiva), se houve não nexo causal ou concausal (responsabilidade subjetiva)”.

O ônus da prova 

O tribunal argumentou que o ônus da prova em tais casos repousa na demonstração de que a natureza do trabalho expõe o funcionário a um risco maior em comparação à população em geral. Neste caso, o papel do chefe de departamento, que envolvia contato direto com pacientes, particularmente durante uma pandemia, claramente atendia a este critério.

Responsabilidade do Hospital 

O tribunal considerou o hospital responsável pela doença do funcionário, citando o papel do hospital como um grande provedor de saúde durante uma fase crítica da pandemia. O fato de o funcionário trabalhar em uma função administrativa em vez de fornecer atendimento direto ao paciente foi considerado irrelevante, pois sua presença física dentro do hospital o expôs aos mesmos riscos que os trabalhadores da linha de frente.
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A falta de precauções adequadas 

O tribunal não encontrou evidências de que o hospital havia implementado medidas preventivas suficientes para eliminar ou reduzir significativamente o risco de transmissão da COVID-19 entre seus funcionários. Essa falha em fornecer um ambiente de trabalho seguro fortaleceu ainda mais o caso de responsabilidade do empregador.

          Posicionamento do TRT da 2ª Região beneficia profissionais de saúde. Auditório do TRT2, em São Paulo.  —  Foto ilustrativa/Reprodução/TRT3.

A presunção de dano moral 

O tribunal concedeu danos morais ao empregado, observando que o sofrimento experimentado pelos indivíduos que contraíram COVID-19 durante os estágios iniciais da pandemia, quando o conhecimento médico e os tratamentos eram limitados, foi significativo e inegável.

As implicações mais amplas 

Esta decisão tem implicações de longo alcance para o setor de saúde. Ela destaca a importância de fornecer proteção adequada para todos os profissionais de saúde, independentemente de sua função específica. Além disso, ela ressalta a necessidade de os empregadores tomarem medidas proativas para prevenir a disseminação de doenças infecciosas no local de trabalho.
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O papel da equipe administrativa 

A decisão do tribunal de estender a proteção à equipe administrativa desafia a noção tradicional de que apenas os profissionais de saúde da linha de frente correm risco de exposição ocupacional. Ela reconhece que todos os funcionários dentro de um ambiente de saúde podem ser vulneráveis ​​a doenças infecciosas.

A Importância da análise caso a caso
 
Embora este caso estabeleça um precedente importante, é essencial reconhecer que cada caso envolvendo doença ocupacional deve ser avaliado por seus próprios méritos. Fatores como a natureza do trabalho, as medidas de segurança do empregador e as circunstâncias específicas do funcionário influenciarão o resultado.

O Impacto contínuo da COVID-19 

A pandemia da COVID-19 teve um impacto profundo no local de trabalho, e seu legado continuará a ser sentido nos próximos anos. Este caso é um lembrete da necessidade de vigilância e adaptação contínuas diante de ameaças emergentes à saúde.
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O caminho a seguir 

À medida que o mundo continua a lidar com os desafios impostos por doenças infecciosas, é imperativo que formuladores de políticas, empregadores e funcionários trabalhem juntos para criar locais de trabalho mais seguros e saudáveis. Esta decisão representa um passo significativo nessa direção.

Por fim, a desembargadora-relatora Maria de Lourdes Antonio esclareceu que a ocorrência do dano moral em casos como o ora analisado, é presumido, não depende de prova por ser de natureza imaterial. De acordo com ela, “o sofrimento experimentado pelo reclamante é patente, uma vez que foi acometido de covid-19 em maio/2020, período crítico da doença, quando não havia vacina e os efeitos deletérios dessa moléstia, inclusive com possibilidade de complicações, comorbidades e mesmo morte, eram não somente altamente considerados, mas verificados dia a dia (fatos notórios)”.

Processo nº 1000983-03.2022.5.02.0075

Confira alguns termos usados no texto:


As informações são do JASB com detalhes do TST.
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Publicado no JASB. Atualizado em 30.agosto.2024. 03.maio.2024.

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