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Projeto do Incentivo Financeiro Estadual é apresentado na Assembleia da Bahia.

        O Incentivo Financeiro é um direito constitucional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias. —  Foto/Reprodução//AgênciaALBA.
 
Projeto do Incentivo Financeiro Estadual é apresentado na Assembleia Legislativa da Bahia.
Publicado no JASB em 16.agosto.2024. Atualizado em 12.outubro.2024. 

Grupos no WhatsApp | A Assembleia Legislativa do Estado da Bahia (ALBA) acaba de receber um Projeto de Lei, que propõe a criação do Incentivo Financeiro Estadual para Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias da Bahia. 

Apresentação do Projeto de Lei

O deputado Matheus Ferreira (MDB) apresentou um projeto de lei que representa um avanço significativo para a valorização dos profissionais da saúde na Bahia. Ao propor o Incentivo Financeiro Estadual (IFE) para Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate a Endemias (ACE), Ferreira reconhece a importância crucial desses profissionais para o SUS e busca corrigir a histórica desvalorização de seu trabalho. A iniciativa, ao oferecer um incentivo financeiro justo e proporcional ao impacto social desses agentes, contribui para fortalecer o sistema de saúde e garantir uma assistência de qualidade para a população baiana.
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A implementação do incentivo

O IFE, estabelecido em 50% do piso nacional, representa um reconhecimento concreto do valor do trabalho desses profissionais, que muitas vezes atuam em condições adversas e com recursos limitados. 

A implementação gradual do incentivo, com efeitos retroativos, demonstra o compromisso do Estado em corrigir uma injustiça histórica e valorizar a dedicação desses agentes. Ao estender o benefício a outros profissionais da saúde, como os Agentes de Saúde Indígena, a proposta consolida uma política estadual de valorização dos trabalhadores da linha de frente da saúde.

O IFE será implementado de forma parcelada com efeito retroativo a 2023. O cronograma prevê que os agentes receberão:

1/3 do incentivo retroativo a 2023
2/3 do incentivo em 2024
100% do incentivo em 2025

Vincula do pagamento ao cumprimento de metas

O projeto de lei vincula o pagamento do incentivo ao cumprimento de metas, incentivando o desempenho e a qualidade dos serviços prestados. Essa medida, além de garantir a eficiência do sistema, assegura que os recursos sejam utilizados de forma adequada e direcionada às necessidades da população. Ao estabelecer um valor mínimo para aqueles que não alcançarem as metas, o projeto demonstra preocupação com a equidade e garante que todos os profissionais sejam beneficiados.
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Demanda antiga da categoria

A criação do IFE é uma demanda antiga da categoria e demonstra a sensibilidade do deputado Matheus Ferreira às suas necessidades. Ao propor essa iniciativa, Ferreira se junta a outros estados que já reconheceram a importância de valorizar os ACS e ACE, consolidando um movimento nacional em prol desses profissionais. A aprovação desse projeto representará um marco na história da saúde pública baiana, fortalecendo a atuação dos agentes comunitários e garantindo uma assistência mais eficiente e humanizada à população.

A importância do trabalho dos ACS e ACE

O projeto de lei, ao valorizar os profissionais da saúde, contribui para fortalecer o SUS e melhorar a qualidade de vida da população. Os ACS e ACE desempenham um papel fundamental na promoção da saúde, na prevenção de doenças e na busca ativa de casos, sendo essenciais para o controle de endemias e a redução de desigualdades sociais. Ao investir na valorização desses profissionais, o Estado demonstra seu compromisso com a saúde pública e com o bem-estar da população baiana.
        O Incentivo Financeiro Estadual representa uma motivação extra para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias. —  Foto: Bruno Concha/SecomPMS.

Além dos Agentes Comunitários e de Combate a Endemias, o incentivo beneficiará uma gama de profissionais da saúde, incluindo Agentes de Saúde Pública, Agentes de Vigilância Epidemiológica e Guardas de Endemias dentro do Estado da Bahia, reforçando a política estadual de valorização desses trabalhadores do Estado da Bahia.
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Atualmente, o projeto atualmente está em tramitação na Assembleia Legislativa da Bahia (ALBA). O deputado expressou sua esperança de que a tramitação do projeto estimule um debate aprofundado com a participação de representantes do Estado, gestores locais do SUS e das categorias envolvidas. Ferreira enfatizou o compromisso dos profissionais com a comunidade, destacando seu papel  na busca ativa de situações de risco e na implementação de políticas públicas voltadas para a erradicação da fome e promoção da dignidade humana.


Confira o Projeto de Lei completo:
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

DECRETA:

Art. 1o Fica autorizado o Estado da Bahia conforme dispõe a presente Lei a realizar repasse de Incentivo Financeiro Estadual aos profissionais Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, bem como, aos servidores de cargos ou empregos de Agentes de Controle de Endemias, Agentes de Saúde Indígena, Agentes de Saúde Pública, Agentes de Vigilância Epidemiológica e aos Guardas de Endemias, que estiverem no exercício das funções equivalentes às atividades dos Agentes Comunitário de Saúde e Agentes de Combate de Endemias no âmbito do Estado da Bahia, como contrapartida estadual à política de valorização do trabalho desses profissionais de saúde.

Art. 2o O valor do Incentivo Financeiro Estadual, de que trata o art. 1o desta Lei, será equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor fixado para o Piso Salarial Profissional Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, nos termos do art. 198, § 7o da CF/88, e será devido aos profissionais e servidores de que trata a presente lei mediante termo de adesão individual e voluntário de cada servidor e ainda a assinatura de convênio dos gestores locais do SUS;
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§ 1o O repasse financeiro na equivalência de 50% (cinquenta por cento) de que trata o caput deste artigo será integralizado até o ano de 2025, nas datas e nos percentuais especificados nos incisos abaixo:

I. - ano de 2023 33,33%;
II. - abril de 2024: 66,66%;
III. - abril de 2025: 100%;

§ 2o O pagamento do percentual do Incentivo Financeiro Estadual, previsto no inciso I do § 1o deste artigo, será efetuado a partir da publicação da resolução do Secretário de Estado de Saúde, de que trata o art. 5o desta Lei que deverá ocorrer no prazo máximo de até 90 dias;

Art. 3o O Incentivo Financeiro Estadual será repassado do Fundo Estadual de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde, que ficam obrigados a transferir, direta e integralmente, aos servidores e profissionais alcançados pela política da valorização do trabalho dos Agentes de Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias de que trata essa Lei, em folha separada sem prejuízo da sua remuneração no âmbito municipal.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Saúde adotará as medidas necessárias à transferência regular dos valores do Fundo Estadual de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde, para fins de cumprimento desta lei estabelecendo inclusive calendário de pagamento aos fundos municipais de saúde e aos servidores, ficando o acompanhamento e a fiscalização de inconsistência de referido repasse sob a responsabilidade da comissão de gestão das políticas de valorização do trabalho dos profissionais Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, sem prejuízo do trabalho dos demais órgão de fiscalização;
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Art.4o Os entes municipais do Estado ficam obrigados a enviar, anualmente, à Secretária de Estado de Saúde relatório de gestão, acompanhamento Financeiro Estadual, repassados aos servidores e profissionais alcançados pela política da valorização do trabalho dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias de que trata essa Lei, integrantes de seu quadro de pessoal, para os fins previstos nesta Lei.

Art. 5o O repasse do Incentivo Financeiro Estadual será condicionado ao cumprimento de metas de produção ou à participação direta em ações de políticas públicas coordenadas pelo Estado nas áreas de saúde, social e da proteção da cidadania, cujos critérios serão estabelecidos em resolução do titular da Secretaria de Estado de Saúde.

§1o Os critérios estabelecidos por resolução de que trata o caput do artigo deverão considerar as seguintes diretrizes:

a. Estabelecer metas ou ações mensais estritamente relacionadas às atribuições dos profissionais Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias previstas na Lei Federal 11.350/06 com redação dada pela Lei Federal 13.595/18;

b. Ponderar as condições do trabalho dos servidores e profissionais alcançados pela política da valorização do trabalho dos Agentes de Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias de que trata essa Lei, considerando a acessibilidade, a vulnerabilidade e a flexibilidade do número de famílias, indivíduos e imóveis acompanhados e as ações estratégicas desenvolvidas para a fixação da parcela do repasse do Incentivo Financeiro Estadual;
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c. Garantia da manutenção de consecução do Incentivo Financeiro Estadual a partir da execução 85% da meta avaliada ou das ações programadas implementadas no período de 30 dias; 

d. A não incorporação do Incentivo Financeiro Estadual como parcela remuneratória dos servidores Agentes Comunitários de Saúde, Agentes de Combate às Endemias, Agentes de Controle de Endemias, Agentes de Saúde Indígena, Agentes de Saúde Pública, Agentes de Vigilância Epidemiológica e de Guardas de Endemias.

Art. 6o Os servidores ocupantes dos cargos de que trata esta Lei, que não cumprirem as metas de produção ou as ações programadas, nos termos estabelecidos em resolução do titular da Secretaria de Estado de Saúde, farão jus ao recebimento de repasse mínimo correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do Incentivo Financeiro Estadual estabelecido no caput do art. 2o desta Lei; 

Art. 7o. Caberá a comissão de gestão das políticas de valorização do trabalho dos profissionais Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias a elaborar e avaliar as metas ou as ações programadas que deverão ser executadas pelos servidores e profissionais alcançados pela política da valorização do trabalho dos Agentes de Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias de que trata essa Lei e ainda fiscalizar dos repasses financeiros de que trata a presente Lei.

Parágrafo único. A comissão de gestão das políticas de valorização do trabalho dos profissionais Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias será composta por representação da Secretaria Estadual da Saúde, dos gestores locais do SUS e de representantes dos profissionais Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, nomeados em portaria da Secretaria Estadual da Saúde.
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Art. 8o Para fins do disposto no art. 5o desta Lei, caberá a cada servidor ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, Agente de Combate às Endemias, Agente de Controle de Endemias, Agente de Saúde Indígena, Agente de Saúde Pública, Agente de Vigilância Epidemiológica e de Guarda de Endemias, encaminhar periodicamente nos últimos 5 dias de cada mês à Secretaria de Estado de Saúde o seu relatório de produção ou ações implementadas, ficando os entes municipais por meio das Secretarias Municipais de Saúde responsáveis pela supervisão das metas e ações desenvolvidas;

Art. 9oAs transferências de recurso do Incentivo Financeiro Estadual serão suspensos provisoriamente quando se verificar:

I. - não apresentação, anualmente, à Secretaria de Estado de Saúde o relatório de gestão e o balanço de que trata o art. 4o desta Lei;

II.- não encaminhamento, periodicamente, à Secretaria de Estado de Saúde dos relatórios de metas de produção ou ações programadas de que trata o art. 6o desta Lei.

Parágrafo único – Fica assegurado o repasse mínimo de que trata o art. 6o da presente Lei quando os servidores e profissionais alcançados pela política da valorização do trabalho dos Agentes de Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias de que trata essa Lei deixarem de executar as metas e ações programadas em decorrência:

a. De gozo de férias pelo período de até 30 dias, exceto quando o servidor apresentar 50% ou mais da produção ou ações previstas para o mês, devendo receber o incentivo financeiro em valor proporcional a execução das metas e ações do mês;
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b. De atestado médico não superior a 15 dias no mês em curso, exceto quando o servidor apresentar 50% ou mais da produção ou ações previstas para o mês, devendo receber o incentivo financeiro em valor proporcional a execução das metas e ações do mês;

Art. 10 Os recursos transferidos Fundo a Fundo, nos termos desta Lei, serão movimentados sob a fiscalização dos respectivos conselhos de saúde, sem prejuízo da fiscalização exercida pelo órgão de controle interno do Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas do Estado, e pela comissão de gestão das políticas de valorização do trabalho dos profissionais Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.

Parágrafo único. O acompanhamento e a fiscalização das inconsistências dos repasses do Incentivo Financeiro Estadual de que trata esta Lei deverá ser realizada por uma comissão de certificação, que deverá assegurar a participação qualificada da representação dos profissionais Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, que deverá atuar no âmbito estadual, instituída pelo (a) Secretário (a) Estadual da Saúde;

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 09 de setembro de 2024.

Deputado Matheus Ferreira
GAB DEP MATHEUS FERREIRA

ALBA - Assembleia Legislativa da Bahia
Palácio Deputado Luís Eduardo Magalhães. 1a Avenida, 130, Centro Administrativo da Bahia. CEP 41745-001. Salvador - Bahia
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JUSTIFICATIVA

O Sistema Único de Saúde tem ao longo dos anos sofrido grandes transformações e com isso se tornado cada vez mais imprescindível à vida dos brasileiros e brasileiras. Boa parte dessas transformações sofridas pelo SUS se dão graças à atuação dos profissionais Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias (ACS e ACE) com suas atividades exclusivas no SUS, que nos permitiram fazer uma radiografia social e sanitária do território brasileiro, estando presentes em 100% dos municípios baiano, executando na ponta do sistema a busca ativa, o acolhimento e acompanhamento domiciliar e territorial especialmente das comunidades mais vulneráveis, seja em nossa capital como nas mais longínquo e isoladas comunidades da nossa Bahia.

A essencialidade do trabalho desses profissionais para o SUS é inversamente valorizado pelo Estado, que ao logo da trajetória de surgimento dessas categorias, sempre priorizou as políticas de saúde pública contando com a dedicação e o comprometimento pessoal desses profissionais em detrimento na maioria das vezes seus direitos mínimos!

Muito já se fez para mitigar tantas perdas e falta de valorização, o parlamento brasileiro já aprovou três Emendas à Constituição Federal à favor dos ACS e ACE, fixando garantias constitucionais para proibir a precarização do vínculo empregatício e estabeleceu o direito a um piso salarial com um mínimo de dignidade, e mais recentemente estabelecendo a responsabilidade dos estados em fixar incentivos financeiros a esses profissionais como implementação de políticas de valorização do trabalho dos ACS e ACE, como se abstrai da EC 120/22.

A proposta de criação do INCENTIVO FINANCEIRO ESTADUAL ora apresentada é sem dúvida uma das mais antigas e perseguidas pautas da categoria dos ACS e ACE em nosso Estado, que em outros tempos foi expoente na luta e no reconhecimento desses trabalhadores. Atualmente, essa iniciativa já foi efetivamente apresentada e aprovada pelo Poder Legislativo de vários outros estados brasileiros, que já estão implementado a política de valorização do trabalho desses profissionais. Buscamos nessas experiência bem sucedidas um modelo a ser debatido e aprimorado para melhor atender a nossa realidade, e ao ouvir as lideranças classistas e associativas dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, e também buscar o entendimento técnico e a experiência de profissionais que há anos militam nessa pauta, construímos e apresentamos este Projeto de Lei que possui como objetivo a criação da Política de Valorização do Trabalho dos profissionais Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, garantindo com isso o repasse do INCENTIVO FINANCEIRO ESTADUAL a esses profissionais.
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Por fim, esperamos que a tramitação do presente projeto de Lei permita o aprofundamento desse debate, com a participação dos representantes do Estado e dos gestores locais do SUS, e ainda da representação da categoria, levando em consideração a disposição certa desses profissionais em continuarem a colaborando com sua atuação junto à comunidade mais vulnerável baiana, fazendo busca ativa de situações de risco aos indivíduos e as famílias seja na área da saúde, social e da proteção social, acompanhando ações fundamentais e emergências para implementação de políticas públicas de erradicação da fome e da promoção da dignidade da pessoa humana.

GAB DEP MATHEUS FERREIRA

Certos que estamos contribuindo para a promoção da justiça e para a valorização do SUS nos 417 municípios baianos, esperamos contar com o apoio de nossos Pares na aprovação desta Proposta de Emenda
à Constituição.

Sala das Sessões, 09 de setembro de 2024.

Deputado Matheus Ferreira

Assinado por MATHEUS DE OLIVEIRA FERREIRA em 09/09/2024 12:08


As informações são daALBA.

Edição Geral: JASB.

Publicação
JASB - Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil - www.jasb.com.br.

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IFA - Ministério Público investiga a falta de pagamento do Incentivo aos ACS e ACE.
        O Incentivo Financeiro é um direito constitucional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias. —  Foto/Reprodução.
 
Publicado no JASB em 16.agosto.2024. Atualizado em 10.sembro.2024.

Grupos no WhatsApp | Em qualquer cidade do país os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias podem reivindicar o direito ao  Incentivo Financeiro Adicional, assim como os Agentes de Nioaque (MS) estão fazendo. Analisem essa matéria e sigam como exemplo de luta na defesa de seus direitos.

Conhecimento sobre o direito ao IFA

O IFA - Incentivo Financeiro Adicional ficou nacionalmente conhecido graças ao trabalho de informação realizado pelo JASB - Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil há vários anos. Foi graças a essa ferramenta de informação que os agentes de saúde de todo o Brasil tomaram conhecimento sobre a existência desse direito a referida gratificação

 investigação do Ministério Público

O Ministério Público de Mato Grosso do Sul (MPMS) abriu uma investigação para apurar a suposta falta de pagamento do incentivo financeiro federal destinado aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias no município de Nioaque. Esta investigação, que se dá por meio do Procedimento Preparatório n° 06.2024.00000501-9, busca esclarecer possíveis irregularidades na administração municipal, que podem culminar na abertura de um inquérito civil.

Denúncias dos Agentes Comunitários e de Endemias

A investigação teve início após denúncias realizadas pelos próprios agentes ao MPMS. Segundo os relatos, nos últimos três anos, os profissionais não teriam recebido os valores referentes ao incentivo financeiro federal, conforme estipulado pela Lei Federal nº 12.994/2014. 
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A legislação estabelece um incentivo financeiro específico para os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, cuja finalidade é valorizar e reconhecer o trabalho essencial desses profissionais na manutenção da saúde pública.

Os agentes afirmam que a administração municipal de Nioaque alega que os recursos foram, de fato, repassados pela União ao ente municipal por meio do Fundo Nacional de Saúde (FNS). Contudo, a falta de uma legislação municipal específica para autorizar o pagamento seria o motivo pelo qual os valores não foram repassados aos agentes.

Sede da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

Atuação da promotora Mariana Sleiman

A promotora Mariana Sleiman, designada para conduzir o procedimento, já tomou as primeiras medidas para esclarecer a situação. Em sua primeira ação, requisitou informações à Câmara Municipal de Nioaque sobre o atual status do Projeto de Lei n.º 02/2024, que poderia regularizar o repasse dos valores do incentivo financeiro. A Câmara Municipal tem um prazo de cinco dias úteis para responder ao pedido da promotora, que poderá determinar os próximos passos da investigação com base nas informações recebidas.

Importância do Incentivo Financeiro para os Agentes

O incentivo financeiro federal tem grande importância para os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, pois é um reconhecimento do trabalho fundamental que realizam em prol da saúde pública. Estes profissionais estão na linha de frente do atendimento à população, especialmente em áreas vulneráveis, desempenhando um papel importante na prevenção e controle de doenças.
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A não efetivação desse pagamento confira,  principalmente,  a desvalorização e precarização do trabalho desses agentes. A investigação do MPMS visa garantir que os direitos dos agentes sejam respeitados e que os recursos destinados à saúde pública sejam utilizados de forma adequada e transparente.

Acesse mais informações sobre o IFA, participe da pesquisa disponível logo abaixo

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As informações são do JD1 e MPMS.

Edição Geral: JASB.

Publicação
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ACS/ACE: O Incentivo Financeiro Adicional - IFA está sendo pago no seu município?  Responda a pesquisa.
        O Incentivo Financeiro dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias é um direito com previsão em lei. —  Foto/Reprodução.
 
Grupos no WhatsApp  Realizamos esta pesquisa sobre os municípios que pagam o IFA - Incentivo Financeiro Adicional aos Agentes Comunitários e de Combate às Endemias para fortalecimento da luta nacional em prol dessa gratificação de final de ano. É importante que essa pesquisa seja fortalecida com o envio das informações. O IFA garante o pagamento de 2 salários mínimos a cada ACS/ACE.

Envie informações de sua categoria, em sua cidade à redação do JASB por e-mail: agentesdesaude(sem spam) @gmail.com ou por meio dos formulários de conato da página.

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