Aprovação das 6 horas de trabalho por dia para os ACS e ACE do Estado de SP, depende de Mobilização.
Aprovação das 6 horas de trabalho por dia para os ACS e ACE do Estado de SP, depende de Mobilização.
WhatsApp | É importante que os Agentes Comunitários e de Combate às Endemias no Estado de São Paulo estejam mobilizados na defesa do Projeto de Lei que estabelece às 6 horas de trabalho por dia, 30 horas por semana.
Falem com os seus deputados, envie mensagens pelas mídias sociais dos parlamentares. É fundamental que ocorra essa mobilização para que o PL seja colocado em pauta e aprovado.
Projeto de Lei visa melhorar as condições de trabalho de Agentes Comunitários e de Combate às Endemias no Estado de São Paulo, estabelecendo às 6 horas de trabalho por dia, 30 horas por semana.
São Paulo – Conforme levantamento realizado pelo editorial do JASB, a nova proposta legislativa, de autoria do deputado Vinicius Camarinha, busca garantir melhores condições de trabalho para os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e os Agentes de Combate às Endemias (ACE) no Estado de São Paulo. O Projeto de Lei nº 1104/2019, atualmente em tramitação, propõe a adequação da jornada de trabalho desses profissionais, alinhando-a às exigências da Lei Federal nº 11.350/2006.
A Importância dos Agentes e de Combate às Endemias
Os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e os Agentes de Combate às Endemias (ACE) desempenham um papel fundamental na saúde pública do estado de São Paulo e de toda a população brasileira, atuando como pontes entre a comunidade e os serviços de saúde. Sua atuação é crucial para garantir o acesso e a qualidade da atenção básica, especialmente em áreas mais vulneráveis.
Conhecimento da comunidade
Os agentes conhecem profundamente as realidades e as necessidades de suas comunidades, o que lhes permite identificar problemas de saúde de forma precoce e direcionar as ações de forma mais eficaz.
Acesso à saúde
Muitas vezes, os agentes são a primeira linha de contato das pessoas com os serviços de saúde, facilitando o acesso a consultas, exames e tratamentos.
Prevenção de doenças
Através de ações educativas e de promoção da saúde, os agentes contribuem para a prevenção de doenças, como a dengue, a zika e a chikungunya, e para a promoção de hábitos saudáveis.
Fortalecimento do SUS
Os agentes são peças-chave no fortalecimento do Sistema Único de Saúde (SUS), contribuindo para a sua humanização e para a construção de uma saúde mais equânime.
Vigilância em saúde: Os ACE, em particular, desempenham um papel crucial na vigilância em saúde, monitorando a ocorrência de doenças transmissíveis e tomando as medidas necessárias para o controle de endemias.
As diferentes condições climáticas
A iniciativa, que já conta com o apoio de diversas entidades da área da saúde, tem como objetivo principal valorizar o trabalho desses profissionais que atuam em condições muitas vezes adversas, em áreas rurais e urbanas de difícil acesso, e sob diferentes condições climáticas.
Jornada de trabalho mais justa e eficiente
Com a aprovação do projeto, a jornada de trabalho dos ACS e ACE será reduzida para 6 horas diárias e ininterruptas, o que, segundo o deputado Camarinha, contribuirá para a melhoria da qualidade dos serviços prestados à população. “Ao reduzir a jornada de trabalho e garantir que ela seja realizada de forma ininterrupta, estaremos proporcionando mais tempo para que os agentes possam se dedicar às suas atividades, além de reduzir o tempo de espera dos usuários do SUS”, explica.
Benefícios para a população
A adequação da jornada de trabalho dos ACS e ACE também trará benefícios para a população, como:
Melhoria da qualidade dos serviços
Com mais tempo para se dedicar às suas atividades (considerando que serão 6 oras corridas, sem interrupções), os agentes poderão realizar um trabalho mais eficiente e personalizado.
Redução do tempo de espera
A organização da jornada de trabalho em 6 horas ininterruptas permitirá que os agentes atendam um maior número de pessoas em menos tempo.
Fortalecimento da atenção básica
A valorização dos ACS e ACE contribuirá para o fortalecimento da Atenção Básica, que é a porta de entrada do Sistema Único de Saúde (SUS).
Impacto financeiro
É importante destacar que a implementação desta lei não acarretará em aumento de gastos para os cofres públicos. Segundo o deputado Camarinha, a medida apenas reorganiza a jornada de trabalho dos agentes, sem alterar a carga horária total.
Próximos passos
O Projeto de Lei nº 1104/2019 encontra-se em fase terminativa na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. O deputado Camarinha espera que a proposta seja aprovada em breve, garantindo assim melhores condições de trabalho para os ACS e ACE e, consequentemente, uma melhor qualidade de vida para a população paulista.
A expectativa é que a aprovação do projeto seja um marco para a saúde pública em São Paulo, valorizando o trabalho dos agentes de saúde e garantindo um atendimento mais eficiente e humanizado à população.
Responsabilidade dos Agentes
Os Agentes Comunitários e de Combate às Endemias desempenham um papel fundamental na promoção da saúde e na prevenção de doenças nas comunidades. Eles são responsáveis por visitar as famílias em suas casas, orientando sobre hábitos saudáveis, identificando casos de doenças e encaminhando os pacientes para os serviços de saúde.
A proposta de lei apresentada pelo deputado Vinicius representa um importante passo para a valorização do trabalho dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias. Ao garantir melhores condições de trabalho para esses profissionais, estamos investindo na saúde da população e no fortalecimento do Sistema Único de Saúde.
Conheça o texto do Projeto de Lei nº 1104/2019, em tramitação:
Projeto de Lei nº 1104/2019, Adequa a jornada de trabalho dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias para 6 horas diárias, aos termos do § 4º do art. 9º-A da Lei federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, no âmbito do Estado de São Paulo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º- Ficam os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias, que exercem suas atividades nos municípios do Estado de São Paulo, amparados pela aplicação do § 4º do art. 9º-A da Lei federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006.
Artigo 2º- Cabe aos 645 (seiscentos quarenta e cinco) municípios do Estado de São Paulo realizar a adequação, prevista no artigo anterior, dentro do horário do expediente, não superior a 6 (seis) horas diárias ininterruptas, de acordo com as condições climáticas da área geográfica de atuação.
§ 1º- A adequação de que esta lei trata, objetiva compatibilizar o trabalho desempenhado pelos Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias, em 6 (seis) horas ininterruptas à modernização das ações e dos serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em prol das famílias e das comunidades assistidas.
§ 2º- As ações desenvolvidas em 6 (seis) horas ininterruptas, em áreas geográficas estratégicas, objetivam proporcionar menos tempo de espera aos destinatários dos serviços.
Artigo 3º- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.
Artigo 4º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto objetiva compatibilizar o trabalho desempenhado pelos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias ao § 4º do art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006 e seus desdobramentos.
Importante ressaltar que os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias desenvolvem suas atribuições desbravando matas, carregando equipamentos, onde não existem sequer trilhas e muito menos estradas, sob toda sorte de intempéries climáticas.
Nesse diapasão, os trabalhos desses Agentes que não é em nada semelhante ao de médicos e enfermeiros que atuam dentro de instituições de saúde, sendo obrigados a locomover-se para áreas urbanas e rurais que apresentam situação geográfica deveras acidentada e condições climáticas diversas e adversas, expondo suas vidas a maior risco, merece tratamento diverso.
As duas precitadas categorias são responsáveis pelo controle de várias doenças nos municípios do Estado de São Paulo e a compatibilização com o § 4º do art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006 será benéfica à eficiência e qualidade dos serviços prestados, pois realizado de forma ininterrupta, em 6 (seis) horas, proporcionará menos tempo de espera aos destinatários dos serviços, em geral, aglomerados em longas filas, à espera de atendimento.
A iniciativa está dentre as elencadas no art. 24 da Constituição Federal, que trata de legislação concorrente, especificamente, a segunda parte do inciso XII.
Após sua aprovação, a execução deste projeto não trará qualquer despesa aos cofres públicos.
Pelo exposto, conto com o apoio de meus ilustres Pares para a célere aprovação da presente proposta, por se tratar de medida de relevante interesse público e social.
Sala das Sessões, em 26/9/2019.
Vinícius Camarinha - PSB
Biografia do deputado Vinicius Camarinha
Vinicius Camarinha é advogado formado pela Fundação Eurípedes Soares da Rocha (Univem/Marília-SP) e pós-graduado em direito administrativo pela PUC/SP e Gerente de Cidades pela FAAP (Fundação Armando Álvares Penteado).
Eleito deputado estadual pela primeira vez em 2002, aos 22 anos de idade, para a 15ª Legislatura paulista. Participou ainda das 16ª, 17ª e 19ª Legislaturas.
Foi vice-presidente da Alesp em mandatos anteriores e exerceu, até dezembro de 2012, a função de vice-líder do governo na Assembleia Legislativa a convite do governador Geraldo Alckmin.
Foi líder da bancada do PSB.
Autor de leis que tiveram repercussão nacional como:
Lei 12228 que disciplinou o funcionamento de lan houses e cyber cafés;
Lei 12782 que concede desconto nas inscrições de vestibulares e concursos públicos para desempregados e pessoas que tenham renda de até dois salários mínimos;
Lei 1.462 que proibiu o fumo em repartições públicas, matéria que foi aperfeiçoada posteriormente pelo governador José Serra.
Deputado Vinicius Camarinha é um dos autores da Lei nº 17.365/2021 que dispõe de medidas de combate à pandemia do coronavírus, bem como medidas mitigadoras dos seus efeitos econômicos
Lei 17.341/2021, que estabelece ações de segurança escolar, com a promoção da cultura da não-violência no ambiente de ensino, com reforço da segurança nas imediações das unidades de ensino pelo aumento do policiamento; Repressão intensificada aos jogos de azar e à venda de produtos ilícitos para crianças ou adolescentes.
Autor, junto com o deputado Bruno Lima, da Lei 32/2020, que institui o Programa de Proteção e Bem-Estar dos Animais Domésticos, cria o Registro Único de Tutor e aumenta as penalidades para maus-tratos aos animais
Lei 17.344, da Pró-oncologia infantil, que garante pleno atendimento às crianças com câncer.
Autor, junto de outros deputados da Lei 17.557/2022, que cria o Programa Estadual de Regularização de Terras, autorizando a Fazenda do Estado a transigir e a celebrar acordos, judicialmente ou administrativamente, para fins de alienação, com vistas a prevenir demandas ou extinguir as que estiverem pendentes.
Apoiador do Esporte, graças ao parlamentar, está no Calendário Oficial de Eventos do Estado de São Paulo, o Dia do Taekwondo, comemorado, anualmente, em 16 de maio
O deputado foi prefeito de Marília, de 2013 a 2016, quando recebeu o título de Prefeito Amigo da Criança, da Fundação Abrinq, pelos inúmeros investimentos na Educação.
Exerceu também o cargo de secretário estadual de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação durante o governo de Márcio França, em 2018.
A convite do governador Rodrigo Garcia, foi líder do Governo de São Paulo na Assembleia Legislativa.
Em 2 de outubro, foi reeleito para o quinto mandato como deputado estadual, na 20ª Legislatura, com a marca histórica em Marília e região, com 123.316 votos. Sendo o mais votado em 40 municípios da região Centro-Oeste do Estado de São Paulo.
É atual líder da Federação PSDB/Cidadania na Assembleia Legislativa.
JASB com informações são do Portal da ALESP.
Edição Geral: JASB.
Publicação
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