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ALESP a um passo de aprovar as 6 horas de trabalho por dia para os ACS e ACE do Estado de SP.

      Deputado Vinicius Camarinha discursa no plenário da Assembleia Legislativa do Estados de São Paulo.  —  Foto/Reprodução/ALESP.
 
ALESP a um passo de aprovar as 6 horas de trabalho por dia para os ACS e ACE do Estado de SP.
Publicado no JASB em 16.setembro.2024. Atualizado em 17.setembro.2024.    

WhatsApp Projeto de Lei visa melhorar as condições de trabalho de Agentes Comunitários e de Combate às Endemias no Estado de São Paulo, estabelecendo às 6 horas de trabalho por dia, 30 horas por semana.
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São Paulo – Conforme levantamento realizado pelo editorial do JASB, a nova proposta legislativa, de autoria do deputado Vinicius Camarinha, busca garantir melhores condições de trabalho para os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e os Agentes de Combate às Endemias (ACE) no Estado de São Paulo. O Projeto de Lei nº 1104/2019, atualmente em tramitação, propõe a adequação da jornada de trabalho desses profissionais, alinhando-a às exigências da Lei Federal nº 11.350/2006.

A Importância dos Agentes e de Combate às Endemias 

Os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e os Agentes de Combate às Endemias (ACE) desempenham um papel fundamental na saúde pública do estado de São Paulo e de toda a população brasileira, atuando como pontes entre a comunidade e os serviços de saúde. Sua atuação é crucial para garantir o acesso e a qualidade da atenção básica, especialmente em áreas mais vulneráveis.

Conhecimento da comunidade

Os agentes conhecem profundamente as realidades e as necessidades de suas comunidades, o que lhes permite identificar problemas de saúde de forma precoce e direcionar as ações de forma mais eficaz.

Acesso à saúde 

Muitas vezes, os agentes são a primeira linha de contato das pessoas com os serviços de saúde, facilitando o acesso a consultas, exames e tratamentos.
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Prevenção de doenças

Através de ações educativas e de promoção da saúde, os agentes contribuem para a prevenção de doenças, como a dengue, a zika e a chikungunya, e para a promoção de hábitos saudáveis.

Fortalecimento do SUS

Os agentes são peças-chave no fortalecimento do Sistema Único de Saúde (SUS), contribuindo para a sua humanização e para a construção de uma saúde mais equânime.
Vigilância em saúde: Os ACE, em particular, desempenham um papel crucial na vigilância em saúde, monitorando a ocorrência de doenças transmissíveis e tomando as medidas necessárias para o controle de endemias.

As diferentes condições climáticas

A iniciativa, que já conta com o apoio de diversas entidades da área da saúde, tem como objetivo principal valorizar o trabalho desses profissionais que atuam em condições muitas vezes adversas, em áreas rurais e urbanas de difícil acesso, e sob diferentes condições climáticas.
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Jornada de trabalho mais justa e eficiente

Com a aprovação do projeto, a jornada de trabalho dos ACS e ACE será reduzida para 6 horas diárias e ininterruptas, o que, segundo o deputado Camarinha, contribuirá para a melhoria da qualidade dos serviços prestados à população. “Ao reduzir a jornada de trabalho e garantir que ela seja realizada de forma ininterrupta, estaremos proporcionando mais tempo para que os agentes possam se dedicar às suas atividades, além de reduzir o tempo de espera dos usuários do SUS”, explica.

      Deputados Estaduais  de São Paulo na Assembleia Legislativa do Estados de São Paulo.  —  Foto/Reprodução/ALESP.

Benefícios para a população

A adequação da jornada de trabalho dos ACS e ACE também trará benefícios para a população, como:

Melhoria da qualidade dos serviços

Com mais tempo para se dedicar às suas atividades (considerando que serão 6 oras corridas, sem interrupções), os agentes poderão realizar um trabalho mais eficiente e personalizado.

Redução do tempo de espera

A organização da jornada de trabalho em 6 horas ininterruptas permitirá que os agentes atendam um maior número de pessoas em menos tempo.
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Fortalecimento da atenção básica

A valorização dos ACS e ACE contribuirá para o fortalecimento da Atenção Básica, que é a porta de entrada do Sistema Único de Saúde (SUS).

Impacto financeiro

É importante destacar que a implementação desta lei não acarretará em aumento de gastos para os cofres públicos. Segundo o deputado Camarinha, a medida apenas reorganiza a jornada de trabalho dos agentes, sem alterar a carga horária total.

Próximos passos

O Projeto de Lei nº 1104/2019 encontra-se em fase terminativa na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. O deputado Camarinha espera que a proposta seja aprovada em breve, garantindo assim melhores condições de trabalho para os ACS e ACE e, consequentemente, uma melhor qualidade de vida para a população paulista.

A expectativa é que a aprovação do projeto seja um marco para a saúde pública em São Paulo, valorizando o trabalho dos agentes de saúde e garantindo um atendimento mais eficiente e humanizado à população.
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Responsabilidade dos Agentes

Os Agentes Comunitários e de Combate às Endemias desempenham um papel fundamental na promoção da saúde e na prevenção de doenças nas comunidades. Eles são responsáveis por visitar as famílias em suas casas, orientando sobre hábitos saudáveis, identificando casos de doenças e encaminhando os pacientes para os serviços de saúde.

A proposta de lei apresentada pelo deputado Vinicius representa um importante passo para a valorização do trabalho dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias. Ao garantir melhores condições de trabalho para esses profissionais, estamos investindo na saúde da população e no fortalecimento do Sistema Único de Saúde.

       Agentes Comunitários de Saúde do Estado de SP.  —  Foto/Reprodução/AFNE.


Conheça o texto do Projeto de Lei nº 1104/2019, em tramitação:

Projeto de Lei nº 1104/2019, Adequa a jornada de trabalho dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias para 6 horas diárias, aos termos do § 4º do art. 9º-A da Lei federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, no âmbito do Estado de São Paulo.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1º- Ficam os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias, que exercem suas atividades nos municípios do Estado de São Paulo, amparados pela aplicação do § 4º do art. 9º-A da Lei federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006.

Artigo 2º- Cabe aos 645 (seiscentos quarenta e cinco) municípios do Estado de São Paulo realizar a adequação, prevista no artigo anterior, dentro do horário do expediente, não superior a 6 (seis) horas diárias ininterruptas, de acordo com as condições climáticas da área geográfica de atuação.
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§ 1º- A adequação de que esta lei trata, objetiva compatibilizar o trabalho desempenhado pelos Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias, em 6 (seis) horas ininterruptas à modernização das ações e dos serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em prol das famílias e das comunidades assistidas.

§ 2º- As ações desenvolvidas em 6 (seis) horas ininterruptas, em áreas geográficas estratégicas, objetivam proporcionar menos tempo de espera aos destinatários dos serviços.
Artigo 3º- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.

Artigo 4º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

O presente projeto objetiva compatibilizar o trabalho desempenhado pelos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias ao § 4º do art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006 e seus desdobramentos.

Importante ressaltar que os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias desenvolvem suas atribuições desbravando matas, carregando equipamentos, onde não existem sequer trilhas e muito menos estradas, sob toda sorte de intempéries climáticas.
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Nesse diapasão, os trabalhos desses Agentes que não é em nada semelhante ao de médicos e enfermeiros que atuam dentro de instituições de saúde, sendo obrigados a locomover-se para áreas urbanas e rurais que apresentam situação geográfica deveras acidentada e condições climáticas diversas e adversas, expondo suas vidas a maior risco, merece tratamento diverso.

As duas precitadas categorias são responsáveis pelo controle de várias doenças nos municípios do Estado de São Paulo e a compatibilização com o § 4º do art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006 será benéfica à eficiência e qualidade dos serviços prestados, pois realizado de forma ininterrupta, em 6 (seis) horas, proporcionará menos tempo de espera aos destinatários dos serviços, em geral, aglomerados em longas filas, à espera de atendimento.
A iniciativa está dentre as elencadas no art. 24 da Constituição Federal, que trata de legislação concorrente, especificamente, a segunda parte do inciso XII.

Após sua aprovação, a execução deste projeto não trará qualquer despesa aos cofres públicos.

Pelo exposto, conto com o apoio de meus ilustres Pares para a célere aprovação da presente proposta, por se tratar de medida de relevante interesse público e social.
Sala das Sessões, em 26/9/2019.

Vinícius Camarinha - PSB
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Biografia do deputado Vinicius Camarinha 

Vinicius Camarinha é advogado formado pela Fundação Eurípedes Soares da Rocha (Univem/Marília-SP) e pós-graduado em direito administrativo pela PUC/SP e Gerente de Cidades pela FAAP (Fundação Armando Álvares Penteado).

Eleito deputado estadual pela primeira vez em 2002, aos 22 anos de idade, para a 15ª Legislatura paulista. Participou ainda das 16ª, 17ª e 19ª Legislaturas.

Foi vice-presidente da Alesp em mandatos anteriores e exerceu, até dezembro de 2012, a função de vice-líder do governo na Assembleia Legislativa a convite do governador Geraldo Alckmin.

Foi líder da bancada do PSB.

Autor de leis que tiveram repercussão nacional como:

Lei 12228 que disciplinou o funcionamento de lan houses e cyber cafés;

Lei 12782 que concede desconto nas inscrições de vestibulares e concursos públicos para desempregados e pessoas que tenham renda de até dois salários mínimos;

Lei 1.462 que proibiu o fumo em repartições públicas, matéria que foi aperfeiçoada posteriormente pelo governador José Serra.
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Deputado Vinicius Camarinha é um dos autores da Lei nº 17.365/2021 que dispõe de medidas de combate à pandemia do coronavírus, bem como medidas mitigadoras dos seus efeitos econômicos

Lei 17.341/2021, que estabelece ações de segurança escolar, com a promoção da cultura da não-violência no ambiente de ensino, com reforço da segurança nas imediações das unidades de ensino pelo aumento do policiamento; Repressão intensificada aos jogos de azar e à venda de produtos ilícitos para crianças ou adolescentes.

Autor, junto com o deputado Bruno Lima, da Lei 32/2020, que institui o Programa de Proteção e Bem-Estar dos Animais Domésticos, cria o Registro Único de Tutor e aumenta as penalidades para maus-tratos aos animais

Lei 17.344, da Pró-oncologia infantil, que garante pleno atendimento às crianças com câncer.

Autor, junto de outros deputados da Lei 17.557/2022, que cria o Programa Estadual de Regularização de Terras, autorizando a Fazenda do Estado a transigir e a celebrar acordos, judicialmente ou administrativamente, para fins de alienação, com vistas a prevenir demandas ou extinguir as que estiverem pendentes.

Apoiador do Esporte, graças ao parlamentar, está no Calendário Oficial de Eventos do Estado de São Paulo, o Dia do Taekwondo, comemorado, anualmente, em 16 de maio
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O deputado foi prefeito de Marília, de 2013 a 2016, quando recebeu o título de Prefeito Amigo da Criança, da Fundação Abrinq, pelos inúmeros investimentos na Educação.

Exerceu também o cargo de secretário estadual de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação durante o governo de Márcio França, em 2018.

A convite do governador Rodrigo Garcia, foi líder do Governo de São Paulo na Assembleia Legislativa.

Em 2 de outubro, foi reeleito para o quinto mandato como deputado estadual, na 20ª Legislatura, com a marca histórica em Marília e região, com 123.316 votos. Sendo o mais votado em 40 municípios da região Centro-Oeste do Estado de São Paulo.

 É atual líder da Federação PSDB/Cidadania na Assembleia Legislativa.


JASB com informações são do Portal da ALESP.

Edição Geral: JASB.

Publicação
JASB - Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil - www.jasb.com.br.
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PL que obriga Prefeitos a pagar o Incentivo Financeiro recebeu parecer pela aprovação. Entenda o caso!
      Cada Agente Comunitário e de Combate às Endemias tem direito à Gratificação de Final de Ano.  —  Foto/Reprodução/Agência Brasil.
 
Publicado no JASB em 21.abril.2024. Atualizado em 16.setembro.2024.    

WhatsApp O IFA - Incentivo Financeiro Adicional ficou nacionalmente conhecido graças ao trabalho de informação realizado pelo JASB - Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil há vários anos. Foi graças a essa ferramenta de informação que os agentes de saúde de todo o Brasil tomaram conhecimento sobre a existência desse recurso
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Uma garantia a mais

Sobre o acesso dos Agentes de Saúde ao IFA, buscando reforçar as normais jurídicas existentes, contra os maus administradores públicos, que tentam desviar esse recurso a todo custo, há um Projeto de Lei em tramitação no Congresso. 

É justamente sobre as últimas movimentações sobre o PL do Incentivo Financeiro que desejamos informar. Confira as notícias sobre a tramitação, mais abaixo, confira as matérias de como proceder para obter o Incentivo, além de outras, sobre cidades que começaram a pagar o IFA, além de outras que já pagam há muitos anos. 

Tramitações mais recentes:
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Texto na íntegra sobre o Parecer do PL 460:

"Cotejando as proposições, fica claro que objetivam estabelecer taxativamente que a aplicação do incentivo financeiro repassado diretamente pela União aos estados e municípios por decorrência do cumprimento das metas do Ministério da Saúde deve ser exclusivamente para pagamento da gratificação aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE), impedindo sua utilização em outras finalidades além da que deu origem ao respectivo incentivo financeiro adicional. Assim, proponho a apresentação de um substitutivo para vedar o uso do incentivo financeiro para finalidade estranha àquela estabelecida pela Lei nº 11.350/2006, bem como deixar claro que o incentivo adicional não se confunde com os vencimentos normais dos cargos de ACS e ACE, ou com o décimo-terceiro salário ou gratificação natalina respectivos, contemplando os dizeres de ambas as proposições. Ante o exposto, parabenizo os Autores pela iniciativa e voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 460, de 2019, e do Projeto de Lei nº 4.440, de 2020 (apensado), na forma do substitutivo abaixo apresentado."

Tramitações anteriores:
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Justificativa do PL

O Projeto de Lei em tela tem como objetivo aclarar a destinação do incentivo instituído pelo Art.9o-D da Lei 11.350, de 5 de outubro de 2006, que dispõe sobre o incentivo financeiro para os agentes comunitários de saúde (ACS) e agentes de combate a endemias (ACE), evitando, assim, controvérsias que têm sido constantes quanto ao direito desses trabalhadores em relação ao recebimento dessa parcela.

Importante destacar que o referido incentivo foi criado pela Portaria no 674/GM em 3 de junho de 2003 e que, ao longo dos anos, até 2014, o Ministério da Saúde fez atualizações sobre o seu valor.

Em 2014, com a aprovação da Lei 12.994, de 17 de junho, que instituiu o piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate a Endemias, tal incentivo passou, então, a constar em Lei Federal que dispôs que o incentivo financeiro seria destinado ao fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACS e ACE (IF).

Já o Decreto no 8474, publicado em 22 de junho de 2015, com a finalidade de regulamentar a Lei 12.994/14, disciplinou mais detalhadamente o referido incentivo e definiu que seu valor é de cinco por cento (5%) sobre o valor do piso salarial de que trata o art. 9o- A da Lei no 11.350, de 2006, por ACE e ACS que esteja com seu vínculo regularmente formalizado perante o respectivo ente federativo, observado o quantitativo máximo de ACE e ACS passível de contratação.
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A partir do exposto, é possível verificar que o cálculo do incentivo é realizado com base no quantitativo de ACS e ACE contratado pelo município, devendo, portanto, ser repassado a esses trabalhadores como já ocorre em diversos municípios.

Trata-se, portanto, da valorização de um profissional fundamental na implementação do Sistema Único de Saúde, o qual, por meio de suas atividades, fortalecem a integração entre a Atenção Básica, Vigilância Ambiental e a Comunidade.

Face ao exposto, esperamos contar com o apoio dos nobres Pares para o aperfeiçoamento e aprovação da proposta em comento.

Deputado VALMIR ASSUNÇÃO


As informações são do Portal da Câmara dos Deputados.

Edição Geral: JASB.

Publicação
JASB - Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil - www.jasb.com.br.

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Canal do IFA - Incentivo Financeiro Adicional

      Cada Agente Comunitário e de Combate às Endemias tem direito à Gratificação de Final de Ano, tendo a prefeitura recebido o repasse do FNS.  —  Foto/Reprodução/Agência Brasil.
 
Publicado no JASB em 21.abril.2024.     

WhatsApp O IFA - Incentivo Financeiro Adicional ficou nacionalmente conhecido graças ao trabalho de informação realizado pelo JASB - Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil há vários anos. Foi graças a essa ferramenta de informação que os agentes de saúde de todo o Brasil tomaram conhecimento sobre a existência desse recurso
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Este espaço foi criado com a finalidade de possibilitar que todos os agentes comunitários e de combate às endemias do país tenham acesso à informações que possibilitem o fortalecimento de suas articulações, visando a garantia do acesso ao valor do Incentivo Financeiro Adicional (que chamam de décimo quarto = não use essa denominação nas negociações para evitar problemas, considerado que não há normal para essa denominação). No ano passado a gratificação foi de R$ 2.640,00.

No final do ano passado o FNS - Fundo Nacional de Saúde, conforme dados do CNES - Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, repassou aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias cerca de R$ 2.640,00 (por cada agente) como pagamento da Gratificação de final de ano. O dinheiro é enviado aos cofres das prefeituras. Apesar de tal fato, alguns prefeitos "esquecem" que esse dinheiro é da Gratificação de Final de Ano e dão destinação ignorada, inclusive, cometem crime de improbidade administrativa...

O nosso ponto de Partida

O artigo 3º da Portaria MS/GM nº 674, de 03 de junho de 2003 - Ministério da Saúde, afirma  que “o incentivo adicional representa uma décima terceira parcela a ser paga para o agente comunitário de saúde”. 

Já os agentes de combate às endemias fazem jus aos valores relativos ao Incentivo Financeiro Adicional referido na Portarias a partir de 2014, entre elas a Portarias n.º 1.025/GM/MS/2015. Isto, graças a Lei Federal 12.994/2014, que incorporou a categoria ao mesmo direito dos ACS.

Princípio da legalidade administrativa
Previsto no inciso II, do Art. 5º da Constituição Federal de 1988, o princípio da legalidade determina que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

O gestor não pode receber o recurso federal e aplicá-lo como desejar. Si assim proceder, ele poderá responder por improbidade administrativa. Isto tem reflexo nas esferas administrativa e penal.
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Valor do Incentivo Financeiro será de R$ 2.640 por cada ACS e ACE

Pagamento do 13º com recursos do IFA 

Sobre o pagamento do 13º com recursos do IFA, se constitui desvio de finalidade de recurso público federal. O gestor que assim procede, pode responder por improbidade administrativa. Sendo passivo de pena na esfera administrativa e penal. Vejam a matéria Prefeituras que pagarem o 13º com o Incentivo cometem crime

Confira quais cidades de seu estado pagam o Incentivo Financeiro, no final desta publicação.

Nos informe se a sua cidade já paga o Incentivo Financeiro, clique aqui!

—  Veja o Projeto de Lei Proposto pela Câmara de Vereadores, destinado a aquisição do IFA. O Projeto de Lei está disponível na matéria. Projeto de Inciativa do Legislativo Municipal

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Sindicatos avançam no pagamento do Incentivo Financeiro dos ACS e ACE.
        Decisão favorável da Suprema Corte mudou completamente o acesso dos Agentes de Saúde ao pagamento do IFA.   —  Foto/Antônio Cruz, Agência Brasil.

Os maus gestores, que estavam desviando o  IFA - Incentivo Financeiro Adicional, evitando o pagamento aos Agente Comunitária de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, não esperavam que a decisão da Suprema Corte  fosse impulsionar um levante nacional em defesa do direito à gratificação de fim de ano. Veja a matéria completa, aqui!

Veja mais matérias, mais abaixo.

Ordenamento jurídico
DIREITO DOS ACS/ACE AO INCENTIVO ADICIONAL

Os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias fazem jus à percepção dos valores relativos ao Incentivo Financeiro Adicional referido na Portarias n.º 674/GM, de 03.06.2003; Portaria de n.º 650/2006; Portaria n.º 215/2016 (Art. 3º e 4º); Portarias n.º 1.378/2013  e Portarias n.º 1.025/GM/MS/2015 e outras. Todas do Ministério da Saúde, referentes ao repasse da União aos Municípios, estados e Distrito Federal.

PORTARIA Nº 674, DE 03 DE JUNHO DE 2003, Art. 3º Definir que o incentivo adicional representa uma décima terceira parcela a ser paga para o agente comunitário de saúde.

O texto afirma  que “o incentivo adicional representa uma décima terceira parcela a ser paga para o agente comunitário de saúde.
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O incentivo de custeio é um valor destinado ao custeio da atividade dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, sendo transferido em parcelas mensais de 1/12 pelo Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais e, em caráter excepcional, aos fundos estaduais. Já o "Incentivo Financeiro Adicional" representa uma décima terceira parcela a ser paga para o agente comunitário de saúde e agentes de combate às endemias, não podendo ser usado como 13º, por isso recebe a denominação popular (não jurídica) de Décimo Quarto.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições, considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências; Levando em consideração: 

A Lei nº 12.994de 17 de junho de 2014, que altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias; 

A Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal; a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, que regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição, que regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição; o parágrafo único do art. 2º.
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A Política Nacional de Atenção Básica, revisada pela Portaria GM Nº 2.488/11 e Portaria Nº 2.436, DE 21 DE SETEMBRO DE 2017, estabelece que o PSF é estratégia prioritária do Ministério da Saúde para organização da Atenção Básica. Em observância dessas normas e diretrizes da estratégia é evidenciada a atuação da equipe de multiprofissionais, inclusive a atuação com relevância de ações dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) dentro dessa organização.

O Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre as condições e a forma de repasse regular e automático de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal, e dá outras providências; 

Considerando a revisão de algumas diretrizes e normas da Portaria GM Nº 648/06. Considerando que o Ministério da Saúde efetiva a transferência de incentivo financeiro vinculado à atuação do ACS/ACE, tornando efetivo a partir da Portaria nº 1.761/07, sendo reeditado anualmente pelas Portarias nº 1.234/08, nº 2.008/09, nº 3.178/10, nº 1.599/11 e a Portarias n.º 1.025/GM/MS/2015.

Entre os vários Relato de conquista do incentivo, por meio de nossas informações, veja o caso das duas ACS's, que usaram o nosso requerimento e obtiveram o pagamento do Incentivo pela primeira vez.
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Passos a passo para obtenção do Incentivo Adicional:

1º. Confira se a União fez o repasse à sua Prefeitura;
2º. Se houver feito o repasse, busque dialogar com a gestão, busque gerar provas quanto ao posicionamento da gestão, envie e-mail, provoque uma reuniões com ata, recolhendo as assinatura dos presentes;
3º. Caso não haja negociação, apresente o Requerimento, solicitando o Incentivo na prefeitura, em duas vias. Uma delas deve ser protocolada e devolvida a você.
4º. Após o prazo da resposta, busque obter a resposta formal, ou seja, por escrito. 

Caso seja negado o Incentivo, prossiga da seguinte forma:

Procure a Câmara Municipal de Vereadores, identifique o vereador que é seja solidário com as causas da categoria, o mantenha informado sobre os fatos relacionados ao Incentivo (apresente toda a documentação que comprovam o direito da categoria à gratificação de final de ano) para que ele faça um requerimento parlamentar, solicitando informações do poder executivo municipal (prefeito) e, após o posicionamento, propor um Projeto de Lei de inciativa do Legislativo Municipal. Ato totalmente constitucional, já que o recurso não tem origem nos cofres da prefeitura, mas, vem do FNS - Fundo Nacional de Saúde.
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        IFA - Incentivo Financeiro Adicional é um direito que deve ser garantido.   —  Foto/Reprodução.

Outra opção, que é a mais lenta é a seguinte:

Junte as atas das reuniões com a gestão, cópia do extrato do repasse feito à Prefeitura pela União, cópias dos documentos descrito em nosso REQUERIMENTO e procure o MPF - Ministério Público Federal. Ele dará andamento aos passos seguintes!

MODELO DO REQUERIMENTO DO INCENTIVO ADICIONAL:


R E Q U E R I M E N T O


EXMO. SR. PREFEITO DA CIDADE DE_________________________________________

Eu, NOME COMPLETO DO AGENTE DE SAÚDE, portador do RG nº_______________, expedido em_____, pelo ____ e registrado pela matrícula nº______, desde ______, atuando como Agente  Comunitário de Saúde deste Município, vem a requerer o pagamento dos incentivos adicionais, previstos no incentivo de custeio, conforme passa a expor:

Os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias fazem jus à percepção dos valores relativos ao Incentivo Financeiro Adicional referido na Portarias n.º 674/GM, de 03.06.2003; Portaria de n.º 650/2006; Portaria n.º 215/2016 (Art. 3º e 4º); Portarias n.º 1.378/2013  e Portarias n.º 1.025/GM/MS/2015. todas do Ministério da Saúde, referentes ao repasse da União aos Municípios, estados e Distrito Federal.

O incentivo de custeio é um valor destinado ao custeio da atividade dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, sendo transferido em parcelas mensais de 1/12 pelo Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais e, em caráter excepcional, aos fundos estaduais. Já o "Incentivo Financeiro Adicional" representa uma décima terceira parcela a ser paga para o agente comunitário de saúde e agentes de combate às endemias.
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O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições, considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências; Levando em consideração:

A Lei nº 12.994de 17 de junho de 2014, que altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, ratifica o IFA, estabelecendo no Art. 9º-D, o seguinte: "É criado incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias." O Art. 9º-C, trata da assistência financeira, que tem a finalidade de custear os salários das duas categorias. 

A Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal; a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, que regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição, que regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição; o parágrafo único do art. 2º.

A Política Nacional de Atenção Básica, revisada pela Portaria GM Nº 2.488/11 e Portaria Nº 2.436, DE 21 DE SETEMBRO DE 2017, estabelece que o PSF é estratégia prioritária do Ministério da Saúde para organização da Atenção Básica. Em observância dessas normas e diretrizes da estratégia é evidenciada a atuação da equipe de multiprofissionais, inclusive a atuação com relevância de ações dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) dentro dessa organização.
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O Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre as condições e a forma de repasse regular e automático de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal, e dá outras providências; 

Considerando a revisão de algumas diretrizes e normas da Portaria GM Nº 648/06. Considerando que o Ministério da Saúde efetiva a transferência de incentivo financeiro vinculado à atuação do ACS/ACE, tornando efetivo a partir da Portaria nº 1.761/07, sendo reeditado anualmente pelas Portarias nº 1.234/08, nº 2.008/09, nº 3.178/10, nº 1.599/11 e a Portarias n.º 1.025/GM/MS/2015.

PORTARIA GM/MS Nº 576, DE 5 DE MAIO DE 2023. Art. 1º. Parágrafo único. O valor será repassado na forma da Assistência Financeira Complementar da União aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACS, proporcional ao número de ACS cadastrados pelos gestores dos municípios e Distrito Federal no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES que cumprirem os requisitos previstos na Lei e nas demais normas que regulamentam a transferência dos incentivos financeiros do ACS no âmbito do Ministério da Saúde.

Dentro dessas portarias editadas anualmente, ressalta-se o estímulo do Ministério da Saúde a esses profissionais com o Incentivo Adicional, independentemente do 13º salário. 

Portanto, as secretarias municipais de Saúde são responsáveis pela remuneração dos ACS e dos encargos decorrentes pelas contratações efetivadas, como o pagamento dos salários mensais, 13º salário, férias, contribuição previdenciária e outros, podendo haver a composição de receita para o custeio dessa despesa, parte pelo Município e outra advinda pelo incentivo de custeio, provindo pela União.
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O Decreto Nº 8474 DE 22/06/2015. O Art. 1º deste Decreto dispõe sobre a assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a ser prestada pela União para o cumprimento do piso salarial profissional de que trata o art. 9º-C da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, e sobre o Incentivo Financeiro para o fortalecimento de políticas afetas à atuação de Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias de que trata o art. 9º-D da referida Lei.

No incentivo adicional, o Ministério da Saúde visa estimular os ACS, sendo um crédito não trabalhista, o que afasta de pronto a sua analogia ao 13º salário.

Portanto, os Municípios devem repassá-los para os Agentes, nos termos da portaria ministerial vigente.

Caso o mesmo não repasse a parcela de incentivo adicional aos ACS, sob o argumento que ‘este foi efetivado na forma de 13º salário’, estará configurada como irregularidade, conforme o artigo 37, caput, da Constituição Federal, redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998, visto que este recurso possui destinação direta aos ACS.”

O gestor deverá efetuar o pagamento do 13º salário e repassar a parcela denominada de Incentivo Adicional aos Agentes Comunitários de Saúde.
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Caso o mesmo não repasse a parcela de incentivo adicional aos ACS, sob o argumento que ‘este foi efetivado na forma de 13º salário’, estará configurada como irregularidade, conforme o artigo 37, caput, da Constituição Federal, redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998, visto que este recurso possui destinação direta aos ACS.”

(Conforme o texto do TCE-MT, do processo municipal nº 1.988-7/09, da consultoria técnica do TCE com o parecer nº 038/2009).

Pelo exposto, , inclusive, nas posteriores, requer o pagamento do incentivo adicional, previsto nas portarias acima citadas, desde a data de sua admissão.

Termos em que,

Pede deferimento.


Nome de sua cidade ,______________de _______________ de 20___

            ________________________________________________________________________
           Nome completo do Agente

OBS: Uma via protocolada deverá ficar de posse do requerente (ACS ou ACE)!

Confira quais cidades de seu estado pagam o Incentivo Financeiro, aqui.
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