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Parlamentar defende novo incentivo financeiro para Agentes Comunitários e de Endemias.

          Deputado Robinson Almeida em defensa do Incentivo Financeiro a ser pago aos Agentes de Saúde.   —  Foto/Reprodução/Flickr, ALBA.
 
Parlamentar defende novo incentivo financeiro para Agentes Comunitários e de Endemias.
Publicado no JASB  em 27.agosto.2024. Atualizado em 07.outubro.2024.

Grupos no WhatsApp | Tendência Nacional: O Deputado Robinson Almeida defende um programa de incentivo financeiro para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias. Entenda o caso!

Novo Incentivo Financeiro

Ainda durante essa semana publicamos a matéria sobre o Incentivo Financeiro estadual destinado aos  Agentes Comunitários e  de Combate às Endemias do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme matéria logo após esta (veja mais abaixo). Esta parece ser uma tendência nacional.

Dessa vez a ALBA - Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, por meio do Deputado Robinson Almeida, sinaliza o interesse que o Governo do Estado crie um novo Incentivo para os Agentes de Saúde.
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A defensa do Incentivo Financeiro

O deputado Robinson Almeida quer que o Governo do Estado crie um programa de incentivo financeiro para os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, “como forma de valorização dessas categorias profissionais”. 

Valorização dos Agentes de Saúde 

Na indicação que protocolou na Assembleia Legislativa endereçada ao governador Jerônimo Rodrigues, ele discorreu sobre a importância desses agentes, que “são essenciais para a promoção da saúde, a prevenção de doenças e a contenção de surtos que, se não forem monitorados de forma adequada, podem se transformar em epidemias que afetam gravemente a população”.

Valorização do trabalho dos ACS/ACE

São eles, disse Almeida, que garantem que as ações de saúde pública “cheguem a todos os cantos” do Estado. 

Profissionais indispensáveis para controlar doenças

No caso daqueles que atuam nas endemias, ele considerou que são indispensáveis para controlar doenças como Dengue, Zika, Chikungunya. 
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Estes profissionais são vinculados diretamente aos municípios, mas contam com suporte do Estado, que teria, na opinião do deputado, “uma oportunidade” para ampliar o apoio aos agentes. 

          Deputado Robinson Almeida.   —  Foto/Reprodução/Ascom ALBA / Agência ALBA.

Incentivo financeiro do Estado 

A proposta de incentivo financeiro do Estado aos municípios, “não só ajudaria a reconhecer formalmente o papel fundamental dos agentes, mas também teria o efeito de incentivar o aperfeiçoamento de suas práticas e garantir maior eficiência nas suas ações”, defendeu Robinson.

Programa de bonificação vinculado 

Ele também sugeriu a criação de um programa de bonificação vinculado ao desempenho dos profissionais, e que o repasse de recursos seja feito do Fundo Estadual de Saúde para os fundos municipais, assegurando que os valores sejam destinados especificamente para o pagamento dos incentivos. O dinheiro seria proporcional ao número de profissionais ativos em cada município.

Foto: AscomALBA / AgênciaALBA

Texto da Ascom ALBA

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As informações são da Ascom ALBA.

Edição Geral: JASB.

Publicação
JASB - Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil - www.jasb.com.br.

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Governo do Estado de MS atualiza incentivo aos Agentes Comunitários e de Endemias.
        Agentes Comunitários, de Controle de Endemias e de Saúde Indígenas passam por atualização do Incentivo Estadual.   —  Foto/Reprodução/SEC e DSEI.
 
Publicado no JASB em 24.agosto.2024. Atualizado em 27.agosto.2024. 

Grupos no WhatsApp | Os  Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias de todo o país possuem direito ao IFA - Incentivo Financeiro Adicional. A Lei Federal 12.994/2014, além de portarias do Ministério da Saúde, decretos do Poder Executivo Federal e posicionamento do STF - Supremo Tribunal Federal garantem. Sai mais, no Canal Especial do IFA
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Incentivo Financeiro Estadual

Os Agentes Comunitários de Saúde, Agentes de Controle de Endemias, Agentes de Saúde Indígenas e Agentes de Saúde Pública do Mato Grosso do Sul, contam com um novo valor de incentivo estadual. A correção foi publicada no DOE (Diário Oficial do Estado), por meio da Lei nº 6.287.

Pagamento escalonado

De acordo com a publicação o valor do incentivo será de até 100% do salário-mínimo vigente, com pagamento escalonado até 2026, conforme explica o secretário de Estado de Saúde, Maurício Simões Corrêa.

        Agentes de Saúde Indígenas do Incentivo Estadual.   —  Foto/Reprodução/SEC e DSEI.

Uma espera que durou 10 anos

“A sanção da Lei 6.287 que altera o repasse do incentivo estadual aos agentes de saúde, pelo governador Eduardo Riedel é o cumprimento de mais uma meta estabelecida no plano de governo. Os agentes de saúde indígenas esperavam há mais de 10 anos por esse incentivo. Ele funcionará da seguinte forma: no primeiro período, que vai de julho a dezembro de 2024, o incentivo terá um teto de até 55% do salário-mínimo. De janeiro a dezembro de 2025, o benefício poderá alcançar até 70%, e a partir de janeiro de 2026, o valor poderá chegar a 85% do salário-mínimo, até atingir a meta estabelecida pela nova legislação”, conclui.
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Incentivo Estadual para os AIS

Ainda de acordo com a legislação, o incentivo Estadual para os AIS (agentes de saúde indígenas) será repassado do Fundo Estadual de Saúde diretamente para a instituição responsável pela contratação desses profissionais, observadas as disposições legais aplicáveis para efetivação desse repasse.

Compromisso do Governador

“Nós escutamos as dificuldades de cada profissional e em trabalho conjunto da Secretaria de Estado da Cidadania, Secretaria de Estado de Saúde e DSEI (Distrito Sanitário Especial Indígena), avançamos na efetivação dessa demanda. Vale ressaltar que a partir de agora, será firmando um Termo de Cooperação Técnica entre as instituições com as previsões legais para a execução do que está proposto na legislação. Cumprindo com o compromisso do Governador Eduardo Riedel de não deixar ninguém para trás”, explica a Secretária de Estado da Cidadania Viviane Luiza.

        Agentes de Saúde do Estadual de MS.   —  Foto/Reprodução/SEC e DSEI.

Alterações da legislação

Em reunião online realizada na sexta-feira (23), com os 262 AIS e equipe do DSEI, foi apresentada as alterações da legislação, na ocasião foi destacado também a importância de cada um no atendimento da saúde primaria nas comunidades indígenas sul-mato-grossenses.
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Construção de melhores condições trabalho

“Essa parceria com o Governo do Estado é muito importante. É uma conquista para todos os agentes de saúde indígenas, uma luta nossa de 10 anos, e hoje pode ser anunciada aqui, firmando essa parceria que é fundamental para todos os colaboradores. Essa legislação vai permitir a construção de melhores condições trabalho, sem o trabalho conjunto a gente não avança e quem ganha aqui são as comunidades indígenas”, destaca Lindomar Ferreira, coordenador do DSEI-MS (Distrito Sanitário Especial Indígena de Mato Grosso do Sul).

Qualificação da categoria

De acordo com o DSEI, será realizada uma capacitação com os AIS com o objetivo de alinhar o trabalho e o uso de um sistema único de base de dados, este utilizado pelo Governo do Estado, que disponibilizara tabletes, assim como para os demais agentes para que a informações seja toda sistematizada.

Papel dos agentes

O papel do AIS é prevenir doenças e promover a saúde da população indígena. O AIS pode desenvolver ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, em conformidade com as diretrizes do SUS e do SasiSUS.

Jaqueline Hahn Tente, Comunicação SEC e Marcus Moura, Comunicação SES

Foto: Matheus Carvalho/SEC e DSEI
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SECRETARIA DE ESTADO DA CIDADANIA DE MATO GROSSO DO SUL


As informações são do Governo do Estado de MS.

Edição Geral: JASB.

Publicação
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É Direito! Agentes Comunitários e de Endemias de todo o Brasil tem direito a redução da Jornal de Trabalho.

          Posicionamento do STJ beneficia aos Agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.   —  Foto/Reprodução/STJ.
 
Publicado no JASB  em 07.agosto.2024. Atualizado em 08.agosto.2024. 

Grupos no WhatsApp | Não há o que se falar em direito dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, sem o acesso a informação. Há mais de 20 anos o JASB tem facilitado o acesso dessas duas categorias à informações sobre os seus direitos.
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O posicionamento do Tribunal de Justiça sobre a redução de jornada do Servidor Público para cuidar de familiar, independente da previsão estatutária, favoreceu também aos Agentes de Saúde.


A redução da jornada de trabalho

A redução da jornada de trabalho para servidores públicos que precisam cuidar da própria saúde ou de um familiar é um direito assegurado, mesmo sem previsão específica no estatuto que rege sua atuação. 

O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que é legítima a aplicação da Lei Federal n. 8.112/1990 nos casos em que a legislação municipal for omissa em relação à determinação constitucional. 

Entenda o caso, que também se aplica aos  agentes comunitários de saúde e de combate às endemias

Jornada reduzida pela metade para cuidar do filho

O descrito acima foi o entendimento da juíza Edwiges Coelho Girão, da Vara Única da Comarca de Ipu (CE), que concedeu tutela antecipada a uma servidora do município, permitindo que ela reduzisse sua jornada pela metade para cuidar do filho portador de transtorno do espectro autista (TEA).
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Entendimento Jurídico

A juíza Edwiges Coelho Girão destacou que, apesar da ausência de previsão estatutária, a jurisprudência tem reconhecido o direito fundamental do servidor de ter sua carga horária reduzida quando há comprovação da necessidade de cuidar da saúde própria ou de um familiar. Este entendimento é apoiado em decisões anteriores do Tribunal de Justiça do Ceará.

O Caso da servidora de Ipu

A servidora cuida do filho com TEA e não possui apoio de outros familiares, necessitando acompanhar a criança em consultas médicas frequentes, inclusive em outras cidades. A tutela antecipada concedida permite que ela tenha mais tempo disponível para esses cuidados essenciais.

O direito a redução da Jornada

A decisão da juíza se baseou em dois critérios principais para a concessão da tutela: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora). O primeiro foi evidenciado pelos documentos que comprovam a carga horária da servidora e a condição de saúde do filho, enquanto o segundo foi demonstrado pela necessidade urgente de acompanhamento contínuo da criança pela mãe, a única cuidadora disponível.
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Decisão significativa

A decisão é significativa porque reafirma o direito dos servidores públicos de reduzir sua carga horária em situações de necessidade, independentemente de previsão estatutária específica. Este entendimento protege o direito à saúde e ao bem-estar, tanto do servidor quanto de seus familiares, e pode servir de precedente para casos semelhantes em outras jurisdições.

Processo 3000382-66.2024.8.06.0095. 
Confira a decisão na íntegra:

Vistos em conclusão.

Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por Ana Claudia Peres Dias, em face do Município de Ipu.

Em suma, alega a parte requerente que é servidora pública, exercendo a profissão de professora, laborando 200 horas mensais. Assevera que seu filho é portador de Transtorno do Espectro Autista – CIF 10 F84.0, sendo a autora quem exerce os cuidados com ambos, inclusive os levando às consultas e auxiliando nos tratamentos, afirmando ainda que não conta com o auxílio dos demais familiares e que, algumas dessas consultas se dão em cidades diferentes.
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Dessa forma, requereu a redução de sua jornada de trabalho, sem prejuízo a remuneração, o que foi requerido administrativamente, mas a concessão foi condicionada a uma perícia social, o que, conforme afirma a autora, vai de encontro a decisão do Supremo Tribunal Federal.

Requereu, em sede de tutela provisória, a redução de 50% da sua jornada, sem prejuízo a remuneração, enquanto perdurar a necessidade dos familiares, sendo confirmada a tutela quando do julgamento do mérito.

É o relatório. DECIDO.

Na atual processualística, houve alteração na nomenclatura dos institutos, denominando-se de tutela provisória as tutelas de urgência e de evidência. Nessa linha intelectiva, as primeiras são aquelas que dependem do periculum in mora, podendo ter caráter acautelatório ou satisfativo, antecipando os efeitos futuros de um provimento final de procedência. Nesse ponto, enquadram-se as tutelas em cautelar e antecipada, respectivamente. De outro lado, a tutela de evidência revela-se como uma novidade do Novo CPC, não se identificando nenhum tipo de urgência, sendo, em verdade, uma questão predominantemente de direito cuja força aparente é evidente, sustentando-se em premissas diversas daquela citada anteriormente.

No caso vertente, a tutela antecipada pretendida funda-se na urgência da situação, consistente no risco de manutenção da carga horário da servidora influenciar no tratamento de sua mãe e de seu irmão dependente.
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O art. 300, do CPC, dispõe:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória. Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança. 

O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade. Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes. Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339).
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E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo também Cândido Rangel Dinamarco:

Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará. Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382).

Na espécie, entendo que estão presentes ambos os pressupostos da tutela antecipatória, senão vejamos.

Os elementos informativos probantes carreados aos autos indicam, em juízo delibatório próprio das tutelas de urgência, a presença da veracidade da alegação e a probabilidade do direito alegado – relevantíssimo, diga-se de passagem. Com efeito, o primeiro requisito demonstra-se satisfeito, na medida que os documentos carreados a inicial comprovam a carga horária da servidora, bem com a condição de saúde de seu filho, inclusive ressaltando a necessidade de acompanhamento semanal por período indeterminado com terapeuta ocupacional (ID 89065935).

Ademais, restou comprovado que a genitora é quem cuida do infante, consubstanciado no laudo psicológico (ID 89065936), bem como na declaração emitida pela médica psiquiatra, informando que a mãe quem o levou até a cidade de Sobral/CE, a fim de realizar consulta médica para o filho (ID 89065937).
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Sendo assim, percebe-se a presença da verossimilhança das alegações autorias.

Da mesma forma, quanto ao periculum in mora, a parte autora logrou êxito em demonstrá-lo, sendo a única cuidadora que auxilia o rebento nos cuidados médicos, que não se resumem as idas para as consultas, mas também aos cuidados do dia a dia. Assim sendo, comprovando-se, perfunctoriamente, que é a única responsável pelo enfermo, deixá-lo sem o
devido acompanhamento demonstra o perigo de tardar a presente decisão para momento posterior a formação do contraditório.

Ressalte-se que, mesmo que não haja previsão no estatuto dos servidores municipais, a jurisprudência tem entendido que é direito fundamental do servidor ter sua carga horário reduzida quando comprovada a necessidade de cuidadas com sua saúde, ou de familiar. Vejamos como o TJCE decidiu em caso análogo ao dos autos.

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. FILHO DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). 

REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE. OMISSÃO E MORA DO LEGISLADOR LOCAL.

APLICAÇÃO ANALÓGICA DO REGRAMENTO CONTIDO NO ART. 98, § 3o, DA LEI FEDERAL N. 8.112/1990. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE SUBSTANCIAL. 
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INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS E DOS TERMOS DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, INCORPORADA AO DIREITO PÁTRIO NOS TERMOS DO ART. 5o, § 3o, DA CRFB.

AUTOAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA AMPARADA NO TEMA 1097 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4o DO ART. 1.021 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. O cerne da questão controvertida consiste em definir se é possível ao Poder Judiciário autorizar a redução de carga horária de servidora pública Municipal que tenha filho diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA), mesmo na falta de preceito que ampare tal pretensão na legislação local. 2.

O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que é legítima a aplicação da Lei Federal n. 8.112/1990 nos casos em que a legislação estatal e municipal for omissa em relação à determinação constitucional autoaplicável que não gere aumento ao erário, o que é o caso dos autos. Além de se tratar da implementação de direito de ordem constitucional com vistas a garantir dignidade às pessoas com deficiência e a seus familiares, haverá redução da jornada de trabalho dos servidores públicos sem alteração em seus vencimentos. Não há, portanto, aumento de gasto público, nem tampouco violação ao princípio da separação dos poderes. 
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3. Sobre a matéria de fundo deste recurso, o STF formou precedente qualificado, quando do julgamento do Tema 1097, da sistemática de Repercussão Geral (STF), no sentido de que aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2o e § 3o, da Lei 8.112/1990. 

4. Sob esse enfoque, ainda que a legislação municipal seja omissa quanto à possibilidade de redução da jornada de trabalho da autora, ora recorrida, pelo disposto nas normas e nas garantias veiculadas na Carta Magna Vigente, no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei n. 12.764/2012, e na Convenção que protege a criança com deficiência, equiparada a normas de hierarquia constitucional, é o caso de se aplicar, analogicamente, a disposição constante no art. 98 da Lei n. 8.112/1990, de modo a permitir que a servidora tenha a carga horária reduzida em 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo de sua remuneração e adicionais que a tem como base. 

5. Tendo em vista que agitado agravo interno contra decisão que se amparou em entendimento firmado em repercussão geral pelo STF, é de se reconhecer a manifesta improcedência do agravo, sendo, pois, aplicável a multa prevista no § 4o do art. 1.021 do CPC. 

6. Recurso conhecido e não provido, com imposição de multa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 0203000-97.2022.8.06.0167 - 50000, Acorda a 1a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, com imposição de multa, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 09 de outubro de 2023. (Agravo Interno Cível - 0203000-97.2022.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) 
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LISETE DE SOUSA GADELHA, 
1a Câmara Direito Público, data do julgamento:

09/10/2023, data da publicação: 09/10/2023) (Grifos nossos)

Sendo assim, o pedido está amparado nos princípios que regem nossa lei maior.
 
Dessa forma, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada, DETERMINANDO que o ente requerido reduza a carga horário da servidora requerente em 50% daquela que atualmente se encontra no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 15.000,00.

Intimem-se.

Cite-se a parte requerida, para, querendo, opor defesa, no prazo legal.

Apresentada resposta e alegada qualquer das matérias elencadas no artigo 337 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica à contestação do réu, nos termos do artigo 351 do CPC.

Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 dias, fundamentando a necessidade da produção da prova.
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Por fim, retornem os autos conclusos, para analisar os pedidos de produção de prova.

Expedientes necessários.

Ipu, data da assinatura digital
EDWIGES COELHO GIRÃO
JUÍZA



As informações são de Conjur.

Edição Geral: JASB.

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