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Governo do Estado de MS atualiza incentivo aos agentes de saúde.

        Agentes Comunitários, de Controle de Endemias e de Saúde Indígenas passam por atualização do Incentivo Estadual.   —  Foto/Reprodução/SEC e DSEI.
 
Governo do Estado de MS atualiza incentivo aos agentes de saúde.
Publicado no JASB em 24.agosto.2024. Atualizado em 16.setembro.2024. 

Grupos no WhatsApp | Os  Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias de todo o país possuem direito ao IFA - Incentivo Financeiro Adicional. A Lei Federal 12.994/2014, além de portarias do Ministério da Saúde, decretos do Poder Executivo Federal e posicionamento do STF - Supremo Tribunal Federal garantem. Sai mais, no Canal Especial do IFA
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Incentivo Financeiro Estadual

Os Agentes Comunitários de Saúde, Agentes de Controle de Endemias, Agentes de Saúde Indígenas e Agentes de Saúde Pública do Mato Grosso do Sul, contam com um novo valor de incentivo estadual. A correção foi publicada no DOE (Diário Oficial do Estado), por meio da Lei nº 6.287.

Pagamento escalonado

De acordo com a publicação o valor do incentivo será de até 100% do salário-mínimo vigente, com pagamento escalonado até 2026, conforme explica o secretário de Estado de Saúde, Maurício Simões Corrêa.

        Agentes de Saúde Indígenas do Incentivo Estadual.   —  Foto/Reprodução/SEC e DSEI.

Uma espera que durou 10 anos

“A sanção da Lei 6.287 que altera o repasse do incentivo estadual aos agentes de saúde, pelo governador Eduardo Riedel é o cumprimento de mais uma meta estabelecida no plano de governo. Os agentes de saúde indígenas esperavam há mais de 10 anos por esse incentivo. Ele funcionará da seguinte forma: no primeiro período, que vai de julho a dezembro de 2024, o incentivo terá um teto de até 55% do salário-mínimo. De janeiro a dezembro de 2025, o benefício poderá alcançar até 70%, e a partir de janeiro de 2026, o valor poderá chegar a 85% do salário-mínimo, até atingir a meta estabelecida pela nova legislação”, conclui.
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Incentivo Estadual para os AIS

Ainda de acordo com a legislação, o incentivo Estadual para os AIS (agentes de saúde indígenas) será repassado do Fundo Estadual de Saúde diretamente para a instituição responsável pela contratação desses profissionais, observadas as disposições legais aplicáveis para efetivação desse repasse.

Compromisso do Governador

“Nós escutamos as dificuldades de cada profissional e em trabalho conjunto da Secretaria de Estado da Cidadania, Secretaria de Estado de Saúde e DSEI (Distrito Sanitário Especial Indígena), avançamos na efetivação dessa demanda. Vale ressaltar que a partir de agora, será firmando um Termo de Cooperação Técnica entre as instituições com as previsões legais para a execução do que está proposto na legislação. Cumprindo com o compromisso do Governador Eduardo Riedel de não deixar ninguém para trás”, explica a Secretária de Estado da Cidadania Viviane Luiza.

        Agentes de Saúde do Estadual de MS.   —  Foto/Reprodução/SEC e DSEI.

Alterações da legislação

Em reunião online realizada na sexta-feira (23), com os 262 AIS e equipe do DSEI, foi apresentada as alterações da legislação, na ocasião foi destacado também a importância de cada um no atendimento da saúde primaria nas comunidades indígenas sul-mato-grossenses.
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Construção de melhores condições trabalho

“Essa parceria com o Governo do Estado é muito importante. É uma conquista para todos os agentes de saúde indígenas, uma luta nossa de 10 anos, e hoje pode ser anunciada aqui, firmando essa parceria que é fundamental para todos os colaboradores. Essa legislação vai permitir a construção de melhores condições trabalho, sem o trabalho conjunto a gente não avança e quem ganha aqui são as comunidades indígenas”, destaca Lindomar Ferreira, coordenador do DSEI-MS (Distrito Sanitário Especial Indígena de Mato Grosso do Sul).

Qualificação da categoria

De acordo com o DSEI, será realizada uma capacitação com os AIS com o objetivo de alinhar o trabalho e o uso de um sistema único de base de dados, este utilizado pelo Governo do Estado, que disponibilizara tabletes, assim como para os demais agentes para que a informações seja toda sistematizada.

Papel dos agentes

O papel do AIS é prevenir doenças e promover a saúde da população indígena. O AIS pode desenvolver ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, em conformidade com as diretrizes do SUS e do SasiSUS.

Jaqueline Hahn Tente, Comunicação SEC e Marcus Moura, Comunicação SES

Foto: Matheus Carvalho/SEC e DSEI
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SECRETARIA DE ESTADO DA CIDADANIA DE MATO GROSSO DO SUL


As informações são do Governo do Estado de MS.

Edição Geral: JASB.

Publicação
JASB - Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil - www.jasb.com.br.

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ATENÇÃO TACS e TACE! Disponível o Modelo de Plano de Carreira e Remuneração.
        Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias se beneficiam com .   —  Foto/Reprodução.
 
Publicado no JASB em 24.agosto.2024.  

Grupos no WhatsApp | Os benefícios obtidos por Agentes Comunitários de Saúde e  Agentes de Combate às Endemias de qualquer município do país, sem dúvida alguma, serve como modelo de luta para outros municípios, que ainda não implementaram tal conquista. Esta publicação é um caso típico de um modelo de conquista que deve ser copiado. Vem com agente!
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Plano de Carreira e Remuneração 

Prefeitura Estabelece Plano de Carreira e Remuneração dos Técnicos em Agentes Comunitários de Saúde (TACS) e Técnicos em Agentes de Combate às Endemias (TACE). 

Regulamentação a ser copiada por outras cidades 

É como comentamos acima, cada Município tem a sua particularidade. Porém, é possível aproveitar regulamentações de outros municípios, ter um modelo que por muitas vezes pode ser aproveitado em outras cidades. 

Portanto, trouxemos para sua leitura a seguinte lei do município de Timbiras no Maranhão. 

O modelo já traz o plano de carreira e remuneração para técnicos em Agentes Comunitários de Saúde (TACS) e Técnicos em Agentes de Combate às Endemias (TACE), formados  na primeira turma do Saúde com Agente. Sem dúvida alguma, servirá aos futuros técnicos do Programa Mais Saúde com Agente no Município de Timbiras, além dos demais municípios que implementarem o modelo abaixo.

Lei de Plano de Carreira e Remuneração de Timbiras

LEI Nº 326, DE 28 DE JUNHO DE 2024

“Estabelece o plano de carreira e remuneração dos técnicos em agentes comunitários de saúde (TACS) e técnicos em agentes de combate às endemias (TACE) do Município de Timbiras e dá outras providências”.
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O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TIMBIRAS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, nos termos da Lei Orgânica, foi sancionada a seguinte Lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

E DOS CONCEITOS BÁSICOS

Art. 1º. Esta Lei estabelece o Plano de Carreira e Remuneração dos servidores que ocupam os cargos de Agente Comunitário de Saúde, que doravante passa a denominar-se de Técnico em Agente Comunitário de Saúde (TACS) e Agente de Combate às Endemias (ACE), que doravante passa a denominar-se de Técnico em Agente de Combate às Endemias (TACE), lotados na Secretaria Municipal de Saúde de Timbiras – MA, que tem por princípio a valorização do servidor pela formação e experiência profissionais, em cumprimento ao caput do art. 39 e ao § 5º do art. 198 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Além de submeterem-se à Lei Federal nº 11.350/2006, aplica-se aos Técnicos em Agente Comunitários de Saúde e Técnicos em Agentes de Combate às Endemias, o Regime Jurídico dos Servidores do Município de Timbiras, disposto pela Lei Municipal nº 018/1993, de 20 de outubro de 1993, naquilo que não contrariar esta presente lei ou no que for mais benéfico a esses servidores.

Art. 2º. Integram este Plano de Carreira e Remuneração todos os servidores que ocupam os cargos de Técnico em Agente Comunitário de Saúde e Técnico em Agente de Combate às Endemias que comprovadamente ingressaram no serviço público por meio de concurso público, processo seletivo público e os que foram efetivados através de Lei Municipal.
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Art. 3º. Considera-se para os fins desta Lei:

I. Servidor Público Efetivo – é a pessoa legalmente investida no cargo público municipal por meio de processo seletivo público ou concurso público, com atribuições específicas, vinculada ao Regime Jurídico Estatutário e integrante da administração direta deste Município.

II. Cargo Público de Técnico em Agente Comunitário de Saúde (TACS) e Técnico em Agente de Combate às Endemias (TACE) – é a denominação dada ao conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional municipal cometidas ao servidor legalmente admitido no serviço público no cargo de TACS e TACE, mediante processo seletivo público ou concurso de provas ou de provas e títulos (com exceção aos contratos temporários emergenciais de TACS e TACE), com vencimento básico e remuneração paga pelo Poder Público Municipal, na forma estabelecida por lei.

III. Classe – é a subdivisão do cargo de TACS e TACE escalonados de acordo o grau de formação ou habilitação profissional de cada servidor, representada por letras maiúsculas, concebidas com vistas a valorizar a formação contínua do servidor, cada qual representando um percentual que corresponde a um valor remuneratório calculado sobre o vencimento básico do servidor.

IV. Nível – é a subdivisão do cargo de TACS e TACE escalonados por mérito de desempenho, representados por algarismos romanos que correspondem cada qual um valor remuneratório, em forma de percentual, calculado sobre o vencimento básico de cada servidor, concebidos como meio de valorizar a formação contínua, a produtividade, o desempenho, a participação ativa do servidor nas atividades que envolvem a função de Técnico em Agente Comunitário de Saúde e Técnico em Agente de Combate às Endemias.
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V. Carreira – é o conjunto de classes e níveis vinculados ao cargo de TACS e TACE que representa a ascensão profissional com a valorização do servidor com acréscimos remuneratórios crescentes até completar o tempo legal da permanência do servidor no referido cargo na Administração Pública municipal.

VI. Interstício – é o lapso de tempo estabelecido como mínimo necessário para que o servidor progrida de um nível para outro ou de uma classe para outra.

VII. Vencimento Base (VB) – é o valor básico de cada servidor e de referência de cada classe do cargo de TACS, com valores fixados em Lei;

VIII. Vencimento Base Referencial (VBR) – é o menor valor básico inicial da carreira e o valor referencial para determinar todos os vencimentos base de cada classe do cargo de TACS e TACE, cujo valor é o do piso salarial profissional nacional da categoria.

IX. Remuneração – é o valor total pago a um servidor público, que corresponde ao vencimento básico acrescido das vantagens pecuniárias permanentes e temporárias, estabelecidas em Lei.

X. Remuneração Básica – é o valor da remuneração do servidor subtraída do valor do salário-família e dos valores das vantagens indenizatórias (ajuda de custos, diárias, auxílio transporte), sobre a qual se calcula o valor das contribuições previdenciárias e, se for o caso, do desconto do Imposto de Renda.
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XI. Data Base – é a data limite para a Administração Pública Municipal conceder a cada ano, através de lei específica, o reajuste ou aumento do Vencimento Base Referencial (VBR) do cargo de TACS e TACE, contemplando o reajuste ou aumento das demais verbas adicionais e indenizatórias.

XII. Enquadramento – é o posicionamento do servidor público efetivo no cargo de TACS e TACE dentro da nova estrutura legal do cargo escalonados em classes e níveis existentes neste Plano, respeitando o tempo de serviço no Município de cada servidor na função de Técnico em Agente Comunitário de Saúde e Técnico em Agente de Combate às Endemias, desde a sua admissão.

TÍTULO II

DO CARGO

Capítulo I

Do Provimento do Cargo e do Processo Seletivo Público

Art. 4º. A admissão de Técnico em Agente Comunitário de Saúde e Técnico em Agente de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício da atividade, atendendo aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

§ 1º. O processo seletivo referido no caput deste artigo poderá ser realizado em uma ou mais etapas, incluindo curso de formação, conforme disposições do SUS e do próprio edital.
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§ 2º. Fica vedada a realização de entrevista aos candidatos como etapa do referido processo seletivo público ou concurso público para preencher vaga de cargo de TACS e TACE.

§ 3º. A Secretaria Municipal de Saúde instituirá Comissão responsável pela realização e fiscalização do Processo Seletivo Público, assegurado nesta no mínimo um representante da categoria dos TACS e TACE, indicados pelo seu sindicato representativo.

Art. 5º. Todas as vagas dispostas no Edital do Processo Seletivo Público serão ocupadas imediatamente pelos candidatos classificados, conforme a ordem decrescente de aprovação, assim como, todas as vagas ocupadas por servidores contratados no cargo de TACS e TACE serão ocupadas pelos aprovados excedentes, obedecidas a ordem decrescente de aprovação.

Parágrafo único. A validade do processo seletivo público será de 2 (dois) anos podendo ser prorrogada por igual período uma única vez.

Art. 6º. Fica vedada a contratação ou terceirização de Técnico em Agente Comunitário de Saúde e Técnico em Agente de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, na forma da lei aplicável, e para atender aos casos de afastamento temporário por mais de três meses de servidores efetivos que ocupam o cargo de TACS ou TACE, cuja contratação será temporária.
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Parágrafo único. A Administração Pública Municipal só poderá contratar pessoa qualificada para exercer a função de Técnico em Agente Comunitário de Saúde e/ou Técnico em Agente de Combate às Endemias, para tanto os candidatos deverão possuir algum curso profissionalizante na área da Saúde e/ou se submeter a um curso de no mínimo com carga horária de 80 (oitenta horas) horas a ser regulamentado pela Secretaria Municipal de Saúde.

Capítulo II

Dos Requisitos e das Atribuições do Cargo de TACS e TACE

Art. 7º. O candidato ao cargo público de Técnico em Agente Comunitário de Saúde ou Técnico em Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos:

I. residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público, salvo, a posterior, por aquisição de casa própria ou devido a outros fatores excepcionais por força maior;

II. haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada;

III. ter concluído o ensino médio.

§ 1°. Não se aplica a exigência a que se refere o inciso III do caput deste artigo aos atuais ocupantes do cargo de TACS e TACE, que terão o prazo de três anos para concluírem o Ensino Médio.
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§ 2º. A área referida no item I deste artigo abrange mais de uma microárea e será delimitada pela Secretaria Municipal de Saúde, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde, podendo o TACS e o TACE atuar em qualquer das microáreas abrangidas pela área.

§ 4º. Excepcionalmente o TACS e o TACE, a bem do interesse público ou por motivo de força maior ou ainda por circunstâncias familiares e sociais alheias a sua vontade, poderá requerer a sua remoção da sua área de atuação para a qual foi determinado quando da realização do processo seletivo público.

Art. 8º. O Técnico em Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva e a atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania, sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual ou federal.

§ 1º. Para fins desta Lei, entende-se por educação popular em saúde as práticas político-pedagógicas que decorrem das ações voltadas para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, estimulando o autocuidado, a prevenção de doenças e a promoção da saúde individual e coletiva a partir do diálogo sobre a diversidade de saberes culturais, sociais e científicos e a valorização dos saberes populares, com vistas à ampliação da participação popular no SUS e ao fortalecimento do vínculo entre os trabalhadores da saúde e os usuários do SUS.
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§ 2º. No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, é considerada atividade precípua do Técnico em Agente Comunitário de Saúde, em sua área geográfica de atuação, a realização de visitas domiciliares rotineiras, casa a casa, para a busca de pessoas com sinais ou sintomas de doenças agudas ou crônicas, de agravos ou de eventos de importância para a saúde pública e consequente encaminhamento para a unidade de saúde de referência.

§ 3º. No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, são consideradas atividades típicas do Técnico em Agente Comunitário de Saúde, em sua área geográfica de atuação:

I. a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural;

II. o detalhamento das visitas domiciliares, com coleta e registro de dados relativos a suas atribuições, para fim exclusivo de controle e planejamento das ações de saúde;

III. a mobilização da comunidade e o estímulo à participação nas políticas públicas voltadas para as áreas de saúde e socioeducacional;

IV. a realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para acolhimento e acompanhamento:
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a) da gestante, no pré-natal, no parto e no puerpério;

b) da lactante, nos seis meses seguintes ao parto;

c) da criança, verificando seu estado vacinal e a evolução de seu peso e de sua altura;

d) do adolescente, identificando suas necessidades e motivando sua participação em ações de educação em saúde, em conformidade com o previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente;

e) da pessoa idosa, desenvolvendo ações de promoção de saúde e de prevenção de quedas e acidentes domésticos e motivando sua participação em atividades físicas e coletivas;

f) da pessoa em sofrimento psíquico;

g) da pessoa com dependência química de álcool, de tabaco ou de outras drogas;

h) da pessoa com sinais ou sintomas de alteração na cavidade bucal;

i) dos grupos homossexuais e transexuais, desenvolvendo ações de educação para promover a saúde e prevenir doenças;
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j) da mulher e do homem, desenvolvendo ações de educação para promover a saúde e prevenir doenças;

V. realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para identificação e acompanhamento:

a) de situações de risco à família;

b) de grupos de risco com maior vulnerabilidade social, por meio de ações de promoção da saúde, de prevenção de doenças e de educação em saúde;

c) do estado vacinal da gestante, da pessoa idosa e da população de risco, conforme sua vulnerabilidade e em consonância com o previsto no calendário nacional de vacinação;

VI. o acompanhamento de condicionalidades de programas sociais, em parceria com os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS).

§ 4º. No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, desde que o Técnico em Agente Comunitário de Saúde tenha concluído curso técnico e tenha disponíveis os equipamentos adequados, são atividades do TACS, em sua área geográfica de atuação, assistidas por profissional de saúde de nível superior, membro da equipe:
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I. a aferição da pressão arterial, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência;

II. a medição de glicemia capilar, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência;

III. a aferição de temperatura axilar, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, com o devido encaminhamento do paciente, quando necessário, para a unidade de saúde de referência;

IV. a orientação e o apoio, em domicílio, para a correta administração de medicação de paciente em situação de vulnerabilidade;

V. a verificação antropométrica.

§ 5º. No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, são consideradas atividades do Técnico em Agente Comunitário de Saúde compartilhadas com os demais membros da equipe, em sua área geográfica de atuação:

I. a participação no planejamento e no mapeamento institucional, social e demográfico;

II. a consolidação e a análise de dados obtidos nas visitas domiciliares;

III. a realização de ações que possibilitem o conhecimento, pela comunidade, de informações obtidas em levantamentos socioepidemiológicos realizados pela equipe de saúde;
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IV. a participação na elaboração, na implementação, na avaliação e na reprogramação permanente dos planos de ação para o enfrentamento de determinantes do processo saúde-doença;

V. a orientação de indivíduos e de grupos sociais quanto a fluxos, rotinas e ações desenvolvidos no âmbito da atenção básica em saúde;

VI. o planejamento, o desenvolvimento e a avaliação de ações em saúde;

VII. o estímulo à participação da população no planejamento, no acompanhamento e na avaliação de ações locais em saúde.

Art. 9º. O Técnico em Agente Comunitário de Saúde realizará atividades de forma integrada, desenvolvendo mobilizações sociais por meio da Educação Popular em Saúde, dentro de sua área geográfica de atuação, especialmente nas seguintes situações:

I. na orientação da comunidade quanto à adoção de medidas simples de manejo ambiental para o controle de vetores, de medidas de proteção individual e coletiva e de outras ações de promoção de saúde, para a prevenção de doenças infecciosas, zoonoses, doenças de transmissão vetorial e agravos causados por animais peçonhentos;

II. no planejamento, na programação e no desenvolvimento de atividades de vigilância em saúde, de forma articulada com as equipes de saúde da família;
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III. na identificação e no encaminhamento, para a unidade de saúde de referência, de situações que, relacionadas a fatores ambientais, interfiram no curso de doenças ou tenham importância epidemiológica;

IV. na realização de campanhas ou de mutirões para o combate à transmissão de doenças infecciosas e a outros agravos.

Art. 10. Deverão ser observadas as ações de segurança e de saúde do trabalhador, notadamente o uso de equipamentos de proteção individual e a realização dos exames de saúde ocupacional, na execução das atividades dos técnicos em Agente Comunitário de Saúde.

Art. 11. Os Técnicos em Agente Comunitário de Saúde e os Técnico em Agente de Combate às Endemias receberão cursos de capacitação em serviço, de forma continuada, gradual e permanente.

§ 1º. Os cursos previstos no caput deste artigo utilizarão os referenciais da Educação Popular em Saúde e serão oferecidos ao Técnico em Agente Comunitário de Saúde e ao Técnico em Agente de Combate às Endemias nas modalidades presencial ou semipresencial durante a jornada de trabalho, cujos parâmetros curriculares serão definidos pelo Ministério da Saúde.

§ 2º. A cada dois anos os Técnicos em Agente Comunitário de Saúde e os Técnicos em Agente de Combate às Endemias frequentarão cursos de aperfeiçoamento.
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Capítulo III

Do Estágio Probatório

Art. 12. O servidor nomeado ao cargo de TACS ou ao cargo de TACE ao entrar em exercício se submeterá ao estágio probatório de 3 (três) anos, durante o qual sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo serão avaliados anualmente por uma Comissão instituída pela Secretaria Municipal de Saúde, assegurado nesta no mínimo um representante da categoria, indicados pelo seu Sindicato, a partir de critérios a ser definidos por normas específicas incluindo os seguintes requisitos:

I. pontualidade e assiduidade;

II. compromisso;

III. disciplina, organização e responsabilidade;

IV. participação das reuniões e demais atividades oficiais a que for formalmente convocado pela Secretaria Municipal de Saúde;

V. postura ética e idoneidade moral;

VI. cumprimento das atividades mensais;

VII. cumprimento dos deveres funcionais;

VIII. participação e aprovação no curso de formação inicial e nos demais cursos de formação profissional contínua;

IX. competência e eficiência no desempenho de suas atividades.
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§ 1º. A avaliação anual será feita mediante observação das atividades desempenhadas pelo servidor, informações colhidas de seus superiores e de outros servidores, desempenho e participação nos cursos e reuniões, além de outros meios definidos pela Comissão.

§ 2º. As avaliações anuais terão sempre caráter educativo, somente a avaliação final decidirá pela aptidão ou não para o cargo, nesta e em todas as avaliações serão assegurados o direito à ampla defesa;

§ 3º. O servidor avaliado inapto para o cargo poderá recorrer da decisão para o Conselho Municipal de Saúde, caso seja ratificada a decisão de inapto pelo referido Conselho, o servidor será exonerado pela autoridade competente.

§ 4º. Na ausência das avaliações anuais ou final, que não seja por culpa do servidor avaliado, o servidor terá assegurada a sua estabilidade após o cumprimento do período do estágio probatório.

§ 5º. Fica vedado a realização de prova escrita para aferir o conhecimento técnico do servidor como meio para avaliação do mesmo para efeito de aprovação do estágio probatório.

§ 6º. O servidor TACS ou TACE durante o cumprimento do estágio probatório tem assegurado todos os direitos estatutários e sindicais, inclusive o direito de greve, salvo o direito à licença para tratar de interesse particular ou para fins de estudo e o de ser removido.

§ 7º. Não se aplica a exigência do estágio probatório aos atuais servidores efetivos no cargo de TACS ou TACE que já exerceram mais de 3 (três) anos de efetivo exercício na função.
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Capítulo IV

Da Estabilidade

Art. 13. O servidor nomeado para o cargo de TACS ou para o cargo de TACE por meio de processo seletivo público ou de concurso público é considerado estável após 3 (três) anos de efetivo exercício e aprovado no estágio probatório.

Parágrafo único. Os servidores atuais que ocupam o cargo de TACS e de TACE que foram admitidos por meio de processo seletivo público legal e que já tenham mais de 3 (três) anos de efetivo exercício na função de TACS ou TACE no Município não se submeterão ao estágio probatório e se consideram estáveis para todos os efeitos.

Art. 14. O TACS e o TACE estável só perderão o cargo nas seguintes situações:

I. em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II. mediante processo administrativo disciplinar, no qual terá direito a ampla defesa;

III. mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar, assegurada ampla defesa.

Parágrafo único. O servidor demitido terá direito ao pagamento dos dias trabalhados no mês da demissão, da 13ª remuneração e das férias adicionadas de 1/3 proporcionais aos meses trabalhados no ano, calculados com base na remuneração do último mês trabalhado.
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TÍTULO III

DA CARREIRA

Capítulo I

Da Progressão Vertical

Art. 15. Progressão Vertical é a passagem dos servidores de uma classe para outra superior, conforme o grau de formação e após o cumprimento do interstício mínimo de 1095 (um mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício no nível em que se encontre, que corresponderá a partir da Classe B de um acréscimo remuneratório, de acordo a descrição abaixo:

a) Classe A – classe inicial, com formação de Ensino Médio completo, cujo Vencimento Base é o valor do Vencimento Base Referencial (VBR) do cargo, cujo valor é o do piso salarial profissional nacional da categoria.

b) Classe B – formação do Curso Técnico de Agente Comunitário de Saúde ou do Curso Técnico de Enfermagem ou qualquer outro curso técnico na área da Saúde, cujo Vencimento Base é o valor do VBR com acréscimo de 5% (cinco por cento);

c) Classe C – formação de grau superior completo na área da Saúde, cujo Vencimento Base é o valor do VBR com acréscimo de 10% (dez por cento).
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d) Classe D – formação em pós-graduação lato sensu e/ou strictu sensu na área da Saúde, cujo Vencimento Base é o valor do VBR com acréscimo de 15% (quinze por cento).

§ 1º. A progressão vertical que corresponde a mudança de uma classe para outra superior não terá efeito acumulativo em relação aos percentuais que representa acréscimo remuneratório.

§ 2º. O servidor ao ser nomeado no cargo será enquadrado automaticamente na Classe A e só poderá requerer mudança de classe após cumprido o estágio probatório.

Art. 16. Para efeito da concessão da progressão vertical será instituída uma Comissão pela Secretaria de Saúde, assegurado nesta no mínimo um representante da categoria, indicado por seu Sindicato.

§ 1º. O prazo para a Comissão conceder o primeiro nível ou a mudança de um nível para o outro será de 15 (quinze) dias contados a partir do requerimento do servidor para esse fim.

§ 2º. O prazo para a Comissão conceder a mudança de uma classe para outra superior será de 30 (trinta) dias contados a partir do requerimento do servidor para esse fim.
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Capítulo II

Do Enquadramento

Art. 17. O servidor ao ser nomeado será automaticamente enquadrado na Classe A, e permanecerá até o término do estágio probatório, logo em seguida por meio de requerimento do servidor passará para a classe correspondente ao seu grau de formação.

Art. 18. Todos os servidores que atualmente ocupam o cargo de TACS ou de TACE que foram admitidos por meio de processo seletivo público legal serão enquadrados na classe correspondente à sua formação devidamente comprovada e poderá requerer a aquisição do primeiro nível, caso já tenha acumulado 200 horas de atividades ao qual se refere o art. 13 desta Lei, que será implantado no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta Lei.

§ 1º. A Secretaria de Saúde instituirá Comissão específica para esse fim, assegurado nesta no mínimo um representante da categoria, indicado por seu Sindicato.

§ 2º. O servidor que tiver sido prejudicado com o enquadramento poderá entrar com requerimento no prazo de 30 (trinta) à Comissão com as devidas provas que reputar necessárias, a contar do ato de publicação do enquadramento.

Art. 19. Aos aposentados e pensionistas da categoria são assegurados os direitos previstos na Constituição da República, bem assim, no que couber, os benefícios e vantagens decorrentes da presente Lei.
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TÍTULO IV

DOS DIREITOS

Capítulo I

Do Vencimento Base

Art. 20. O Vencimento Base Referencial (VBR) é o menor valor do agente comunitário de saúde e do Agente de Combate às Endemias e é o referencial para definir o vencimento base de todas as classes, com exceção do vencimento base da Classe A que é o mesmo valor do Vencimento Base Referencial da categoria.

Parágrafo único. O valor do VBR é o valor do piso salarial profissional nacional.

Capítulo II

Da Remuneração

Art. 21. A remuneração do servidor TACS e TACE efetivo corresponde ao valor do Vencimento Base da classe que ocupa, acrescido do valor correspondente ao percentual do nível que se encontra, mais as demais vantagens pecuniárias permanentes e temporárias a que tenha direito estabelecidas por lei.

§ 1º. Agrega-se ainda à remuneração do servidor o valor correspondente ao Salário Família, caso preencha os requisitos dessa verba social.
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§ 2º. O salário base para efeito do desconto da contribuição previdenciária exclui da remuneração do servidor o valor do salário família, do auxílio transporte e das diárias, e das demais verbas sociais e indenizatórias a que tiver direito.

§ 3º. O pagamento da remuneração mensal do servidor será realizado na mesma data que é pago a remuneração do funcionalismo público municipal, cujo prazo de pagamento vai do último dia útil do mês trabalhado ao 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.

Capítulo III

Das Vantagens

Art. 22. Além do Vencimento Base, os servidores TACS e TACE têm direito às seguintes vantagens:

I. Gratificações:

a) por participação em programas não abrangidos pelas atividades do seu cargo;

b) por participação em comissão examinadora de processo seletivo público ou de concurso público;

c) de função, no caso de exercer função de cargo comissionado ou de confiança;

d) natalina, que corresponde ao pagamento da 13ª (décima terceira) remuneração;
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e) incentivo financeiro adicional.

II. Adicionais:

a) de insalubridade;

b) de 1/3 de férias;

c) por tempo de serviço (quinquênio);

d) por serviço extraordinário.

III. Indenizações:

a) auxílio transporte;

b) diárias;

c) ajuda de custo.

§ 1º. As gratificações previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do item I deste artigo, serão regulamentadas por lei ou por ato administrativo específico.

§ 2º.  O pagamento da gratificação prevista na alínea “e” do item I deste artigo estará condicionado ao efetivo repasse da verba pelo Governo Federal, desincumbindo-se o Município do pagamento nos casos de extinção ou suspensão dos repasses.
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§ 3º. A gratificação a que alude a alínea “e” do item I deste artigo, será equivalente ao valor destinado pelo Ministério da Saúde ao Município de Timbiras na conformidade do artigo 9-C, § 4º, da Lei Federal nº 11.350/2006.

§ 4º. O pagamento dos valores pertinentes a auxílio transporte, indenização de despesas com diárias e ajuda de custo serão solicitados por meio de requerimento escrito à autoridade competente, devidamente comprovados e serão regulamentadas por lei ou por ato administrativo específico.

Seção I

Da 13ª Remuneração

Art. 23. A gratificação natalina ou 13ª remuneração corresponde ao valor de 1/2 (um doze avos) por mês trabalhado no respectivo ano e será pago com base na remuneração do mês de dezembro.

§ 1º. Exclui-se do pagamento da 13ª remuneração os valores do salário-família e do auxílio transporte.

§ 2º. Para efeito dos meses trabalhados, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

Seção II

Do Adicional de Insalubridade
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Art. 24. Os TACS e os TACE que trabalharem em condições insalubres acima dos limites de tolerância estipulados em lei, terão direito ao adicional de insalubridade no valor correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o Vencimento Básico de cada servidor.

Seção IV

Do Adicional de 1/3 de Férias

Art. 25. O Adicional de 1/3 (um terço) de férias é devido no mês anterior ao que o servidor entrar de férias, e será calculado sobre o valor da Remuneração Básica deste mês.

Seção V

Do Adicional por Serviço Extraordinário

Art. 26. O servidor que realizar serviço extraordinário, compreendendo aqueles que extrapolarem as 40 (quarenta) horas semanais ao trabalhar nos sábados, domingos e feriados, terá direito ao pagamento dessas horas extraordinárias trabalhadas no valor de 50% (cinquenta por cento) a mais que o valor da hora normal de trabalho.

Parágrafo único. Somente será permitido serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias no interesse do serviço da saúde pública.
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Capítulo IV

Das Licenças

Art. 27. Os TACS e os TACE terão direito às seguintes licenças:

I. por motivo de doença em pessoa da família;

II. para acompanhar o cônjuge ou companheiro;

III. para o serviço militar;

IV. para atividades políticas;

V. prêmio por assiduidade;

VI. para tratar de interesse particular;

VII. para exercer mandato sindical.

VIII. para desempenho de mandato eletivo;

IX. para tratamento de saúde;

X. maternidade;

XI. paternidade.
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Parágrafo único. As licenças I, II, III, IV, V, VI, VII estão previstas do art. 79 ao art. 89, a VIII está prevista no art.91, todos estes artigos da referida Lei nº 18/1993.

Seção I

Da Licença Prêmio

Art. 28. Após cada quinquênio de efetivo exercício no Município o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de sua remuneração.

§ 1º. A licença prêmio, a pedido do servidor, poderá ser concedida por inteiro ou parceladamente, desde que cada parcela não seja inferior a um mês.

§ 2º. A Secretaria Municipal de Saúde determinará o período da concessão da licença prêmio no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data do requerimento do servidor para esse fim.

§ 3º. Excepcionalmente a licença prêmio poderá ser interrompida de ofício por ato motivado, quando exigir o interesse público, ou a pedido do servidor, preservado em qualquer caso o direito ao gozo do restante da licença.

§ 4º. O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença prêmio.
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Seção II

Da Licença para Tratar de Interesse Particular

Art. 29. A critério da Administração Pública, poderá ser concedida ao servidor estável licença sem remuneração para tratar de interesse particular, pelo prazo de 2 (dois) anos consecutivos, podendo ser prorrogado por igual período.

§ 1º. O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença para tratar de interesse particular.

§ 2º. O servidor poderá a qualquer tempo reassumir o exercício de sua função, desistindo da licença.

Seção III

Da Licença para Exercer Mandato Sindical

Art. 30. É assegurado ao servidor o direito à licença para exercer mandato em entidade sindical, federação ou confederação, representativas da categoria, sem prejuízo da remuneração, cujo afastamento será considerado como de efetivo exercício, como se estivesse no cargo.

§ 1º. Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargo de direção, assegurado a licença remunerada de pelo menos um servidor para o Sindicato, Federação ou Confederação da categoria.
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§ 2º. A Administração Pública Municipal não interferirá na indicação dos servidores que se licenciarão para exercer o mandato sindical.

§ 3º. A licença para exercer mandato sindical terá como prazo máximo o tempo do mandato da diretoria sindical, no entanto, a critério da Entidade Sindical, poderá haver pedido de licença inferior ao tempo do mandato sindical, sendo que o tempo restante para o término do mandato poderá ser utilizado por outro servidor diretor sindical.

§ 4º. Fica assegurado o direito à licença para exercer mandato sindical sem remuneração até o máximo de 2 (dois) servidores por categoria.

Seção IV

Da Licença para Tratamento da Saúde

Art. 31. A licença para tratamento da saúde será de até 2 (dois) anos, sendo que os 15 (quinze) primeiros dias serão pagos pelo Município e do 16° (décimo sexto) dia em diante serão pagos pela Previdência Social com a concessão do benefício Auxílio Doença.

Parágrafo único. Para a concessão da Licença Saúde será necessária apresentação de Atestado Médico, a critério do Município poderá o (a) servidor (a) se submeter a perícia por médico do Município.
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Seção V

Das Licenças Maternidade e Paternidade

Art. 32. A Licença Maternidade será de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

Art. 33. A Licença Paternidade será de 15 (quinze) dias, sem prejuízo da remuneração.

Capítulo V

Da Data Base

Art. 34. Fica determinado o dia 31 de janeiro de cada ano como a Data Base da categoria para fim de se realizar a negociação salarial e condições de trabalho entre o Sindicato e a Administração Pública Municipal.

Capítulo VI

Do Direito de Acumular Cargos

Art. 35. Aplica-se aos servidores efetivos que ocupam o cargo público de Técnico em Agente comunitário de Saúde e de Técnico em Agente de Combate às Endemias o direito de acumular mais um cargo, emprego ou função pública, desde que haja compatibilidade de horários e que seja com outro cargo na área da saúde ou com um cargo de professor, em conformidade com os requisitos dispostos no art. 37, XVI, da Constituição Federal.
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Parágrafo único. Ao servidor estudante ou que acumule legalmente outro cargo público é permitido a flexibilização da sua jornada de trabalho visando a compatibilização dos horários dessas atividades, desde que não cause prejuízo ao cumprimento das atividades de sua função.

Capítulo VII

Do Direito aos Benefícios Previdenciários

Art. 36. É assegurado aos servidores efetivos o regime previdenciário próprio adotado pelo Município a todos os servidores municipais vinculados ao regime estatutário, tendo direito a todos os benefícios previdenciários previstos na legislação previdenciária pertinente.

Parágrafo único. Os Técnicos em Agentes Comunitários de Saúde e os Técnicos em Agente de Combate às Endemias têm direito à aposentadoria especial com 25 anos de contribuição, com a permissão do § 4°-C, do art. 40, da Constituição Federal.

TÍTULO V

DOS DEVERES

Art. 37. São deveres funcionais dos TACS e dos TACE:

a) cumprir jornada de 40 (quarenta) horas semanais: 30 (trinta) horas de trabalho na área junto à comunidade e 10 (dez) horas de atividades internas (formação profissional continuada, organização da produção, etc.);
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b) comunicar e justificar, se possível antecipadamente e por escrito, o dia em que faltará ao serviço;

c) desempenhar suas atribuições em dia e de acordo às determinações de seus superiores ou estabelecidas em reunião da sua equipe de trabalho;

d) observar a conduta funcional e pessoal compatível com a moralidade administrativa e profissional;

e) atender com presteza e precisão ao público externo e interno;

f) ser assíduo ao serviço;

g) cumprir ordens de seus superiores, salvo quando manifestamente impraticáveis, abusivas ou ilegais;

h) levar à autoridade competente ou superior as irregularidades que vier a conhecer, quando do exercício de suas funções.

Parágrafo único. Aplica-se aos servidores os demais deveres funcionais previstos na Lei do Regime Jurídico dos Servidores, inclusive as penalidades a que estão sujeitos por infração disciplinar, após a decisão do devido processo legal, sem prejuízo de outras sanções de natureza mais grave.
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TÍTULO VI

DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 38. Qualquer punição a servidor será mediante procedimento formal, que obrigatoriamente, sob pena de invalidade da punição, será precedido de:

a) apuração (inquérito) dos fatos tidos por faltosos, descritos formalmente, para fundamentar a abertura do processo disciplinar, com;

b) notificação por escrito ao servidor indiciado para se defender da suposta infração fundadas nos referidos fatos no prazo de dez dias;

c) decisão por escrito, fundamentada e com base nas provas nos autos do processo administrativo, cientificada ao servidor indiciado.

§ 1º. A abertura de processo disciplinar administrativo de servidor será feito pelo Conselho Municipal de Saúde, que criará Comissão Julgadora entre seus membros, cujo prazo máximo de duração do processo será de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogada por mais 30 dias, se assim for necessário e sob justificativa, sob pena de arquivamento.

§ 2º. Da decisão da Comissão Julgadora caberá recurso ao Conselho Municipal de Saúde.

TÍTULO VII
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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 39. A Administração Pública Municipal fica obrigada a fornecer farda a cada ano aos TACS e aos TACE ou lhes repassar pecúnia a título de Ajuda de Custo para esse fim, bem como, a fornecer instrumentos e equipamentos de trabalho a ser adquiridos com recursos próprios do Município, caso não haja convênio específico para essas aquisições.

Art. 40. As despesas decorrentes da criação deste Plano correrão, principalmente, por conta dos recursos advindos do Governo Federal consignados ao Fundo Municipal de Saúde vinculado ao Programa Agente Comunitário de Saúde ou a outro que o substituir, ficando a cargo deste Município complementar essas despesas com recursos próprios do Fundo Municipal de Saúde, despesas estas devidamente previstas na lei orçamentária.

Art. 41. É de responsabilidade do Prefeito Municipal, e na omissão deste do Presidente da Câmara Municipal, determinar a publicação desta presente Lei no Diário Oficial do Município, no prazo legal.

Art. 42. Esta Lei entra em vigor no primeiro dia útil do ano subsequente ao ano de sua aprovação e publicação, revogando as disposições em contrário, para que surtam todos os seus jurídicos e legais efeitos.

Gabinete do Prefeito Municipal de Timbiras, Estado do Maranhão, aos 28 dias do mês de junho do ano de 2024.

ANTONIO BORBA LIMA
Prefeito Municipal
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As informações são da Prefeitura Municipal de Timbiras.

Edição Geral: JASB.

Publicação
JASB - Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil - www.jasb.com.br.
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ACS/ACE: Confira os modelos Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) que podem ser usados no seu município
        A possibilidade de ampliar os ganhos salarias dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias trabalharem é possível.   —  Fotomontagem JASB/Reprodução.
 
Publicado no JASB em 17.fevereiro.2024. Atualizado em 24.agosto.2024.  

Grupos no WhatsApp | É fato comprovado que um Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) bem elaborado pode deixar os vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias muito mais atraentes. O modelo que separamos, logo abaixo, leva em consideração a formação técnica dos agente.
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Nessa publicação estamos disponibilizando um modelo de PCCR para que possa servir de orientação na construção do Plano nos municípios que ainda não possuem ou precisam de atualização. 

Os modelos de plano de carreira são uma grande ajuda para garantir que os Agentes Comunitários e  de Combate às Endemias possam avançar na direção certa, alinhando suas expectativas com o objetivo e a missão da administração pública municipal. 

Para isso é importante saber que não existe apenas um tipo de planejamento de carreira, assim, antes de determinar algum, conhecer diversas alternativas é fundamental para saber qual ou quais adotar de acordo com a estratégia da Secretaria de Saúde no Município.

Os modelos em si são diferentes uns dos outros e trazem benefícios distintos também. Por essa razão, existem algumas percepções a respeito do motivo que você deve escolher uma abordagem em vez de outra, algo que fará toda a diferença. 

Reservamos um modelo, dentre os que analisamos. 

Confira o modelo


LEI N° 36 / 20XX, DE 28 DE XXXXXXXX DE 20XX

Dispõe sobre a criação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, da Prefeitura Municipal de Vitória do Mearim/MA, estabelece normas gerais de enquadramento, institui tabela de vencimento e dá outras providências.
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O Prefeito Municipal de Vitória do Mearim, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os munícipes que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares

Art. 1° - Fica criado o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Cargos Públicos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Combate às Endemias (ACE) da Prefeitura Municipal de Vitória do Mearim/MA.

§ 1º - Esta lei estabelece cargos, carreiras, regime de trabalho e plano de vencimento dos Servidores Públicos Municipais ocupantes dos cargos de ACS e ACE do Grupo Ocupacional da área da Saúde do Município de Vitória do Mearim/MA.

§ 2º - Ficam mantidos todos os direitos adquiridos pelos ACS’s e ACE’s, em decorrência de quaisquer diplomas legais e/ou editais de concurso e/ou seletivos.

§ 3º - O presente plano não alcança, não incorpora e não exclui os direitos não expressamente tratados nesta lei, principalmente aqueles decorrentes de perdas salariais.

Art. 2° - Esta lei consolida os princípios e normas, estabelecidos nos termos da Constituição Federal de 1988, na Lei Orgânica Municipal de Vitória do Mearim/MA, na Lei Complementar Municipal n° 01/91, que trata do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Vitória do Mearim/MA e, na Lei n° 492/2021, que trata da estruturação administrativa do Poder Executivo Municipal.
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Art. 3° - A gestão dos cargos da carreira deste plano obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:

Universalidade: entende-se que o presente plano engloba todos ACS’s e ACE’s das diferentes unidades gestoras, órgãos e instituições do município, afetos à saúde;

Qualidade dos processos de trabalho;

Investidura em cada cargo condicionada à aprovação em concurso ou seletivo público;

Garantia de programas de capacitação que contemplem a formação específica e a geral;

Avaliação do desempenho funcional, entendida esta como um processo pedagógico no desenvolvimento profissional e institucional, realizada mediante critérios objetivos, referenciada no caráter coletivo do trabalho e nas expectativas dos usuários;

Reconhecimento da importância da carreira pública;

Incentivo financeiro como valorização às especialidades assumidas pelo servidor nas diferentes unidades gestoras;

Avanço na carreira, através da progressão nas classes e referências.
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Art. 4° - Para os efeitos desta lei, são adotadas as seguintes definições:

Carreira: trajetória do servidor deste seu ingresso no cargo público até seu desligamento, regida por regras específicas de ingresso, classes, desenvolvimento profissional, remuneração e avaliação de desempenho;

Cargo Público: é o conjunto de atribuições assemelhadas quanto à natureza das ações e as qualificações exigidas de seus ocupantes, com responsabilidades previstas na estrutura organizacional e no vínculo de trabalho estatutário;

Servidor Público: é toda pessoa física legalmente investida em cargo efetivo ou em provimento de comissão;

Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Vitória do Mearim/MA: é o instrumento normativo de administração e gestão de recursos humanos que define critérios de relações funcionais entre os profissionais de diferentes grupos ocupacionais que compõem as unidades gestoras do município;

Plano de Carreira: é o conjunto de normas que disciplinam o ingresso e instituem oportunidades e estímulos ao desenvolvimento pessoal dos servidores e servidoras de forma a contribuir com a qualificação dos serviços prestados pelos órgãos e instituições, constituindo-se em instrumentos da política de pessoal;

Grupo Ocupacional: é o conjunto de cargos isolados ou de carreira com afinidades entre si, quanto à natureza do trabalho ou ao grau de escolaridade exigido para seu desempenho;
Classe: é o indicativo de exigência para ingresso no cargo público, decorrente de critérios de formação que também decorrem da progressão do servidor;
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Referência: é a posição do titular do cargo público dentro de determinada classe, decorrente de progressão horizontal na carreira;

Enquadramento: é o ato pelo qual se estabelece a posição do servidor em um determinado cargo, classe, referência e padrão de vencimento;

Vencimento Base: é a retribuição pecuniária básica devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo público, de acordo com a classe e referência, e sobre o qual incide o cálculo das vantagens.

CAPÍTULO II
Do Processo de Ingresso

Art. 5° - São requisitos básicos para investidura no cargo público de ACS’s e ACE’s do quadro permanente do Município de Vitória do Mearim/MA:

Existência de vaga no quadro de servidores permanentes;

A aprovação em concurso público ou seletivo;

A nacionalidade brasileira;

O gozo dos direitos políticos;

A quitação com as obrigações militares e eleitorais;
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O nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

A idade mínima de 18 (dezoito) anos;

Aptidão física e mental.

Parágrafo único: as atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

Art. 6° - O ingresso na carreira dar-se-á por concurso e/ou seletivo público, de provas ou de provas e títulos, no padrão de vencimento inicial do respectivo cargo, exigindo-se grau de escolaridade concluído, observadas, quando for o caso, a formação especializada e a experiência profissional específica, a serem definidas e expressamente mencionadas no edital de concurso.

§ 1º - O edital definirá as características de cada fase do concurso público, os requisitos de escolaridade, a formação especializada e a experiência profissional, os critérios eliminatórios e classificatórios, bem como eventuais restrições e condicionamentos decorrentes do ambiente organizacional ao qual serão destinadas as vagas.

§ 2º - Às pessoas portadoras de necessidades especiais lhes é assegurado o direito de inscreverem- se em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, sendo-lhes reservadas até 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso.
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§ 3º - O Ingresso nos cargos da carreira dar-se-á sempre na respectiva classe e na referência inicial.

§ 4º - Independentemente do cumprimento dos princípios e regras do art. 37 da Constituição Federal de 1988, fica o Município de Vitória do Mearim/MA obrigado a realizar concurso público para preenchimento dos cargos públicos vagos no quadro permanente, quando estes tiverem acima de 20% (vinte por cento) do total, independentemente destes, ou, quando o número de servidores públicos contratados sem a realização de concurso público alcançar o percentual de 30% (trinta por cento).

§ 5º - Nos termos da Emenda Constitucional N° 51/2006 e da Lei Federal N° 11.350/2006 será admitida a nomeação de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias através de Seletivo Público.

Art. 7° - O concurso público e/ou o seletivo público terão validade de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período.

§ 1º - Não se realizará novo concurso público enquanto houver candidato aprovado, para o cargo, em concurso anterior, com prazo de validade não expirado, para os mesmos cargos.

§ 2º - Até o prazo de validade do concurso público e de sua eventual prorrogação, o município fica obrigado a nomear todos os candidatos aprovados dentro do número de vagas estabelecidas.
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Art. 8° - O provimento dos cargos de ACS e ACE far-se-á mediante ato do prefeito municipal.

Art. 9° - Os cargos de ACS e ACE do município de Vitória do Mearim/MA serão providos por:
Nomeação;

Aproveitamento;

Reversão;

Reintegração.

Parágrafo único: a nomeação, posse, lotação, relotação, aproveitamento, reversão e reintegração se darão na forma prevista no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município.

Art. 10 - Fica a Secretaria Municipal de Administração responsável pela realização de concursos públicos e/ou seletivo público, para provimentos de cargos efetivos de ACS e ACE do quadro permanente do município.

§ 1º - Compete à Secretaria Municipal de Saúde lotar de acordo com a ordem de classificação e necessidade do sistema, bem como controlar o exercício profissional dos servidores, incluindo-se os atos de nomeação e termos de posse.

§ 2º - Os atos de relotação deverão ser sempre motivados e fundamentados, obedecidos aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade.

Art. 11 - A data de início do vínculo do servidor será correspondente a do ato de nomeação.
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CAPÍTULO III
Do Estágio Probatório

Art. 12 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 03 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:

Assiduidade;

Disciplina;

Capacidade de iniciativa;

Produtividade;

Responsabilidade.

§ 1º - 04 (quatro) meses antes do fim do estágio probatório será submetida à homologação da autoridade competente, a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser o regime jurídico único dos servidores públicos do município, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos “I” a “V” deste artigo.

§ 2º - Na hipótese de a administração pública não promover a avaliação do servidor, no prazo devido, o mesmo deverá ser considerado homologado em grau máximo, decaindo o direito da administração em promover nova avaliação.
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Art. 13 - O estágio probatório ficará suspenso na hipótese das seguintes licenças:
Por motivo de doença em pessoa da família;

Por motivo de doença para acompanhar cônjuge ou companheiro (a), pai, mãe filhos (as) devidamente atestado por laudo médico do município, pelo período previsto na legislação em vigor; após a carência o afastamento dar-se-á sem vencimento;

Para ocupar cargo público eletivo.

Art. 14 - O estágio probatório será retomado a partir do término das licenças especificadas no artigo anterior.

Art. 15 - Durante o estágio probatório, aos servidores, serão proporcionados meios para integração e desenvolvimento de suas potencialidades, em relação ao interesse público, garantido através de acompanhamento pelas equipes competentes designadas para esse fim.

Art. 16 - Cabe à Prefeitura Municipal, através de suas unidades gestoras, garantir os meios necessários para o acompanhamento e avaliação do desempenho dos seus servidores, em estágio probatório.
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Art. 17 - No prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da publicação da presente lei, será constituída Comissão de Avaliação de Estágio Probatório, sob a coordenação da Secretaria de Administração, composta de 06 (seis) membros, sendo 03 (três) designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e 03 (três) eleitos pelos Sindicatos da categoria dos Servidores Públicos Municipais, com a atribuição de proceder à avaliação de desempenho do estágio probatório dos Servidores, de acordo com o disposto nesta lei e na legislação vigente.

§ 1º - Os servidores públicos municipais, representados por sua entidade de classe, entregarão ao Secretário Municipal de sua unidade gestora, lista contendo 03 (três) nomes de representantes eleitos entre servidores públicos efetivos e estáveis.

§ 2º - Os membros escolhidos para compor a presente comissão serão designados através de portaria instituída pelo Chefe do Poder Executiva Municipal.

§ 3º - A alternância dos membros constituintes dos eleitos pelos servidores públicos ocorrerá a cada 03 (três) anos de participação, observados, para a substituição de seus participantes, segundo os critérios fixados em lei.

Art. 18 - A Comissão de Avaliação de Estágio Probatório terá sua organização e forma de funcionamento regulamentada por atos do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 19 - O servidor nomeado e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 03 (três) anos de efetivo exercício.

Art. 20 - O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
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CAPÍTULO IV
Da Organização do Quadro de Pessoal Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 21 - As Carreiras dos Servidores Públicos ocupantes dos Cargos de ACS e ACE da Prefeitura Municipal de Vitória do Mearim/MA estão estruturadas, em Cargos, Classes e Referências.

Art. 22 - O presente plano obedece ao Regime Estatutário e estrutura-se em um Quadro Permanente, com os cargos constantes dos anexos que integram a presente lei.

Art. 23 - Os Cargos das Carreiras dos Servidores Públicos de que trata a presente nesta lei, serão preenchidos conforme conveniência e oportunidade da Prefeitura Municipal, observada sua dotação orçamentária.

Seção II
Da Estrutura dos Cargos

Art. 24 - Os Cargos do Quadro Permanente de Servidores Públicos Municipais do Grupo Ocupacional de Apoio à Saúde são os seguintes:

Agente Comunitário de Saúde - ACS;

Agente de Combate às Endemias - ACE.

Art. 25 - Os cargos estão distribuídos em 03 (três) Classes, designadas pelas letras A, B e C, conforme anexo “A” desta lei, às quais estão associados a critérios de habilitação e qualificação profissional.

Art. 26 - Os Cargos de ACS e ACE da Prefeitura Municipal de Vitória do Mearim/MA estão caracterizados por sua denominação, e pelos requisitos de instrução, qualificação e experiência exigidos para o ingresso e progressão funcional, como segue:
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Classe A: para portadores de Diploma de Ensino Médio;

Classe B: para portadores de Certificado de Curso Técnico de ACS ou ACE, respectivamente;

Classe C: para portadores de Diploma de Curso Superior e Certificado de Curso Técnico de ACS ou ACE, respectivamente.

Parágrafo único: para a progressão à Classe III, o curso de graduação a ser utilizado pelo Servidor, deverá ter relação com o exercício do cargo, ficando essa avaliação à cargo da Comissão de Enquadramento definida nesta lei.

Art. 27 - Os Cargos Públicos de ACS e ACE estão hierarquizados por classes constantes do Anexo “A” desta Lei.

Parágrafo único: a cada Classe e Referência correspondem um Padrão de Salário Básico, conforme as tabelas constantes do Anexo “B" desta Lei.

Art. 28 - São atribuições gerais dos cargos que integram a carreira do presente plano, sem prejuízo das atribuições específicas, e observadas os requisitos de qualificação e competências definidos nas respectivas especificações:

Executar as atividades específicas e auxiliares, inerentes ao cargo;
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Zelar pela qualidade dos processos de trabalho.

Parágrafo único: as atribuições específicas de cada cargo, dos grupos ocupacionais que integram esta lei serão detalhadas em normas específicas de cada unidade gestora.

Seção III
Do Desenvolvimento das Carreiras

Art. 29 - O desenvolvimento na carreira dos cargos de ACS e ACE dar-se-ão, exclusivamente, pela mudança de Classe, de Referência e de padrão de Vencimento Básico, mediante Progressão Vertical e Horizontal.

Art. 30 - O processo de desenvolvimento na carreira ocorrerá conforme condições oferecidas aos Servidores, destacando-se:

Elaboração e efetivação de plano de qualificação profissional;

Estruturação de um sistema de avaliação de desempenho anual;

Estruturação de um sistema de acompanhamento de pessoal, que assessore permanentemente os dirigentes na gestão de pessoas.

Art. 31 - A Progressão Vertical é a passagem do ACS ou do ACE para uma Classe imediatamente superior àquela em que está ocupando, dentro do mesmo Cargo, mediante os seguintes critérios:

Classe A: é a classe inicial do cargo, deferida aos portadores de Diploma de Ensino Médio;

Classe B: classe decorrente de progressão vertical, deferida aos portadores de Certificado de 
Curso Técnico de ACS ou ACE, respectivamente;

Classe C: classe decorrente de progressão vertical, deferida aos portadores de Diploma de 

Curso Superior e Certificado de Curso Técnico de ACS ou ACE, respectivamente.
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§ 1º - A progressão vertical depende de requerimento do servidor e seus efeitos financeiros retroagem à data do pedido, desde que alcançadas as condições para o deferimento.

§ 2º - A progressão vertical somente poderá ocorrer após o servidor ter superado a fase do estágio probatório.

§ 3º - Não terá direito à progressão vertical, o servidor que esteja de licença sem vencimento ou a disposição de órgão fora do âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, salvo, se estiver à disposição de entidades classistas.

Art. 32 - Para a Progressão Vertical entre as Classes, a ser efetivado somente a partir de 2025, obedecer-se-á aos seguintes percentuais:
Para o cargo de Agente Comunitário de Saúde - ACS:

Classe A: vencimento básico estabelecido inicial da classe

Classe B: vencimento básico será acrescido de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico da classe A;

Classe C: vencimento básico será acrescido de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico da classe A.

Para o cargo de Agente de Combate às Endemias - ACE:

Classe A: vencimento básico estabelecido inicial da classe

Classe B: vencimento básico será acrescido de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico da classe A;

Classe C: vencimento básico será acrescido de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico da classe A.
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Art. 33 - A progressão horizontal dar-se-á dentro da mesma classe, no mesmo cargo, de um padrão de vencimento básico, para outro imediatamente superior, com mudança de referência, obedecendo-se o interstício de 01 (um) ano entre cada referência, que estão denominadas de Referência 01 à Referência 35.

§ 1º - A progressão ocorrerá automaticamente, de oficio, sem necessidade de requerimento do servidor e seus efeitos financeiros retroagirão à data em que o mesmo tiver jus.

§ 2º - A progressão ocorrerá após o cumprimento do estágio probatório e deverá observar a ordem sequencial de disposição das referências, vedada a ascensão para outra referência que não a imediatamente superior.

Art. 34 - Depois de concluído o processo de enquadramento, definido nesta lei, as gratificações de função e/ou de representação, eventualmente previstas em legislação em vigor, serão consideradas como um dos elementos disponíveis para o tratamento de possíveis correções ou distorções verificadas nas estruturas de salários.

CAPÍTULO V
Da Remuneração Seção I
Dos Salários

Art. 35 - A Remuneração dos integrantes dos cargos de que trata esta lei será composta do Vencimento Básico, correspondente ao valor estabelecido para o padrão de vencimento da Classe e da Referência, acrescido dos incentivos e vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.

§ 1º - Na fixação da remuneração decorrente da implantação desta lei, serão respeitados a irredutibilidade de salários e os direitos adquiridos, além de mantidas eventuais gratificações e/ou ajuda de custo, que o servidor faz jus em função da aplicação da incorporação salarial.

§ 2º - Na fixação dos padrões de vencimento será assegurada a isonomia de salários básicos para cargos de igual habilitação e equivalente desempenho de funções, respeitas as eventuais legislações especiais, que tratem de Piso Salarial Nacional dos cargos de ACS e ACE.
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Art. 36 - O Vencimento Básico dos Servidores Públicos Municipais dos cargos de ACS e ACE do Município de Vitória do Mearim /MA, obedecerá às jornadas mínimas e máximas de trabalho definidas nesta lei, respeitadas as seguintes condições e percentuais:

Classe A: nos termos da Emenda Constitucional n° 120 e da Lei federal n° 11.350/2006 e em função do Piso Salarial Nacional dos ACS’s e ACE’s, o vencimento básico da Classe “A”, Referência “01” está estabelecido em R$2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais), para o exercício financeiro de 2023;

Classe B: corresponde ao salário básico da classe “A” acrescido do percentual de 20,00% (vinte por cento), para o exercício financeiro de 2023;

Classe C: corresponde ao salário básico da classe “A” acrescido do percentual de 30,00% (trinta por cento), para o exercício financeiro de 2023.

Parágrafo único: o reajuste do vencimento básico respeitará a política de remuneração definida nesta lei, em leis federais específicas, bem como seu escalonamento e respectivos distanciamentos percentuais entre classes, referências e padrões de vencimentos básico, garantindo-se o reajuste anual mínimo a serem estabelecidos pelos correspondentes pisos salarias nacionais.

Seção II Das Vantagens
Subseção I
Dos Incentivos e Retribuições

Art. 37 - Fica instituído o Incentivo à Qualificação, no percentual de 10% (dez por cento) para os ACS’s ou ACE’S da Classe “A”, portadores de Certificados de Cursos de Atualização, de no mínimo 200h (duzentas horas), independentemente do nível de instrução, desde que os cursos guardem relação com a área de atuação do Servidor e que não se constituam em requisito para a sua nomeação.
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Art. 38 - Fica instituído o Incentivo ao Trabalho na Zona Rural ou em Local de Difícil Acesso, que será calculada e paga sobre o vencimento base do servidor e corresponderá a:

- Difícil Acesso: 5% (cinco por cento);

- Difícil Acesso/Rio: 10% (dez por cento);

§ 1º - O incentivo ao trabalho na zona rural possui natureza transitória e visa compensar o Servidor que, no interesse da administração pública, exerce seu trabalho na zona rural ou em local de difícil acesso.

§ 2º - Cabe à Secretaria Municipal de Administração, em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, regulamentar e implantar, de ofício, o incentivo de que trata este artigo.

Subseção II
Dos Adicionais e Gratificações

Art. 39 - Fica assegurado aos Servidores alcançados por este plano, o pagamento de Adicional de Insalubridade, que por natureza considerações ou método de trabalho exponham-se aos agentes nocivos acima dos limites de tolerância fixados razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição.

Art. 40 - O Adicional de Insalubridade será devido ao Servidor pelo exercício do trabalho em condições insalubres acima dos limites de tolerância estipulados em lei.
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§ 1º - O adicional que se refere o caput deste artigo se classificada segundo os graus mínimo, médio e máximo e será paga conforme os seguintes valores: 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento) respectivamente;

§ 2º - Na hipótese de a administração pública não realizar a elaboração de vistoria e/ou perícia para determinação do grau de insalubridade do local de trabalho do servidor, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, esta deverá ser paga em grau médio, até que outro percentual mais benéfico não seja definido.

§ 3º - O direito do Servidor ao Adicional de Insalubridade cessará com eliminação do risco a sua saúde ou integridade física.

Art. 41 - O Adicional por Serviços Extraordinários será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.

Parágrafo único: somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas por jornada.

Art. 42 - O Adicional por Serviço Noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), do valor da hora normal, computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo único: o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o salário básico do Servidor.

Art. 43 - O Adicional por Tempo de Serviço (Anuênio) correspondente à Progressão Horizontal, será concedido ao Servidor a cada 01 (um) ano de efetivo exercício no serviço publico municipal, no percentual de 1% (um por cento) sobre o salário básico, para cada ano, até o máximo de 35% (trinta e cinco por cento).
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§ 1º - A implantação do adicional por tempo de serviço (Anuênio) ocorrerá automaticamente, de oficio, nas respectivas datas de aniversário de anuênio da nomeação, sem necessidade de requerimento do Servidor.

§ 2º - Para a contagem do tempo de serviço e, para o cálculo do Adicional de que trata este artigo, serão computados quaisquer tempos de serviço público, independentemente de qual tenha sido o ente da federação, a forma de contratação e o regime de prestação.

Art. 44 - A Gratificação Natalina corresponde ao 13° Salário, e significa 1/12 (uns doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

§ 1º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

§ 2º - O 13° Salário será pago no máximo até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano, ressalvando-se a possibilidade de adiantamento durante o transcorrer do exercício.

§ 3º - O Servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.

§ 4º - A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. Art. 45 - Fica assegurado a todo servidor, no dia de sua data natalícia, 01 (um) dia de folga.

Art. 46 - O Salário Família será pago aos servidores que tiverem dependentes de acordo com o valor e as regras que forem fixadas em lei.
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Art. 47 - Aos servidores que se deslocam para prestar serviços na zona rural, será devido um Auxílio Transporte para deslocamento dos mesmos, nos percentuais abaixo, calculados sobre o salário básico do Servidor; conforme escalonamento:

I - 10% - de 05 a 10 km;

II - 15% - de 11 a 20 km;

- 20% - de 21 a 30 Km;
- 25% - para distâncias acima de 30 km.

§ 1º - As distâncias de que tratam os incisos deste artigo, terão como ponto de referência, para os Servidores que não residem na zona rural, a parte central do Município.

§ 2º - Para os Servidores que residem na zona rural, a referência para o cálculo das distâncias será a porta de sua residência.

§ 3º - Os servidores que, para o seu deslocamento até o local de trabalho, utilizam transporte gratuito ou público, não terão direito ao auxílio transporte.

§ 4º - O auxilio transporte para deslocamento não tem natureza salarial, nem se incorpora á remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos e não constitui base de incidência de contribuição previdenciária.

Art. 48 - Fica assegurado aos ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, o pagamento do Incentivo Adicional repassado pelo Ministério da Saúde. Independentemente da Gratificação Natalina estabelecida nesse PCR.
Parágrafo único: é vedado ao poder executivo municipal proceder o pagamento do incentivo referido no caput desse artigo, na ausência de repasse de responsabilidade do governo federal.

Art. 49 - Fica assegurado pela prefeitura municipal de Vitória do Mearim/MA, o fornecimento de combustível a todos os ACS e ACE que usam o seu transporte próprio (Carro/Moto) para a execução da sua função de acordo com a distância que percorrem.
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Seção III Das Licenças

Art. 50 - Ficam asseguradas, nos termos do “Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Vitória do Mearim/MA”, objeto da Lei Municipal n° 01/91, as seguintes licenças:
Tratamento de saúde;
Por motivo de acidente sofrido em serviço ou por doença profissional;
Por motivo de doença em pessoa de família;
Por motivo de gestação;
Para serviço militar obrigatório;
Para concorrer a cargo político;
Para atendimento de mandato classista;
Para capacitação Profissional;
Para atendimento de interesse particular;
Por motivo de afastamento do conjugue ou companheiro;
Como prêmio assiduidade;
Licença sem vencimentos/ônus para o município.

CAPÍTULO VI
Da Jornada de Trabalho

Art. 51 - Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias da Prefeitura Municipal de Vitória do Mearim/MA terão jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, sendo 30 (trinta) horas de trabalhos de campo e 10 (dez) horas de atividade de planejamento, estudo e avaliação, como determina a Lei Federal n° 13.595/2018.
§ 1º - Independentemente da jornada de trabalhos, será concedido ao ACS ou ACE que seja mãe ou pai de filho portador de autismo ou necessidade especial, uma redução de 50% (cinquenta por cento) de sua jornada de trabalho, sem prejuízo de sua remuneração.
§ 2º - Em nenhuma hipótese, a adequação de jornada de trabalho aqui definida significará redução de salários.
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CAPÍTULO VII
Dos Direitos Seção I
Dos Direitos

Art. 52 - São direitos dos Servidores Públicos Municipais, além de outros já definidos nesta lei:
Remuneração, de acordo com o maior nível de habilitação ou titulação adquirida associada à jornada de trabalho, estabelecido em lei;
Participação em cursos para qualificação profissional;
Igualdade de tratamento para efeitos de remuneração e proventos;
Participação nas decisões inerentes ao seu local de trabalho;
Condições de trabalho que permitam o desenvolvimento das atividades e das tarefas profissionais, garantindo padrão de qualidade aos serviços públicos e satisfação dos usuários;
Incentivo à livre organização das categorias, além da garantia da livre manifestação.

Art. 53 - Aos ACS’s e ACE’s são assegurados, nos termos da Constituição Federal, além do direito à livre associação sindical, os seguintes direitos:

Ser representado pelo Sindicato, inclusive como substituto processual;

Inamovibilidade do Dirigente Sindical, até 01 (um) ano após o final do mandato, exceto se a pedido;

Descontar em folha, sem ônus para a Entidade Sindical a que for filiado, o valor das mensalidades, contribuição, imposto sindical e quaisquer umas que forem definidas em assembleia geral da categoria, com a devida autorização expressa do servidor.

§ 1º - É assegurado aos ocupantes de cargos da rede pública o direito para o desempenho de mandato em Confederação, Federação e Associação de Classe, em âmbitos nacional, estadual e/ou municipal, sem prejuízo de sua remuneração.
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§ 2º - A licença terá duração igual ao mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição.

§ 3º - Fica assegurado a disposição do sindicato de classe até 03 (três) membros que estejam no desempenho do mandato.

Seção II Das Férias

Art. 54 - O Servidor fará jus a 30 (trinta) dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

§ 1º - Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

§ 2º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

§ 3º - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público.

Art. 55 - Independente de solicitação, será pago ao Servidor, por ocasião das férias, um Adicional de Férias, correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do Servidor.
Parágrafo único: no caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
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Seção III
Da Aposentadoria

Art. 56 - O Provento da Aposentadoria do Servidor Público de Vitória do Mearim/MA ocupante dos cargos de ACS e ACE, será calculado com observância do disposto na Constituição Federal de 1988 e, na Lei Municipal N° 569/2022, que regulamenta Regime Próprio de Previdência Social de Vitória do Mearim/MA ao qual o Servidor é filiado, e, subsidiariamente, na legislação previdenciária do Regime Geral.

CAPÍTULO VIII
Da Avaliação de Desempenho Funcional

Art. 57 - A avaliação de desempenho deve ser compreendida como um processo global e permanente de análise de atividades e deve ser um momento de formação, em que o Servidor tenha a oportunidade de refletir sobre a sua prática, percebendo os pontos positivos e visualizando caminhos para superação de suas dificuldades, possibilitando dessa forma seu crescimento profissional.

Parágrafo único: a avaliação será norteada pelos seguintes princípios:

Participação democrática: avaliação deve ser em todos os níveis, tanto do sistema quanto do Servidor, com a participação direta do avaliado (auto-avaliação) e da equipe especifica para esse fim, sendo submetida à avaliação também todas as áreas de atuação da instituição, entendendo-se por área de atuação todas as atividades e funções do cargo de servidor;

Universalidade: todos devem ser avaliados dentro das unidades gestoras da Prefeitura Municipal;

Objetividade: a escolha de requisitos deverá possibilitar a análise de indicadores qualitativos e quantitativos;

Transparência: o resultado da avaliação deverá ser analisado pelo avaliado e pelos avaliadores, com vistas à superação das dificuldades detectadas para o desempenho profissional.

Art. 58 - A Prefeitura Municipal promoverá as ações necessárias para suprir as insuficiências de desempenho, promovendo cursos de treinamento e capacitação, entre outras ações.
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CAPÍTULO IX

Da Comissão de Desenvolvimento Funcional e Institucional

Art. 59 - No prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da publicação da presente lei, será constituída comissão interinstitucional, sob a coordenação da unidade gestora à qual o Servidor estará vinculado, composta de 06 (seis) membros, sendo 03 (três) designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e 03 (três) eleitos pelos Sindicatos da categoria dos Servidores Públicos Municipais, com a atribuição de proceder à Avaliação de Desempenho Funcional, de acordo com o disposto nesta lei e na legislação vigente.

§ 1º - Os Servidores Públicos Municipais, representados por sua entidade de classe, entregarão ao Secretário Municipal de sua unidade gestora, lista contendo 03 (três) nomes de representantes eleitos entre Servidores Públicos efetivos e estáveis.

§ 2º - Os membros escolhidos para compor a Comissão de Desenvolvimento Funcional e Institucional serão designados através de portaria instituída pelo Chefe do Poder Executiva Municipal.

Art. 60 - A alternância dos membros constituintes da Comissão, eleitos pelos Servidores Públicos ocorrerá a cada 03 (três) anos de participação, observados, para a substituição de seus participantes, segundo os critérios fixados em lei.

Parágrafo único: os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional serão definidos em legislação específica, previamente instituído por ato Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 61 - No prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da sua efetiva instalação, a Comissão de Desenvolvimento Funcional elaborará o Plano de Avaliação de Desempenho Funcional e Institucional, que se constituirá em instrumento complementar desta Lei.
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CAPÍTULO X
Das Normas Gerais de Enquadramento

Art. 62 - O Enquadramento previsto nesta lei, consiste no posicionamento inicial do Servidor na Classe e na Referência, como resultado da sua qualificação pessoal e do efetivo tempo de serviço público prestado.

Art. 63 - Os Servidores ocupantes dos cargos públicos de provimento efetivo da Prefeitura Municipal de Vitória do Mearim/MA terão enquadramento previsto no Anexo “A” desta lei, cujas atribuições sejam da mesma natureza, mesmo grau de dificuldade e responsabilidade dos cargos que estiverem ocupando a partir da vigência desta lei, observadas as disposições contidas neste capítulo.

§ 1º - O servidor público enquadrado ocupará o padrão de vencimento de acordo com o tempo de efetivo exercício na Prefeitura Municipal, observando-se que cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício corresponderá a um padrão a ser avançado dentro da Referencia, na mesma Classe.

§ 2º - Nenhum Servidor Público será enquadrado com base em cargo que ocupa em substituição ou em desvio de função.

Art. 64 - Aos servidores afastados, com ou sem ônus, será assegurado o enquadramento quando do seu retorno ao efetivo exercício no serviço público do Município e o enquadramento dar-se-á após 12 (doze) meses de permanência na fase anterior, observados os demais dispositivos desta lei.

Art. 65 - O Chefe do Poder Executivo Municipal designará Comissão de Enquadramento, constituída por 06 (seis) membros, presidida pelo Secretário Municipal de Administração, e da qual fará parte o Chefe do Departamento de Pessoal e 01 (um) Procurador do Município, além de 03 (três) membros pertencentes à categoria dos Servidores Públicos Municipais.
Parágrafo único: os Servidores Públicos da Prefeitura Municipal, através de seu órgão de classe, entregarão ao Secretário Municipal de Administração lista contendo 03 (três) nomes de Servidores estáveis para compor a comissão de enquadramento.
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Art. 66 - Caberá à Comissão de Enquadramento:

Elaborar normas de enquadramento e submetê-las à aprovação do Chefe do Poder Executivo Municipal, que poderá revisá-las;

Elaborar as propostas de atos coletivos de enquadramento e encaminhá-las ao Chefe do Poder Executivo Municipal, que poderá revisá-las;

§ 1º - Para cumprir o disposto no inciso II deste artigo, a Comissão de Enquadramento se valerá dos assentamentos funcionais dos Servidores Públicos e de informações colhidas junto às chefias dos Órgãos onde estejam lotados.

§ 2º - Os atos coletivos de enquadramento serão baixados, sob a forma de listas nominal, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 67 - O enquadramento não poderá resultar em redução de remuneração, quer para o ocupante de cargo efetivo, do quadro permanente, quer para o do cargo extinto a vagar, do quadro suplementar, ressalvadas as hipóteses previstas na Constituição Federal.

Art. 68 - No processo de enquadramento, serão considerados os seguintes fatores:

Nomenclatura e atribuições do cargo público que ocupa;

Nível de vencimento dos cargos públicos;

Grau de escolaridade exigido para o exercício do cargo público;

Habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada.
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Art. 69 - O Servidor Público que entender que seu enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas desta lei poderá, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação das listas nominais de enquadramento, dirigirá ao Secretário de Administração petição de revisão de enquadramento, devidamente fundamentada e protocolada.

§ 1º - O (a) Secretário (a) Municipal de Administração, após consulta à Comissão de Enquadramento, deverá decidir sobre o requerido, nos 30 (trinta) dias que se sucederem à data de recebimento da petição, ao fim dos quais será dado ao Servidor Público ciência do despacho.

§ 2º - Em caso de indeferimento do pedido, o responsável pelo órgão de recursos humanos dará ao Servidor Público conhecimento dos motivos respectivos, bem como solicitará sua assinatura no documento a ele pertinente.

§ 3º - Sendo o pedido deferido, a Ementa da decisão do (a) Secretário (a) Municipal de Administração deverá ser publicada em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo fixado no

§ 1º deste artigo, sendo os efeitos financeiros decorrentes da revisão do enquadramento retroativos à data de publicação das listas nominais de enquadramento.

CAPÍTULO XI
Das Disposições Gerais, Transitórias e Finais

Art. 70 - Os cargos públicos de provimento efetivo, constantes do Anexo “A” desta Lei, serão preenchidos:

Pelo enquadramento dos atuais Servidores Públicos, conforme as normas estabelecidas nesta lei;
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Por nomeação, precedida de concurso público ou processo seletivo, nos termos da Constituição Federal;

Pelas demais formas previstas no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Municípios de Vitória do Mearim/MA.

Art. 71 - As despesas decorrentes da implantação da presente Lei correrão à conta de dotação própria do orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 72 - Os Salários básicos previstos no Anexo “B” serão devidos a partir da publicação da presente Lei.
§ 1º - Na hipótese de servidor dependente de enquadramento, os salários serão implantados a partir da data do efetivo enquadramento.
§ 2º - Na ausência de decisão quanto ao enquadramento do servidor, o vencimento será devido após o prazo de 60 (sessenta) dias da data da publicação da presente Lei.

Art. 73 - São partes integrantes da presente lei, os Anexos “A” e “B” que a acompanham.

Art. 74 - O Prazo para revisão do presente plano será de 02 (dois) anos, a partir do inicio de sua implantação.

Art. 75 - A Data Base para negociação coletiva entre Poder Executivo e representação de Classe, para fins de revisão salarial, será fixada no mês de janeiro de cada ano.
Parágrafo único: os valores dos salários básicos de que tratam a presente lei serão reajustados pelo menos uma vez a cada exercício financeiros, para atender à Revisão Salarial Anual de que trata a Constituição Federal, garantindo-se o reajuste mínimo, nos percentuais estabelecidos para os pisos nacionais dos cargos.

Art. 76 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 14 DE NOVEMBRO DE 2023.

RAIMUNDO NONATO EVERTON SILVA
Prefeito Municipal

LEI N° 36 / 2023, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023

ANEXO A – Progressão de Classe


Os valores devem ser atualizados, conforme o valor do novo salário mínimo


As informações são da Prefeitura Municipal de Vitória do Mearim/MA.

Edição Geral: JASB.

Publicação
JASB - Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil - www.jasb.com.br.

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        Várias cidades estão garantindo a entrega de Motos para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias trabalharem.   —  Foto/Reprodução.
 
Conheça as cidades que distribuíram motocicletas aos Agentes Comunitários e de Combate às Endemias. 
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Prefeito entrega motos aos agentes de saúde do município de Bom Jesus do Tocantins

        O prefeito participou pessoalmente da entrega das motos.   —  Foto/Reprodução.

Os agentes comunitários de saúde de Bom Jesus do Tocantins, receberam das mãos do Prefeito, Paulo Hernandes, motos para serem utilizadas no desempenho de suas funções na Secretaria de Saúde do município. As motos da marca Honda, modelo Bros 160, foram entregues aos agentes que atuam na zona rural de Bom Jesus.

Já os agentes de saúde que trabalham na zona urbana, receberam bicicletas que os auxiliarão no seu deslocamento na cidade. O prefeito Paulo Hernandes, destacou o empenho da gestão na valorização dos servidores e os investimentos na estrutura administrava para melhor execução do trabalho dos servidores, 
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"Estamos hoje entregando esses veículos que vão contribuir no trabalhos dos agentes de saúde e endemias, buscamos sempre valorizar nossos colaboradores", concluiu o prefeito.


Para a Secretária de Saúde, Andreia Vieira, as motos entregues serão de grande utilidade no trabalho dos profissionais na zona rural, visto que o município é muito extenso, os agentes necessitam se deslocar em grandes distancias para atender toda a comunidade.

Confira as fotos da entrega dos veículos

        Entrega das motos aos agentes comunitários.   —  Foto/Reprodução.
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        Entrega das motos aos agentes comunitários.   —  Foto/Reprodução.


        Entrega das motos aos agentes comunitários.   —  Foto/Reprodução.


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