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A prefeitura de João Pessoa publicou Edital de Concurso para Agentes de Saúde (ACS e ACE).

        A Prefeitura de João Pessoa publicou o  Edital de Concurso. —  Foto/Divulgação.
 
A prefeitura de João Pessoa publicou Edital de Concurso para Agentes de Saúde (ACS e ACE).
Publicado no JASB em 07.agosto.2024. Atualizado em 13.agosto.2024.

Grupos no WhatsApp Prefeitura de João Pessoa publicou o  Edital de Concurso para Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate ás Endemias.
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Edital do concurso público

Na terça-feira (06), a Prefeitura de João Pessoa divulgou o edital de concurso público para a contratação de agentes de saúde na capital. Este concurso oferece uma oportunidade significativa para aqueles que desejam ingressar no serviço público municipal, com um total de 432 vagas disponíveis.

Vagas para Agente Comunitário de Saúde

O concurso oferece 282 vagas para o cargo de agente comunitário de saúde. Este profissional é essencial para a promoção da saúde e prevenção de doenças na comunidade, atuando diretamente com a população.

Vagas para Agente de Combate às Endemias

Além disso, estão disponíveis 150 vagas para agente de combate às endemias. Estes agentes desempenham um papel determinante no controle de doenças endêmicas, como dengue, zika e chikungunya, entre outras.
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Requisitos para Inscrição

Para se inscrever no concurso, os candidatos devem possuir, no mínimo, ensino médio completo.

Salários 

Os salários para ambos os cargos são de R$ 2,4 mil, com uma carga horária de 40 horas semanais. 

O Valor está abaixo do que é estabelecido como salário base nacional para a categoria que são dois salários mínimos nacionais, conforme emenda 120 de 2022. 

Processo de Inscrição

Datas de Inscrição - As inscrições para o concurso serão abertas no dia 12 de agosto e se estenderão até o dia 16 de setembro. É importante que os candidatos estejam atentos a essas datas para garantir sua participação no processo seletivo.

Taxa de Inscrição

A taxa de inscrição é de R$ 100,00. Este valor deve ser pago para confirmar a inscrição no concurso. Porém, é possível solicitar isenção da taxa atendendo os requisitos estabelecidos no edital.
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Como fazer a Inscrição

As inscrições devem ser feitas através do site do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistência Social (Idecan), responsável pela organização do concurso. Os candidatos devem acessar o site, preencher o formulário de inscrição e realizar o pagamento da taxa para validar sua inscrição.

Cronograma e Provas

Data das Provas - As provas estão previstas para acontecer no dia 01 de dezembro. Esta é uma data importante que os candidatos devem marcar em seus calendários para garantir que estejam preparados para o exame.

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Veja o Edital AQUI


As informações são da Prefeitura de João Pessoa.
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Edição Geral: JASB.

Publicação
JASB - Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil - www.jasb.com.br.

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Ministério da Saúde: Prazo para preenchimento do Questionário do Censo das UBS está acabando.
        Censo Nacional das UBS. —  Foto/Divulgação/CONASEMS.
 
Publicado no JASB em 24.julho.2024. Atualizado em 06.agosto.2024.

Grupos no WhatsApp Atenção! O prazo dado pelo Ministério da Saúde para o preenchimento do Questionário do Censo das UBS está chegando ao final. 
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Finalidade do Censo Nacional das Unidades Básicas de Saúde (UBS)

O Censo Nacional das Unidades Básicas de Saúde (UBS) é um instrumento essencial para compreender as necessidades dos profissionais e usuários das UBS em todo o Brasil. Coordenado pelo Ministério da Saúde, em parceria com diversos órgãos e instituições, o censo visa identificar áreas prioritárias para investimentos e demandas dos trabalhadores e gestores locais. 

Com o prazo de preenchimento do questionário se encerrando em 31 de julho, é fundamental que todos os gestores municipais se mobilizem para garantir a participação de suas unidades.

Importância do Censo das UBS

Identificação de Gargalos e Necessidades - O censo tem como objetivo principal identificar gargalos e insuficiências relacionadas ao acesso e à qualidade dos serviços prestados pelas UBS. Isso inclui um diagnóstico detalhado da infraestrutura, insumos, equipamentos e oferta de ações e serviços. Essas informações são fundamentais para a formulação de políticas públicas eficazes e para a alocação adequada de recursos.
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Comemoração dos 30 anos da eSF

Em 2024, celebramos os 30 anos da implantação da Estratégia Saúde da Família (eSF) no Brasil. O censo oferece uma oportunidade histórica para avaliar o progresso e os desafios da Atenção Primária à Saúde (APS) ao longo dessas três décadas.

Status atual do preenchimento do Questionário

UBSs que Ainda não responderam - Até o momento, 21.654 UBSs ainda não iniciaram o preenchimento do questionário. É crucial que os gestores dessas unidades se mobilizem para garantir a participação e contribuir com dados valiosos para o censo.

UBSs que precisam completar a Pesquisa

Além disso, 5.355 UBSs começaram, mas ainda não concluíram o preenchimento do questionário. Completar essa etapa é essencial para que todas as informações sejam integradas ao levantamento nacional.

Como Acessar e Preencher o Questionário

Acesso ao Sistema e-Gestor - Os gestores municipais devem acessar a plataforma e-Gestor para preencher o questionário. O acesso é permitido apenas com login gov.br e requer a manifestação de interesse do gestor municipal dentro do sistema “Gerencia APS”.
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Escolha do respondente

A Saps recomenda que seja escolhido um único respondente por UBS, preferencialmente o gerente ou coordenador da unidade ou um profissional da área de saúde com amplo conhecimento sobre a unidade.

Suporte e esclarecimento de dúvidas

Live Informativa - No dia 26 de junho, foi realizada uma live pelo Ministério da Saúde, com o tema “Tudo o que gestor precisa saber sobre o Censo Nacional das UBS: perguntas e respostas”. Essa sessão permitiu que gestores estaduais e municipais interagissem e tirassem dúvidas sobre o preenchimento do questionário. Assista a live, acesso mais abaixo.

Participação de Órgãos e Instituições

O censo é uma iniciativa coordenada pelo Ministério da Saúde, com a participação de órgãos como os Conselhos Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems), a Associação Brasileira de Saúde Coletiva (Abrasco), o Conselho Nacional de Saúde (CNS), a Organização Pan-Americana da Saúde (Opas), o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), a Rede de Pesquisa em Atenção Primária à Saúde (Rede APS) e representantes da comunidade acadêmica.
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Prazo final se aproxima. Não Deixe para última hora!

Com o prazo final para o preenchimento do questionário do Censo das UBS se aproximando, é essencial que todos os gestores municipais se mobilizem para garantir a participação de suas unidades. Os dados coletados são fundamentais para aprimorar a Atenção Primária à Saúde no Brasil e garantir que as necessidades dos profissionais e usuários sejam atendidas de forma eficaz além da correta alocação de recursos financeiros.

Vídeo completo sobre o censo das UBS:

Canais de Suporte

O Ministério da Saúde disponibiliza vários canais de suporte em tempo real para auxiliar no preenchimento do questionário:

Disque Censo (Telefone e WhatsApp: +55 11 3061-7965)
Canal Web de Atendimento

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As informações são do Ministério da Saúde.

Edição Geral: JASB.

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VÍDEO - Censo das UBS: tudo que é necessário saber.
        Censo Nacional das UBS. —  Foto/Divulgação.
 
Publicado no JASB em 12.julho.2024. Atualizado em 24.julho.2024.

Grupos no WhatsApp  A Rede de Pesquisa em APS da Associação Brasileira de Saúde Coletiva (Abrasco) organizou uma live intitulada "Tudo o que você precisa saber sobre o Censo Nacional das UBS: perguntas e respostas". A data limite do censo vai até o final de julho.
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Censo Nacional das UBS

Live sobre o Censo Nacional das UBS - Este evento contou com a participação de representantes da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde (SAPS/MS) e foi transmitido pelo canal TV Abrasco no YouTube (veja o vídeo abaixo). Durante a live, perguntas enviadas pelo chat do canal foram respondidas, oferecendo uma visão abrangente sobre o Censo Nacional das Unidades Básicas de Saúde (UBS).


Importância do Censo Nacional das UBS

O Censo Nacional das UBS é uma iniciativa fundamental para realizar um diagnóstico detalhado da atenção prestada nas quase 50 mil UBS espalhadas pelo Brasil. 
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Este censo visa levantar informações fundamentais sobre as condições de infraestrutura, equipamentos, processos de trabalho dos profissionais de saúde e as diversas ações realizadas no atendimento à saúde da comunidade.

Participação dos Municípios no Censo

Quase 100% dos municípios brasileiros manifestaram interesse em participar do Censo das UBS, demonstrando o reconhecimento da importância desta iniciativa para a melhoria da saúde pública no país. A plataforma e-Gestor APS foi aberta até o final de julho para que os gestores municipais pudessem inscrever suas unidades e garantir a participação no censo.

Recomendações da SAPS para a realização do censo

A SAPS recomenda que os gestores municipais indiquem como respondentes do censo os gerentes e/ou profissionais de saúde que trabalham nas unidades, para que as respostas obtidas sejam fidedignas e reflitam a realidade local. A coleta de dados precisa e detalhada é essencial para a elaboração de políticas públicas eficazes e para o planejamento adequado dos recursos destinados à saúde.
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Objetivos e metodologia do censo

Diagnóstico da Infraestrutura e Equipamentos - um dos principais objetivos do Censo Nacional das UBS é realizar um diagnóstico completo das condições de infraestrutura e dos equipamentos disponíveis nas unidades de saúde. Este levantamento permitirá identificar necessidades e prioridades, auxiliando na alocação de recursos e na implementação de melhorias necessárias para garantir um atendimento de qualidade à população.

Processos de trabalho dos profissionais de saúde

Outro aspecto crucial do censo é a análise dos processos de trabalho dos profissionais de saúde que atuam nas UBS. Compreender as práticas e rotinas destes profissionais é fundamental para identificar oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento, além de promover a troca de experiências e boas práticas entre as unidades.
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Impacto e resultados esperados do censo

Subsídio para a distribuição de recursos federais - os resultados do Censo Nacional das UBS, que serão divulgados em 2025, terão um impacto significativo no financiamento do setor saúde. As informações coletadas subsidiarão a distribuição de recursos federais, garantindo que as necessidades identificadas sejam atendidas de forma equitativa e eficiente.

Rede APS divulgou a Live sobre tudo o que você precisa sobre o Censo Nacional das UBSs e a Sessão Especial do Observatório do SUS com o tema de desafios da APS no Brasil. Confira a live completa, logo abaixo.

Vídeo completo sobre o censo das UBS:

Em caso de dúvidas sobre o Censo, o Disque-Censo UBS pode ser acionado, de segunda a sexta, das 9h às 17h (horário de Brasília) pelo telefone e WhatsApp: +55 11 3061-7965. As dúvidas também são recebidas pelo e-mail: [email protected]


As informações são do Conass.

Edição Geral: JASB.

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Previne Brasil: Saiba como garantir o repasse recursos do novo financiamento.     

        O Previne Brasil deixa de existir, contudo, os recursos repassados por meio do FNS continuam por meio do chamado novo Financiamento da APA. Confira o Projeto de Lei que garante essa Gratificação aos Agentes Comunitários e de Combate—  Foto/Divulgação.
       
Publicado no JASB em 11.julho.2024. Atualizado em 12.julho.2024.

Grupos no WhatsApp  Há mais de 20 anos o JASB mostra o caminho para que os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias garantam mais recursos financeiros. Antes de 2014, quando não existia o Piso Nacional, muitos agentes foram beneficiados com o Piso Municipal, uma ideia criada pelo JASB e que garantiu um Piso mais vantajoso do que o que foi criado em junho de 2014, denominado de Piso Nacional. "Se liga na gente, agente!"
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Sai de cena o Previne Brasil e entra o novo Financiamento 

Agora, que o Previne Brasil deixou de existir, estamos mostrando, por meio de nosso parceiro, Cosmo Mariz, o  passo a passo para implantar Projeto que cria a Gratificação com o Novo Financiamento da Atenção Primária em Saúde - APS.

Se liga agente 

O objetivo deste conteúdo é mostrar o caminho para que ACS e ACE tenham acesso ao novo Financiamento da APS - Financiamento da Atenção Primária à Saúde. Sem dúvida alguma é possível que esses servidores possa beneficiar com os repasses do Governo Federal. Entenda a situação e saiba como faturar mais essa gratificação. 

A repercussão do compartilhamento do PL

Após o JASB publicar em suas plataformas de Mídias Sociais o excelente Projeto de Lei de autoria do sindicalista Cosmo Mariz (bacharel em direito e presidente do SINDACS-RN), a repercussão positiva foi algo espetacular. 

Servidores da saúde e gestores 

Como o próprio Cosmo comenta no vídeo abaixo, não apenas os colegas profissionais de saúde o procuraram, mas, também gestores que se interessaram da proposta do jurista. 

Ação solidária 

Verdade seja dita, o que está sendo disponibilizado nas Redes Sociais do JASB é algo que possibilita a movimentação de elevada soma de recursos financeiros, originário do  novo Financiamento da APS. Tal feito somente é possível, graças ao ato de solidariedade de Cosmo. Ele está disponibilizando todo o Projeto de Lei e orientações, sem cobrar um só centavo por esse investimento. 
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O Projeto de Lei e a nova Gratificação 

Projeto de Lei (PL) foi criado para atender a uma disponibilidade de recursos criado pelo novo APS - Financiamento da Atenção Primária à Saúde. Além de disponibilizar o PL, Cosmo Mariz também produziu vídeos para esclarecer sobre a proposta. 

Notório conhecimento sobre o repasse de recursos 

Como já citamos em matéria anterior, o sindicalista e jurista Cosmo Mariz possui amplo conhecimento sobre o contexto que envolve o repasse de recursos públicos na saúde.

O PL deve ser proposto pelo Poder Executivo Municipal 

É importante que os interessados no Projeto de Lei que estamos apresentando, tenha entendimento claro de que trata-se de uma proposta de iniciativa do Poder Executivo Municipal (Prefeito). 

A gestão irá se beneficiar 

Não haverá obstáculo algum, em relação ao PL precisar ser apresentado pelo prefeito. Deve ser levado em consideração, que a gestão municipal será amplamente beneficiada pela proposta que está sendo apresentada aqui.
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Veja o PL e os demais textos, que estamos disponibilizando na íntegra, abaixo do acesso ao vídeo com os esclarecimentos do jurista.

Veja o vídeo com orientações de Cosmo Mariz:

Acesse ao material em PDF, link no final desta matéria
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MENSAGEM

A Sua Excelência o Senhor:
Presidente da Câmara Municipal

URGENTE

Assunto: Projeto de Lei que institui o Incentivo por Desempenho Individual Variável com recursos advindos do cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde, instituído pela Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024.

Excelentíssima Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência e Nobre Edis, para exame, discussão e votação o anexo Projeto de Lei que institui o Incentivo por Desempenho Individual Variável-IDIV, a ser concedido aos profissionais das Equipes equipes de Saúde da Família – eSF, equipes de Atenção Primária -eAP, equipes de Saúde Bucal eSB e equipes Multiprofissionais – eMulti, responsáveis pelos indicadores de saúde fixados pelo Ministério da Saúde -MS, no âmbito do Município de Acari /RN, cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde, instituído pela Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024.

Vale inferir que já vinha sendo pago uma gratificação aos profissionais, custeado com Incentivo Financeiro da Atenção Primária à Saúde – Componente de Desempenho do Programa Previne Brasil, mas com a revogação da Portaria GM/MS n° 2.979/2019, o antigo modelo de financiamento foi substituído e o recurso que custeará a gratificação objeto desse projeto foi mantida no novo modelo de financiamento, inclusive com valores bem mais elevados.
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Por fim, solicito que a apreciação do aludido Projeto de Lei se dê em regime de urgência, tendo em vista o que os profissionais que já recebiam a gratificação precisam desse plus, bem como, os profissionais que serão contemplados a partir de agora com a criação de novas equipes de saúde.

Por essas razões, e por se tratar de matéria de grande relevo social, submetemos o presente Projeto de Lei para apreciação dos senhores Vereadores, com a certeza de que Vossas Senhorias terão condições de analisar a importância desta iniciativa.

Atenciosamente.

Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº    /2024.

Institui no âmbito do Município , gratificação transitória denominada Incentivo por Desempenho Individual Variável-IDIV, com recursos advindos da Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, a ser pago aos profissionais que compõem as equipes de Saúde da Família – eSF, equipes de Atenção Primária -eAP, equipes de Saúde Bucal eSB e equipes Multiprofissionais – eMulti, na forma que especifica e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE , Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município.

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Municipal:
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Art. 1º. Fica criada no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de /RN, a gratificação transitória denominada “Incentivo por Desempenho Individual Variável-IDIV”, a ser paga mensalmente aos profissionais que compõem as equipes de Saúde da Família – eSF, equipes de Atenção Primária -eAP, equipes de Saúde Bucal eSB e equipes Multiprofissionais – eMulti, responsáveis pelo cumprimento dos indicadores estabelecidos por ato normativo do Ministério da Saúde -MS.

Parágrafo único – O IDIV só será devido aos agentes de combate às endemias (ACE), se estes forem incluídos nas equipes de Saúde da Família – eSF ou equipes de Atenção Primária -eAP, nos termos que dispõe a Política Nacional de Atenção Básica, instituída por força da Portaria nº 2.436, de 21 de setembro de 2017.

Art. 2º. O IDIV, será pago com recursos do Componente de Qualidade para as equipes de Atenção Primária -eAP, equipes de Saúde Bucal eSB e equipes Multiprofissionais – eMulti, que é parte integrante do cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde, instituído pela Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024.

Art. 3º. Fazendo jus o Município ao recebimento do componente de qualidade para as eSF, eAP, eSB e eMulti, 100% (cem por cento) do valor global das respectivas equipes será pago de forma igualitária aos profissionais que compõem cada equipe, mediante cumprimento dos indicadores estabelecidos pelo Ministério da Saúde -MS nos termos que dispõe o Art. 12-E da Portaria GM/MS nº 3.493/2024.
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Art. 4º. Não farão jus ao recebimento do Incentivo por Desempenho Individual Variável-IDIV:

§ 1º. Os profissionais que não compõem as equipes de Atenção Primária -eAP, equipes de Saúde Bucal eSB e equipes Multiprofissionais – eMulti, por não serem responsáveis pelo cumprimento dos indicadores, nos termos definidos pelo Ministério da Saúde -MS.

§ 2º. Os médicos integrantes do programa "Mais Médicos”, por expressa vedação legal prevista na Portaria Interministerial nº 1.369, de 8 de julho de 2013, art. 25, V.

§ 3º. Os profissionais de licença ou afastados por mais de 30 (trinta) dias.
§ 4º. Os servidores que exercerem cargos em comissão, que ocupam função de confiança ou sejam prestadores de serviços sem vínculo direto com Município.

§ 5º. Os servidores ou profissionais que no desempenho de suas funções:

Tiverem menos de 70% (setenta por cento) de presença e participação nas atividades de Educação Permanente em Saúde, reuniões e planejamentos de equipe realizados durante a carga horária de trabalho;

Não façam constar sua produção e/ou entrega de suas atividades nos sistemas de informações de referência da Atenção Primária à Saúde;

Deixarem de cumprir a carga horária estabelecida para seu cargo e/ou a carga horária fixada pelo Ministério da Saúde para a equipe.
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Art. 5º. O cumprimento dos indicadores das equipes será avaliado quadrimestralmente pelo Ministério da Saúde, podendo o Município após o período de transição, estabelecer mecanismos de avaliação individual quadrimestral, com objetivo de não comprometer o desempenho da equipe.

§ 1º. Os mecanismos de avaliação individual previstos no caput, só poderão ser instituídos mediante participação dos beneficiários do IDIV, do Conselho Municipal de Saúde e dos respectivos sindicatos dos profissionais.

§ 2º. Uma vez instituída a avaliação individual quadrimestral do atingimento de indicadores, a Secretaria Municipal de Saúde elaborará um relatório de metas correspondente a cada servidor e submeterá à análise de uma Comissão.

§ 3º. Para avaliar o relatório de metas será instituída uma Comissão de Avaliação de Metas-CAM composta por cada categoria, a qual será paritária, sendo 50% (cinquenta por cento) de seus membros indicados pelos respectivos sindicatos das categorias beneficiadas, e 50% (cinquenta por cento) indicados pela Secretaria Municipal de Saúde.

Para cada membro titular da aludida Comissão será indicado um respectivo membro suplente.
Após a Comissão de Avaliação de Metas-CAM avaliar o relatório correspondente a cada servidor, o relatório será encaminhado para Secretaria Municipal competente efetuar o pagamento em até 30 dias.
O pagamento do IDIV será autorizado e pago, proporcionalmente, ao resultado aferido na avaliação individual.
Não sendo efetuada a aferição dos indicadores alcançados por cada servidor, o IDIV será pago considerando o resultado potencial de 100% (cem por cento) do alcance dos indicadores.
O servidor que não atingir suas metas individuais será notificado pela Secretaria Municipal de Saúde, e terá um prazo improrrogável de até 10 (dez) dias corridos, para comprovar que o não atingimento das metas decorreu de motivos alheios aos seus esforços.

Nos casos em que o servidor comprovar que não atingiu suas metas, por motivos alheios aos seus esforços, o pagamento será mantido, salvo se for comprovada a má fé ou inércia do servidor.
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Art. 6º. O saldo correspondente ao que o servidor deixar de receber por não atingir suas metas individuais, e os decorrentes de afastamentos, será incorporado automaticamente ao valor global da sua equipe e pago aos demais membros que a compõe.

Art. 7º. Para o recebimento do IDIV serão levados em conta os profissionais inscritos no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES da unidade de saúde, as metas individuais, bem como, a assiduidade e a pontualidade.

Art. 8º. Em caso de suspensão provisória do repasse por parte do Ministério da Saúde, o Município suspenderá o pagamento do IDIV e retomará o pagamento depois de efetuado o repasse Ministerial

Art. 9º. Por se tratar de vantagem transitória, o IDIV objeto desta Lei, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não é configurado como rendimento tributável, não é computado para efeito de cálculo de outros adicionais ou vantagens, e nem constitui base de incidência de contribuição previdenciária.

Art. 10º. Os atos necessários à implementação e ao controle do pagamento do IDIV poderão ser regulamentados por Decreto do Executivo Municipal, cuja redação será definida em comum acordo com os membros das equipes.

Art. 11º. Os recursos orçamentários de que trata esta Lei, são oriundos do Orçamento do Ministério da Saúde e oneraram a Funcional Programática 10.301.5119.219A - Piso de Atenção Primária à Saúde instituído por força da Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024.
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Art. 12º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros à competência de maio de 2024, revogando-se as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de /RN, em de junho de 2024.

Prefeito Municipal

ANEXO-I

VALORES REPASSADOS NO COMPONENTE DE QUALIDADE PARA AS EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA (eSF), EQUIPES DE SAÚDE BUCAL (eSB), EQUIPES MULTIPROFISSIONAIS (eMulti) E EQUIPES DE ATENÇÃO PRIMÁRIA (eAP). PORTARIA GM/MS Nº 3.493, DE 10 DE ABRIL DE 2024

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ANEXO-II

Temas dos indicadores em caso de instituição de mecanismos de avaliação individual quadrimestral, com objetivo de não comprometer o desempenho da equipe eSF, eAP, eSB e eMulti.

OBSERVAÇÃO: O arquivo em word poderá ser solicitado pelos gestores no e-mail: [email protected] ou pelo watts App do diretor Presidente Cosmo Mariz (84)98786-4195.

Baixe o Projeto de Lei, clicando no link abaixo e não deixe de compartilhar esta publicação com colegas e sua equipe:✍️).
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JASB - Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil - www.jasb.com.br.

Edição Geral: JASB.

Publicação
JASB - Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil.

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Cosmo Mariz preparou um Projeto de Lei que garante uma Gratificação extra aos ACS/ACE do Brasil.
        Cosmo Mariz, presidente do SINDAS-RN elaborou Projeto de Lei sobre Gratificação para os Agentes Comunitários e de Combate às no novo Financiamento da APS—  Foto/Divulgação.
 
Publicado no JASB em 08.junho.2024. Atualizado em 15.junho.2024. 

Grupos no WhatsApp  Sobre o novo Financiamento da APS, após a repercussão positiva do vídeo publicado por Cosmo Mariz, presidente do SINDAS-RN, retomamos o tema com um Projeto de Lei produzido pelo sindicalista. 
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Projeto de Lei exclusivo

Projeto de Lei (PL) exclusivamente voltado ao novo APS - Financiamento da Atenção Primária à Saúde foi produzido na íntegra por Cosmo Mariz. Como já é de amplo conhecimento, além de sindicalista muito ativo no estado do Rio Grande do Norte, na liderança do SINDAS-RN, o ilustre defensor da causa dos Agentes de Saúde também é bacharel em direito.

Dúvidas sobre o novo financiamento

Sobre o novo Financiamento da APS ainda há muitas dúvidas, não apenas por parte dos Agentes Comunitários de Saúde, Agentes de Combate às Endemias e toda a esquipe que estão inseridos no programa do Ministério da Saúde, mas, também os próprios gestores.

A busca por informações 

Após a publicação de nossa matéria sobre o tema, além do vídeo produzido pelo sindicalista e jurista, além dos ACS/ACE buscarem maiores esclarecimentos, houve relato do próprio Cosmo, que gestores buscaram elucidar as suas dúvidas sobre o tema em questão. 

Esclarecendo os fatos

Com a finalidade de esclarecer os fatos e orientar aos Agentes Comunitários de Saúde, Agentes de Combate às Endemias e demais interessados no Projeto de Lei produzido por Cosmo, estamos disponibilizando o vídeo abaixo, além do PL, que servirá como referência para que todos os interessados possam criar gratificações dentro do contexto da realidade recém criada pelo Ministério da Saúde. 
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A Gratificação exclusiva do Financiamento da Atenção Primária à Saúde é um passo muito importante na valorização de toda equipe envolvida na APS.

Acesso ao Projeto de Lei na íntegra

A proposta de Projeto de Lei, que cria a Gratificação aos membros das eSF, eAP, eSB e eMulti e possibilita incluir os Agentes de Combate às Endemias, está sendo integralmente disponibilizado nesta publicação (logo a seguir).

Pedimos aos leitores do JASB, que não apenas baixe o PL, mas, busquem compreender as orientações compartilhadas pelo jurista, conforme o acesso ao vídeo, que estamos disponibilizando logo a seguir.
Baixe o projeto, clicando no link abaixo e não deixe de compartilhar esse vídeo com colegas e nos grupos de sua equipes:✍️). https://drive.google.com/file/d/16mFFGtD77wYOqmPJI_LmDfubdtOA-xiD/view

A Portaria 3.493

A Portaria GM/MS Nº 3493, de 10 de abril de 2024, estabelece uma nova metodologia de Cofinanciamento Federal do Piso de Atenção Primária à Saúde no SUS. As mudanças buscam alinhar os objetivos locais com as diretrizes nacionais, sugerindo a  promoção de melhorias contínuas na prestação de serviços de saúde e valorizando financeiramente os profissionais da APS.
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A gratificação destinada aos ACS/ACE

Em face das diversas dúvidas sobre o tema em questão, o sindicalista Cosmo Mariz, que é bacharel em direito, decidiu produzir um maravilhoso material com a finalidade de esclarecer os fatos sobre o financiamento, além de indicar a existência de gratificações destinadas aos Agentes Comunitários e de Combate às Endemias.

Fala de Cosmo Mariz 

Olá companheiros e companheiras de todo país, em especial do meu amado Rio Grande do Norte. Disponibilizo a todos, um vídeo explicando todos os componentes do novo financiamento da Atenção Primária. 

Em especial, destaco o componente que pode ser usado para gratificar os servidores com gratificação mensal, inclusive, aos agentes de endemias. Também externo uma novidade que nenhum gestor quer que os servidores saibam, que é uma espécie de 14º para todos da equipe, o que está amarrado na Portaria e não precisa de Lei para ser pago. 

Assista o vídeo até o final e fique atento a tudo. No final do vídeo apresento uma sugestão de projeto de lei e explico artigo por artigo. 
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Forte abraço a todos. Atenciosamente,

Cosmo Mariz- Pte. do SINDAS/RN
(84) 98786-4195 instagram: @cosmomariz.

Assista ao vídeo na íntegra, direto no Youtube:
Clique aqui para assistir direto no Youtube.
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URGENTE: Novo financiamento da APS - Atenção Primária à Saúde.

Segue informações importantíssimas sobre a Metodologia de cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Confira os detalhes, logo abaixo.

Informações com base na PORTARIA GM/MS Nº 3.493, DE 10 DE ABRIL DE 2024.

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        Novo Piso Nacional dos Agentes de Saúde pode ser definido pelo Governo Federal com o envio da Proposta de novo salário mínimo ao Congresso. —  Fotomontagem JASB/Divulgação.
 
URGENTE: Novo valor do Piso dos Agentes de Saúde a ser pago em 2025.
Publicado no JASB em 15.abril.2024.  Atualizado em 23.abril.2024.    

Grupos no WhatsApp  O Governo Federal já fez a previsão do novo valor do salário mínimo para 2025. Veja a previsão, os valores e projeções para os Agentes Comunitários e de Combate às Endemias.
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Projeto de Lei será enviado 

Segundo matéria do Portal O Globo, o Governo prevê salário mínimo de R$ 1.502 em 2025.

Previsão do PLDO

O valor do novo salário mínimo está previsto no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) que será enviado pelo governo nesta segunda-feira (15/04).

Uma alta de 6,52%

O governo federal, prevê um salário mínimo de R$ 1.502 para o ano que vem. Caso confirmado, o valor representará uma alta de 6,52% em relação ao piso atual de R$ 1.412. O número em si, porém, só vai ser divulgado em janeiro do ano que vem. O que se tem agora é uma previsão oficial.

Pode haver alterações 

A projeção de aumento do piso ainda pode sofrer alterações caso a inflação seja maior ou menor do que o previsto pelo governo, ou IBGE faça eventuais revisões no desempenho do PIB de 2023. Uma nova estimativa será enviada pelo governo em agosto.
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Novo piso dos Agentes de Saúde 

Se o salário mínimo de R$ 1.502 for confirmado, ou seja, se a inflação não for maior ou menor do que o previsto pelo governo, os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias terão um "Piso Salarial Nacional" de R$ 3.004.

        Novo salário mínimo está a caminho da definição. —  Foto/Divulgação/Marcello Casal JrAgência Brasil

Base de cálculo do reajuste

Segundo o atual governo, o aumento é de acordo com o cálculo da política de valorização, nova regra de valorização do salário mínimo. Para que cada Agente de Saúde tenha entendimento sobre a base de cálculo, basta ficar de olho na fórmula que leva em conta o crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) e a inflação calculada no período. Não sabe calcular? Não tem problema, será divulgado pelo JASB. 

Índice usado no salário mínimo

O INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor é usado para corrigir o salário mínimo. Segundo informações do governo, estima-se que índice deve alcançar em 3,25% acumulado neste ano.

Salário mínimo proposto no PLDO

Segundo o Portal de O Globo, o novo salário mínimo será proposto no Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO), que dá as bases do Orçamento do ano de 2024, ainda está sendo fechado pela equipe econômica e será enviado ao Congresso Nacional pelo Executivo ainda nesta segunda-feira.
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Sendo confirmado pelo Congresso

Se o salário mínimo de R$ 1.502 for confirmado pelo Congresso Nacional, os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias terão um "Piso Salarial" definido em R$ 3.004 (três mil e quatro reais).

        Cédula de R$ 200—  Foto/Divulgação/Banco Central do Brasil.

Reajuste real dos Agentes de Saúde

Atualmente o  salário mínimo é de R$ 1.412. Cada Agente Comunitário de Combate às Endemias recebe R$ 2.824, portanto, as duas categorias terão um reajuste de R$ 180, estabelecendo os R$ 3.004.

Outras novidades

A matéria do Portal O Globo também informa que a PLDO também deve trazer mudanças nas meta fiscal do ano que vem, que deve ser fixada como zero (ou seja, receitas iguais às despesas). Até então, o governo trabalhava com um superávit de 0,5% para 2025.
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Mudança na meta

Com a mudança na meta, o valor vai de encontro ao que está previsto no arcabouço fiscal, aprovado no ano passado.

Confirmação do valor do novo salário

Agora é aguardar a confirmação do valor de R$ 1.502, previsto pelo Governo Federal. Se realmente for confirmado, os leitores do JASB já sabem que o Piso Nacional das duas categoria será de R$ 3.004,00, a ser pago já em janeiro de 2025.

Estejam atentos às publicações do JASB e suas Redes Sociais para se manter informados.


As informações são do O Globo.

Edição Geral: JASB.

Publicação
JASB - Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil - www.jasb.com.br.

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No valor de R$ 9.905: PCCR de Agentes de Saúde (ACS/ACE) é aprovado. Veja o modelo!

        O plenário da Câmara Municipal de Boa Vista nesta terça-feira. —  Foto/Divulgação/Reynesson Damasceno/CMBV.
 
Publicado no JASB em 19.março.2024. Atualizado em 15.abril.2024.     

Grupos no WhatsApp Aprovação do novo PCCR - Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações para Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias em Boa Vista. 

Agentes lotam a Sessão na Câmara de Vereadores

A Câmara Municipal de Boa Vista aprovou por 20 votos o novo Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações (PCCR) dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias. A proposta, enviada à Casa pelo prefeito Arthur Henrique, foi aprovada em regime de urgência apenas sete dias após sua submissão.
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Salário final é de R$ 9.905,38.

Com a sanção da lei, os agentes de Boa Vista passarão a receber um salário inicial de R$ 2.824,00 (Conforme Emenda 120 de 2022) e final de R$ 9.905,38, em uma jornada semanal de 40 horas. 


Critérios da progressão e promoção

A progressão salarial, com um aumento de 5%, será concedida aos agentes que atenderem aos requisitos de dois anos na referência salarial e atingirem a pontuação mínima na avaliação de desempenho. Já a promoção, que representa um aumento de 10% no vencimento, está condicionada a três anos na classe atual, atingir a pontuação mínima na avaliação de desempenho e cumprir os requisitos mínimos em cursos de capacitação e desenvolvimento.
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Auxílios e adicionais para benefício dos Agentes

Dentre os benefícios adicionais estão o auxílio transporte de R$ 450 para agentes comunitários de saúde e indenização de transporte para agentes de combate às endemias. Além disso, há um auxílio funeral correspondente ao salário do agente falecido, três auxílios fardamentos de R$ 691,20 anuais e um auxílio proteção solar mensal de R$ 60.

        A mesa diretora da Câmara Municipal de Boa Vista, presidida pelo vereador Genilson Costa, nesta terça-feira—  Foto/Divulgação/Reynesson Damasceno/CMBV)

Incentivos para melhor desempenho

O PCCR prevê ainda a possibilidade de instituição de premiações por ideias inovadoras e a autorização para que os servidores recebam prêmios em competições esportivas e culturais municipais. Também está contemplado um abono anual (IFA) aos agentes como forma de reconhecimento pelo alcance de resultados e metas.

Licenças e ausências garantidas

Os agentes têm direito a licenças maternidade de 210 dias e paternidade de 20 dias, além de licenças por motivos de doença de familiar, capacitação, interesses particulares e atividade política. O PCCR também estabelece permissão para ausência de oito dias em caso de casamento ou falecimento de familiar.

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Confira o PCCR na íntegra:

PROJETO DE LEI V 007. DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024.

INICIATIVA: PODER EXECUTIVO.

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO, CONTRATAÇÃO E O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO (PCCR) DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE ÃS ENDEMIAS; REVOGA AS LEIS N° 1.000, DE 18 DE DEZEMBRO I)E 2007 E N° 1.382, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2011, E DÃ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

LEI: CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. Io As atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias. passam a reger-se pelo disposto nesta Lei.

Art. 2o O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei. dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SETS. na execução das atividades de responsabilidade dos entes federados, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e órgão ou entidade da administração direta municipal.

§ Io É essencial e obrigatória a presença de Agentes Comunitários de Saúde na Estratégia Saúde da Família e de Agentes de Combate às Endemias na estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental.
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§ 2o Incumbe aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias desempenhar com zelo e presteza as atividades previstas nesta Lei.

§ 3o O regime jurídico de trabalho é de natureza celetista, aplicando-se a Consolidação das Leis do Trabalho e a respectiva legislação complementar aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias. _____

Art. 3o Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias são considerados profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, para fins do disposto na alínea "c" do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal.

CAPÍTULO II DO INGRESSO SEÇÀOI
DA CONTRATAÇÃO

Art. 4oOs Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias são admitidos pelos gestores locais do SUS na forma do disposto no § 4° do art. 198 da Constituição, convalidadas as contratações provenientes dos processos seletivos realizados nos exercícios anteriores à vigência desta Lei. firmadas com os Agentes Comunitários de Saúde, nos termos do parágrafo único do art. 2o da Emenda Constitucional n°. 51. de 14 de fevereiro de 2006.

Parágrafo único. O tempo prestado pelos Agentes Comunitários de Saúde e pelos Agentes de Combate às Endemias enquadrados na condição prevista no "caput" deste artigo, independentemente da forma de seu vinculo e desde que tenha sido efetuado o devido recolhimento da contribuição previdenciária. será considerado para fins de concessão de benefícios e contagem recíproca pelos regimes previdenciários.

Art. 5o A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
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SEÇÀO II

DOS REQUISITOS

Art. 6o O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:

- residir na área da comunidade em que amar. desde a data da publicação do edital do processo seletivo público:

- ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas:

- ter concluído o ensino médio.

§ Io Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso III do "caput" deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos.

§ 2° É vedada a atuação do Agente Comunitário de Saúde fora da área geográfica a que se refere 0 inciso I do "caput" deste artigo.

§ 3o Compete à Secretaria Municipal de Saúde a definição da área geográfica a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo, devendo:

1 - observar os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde:

- considerar a geografia e a demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais:

- flexibilizar o número de famílias e de indivíduos a serem acompanhados, de acordo com as condições de acessibilidade local e de vulnerabilidade da comunidade assistida.

§ 4o A área geográfica a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo será alterada quando houver risco à integridade física do Agente Comunitário de Saúde ou de membro de sua família decorrente de ameaça por parte de membro da comunidade onde reside e atua.

§ 5o Caso o Agente Comunitário de Saúde adquira casa própria fora da área geográfica de sua atuação, será excepcionado o disposto no inciso I do "caput" deste artigo e mantida sua vinculação â mesma equipe de saúde da família em que esteja atuando, podendo ser remanejado. na forma de regulamento, para equipe atuante na área onde está localizada a casa adquirida.
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Art.8º O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:

- ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas;

- ter concluído o ensino médio.

§ Io Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso II do "caput" deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo detrés anos.

§ 2° Compete à Secretaria Municipal de Saúde a definição do número de imóveis a serem fiscalizados pelo Agente, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde e os seguintes:

- condições adequadas de trabalho;

- geografia e demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais;

- flexibilização do número de imóveis, de acordo com as condições de acessibilidade local.

SECÀO  III

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 8o O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias realizarão atividades de forma integrada, desenvolvendo mobilizações sociais por meio da Educação Popular em Saúde, dentro de sua área geográfica de atuação, especialmente nas seguintes situações:
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- na orientação da comunidade quanto à adoção de medidas simples de manejo ambiental para o controle de vetores, de medidas de proteção individual e coletiva e de outras ações de promoção de saude, para a prevenção de doenças infecciosas, zoonoses, doenças de transmissão vetorial e agravos causados por animais peçonhentos:

- no planejamento, na programação e no desenvolvimento de atividades de vigilância em saúde, de forma articulada com as equipes de saúde da família;

- na identificação e no encaminhamento, para a unidade de saúde de referência, de situações que. relacionadas a fatores ambientais, interfiram no curso de doenças ou tenham importância epidemiológica;

- na realização de campanhas ou de mutirões para o combate à transmissão de doenças infecciosas e a outros agravos.

Parágrafo único. Para fins desta Lei. entende-se por Educação Popular em Saúde as práticas político-pedagógicas que decorrem das ações voltadas para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, estimulando o autocuidado. a prevenção de doença se a promoção da saúde individual e coletiva a partir do diálogo sobre a diversidade de saberes culturais, sociais e científicos e a valorização dos saberes populares, com vistas à ampliação da participação popular no SUS e ao fortalecimento do vínculo entre os trabalhadores da saúde e os usuários do SUS.

Art. 9o Deverão ser observadas as ações de segurança e de saúde do trabalhador, notadamente o uso de equipamentos de proteção individual e a realização dos exames de saúde ocupacional, na execução das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate as Endemias.

Art. 10. Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias realizarão cursos técnicos, de formação inicial e de aperfeiçoamento, que atendam aos parâmetros estabelecidos em regulamentação do Ministério da Saúde, observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação, os quais utilizarão os referenciais da Educação Popular em Saúde e serão oferecidos nas modalidades presencial ou semipresencial. durante a jornada de trabalho.

Parágrafo único. A cada 2 (dois) anos. os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias frequentarão cursos de aperfeiçoamento.
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Subseção I

Atribuições dos Agentes Comunitários de Saúde

Art. 11. O Agente Comunitário de Saúde municipal tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva e a atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania, sob supervisão do gestor.

Art. 12. No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, é considerada atividade precípua do Agente Comunitário de Saúde, em sua área geográfica de atuação, a realização de visitas domiciliares rotineiras, casa a casa. para a busca de pessoas com sinais ou sintomas de doenças agudas ou crônicas, de agravos ou de eventos de importância para a saúde pública e consequente encaminhamento para a unidade de saúde de referência.

Art. 13. São consideradas atividades típicas do Agente Comunitário de Saúde, em sua área geográfica de atuação:

-  a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural:

- o detalhamento das visitas domiciliares, com coleta e registro de dados relativos a suas atribuições, para fim exclusivo de controle e planejamento das ações de saúde:

- a mobilização da comunidade e o estímulo à participação nas políticas públicas voltadas para as áreas de saúde e socioeducacional:

- a realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para acolhimento e acompanhamento:

da gestante, no pré-natal. no parto e no puerpério;

da lactante. nos seis meses seguintes ao parto:

d ) da criança, verificando seu estado vacinai e a evolução de seu peso e de sua altura;

do adolescente, identificando suas necessidades e motivando sua participação em ações de educação em saúde, em conformidade com o previsto na Lei n° 8.069. de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
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da pessoa idosa, desenvolvendo ações de promoção de saúde e de prevenção de quedas e acidentes domésticos e motivando sua participação em atividades físicas e coletivas:

da pessoa em sofrimento psíquico:

da pessoa com dependência química de álcool, de tabaco ou de outras drogas;

da pessoa com sinais ou sintomas de alteração na cavidade bucal;

dos grupos homossexuais e transexuais, desenvolvendo ações de educação para promover a saúde e prevenir doenças:

da mulher e do homem, desenvolvendo ações de educação para promover a saúde e prevenir doenças;

- realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para identificação e acompanhamento:

de situações de risco à família;

b ) de grupos de risco com maior vulnerabilidade social, por meio de ações de promoção da saúde, de prevenção de doenças e de educação em saúde:

c) do estado vacinai da gestante, da pessoa idosa e da população de risco, conforme sua vulnerabilidade e em consonância com o previsto no calendário nacional de vacinação;

- o acompanhamento de condicionalidades de programas sociais, em parceria com os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS).
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Art. 14. São atividades do Agente Comunitário de Saúde que tenha concluído o curso técnico e disponha de equipamentos adequados, em sua área geográfica de atuação, sendo assistido por profissional de saúde de nível superior, membro da equipe:

- a aferição da pressão arterial, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência:

- a medição de glicemia capilar, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência;

- a aferição de temperatura axilar. durante a visita domiciliar, em caráter excepcional.com o devido encaminhamento do paciente, quando necessário, para a unidade de saúde de referência:

- a orientação e o apoio, em domicilio, para a correta administração de medicação de paciente em situação de vulnerabilidade:

- a verificação antropométrica.

Art. 15. São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde compartilhadas com os demais membros da equipe, em sua área geográfica de atuação:

- a participação no planejamento e no mapeamento institucional, social e demográfico;

- a consolidação e a análise de dados obtidos nas visitas domiciliares:

- a realização de ações que possibilitem o conhecimento, pela comunidade, de informações obtidas em levantamentos socio epidemiológicos realizados pela equipe de saúde;

- a participação na elaboração, 11a implementação, na avaliação e 11a reprogramação permanente dos planos de ação para 0 enfrentamento de determinantes do processo saúde- doença;

- a orientação de indivíduos e de grupos sociais quanto a fluxos, rotinas e ações desenvolvidos no âmbito da atenção básica em saúde;

- o planejamento. 0 desenvolvimento e a avaliação de ações em saúde; e

- o estímulo à participação da população 110 planejamento. 110 acompanhamento e na avaliação de ações locais em saúde.
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Subseção II

Atribuições dos Agentes de Combate às Endemias

Al t. 16. O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal.

Parágrafo único. O Agente de Combate às Endemias poderá participar, mediante treinamento adequado, da execução, da coordenação ou da supervisão das ações de vigilância epidemiológica e ambiental.

Art. 17. São consideradas atividades típicas do Agente de Combate às Endemias. em sua área geográfica de atuação:

- desenvolvimento de ações educativas e de mobilização da comunidade relativas à prevenção e ao controle de doenças e agravos à saúde:

- realização de ações de prevenção e controle de doenças e agravos à saúde, em interação com o Agente Comunitário de Saúde e a equipe de atenção básica;

- identificação de casos suspeitos de doenças e agravos à saúde e encaminhamento, quando indicado, para a unidade de saúde de referência, assim como comunicação do fato à autoridade sanitária responsável:

- divulgação de informações para a comunidade sobre sinais, sintomas, riscos e agentes transmissores de doenças e sobre medidas de prevenção individuais e coletivas;

- realização de ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e coleta de reservatórios de doenças:

-  cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e definição de estratégias de prevenção e controle de doenças:
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- execução de ações de prevenção e controle de doenças, com a utilização de medidas de controle químico e biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores:

- execução de ações de campo em projetos que visem a avaliar novas metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças:

- registro das informações referentes às atividades executadas, de acordo com as normas do SUS;

- identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada principaimente aos fatores ambientais; e

- mobilização da comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores.

Art. 18. Considera-se atividade dos Agentes de Combate às Endennas assistida por profissional de nível superior e condicionada à estrutura de vigilância epidemiológica eambiental e de atenção básica a participação:

- no planejamento, execução e avaliação das ações de vacinação animal contra zoonoses de relevância para a saúde publica normatizadas pelo Ministério da Saúde, bem como na notificação e na investigação de eventos adversos temporalmente associados a essas vacinações;

- na coleta de animais e no recebimento, no acondicionamento. na conservação e no transporte de espécimes ou amostras biológicas de animais, para seu encaminhamento aos laboratórios responsáveis pela identificação ou diagnóstico de zoonoses de relevância para a saúde pública no Município;

- na necropsia de animais com diagnóstico suspeito de zoonoses de relevância para a saúde pública, auxiliando na coleta e no encaminhamento de amostras laboratoriais, ou por meio de outros procedimentos pertinentes;
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- na investigação diagnostica laboratorial de zoonoses de relevância para a saúde pública;

- na realização do planejamento, desenvolvimento e execução de ações de controle da população de animais, com vistas ao combate à propagação de zoonoses de relevância para a saúde pública, em caráter excepcional, e sob supervisão da coordenação da área de vigilância em saúde.

CAPÍTULO III

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 19. A avaliação de desempenho visa. fundamentalmente. apurar a eficiência dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias e a qualidade de seus trabalhos, em função dos objetivos específicos de seus cargos.

Art. 20. Fica instituído o Sistema de Avaliação de Desempenho dos Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias. regulamentado por Decreto, com a finalidade de aprimorar os métodos de gestão, valorizar o Agente, melhorar a qualidade e eficiência do serviço público e de gerir o processo de desenvolvimento funcional.

Art. 2 1 .0 Sistema de Avaliação do Desempenho é composto por:

- Avaliação Especial do Desempenho, realizada em dois momentos:

o primeiro, após 30 (trinta) dias da data da admissão do Agente:

o segundo, após 60 (sessenta) dias da admissão do Agente, com manifestação quanto à adaptação ao emprego público.

-  Avaliação Periódica do Desempenho, realizada anualmente e utilizada para fins de programação de ações de capacitação e qualificação e como parâmetro para a evolução funcional.

Art. 22. O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias em período de experiência que obtiver média inferior a 60° o (sessenta por cento) da pontuação máxima exigida nas avaliações especiais de desempenho, será considerado reprovado, hipótese em que seu desligamento prescindirá da instauração de procedimento formal.

Art. 23. A gestão dos procedimentos relacionados ao Sistema de Avaliação de Desempenho dos Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias será realizada pela Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas (SMAG) juntamente com a Comissão de Avaliação de Desempenho (CAD). a ser designada pelo Chefe do Executivo Municipal.
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§ Io Compete à SMAG coordenar os procedimentos e deliberar sobre as questões relacionadas ao Sistema de Avaliação de Desempenho dos Agentes.

§ 2o São atribuições da CAD:

- emitir parecer quanto à aptidão para o emprego público:

- encaminhar e recepcionar as avaliações de desempenho funcional preenchidas:

- manifestar-se quanto à concessão de promoção e progressão funcional: IY - apreciar recursos interpostos pelos Agentes avaliados.
Art. 24. A CAD será composta por número impar de membros, sendo constituída:

-  por representantes) eleito(s) pelos Agentes Comunitários de Saúde:

- por representantes) eleito(s) pelos Agentes de Combate às Endemias:

- por representantes) indicados) pela Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo único. A presidência da Comissão será exercida por um dos membros indicados pela Secretaria Municipal de Saúde, a quem cabe o voto de desempate.

CAPÍTULO V

DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Art. 25. O desenvolvimento dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate ás Endemias na carreira dar-se-á por meio de promoção funcional e progressão, mediante cumprimento de critérios exigidos nesta Lei e em Decreto regulamentador.

§ 1° E vedada a concessão concomitante de promoção funcional e progressão ao Agente.

§ 2o Havendo coincidência de cumprimento de períodos aquisitivos para fins de desenvolvimento na carreira, aplicar-se-á a promoção funcional e somente após dois anos na nova referência poderá ser concedida progressão ao Agente.
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Art. 26. Não será concedida promoção funcional ou progressão ao Agente:

- punido com pena de suspensão durante o período aquisitivo:

- que possuir mais de 10 (dez) faltas injustificadas durante o período aquisitivo para fins de progressão.

- que possuir mais de 15 (quinze) faltas injustificadas durante o período aquisitivo para fins de promoção funcional.

- com contrato de trabalho suspenso.

Parágrafo único. A contagem do tempo será interrompida no afastamento constante no inciso IV e reiniciada após o término do impedimento.

SEÇÃO I

DA PROGRESSÃO

Art. 27. A progressão consiste na passagem do Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate ás Endemias de uma referência salarial para outra, no sentido horizontal, mediante aprovação em avaliações de desempenho.

Parágrafo único. A progressão corresponderá ao acréscimo de 5oo (cinco por cento) sobre o salário, limitado aos padrões salariais fixados no Anexo Único desta Lei.

Art. 28. Poderão concorrer ao procedimento de progressão os Agentes ativos, desde que preenchidas as seguintes condições:

- ter cumprido o interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício na referência salarial em que se encontra;

- ter alcançado, na avaliação de desempenho, a pontuação mínima exigida em regulamento específico.
Art. 29. O Agente, em efetivo exercício, que preencher todos os requisitos necessários para o procedimento de progressão, avançará 1 (uma) referência salarial, reiniciando- se. então, nova contagem de tempo, registros, anotações e avaliações para fins de apuração de progressão.
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Art. 30. Fica suspenso o período aquisitivo para fins de progressão, durante as licenças e afastamentos descritos abaixo, sendo retomado na data em que o Agente retornar ao efetivo exercício:

- licença para o serviço militar;

- licença para atividade política;

- licença para tratar de interesses particulares;

-  afastamento  para  exercício  de  cargo  de  administração  sindical  ou  representação profissional;

- licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; YI - prisão não decorrente de sentença condenatória transitada em julgado.

SEÇÀC) II

DA PROMOÇÃO

Art. 31. A promoção funcional consiste na passagem do Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias da referência salarial da classe em que se encontra para a referência correspondente da classe imediatamente superior, mediante aprovação em avaliações de desempenho e realização de cursos de capacitação e ações de desenvolvimento.

Parágrafo único. A promoção corresponderá ao acréscimo de 10 o o (dez por cento) sobreo salário, limitada aos padrões salariais fixados no Anexo Único desta Lei.

Art. 32. Poderão concorrer ao procedimento de promoção funcional os Agentes ativos, desde que preenchidas as seguintes condições:

- ter cumprido o interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício na classe em que se encontra;

- ter alcançado, na avaliação de desempenho, a pontuação mínima exigida em regulamento específico;

- ter atingido pontuação mínima, obtida por meio da realização de cursos de capacitação e ações de desenvolvimento na área de atuação do cargo ou em áreas correlatas, conforme critérios constantes em Decreto regulamentador.
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Art. 33. O Agente, em efetivo exercício, que preencher todos os requisitos necessários para o procedimento de promoção, avançará 1 (uma) classe salarial na respectiva carreira, reiniciando-se, então, nova contagem de tempo, registros, anotações e avaliações para fins de apuração de promoção.

Art. 34. É vedada a recorrência da promoção funcional sem que o Agente tenha recebido uma progressão imediatamente anterior, salvo se já estiver posicionado na última referência da respectiva classe.

Art. 35. As licenças e afastamentos listados no art. 30 desta Lei suspendem o período aquisitivo para fins de concessão de promoção funcional.

CAPÍTULO IV

DO SALÁRIO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 36. Os salários dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias são os fixados no Anexo Único desta Lei.
Art. 37. Os salários dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa do Poder Executivo, desde que não ultrapasse os limites da despesa com pessoal previstos na lei de responsabilidade fiscal.

Parágrafo único. As tabelas salariais dos empregos públicos de que tratam esta lei poderão ser reajustadas periodicamente, sendo vedada a sua vinculação ou equiparação para qualquer fim. conforme o disposto no inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal.
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CAPÍTULO  V

DOS BENEFÍCIOS

Art. 38. Aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias poderão ser concedidos os benefícios elencados nesta Lei. sem prejuízo dos demais previstos na CLT e em leis específicas.

SEÇÀO I

DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS

Art. 39. Aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias é assegurado:

- Auxílio Fardamento, no valor de RS 691.20 (seiscentos e noventa e um reais e vinte centavos) anuais, a ser pago em três parcelas quadrimestrais, juntamente com o salário dos meses de janeiro, maio e setembro:

- Auxílio Proteção Solar, no valor de RS 60.00 (sessenta reais) mensais:

§ Io Os auxílios de que trata este artigo destinam-se ao ressarcimento das despesas necessárias para aquisição e confecção do uniforme usado pelos Agentes, bem como para a aquisição de produtos destinados à proteção contra a exposição aos raios solares a fim de evitar danos à saúde decorrentes dessa exposição.

§ 2o Os valores constantes nos incisos I e II do "caput" serão reajustados anualmente, pela aplicação da média acumulada nos doze meses anteriores do índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA. calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou por índice que venha a substituí-lo.
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§ 3o A data-base para a atualização dos valores dos auxílios de que trata este artigo serão dia Io de janeiro de cada ano.

Art. 40. Será concedido Auxílio Transporte, pago em pecúnia aos Agentes Comunitários de Saúde, de natureza indenizatória e destinado ao custeio das despesas realizadas com transporte coletivo urbano, no deslocamento de sua residência para o local de trabalho e vice-versa, conforme critérios estabelecidos na Lei Municipal n° 1.354. de 15 de julho de 2011.

§ 1° O Auxílio Transporte não será incorporado ao salário, nem será considerado para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição para o Plano de Seguridade Social.

§ 2o O Auxílio Transporte será pago em pecúnia em montante equivalente a doze vale- transportes mensais, no valor vigente à época do pagamento.

§ 3° Fica vedado o pagamento de Auxílio Transporte aos Agentes que se encontrarem de férias. licenças ou afastados de suas funções.

Al t. 41. Será concedida Indenização de Transporte aos Agentes de Combate às Endemias em razão da utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, correspondente ao valor mensal de RS450.00 (quatrocentos e cinquenta) reais.

§ 1° Para efeito de concessão do Indenização de Transporte, considera-se meio próprio de locomoção o veículo automotor particular, não fornecido pela Administração.

§ 2o O valor da Indenização de Transporte será reajustado anualmente, pela aplicação da média acumulada nos doze meses anteriores do IPCA e o seu pagamento será efetuado juntamente com a remuneração do mês seguinte ao da utilização do meio próprio de locomoção.

§ 3o Somente fará jus à Indenização de Transporte o Agente que estiver no exercício das atribuições do cargo ou função, vedado o computo nas licenças e afastamentos, ainda que considerados em lei como efetivo exercício.
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§ 4o É assegurado o pagamento integral da Indenização de Transporte ao Agente que laborar pelo menos 20 (vinte) dias no mês utilizando meio próprio de locomoção, sendo pago proporcionalmente aos dias trabalhados quando inferior a este período.

§ 3o A indenização de que trata este artigo não se incorpora ao salário ou proventos de aposentadoria e pensão, nem será considerado base de cálculos para incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária.

Art. 42 .0 exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo Federal, assegura aos Agentes de que trata esta Lei a percepção de Adicional de Insalubridade. calculado sobre o seu vencimento, observados os parâmetros da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Art. 43. Será concedido Adicional de Atenção Primária à Saúde aos Agente Comunitário de Saúde que atuam nas Unidades Básicas de Saúde e ou compõem as equipes de Saúde da Família (eSF). conforme Decreto regulamentador:

§ Io Os recursos para custeio do adicional serão provenientes dos repasses do Ministério da Saúde para as equipes de Atenção Primária à Saúde, ficando o Município desobrigado de seu pagamento caso não haja repasse dos recursos ou estes sejam cessados.

§ 2o O adicional de que trata este artigo não será incorporado ao salário do Agente e não servirá de base de cálculo para contribuição previdenciária.

Art. 44. Poderá ser concedido aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias Adicional de Produtividade em Serviços de Saúde - PSS. mediante atingimento de métricas de desempenho e produtividade em serviços de saúde, conforme regulamentação constante em Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. O adicional de que trata este artigo possui natureza indenizatória. não se incorpora aos salários ou proventos de aposentadoria e pensão, nem será considerado base de incidência de qualquer vantagem ou encargo.
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Al t. 45. Fica instituído o Auxilio Funeral no valor correspondente ao salário vigente do Agente falecido a ser concedido ao familiar ou terceiro que custear as despesas do funeral.

Parágrafo único. O auxílio será pago no prazo de cinco dias úteis, por meio de procedimento sumaríssimo. á pessoa que houver custeado o funeral.

Art. 46. O décimo terceiro salário dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias será pago até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano.

Parágrafo único. A Administração Municipal poderá antecipar o pagamento de cinquenta por cento do décimo terceiro salário aos Agentes, sendo o percentual restante pago até a data fixada no "caput."

SEÇÀO II

DAS LICENÇAS E CONC ESSÕES

Subseção I

Da Licença e Proteção à Maternidade

Art 47. Será garantido às Agentes Comunitárias de Saúde e Agentes de Combate às Endemias licença-maternidade de 210 (duzentos e dez) dias com recebimento de todos os benefícios, exceto o vale transporte.

Art. 48. A Agente Comunitária de Saúde e Agente de Combate às Endemias que adotar ou obtiver guarda judicial de criança, para fins de adoção, terá direito a licença remunerada pelo período de 210 (duzentos e dez dias).

Parágrafo único. A licença à adotante deverá ser concedida imediatamente à adoção ou obtenção da guarda, podendo, ainda, ser usufruída integralmente se solicitada em até sessenta dias.

Art. 49. No período de licença-maternidade e licença à adotante a Agente não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
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Subseção II

Da Licença Paternidade

Art. 50. Ao Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias será concedida, sem prejuízo da remuneração e benefícios, licença de 20 (vinte) dias. em razão de nascimento de filho ou adoção, contados a partir da data de nascimento ou do termo judicial de guarda.

Subseção III

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 51. Poderá ser concedida licença ao Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais. dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.

§ Io A licença somente será defenda se a assistência direta do Agente for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.

§ 2o A licença de que trata o "caput". incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:

- por até noventa dias. consecutivos ou não. mantida a remuneração do Agente: e

- por até cento e vinte dias. consecutivos ou não. sem remuneração.

§ 3o O inicio do interstício de doze meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.

§ 4o A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de doze meses, observado o disposto no §3°. não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do §2°.

§ 5o É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista neste artigo.

§ 6o A perícia médica de que trata o "caput" deste artigo será dispensada quando o afastamento for inferior a quinze dias. dentro de um ano.
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Subseção IV

Da Licença para Capacitação

Art. 52. Ao Agente Comunitário de Saúde e ao Agente de Combate às Endemias poderá ser concedida, mediante análise de conveniência e oportunidade, licença remunerada para capacitação, que contribua para o seu desenvolvimento e que atenda aos interesses do Município.

Parágrafo único. A licença de que trata o "caput" deste artigo dar-se-á com percepção de remuneração e vantagens temporárias.

Art. 53. A licença para capacitação poderá ser concedida para:

- ações de desenvolvimento (cursos e eventos) presenciais ou à distância, sem ônus, pelo período que durar a capacitação ou até o limite de 5 (cinco) dias:

- elaboração de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado ou tese de doutorado, em cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC), pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias.

§ Io A licença em razão de ações de desenvolvimento constante no inciso I deste artigo poderá ser usufruída uma vez a cada período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

§ 2o A licença a que se refere o inciso II deste artigo poderá ser usufruída uma única vez para conclusão de cada grau de titulação.

§ 3o O Agente deverá apresentar o certificado de conclusão do curso ou comprovar o depósito/entrega do trabalho produzido junto á banca examinadora ao final da licença concedida.

§ 4o O Agente que não apresentar a documentação mencionada no parágrafo anterior deverá ressarcir ao Município os valores correspondentes à remuneração percebida durante a licença, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito.
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Subseção V

Da Licença para Tratar de Interesses Particulares

Art. 54. A critério da Administração, poderá ser concedida ao Agente Comunitário de Saúde e ao Agente de Combate às Endemias licença para tratar de interesses particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.

§ Io A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do Agente ou. justificadamente. no interesse do serviço.

§ 2o Não se concederá nova licença antes de decorrido dois anos do término da anterior.

§ 3° A licença de que trata o "caput" deste artigo será autorizada somente após a concessão da primeira progressão funcional.

Subseção VI

Da Licença para Atividade Política

Art. 55. O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias terão direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre suas escolhas em convenções partidárias, como candidatos a cargos eletivos, e a véspera dos registros de suas candidaturas perante a Justiça Eleitoral.

Parágrafo único. A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o Agente fará jus à licença, assegurada a percepção de salário, somente pelo período de três meses.
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Subseção VII

Das Concessões

Art. 56. Sem prejuízo, poderá o Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias ausentar-se do serviço por oito dias consecutivos em razão de:

casamento:

falecimento do cônjuge, companheiro, pais. madrasta ou padrasto, filhos, enteados menor sob guarda ou tutela e irmãos.

Art. 57. Será concedido horário especial ao Agente Comunitário de Saúde e Agente  de Combate às Endemias estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o do local de trabalho.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão, respeitada a duração semanal do trabalho, a ser realizada no prazo de 12 (doze) meses, podendo ser determinada a participação do beneficiário dessa licença nas ações da Superintendência de Vigilância em Saúde e atenção primária, sob pena de em caso de falta injustificada, ser subtraído o valor das respectivas horas no contracheque subsequente.

SEÇÃO III

DAS PREMIAÇÔES

Alt. 58. Poderá ser instituída premiação para estimular ideias e propostas de inovação, produzidas pelos próprios Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate ás Endemias com o objetivo de aperfeiçoar e estabelecer rotinas de melhoria contínua dos processos de trabalho e garantia de aprimoramento da qualidade do serviço prestado ao cidadão.
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Art. 59. Poderá ser realizado o pagamento de premiação aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias vencedores de competições esportivas e culturais, organizadas pela Prefeitura Municipal de Boa Vista.

Art. 60. Poderá ser concedido aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias abono anual, em caráter variável, como retribuição pelo alcance de resultados esperados e de metas estabelecidas.

Parágrafo único. O abono de que trata o "caput" deste artigo não substitui ou complementa a remuneração devida ao Agente, nem constitui base de incidência de qualquer vantagem ou encargo.

Art. 61. As premiações e o abono anual previstos nesta Seção serão implementados por meio de Decreto do Chefe do Executivo Municipal, ficando condicionados à disponibilidade orçamentária e dentro dos limites legais de despesa com pessoal.

CAPÍTULO VI

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 62. A jornada de trabalho dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias é de 40 (quarenta) horas semanais, integralmente dedicada às ações e aos serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em prol das famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos territórios de atuação, e assegurará aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias participação nas atividades de planejamento e avaliação de ações, de detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuniões de equipe.

Art. 63. As condições climáticas da área geográfica de atuação serão consideradas na definição do horário para cumprimento da jornada de trabalho.
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CAPÍTULO VI

EXTINÇÃO DO VINCULO EMPREGATÍCIO

Art. 64. A administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias. observadas as disposições desta lei. na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I- prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho;

- CLT;

- acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

- necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei n° 9.801. de 14 de junho de 1999;

- insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo. que será apreciado em trinta dias. e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas;

- extinção dos programas federais e estaduais implementados mediante convênio ou ajustes similares, que originaram as respectivas contratações.

§ 1° No caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não atendimento ao disposto no inciso I do art. 6°. ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.

§ 2o A apuração da falta grave de que trata o inciso I do "caput" deste artigo, será realizada por meio do procedimento estabelecido no art. 136 e seguintes da Lei Complementar Municipal n. 003 2012 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Boa Vista).

§ 3o Na hipótese de que trata o inciso II do "caput" deste artigo, será adotado o procedimento estabelecido no artigo 125 e seguintes da Lei Complementar Municipal n. 003 2012 (Regime Jurídico dos Senadores Públicos do Município de Boa Vista).
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CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 65. É vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias. salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável.

Art. 66. O exercício das atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias é incompatível com:

- a nomeação ou designação para cargo ou função de confiança;

- exercício de empregos e cargos públicos, exceto outro cargo ou emprego privativo de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

- quaisquer outras atividades que não se enquadrem na contratação, prevista na presente Lei.
Art. 67. A contratação de que trata esta Lei não gerará estabilidade para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.

Art. 68. O início da contagem do interstício aquisitivo para fins de progressão e promoção dos Agente Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias se dará com a vigência desta Lei. vedada a contagem retroativa para quaisquer fins.

Art. 69. Fica fixada no mês de janeiro de cada ano a data-base para fins de revisão geral anual dos salários dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.
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§ Io A revisão de que trata o “caput” deste artigo será feita considerando a variação do IPCA. apurada pela aplicação da média acumulada nos doze meses anteriores.

§ 2o Os índices da revisão geral anual prevista neste artigo ficam absorvidos por eventual aumento de salário que venha a ser concedido a partir da data de publicação desta Lei.

§ 3o A revisão geral anual observará a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual, os limites para despesa com pessoal e a disponibilidade financeira do Município.

Art. 70. Os recursos de que tratam os arts. 9°-C' e 9°-D da Lei Federal n. 11.350 2006 possuem natureza de transferências correntes, regulares, automáticas e obrigatórias, nos termos do disposto no art. 3o da Lei n° 8.142. de 28 de dezembro de 1990. integrando a Receita Corrente Líquida do Município de Boa Vista, inclusive para fins do que dispõe o art. 19 da Lei Complementar n° 101. de 4 de maio de 2000.

Art. 71. Fica autorizado o pagamento, através de complementação de salário, da diferença nominal necessária a produzir a equivalência com o piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.

Parágrafo único. A complementação a que alude o "caput” deste artigo integrará o cálculo dos proventos quando da aposentadoria do Agente e sobre ela incidirão todas as vantagens e descontos legais.

Al t. 73. Portaria da lavra do Secretário Municipal de Saúde estabelecerá as metas dos serviços e das equipes dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate ás endemias.
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Parágrafo único. Até que venha a ser editada a Portaria de que trata o "caput" observar-se-á a normatização federal a respeito do tema.

Art. 74. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias

Art. 75. O Anexo Único é parte integrante e inseparável da presente Lei.

Art. 76 .0 disposto nesta Lei observa todas as prescrições legais, atende à capacidade financeira do Município de Boa Vista e. ainda, respeita os limites fixados pela Lei Complementam 0 101. de 04 de maio de 2000. que trata da responsabilidade fiscal, seus efeitos e consequências.

Art. 77. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a remanejar os recursos necessários ao cumprimento desta Lei. podendo incluir na Lei Orçamentária Anual - LOA. no Plano Plurianual
- PPA e na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.

Art. 78. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 79. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n. 1.000. de 18 de dezembro de 2007. que dispõe sobre a contratação de Agentes Comunitários de Saúde e a Lei n. 1.382. de 9 de novembro de 2011. que dispõe sobre o exercício das atividades do Agente de Combate a Endemias no âmbito do Município de Boa Vista.

Boa Vista. 29 de fevereiro de 2024.

ARTHl R HENRIQUE BRANDÃO MAC HADO
Prefeito de Boa Vista
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA GABINETE DO PREFEITO

PROJETO DE LEI N° 007. DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024.


EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA C MARA MUNICIPAL DE BOA VISTA,

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES E EXCELENTÍSSIMAS SENHORAS VEREADORAS,

JUSTIFICATIVA

Ao cumprimentá-los, encaminho para apreciação, votação e aprovação por esta Egrégia Casa Legislativa, em REGIME DE URGÊNCIA .com fulcro no art. 49 e art. 62. inciso III. da Lei Orgânica do Município, o PROJETO DE LEI N° 007. DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024. de autoria deste Poder Executivo Municipal, que “DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO E O PLANO DE CARGOS. CARREIRAS E REMUNERAÇÃO (PCCR) DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS: REVOGA AS LEIS N° 1.000. DE 18 DE DEZEMBRO DE 2007 E N° 1.382. DE 9 DE NOVEMBRO DE 2011. E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

Apresentamos este Projeto de Lei que rege sobre as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias.

O presente projeto tem o intuito de valorizar os Agentes Comunitários de Saude e os Agentes de Combates às Endemias . com a regulamentação dos seus vencimentos para garantir uma consequente melhoria na sua qualidade de vida e incentivar a economia no Município de Boa Vista, garantindo a excelência e eficiência no atendimento à população municipal.

Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa prestarão as suas valiosas colaborações na deliberação do incluso Projeto de Lei. de modo a permitir a aprovação dado o seu relevante interesse público.

Valho-me do ensejo para renovar as Vossas Excelências protestos de distinta consideração e especial apreço.

Boa Vista. 29 de fevereiro de 2024.

ARTHUR HENRIQUE BRANDÃO MACHADO
Prefeito de Boa Vista
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PROJETO DE LEI N. 007. DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024.

DECLARAÇÃO DO/A ORDENADOR(A) DE DESPESA


Declaro para os fins e em especial para o atendimento do que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal em seu Artigo n° 16. que o aumento da despesa que será gerado pela aprovação do Projeto em comento, tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Boa Vista RR. data constante no sistema.


Regiane Batista Matos
Secretária Municipal de Saúde

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As informações são da Câmara Municipal de Boa Vista.
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Edição Geral: JASB.

Publicação
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