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Concurso Público - Vagas para Agentes Comunitários e de Combate às Endemias em Eusébio.

        Vagas de Agente de Combate às Endemias e Agente Comunitário de Saúde na Prefeitura de Eusébio—  Foto/Reprodução.
 
Concurso Público - Vagas para Agentes Comunitários e de Combate às Endemias em Eusébio
Publicado no JASB em 19.agosto.2024. Atualizado em 20.agosto.2024.    

Grupos no WhatsApp Prefeitura de Eusébio (CE) Concurso Público com 53 Vagas.
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A primeira retificação

No Ceará, a Prefeitura de Eusébio publicou a primeira retificação do Concurso Público que visa preencher 53 vagas para os cargos de Agente de Combate às Endemias e Agente Comunitário de Saúde, além de formar cadastro reserva para futuras contratações. 

Oportunidade significativa

O concurso é uma oportunidade significativa para quem deseja ingressar na carreira pública e contribuir para a saúde pública no município de Eusébio.

Cargos e vagas oferecidas

O concurso público oferece 21 vagas para o cargo de Agente de Combate às Endemias e 32 vagas para Agente Comunitário de Saúde, totalizando 53 vagas. 

Atribuições dos Cargos

Agente de Combate às Endemias: Este profissional atua na prevenção e controle de doenças endêmicas, realizando atividades como visitas domiciliares, orientações à população sobre prevenção de doenças, aplicação de larvicidas e outras ações que visam impedir a proliferação de doenças transmitidas por vetores.
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Agente Comunitário de Saúde

O agente comunitário tem como principal função a promoção da saúde nas comunidades. Ele realiza visitas periódicas às famílias, identifica riscos e agravos à saúde, orienta sobre cuidados básicos e encaminha casos para os serviços de saúde quando necessário. Esse profissional é essencial para fortalecer o vínculo entre a população e o sistema de saúde.

Remuneração e jornada de trabalho

Os profissionais aprovados e contratados contarão com uma remuneração mensal de R$ 2.824,00, com uma carga horária de 40 horas semanais. 

Requisitos requeridos 

Para concorrer a uma das vagas, os candidatos devem possuir diploma de conclusão de curso de nível médio, devidamente registrado e reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC). Além disso, para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, é necessário residir na área de atuação onde irá trabalhar, garantindo assim um conhecimento mais profundo da comunidade e suas necessidades.

Procedimentos para inscrição

As inscrições para o concurso serão realizadas exclusivamente via internet, através do site do Instituto Consulpam (www.consulpam.com.br), entre os dias 13 de agosto de 2024 e 10 de setembro de 2024. A taxa de inscrição é de R$ 95,00.
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Critérios do edital

Candidatos que se enquadrem nos critérios especificados no edital podem solicitar isenção da taxa de inscrição nos dias 13 e 14 de agosto de 2024. É importante que os candidatos verifiquem atentamente os critérios de isenção e garantam que possuem toda a documentação necessária para fazer a solicitação.

O processo seletivo será composto por duas etapas principais:

Prova Objetiva: Prevista para ser realizada no dia 1º de dezembro de 2024, a prova objetiva terá questões de língua portuguesa, conhecimentos gerais e conhecimentos específicos relacionados aos cargos. É fundamental que os candidatos se preparem com antecedência, focando nos conteúdos exigidos para alcançar um bom desempenho na prova.

Curso de Formação: Após a aprovação na prova objetiva, os candidatos classificados serão convocados para um curso de formação, onde serão capacitados para desempenhar suas funções com eficiência e eficácia. 


As informações são do .

Edição Geral: JASB.

Publicação
JASB - Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil - www.jasb.com.br.
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Vacina obrigatória para Covid-19: o que diz a lei?
        Profissional de saúde vacinando uma criança. —  Foto/Reprodução/Prefeitura de Assis, SP.
 
Publicado no JASB em 15.agosto.2024. Atualizado em 19.agosto.2024.    

Grupos no WhatsApp O editorial JASB está reproduzindo o entendimento do Ministério da Saúde sobre a inclusão da vacina pediátrica contra a Covid-19 no Calendário Nacional de Vacinação. A matéria em tela, reflete o posicionamento do órgão e o entendimento jurídico sobre o tema. A autoria desta, está disponível no rodapé do texto.
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O Ministério da Saúde comunicou a inclusão da vacina pediátrica contra a Covid-19 no Calendário Nacional de Vacinação neste ano de 2024.

Dados epidemiológicos

Essa decisão foi embasada em evidências científicas globais e em dados epidemiológicos relacionados aos casos e óbitos pela doença no país. Recentemente, a Organização Mundial de Saúde (OMS) aconselhou os países a priorizarem a vacinação de grupos de alto risco para formas graves da doença e a avaliarem a situação epidemiológica local para desenvolverem estratégias de imunização infantil.

As crianças não estão imunes

No contexto brasileiro, as estatísticas indicam que as crianças não estão imunes às manifestações graves e potencialmente fatais da COVID-19, tais como a Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) e a Síndrome Inflamatória Multissistêmica Pediátrica (SIM-P). No período de janeiro a agosto de 2023, foram documentados 3.441 casos de SRAG e 84 óbitos relacionados à COVID-19 em indivíduos com menos de 1 ano de idade.

Obrigatoriedade e penalidades 

A não administração da vacina às crianças, devido à obrigatoriedade, poderá resultar em penalidades pecuniárias (penalidades em dinheiro) e na suspensão de benefícios sociais, como o Bolsa Família.
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Como ocorrerá a vacinação?

A partir deste ano (2024), a vacinação terá foco nas crianças de 6 meses e menores de 5 anos, o esquema vacinal completo contará com 3 doses, que deverão ser aplicadas seguindo os intervalos recomendados: 1ª dose para a 2ª dose: intervalo de 4 semanas; e 2ª dose para a 3ª dose: intervalo de 8 semanas. A criança que tiver tomado as três doses em 2023, não vai precisar repetir doses em 2024.

        A vacinação é importante para prevenção. —  Foto/Reprodução/Prefeirua de Feira de Santana, BA.

Posterior aos 5 anos de idade, somente as crianças que integram os grupos prioritários é que receberão uma dose de reforço em 2024. Sendo: imunocomprometidos; com comorbidades e deficiência permanente; indígenas; ribeirinhos; quilombolas; que vivem em instituições de longa permanência e em situação de rua.

É obrigatória a vacinação?

Conforme o artigo 14 do Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu 1º parágrafo, a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias é obrigatória, neste caso, sendo ela incluída a partir de 2024 no calendário de vacinação, passa a ser obrigatória.

O descumprimento do dever de vacinar os filhos, pode levar a algumas punições de acordo com a gravidade, dentre as previsões podemos citas a do artigo 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que seria a aplicação de multa.
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Posicionamento do STF

O STF fixou a seguinte tese em julgamentos acerca da obrigatoriedade da vacinação dos filhos pelos pais:

“É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, tenha sido incluída no Programa Nacional de Imunizações, ou tenha sua aplicação obrigatória determinada em lei ou seja objeto de determinação da União, Estado, Distrito Federal ou Município, com base em consenso médico-científico”

De acordo ainda com o STF, não se caracteriza violação à liberdade de consciência, convicção filosófica ou poder familiar dos pais.

        Não existe um consenso sobre a responsabilização criminal do pai que não vacinar seu filho. —  Foto/Reprodução.

Haverá responsabilização criminal dos pais que não vacinarem seus filhos?

Ainda não existe um consenso sobre a responsabilização criminal do pai que não vacinar seu filho, ou esse vier a ter complicações devido à doença.

omissão dos genitores

Quanto à omissão dos genitores, poderá se aplicar as penas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, como multa ou eventual suspensão provisória da guarda. A perca do direito da convivência familiar é excepcional, podendo antes serem aplicadas medidas como advertências, encaminhamentos a cursos e programas de orientação, ou até mesmo a orientação do serviço de saúde aos pais, na tentativa de possibilitar a vacinação da criança.
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Caso que resulte em morte da criança

Em casos que resultem morte da criança, os pais poderão responder, em tese, por homicídio doloso (quando há intenção ou assume-se o risco do resultado) em virtude da omissão. Neste caso, o juiz poderá aplicar o perdão judicial, já que a morte do filho é grave em nível tão elevado que uma sanção penal se torna desnecessária.

O entendimentos de uma possível condenação

Ainda, outros entendimentos dizem respeito à uma possível condenação pelo artigo 132 do Código Penal, que discorre acerca de expor a vida ou saúde de outrem em perigo iminente, ou pelo artigo 133 do Código Penal, que cita o abandono de pessoa que está sob seu cuidado, incapaz de defender-se dos riscos do abandono.

         Criança sendo vacinada—  Foto/Reprodução/Freepik.

Vacinação para crianças de 6 meses a 5 anos

A partir de 2024, tornou-se obrigatória a inclusão da vacina contra a Covid-19 no calendário de vacinação para crianças de 6 meses a 5 anos. Portanto, os pais que não assegurarem a correta imunização de seus filhos podem enfrentar penalidades, incluindo multas e a suspensão de benefícios como o Bolsa Família. A discussão sobre a responsabilidade criminal relacionada a essa omissão tem sido uma questão constante.

Por Leticia Wiiililie.

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As informações são do Jiuisibiriaisiiil.

Edição Geral: JASB.

Publicação
JASB - Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil - www.jasb.com.br.

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INDENIZAÇÃO para os ACS/ACE em 2024 - Você já sabia dessa indenização?
        Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias possuem direito a indenização, conforme o caso descrito nesta matéria. —  Foto: JASB.
 
Publicado no JASB  em 27.junho.2024. Atualizado em 15.agosto.2024.    

Grupos no WhatsApp | O Advogado Luís Felipe Mariano fez algumas considerações bastante importantes sobre indenização para Agentes Comunitários e de Combate às Endemias. Veja os detalhes nesta matéria Especial do JASB.
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Direito de indenização dos ACS/ACE

Você que é agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias têm direito de indenização, conforme informações do advogado Luís Felipe Mariano. Segundo ele, trata-se de um direito que muitos servidores públicos possuem e não sabem dessa questão de indenização.

Um direito desconhecido pelos servidores públicos 

Uma coisa que muito Servidor Público esquece,  em relação a doença do trabalho, é que ele tem os mesmos direitos que um trabalhador convencional. O que  significa isso? Se o servidor público se machucou no trabalho, se ele adquiriu qualquer tipo de doença, ele tem direito de receber uma indenização de onde trabalha. No caso do ACS ou ACE não é diferente, ou seja,  eles também têm esse direito de indenização, se por algum motivo o Agente veio a ficar doente, se Adquiriu qualquer tipo de doença, em razão do trabalho.

A realidade que todos conhecem 

A gente sabe que acontece muitos adoecimentos em virtude das atividades de trabalho, tanto  com o ACS como com  o ACE, contudo, tanto um quanto o outro tem direito de ser reparado por de doença que vem a sofrer, em virtude das funções. 
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A reparação do sofrimento vivido pelos ACS/ACE

Em relação a questão desta abordagem, o advogado Luís Felipe destaca que a indenização a ser paga ao ACS ou ACE é para reparar o que a doença está causando, o que o Agente está sentindo, o que está sofrendo, em virtude da enfermidade. A indenização é para isso, ou seja, tem relação com a doença ocupacional, que é a doença adquirida no trabalho. É uma doença que vem por inúmeros fatores, inclusive, pode ser desgaste, pode ser estresse, pode ser uma questão de caráter psicológico, enfim, são fatores que causam a doença ocupacional. É importante que os servidores tenham conhecimento sobre esse direito. 

         Cada vez mais Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias ficam por dentro de seus direitos. —  Foto/Reprodução/PMSG.

Acidente com traumas físicos 

O que é mais comum de observar  é quando uma pessoa cai e tem alguma espécie de fratura, tem algum tipo de acidente, que é mais presencial, que é mais físico que a gente consegue imaginar.  Só que existe muitas doenças, que hoje em dia, estão sendo ignoradas, no caso, as doenças psicológicas, doenças que também podem ser em relação ao trabalho. Então, toda vez que a gente fala de uma doença, que é vinculada com o trabalho, incide o direito a uma indenização dentro da perspectivas do direito gerado sob a ótica do direito. 

Fatores a serem observados 

Se um Agente está enfermo e tal enfermidade nasceu no trabalho ou ele teve uma piora (agravamento) ali no trabalho, então, estamos diante de  uma doença ocupacional. Isso independente se é servidor público, se é trabalhador com carteira assinada os dois. Esses profissionais devem ser submetidos a garantia de direitos, considerando a existência de doenças ocupacionais. 
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Quem tem direito à indenização 

Então, se adquiriu a doença no trabalho, independente de ser servidor público estatutário ou CLT, ambos têm direito à indenização em virtude da doença ocupacional. E como já falamos, tem muito ACS muito Ace que não sabe que existe esse direito não sabe que essa doença que você tá sendo prejudicado é doença

A doença Ocupacional  é uma doença que pode nascer no trabalho. Você pode ter adquirido no trabalho ou até mesmo, uma doença que você já possuía, contudo, houve um agravamento em virtude das atividades (atribuições)  do seu trabalho. No caso, as atividades do trabalho contribuiu para que houvesse um agravamento, caracterizando uma doença ocupacional, um caso que é muito comum entre os agentes comunitários de saúde, estão em contato direto com várias doenças. Já no caso dos agentes de combate às endemias, os produtos químicos que precisam manipular, além dos locais insalubres. 

Casos práticos 

Caso de adoecimento devido a contaminação por agente contagioso de um agente comunitário de saúde, que adquiriu tuberculose, por exemplo, e essa tuberculose causou uma sequela nele, ele não consegue mais vivenciar aquela vida, que ele tinha antigamente. Ainda, se contraiu a tuberculose e por algum motivo não foi curado por algum motivo. Ele ficou com alguma sequela, isso é considerado doença ocupacional. Muitos agentes, sequer tem noção da existência de seus direitos, relacionados a essas questões.  
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Independente do vínculo do Agente 

A questão do direito à indenização em virtude da chamadas doenças ocupacionais,  independe do vínculo que você tem! Se você é trabalhador/a tanto do serviço público quanto do serviço privado e adquiriu a doença no trabalho, trata-se de doença ocupacional. 

Como proceder para garanti o direito 

O primeiro passo para você ter acesso a esse direito é o seguinte: você precisa saber se essa doença é ocupacional ou não, se for doença ocupacional, a gente vai tratar ela de uma maneira que você possa  buscar esse direito de indenização. Você vai procurar um advogado de sua confiança e apresentar o caso. 

        Agente Comunitária em visita domiciliar—  Foto/Divulgação/Prefeitura de Lages.

É importante que o profissional do direito trate dessa matéria de forma atenciosa e solicite uma indenização, perante o agente público, perante o órgão que você trabalha, se for Servidor Público empregado, que é aquele Servidor Público que tem registro na carteira, que também tem esse direito. No caso do Servidor, que, por exemplo, adquiriu essa doença, ele foi lá, buscou o seu direito  e ficou comprovado que é doença ocupacional, ele vai ter o direito de receber essa indenização. Esta indenização varia muito de caráter. Iremos esclarecer.
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Indenização de acordo com a gravidade 

Indenização vai variar de acordo com a gravidade, vai variar de acordo com a lesão que a pessoa está sofrendo, então, não tem um valor definido, vai depender muito de cada caso. O que é certo é o seguinte: se a doença é doença ocupacional ou não é doença ocupacional, se houve piora durante o serviço, nesses dois casos a pessoa tem o direito de solicitar a indenização.  

O objetivo da ação judicial para os casos descritos nesta matéria é reparar o dano causado pela doença ocupacional. Quando o advogado solicitar na justiça, ele irá solicitar uma reparação de danos. Ele irá solicitar que seja reparado tudo aquilo que a pessoa está sofrendo, quer seja dores ou outra coisa, causada pela enfermidade.  Enfim, tudo aquilo que a pessoa passou em virtude dessa doença ou desse agravante de doença. A ação  tem o objetivo de reparação de danos, contudo,  tem aqueles casos que a a gente precisa prevenir, por exemplo, se o município onde o ACS ou ACE trabalha fornece todos os equipamentos de Proteção Individual, se o município toma todas as medidas de previsibilidade, de contenciosidade da doença, que a pessoa pode estar exposta e a melhor forma da gente evitar doença ocupacional é a prevenção. Então, a busca por médicos, fazer exame de rotina é primordial. Outra coisa: se o município onde a pessoa trabalha libera o acesso a equipamento de segurança individual, o agente tem que usar.

Perda do direito 

Se a gestão disponibiliza os EPI's, visando evitar a doença ocupacional, mas por algum motivo, você não usou o equipamento de segurança e causou a doença ou provocou um agravamento de uma enfermidade, você não tem direito a indenização. Só terá direito a partir do momento que  usou os EPI's, foram seguidas todas as regras. E, por fim, se o servidor público tem aquela dúvida, se é doença ocupacional, se não é. O primeiro passo que ele tem que fazer é solicitar um laudo médico. A única pessoa que tem capacidade para dizer se aquela doença é ocupacional ou não é o médico.
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Com o laudo médico em mãos, você vai procurar um advogado de sua confiança e indagá-lo, se essa questão é uma causa que a pessoa tem direito de reparação de danos, direito de indenização, enfim, a partir desse momento que você vai saber se existe direito ou não. Mas, existem muitas doenças que a gente consegue enquadrar na justiça como doença ocupacional. São inúmeros os fatores que causam essas doenças.

Fatos agravantes 

Existe fatores que pioram as doenças que a pessoa já tem, então na dúvida, busque um advogado de sua confiança, que ele vai esclarecer se você tem esse direito ou não. Se a sua doença pode ser considerada uma doença ocupacional ou não. Porque existem muitas doenças que são enquadradas no critério de doença ocupacional, por exemplo, o estresse em virtude do trabalho é uma doença que não tem como não está vinculada, senão ao trabalho, porque é uma causa já considerada com o Trabalho.

Se você é ACS ou ACE e tem direito de receber essa indenização, não perca tempo. Procure um advogado. 

Você que está exposto a muitas doenças, você que tem que fazer longas caminhadas, enfim, são inúmeros fatores que podem te colocar numa situação de doença ocupacional, quer por doença ortopédica, psicológica, psiquiátrica, enfim, toda doença ou toda causa que gerou em você uma piora do seu estado de saúde, a partir do momento que você está trabalhando, pode ser considerada uma doença ocupacional.

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As informações são do advogado Luís Felipe Mariano.

Edição Geral: JASB.

Publicação
JASB - Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil - www.jasb.com.br.

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Com verba federal, agentes terão bônus de R$ 2,8 mil em Campo Grande
        Agente de saúde atuando em Campo Grande. —  Foto/Divulgação/PMCG.
 
Publicado no JASB  em 22.junho.2024. Atualizado em 27.junho.2024.     

Grupos no WhatsApp | O Editorial do JASB orienta aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias de todo o Brasil para que fiquem atentos aos conteúdos que publicamos. A conquista realizada em um determinada cidade, sem dúvida alguma, também pode ser reproduzida em outras cidades. Analisem os detalhes.
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Identificando as oportunidades 

Muitas vezes estamos colocando um verdadeiro tesouro nas mãos da categoria a nível nacional, revelando o caminho a ser seguido e, em inúmeros casos, a mensagem que estamos transmitindo é captada e reproduzida em outras cidades, tornando a vitória de uns a vitória de outros. Ou seja, tornando a vitória que foi obtida em Brasília pelos Agentes Comunitário do DF, uma vitória em diversas outras cidades. 

Os ACS/ACE possuem o mesmo perfil jurídico

O que muitos Agentes não conseguem compreender é que o ordenamento jurídico que rege tanto aos Agentes Comunitários quanto aos Agente de Combate às Endemias, a nível nacional, é o mesmo. Logo, se em alguns municípios é possível ter um avanço de grande relevância, sem dúvida alguma, em outros municípios é possível trabalhar para ter os mesmos resultados. Até mesmo, resultados ainda melhores.

Vejamos o caso ocorrido em Campo Grande, MS

Os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias de Campo Grande passam a ter acesso ao IFA - Incentivo Financeiro Acional, que já é garantido em Lei Federal (12.994/2014). É verdade que tal recurso, destinados aos agentes tem sido desviados quando chega nos municípios. É fato que nem todo administrador público municipal adota a prática do desvio de tal recurso. 
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A união que faz a diferença 

Agentes Comunitários e de Combate às Endemias de Campo Grande se uniram, se organizaram e persistiram na luta por seus direitos, até que conseguiram atingir o objetivo. 

        Agentes de saúde de Campo Grande derrubam barreiras e conseguem garantir o pagamento do IFA. —  Foto/Divulgação/Agência Brasil

Em qualquer cidade do país também é possível usar dessa estratégia, ou seja, união, organização e persistência. 

Bônus de R$ 2,8 mil para cada agente 

No caso dos Agentes de Campo Grande, a verba federal garantirá um  bônus de R$ 2,8 mil aos agentes. São dois salários mínimos extra para bancar as despesas extras de final de ano.

Requisitos criados pela gestão

Segundo a gestão da citada cidade, somente profissionais que cumprirem requisitos previstos em lei terão direito ao IFA. Detalhe: esses requisitos estão sendo impostos pela gestão municipalista. Algo que não é exigido pelo Ministério da Saúde, responsável pelo repasse dos recursos para pagamento do Incentivo. 
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Recurso vem do Ministério da Saúde

O pagamento dos valores foi sancionado na terça-feira (18) e deverá ser pago aos Agentes Comunitários e Endemias de Campo Grande, o valor de R$ 2,8 mil. Recurso oriundo do Ministério da Saúde e corresponde a dois salários mínimos como Incentivo Adicional, pago anualmente aos referidos servidores.

Sanção da prefeita já foi feita 

A sanção da prefeita Adriane Lopes foi publicada no Diogrande (Diário Oficial de Campo Grande) e passa a vigorar com data de 1° de junho, mas o pagamento ocorre entre janeiro e fevereiro de 2025.

Quem não terá direito

A Sesau (secretaria Municipal de Saúde) alerta, no entanto, que somente receberão os trabalhadores que cumprirem todos os requisitos previstos em lei. Não terão direito os servidores que se enquadram nos seguintes cenários:

—  Ter sido cadastrado no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – SCNES, posteriormente ao mês de referência para repasse à sua categoria, o servidor não fará jus ao recebimento;
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—  Afastamentos, com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da administração direta, autarquia e fundações a nível municipal, estadual ou federal e ademais órgãos estranhos às atribuições básicas do cargo de Agente Comunitário de Saúde ou Agente de Combate a Endemias, não fará “jus” ao repasse da Parcela Adicional.

—  Não estiver no desempenho efetivo das atribuições do cargo.

Ainda segundo o texto, “os agentes de que trata esta Lei não será computada para efeitos de cálculos de outros adicionais ou vantagens e nem se incorporam aos vencimentos para fixação de proventos de aposentadoria, pensão, décimo terceiro salário e abono de férias”.


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Quase  R$ 10 mil: PCCR de Agentes de Saúde (ACS/ACE) é aprovado. Veja o modelo!
        O plenário da Câmara Municipal de Boa Vista nesta terça-feira. —  Foto/Divulgação/Reynesson Damasceno/CMBV.
 
Publicado no JASB em 19.março.2024. Atualizado em 22.junho.2024.     

Grupos no WhatsApp Aprovação do novo PCCR - Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações para Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias em Boa Vista. 
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Agentes lotam a Sessão na Câmara de Vereadores

A Câmara Municipal de Boa Vista aprovou por 20 votos o novo Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações (PCCR) dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias. A proposta, enviada à Casa pelo prefeito Arthur Henrique, foi aprovada em regime de urgência apenas sete dias após sua submissão.

Salário final é de R$ 9.905,38.

Com a sanção da lei, os agentes de Boa Vista passarão a receber um salário inicial de R$ 2.824,00 (Conforme Emenda 120 de 2022) e final de R$ 9.905,38, em uma jornada semanal de 40 horas. 

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Critérios da progressão e promoção

A progressão salarial, com um aumento de 5%, será concedida aos agentes que atenderem aos requisitos de dois anos na referência salarial e atingirem a pontuação mínima na avaliação de desempenho. Já a promoção, que representa um aumento de 10% no vencimento, está condicionada a três anos na classe atual, atingir a pontuação mínima na avaliação de desempenho e cumprir os requisitos mínimos em cursos de capacitação e desenvolvimento.

Auxílios e adicionais para benefício dos Agentes

Dentre os benefícios adicionais estão o auxílio transporte de R$ 450 para agentes comunitários de saúde e indenização de transporte para agentes de combate às endemias. Além disso, há um auxílio funeral correspondente ao salário do agente falecido, três auxílios fardamentos de R$ 691,20 anuais e um auxílio proteção solar mensal de R$ 60.

        A mesa diretora da Câmara Municipal de Boa Vista, presidida pelo vereador Genilson Costa, nesta terça-feira—  Foto/Divulgação/Reynesson Damasceno/CMBV)

Incentivos para melhor desempenho

O PCCR prevê ainda a possibilidade de instituição de premiações por ideias inovadoras e a autorização para que os servidores recebam prêmios em competições esportivas e culturais municipais. Também está contemplado um abono anual (IFA) aos agentes como forma de reconhecimento pelo alcance de resultados e metas.
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Licenças e ausências garantidas

Os agentes têm direito a licenças maternidade de 210 dias e paternidade de 20 dias, além de licenças por motivos de doença de familiar, capacitação, interesses particulares e atividade política. O PCCR também estabelece permissão para ausência de oito dias em caso de casamento ou falecimento de familiar.


Confira o PCCR na íntegra:

PROJETO DE LEI V 007. DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024.

INICIATIVA: PODER EXECUTIVO.

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO, CONTRATAÇÃO E O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO (PCCR) DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE ÃS ENDEMIAS; REVOGA AS LEIS N° 1.000, DE 18 DE DEZEMBRO I)E 2007 E N° 1.382, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2011, E DÃ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

LEI: CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. Io As atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias. passam a reger-se pelo disposto nesta Lei.

Art. 2o O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei. dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SETS. na execução das atividades de responsabilidade dos entes federados, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e órgão ou entidade da administração direta municipal.

§ Io É essencial e obrigatória a presença de Agentes Comunitários de Saúde na Estratégia Saúde da Família e de Agentes de Combate às Endemias na estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental.
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§ 2o Incumbe aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias desempenhar com zelo e presteza as atividades previstas nesta Lei.

§ 3o O regime jurídico de trabalho é de natureza celetista, aplicando-se a Consolidação das Leis do Trabalho e a respectiva legislação complementar aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias. _____

Art. 3o Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias são considerados profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, para fins do disposto na alínea "c" do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal.

CAPÍTULO II DO INGRESSO SEÇÃO I
DA CONTRATAÇÃO

Art. 4o Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias são admitidos pelos gestores locais do SUS na forma do disposto no § 4° do art. 198 da Constituição, convalidadas as contratações provenientes dos processos seletivos realizados nos exercícios anteriores à vigência desta Lei. firmadas com os Agentes Comunitários de Saúde, nos termos do parágrafo único do art. 2o da Emenda Constitucional n°. 51. de 14 de fevereiro de 2006.

Parágrafo único. O tempo prestado pelos Agentes Comunitários de Saúde e pelos Agentes de Combate às Endemias enquadrados na condição prevista no "caput" deste artigo, independentemente da forma de seu vinculo e desde que tenha sido efetuado o devido recolhimento da contribuição previdenciária. será considerado para fins de concessão de benefícios e contagem recíproca pelos regimes previdenciários.

Art. 5o A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
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SEÇÃO II

DOS REQUISITOS

Art. 6o O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:

- residir na área da comunidade em que amar. desde a data da publicação do edital do processo seletivo público:

- ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas:

- ter concluído o ensino médio.

§ Io Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso III do "caput" deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos.

§ 2° É vedada a atuação do Agente Comunitário de Saúde fora da área geográfica a que se refere 0 inciso I do "caput" deste artigo.

§ 3o Compete à Secretaria Municipal de Saúde a definição da área geográfica a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo, devendo:

1 - observar os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde:

- considerar a geografia e a demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais:

- flexibilizar o número de famílias e de indivíduos a serem acompanhados, de acordo com as condições de acessibilidade local e de vulnerabilidade da comunidade assistida.

§ 4o A área geográfica a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo será alterada quando houver risco à integridade física do Agente Comunitário de Saúde ou de membro de sua família decorrente de ameaça por parte de membro da comunidade onde reside e atua.

§ 5o Caso o Agente Comunitário de Saúde adquira casa própria fora da área geográfica de sua atuação, será excepcionado o disposto no inciso I do "caput" deste artigo e mantida sua vinculação â mesma equipe de saúde da família em que esteja atuando, podendo ser remanejado. na forma de regulamento, para equipe atuante na área onde está localizada a casa adquirida.
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Art.8º O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:

- ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas;

- ter concluído o ensino médio.

§ Io Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso II do "caput" deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo detrés anos.

§ 2° Compete à Secretaria Municipal de Saúde a definição do número de imóveis a serem fiscalizados pelo Agente, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde e os seguintes:

- condições adequadas de trabalho;

- geografia e demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais;

- flexibilização do número de imóveis, de acordo com as condições de acessibilidade local.

SECÃO  III

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 8o O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias realizarão atividades de forma integrada, desenvolvendo mobilizações sociais por meio da Educação Popular em Saúde, dentro de sua área geográfica de atuação, especialmente nas seguintes situações:
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- na orientação da comunidade quanto à adoção de medidas simples de manejo ambiental para o controle de vetores, de medidas de proteção individual e coletiva e de outras ações de promoção de saude, para a prevenção de doenças infecciosas, zoonoses, doenças de transmissão vetorial e agravos causados por animais peçonhentos:

- no planejamento, na programação e no desenvolvimento de atividades de vigilância em saúde, de forma articulada com as equipes de saúde da família;

- na identificação e no encaminhamento, para a unidade de saúde de referência, de situações que. relacionadas a fatores ambientais, interfiram no curso de doenças ou tenham importância epidemiológica;

- na realização de campanhas ou de mutirões para o combate à transmissão de doenças infecciosas e a outros agravos.

Parágrafo único. Para fins desta Lei. entende-se por Educação Popular em Saúde as práticas político-pedagógicas que decorrem das ações voltadas para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, estimulando o autocuidado. a prevenção de doença se a promoção da saúde individual e coletiva a partir do diálogo sobre a diversidade de saberes culturais, sociais e científicos e a valorização dos saberes populares, com vistas à ampliação da participação popular no SUS e ao fortalecimento do vínculo entre os trabalhadores da saúde e os usuários do SUS.

Art. 9o Deverão ser observadas as ações de segurança e de saúde do trabalhador, notadamente o uso de equipamentos de proteção individual e a realização dos exames de saúde ocupacional, na execução das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate as Endemias.

Art. 10. Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias realizarão cursos técnicos, de formação inicial e de aperfeiçoamento, que atendam aos parâmetros estabelecidos em regulamentação do Ministério da Saúde, observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação, os quais utilizarão os referenciais da Educação Popular em Saúde e serão oferecidos nas modalidades presencial ou semipresencial. durante a jornada de trabalho.

Parágrafo único. A cada 2 (dois) anos. os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias frequentarão cursos de aperfeiçoamento.
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Subseção I

Atribuições dos Agentes Comunitários de Saúde

Art. 11. O Agente Comunitário de Saúde municipal tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva e a atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania, sob supervisão do gestor.

Art. 12. No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, é considerada atividade precípua do Agente Comunitário de Saúde, em sua área geográfica de atuação, a realização de visitas domiciliares rotineiras, casa a casa. para a busca de pessoas com sinais ou sintomas de doenças agudas ou crônicas, de agravos ou de eventos de importância para a saúde pública e consequente encaminhamento para a unidade de saúde de referência.

Art. 13. São consideradas atividades típicas do Agente Comunitário de Saúde, em sua área geográfica de atuação:

-  a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural:

- o detalhamento das visitas domiciliares, com coleta e registro de dados relativos a suas atribuições, para fim exclusivo de controle e planejamento das ações de saúde:

- a mobilização da comunidade e o estímulo à participação nas políticas públicas voltadas para as áreas de saúde e socioeducacional:

- a realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para acolhimento e acompanhamento:

da gestante, no pré-natal. no parto e no puerpério;

da lactante. nos seis meses seguintes ao parto:

d ) da criança, verificando seu estado vacinai e a evolução de seu peso e de sua altura;

do adolescente, identificando suas necessidades e motivando sua participação em ações de educação em saúde, em conformidade com o previsto na Lei n° 8.069. de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
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da pessoa idosa, desenvolvendo ações de promoção de saúde e de prevenção de quedas e acidentes domésticos e motivando sua participação em atividades físicas e coletivas:

da pessoa em sofrimento psíquico:

da pessoa com dependência química de álcool, de tabaco ou de outras drogas;

da pessoa com sinais ou sintomas de alteração na cavidade bucal;

dos grupos homossexuais e transexuais, desenvolvendo ações de educação para promover a saúde e prevenir doenças:

da mulher e do homem, desenvolvendo ações de educação para promover a saúde e prevenir doenças;

- realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para identificação e acompanhamento:

de situações de risco à família;

b ) de grupos de risco com maior vulnerabilidade social, por meio de ações de promoção da saúde, de prevenção de doenças e de educação em saúde:

c) do estado vacinai da gestante, da pessoa idosa e da população de risco, conforme sua vulnerabilidade e em consonância com o previsto no calendário nacional de vacinação;

- o acompanhamento de condicionalidades de programas sociais, em parceria com os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS).
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Art. 14. São atividades do Agente Comunitário de Saúde que tenha concluído o curso técnico e disponha de equipamentos adequados, em sua área geográfica de atuação, sendo assistido por profissional de saúde de nível superior, membro da equipe:

- a aferição da pressão arterial, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência:

- a medição de glicemia capilar, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência;

- a aferição de temperatura axilar. durante a visita domiciliar, em caráter excepcional.com o devido encaminhamento do paciente, quando necessário, para a unidade de saúde de referência:

- a orientação e o apoio, em domicilio, para a correta administração de medicação de paciente em situação de vulnerabilidade:

- a verificação antropométrica.

Art. 15. São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde compartilhadas com os demais membros da equipe, em sua área geográfica de atuação:

- a participação no planejamento e no mapeamento institucional, social e demográfico;

- a consolidação e a análise de dados obtidos nas visitas domiciliares:

- a realização de ações que possibilitem o conhecimento, pela comunidade, de informações obtidas em levantamentos socio epidemiológicos realizados pela equipe de saúde;

- a participação na elaboração, 11a implementação, na avaliação e 11a reprogramação permanente dos planos de ação para 0 enfrentamento de determinantes do processo saúde- doença;

- a orientação de indivíduos e de grupos sociais quanto a fluxos, rotinas e ações desenvolvidos no âmbito da atenção básica em saúde;

- o planejamento. 0 desenvolvimento e a avaliação de ações em saúde; e

- o estímulo à participação da população 110 planejamento. 110 acompanhamento e na avaliação de ações locais em saúde.
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Subseção II

Atribuições dos Agentes de Combate às Endemias

Al t. 16. O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal.

Parágrafo único. O Agente de Combate às Endemias poderá participar, mediante treinamento adequado, da execução, da coordenação ou da supervisão das ações de vigilância epidemiológica e ambiental.

Art. 17. São consideradas atividades típicas do Agente de Combate às Endemias. em sua área geográfica de atuação:

- desenvolvimento de ações educativas e de mobilização da comunidade relativas à prevenção e ao controle de doenças e agravos à saúde:

- realização de ações de prevenção e controle de doenças e agravos à saúde, em interação com o Agente Comunitário de Saúde e a equipe de atenção básica;

- identificação de casos suspeitos de doenças e agravos à saúde e encaminhamento, quando indicado, para a unidade de saúde de referência, assim como comunicação do fato à autoridade sanitária responsável:

- divulgação de informações para a comunidade sobre sinais, sintomas, riscos e agentes transmissores de doenças e sobre medidas de prevenção individuais e coletivas;

- realização de ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e coleta de reservatórios de doenças:

-  cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e definição de estratégias de prevenção e controle de doenças:
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- execução de ações de prevenção e controle de doenças, com a utilização de medidas de controle químico e biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores:

- execução de ações de campo em projetos que visem a avaliar novas metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças:

- registro das informações referentes às atividades executadas, de acordo com as normas do SUS;

- identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada principaimente aos fatores ambientais; e

- mobilização da comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores.

Art. 18. Considera-se atividade dos Agentes de Combate às Endennas assistida por profissional de nível superior e condicionada à estrutura de vigilância epidemiológica eambiental e de atenção básica a participação:

- no planejamento, execução e avaliação das ações de vacinação animal contra zoonoses de relevância para a saúde publica normatizadas pelo Ministério da Saúde, bem como na notificação e na investigação de eventos adversos temporalmente associados a essas vacinações;

- na coleta de animais e no recebimento, no acondicionamento. na conservação e no transporte de espécimes ou amostras biológicas de animais, para seu encaminhamento aos laboratórios responsáveis pela identificação ou diagnóstico de zoonoses de relevância para a saúde pública no Município;

- na necropsia de animais com diagnóstico suspeito de zoonoses de relevância para a saúde pública, auxiliando na coleta e no encaminhamento de amostras laboratoriais, ou por meio de outros procedimentos pertinentes;
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- na investigação diagnostica laboratorial de zoonoses de relevância para a saúde pública;

- na realização do planejamento, desenvolvimento e execução de ações de controle da população de animais, com vistas ao combate à propagação de zoonoses de relevância para a saúde pública, em caráter excepcional, e sob supervisão da coordenação da área de vigilância em saúde.

CAPÍTULO III

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 19. A avaliação de desempenho visa. fundamentalmente. apurar a eficiência dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias e a qualidade de seus trabalhos, em função dos objetivos específicos de seus cargos.

Art. 20. Fica instituído o Sistema de Avaliação de Desempenho dos Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias. regulamentado por Decreto, com a finalidade de aprimorar os métodos de gestão, valorizar o Agente, melhorar a qualidade e eficiência do serviço público e de gerir o processo de desenvolvimento funcional.

Art. 2 1 .0 Sistema de Avaliação do Desempenho é composto por:

- Avaliação Especial do Desempenho, realizada em dois momentos:

o primeiro, após 30 (trinta) dias da data da admissão do Agente:

o segundo, após 60 (sessenta) dias da admissão do Agente, com manifestação quanto à adaptação ao emprego público.

-  Avaliação Periódica do Desempenho, realizada anualmente e utilizada para fins de programação de ações de capacitação e qualificação e como parâmetro para a evolução funcional.

Art. 22. O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias em período de experiência que obtiver média inferior a 60° o (sessenta por cento) da pontuação máxima exigida nas avaliações especiais de desempenho, será considerado reprovado, hipótese em que seu desligamento prescindirá da instauração de procedimento formal.

Art. 23. A gestão dos procedimentos relacionados ao Sistema de Avaliação de Desempenho dos Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias será realizada pela Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas (SMAG) juntamente com a Comissão de Avaliação de Desempenho (CAD). a ser designada pelo Chefe do Executivo Municipal.
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§ Io Compete à SMAG coordenar os procedimentos e deliberar sobre as questões relacionadas ao Sistema de Avaliação de Desempenho dos Agentes.

§ 2o São atribuições da CAD:

- emitir parecer quanto à aptidão para o emprego público:

- encaminhar e recepcionar as avaliações de desempenho funcional preenchidas:

- manifestar-se quanto à concessão de promoção e progressão funcional: IY - apreciar recursos interpostos pelos Agentes avaliados.
Art. 24. A CAD será composta por número impar de membros, sendo constituída:

-  por representantes) eleito(s) pelos Agentes Comunitários de Saúde:

- por representantes) eleito(s) pelos Agentes de Combate às Endemias:

- por representantes) indicados) pela Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo único. A presidência da Comissão será exercida por um dos membros indicados pela Secretaria Municipal de Saúde, a quem cabe o voto de desempate.

CAPÍTULO V

DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Art. 25. O desenvolvimento dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate ás Endemias na carreira dar-se-á por meio de promoção funcional e progressão, mediante cumprimento de critérios exigidos nesta Lei e em Decreto regulamentador.

§ 1° E vedada a concessão concomitante de promoção funcional e progressão ao Agente.

§ 2o Havendo coincidência de cumprimento de períodos aquisitivos para fins de desenvolvimento na carreira, aplicar-se-á a promoção funcional e somente após dois anos na nova referência poderá ser concedida progressão ao Agente.
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Art. 26. Não será concedida promoção funcional ou progressão ao Agente:

- punido com pena de suspensão durante o período aquisitivo:

- que possuir mais de 10 (dez) faltas injustificadas durante o período aquisitivo para fins de progressão.

- que possuir mais de 15 (quinze) faltas injustificadas durante o período aquisitivo para fins de promoção funcional.

- com contrato de trabalho suspenso.

Parágrafo único. A contagem do tempo será interrompida no afastamento constante no inciso IV e reiniciada após o término do impedimento.

SEÇÃO I

DA PROGRESSÃO

Art. 27. A progressão consiste na passagem do Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate ás Endemias de uma referência salarial para outra, no sentido horizontal, mediante aprovação em avaliações de desempenho.

Parágrafo único. A progressão corresponderá ao acréscimo de 5oo (cinco por cento) sobre o salário, limitado aos padrões salariais fixados no Anexo Único desta Lei.

Art. 28. Poderão concorrer ao procedimento de progressão os Agentes ativos, desde que preenchidas as seguintes condições:

- ter cumprido o interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício na referência salarial em que se encontra;

- ter alcançado, na avaliação de desempenho, a pontuação mínima exigida em regulamento específico.

Art. 29. O Agente, em efetivo exercício, que preencher todos os requisitos necessários para o procedimento de progressão, avançará 1 (uma) referência salarial, reiniciando- se. então, nova contagem de tempo, registros, anotações e avaliações para fins de apuração de progressão.
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Art. 30. Fica suspenso o período aquisitivo para fins de progressão, durante as licenças e afastamentos descritos abaixo, sendo retomado na data em que o Agente retornar ao efetivo exercício:

- licença para o serviço militar;

- licença para atividade política;

- licença para tratar de interesses particulares;

-  afastamento  para  exercício  de  cargo  de  administração  sindical  ou  representação profissional;

- licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; YI - prisão não decorrente de sentença condenatória transitada em julgado.

SEÇÃO II

DA PROMOÇÃO

Art. 31. A promoção funcional consiste na passagem do Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias da referência salarial da classe em que se encontra para a referência correspondente da classe imediatamente superior, mediante aprovação em avaliações de desempenho e realização de cursos de capacitação e ações de desenvolvimento.

Parágrafo único. A promoção corresponderá ao acréscimo de 10 o o (dez por cento) sobreo salário, limitada aos padrões salariais fixados no Anexo Único desta Lei.

Art. 32. Poderão concorrer ao procedimento de promoção funcional os Agentes ativos, desde que preenchidas as seguintes condições:

- ter cumprido o interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício na classe em que se encontra;

- ter alcançado, na avaliação de desempenho, a pontuação mínima exigida em regulamento específico;

- ter atingido pontuação mínima, obtida por meio da realização de cursos de capacitação e ações de desenvolvimento na área de atuação do cargo ou em áreas correlatas, conforme critérios constantes em Decreto regulamentador.
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Art. 33. O Agente, em efetivo exercício, que preencher todos os requisitos necessários para o procedimento de promoção, avançará 1 (uma) classe salarial na respectiva carreira, reiniciando-se, então, nova contagem de tempo, registros, anotações e avaliações para fins de apuração de promoção.

Art. 34. É vedada a recorrência da promoção funcional sem que o Agente tenha recebido uma progressão imediatamente anterior, salvo se já estiver posicionado na última referência da respectiva classe.

Art. 35. As licenças e afastamentos listados no art. 30 desta Lei suspendem o período aquisitivo para fins de concessão de promoção funcional.

CAPÍTULO IV

DO SALÁRIO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 36. Os salários dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias são os fixados no Anexo Único desta Lei.
Art. 37. Os salários dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa do Poder Executivo, desde que não ultrapasse os limites da despesa com pessoal previstos na lei de responsabilidade fiscal.

Parágrafo único. As tabelas salariais dos empregos públicos de que tratam esta lei poderão ser reajustadas periodicamente, sendo vedada a sua vinculação ou equiparação para qualquer fim. conforme o disposto no inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal.
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CAPÍTULO  V

DOS BENEFÍCIOS

Art. 38. Aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias poderão ser concedidos os benefícios elencados nesta Lei. sem prejuízo dos demais previstos na CLT e em leis específicas.

SEÇÃO I

DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS

Art. 39. Aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias é assegurado:

- Auxílio Fardamento, no valor de RS 691.20 (seiscentos e noventa e um reais e vinte centavos) anuais, a ser pago em três parcelas quadrimestrais, juntamente com o salário dos meses de janeiro, maio e setembro:

- Auxílio Proteção Solar, no valor de RS 60.00 (sessenta reais) mensais:

§ Io Os auxílios de que trata este artigo destinam-se ao ressarcimento das despesas necessárias para aquisição e confecção do uniforme usado pelos Agentes, bem como para a aquisição de produtos destinados à proteção contra a exposição aos raios solares a fim de evitar danos à saúde decorrentes dessa exposição.

§ 2o Os valores constantes nos incisos I e II do "caput" serão reajustados anualmente, pela aplicação da média acumulada nos doze meses anteriores do índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA. calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou por índice que venha a substituí-lo.
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§ 3o A data-base para a atualização dos valores dos auxílios de que trata este artigo serão dia Io de janeiro de cada ano.

Art. 40. Será concedido Auxílio Transporte, pago em pecúnia aos Agentes Comunitários de Saúde, de natureza indenizatória e destinado ao custeio das despesas realizadas com transporte coletivo urbano, no deslocamento de sua residência para o local de trabalho e vice-versa, conforme critérios estabelecidos na Lei Municipal n° 1.354. de 15 de julho de 2011.

§ 1° O Auxílio Transporte não será incorporado ao salário, nem será considerado para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição para o Plano de Seguridade Social.

§ 2o O Auxílio Transporte será pago em pecúnia em montante equivalente a doze vale- transportes mensais, no valor vigente à época do pagamento.

§ 3° Fica vedado o pagamento de Auxílio Transporte aos Agentes que se encontrarem de férias. licenças ou afastados de suas funções.

Al t. 41. Será concedida Indenização de Transporte aos Agentes de Combate às Endemias em razão da utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, correspondente ao valor mensal de RS450.00 (quatrocentos e cinquenta) reais.

§ 1° Para efeito de concessão do Indenização de Transporte, considera-se meio próprio de locomoção o veículo automotor particular, não fornecido pela Administração.

§ 2o O valor da Indenização de Transporte será reajustado anualmente, pela aplicação da média acumulada nos doze meses anteriores do IPCA e o seu pagamento será efetuado juntamente com a remuneração do mês seguinte ao da utilização do meio próprio de locomoção.

§ 3o Somente fará jus à Indenização de Transporte o Agente que estiver no exercício das atribuições do cargo ou função, vedado o computo nas licenças e afastamentos, ainda que considerados em lei como efetivo exercício.
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§ 4o É assegurado o pagamento integral da Indenização de Transporte ao Agente que laborar pelo menos 20 (vinte) dias no mês utilizando meio próprio de locomoção, sendo pago proporcionalmente aos dias trabalhados quando inferior a este período.

§ 3o A indenização de que trata este artigo não se incorpora ao salário ou proventos de aposentadoria e pensão, nem será considerado base de cálculos para incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária.

Art. 42 .0 exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo Federal, assegura aos Agentes de que trata esta Lei a percepção de Adicional de Insalubridade. calculado sobre o seu vencimento, observados os parâmetros da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Art. 43. Será concedido Adicional de Atenção Primária à Saúde aos Agente Comunitário de Saúde que atuam nas Unidades Básicas de Saúde e ou compõem as equipes de Saúde da Família (eSF). conforme Decreto regulamentador:

§ Io Os recursos para custeio do adicional serão provenientes dos repasses do Ministério da Saúde para as equipes de Atenção Primária à Saúde, ficando o Município desobrigado de seu pagamento caso não haja repasse dos recursos ou estes sejam cessados.

§ 2o O adicional de que trata este artigo não será incorporado ao salário do Agente e não servirá de base de cálculo para contribuição previdenciária.

Art. 44. Poderá ser concedido aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias Adicional de Produtividade em Serviços de Saúde - PSS. mediante atingimento de métricas de desempenho e produtividade em serviços de saúde, conforme regulamentação constante em Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. O adicional de que trata este artigo possui natureza indenizatória. não se incorpora aos salários ou proventos de aposentadoria e pensão, nem será considerado base de incidência de qualquer vantagem ou encargo.
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Al t. 45. Fica instituído o Auxilio Funeral no valor correspondente ao salário vigente do Agente falecido a ser concedido ao familiar ou terceiro que custear as despesas do funeral.

Parágrafo único. O auxílio será pago no prazo de cinco dias úteis, por meio de procedimento sumaríssimo. á pessoa que houver custeado o funeral.

Art. 46. O décimo terceiro salário dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias será pago até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano.

Parágrafo único. A Administração Municipal poderá antecipar o pagamento de cinquenta por cento do décimo terceiro salário aos Agentes, sendo o percentual restante pago até a data fixada no "caput."

SEÇÃO II

DAS LICENÇAS E CONC ESSÕES

Subseção I

Da Licença e Proteção à Maternidade

Art 47. Será garantido às Agentes Comunitárias de Saúde e Agentes de Combate às Endemias licença-maternidade de 210 (duzentos e dez) dias com recebimento de todos os benefícios, exceto o vale transporte.

Art. 48. A Agente Comunitária de Saúde e Agente de Combate às Endemias que adotar ou obtiver guarda judicial de criança, para fins de adoção, terá direito a licença remunerada pelo período de 210 (duzentos e dez dias).

Parágrafo único. A licença à adotante deverá ser concedida imediatamente à adoção ou obtenção da guarda, podendo, ainda, ser usufruída integralmente se solicitada em até sessenta dias.

Art. 49. No período de licença-maternidade e licença à adotante a Agente não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
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Subseção II

Da Licença Paternidade

Art. 50. Ao Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias será concedida, sem prejuízo da remuneração e benefícios, licença de 20 (vinte) dias. em razão de nascimento de filho ou adoção, contados a partir da data de nascimento ou do termo judicial de guarda.

Subseção III

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 51. Poderá ser concedida licença ao Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais. dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.

§ Io A licença somente será defenda se a assistência direta do Agente for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.

§ 2o A licença de que trata o "caput". incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:

- por até noventa dias. consecutivos ou não. mantida a remuneração do Agente: e

- por até cento e vinte dias. consecutivos ou não. sem remuneração.

§ 3o O inicio do interstício de doze meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.

§ 4o A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de doze meses, observado o disposto no §3°. não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do §2°.

§ 5o É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista neste artigo.

§ 6o A perícia médica de que trata o "caput" deste artigo será dispensada quando o afastamento for inferior a quinze dias. dentro de um ano.
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Subseção IV

Da Licença para Capacitação

Art. 52. Ao Agente Comunitário de Saúde e ao Agente de Combate às Endemias poderá ser concedida, mediante análise de conveniência e oportunidade, licença remunerada para capacitação, que contribua para o seu desenvolvimento e que atenda aos interesses do Município.

Parágrafo único. A licença de que trata o "caput" deste artigo dar-se-á com percepção de remuneração e vantagens temporárias.

Art. 53. A licença para capacitação poderá ser concedida para:

- ações de desenvolvimento (cursos e eventos) presenciais ou à distância, sem ônus, pelo período que durar a capacitação ou até o limite de 5 (cinco) dias:

- elaboração de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado ou tese de doutorado, em cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC), pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias.

§ Io A licença em razão de ações de desenvolvimento constante no inciso I deste artigo poderá ser usufruída uma vez a cada período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

§ 2o A licença a que se refere o inciso II deste artigo poderá ser usufruída uma única vez para conclusão de cada grau de titulação.

§ 3o O Agente deverá apresentar o certificado de conclusão do curso ou comprovar o depósito/entrega do trabalho produzido junto á banca examinadora ao final da licença concedida.

§ 4o O Agente que não apresentar a documentação mencionada no parágrafo anterior deverá ressarcir ao Município os valores correspondentes à remuneração percebida durante a licença, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito.
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Subseção V

Da Licença para Tratar de Interesses Particulares

Art. 54. A critério da Administração, poderá ser concedida ao Agente Comunitário de Saúde e ao Agente de Combate às Endemias licença para tratar de interesses particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.

§ Io A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do Agente ou. justificadamente. no interesse do serviço.

§ 2o Não se concederá nova licença antes de decorrido dois anos do término da anterior.

§ 3° A licença de que trata o "caput" deste artigo será autorizada somente após a concessão da primeira progressão funcional.

Subseção VI

Da Licença para Atividade Política

Art. 55. O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias terão direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre suas escolhas em convenções partidárias, como candidatos a cargos eletivos, e a véspera dos registros de suas candidaturas perante a Justiça Eleitoral.

Parágrafo único. A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o Agente fará jus à licença, assegurada a percepção de salário, somente pelo período de três meses.
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Subseção VII

Das Concessões

Art. 56. Sem prejuízo, poderá o Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias ausentar-se do serviço por oito dias consecutivos em razão de:

- casamento:

- falecimento do cônjuge, companheiro, pais. madrasta ou padrasto, filhos, enteados menor sob guarda ou tutela e irmãos.

Art. 57. Será concedido horário especial ao Agente Comunitário de Saúde e Agente  de Combate às Endemias estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o do local de trabalho.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão, respeitada a duração semanal do trabalho, a ser realizada no prazo de 12 (doze) meses, podendo ser determinada a participação do beneficiário dessa licença nas ações da Superintendência de Vigilância em Saúde e atenção primária, sob pena de em caso de falta injustificada, ser subtraído o valor das respectivas horas no contracheque subsequente.

SEÇÃO III

DAS PREMIAÇÔES

Alt. 58. Poderá ser instituída premiação para estimular ideias e propostas de inovação, produzidas pelos próprios Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias com o objetivo de aperfeiçoar e estabelecer rotinas de melhoria contínua dos processos de trabalho e garantia de aprimoramento da qualidade do serviço prestado ao cidadão.
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Art. 59. Poderá ser realizado o pagamento de premiação aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias vencedores de competições esportivas e culturais, organizadas pela Prefeitura Municipal de Boa Vista.

Art. 60. Poderá ser concedido aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias abono anual, em caráter variável, como retribuição pelo alcance de resultados esperados e de metas estabelecidas.

Parágrafo único. O abono de que trata o "caput" deste artigo não substitui ou complementa a remuneração devida ao Agente, nem constitui base de incidência de qualquer vantagem ou encargo.

Art. 61. As premiações e o abono anual previstos nesta Seção serão implementados por meio de Decreto do Chefe do Executivo Municipal, ficando condicionados à disponibilidade orçamentária e dentro dos limites legais de despesa com pessoal.

CAPÍTULO VI

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 62. A jornada de trabalho dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias é de 40 (quarenta) horas semanais, integralmente dedicada às ações e aos serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em prol das famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos territórios de atuação, e assegurará aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias participação nas atividades de planejamento e avaliação de ações, de detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuniões de equipe.

Art. 63. As condições climáticas da área geográfica de atuação serão consideradas na definição do horário para cumprimento da jornada de trabalho.
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CAPÍTULO VI

EXTINÇÃO DO VINCULO EMPREGATÍCIO

Art. 64. A administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias. observadas as disposições desta lei. na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I- prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho;

- CLT;

- acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

- necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei n° 9.801. de 14 de junho de 1999;

- insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo. que será apreciado em trinta dias. e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas;

- extinção dos programas federais e estaduais implementados mediante convênio ou ajustes similares, que originaram as respectivas contratações.

§ 1° No caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não atendimento ao disposto no inciso I do art. 6°. ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.

§ 2o A apuração da falta grave de que trata o inciso I do "caput" deste artigo, será realizada por meio do procedimento estabelecido no art. 136 e seguintes da Lei Complementar Municipal n. 003 2012 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Boa Vista).

§ 3o Na hipótese de que trata o inciso II do "caput" deste artigo, será adotado o procedimento estabelecido no artigo 125 e seguintes da Lei Complementar Municipal n. 003 2012 (Regime Jurídico dos Senadores Públicos do Município de Boa Vista).
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CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 65. É vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias. salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável.

Art. 66. O exercício das atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias é incompatível com:

- a nomeação ou designação para cargo ou função de confiança;

- exercício de empregos e cargos públicos, exceto outro cargo ou emprego privativo de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

- quaisquer outras atividades que não se enquadrem na contratação, prevista na presente Lei.
Art. 67. A contratação de que trata esta Lei não gerará estabilidade para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.

Art. 68. O início da contagem do interstício aquisitivo para fins de progressão e promoção dos Agente Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias se dará com a vigência desta Lei. vedada a contagem retroativa para quaisquer fins.

Art. 69. Fica fixada no mês de janeiro de cada ano a data-base para fins de revisão geral anual dos salários dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.
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§ Io A revisão de que trata o “caput” deste artigo será feita considerando a variação do IPCA. apurada pela aplicação da média acumulada nos doze meses anteriores.

§ 2o Os índices da revisão geral anual prevista neste artigo ficam absorvidos por eventual aumento de salário que venha a ser concedido a partir da data de publicação desta Lei.

§ 3o A revisão geral anual observará a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual, os limites para despesa com pessoal e a disponibilidade financeira do Município.

Art. 70. Os recursos de que tratam os arts. 9°-C' e 9°-D da Lei Federal n. 11.350 2006 possuem natureza de transferências correntes, regulares, automáticas e obrigatórias, nos termos do disposto no art. 3o da Lei n° 8.142. de 28 de dezembro de 1990. integrando a Receita Corrente Líquida do Município de Boa Vista, inclusive para fins do que dispõe o art. 19 da Lei Complementar n° 101. de 4 de maio de 2000.

Art. 71. Fica autorizado o pagamento, através de complementação de salário, da diferença nominal necessária a produzir a equivalência com o piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.

Parágrafo único. A complementação a que alude o "caput” deste artigo integrará o cálculo dos proventos quando da aposentadoria do Agente e sobre ela incidirão todas as vantagens e descontos legais.

Al t. 73. Portaria da lavra do Secretário Municipal de Saúde estabelecerá as metas dos serviços e das equipes dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias.
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Parágrafo único. Até que venha a ser editada a Portaria de que trata o "caput" observar-se-á a normatização federal a respeito do tema.

Art. 74. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias

Art. 75. O Anexo Único é parte integrante e inseparável da presente Lei.

Art. 76 .0 disposto nesta Lei observa todas as prescrições legais, atende à capacidade financeira do Município de Boa Vista e. ainda, respeita os limites fixados pela Lei Complementam 0 101. de 04 de maio de 2000. que trata da responsabilidade fiscal, seus efeitos e consequências.

Art. 77. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a remanejar os recursos necessários ao cumprimento desta Lei. podendo incluir na Lei Orçamentária Anual - LOA. no Plano Plurianual
- PPA e na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.

Art. 78. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 79. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n. 1.000. de 18 de dezembro de 2007. que dispõe sobre a contratação de Agentes Comunitários de Saúde e a Lei n. 1.382. de 9 de novembro de 2011. que dispõe sobre o exercício das atividades do Agente de Combate a Endemias no âmbito do Município de Boa Vista.

Boa Vista. 29 de fevereiro de 2024.

ARTHl R HENRIQUE BRANDÃO MAC HADO
Prefeito de Boa Vista
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA GABINETE DO PREFEITO

PROJETO DE LEI N° 007. DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024.


EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA C MARA MUNICIPAL DE BOA VISTA,

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES E EXCELENTÍSSIMAS SENHORAS VEREADORAS,

JUSTIFICATIVA

Ao cumprimentá-los, encaminho para apreciação, votação e aprovação por esta Egrégia Casa Legislativa, em REGIME DE URGÊNCIA .com fulcro no art. 49 e art. 62. inciso III. da Lei Orgânica do Município, o PROJETO DE LEI N° 007. DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024. de autoria deste Poder Executivo Municipal, que “DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO E O PLANO DE CARGOS. CARREIRAS E REMUNERAÇÃO (PCCR) DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS: REVOGA AS LEIS N° 1.000. DE 18 DE DEZEMBRO DE 2007 E N° 1.382. DE 9 DE NOVEMBRO DE 2011. E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

Apresentamos este Projeto de Lei que rege sobre as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias.

O presente projeto tem o intuito de valorizar os Agentes Comunitários de Saude e os Agentes de Combates às Endemias . com a regulamentação dos seus vencimentos para garantir uma consequente melhoria na sua qualidade de vida e incentivar a economia no Município de Boa Vista, garantindo a excelência e eficiência no atendimento à população municipal.

Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa prestarão as suas valiosas colaborações na deliberação do incluso Projeto de Lei. de modo a permitir a aprovação dado o seu relevante interesse público.

Valho-me do ensejo para renovar as Vossas Excelências protestos de distinta consideração e especial apreço.

Boa Vista. 29 de fevereiro de 2024.

ARTHUR HENRIQUE BRANDÃO MACHADO
Prefeito de Boa Vista
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PROJETO DE LEI N. 007. DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024.

DECLARAÇÃO DO/A ORDENADOR(A) DE DESPESA


Declaro para os fins e em especial para o atendimento do que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal em seu Artigo n° 16. que o aumento da despesa que será gerado pela aprovação do Projeto em comento, tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Boa Vista RR. data constante no sistema.


Regiane Batista Matos
Secretária Municipal de Saúde

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As informações são da Câmara Municipal de Boa Vista.
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Edição Geral: JASB.

Publicação
JASB - Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil - www.jasb.com.br.


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