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Portaria nº 3.160/2024/Recebem repasses: Municípios de AC, BA, ES, MG, RJ, SC, SP e DF.

          Autoriza o repasse referente ao incremento financeiro emergencial de custeio.   —  Foto/Reprodução.
 
Portaria nº 3.160/2024/Recebem repasses: Municípios de AC, BA, ES, MG, RJ, SC, SP e DF.
Publicado no JASB  em 06.agosto.2024. Atualizado em 12.agosto.2024. 

Grupos no WhatsApp |  Municípios de AC, BA, ES, MG, RJ, SC, SP e DF recebem repasse da Portaria GM/MS nº 3.160/2024
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PORTARIA GM/MS Nº 4.937, DE 30 DE JULHO DE 2024

Autoriza o repasse referente ao incremento financeiro emergencial de custeio de resposta às emergências em saúde pública no âmbito do Sistema Único de Saúde.

A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, e considerando a Portaria GM/MS nº 3.160, de 9 de fevereiro de 2024, que alterou a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para regulamentar o incremento financeiro de que trata o art. 8º, inciso II, no caso de custeio de resposta a emergências em saúde pública no âmbito da Atenção Primária à Saúde, da Atenção Especializada à Saúde e da Vigilância em Saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, resolve:

Art. 1º Aprovar o repasse financeiro emergencial do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, estabelecido no Inciso II, do §2º do Art. 8-C, da Portaria 3.160/2024, em parcela única, na forma dos Anexos, para o custeio de respostas às emergências em saúde pública.

Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias às transferências dos recursos estabelecidas nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, de conformidade com os processos de pagamentos instruídos.
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Art. 3º O ente beneficiário deverá comprovar a aplicação dos recursos financeiros recebidos por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG, nos termos do art. 660 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017.

Art. 4º Os recursos financeiros de que trata esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar, respectivamente, as seguintes Funcionais Programáticas:

I - Programa de Trabalho - 10.305.5123.20AL - Apoio aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde - Plano Orçamentário 0000;

II - Programa de Trabalho - 10.301.5119.219A - Piso de Atenção Primária à Saúde - Plano Orçamentário 0004 - Incentivo financeiro da APS - Demais programas, serviços e equipes da Atenção Primária à Saúde; e

III - Programa de Trabalho 10.302.5118.8585 - Atenção à Saúde da População para procedimentos em Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0005 (Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC).

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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NÍSIA TRINDADE LIMA

ANEXO I

VALORES DESTINADOS AOS MUNICÍPIOS

UF

Município

IBGE

PROGRAMA DE TRABALHO

10.305.5123.20AL

Vigilância em Saúde

10.301.5119.219A

Atenção Primária à Saúde

10.302.5118.8585

Atenção em Média e Alta Complexidade

AC

Sena Madureira

120050

R$ -

R$ 38.102,00

R$ -

BA

Piripá

292470

R$ -

R$ 15.000,00

R$ -

ES

Mimoso do Sul

320340

R$ 6.768,00

R$ 119.636,00

R$ 1.542,00

MG

Alvinópolis

310230

R$ 4.043,00

R$ 40.000,00

R$ 231,00

MG

Araçuaí

310340

R$ 9.683,00

R$ 42.324,00

R$ 2.682,00

MG

Brasília de Minas

310860

R$ 8.483,00

R$ 1.559,00

R$ -

MG

Diogo de Vasconcelos

312170

R$ 1.014,00

R$ 6.369,00

R$ -

MG

Ibertioga

312940

R$ 1.385,00

R$ 15.000,00

R$ 310,00

MG

Jesuânia

313590

R$ 1.364,00

R$ 1.000,00

R$ 200,00

MG

Nepomuceno

314460

R$ 7.011,00

R$ 60.542,00

R$ -

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MG

Resende Costa

315420

R$ 2.998,00

R$ 33.750,00

R$ -

MG

Santa Luzia

315780

R$ -

R$ 421.836,00

R$ -

MG

Santana do Jacaré

315880

R$ 1.944,00

R$ 9.500,00

R$ -

MG

São José do Jacuri

316350

R$ 1.723,00

R$ 11.995,00

R$ -

MG

Uberlândia

317020

R$ 320.951,00

R$ 1.055.452,00

R$ 259.396,00

RJ

Campos dos Goytacazes

330100

R$ 244.390,00

R$ 251.078,00

R$ 721.951,00

SC

Araquari

420130

R$ 7.698,00

R$ 137.520,00

R$ -

SP

Araçariguama

350275

R$ 3.872,00

R$ 154.000,00

R$ 200,00

SP

São Paulo

355030

R$ 2.736.931,00

R$ 17.158.166,00

R$ 5.553.113,00

ANEXO II

VALORES DESTINADOS AOS ESTADOS

UF

Município

IBGE

PROGRAMA DE TRABALHO

10.305.5123.20AL

Vigilância em Saúde

10.301.5119.219A

Atenção Primária à Saúde

10.302.5118.8585

Atenção em Média e Alta Complexidade

DF

Distrito Federal

530000

R$ 802.983,00

R$ 4.523.846,00

R$ 2.738.729,0


As informações são do Ministério da Saúde.
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Edição Geral: JASB.

Publicação
JASB - Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil - www.jasb.com.br.


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Redução da Jornada para cuidar de familiar não exige previsão estatutária. É direito dos servidores.
          Agentes comunitários de saúde e de combate às endemias precisam conhecer os seus direitos.   —  Fotomontagem JASB/Reprodução.
 
Publicado no JASB  em 04.agosto.2024. Atualizado em 06.agosto.2024. 

Grupos no WhatsApp  Nesta matéria iremos abordar o posicionamento do Tribunal de Justiça sobre a redução de jornada do Servidor Público para cuidar de familiar, independente da previsão estatutária.
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A redução da jornada de trabalho

A redução da jornada de trabalho para servidores públicos que precisam cuidar da própria saúde ou de um familiar é um direito assegurado, mesmo sem previsão específica no estatuto que rege sua atuação. 

O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que é legítima a aplicação da Lei Federal n. 8.112/1990 nos casos em que a legislação municipal for omissa em relação à determinação constitucional. 

Entenda o caso, que também se aplica aos  agentes comunitários de saúde e de combate às endemias

Jornada reduzida pela metade para cuidar do filho

O descrito acima foi o entendimento da juíza Edwiges Coelho Girão, da Vara Única da Comarca de Ipu (CE), que concedeu tutela antecipada a uma servidora do município, permitindo que ela reduzisse sua jornada pela metade para cuidar do filho portador de transtorno do espectro autista (TEA).

Entendimento Jurídico

A juíza Edwiges Coelho Girão destacou que, apesar da ausência de previsão estatutária, a jurisprudência tem reconhecido o direito fundamental do servidor de ter sua carga horária reduzida quando há comprovação da necessidade de cuidar da saúde própria ou de um familiar. Este entendimento é apoiado em decisões anteriores do Tribunal de Justiça do Ceará.
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O Caso da servidora de Ipu

A servidora cuida do filho com TEA e não possui apoio de outros familiares, necessitando acompanhar a criança em consultas médicas frequentes, inclusive em outras cidades. A tutela antecipada concedida permite que ela tenha mais tempo disponível para esses cuidados essenciais.

O direito a redução da Jornada

A decisão da juíza se baseou em dois critérios principais para a concessão da tutela: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora). O primeiro foi evidenciado pelos documentos que comprovam a carga horária da servidora e a condição de saúde do filho, enquanto o segundo foi demonstrado pela necessidade urgente de acompanhamento contínuo da criança pela mãe, a única cuidadora disponível.

Decisão significativa

A decisão é significativa porque reafirma o direito dos servidores públicos de reduzir sua carga horária em situações de necessidade, independentemente de previsão estatutária específica. Este entendimento protege o direito à saúde e ao bem-estar, tanto do servidor quanto de seus familiares, e pode servir de precedente para casos semelhantes em outras jurisdições.
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Processo 3000382-66.2024.8.06.0095. 
Confira a decisão na íntegra:

Vistos em conclusão.

Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por Ana Claudia Peres Dias, em face do Município de Ipu.

Em suma, alega a parte requerente que é servidora pública, exercendo a profissão de professora, laborando 200 horas mensais. Assevera que seu filho é portador de Transtorno do Espectro Autista – CIF 10 F84.0, sendo a autora quem exerce os cuidados com ambos, inclusive os levando às consultas e auxiliando nos tratamentos, afirmando ainda que não conta com o auxílio dos demais familiares e que, algumas dessas consultas se dão em cidades diferentes.
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Dessa forma, requereu a redução de sua jornada de trabalho, sem prejuízo a remuneração, o que foi requerido administrativamente, mas a concessão foi condicionada a uma perícia social, o que, conforme afirma a autora, vai de encontro a decisão do Supremo Tribunal Federal.

Requereu, em sede de tutela provisória, a redução de 50% da sua jornada, sem prejuízo a remuneração, enquanto perdurar a necessidade dos familiares, sendo confirmada a tutela quando do julgamento do mérito.

É o relatório. DECIDO.

Na atual processualística, houve alteração na nomenclatura dos institutos, denominando-se de tutela provisória as tutelas de urgência e de evidência. Nessa linha intelectiva, as primeiras são aquelas que dependem do periculum in mora, podendo ter caráter acautelatório ou satisfativo, antecipando os efeitos futuros de um provimento final de procedência. Nesse ponto, enquadram-se as tutelas em cautelar e antecipada, respectivamente. De outro lado, a tutela de evidência revela-se como uma novidade do Novo CPC, não se identificando nenhum tipo de urgência, sendo, em verdade, uma questão predominantemente de direito cuja força aparente é evidente, sustentando-se em premissas diversas daquela citada anteriormente.

No caso vertente, a tutela antecipada pretendida funda-se na urgência da situação, consistente no risco de manutenção da carga horário da servidora influenciar no tratamento de sua mãe e de seu irmão dependente.
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O art. 300, do CPC, dispõe:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória. Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança. 

O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade. Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes. Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339).
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E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo também Cândido Rangel Dinamarco:

Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará. Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382).

Na espécie, entendo que estão presentes ambos os pressupostos da tutela antecipatória, senão vejamos.

Os elementos informativos probantes carreados aos autos indicam, em juízo delibatório próprio das tutelas de urgência, a presença da veracidade da alegação e a probabilidade do direito alegado – relevantíssimo, diga-se de passagem. Com efeito, o primeiro requisito demonstra-se satisfeito, na medida que os documentos carreados a inicial comprovam a carga horária da servidora, bem com a condição de saúde de seu filho, inclusive ressaltando a necessidade de acompanhamento semanal por período indeterminado com terapeuta ocupacional (ID 89065935).

Ademais, restou comprovado que a genitora é quem cuida do infante, consubstanciado no laudo psicológico (ID 89065936), bem como na declaração emitida pela médica psiquiatra, informando que a mãe quem o levou até a cidade de Sobral/CE, a fim de realizar consulta médica para o filho (ID 89065937).
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Sendo assim, percebe-se a presença da verossimilhança das alegações autorias.

Da mesma forma, quanto ao periculum in mora, a parte autora logrou êxito em demonstrá-lo, sendo a única cuidadora que auxilia o rebento nos cuidados médicos, que não se resumem as idas para as consultas, mas também aos cuidados do dia a dia. Assim sendo, comprovando-se, perfunctoriamente, que é a única responsável pelo enfermo, deixá-lo sem o
devido acompanhamento demonstra o perigo de tardar a presente decisão para momento posterior a formação do contraditório.

Ressalte-se que, mesmo que não haja previsão no estatuto dos servidores municipais, a jurisprudência tem entendido que é direito fundamental do servidor ter sua carga horário reduzida quando comprovada a necessidade de cuidadas com sua saúde, ou de familiar. Vejamos como o TJCE decidiu em caso análogo ao dos autos.

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. FILHO DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). 

REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE. OMISSÃO E MORA DO LEGISLADOR LOCAL.

APLICAÇÃO ANALÓGICA DO REGRAMENTO CONTIDO NO ART. 98, § 3o, DA LEI FEDERAL N. 8.112/1990. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE SUBSTANCIAL. 
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INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS E DOS TERMOS DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, INCORPORADA AO DIREITO PÁTRIO NOS TERMOS DO ART. 5o, § 3o, DA CRFB.

AUTOAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA AMPARADA NO TEMA 1097 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4o DO ART. 1.021 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. O cerne da questão controvertida consiste em definir se é possível ao Poder Judiciário autorizar a redução de carga horária de servidora pública Municipal que tenha filho diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA), mesmo na falta de preceito que ampare tal pretensão na legislação local. 2.

O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que é legítima a aplicação da Lei Federal n. 8.112/1990 nos casos em que a legislação estatal e municipal for omissa em relação à determinação constitucional autoaplicável que não gere aumento ao erário, o que é o caso dos autos. Além de se tratar da implementação de direito de ordem constitucional com vistas a garantir dignidade às pessoas com deficiência e a seus familiares, haverá redução da jornada de trabalho dos servidores públicos sem alteração em seus vencimentos. Não há, portanto, aumento de gasto público, nem tampouco violação ao princípio da separação dos poderes. 
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3. Sobre a matéria de fundo deste recurso, o STF formou precedente qualificado, quando do julgamento do Tema 1097, da sistemática de Repercussão Geral (STF), no sentido de que aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2o e § 3o, da Lei 8.112/1990. 

4. Sob esse enfoque, ainda que a legislação municipal seja omissa quanto à possibilidade de redução da jornada de trabalho da autora, ora recorrida, pelo disposto nas normas e nas garantias veiculadas na Carta Magna Vigente, no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei n. 12.764/2012, e na Convenção que protege a criança com deficiência, equiparada a normas de hierarquia constitucional, é o caso de se aplicar, analogicamente, a disposição constante no art. 98 da Lei n. 8.112/1990, de modo a permitir que a servidora tenha a carga horária reduzida em 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo de sua remuneração e adicionais que a tem como base. 

5. Tendo em vista que agitado agravo interno contra decisão que se amparou em entendimento firmado em repercussão geral pelo STF, é de se reconhecer a manifesta improcedência do agravo, sendo, pois, aplicável a multa prevista no § 4o do art. 1.021 do CPC. 

6. Recurso conhecido e não provido, com imposição de multa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 0203000-97.2022.8.06.0167 - 50000, Acorda a 1a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, com imposição de multa, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 09 de outubro de 2023. (Agravo Interno Cível - 0203000-97.2022.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) 
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LISETE DE SOUSA GADELHA, 
1a Câmara Direito Público, data do julgamento:

09/10/2023, data da publicação: 09/10/2023) (Grifos nossos)

Sendo assim, o pedido está amparado nos princípios que regem nossa lei maior.
 
Dessa forma, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada, DETERMINANDO que o ente requerido reduza a carga horário da servidora requerente em 50% daquela que atualmente se encontra no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 15.000,00.

Intimem-se.

Cite-se a parte requerida, para, querendo, opor defesa, no prazo legal.

Apresentada resposta e alegada qualquer das matérias elencadas no artigo 337 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica à contestação do réu, nos termos do artigo 351 do CPC.

Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 dias, fundamentando a necessidade da produção da prova.
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Por fim, retornem os autos conclusos, para analisar os pedidos de produção de prova.

Expedientes necessários.

Ipu, data da assinatura digital
EDWIGES COELHO GIRÃO
JUÍZA



As informações são de Conjur.

Edição Geral: JASB.

Publicação
JASB - Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil - www.jasb.com.br.

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VÍDEO - Brasília: Congresso discute 30 horas semanais sem redução de salários.
        Agentes comunitários de saúde e de combate às endemias aguardam aprovação das 30 horas semanais, além de outros profissionais de saúde.   —  Fotomontagem JASB/Reprodução.
 
Publicado no JASB  em 28.janeiro.2024. Atualizado em 05.agosto.2024. 

Grupos no WhatsApp  O Congresso Nacional está em debate sobre uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que visa estabelecer a jornada máxima de trabalho para os brasileiros. Atualmente, a carga horária é de 44 horas semanais, superando a média global de 38,2 horas, conforme dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
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Além disso, os parlamentares brasileiros analisam a possibilidade de reduzir a carga horária sem implicar em diminuição salarial, mediante acordo entre empregadores e empregados. Essas propostas serão discutidas ao longo do ano legislativo de 2024, que terá início nesta quinta-feira (1º).

Cenário internacional

No cenário internacional, o Brasil apresenta uma carga horária média de 39 horas semanais, enquanto o país com a maior média é o Butão, com 54,4 horas semanais. Por outro lado, Vanuatu, na Oceania, ostenta a menor média, com jornada semanal de 24,7 horas.

        Profissionais de saúde aguardam aprovação das 30 horas semanais.   —  Fotomontagem JASB/Reprodução/Freepik.  

Média global é de 8,2 horas semanais

Entre os seis países com as maiores jornadas de trabalho no mundo, estão o Butão com 54,4 horas, Emirados Árabes Unidos com 50,9 horas, Catar com 48 horas, Índia com 46,7 horas, China com 46,1 horas e Colômbia com 44,2 horas semanais. A média global é de 8,2 horas semanais.

Congresso e o debate sobre redução da jornada de trabalho

O Congresso poderá retomar, neste ano, o debate sobre a redução da jornada de trabalho. Em 2023, a Comissão de Assuntos Sociais aprovou de forma terminativa o PL 1.105/2023, que prevê redução da jornada de trabalho para até 30 horas semanais, sem redução do salário, desde que haja acordo ou convenção coletiva. E está na Comissão de Constituição e Justiça uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC 148/2015) que prevê jornada não superior a 8 horas diárias e a 36 horas semanais.
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Transcrição da Rádio Senado

O CONGRESSO PODE RETOMAR, NESTE ANO, O DEBATE SOBRE A REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.

A COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS JÁ APROVOU UM PROJETO COM ESSE OBJETIVO E UMA PEC SOBRE O TEMA DEVE MOVIMENTAR AS DISCUSSÕES NO SENADO. REPORTAGEM DE IARA FARIAS BORGES.

        Congresso Nacional. —  Foto/Reprodução/ Zeca Ribeiro, Câmara dos Deputados.  

30 horas semanais

Aprovado pela Comissão de Assuntos Sociais, o projeto de lei prevê redução da jornada de trabalho para até 30 horas semanais, sem redução do salário. Para isso, é preciso acordo entre empregador, sindicato e empregado. A proposta, de autoria do senador Weverton, do PDT maranhense, poderá seguir diretamente para a Câmara dos Deputados a menos que haja recurso para a votação no Plenário do Senado.
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CLT já prevê às 30 horas semanais

Atualmente a CLT, Consolidação das Leis do Trabalho, prevê o regime de tempo parcial de 30 horas semanais; já a Constituição estabelece como jornada máxima 44 horas semanais.
Na avaliação de Weverton, a proposta beneficia trabalhadores, empregadores e impulsiona o desenvolvimento do país.

Um projeto importante 

Weverton -  “A nossa legislação do trabalho foi tão afetada aí nos últimos anos e nós temos que, mais do que nunca, sempre fortalecer esta relação empregado e empregador. Em defesa do nosso trabalhador nós precisamos ter uma correlação justa, fraterna, boa, para que se possa, num país complicado e dinâmico como o nosso, poder estar sempre de portas abertas para novos investidores, novos empreendedores, e obviamente ter uma legislação que dê segurança para ambos os lados. Eu tenho certeza que este projeto vai ser de suma importância.”

        É preciso avançar com a aprovação das 30 horas semanais. —  Foto/Reprodução/Freepik.  

Redução da jornada é inevitável

Alguns países já adotam jornada menor ou discutem o tema como Reino Unido, Espanha, França, Portugal e Japão. Para o relator da matéria, senador Paulo Paim, do PT gaúcho, a redução da jornada é inevitável.
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Mundo do trabalho 

Paim - “A redução de jornada é um caminho natural. Com a automação, a robótica, a cibernética e agora a inteligência artificial, cada vez mais nós teremos menos pessoas trabalhando no mercado formal, eu digo, do mundo do trabalho e muitos trabalhando até em casa. E que você pode adaptar. Então, trabalha quatro dias por semana, trabalha três dias."

        A aprovação das 30 horas semanais irá beneficiar aos ACS/ACE. —  Foto/Reprodução/Jhonatan Cantarelle, Agência Saúde. 

Outra PEC

Paulo Paim também é autor de uma PEC, Proposta de Emenda à Constituição, apresentada em 2015, que define em 8 horas diárias e 36 horas semanais a duração máxima da jornada de trabalho. Pela proposta, que está em análise na Comissão de Constituição e Justiça, a jornada não poderá ser superior a 40 horas por semana e a cada ano será reduzida em uma hora até o limite de 36 horas. 

Assista ao vídeo:

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As informações são de Iara Farias Borges, da Rádio Senado.

Edição Geral: JASB.

Publicação
JASB - Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil - www.jasb.com.br.


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PEC dos 3 salários: o desafio de sua aprovação em 2024.

        Agentes de saúde de todo o país estão na expectativa da aprovação da PEC dos 3 salários mínimos.   —  Foto/Reprodução.
 
Publicado no JASB Atualizado em 28.janeiro.2024. 28.dezembro.2022.           

Hoje, realizamos a avaliação da situação da PEC dos 3 salários mínimos e identificamos que é necessário que os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias estejam atentos. Ninguém deseja passa quase 20 anos aguardando que a proposta seja aprovada em Brasília. 
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É importante não esquecer que foram 17 anos de luta pelo Piso Nacional de 2 salários mínimos, até que ele finalmente a vitória desejada chegasse. Em maio de 2022, ACS's e ACE's conseguiram a aprovação da PEC que deu origem à Emenda Constitucional 120, garantindo uma nova realidade financeira às duas categorias. 

Tramitação e novidades da PEC 18

Sobre a PEC dos 3 salários mínimos é importante que todos saibam que há uma série de novidades, entre as quais a mudança de relator, além de outras, conforme trataremos mais adiante. 

Quando nasceu a luta pelo Piso dos 2 salários

A luta nacional pelo Piso dos 2 salários mínimos nasceu em 2006. Em 2014, quando foi aprovado o Projeto de Lei que deu origem à Lei Federal 12.994/2014, as 2 categorias passaram a ter o Piso de R$ 1.014, congelado por quase 5 anos. Na verdade, a regulamentação da citada lei foi o maior golpe contra os agentes, até então. 

Uma luta história com perdas também históricas

Entre 2006 a 2022, os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias de todo o Brasil sofreram diversas derrotas, impostas pelo sistema que trabalhou ativamente contra a aprovação de um Piso Nacional descente. Mas, em 2022, pela primeira vez na história dos Agentes de Saúde, quando a bancada de oposição e governistas aprovaram de forma relâmpago na Câmara e no Senador, em 2 votações em cada casa, finalmente foi aprovada a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 22, que durante 11 anos tramitou no Congresso Nacional, assim nascia a Emenda Constitucional 120, de autoria do Professor Valtenir Pereira. 
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        Professor Valtenir Pereira.   —  Foto/Reprodução.

A verdadeira conquista histórica 

A Emensa 120/2022 representou a maior mudança econômica para os agentes comunitários e de combate às endemais desde a criação das duas profissões. O grande destaque dessa conquista foi a atuação do Professor Valtenir Pereira, que investiu todos os seus esforços para garantir a grande revolução na vida das centenas de milhares de agentes de todo o Brasil.

Ainda em 2022, em diálogo com o editor do JASB, Samuel Camêlo, o Profº Valtenir comentou sobre a sua pretenção em favorecer a todos os agentes, independente de seus vínculos contratuais, ou seja, tanto os ACS/ACE celetistas (regidos pela CLT) quanto os estatutários (regidos pelo estatuto dos servidores) devem ser beneficiados com a conquista, sem distinção.   

A teoria e a prática

Infelizmente a realidade na prática se tornou uma contradição, já que parte dos ACS e ACE ficaram de foram da conquista obtida com o nascimento da EC 120. Agora, cabe aos próprios agentes lutarem em suas cidades para fazer valer o texto constitucional expresso na Emenda aprovada.
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A PEC dos 3 salários mínimos

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 18/22 estabelece piso salarial de três salários mínimos, em 2024 o valor proposto ficará no valor de R$ 4.236 para agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias com formação em curso técnico nas respectivas áreas.

A tramitação da PEC dos 3 salários

De acordo com a Agência Câmara, na proposta, que tramita na Câmara dos Deputados, prevê que os valores serão repassados pela União a municípios, aos estados e ao Distrito Federal.

A PEC foi apresentada em julho de 2022 pelo então deputado federal Valtenir Pereira, suplente que estava no exercício do mandato. No diálogo que ele teve com Samuel Camêlo, o professor fez lembrar que a Emenda 120, oriunda de outra proposta de sua autoria (PEC 22/11), já garante aos agentes de saúde o piso salarial de dois salários mínimos (R$ 2.640) sem distinção de qualquer natureza.
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Ainda sobre a PEC 18, Valtenir ressalta, que a emenda não distingue profissionais com e sem formação técnica na área. 

“Cabe ao Congresso Nacional dar o incentivo, pela via salarial, para que ACS e ACE busquem a contínua qualificação profissional”, afirmou Pereira.

        Na primeira turma de formação técnica, o Ministério da Saúde ofertou 200 mil vagas de formação técnica para os ACS/ACE.   —  Foto/Reprodução.

Em 2022, o Ministério da Saúde ofertou 200 mil vagas para os cursos de técnico em agente comunitário de saúde e de técnico em vigilância em saúde com ênfase no combate às endemias, sendo 138 mil vagas para ACS e 62 mil para ACE.

Cada curso teve carga horária de 1.275 horas/aula e foi ministrado na modalidade hibrida, sendo educação à distância (EaD) e presencial. O curso teve duração de pouco mais de dez meses.

Novidades relacionadas a PEC dos 3 salários

Quanto a PEC dos 3 salários mínimos, a admissibilidade da proposta é analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). O rito seguinte aponta que, se aprovada, seguirá para uma comissão especial e, em seguida, para o Plenário, onde precisa ser votada em dois turnos.
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Tramitação da proposta na CCJC

A tramitação da proposta na CCJC sofreu alteração com o fim de legislatura, houve mudança de relator, que deixou de ser o Dep. Delegado Pablo, que deixou de ser membro da Comissão. O parlamentar designado para relatoria da PEC 18 foi o Dep. Rubens Pereira Júnior (PT-MA). A partir desse momento a Proposta de Emenda Constitucional que garante os 3 salários mínimos aos agentes comunitários e de combate às endemais está nas mãos do PT - Partido dos Trabalhadores.

Outras informações:


VOTO DO RELATOR

De início, pontuo que a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania compete pronunciar-se apenas sobre os aspectos de admissibilidade da proposta de emenda à Constituição em exame, nos termos do art. 202, caput, combinado com o art. 32, IV, “b”, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, sem adentrar o seu mérito.
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A Proposta de Emenda à Constituição nº 18, de 2022, atende aos requisitos materiais de admissibilidade previstos no art. 60, § 4º, do Texto Constitucional, não se vislumbrando de suas disposições tendência para a abolição da forma federativa do Estado, do voto direto, secreto, universal e periódico, da separação dos Poderes ou dos direitos e garantias individuais. 

De fato, a PEC nº 18, de 2022, pretende promover legítima política pública de valorização na política remuneratória dos profissionais agentes comunitários de saúde e agentes de combates às endemias, aos detentores de formação técnica, arranjo normativo que se harmoniza com o Estatuto Constitucional dos trabalhadores (art. 7º) e dos servidores (art. 39).
Portanto, é forçoso concluir que a proposição em exame não malfere quaisquer das cláusulas pétreas da Constituição Cidadã de 1988.

Quanto aos pressupostos formais de admissibilidade, verificase que a proposta de emenda à Constituição em análise atende ao requisito de subscrição por, no mínimo, um terço do total de membros da Casa, conforme atestado pelo órgão competente da Secretaria-Geral da Mesa nos presentesautos.

Ademais, inexistem óbices circunstanciais e temporais, a teor do art. 60, § 1º e 5º, da Constituição, respectivamente, para a tramitação da presente proposta de emenda.
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Caberá à Comissão Especial a ser designada para a apreciação da matéria a análise do mérito da proposição, assim como sua conformação ao que dispõe a Lei Complementar nº 95, de 1998, que trata da elaboração, redação, alteração e consolidação dos atos normativos.
Pelas precedentes razões, manifesto meu voto no sentido da admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição nº 18, de 2022.

Sala da Comissão, em 22 de junho de 2023.

Deputado RUBENS PEREIRA JÚNIOR
Relator

        Agentes de saúde de todo o país estão na expectativa da aprovação da PEC dos 3 salários mínimos.   —  Foto/Reprodução/Roque de Sá/Agência Senado

A PEC 18 e o PT

Atualmente o Partido dos Trabalhadores contam com uma das maiores bancadas no Congresso Nacional, além do apoio do chamado centrão, que amplia ainda mais o poder de articulação do partido. Hoje, uma proposta como a PEC dos 3 salários só não é aprovado no Congresso Naconal se não houver interesse do Governo Federal.  

Aprovação histórica

Diferentemente do que ocorreu com a votação do Piso dos 2 salários mínimos, o Partido dos Trabalhadores pode realizar uma aprovação histórica da PEC 18. Esse não é apenas um sonho dos agentes comunitários e de combate às endemias, mas, um anseio possível, que pode ser concretizado pelo PT.
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A Prioridade da  PEC 18 

        O Professor Valtenir Pereira tem interesse que a PEC 18 seja aprovada. — Fotomontagem: JASB.

A PEC 18 é uma das prioridades, definida pela direção da CONACS, dentro da perspectiva da necessidade de Mobilização Nacional a ser realizada em Brasília. 

Como já foi descrito a cima, o deputado federal Rubens Pereira Júnior (PT - Maranhão) foi definido como Relator da Proposta, que está na CCJC - Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Em face da mudança de legislativa (que ocorre sempre que há eleição para os mandatos de deputados federais e senadores), a PEC precisou ser desarquivada. Isto foi feito por meio da  Apresentação do Requerimento de Desarquivamento de Proposições n. 128/2023, pelo Deputado Zé Neto (Bahia), que "Requer desarquivamento de proposições".
        
Se a batalha  em defesa do salário base em 2 salários mínimos não foi nada fácil, inclusive, em consequência dos ataques que a CONACS sofreu, enquanto buscava garantir a conquista da Emenda Constitucional 120/2022. Lamentavelmente, ataques semelhantes ao do ano de 2022 já começaram nas Redes Sociais. Contudo, não há motivo para desânimo. 
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Após a grande vitória da EC 120, que estabeleceu a nova realidade das duas categorias a nível nacional, nasceu a nova saga, dessa vez em defesa do salário base em 3 salários mínimos, que deverá garantir mais uma mudança no status social das duas categorias beneficiadas.

A PEC dos 3 salários, também é de iniciativa do Professor Valtenir Pereira (Mato Grosso). De acordo com Valtenir, ao longo da carreira, os Agentes Comunitários e os de Combate às Endemias passaram a ter mais atribuições e maiores responsabilidades no desempenho de suas tarefas, principalmente por conta das modificações definidas pela Lei Federal 13.595/18, justificando a necessidade da valorização salarial.

Confira os argumentos do autor da PEC:

“Ao concluírem o curso de formação técnica, esses profissionais estarão mais preparados para um atendimento de maior qualidade ao nosso povo e a nossa gente, por isso a Proposta de Emenda à Constituição n. 18/2022 quer remunerar a categoria em pelo menos três salários mínimos”, afirma o deputado. A emenda aguarda o parecer do relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Injustiça contra Valtenir

O Professor Valtenir é o autor da Emenda Constitucional 120/22, que cria regras para remuneração e valorização dos ACS/ACE, promulgada em maio do ano passado pelo Congresso Nacional, após 11 anos de tramitação da PEC 22, que deu origem a emenda e fixou o piso de dois salários mínimos (hoje, R$ 2.640) para as duas categorias.
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Hoje (05 de maio) vários áudios foram compartilhados em grupos do WhatsApp, atacando o Professor e a Confederação Nacional. Mensagens bem elaboradas, que enaltecem o trabalho dos ACS e ACE, contudo, logo em seguida comete acusações infundadas, tentando desqualificar o trabalho de Valtenir, quanto deputado federal atuante em Brasília, assim como comete ingratidão contra a única instituição brasileira que mudou a Constituição Federal por 3 vezes, em favor dos agentes de todo o Brasil.

Ingratidão nas eleições

Infelizmente, Valtenir não recebeu o apoio necessário para que fosse eleito, na última eleição. O resultado foi lamentável para os ACS/ACE, ou seja, o autor da proposta que garantiu os 2 salários para os agentes não se elegeu, por não ter recebido o apoio que poderia ter mudado a realidade do mandato que buscava garantir. Durante o período eleitoral, o candidato também foi atacado pela oposição à CONACS. 

Certamente, se os agentes do estado do Mato Grosso, estado de origem de Valtenir, tivesse se unido para fortalecer a sua candidatura, sem dúvida alguma que ele teria sido eleito.
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Bola pra frente, vida que segue

O Professor Valtenir continua participando das articulações em favor dos ACS e ACE de todo o Brasil, inclusive, dos que usam as Redes Sociais para o atacar. 

Atualmente os agentes participante do Programa Saúde com Agente tem vivenciado a formação técnica no formato de Ensino à Distância (on-line). Na próxima fase haverá atividade presencial. Tal formação é reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), e ao final, os alunos receberão o certificado da formação, os reconhecendo como técnicos. 

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NOTÍCIA ANTERIOR
PEC eleva para três salários mínimos piso de agentes comunitários e de endemias com formação

        Os agentes comunitários e de endemias que fizeram o Curso Técnico Saúde com Agente serão beneficiados, assim como outros agentes com formação técnica. — Foto/Reprodução.

Uma emenda constitucional garantiu neste ano um piso de dois salários mínimos a essas categorias

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 18/22 estabelece piso salarial de três salários mínimos (hoje, R$ 3.960) para agentes comunitários de saúde (ACS) e agentes de combate às endemias (ACE) com formação em curso técnico nas respectivas áreas.
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Segundo a proposta, que tramita na Câmara dos Deputados, os valores adicionais para compor o novo piso serão repassados pela União a estados e municípios e ao Distrito Federal.

A PEC foi apresentada em julho pelo então deputado Valtenir Pereira (MDB-MT), suplente que estava no exercício do mandato. Ele lembra que a Emenda Constitucional 120, oriunda de outra proposta de sua autoria (PEC 22/11), já garante aos agentes o piso salarial de dois salários mínimos.

Pereira ressalta, entretanto, que a emenda não distingue profissionais com e sem formação técnica na área. “Cabe ao Congresso Nacional dar o incentivo, pela via salarial, para que ACS e ACE busquem a contínua qualificação profissional”, argumenta.

Em 2022, o Ministério da Saúde ofertou 200 mil vagas para os cursos de técnico em agente comunitário de saúde e de técnico em vigilância em saúde com ênfase no combate às endemias (138 mil vagas para ACS e 62 mil para ACE).

Cada curso tem carga horária de 1.275 horas/aula e é ministrado na modalidade educação à distância (EaD). O curso tem duração de dez meses.

Tramitação

A admissibilidade da proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Se aprovada, seguirá para uma comissão especial e, em seguida, para o Plenário, onde precisa ser votada em dois turnos.
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Reportagem – Murilo Souza
Edição – Natalia Doederlein

Agência Câmara de Notícias

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PEC eleva para três salários mínimos piso de agentes comunitários e de endemias com formação.

        Agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias se preparam para mais uma grande conquista.  —  Foto/Reprodução/Agência Brasília.
 
Publicado no JASB em 19.setembro.2022. Atualizado em 03.outubro.2022.   

Uma emenda constitucional garantiu neste ano um piso de dois salários mínimos a essas categorias.

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 18/22 estabelece piso salarial de três salários mínimos (hoje, R$ 3.636) para agentes comunitários de saúde (ACS) e agentes de combate às endemias (ACE) com formação em curso técnico nas respectivas áreas.

Segundo a proposta, que tramita na Câmara dos Deputados, os valores serão repassados pela União a municípios, aos estados e ao Distrito Federal.
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A PEC foi apresentada em julho pelo então deputado Valtenir Pereira (MDB-MT), suplente que estava no exercício do mandato. Ele lembra que a Emenda Constitucional 120, oriunda de outra proposta de sua autoria (PEC 22/11), já garante aos agentes o piso salarial de dois salários mínimos (R$ 2.424).

Pereira ressalta, entretanto, que a emenda não distingue profissionais com e sem formação técnica na área. “Cabe ao Congresso Nacional dar o incentivo, pela via salarial, para que ACS e ACE busquem a contínua qualificação profissional”, argumenta.

        O deputado Valtenir é um importante aliado dos Agentes comunitários e de combate às endemias de todo o Brasil.  —  Foto/Reprodução/Agência Brasília.

Em 2022, o Ministério da Saúde ofertou 200 mil vagas para os cursos de técnico em agente comunitário de saúde e de técnico em vigilância em saúde com ênfase no combate às endemias (138 mil vagas para ACS e 62 mil para ACE).

Cada curso tem carga horária de 1.275 horas/aula e é ministrado na modalidade educação à distância (EaD). O curso tem duração de dez meses.
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Tramitação
A admissibilidade da proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Se aprovada, seguirá para uma comissão especial e, em seguida, para o Plenário, onde precisa ser votada em dois turnos.

Reportagem – Murilo Souza
Edição – Natalia Doederlein

Agência Câmara de Notícias

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Piso de 3 salários para Agentes Comunitários e de Endemias poderá deixar o base em R$ 3.960. 

        Deputado Valtenir Pereira demostra garra ao defender a PEC do salário base de 3 salários mínimos.  —  Foto/Reprodução.
 
O sonho do salário base de 2 salários mínimos para os agentes de saúde já é uma realidade. Depois da rápida articulação, realizada na Câmara e no Senado, nos primeiros meses desse ano.  O que parecia impossível para muitos, se tornou uma realidade, que se confirma em diversos municípios do país.

A proposta do Deputado Federal Valtenir Pereira (MDB/MT) está mudando a realidade dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias do nosso imenso Brasil.
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Depois dos dois salários como base para as duas categorias, além da luta pela Aposentadoria Especial integral (no valor de 2 salários mínimos) e da Insalubridade em Grau Máximo (40%), o deputado Valtenir ergueu mais uma importante bandeira, em favor dos agentes. Trata-se do salário base de 3 salários mínimos para os agentes comunitários e de endemias com formação técnica.

O que para alguns pode parecer uma loucura, assim como foi a PEC 22, para o parlamentar trata-se de justiça, que se faz por meio de uma remuneração digna, capaz de mudar a realidade social das duas categorias.

Em dialogo com o Deputado Valtenir, Samuel Camêlo (editor e coordenador do JASB) ouviu dele que está determinado a lutar pelo Piso de 3 salários, que o seu mandato é da categoria. 

É importante lembrar que o parlamentar não conseguiu se eleger no pleito passado, portanto, depende do apoio dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias do Mato Grosso para se eleger. 
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Uma eleição em que o deputado tem os seus recursos limitado, concorrendo contra candidatos com potencial econômico muito maior. Contudo, conforme ele declarou ao editor do JASB, o Deputado Valtenir acredita que o apoio dos agentes é determinante para garanti o mandato.

PEC 18/2022
Trata-se de nova Proposta de Emenda à Constituição (PEC 18/2022), que busca aumentar para três salários mínimos a remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias com Curso Técnico.

A PEC 18/2022 é de autoria do Deputado Federal Valtenir Pereira (MDB-MT), que é o autor da Emenda Constitucional 120/2022, que garante os dois salários mínimos (R$ 2.640) para as duas categorias de Agentes de Saúde.

A nova PEC atualmente aguarda parecer do relator na CCJC - Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania na Câmara dos Deputados.
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Proposta de Emenda à Constituição pretende aumentar para três salários mínimos o piso salarial dos Agentes Comunitários e de Combate às Endemias que possuírem curso técnico na área. A Proposta cria uma remuneração diferenciada aos profissionais dessas áreas, fundamentais na estratégia da família, no controle de doenças e promoção da saúde pública nos municípios brasileiros.

Quanto será a nova remuneração

O Governo sancionou a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o ano de 2023. De acordo com o texto, aprovado pelo Congresso e atualizado pelo editorial do JASB, o novo salário mínimo deverá ser de R$ 1.320, um reajuste de pouco menos de 7% dos valor do piso em 2022, que era de  R$ 1.212.

Se a proposta do Deputado Valtenir for provada, ainda no próximo ano, cada ACS e ACE com a formação técnica poderá receber uma remuneração de  R$ 4.236. Além dos reflexos desse valor sobre a Insalubridade, Plano de Cargos e Salários, gratificações etc.

Não podemos esquecer que, com a formação técnica, as novas atribuições, que já estão prevista na legislação do Brasil, se tornam realidade. 

Relatoria da PEC dos 3 salários
Deputado Federal Delegado Pablo (UNIÃO-AM), foi Designado como Relator, na COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (CCJC).
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De acordo com Valtenir Pereira, ao longo da carreira, os Agentes Comunitários e os Agentes de Endemias passaram a ter mais atribuições e maiores responsabilidades no desempenho de suas tarefas, principalmente por conta das modificações definidas pela Lei Federal 13.595/18, justificando a necessidade da valorização salarial.

        Capacitação no formato de Ensino à Distância (on-line) é reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC).  —  Foto/Reprodução.

Ao concluírem o curso de formação técnica, esses profissionais estarão mais preparados para um atendimento de maior qualidade ao nosso povo e a nossa gente, por isso a Proposta de Emenda à Constituição n. 18/2022 quer remunerar a categoria em pelo menos três salários mínimos”, afirma o deputado. A emenda aguarda o parecer do relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Conforme já publicado no JASB, em Mato Grosso, os ACS e os ACE têm a oportunidade de conquistar o diploma de capacitação técnica de forma totalmente gratuita, através do projeto pioneiro, oferecido pela Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT), por meio da Escola do Legislativo, com execução do Instituto Brasil Adentro (IBA). A ação teve como incentivador, o deputado estadual Max Russi (PSB-MT), presidente da Câmara Setorial Temática (CST) da categoria.
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        Os agentes comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias representam a coluna de sustentação da base do SUS.  —  Foto/Reprodução.

“No dia 12 de julho tivemos o encerramento das atividades da Câmara Setorial Temática dos Agentes Comunitários de Saúde e os de Combate às Endemias na Assembleia Legislativa e ficamos muito contentes com a novidade apresentada pelo deputado Valtenir Pereira, de protocolar a PEC propondo aumento salarial aos profissionais com formação técnica”, frisou o relator da Câmara Setorial Temática (CST), Carlos Eduardo Santos.
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O curso profissional Técnico em Agente Comunitário de Saúde, com ênfase em Endemias (TACS-MT), já formou no estado mais de mil alunos em 2021 e está atualmente em sua 2ª edição.

Além da remuneração, a qualificação vem mudando a vida dos profissionais participantes. “O curso agregou conhecimento e posso orientar melhor todos os pacientes na minha área de atendimento. Na minha vida pessoal, posso auxiliar nos cuidados dos meus pais, que são idosos. É um benefício que vou levar para a vida toda”, relata Tatiane de Sousa Oliveira, agente comunitária de saúde, no município de Peixoto de Azevedo.

Sobre o curso TACS-MT

A capacitação no formato de Ensino à Distância (on-line), é reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), e ao final, os alunos recebem o certificado em cerimônia presencial. Nesta segunda edição, o curso deve qualificar gratuitamente cerca de 1500 agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.

O curso conta com o apoio das prefeituras dos municípios polos de Água Boa, Barra do Garças, Cuiabá, Juara, Peixoto de Azevedo, Pontes e Lacerda, Primavera do Leste, Rondonópolis, Sinop e Tangará da Serra; Secretarias de Saúde e Sindicatos das categorias.
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