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Agentes de saúde cobra correção de insalubridade em Teotônio Vilela.

        Representação da categoria se reuniu com o procurador do município Teotônio Vilela—  Foto/Divulgação/Sindacs-AL.
 
Agentes de saúde cobra correção de insalubridade em Teotônio Vilela
Publicado no JASB  em 27.junho.2024.  

Grupos no WhatsApp | Na matéria logo após esta, você saberá que a justiça determinou o pagamento de adicional de insalubridade sobre o salário-base, inclusive, com valores retroativos. Agora, vamos ao caso do município Teotônio Vilela.
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Reunião com procurador do município

Com o objetivo de cobrar a correção da insalubridade com base no salário mínimo (o correto é sobre o valor do salário base) dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias de Teotônio Vilela, o diretor executivo do Sindacs-AL, José Vieira, se reuniu na quinta-feira (20), com o procurador do Município, Lucas Rosendo.

Compromisso do procurador 

José Vieira explicou que o procurador se comprometeu de enviar o projeto de lei para a Câmara Municipal na próxima semana. “Uma ação muito importante para a categoria avance em mais uma conquista”, ressaltou.

Entrega de presentes

O diretor aproveitou a oportunidade para visitar os agentes e entregar presentes dos sorteados na campanha Sindacs-AL Aniversariantes do Mês.
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Correção da insalubridade

Na manhã de quinta-feira, o Diretor do Sindacs José Vieira esteve em Teotônio Vilela, onde se reuniu o Procurador do município senhor Lucas Rosendo, na oportunidade foi cobrado a correção da insalubridade, hoje o município paga com base no salário mínimo, o mesmo se comprometeu de enviar um projeto de lei para câmara municipal até o início da próxima semana. Aproveitando o Diretor também visitou alguém agentes de saúde e também entregou presentes dos aniversariantes do mês.


As informações são do Sindacs-AL.

Edição Geral: JASB.

Publicação
JASB - Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil - www.jasb.com.br.

VEJA TAMBÉM:
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Após 07 anos, justiça decide sobre adicional de insalubridade e beneficia Agentes comunitários de Saúde.

        Agentes Comunitários de Saúde tiveram direito reconhecido pela justiça—  Foto ilustrativa direção do Sindsul/Divulgação/Sindsul.
 
Publicado no JASB em 26.junho.2024. Atualizado em 27.junho.2024.  

Grupos no WhatsApp Justiça determina pagamento de adicional de insalubridade sobre o salário-base, beneficiando servidores com valores retroativos. Agentes vão receber os pagamentos atrasados.
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Significativa vitória judicial

O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais do Cone Sul(Sindsul) de Rondônia obteve uma significativa vitória judicial em segunda instância que irá beneficiar os Agentes Comunitários de Saúde (ACS), em Vilhena. 

Ação movida pelo Sindicato dos Servidores

A decisão, que atende à ação movida pelo Sindsul, determina que o adicional de insalubridade seja calculado sobre o salário-base dos servidores, conforme estabelecido pela Lei 13.342 de 2016, e não sobre o salário mínimo, prática adotada pelo município até 2022.

Insalubridade deve ser sobre o salário base 

Desde a aprovação da referida lei, o piso salarial dos ACS foi definido e estipulou-se que o cálculo do adicional de insalubridade deveria ser feito com base no salário-base. No entanto, o município de Vilhena vinha calculando o adicional com base no salário mínimo, resultando em valores inferiores para os servidores. Em 2017, o Sindsul entrou com uma ação judicial para corrigir essa discrepância.
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Perdas financeiras acumuladas entre 2016 e 2022

Wanderlei Ricardo, tesoureiro do Sindsul, explicou que, em 2022, o município passou a calcular o adicional de insalubridade corretamente, sobre o salário-base. Contudo, a ação prosseguiu devido às perdas financeiras acumuladas entre 2016 e 2022, período durante o qual o cálculo foi feito de maneira equivocada.

Pagamento correto do adicional

Em 2023, uma sentença parcial favoreceu o Sindsul, concedendo o direito ao pagamento correto do adicional a pouco mais de 30 ACSs, mas deixando outros de fora. O sindicato recorreu, e na semana passada, após sete anos de litígio, a justiça decidiu em favor de todos os ACSs incluídos na ação, garantindo o cálculo do adicional sobre o salário-base.

Prefeitura terá que pagar valores retroativos

Everaldo Ribeiro, presidente do Sindsul, afirmou que "todos os ACSs serão beneficiados com a decisão e deverão receber os valores retroativos referentes ao período de 2016 a 2022". Ele ressaltou que os cálculos são individuais e os valores a serem recebidos variam de servidor para servidor.

Sindsul convoca não filiados 

Além disso, Wanderlei Ricardo orientou os ACSs não filiados ao Sindsul a procurarem o sindicato para compreenderem a situação e verificarem se têm direito aos valores.
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Veja os nomes dos agentes beneficiados na sentença abaixo.

Ao final da sentença, veja a lista de ACS na ação de insalubridade de 2017. 


Sentença judicial na íntegra 

Autos n. 7009729-07.2017.8.22.0014
Classe: Procedimento Comum Cível
Protocolado em: 06/12/2017
Valor da causa: R$ 281.824,62
AUTOR: Sindsul, RUA DEOFÉ ANTONIO GEREMIAS 359 JARDIM AMÉRICA - 76908-354 - VILHENA -RONDÔNIA
ADVOGADO DO AUTOR: SANDRA VITORIO DIAS, OAB nº RO369A
REU: MUNICIPIO DE VILHENA, AC VILHENA 4177, AVENIDA RONY DE CASTRO PEREIRA, 4177 JARDIM
AMÉRICA - 76981-000 - VILHENA - RONDÔNIA
ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA

S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
SINDSUL – SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DO CONE SUL DE RONDÔNIA, agindo na condição de substituto processual dos sindicalizados ADRIANA CASTILHO GOMES, ADRIANA GOMES DE OLIVEIRA, ADRIANA SILVA SANTOS, ALESSANDRA OLIVEIRA DOS SANTOS, ALZIRA LOPES DE SOUZA, ANA LUCIA PAIVA DE ÁVILA, ANDERSON BARBOSA DOS SANTOS, ANDRÉIA MOTA GARCIA, ANDREIA SOUZA ARAUJO, CAMILA SENA SIDOU DOS SANTOS, CAROLINA SANTOS SILVA, CELIA DO AMPARO PINHEIRO, CELOI DA ROSA, CHAYLANA CARLA ALVES DOS SANTOS, CLAUDETE TEREZINHA DA ROSA, CLAUDIA CRISTINA LAUCK KAEFER, CLAUDILENE DE OLIVEIRA BRIGEL, CLEONICE ELIZIANE FERREIRA, CLEUSA RIBEIRO, CLEUZA FERREIRA DE SOUZA, CRISTIANE ALVES SOARES INGLEZ, DEBORA FREIRE RIBEIRO DE AZEVEDO, DEBORA SCHAFER DE OLIVEIRA, DENICE DE SOUZA MARTINS, DENIZE TORRES CADEIRA, DJANIRA BATISTA RODRIGUES, EDELNICE MODESTO, EDILAINE PEREIRA DA SILVA, EDUARDO FELIPE TAVARES DA SILVA, ELAINE CRISTINA CAMARGO, ELENICE SIMÃO DE MATTOS, ELENILDA DE CARVALHO SILVA, ELENILZA FERREIRA DA SILVA, ELIANA PEREIRA MOTA, ELIANE DO AMARAL DE FREITAS, ELIANE PEREIRA SILVA, ELIETE SOUSA PEREIRA FERNANDES, ELISANGELA DE SOUZA DA SILVA SANTANA, ELZA BORGES TADAKUMA, EUZENIR DA SILVA LIBAINO, EVA RODRIGUE DANIEL, FAGNER DA CRUZ OLIVEIRA, FERNANDA LOPES SANTOS, FLAUBER FERNANDES DE SOUZA, FRANCIELLY GOMES LAIA, FRANCINEIA GOMES GONÇALVES DE FREITAS, FRANCISCA FERREIRA DA SILVA, FRANCISCO ADEVAIR DA SILVA, FRANCISCO DE ALBUQUERQUE JUNIOR, GILMARA OLIVEIRA COUTO DOS SANTOS, GILVANE RODRIGUES MIRANDA DA SILVA, GLAUCIA REIS DA SILVA, GLEICE OLIVEIRA DA SILVA, HEIDY ALVES DA SILVA SANTOS, HERGEIA VIEIRA PAULA TORCHITI, HILDA COSTA MORAES, ILMA SOUZA BATISTA, INDIANARA FENANDES DE MEIRELES, IONARA DE SOUZA AQUINO, IONE PAULA BRASNESKI, IVANETE MUNERETTO, JANAINA DE OLIVEIRA BARROS, JANAINA LOPES, JANECI PEGORARO MATHIAS, JAQUELINE ROQUETTI FERNANDES, JESSICA A. GONÇALVES DA ROSA, JOAQUIM PANTAR, JOCELMA JULIANA TIEGS, JOELZA COELHO ALBUQUERQUE, JOSIANE DE JESUS F. VIEIRA, JOSIANE SILVA MINOSSO, JUSSARA FERREIRA DE RITO, KAREM DAIANY DA ROCHA XAVIER, KELVIN AGRODOVEZYK, LEIDIANE RAMOS AMORIM, LEILA APARECIDA LAUCER ROCHA, LETÍCIA MARTINS DE ANDRADE, LUCIDALVA SANTOS DE OLIVEIRA BRAGA, LUCIENE MARTINS DOS SANTOS, LUCILENE SILVA MACHADO, LUCINEIA GALLO DE SILVA, LUCINEIDE DOS ANJOS FERREIRA, MARCIA LUCAS MELO, MARCIANA DIAS DA SILVA, MARIA APARECIDA DA COSTA, MARIA DA PENHA NETO DE SOUZA, MARIA LUCIA GABRIEL DE PONTES, MARIA OLIVIA CONCEIÇÃO BARBOSA, MARIZA HELENA GOMES CAYRES,
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MARLENE FAGIAO RODRIGUES VIEIRA, MARLENE LAUCK, MARLY CORREIA SOUZA DIAS, MICHELE CRISTINA PEREIRA LOPES, MIRIAM CRISTINA VIEIRA PAIXÃO ALVES, MIRIAM SANTOS DE OLIVEIRA FONTENELE, MISLHIANE APOLINÁRIO DE OLIVEIRA, NAIR MORAIS DE SOUZA GOULART, NEIVANIR RIBAS, NELCI DA SILVA MORAES, NEUZA ANTONIO GREGÓRIO, NILZA ALVES PEREIRA, OZENILDO DA COSTA DOS SANTOS, PATRICIA ELIZIARIO DE OLIVEIRA, REGIANE MACHADO DE SOUZA, RITA KÁSSILA DE MORAES LOURENÇO SILVA, ROSANGELA LUCAS DA SILVA, ROSEANE FRANCO DE SA LEAL, ROSELI DOS SANTOS RODRIGUES, ROSENI GONÇALVES BOHER RODRIGUES, ROSILDO MORAIS DE SOUZA, ROSIMEIRE ALVES DA SILVA, SALETE SOARES DE OLIVEIRA, SAMIA MARIA DE SOUZA ALVES, SANDRA PEREIRA BARBOSA REIS, SEBASTIÃO BINO CORREA, SERGIO SANTOS OLIVEIRA, SILVANA ANA DOS SANTOS, SILVANA DA SILVA SOUZA, SILVANA SOARES DOS SANTOS, SILVIA LETICIA GURGACZ, SIMONI PILGER KOZAWSKI, SIRLEI APARECIDA DA SILVA CAMPOS, SIRLEI RIBEIRO REDHER DE SOUZA, SOLANGE DE MORAIS, SOLANGELA DA SILVA LIMA RAMOS, SUELI RODRIGUES DE OLIVEIRA TALON, SUELY GOUVEIA DE MELLO, VALDERIA LUIZA DE JESUS ALBUQUERQUE, VALQUIRIA DE SOUZA OLIVEIRA, VANDERLI UECKER STRELOW, VANESA CRISTINA DE SOUZA, VANESSA DE JESUS LIMA, VANIA APARECIDA ABREU DE SOUZA, VANILZA SILVA PEREIRA, VERA LUCIA WOZINSKI, ajuizou ação de cobrança de adicional de insalubridade contra o MUNICÍPIO DE VILHENA, aduzindo, em síntese, que os representados são servidores públicos do requerido, e exercem suas funções públicas no cargo de Agentes Comunitários de Saúde, com direito ao recebimento de 20% (vinte por cento) de adicional de insalubridade. Informa que os representados exercem suas atividades em condições classificadas como insalubres e o município réu não lhes pagam o correspondente adicional. Postulou a condenação do requerido ao pagamento do adicional de insalubridade, com seus acréscimos legais sobre a remuneração dos servidores (férias, 1/3 de férias, 13º salários etc), retroagindo a data do ingresso no serviço publico e/ou dos últimos 5 anos.
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Laudo técnico das condições ambientais de trabalho - LTCAT juntado no id. 15061203.
Citado, o Município de Vilhena apresentou defesa no id. 16319912, suscitando a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam do sindicato e defeito de representação e litispendência em relação a sindicalizada Marlene Lauck. No mérito, que dentre os 135 substituídos apenas 34 não recebem o adicional. Aponta os servidores que recebem o adicional e informa pagamento retroativo a data do requerimento administrativo. Consta no id. 16319912 - Pág. 10 relação dos servidores que não recebem o adicional e/ou não fazem jus ao benefício. Alegou que não cabe reflexo do adicional de insalubridade sobre férias, 13º salário, repouso semanal remunerado por falta de previsão legal. Sustentou que a Lei Complementar que assegurava o adicional de insalubridade dos servidores sobre o salário base foi alterada em 2008 e desde então a base de cálculo do referido adicional passou a ser de acordo com a legislação municipal o salário mínimo. Impugnou os laudos juntados nos autos, porque não foram realizados pelo SESMT, ocasião em que apresentou o último laudo elaborado em 11/06/2015 (id.16320047). No laudo pericial apresentado, refutou o adicional para alguns servidores e favorável para outros, conforme a tabela constante da peça de defesa. Argumentou quanto ao período de prescrição, refutando o pleito inicial. Ao final, pleiteou a improcedência do pedido inicial.

À parte autora apresentou réplica no ID. 1721858.
Decisão saneadora no id. 29562482, ocasião em que foi acolhida preliminar de litispendência
em relação a sindicalizada Marlene Lauck. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. (id. 77739200 e 88707672) É o relatório. Decido.
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Julgamento antecipado do mérito

O processo comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria tratada nestes autos versa sobre questão de direito, prescindindo de outras provas, nos termos do art. 355 inciso I, do Código de Processo Civil.

Prescrição

A fim de delimitar um marco para eventual análise do pedido inicial, isto é, no tocante ao prazo prescricional, verifico que a ação foi ajuizada no dia 06/12/2017. De tal sorte que, qualquer direito pleiteado terá como termo mais remoto o dia 06/12/2012. Logo, qualquer pretensão anterior ao citado período estará alcançada pelo instituto da prescrição (art. 1º do Decreto nº 20.910/32).

Mérito

Cuida-se de ação de cobrança manejada por SINDSUL – SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DO CONE SUL DE RONDÔNIA, na condição de substituto processual dos sindicalizados cuja relação segue acima, contra o MUNICÍPIO DE VILHENA, objetivando receber adicional de insalubridade com seus consectários legais.

Em que pese a nominação do autor como “ação de cobrança de adicional de insalubridade”, em verdade a pretensão autoral engloba dois pleitos distintos, a saber: a) um de cunho declaratório quanto ao direito a perceber o adicional de insalubridade em grau médio (20%); b) outro de cunho condenatório, com o propósito de receber valores decorrentes do referido adicional, com retroação até ao período de prescrição, conforme prescreve o art. 1º do Decreto º 20.910/32.

Antes de mais nada, é preciso consignar que o direito vindicado nesta relação jurídica processual encontra-se respaldo na CF/88, em seu art. 7º, inciso XXIII, senão vejamos:
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"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
........................
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;" A lei Municipal nº 1.499/2002, que dispões sobre o quadro de emprego de agente comunitário de saúde - PACS e dá outras providências, prevê o seguinte em seu art. 1º: "Art. 1ª - Fica organizado, nos termos das disposições que seguem, o Quadro e Tabela de Emprego e de Salário do Poder Executivo do emprego de Agente Comunitário de Saúde - PACS, com setenta e três vagas, regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT."

Como a lei municipal remete a CLT a aplicação do mencionado adicional no caso em apreço, vale trazer à tona o art. 192 da referida lei trabalhista:

"Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40%  (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo." (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) Consoante se infere dos dispositivos supracitados, percebe-se o empregado público do município de Vilhena fará jus ao adicional de insalubridade, nos termos das normas legais e regulamentares atinentes aos trabalhadores em geral.

Pois bem, partindo o pressuposto de que existe a previsão legal para o pagamento do referido adicional de insalubridade, verifica-se que a controvérsia instalada nesta lide cinge-se, basicamente, em perscrutar se os representados fazem jus a percepção dessa verba adicional no percentual almejado (20%).
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Depois de estabilizada a presente relação processual, com o estabelecimento do contraditório e da ampla defesa, tem-se que a pretensão autoral é procedente tão somente em sua parte mínima.

De início, descortina-se que, com a vinda da contestação do ente municipal (ID. 16319912), detectou-se que dos 135 representados pelo sindicado autor (Adriana Silva Santos, Alessandra Oliveira Dos Santos, Alzira Lopes De Souza, Ana Lucia Paiva De Ávila, Andréia Mota Garcia, Andreia Souza Araujo, Camila Sena Sidou Dos Santos, Carolina Santos Silva, Celia Do A. Pinheiro, Celoi Da Rosa, Chaylana Carla Alves Dos Santos, Claudete Terezinha Da Rosa, Claudia Cristina Lauck Kaefer, Claudilene De Oliveira Brigel, Cleonice Eliziane Ferreira, Cleusa Ribeiro, Cleuza Ferreira De Souza, Cristiane Alves Soares Inglez, Debora Freire Ribeiro De Azevedo, Denice De Souza Martins, Djanira Batista Rodrigues, Edelnice Modesto, Edilaine Pereira Da Silva, Elaine Cristina Camargo, Elenilda De Carvalho Silva, Eliana Pereira Mota, Eliane Pereira Silva, Eliete Sousa Pereira Fernandes, Elisangela De Souza Da Silva Santana, Euzenir Da Silva Libaino, Eva Rodrigues Daniel, Fernanda Lopes Santos, Francineia Gomes Gonçalves De Freitas, Francisca Ferreira Da Silva, Francisco Adevair Da Silva, Francisco De Albuquerque Junior, Gilmara Oliveira Couto Dos Santos, Glaucia Reis Da Silva, Heidy Alves Da Silva Santos, Hergeia Vieira Paula Torchiti, Indianara Fenandes De Meireles, Ionara De Souza Aquino, Ione Paula Brasneski, Ivanete Muneretto, Janaina De Oliveira Barros, Janaina Lopes, Janeci Pegoraro Mathias, Jaqueline Roquetti Fernandes, Joaquim Pantar, Jocelma Juliana Tiegs, Joelza Coelho Albuquerque, Jussara Ferreira De Brito, Karem Daiany Da Rocha Xavier, Kelvin Agrodovezyk, Leidiane Ramos Amorim, Leila Aparecida Laucer Rocha, Lucidalva Santos De Oliveira Braga, Luciene Martins Dos Santos, Lucilene Silva Machado, Lucineia Gallo De  Silva, Lucineide Dos Anjos Ferreira, Maria Aparecida Da Costa, Maria Da Penha Neto De
Souza, Mariza Helena Gomes Cayres, Marlene Fagiao Rodrigues Vieira, Michele Cristina Pereira Lopes, Mislhiane Apolinário De Oliveira, Nair Morais De Souza Goulart, Neivanir Ribas, Nelci Da Silva Moraes, Neuza Antonio Gregório, Nilza Alves Pereira, Regiane Machado De Souza, Rita Kássila De Moraes Lourenço Silva, Rosangela Lucas Da Silva, Roseane Franco De Sa Leal, Roseli Dos Santos Rodrigues, Rosildo Morais De Souza, Rosimeire Alves Da Silva, Samia Maria De Souza Alves, Sandra Pereira Barbosa Reis, Sebastião Bino Correa, Silvana Ana Dos Santos, Silvia Leticia Gurgacz, Simoni Pilger Kozawski, Sirlei Ribeiro Redher De Souza, Solange De Morais, Solangela Da Silva Lima Ramos, Sueli Rodrigues De Oliveira Talon, Suely Gouveia De Mello, Valderia Luiza De Jesus Albuquerque, Valquiria De Souza Oliveira, Vanessa De Jesus Lima, Vania Aparecida Abreu De Souza, Vanilza Silva Pereira, Vera Lucia Wozinski),101 deles já tiveram o direito reconhecido no âmbito administrativo quanto a percepção do adicional de insalubridade e recebem o benefício desde os requerimentos administrativos.
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O requerido reconhece o direito de pagamento do benefício no grau médio (20/%) de 34 servidores: Adriana Castilho Gomes, Adriana Gomes De Oliveira, Anderson Barbosa Dos Santos, Debora Schafer De Oliveira, Denize Torres Cadeira, Eduardo Felipe Tavares Da Silva, Elenice Simão De Mattos, Elza Borges Tadakuma, Fagner Da Cruz Oliveira, Flauber Fernandes De Souza, Gilvane Rodrigues Miranda Da Silva, Gleice Oliveira Da Silva, Hilda Costa Moraes, Ilma Souza Batista, Jessica A. Gonçalves Da Rosa, Josiane De Jesus F. Vieira, Josiane Silva Minosso, Letícia Martins De Andrade, Marcia Lucas Melo, Marciana Dias Da Silva, Maria Lucia Gabriel De Pontes, Marly Correia Souza Dias, Miriam Cristina Vieira Paixão Alves, Ozenildo Da Costa Dos Santos, Patricia Eliziario De Oliveira, Roseni Gonçalves Boher Rodrigues, Salete Soares De Oliveira, Sergio Santos Oliveira, Silvana Da Silva Souza, Silvana Soares Dos Santos, Sirlei Aparecida Da Silva Campos, Vanderli Uecker Strelow, Vanesa Cristina De Souza, porém, em razão da ausência de recursos financeiros, não houve o devido pagamento do adicional de insalubridade aos referidos servidores.

Remanesce, pois, unicamente acolher o pedido de condenação do réu ao pagamento do adicional já reconhecido administrativamente aos servidores, justamente nos valores constantes da prefacial, uma vez que a quantia apresentada na defesa do ente estatal está em consonância com o período de exercício da função delas na condição insalubre, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

A despeito dessa confissão, deve-se ser rejeitado, por outro lado, o pedido acessório referente
aos reflexos sobre a remuneração dos servidores (férias, 1/3 de férias, 13º salários etc), em virtude de que o Estatuto do Servidor Público do Município de Vilhena, aplicado ao caso de maneira subsidiária, não contempla essa previsão legal.
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Aliás, cumpre salientar que, pelo princípio da legalidade, a administração só poderá fazer alguma coisa ou deixar de fazê-la se houve previsão normativa para tanto; no caso em testilha, a projeção do adicional (reflexos) sobre a remuneração dos servidores somente ocorreria se houvesse lei municipal permitindo, o que, na prática, não há. Logo, o pleito nesse sentido deve ser julgado improcedente.

Em seguida, tem-se a pretensão dos servidores Adriana Castilho Gomes, Adriana Gomes De
Oliveira, Anderson Barbosa Dos Santos, Debora Schafer De Oliveira, Denize Torres Cadeira,
Eduardo Felipe Tavares Da Silva, Elenice Simão De Mattos, Elza Borges Tadakuma, Fagner Da Cruz Oliveira, Flauber Fernandes De Souza, Gilvane Rodrigues Miranda Da Silva, Gleice Oliveira Da Silva, Hilda Costa Moraes, Ilma Souza Batista, Jessica A. Gonçalves Da Rosa, Josiane De Jesus F. Vieira, Josiane Silva Minosso, Letícia Martins De Andrade, Marcia Lucas Melo, Marciana Dias Da Silva, Maria Lucia Gabriel De Pontes, Marly Correia Souza Dias, Miriam Cristina Vieira Paixão Alves, Ozenildo Da Costa Dos Santos, Patricia Eliziario De Oliveira, Roseni Gonçalves Boher Rodrigues, Salete Soares De Oliveira, Sergio Santos Oliveira, Silvana Da Silva Souza, Silvana Soares Dos Santos, Sirlei Aparecida Da Silva Campos, Vanderli Uecker Strelow, Vanesa Cristina De Souza, ocupantes do cargo de Agentes Comunitários de Saúde, as quais, de regra, fazem jus ao adicional de insalubridade, fato este reconhecido pelo SESMT (Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho).

O requerido reconheceu administrativamente o pleito inicial. Resta clarividente nos autos que a parte autora instruiu o pleito inaugural com Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, confeccionado por Engenheiro Civil e Segurança do Trabalho, cujo resultado apontou que os sindicalizados estão laborando em condições insalubres.
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De outro lado, descortina-se que o Município réu, igualmente, trouxe à lume seu laudo pericial no tocante ao adicional de insalubridade e/ou periculosidade do município de Vilhena, contendo divergências em relação ao documento técnico apresentado pelo sindicato autor.

Em vista dessa contradição, surge uma pergunta de solar importância: qual dos laudos técnicos deve ser acolhido? A legislação municipal nos responde com clareza meridiana tal impasse.

O art. 74, § 4º da Lei Complementar nº 007/96 dispõe que:

§ 4º. Cabe à Administração, através do SESMT – Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho, de ofício ou mediante requerimento do servidor, solicitar perícia para constatação da insalubridade ou periculosidade. Poderá haver retroação no pagamento do adicional à data em que se der o requerimento, mediante constatação da execução das atividades durante o lapso temporal entre o requerimento e o efetivo pagamento do adicional. (§§3º e 4º, inserido pela LC 123/2007) Com efeito, mostra-se indubitável pela dicção legal que a responsabilidade pela realização da constatação das condições de segurança do trabalho é da própria administração pública, por intermédio do seu Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho. A propósito, isso já se encontra feito conforme se depreende do laudo que acompanha a peça de defesa. 

A perícia técnica colacionada nos autos pelo autor não pode ser utilizada como elemento probatório definitivo ou idôneo, porque produzido fora das dependências administrativas e de maneira unilateral – sem a participação ou acompanhamento dos responsáveis pela segurança do trabalho no âmbito do município réu.
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No máximo, poder-se-ia utilizá-lo como indício de prova capaz de gerar a necessidade da realização de novo estudo dos casos; só isso e nada mais. 
Todavia, constata-se que a questão permaneceu apenas no nível da possibilidade, uma vez que, diante da impugnação do laudo inicial pelo ente público, nada mais escorreito senão
realizar, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, uma nova pericia tendente a elucidar os
pontos controvertidos; mas isso não se delineou nos autos, mormente porque a parte autora,
quando instada a produzir outras provas, quedou-se inerte, não permitindo que a contraprova
fosse elaborada, deixando, por isso, cair no vazio suas argumentações – até porque existiam
dois laudos que atestavam, no caso dos autos, situação diametralmente oposta no que tange
as condições insalubres de trabalho de cada servidor.

Sendo assim, não há como desacreditar no laudo produzido pelo município demandado, cujo
resultado permeou a concessão ou não do adicional de insalubridade aos servidores públicos
de acordo com suas lotações, de modo que, até que se prove o contrário, esse laudo goza de presunção de legitimidade e veracidade, como sói acontecer com todos os atos da administração pública em geral.

Por fim, no que diz respeito a base de cálculo, verifica-se de a Lei nº 11.350, em seu art. 9-A,
§3º, estabelece que: "§ 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições  insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base:" (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016) Em outras palavras, a base de cálculo para a fixação do adicional de insalubridade é o salário-base, o qual deve ser contado desde a entrada em vigor da Lei nº 13.342/2016. Antes disso, aplica-se a regra da base de cálculo sobre o salário mínimo.
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As demais questões suscitadas e não abordadas expressamente nesta decisão ficaram prejudicadas, razão pela qual deixo de enfrentá-las por não serem capazes de infirmar a conclusão tomada neste feito (art. 489, § 1º, inciso IV, do novo CPC).

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial movido por SINDSUL - SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DO CONE SUL DE RONDÔNIA contra o MUNICÍPIO DE VILHENA e, por consequência, CONDENO o requerido ao pagamento do adicional de insalubridade tão somente aos sindicalizados Adriana Castilho Gomes, Adriana Gomes De Oliveira, Anderson Barbosa Dos Santos, Debora Schafer De Oliveira, Denize Torres Cadeira, Eduardo Felipe Tavares Da Silva, Elenice Simão De Mattos, Elza Borges Tadakuma, Fagner Da Cruz Oliveira, Flauber Fernandes De Souza, Gilvane Rodrigues Miranda Da Silva, Gleice Oliveira Da Silva, Hilda Costa Moraes, Ilma Souza Batista, Jessica A. Gonçalves Da Rosa, Josiane De Jesus F. Vieira, Josiane Silva Minosso, Letícia Martins De Andrade, Marcia Lucas Melo, Marciana Dias Da Silva, Maria Lucia Gabriel De Pontes, Marly Correia Souza Dias, Miriam Cristina Vieira Paixão Alves, Ozenildo Da Costa Dos Santos, Patricia Eliziario De Oliveira, Roseni Gonçalves Boher Rodrigues, Salete Soares De Oliveira, Sergio Santos Oliveira, Silvana Da Silva Souza, Silvana Soares Dos Santos, Sirlei Aparecida Da Silva Campos, Vanderli Uecker Strelow, Vanesa Cristina De Souza, no importe de 20 % sobre o salário mínimo até a entrada em vigor da Lei nº Lei nº 13.342/2016, quando então a base de cálculo será o salário-base do sindicalizado, ambos contados da data do pedido administrativo, respeitado o período prescricional de 5 anos da data da propositura da ação, até a efetiva implantação em folha de pagamento, cujo valor total deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético (art. 509, §2º, do CPC), com correção monetária pelo IPCA-E a partir dos vencimentos mensais não efetivados, e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança a contar da citação, nos termos do RE 870947/SE (tema 810 do STF) e Recurso Especial 1.492.221 (tema 905 do STJ).
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Deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas processuais, nos termos da isenção prevista na Lei nº 3.896/2016 (art. 5º, inciso I).

CONDENO o requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, estes arbitrados em 8% (oito por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85,§ 3º, inciso II, do CPC.

Sentença SUJEITA ao reexame obrigatório pelo egrégio TJ RO, nos termos do art. 496, § 3º, inciso III, do CPC, de modo que, não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos ao órgão competente para o julgamento.

Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das
hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º CPC.

Após o trânsito em julgado, decorridos 15 dias e não havendo pendências, arquivem-se os autos.

Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Juízo ad quem, independentemente de nova conclusão.

Sentença registrada automaticamente.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Serve a presente como mandado.

Vilhena,RO, 4 de setembro de 2023.

Andresson Cavalcante Fecury
Juiz de Direito.
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LISTA DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE NA AÇÃO DE INSALUBRIDADE DE 2017

FAGNER DA CRUZ OLIVEIRA
FERNANDA LOPES SANTOS
FLAUBER FERNANDES DE SOUZA
FRANCIELLY GOMES LAIA
ELIANE PEREIRA SILVA
ELIETE SOUSA PEREIRA FERNANDES
ELISANGELA DE SOUZA DA SILVA SANTANA
ELZA BORGES TADAKUMA
EUZENIR DA SILVA LIBAINO
EVA RODRIGUE DANIEL
ELAINE CRISTINA CAMARGO
ELENICE SIMÃO DE MATTOS
ELENILDA DE CARVALHO SILVA
ELENILZA FERREIRA DA SILVA
ELIANA PEREIRA MOTA
ELIANE DO AMARAL DE FREITAS
DENICE DE SOUZA MARTINS
DENIZE TORRES CADEIRA
DJANIRA BATISTA RODRIGUES
EDELNICE MODESTO
EDILAINE PEREIRA DA SILVA
EDUARDO FELIPE TAVARES DA SILVA
CLEONICE ELIZIANE FERREIRA
CLEUSA RIBEIRO
CLEUZA FERREIRA DE SOUZA
CRISTIANE ALVES SOARES INGLEZ
DEBORA FREIRE RIBEIRO DE AZEVEDO
DEBORA SCHAFER DE OLIVEIRA
CELIA DO AMPARO PINHEIRO
CELOI DA ROSA
CHAYLANA CARLA ALVES DOS SANTOS
CLAUDETE TEREZINHA DA ROSA
CLAUDIA CRISTINA LAUCK KAEFER
CLAUDILENE DE OLIVEIRA BRIGEL
ANA LUCIA PAIVA DE ÁVILA
ANDERSON BARBOSA DOS SANTOS
ANDRÉIA MOTA GARCIA
ANDREIA SOUZA ARAUJO
CAMILA SENA SIDOU DOS SANTOS
CAROLINA SANTOS SILVA
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ADRIANA CASTILHO GOMES
ADRIANA GOMES DE OLIVEIRA
ADRIANA SILVA SANTOS
ALESSANDRA OLIVEIRA DOS SANTOS
ALZIRA LOPES DE SOUZA
MARLENE FAGIAO RODRIGUES VIEIRA
MARLENE LAUCK
MARLY CORREIA SOUZA DIAS
MICHELE CRISTINA PEREIRA LOPES
MIRIAM CRISTINA VIEIRA PAIXÃO ALVES
MIRIAM SANTOS DE OLIVEIRA FONTENELE
MARCIANA DIAS DA SILVA
MARIA APARECIDA DA COSTA
MARIA DA PENHA NETO DE SOUZA
MARIA LUCIA GABRIEL DE PONTES
MARIA OLIVIA CONCEIÇÃO BARBOSA
MARIZA HELENA GOMES CAYRES
LUCIDALVA SANTOS DE OLIVEIRA BRAGA
LUCIENE MARTINS DOS SANTOS
LUCILENE SILVA MACHADO
LUCINEIA GALLO DE SILVA
LUCINEIDE DOS ANJOS FERREIRA
MARCIA LUCAS MELO
JUSSARA FERREIRA DE BRITO
KAREM DAIANY DA ROCHA XAVIER
KELVIN AGRODOVEZYK
LEIDIANE RAMOS AMORIM
LEILA APARECIDA LAUCER ROCHA
LETÍCIA MARTINS DE ANDRADE
JESSICA A. GONÇALVES DA ROSA
JOAQUIM PANTAR
JOCELMA JULIANA TIEGS
JOELZA COELHO ALBUQUERQUE
JOSIANE DE JESUS F. VIEIRA
JOSIANE SILVA MINOSSO
IONE PAULA BRASNESKI
IVANETE MUNERETTO
JANAINA DE OLIVEIRA BARROS
JANAINA LOPES
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JANECI PEGORARO MATHIAS
JAQUELINE ROQUETTI FERNANDES
HEIDY ALVES DA SILVA SANTOS
HERGEIA VIEIRA PAULA TORCHITI
HILDA COSTA MORAES
ILMA SOUZA BATISTA
INDIANARA FENANDES DE MEIRELES
IONARA DE SOUZA AQUINO
FRANCISCO ADEVAIR DA SILVA
FRANCISCO DE ALBUQUERQUE JUNIOR
GILMARA OLIVEIRA COUTO DOS SANTOS
GILVANE RODRIGUES MIRANDA DA SILVA
GLAUCIA REIS DA SILVA
GLEICE OLIVEIRA DA SILVA
FRANCINEIA GOMES GONÇALVES DE FREITAS
FRANCISCA FERREIRA DA SILVA
VANESSA DE JESUS LIMA
VANIA APARECIDA ABREU DE SOUZA
VANILZA SILVA PEREIRA
VERA LUCIA WOZINSKI
SUELI RODRIGUES DE OLIVEIRA TALON
SUELY GOUVEIA DE MELLO
VALDERIA LUIZA DE JESUS ALBUQUERQUE
VALQUIRIA DE SOUZA OLIVEIRA
VANDERLI UECKER STRELOW
VANESA CRISTINA DE SOUZA
SILVIA LETICIA GURGACZ
SIMONI PILGER KOZAWSKI
SIRLEI APARECIDA DA SILVA CAMPOS
SIRLEI RIBEIRO REDHER DE SOUZA
SOLANGE DE MORAIS
SOLANGELA DA SILVA LIMA RAMOS
SANDRA PEREIRA BARBOSA REIS
SEBASTIÃO BINO CORREA
SERGIO SANTOS OLIVEIRA
SILVANA ANA DOS SANTOS
SILVANA DA SILVA SOUZA
SILVANA SOARES DOS SANTOS
ROSELI DOS SANTOS RODRIGUES
ROSENI GONÇALVES BOHER RODRIGUES
ROSILDO MORAIS DE SOUZA
ROSIMEIRE ALVES DA SILVA
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SALETE SOARES DE OLIVEIRA
SAMIA MARIA DE SOUZA ALVES
OZENILDO DA COSTA DOS SANTOS
PATRICIA ELIZIARIO DE OLIVEIRA
REGIANE MACHADO DE SOUZA
RITA KÁSSILA DE MORAES LOURENÇO SILVA
ROSANGELA LUCAS DA SILVA
ROSEANE FRANCO DE SA LEAL
MISLHIANE APOLINÁRIO DE OLIVEIRA
NAIR MORAIS DE SOUZA GOULART
NEIVANIR RIBAS
NELCI DA SILVA MORAES
NEUZA ANTONIO GREGÓRIO
NILZA ALVES PEREIRA


As informações são do Sindsul.

Edição Geral: JASB.

Publicação
JASB - Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil - www.jasb.com.br.
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VEJA TAMBÉM:
URGENTE: Como fica as visitas do ACS e TACS no Novo Financiamento da APS.
        As visitas dos  Agentes Comunitários de Saúde no novo Financiamento da APS—  Foto/Divulgação/Prefeitura de Lages.
 
Publicado no JASB em 10.junho.2024. Atualizado em 26.junho.2024.

Grupos no WhatsApp Segue informações muito importantes sobre as visitas dos  Agentes Comunitários no novo Financiamento da APS - Atenção Primária à Saúde. Confira os detalhes!
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Iremos esclarecer o tema proposto em seus mínimos detalhes. Explicaremos de uma forma didática e o mais esclarecedor possível.

Como é de conhecimento geral, o novo financiamento da APS - Atenção Primária à Saúde encerrou o Previne Brasil. Isto é um fato!

Cuidado para não faz a coisa errada

Todas as visitas do Agente Comunitário de Saúde são presenciais. Outro dia ouvimos  num vídeo que alguns agentes comunitários, em vários municípios do país, estavam registrando como visitas a comunicação realizada via plataforma de mensagem, ou seja, o agente usava o WhatsApp, repassava as informações necessárias e, depois, registrava como produção. Veja bem! Não estamos questionando, não nos interessa a forma com a qual cada pessoa realiza o seu trabalho. Todos nós sabemos que há trabalhador/a e há profissional, justamente aquele que faz o seu trabalho com zelo e profissionalismo. Não deixa brecha para ninguém caçar o seu cargo. Voltando aos Agentes que registram como produção as ações realizadas em plataforma de mensagem, prestem atenção! Isso não é válido como visita, além de não ser, ainda é ilegal tal registro. Pode usar o Whatsapp a vontade, sem problema, só não pode considerar como visita, porque isso acaba muito mal. 

Resgatando o que é legal 

É importante que o agente resgate algumas coisas importantes de suas atribuições. Não estamos vivendo o período da Pandemia de Covid-19, situação em que o Agente comunitário de saúde precisava utiliza plataformas de mensagem para se comunicar com usuários, com famílias, com o grupo de sua microárea etc. Nesse período até que poderia ser argumentada a situação, na busca de tentar evitar prejuízo aos municípios. 
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Não cometa esse erro 

O fato é que, o Agente não pode lançar o citado tipo de comunicação como produção. Não pode. Mesmo que qualquer pessoa venha lhe informar para fazer, isso pode custar muito caro. Lembre-se de que você é um profissional, não pode trabalhar de qualquer forma, precisa seguir os parâmetros determinados pelo Ministério da Saúde. 

Você pode usar um aplicativo de celular, você pode usar um aparelho de celular para facilitar o diálogo, mas não pode lançar isso como produção. Isso não é visita. Qualquer tipo de visita do Agente Comunitário de Saúde é 100% presencial, isto tem previsão em diversos dispositivos do Ministério da Saúde, inclusive, na Portaria do PNAB - Política Nacional de Atenção Básica e Lei Federal 11.350/2006, que regula as atribuições dos ACS/ACE.

        Agente Comunitária em visita domiciliar—  Foto/Divulgação/Prefeitura de Lages.

Sem apoio para o registro de visitas de forma remota

Atenção! Não existe legislação que dê suporte a atividades online do agente comunitário de saúde para com os usuários de sua microárea. 

O que é preciso entender sobre as visitas

As visitas periódicas só podem ser realizadas às famílias que não haja necessidade de acompanhamento de condições de saúde. Ela é feita uma vez por mês e o foco dessa visita é o responsável da família, não pode ser lançada visita periódica para outra pessoa daquela família. Lembre-se: somente para o responsável da família. 
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Detalhes das visitas dos ACS

O ACS vai fazer a visita e observar o domicílio, as características, hábitos alimentares, estrutura de possíveis fatores de risco, a exemplo: criador do mosquito da dengue, sim, combate os vetores, então ele observa, avalia, orienta e comunica. É importante lembrar das práticas que foram vistas durante a formação do Saúde com Agente e será vista no Mais Saúde com Agente. 

A importância das visitas

Por que é necessário fazer as visitas? Porque nem todas as casas, todos os meses, vão ter necessidade de acompanhamento de alguma situação de saúde, mas há necessidade de manter o acompanhamento das famílias que estão na microárea. Observe que estamos falando da atividade em sua micro área, não se trata de visita diária, visita descoberta. 

Então, primeira coisa, não existe tamanho de família padrão, o Agente pode ter uma família de uma pessoa, duas pessoas, três pessoas ou mais. 

Segundo, quem indica o responsável da família é a família, e quem é o responsável da família? É aquela pessoa indicada pela família, que você vai ter mais contato, mais facilidade de comunicação para coletar as informações de saúde, informações do dia a dia. Então, se a família entende como responsável quem tem mais dinheiro, quem é o dono da casa, o responsável do Bolsa Família, não tem nada a ver com isso. É de responsabilidade do ACS conseguir a definição de quem será o responsável. 
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O responsável da família

Se o Agente de Saúde não quiser chamar o responsável da família, pergunte o seguinte: "Olha, eu gostaria de saber com quem eu vou ter mais facilidade para acessar, mais facilidade para encontrar na próxima visita aqui pra mim dar informações sobre a casa, sobre os moradores, quem é essa pessoa? E aí, vão indicar a você. Então você vai encontrar o responsável da família, e detalhe, esse responsável da família tem que ser indicado, tem que ser identificado, lá no cadastro individual, além de todas as pessoas que moram na casa. Observe que o responsável deve estar indicado no cadastro individual, não deve ser outra pessoa deve a ser cadastrada. Então não é o ACS que aponta o responsável familiar. Esperamos que tenha ficado claro!

Quantas visitas periódicas eu posso fazer por mês a uma família?

Uma só visita periódica. Não se faz mais do que uma visita periódica por mês. Afinal de contas, aquela família não possui necessidade de acompanhamento. Existe um termo que é familiar ígida, ou seja, não tem necessidade para que seja acompanhada, a exemplo, questões de saúde à serem acompanhadas.

        Agente Comunitária de Saúde—  Foto/Divulgação/Prefeitura de Lages.

Visitas de acompanhamento 

A visita de acompanhamento o agente já entende o seguinte:  o paciente a ser acompanhado é o usuário que está dentro de determinado perfil, que necessita ser ser acompanhado pelo profissional. Então, o Agente pode acompanhar por causa da faixa etária, crianças e idosos; pode acompanhar por causa da condição de saúde: condições crônicas ou condições agudas. Pode acompanhar porque o paciente ou a paciente está fazendo tratamento. Nestes casos, o agente pode acompanhar, pode orientar, explicar, conversar etc.

Bolsa Família

Para uma visita de acompanhamento do Bolsa Família, que é uma vez a cada seis meses, O Agente deverá aferir o peso e a altura das crianças. Quando a visita não é voltada a criança, você vai identificar qual o motivo Bolsa Família, condicionalidade do Bolsa Família. Nestes casos, recomenda-se pelo menos  uma visita a cada seis meses para avaliação de tal situação.
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Os casos dos TACS

Se o Agente já recebeu a classificação da CBO - Classificação Brasileira de Ocupação, no caso, já pode atuar como TACS, ele também pode vir a fazer aferição de PA, que é a aferição da pressão arterial, aferição de temperatura axilar e a glicemia capilar. Isto não é padrão, no caso, dependerá de cada município, já que é possível que o gestor local venha a legislar sobre o momento em que poderá liberar a prática na Secretária Municipal de Saúde da cidade.

Quando o ACS pode atuar como Técnico 

Os municípios precisam primeiramente colocarem o ACS como TACS no CNES.  Segunda coisa: aqueles municípios que, além de colocar um acesso como imposto, cumpram as condições específicas, ou seja, tem que ter distribuição de insumo, tem que informar como vai fazer o registro das atividades dos agentes, tem que discutir os procedimentos e inserir o acompanhamento diferenciado na rotina da equipe, tem que discutir todo o processo de trabalho e o acompanhamento. Então não é qualquer município que vai fazer essas três atividades, tem que ser algo específico, de acordo com a avaliação de cada município. 

Públicos-alvo no novo financiamento

No novo financiamento, existem públicos-alvo. São oito os públicos-alvo: Crianças menores de 5 anos, idosos acima de 60, gestantes, puérperas, que é a mulher em situação de pós parto, hipertensos, diabéticos, mulheres de forma geral (ainda não há definição de idade). 

Diferença em relação ao Previno Brasil

Em relação ao Previno Brasil, as mulheres recebiam a indicação de 25 a 64 anos, contudo, no novo modelo ainda não foi escrito qual a faixa etária dessas mulheres. Pelo que já está publicado, as mulheres vão ser acima de 6 anos e abaixo de 60, por enquanto. E os usuários do Bolsa Família e do BPC, que é o Benefício de Prestação Continuada. Esse é o público prioritário no novo financiamento, mas não é só esse público que o Agente deve acompanhar, obviamente.
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Perfil de quem deve ser acompanhado/a

Qual é o perfil de quem deve ser acompanhado/a pelo ACS? Será qualquer pessoa que necessita de acompanhamento? Também temos uma visita de busca ativa. O que essa visita na busca ativa? É aquela visita que a equipe solicita por algum motivo, que pode ser de consulta, exame, vacina ou condicionalidade do Bolsa Família. Como é que funciona? A equipe informa para o ACS, que determinada pessoa deve ser visitada, quer seja para falar de consulta, ou porque a pessoa está faltando às marcações, ou conseguiu vaga, ou exame, ou vacina. 

E quando for em decorrência do Bolsa Família, não é acompanhamento. É quando aquela pessoa, que foi acompanhada pela ACS não chegou até a unidade para fazer um acompanhamento pela equipe. E aí ela vai ser identificada. Como ela não foi para ser atendida pela equipe, ela deverá receber um pedido de visita (de busca). O ACS deverá identificar, precisará saber  quem é a pessoa. E irá fazer uma visita de busca ativa e dizer, por exemplo: "olhar, eu estou vindo aqui por causa desse motivo, você é usuário do Bolsa Família, eu te acompanhei mas, a equipe também precisa te acompanhar, tá bom?" Isso não é acompanhamento é visita de busca ativa.

        No novo Financiamento da APS, as visitas dos  Agentes Comunitários de Saúde passam a receber um "novo olhar." —  Foto/Divulgação/Prefeitura de Lages.

E ainda temos a visita de de atualização de cadastro. Para quem vai ser feito? Para quem estiver precisando. O ACS irá fazer o cadastro de novos usuários ou pode dar a saída de cadastro de usuário, ou por alteração de endereço ou por óbito. Pode fazer a atualização de cadastros domiciliares e individuais, quando necessário. Aqui irá acontecer todos os meses, não deixe para fazer visita de cadastro e atualização apenas uma vez ao ano, que isso é completamente inadequado. Fique ligado/a!
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Novidades do novo financiamento

Primeira pergunta: será que a  sua micro área consome os serviços da APS ou daquela unidade? Esta é uma ótima pergunta se fazer. Porque, muitas vezes, no Previno Brasil, a Agente só ficou preocupada em cadastrar e visitar, mas não se questionava sobre a relação de consumo das pessoas, de sua micro área, em relação ao serviço da APS. E isso vai ser avaliado a cada quadrimestre. Então é importante que as pessoas pensem se, além das visitas, os usuários participam de atividades coletivas, consultas, procedimentos e vacinas. Não precisa participar de tudo, claro. 

Avaliação do serviço do ACS

Por último, qual seria a nota que nossos usuários dariam às visitas da categoria? Já pensou nisso? Muitas vezes o ACS estava preocupado/a somente em entregar o produto, entregar a visita, entregar orientação, convite de atividade coletiva, entre outras coisas. Mas não estava preocupado com a qualidade. No novo financiamento a avaliação da satisfação do usuário será levando em conta. E isso vai pertencer ao componente 2. O usuário também irá fazer a avaliação da satisfação de qualquer serviço consumido. Visita do ACS, atendimento para alguém da unidade, atendimentos etc. Também os procedimentos, vacinas e atividades coletivas, etc.

Satisfação do usuário com as visitas

O grau de satisfação do usuário com as visitas realizadas tem peso na avaliação. Então, nesse novo financiamento, ainda não temos e nem vamos ter, por enquanto, novos tipos de visita. Temos novas atividades possíveis dentro das visitas, que já conhecemos. 
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Pontos a refletir 

Quantos cadastros eu já tenho? Quantos eu preciso atualizar? Quantos eu preciso dar saída? Quantos são as pessoas do meu público alvo (aqueles 8 públicos alvos)? E como é que as pessoas da minha micro área têm  relação de consumo com os serviços da minha unidade? Você já pensou, por acaso, se você consegue fechar sua micro área inteira, acompanhada durante 4 meses, que é o período de avaliação de resultados? Se você não pensou, está na hora de começar a pensar. Fora isso, vamos repetir: Já avaliou o grau de satisfação dos seus usuários, já imaginou como valiam as suas visitas? Chegou a hora de pensar nisso, certo?  

O que vai além do produto é o grau de satisfação do usuário. Veja que as questões que apresentamos não é só relacionada às visitas dos ACS ou TACS, falamos muitas coisas, inclusive, relacionada ao coordenador de Atenção Primária, coordenador de Equipe, coordenador de UBS. É muito importante que prestem atenção a este conteúdo, inclusive, compartilhar com seus profissionais, compartilhar entre as equipes, para que todos possam se familiarizar com as novidades que estão chegando. É importante ter material, conhecimento, domínio, melhoria de habilidades etc. No novo financiamento da Atenção Primária não pode vacilar. 

O JASB sai na frente, na produção de conteúdo dessa natureza, fiquem atentos às nossas redes sociais!

Projeto de Lei que institui Gratificação com o Novo Financiamento da Atenção Primária. Por Cosmo Mariz, presidente do SINDAS-RN.
        Cosmo Mariz, presidente do SINDAS-RN elaborou Projeto de Lei sobre Gratificação para os Agentes Comunitários e de Combate às no novo Financiamento da APS—  Foto/Divulgação.
 
Publicado no JASB em 08.junho.2024. Atualizado em 10.junho.2024. 

Grupos no WhatsApp  Sobre o novo Financiamento da APS, após a repercussão positiva do vídeo publicado por Cosmo Mariz, presidente do SINDAS-RN, retomamos o tema com um Projeto de Lei produzido pelo sindicalista. 
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Projeto de Lei exclusivo

Projeto de Lei (PL) exclusivamente voltado ao novo APS - Financiamento da Atenção Primária à Saúde foi produzido na íntegra por Cosmo Mariz. Como já é de amplo conhecimento, além de sindicalista muito ativo no estado do Rio Grande do Norte, na liderança do SINDAS-RN, o ilustre defensor da causa dos Agentes de Saúde também é bacharel em direito.

Dúvidas sobre o novo financiamento

Sobre o novo Financiamento da APS ainda há muitas dúvidas, não apenas por parte dos Agentes Comunitários de Saúde, Agentes de Combate às Endemias e toda a esquipe que estão inseridos no programa do Ministério da Saúde, mas, também os próprios gestores.

A busca por informações 

Após a publicação de nossa matéria sobre o tema, além do vídeo produzido pelo sindicalista e jurista, além dos ACS/ACE buscarem maiores esclarecimentos, houve relato do próprio Cosmo, que gestores buscaram elucidar as suas dúvidas sobre o tema em questão. 

Esclarecendo os fatos

Com a finalidade de esclarecer os fatos e orientar aos Agentes Comunitários de Saúde, Agentes de Combate às Endemias e demais interessados no Projeto de Lei produzido por Cosmo, estamos disponibilizando o vídeo abaixo, além do PL, que servirá como referência para que todos os interessados possam criar gratificações dentro do contexto da realidade recém criada pelo Ministério da Saúde. 
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A Gratificação exclusiva do Financiamento da Atenção Primária à Saúde é um passo muito importante na valorização de toda equipe envolvida na APS.

Acesso ao Projeto de Lei na íntegra

A proposta de Projeto de Lei, que cria a Gratificação aos membros das eSF, eAP, eSB e eMulti e possibilita incluir os Agentes de Combate às Endemias, está sendo integralmente disponibilizado nesta publicação (logo a seguir).

Pedimos aos leitores do JASB, que não apenas baixe o PL, mas, busquem compreender as orientações compartilhadas pelo jurista, conforme o acesso ao vídeo, que estamos disponibilizando logo a seguir.
Baixe o projeto, clicando no link abaixo e não deixe de compartilhar esse vídeo com colegas e nos grupos de sua equipes:✍️). https://drive.google.com/file/d/16mFFGtD77wYOqmPJI_LmDfubdtOA-xiD/view

A Portaria 3.493

A Portaria GM/MS Nº 3493, de 10 de abril de 2024, estabelece uma nova metodologia de Cofinanciamento Federal do Piso de Atenção Primária à Saúde no SUS. As mudanças buscam alinhar os objetivos locais com as diretrizes nacionais, sugerindo a  promoção de melhorias contínuas na prestação de serviços de saúde e valorizando financeiramente os profissionais da APS.
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A gratificação destinada aos ACS/ACE

Em face das diversas dúvidas sobre o tema em questão, o sindicalista Cosmo Mariz, que é bacharel em direito, decidiu produzir um maravilhoso material com a finalidade de esclarecer os fatos sobre o financiamento, além de indicar a existência de gratificações destinadas aos Agentes Comunitários e de Combate às Endemias.

Fala de Cosmo Mariz 

Olá companheiros e companheiras de todo país, em especial do meu amado Rio Grande do Norte. Disponibilizo a todos, um vídeo explicando todos os componentes do novo financiamento da Atenção Primária. 

Em especial, destaco o componente que pode ser usado para gratificar os servidores com gratificação mensal, inclusive, aos agentes de endemias. Também externo uma novidade que nenhum gestor quer que os servidores saibam, que é uma espécie de 14º para todos da equipe, o que está amarrado na Portaria e não precisa de Lei para ser pago. 

Assista o vídeo até o final e fique atento a tudo. No final do vídeo apresento uma sugestão de projeto de lei e explico artigo por artigo. 
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Forte abraço a todos. Atenciosamente,

Cosmo Mariz- Pte. do SINDAS/RN
(84) 98786-4195 instagram: @cosmomariz.

Assista ao vídeo na íntegra, direto no Youtube:
Clique aqui para assistir direto no Youtube.
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URGENTE: Novo financiamento da APS - Atenção Primária à Saúde.

Segue informações importantíssimas sobre a Metodologia de cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Confira os detalhes, logo abaixo.

Informações com base na PORTARIA GM/MS Nº 3.493, DE 10 DE ABRIL DE 2024.

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        Novo Piso Nacional dos Agentes de Saúde pode ser definido pelo Governo Federal com o envio da Proposta de novo salário mínimo ao Congresso. —  Fotomontagem JASB/Divulgação.
 
URGENTE: Novo valor do Piso dos Agentes de Saúde a ser pago em 2025.
Publicado no JASB em 15.abril.2024.  Atualizado em 23.abril.2024.    

Grupos no WhatsApp  O Governo Federal já fez a previsão do novo valor do salário mínimo para 2025. Veja a previsão, os valores e projeções para os Agentes Comunitários e de Combate às Endemias.
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Projeto de Lei será enviado 

Segundo matéria do Portal O Globo, o Governo prevê salário mínimo de R$ 1.502 em 2025.

Previsão do PLDO

O valor do novo salário mínimo está previsto no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) que será enviado pelo governo nesta segunda-feira (15/04).

Uma alta de 6,52%

O governo federal, prevê um salário mínimo de R$ 1.502 para o ano que vem. Caso confirmado, o valor representará uma alta de 6,52% em relação ao piso atual de R$ 1.412. O número em si, porém, só vai ser divulgado em janeiro do ano que vem. O que se tem agora é uma previsão oficial.

Pode haver alterações 

A projeção de aumento do piso ainda pode sofrer alterações caso a inflação seja maior ou menor do que o previsto pelo governo, ou IBGE faça eventuais revisões no desempenho do PIB de 2023. Uma nova estimativa será enviada pelo governo em agosto.
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Novo piso dos Agentes de Saúde 

Se o salário mínimo de R$ 1.502 for confirmado, ou seja, se a inflação não for maior ou menor do que o previsto pelo governo, os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias terão um "Piso Salarial Nacional" de R$ 3.004.

        Novo salário mínimo está a caminho da definição. —  Foto/Divulgação/Marcello Casal JrAgência Brasil

Base de cálculo do reajuste

Segundo o atual governo, o aumento é de acordo com o cálculo da política de valorização, nova regra de valorização do salário mínimo. Para que cada Agente de Saúde tenha entendimento sobre a base de cálculo, basta ficar de olho na fórmula que leva em conta o crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) e a inflação calculada no período. Não sabe calcular? Não tem problema, será divulgado pelo JASB. 

Índice usado no salário mínimo

O INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor é usado para corrigir o salário mínimo. Segundo informações do governo, estima-se que índice deve alcançar em 3,25% acumulado neste ano.

Salário mínimo proposto no PLDO

Segundo o Portal de O Globo, o novo salário mínimo será proposto no Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO), que dá as bases do Orçamento do ano de 2024, ainda está sendo fechado pela equipe econômica e será enviado ao Congresso Nacional pelo Executivo ainda nesta segunda-feira.
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Sendo confirmado pelo Congresso

Se o salário mínimo de R$ 1.502 for confirmado pelo Congresso Nacional, os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias terão um "Piso Salarial" definido em R$ 3.004 (três mil e quatro reais).

        Cédula de R$ 200—  Foto/Divulgação/Banco Central do Brasil.

Reajuste real dos Agentes de Saúde

Atualmente o  salário mínimo é de R$ 1.412. Cada Agente Comunitário de Combate às Endemias recebe R$ 2.824, portanto, as duas categorias terão um reajuste de R$ 180, estabelecendo os R$ 3.004.

Outras novidades

A matéria do Portal O Globo também informa que a PLDO também deve trazer mudanças nas meta fiscal do ano que vem, que deve ser fixada como zero (ou seja, receitas iguais às despesas). Até então, o governo trabalhava com um superávit de 0,5% para 2025.
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Mudança na meta

Com a mudança na meta, o valor vai de encontro ao que está previsto no arcabouço fiscal, aprovado no ano passado.

Confirmação do valor do novo salário

Agora é aguardar a confirmação do valor de R$ 1.502, previsto pelo Governo Federal. Se realmente for confirmado, os leitores do JASB já sabem que o Piso Nacional das duas categoria será de R$ 3.004,00, a ser pago já em janeiro de 2025.

Estejam atentos às publicações do JASB e suas Redes Sociais para se manter informados.


As informações são do O Globo.

Edição Geral: JASB.

Publicação
JASB - Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil - www.jasb.com.br.

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No valor de R$ 9.905: PCCR de Agentes de Saúde (ACS/ACE) é aprovado. Veja o modelo!

        O plenário da Câmara Municipal de Boa Vista nesta terça-feira. —  Foto/Divulgação/Reynesson Damasceno/CMBV.
 
Publicado no JASB em 19.março.2024. Atualizado em 15.abril.2024.     

Grupos no WhatsApp Aprovação do novo PCCR - Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações para Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias em Boa Vista. 

Agentes lotam a Sessão na Câmara de Vereadores

A Câmara Municipal de Boa Vista aprovou por 20 votos o novo Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações (PCCR) dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias. A proposta, enviada à Casa pelo prefeito Arthur Henrique, foi aprovada em regime de urgência apenas sete dias após sua submissão.
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Salário final é de R$ 9.905,38.

Com a sanção da lei, os agentes de Boa Vista passarão a receber um salário inicial de R$ 2.824,00 (Conforme Emenda 120 de 2022) e final de R$ 9.905,38, em uma jornada semanal de 40 horas. 


Critérios da progressão e promoção

A progressão salarial, com um aumento de 5%, será concedida aos agentes que atenderem aos requisitos de dois anos na referência salarial e atingirem a pontuação mínima na avaliação de desempenho. Já a promoção, que representa um aumento de 10% no vencimento, está condicionada a três anos na classe atual, atingir a pontuação mínima na avaliação de desempenho e cumprir os requisitos mínimos em cursos de capacitação e desenvolvimento.
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Auxílios e adicionais para benefício dos Agentes

Dentre os benefícios adicionais estão o auxílio transporte de R$ 450 para agentes comunitários de saúde e indenização de transporte para agentes de combate às endemias. Além disso, há um auxílio funeral correspondente ao salário do agente falecido, três auxílios fardamentos de R$ 691,20 anuais e um auxílio proteção solar mensal de R$ 60.

        A mesa diretora da Câmara Municipal de Boa Vista, presidida pelo vereador Genilson Costa, nesta terça-feira—  Foto/Divulgação/Reynesson Damasceno/CMBV)

Incentivos para melhor desempenho

O PCCR prevê ainda a possibilidade de instituição de premiações por ideias inovadoras e a autorização para que os servidores recebam prêmios em competições esportivas e culturais municipais. Também está contemplado um abono anual (IFA) aos agentes como forma de reconhecimento pelo alcance de resultados e metas.

Licenças e ausências garantidas

Os agentes têm direito a licenças maternidade de 210 dias e paternidade de 20 dias, além de licenças por motivos de doença de familiar, capacitação, interesses particulares e atividade política. O PCCR também estabelece permissão para ausência de oito dias em caso de casamento ou falecimento de familiar.

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Confira o PCCR na íntegra:

PROJETO DE LEI V 007. DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024.

INICIATIVA: PODER EXECUTIVO.

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO, CONTRATAÇÃO E O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO (PCCR) DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE ÃS ENDEMIAS; REVOGA AS LEIS N° 1.000, DE 18 DE DEZEMBRO I)E 2007 E N° 1.382, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2011, E DÃ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

LEI: CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. Io As atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias. passam a reger-se pelo disposto nesta Lei.

Art. 2o O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei. dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SETS. na execução das atividades de responsabilidade dos entes federados, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e órgão ou entidade da administração direta municipal.

§ Io É essencial e obrigatória a presença de Agentes Comunitários de Saúde na Estratégia Saúde da Família e de Agentes de Combate às Endemias na estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental.
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§ 2o Incumbe aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias desempenhar com zelo e presteza as atividades previstas nesta Lei.

§ 3o O regime jurídico de trabalho é de natureza celetista, aplicando-se a Consolidação das Leis do Trabalho e a respectiva legislação complementar aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias. _____

Art. 3o Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias são considerados profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, para fins do disposto na alínea "c" do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal.

CAPÍTULO II DO INGRESSO SEÇÀOI
DA CONTRATAÇÃO

Art. 4oOs Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias são admitidos pelos gestores locais do SUS na forma do disposto no § 4° do art. 198 da Constituição, convalidadas as contratações provenientes dos processos seletivos realizados nos exercícios anteriores à vigência desta Lei. firmadas com os Agentes Comunitários de Saúde, nos termos do parágrafo único do art. 2o da Emenda Constitucional n°. 51. de 14 de fevereiro de 2006.

Parágrafo único. O tempo prestado pelos Agentes Comunitários de Saúde e pelos Agentes de Combate às Endemias enquadrados na condição prevista no "caput" deste artigo, independentemente da forma de seu vinculo e desde que tenha sido efetuado o devido recolhimento da contribuição previdenciária. será considerado para fins de concessão de benefícios e contagem recíproca pelos regimes previdenciários.

Art. 5o A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
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SEÇÀO II

DOS REQUISITOS

Art. 6o O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:

- residir na área da comunidade em que amar. desde a data da publicação do edital do processo seletivo público:

- ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas:

- ter concluído o ensino médio.

§ Io Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso III do "caput" deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos.

§ 2° É vedada a atuação do Agente Comunitário de Saúde fora da área geográfica a que se refere 0 inciso I do "caput" deste artigo.

§ 3o Compete à Secretaria Municipal de Saúde a definição da área geográfica a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo, devendo:

1 - observar os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde:

- considerar a geografia e a demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais:

- flexibilizar o número de famílias e de indivíduos a serem acompanhados, de acordo com as condições de acessibilidade local e de vulnerabilidade da comunidade assistida.

§ 4o A área geográfica a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo será alterada quando houver risco à integridade física do Agente Comunitário de Saúde ou de membro de sua família decorrente de ameaça por parte de membro da comunidade onde reside e atua.

§ 5o Caso o Agente Comunitário de Saúde adquira casa própria fora da área geográfica de sua atuação, será excepcionado o disposto no inciso I do "caput" deste artigo e mantida sua vinculação â mesma equipe de saúde da família em que esteja atuando, podendo ser remanejado. na forma de regulamento, para equipe atuante na área onde está localizada a casa adquirida.
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Art.8º O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:

- ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas;

- ter concluído o ensino médio.

§ Io Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso II do "caput" deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo detrés anos.

§ 2° Compete à Secretaria Municipal de Saúde a definição do número de imóveis a serem fiscalizados pelo Agente, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde e os seguintes:

- condições adequadas de trabalho;

- geografia e demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais;

- flexibilização do número de imóveis, de acordo com as condições de acessibilidade local.

SECÀO  III

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 8o O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias realizarão atividades de forma integrada, desenvolvendo mobilizações sociais por meio da Educação Popular em Saúde, dentro de sua área geográfica de atuação, especialmente nas seguintes situações:
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- na orientação da comunidade quanto à adoção de medidas simples de manejo ambiental para o controle de vetores, de medidas de proteção individual e coletiva e de outras ações de promoção de saude, para a prevenção de doenças infecciosas, zoonoses, doenças de transmissão vetorial e agravos causados por animais peçonhentos:

- no planejamento, na programação e no desenvolvimento de atividades de vigilância em saúde, de forma articulada com as equipes de saúde da família;

- na identificação e no encaminhamento, para a unidade de saúde de referência, de situações que. relacionadas a fatores ambientais, interfiram no curso de doenças ou tenham importância epidemiológica;

- na realização de campanhas ou de mutirões para o combate à transmissão de doenças infecciosas e a outros agravos.

Parágrafo único. Para fins desta Lei. entende-se por Educação Popular em Saúde as práticas político-pedagógicas que decorrem das ações voltadas para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, estimulando o autocuidado. a prevenção de doença se a promoção da saúde individual e coletiva a partir do diálogo sobre a diversidade de saberes culturais, sociais e científicos e a valorização dos saberes populares, com vistas à ampliação da participação popular no SUS e ao fortalecimento do vínculo entre os trabalhadores da saúde e os usuários do SUS.

Art. 9o Deverão ser observadas as ações de segurança e de saúde do trabalhador, notadamente o uso de equipamentos de proteção individual e a realização dos exames de saúde ocupacional, na execução das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate as Endemias.

Art. 10. Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias realizarão cursos técnicos, de formação inicial e de aperfeiçoamento, que atendam aos parâmetros estabelecidos em regulamentação do Ministério da Saúde, observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação, os quais utilizarão os referenciais da Educação Popular em Saúde e serão oferecidos nas modalidades presencial ou semipresencial. durante a jornada de trabalho.

Parágrafo único. A cada 2 (dois) anos. os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias frequentarão cursos de aperfeiçoamento.
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Subseção I

Atribuições dos Agentes Comunitários de Saúde

Art. 11. O Agente Comunitário de Saúde municipal tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva e a atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania, sob supervisão do gestor.

Art. 12. No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, é considerada atividade precípua do Agente Comunitário de Saúde, em sua área geográfica de atuação, a realização de visitas domiciliares rotineiras, casa a casa. para a busca de pessoas com sinais ou sintomas de doenças agudas ou crônicas, de agravos ou de eventos de importância para a saúde pública e consequente encaminhamento para a unidade de saúde de referência.

Art. 13. São consideradas atividades típicas do Agente Comunitário de Saúde, em sua área geográfica de atuação:

-  a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural:

- o detalhamento das visitas domiciliares, com coleta e registro de dados relativos a suas atribuições, para fim exclusivo de controle e planejamento das ações de saúde:

- a mobilização da comunidade e o estímulo à participação nas políticas públicas voltadas para as áreas de saúde e socioeducacional:

- a realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para acolhimento e acompanhamento:

da gestante, no pré-natal. no parto e no puerpério;

da lactante. nos seis meses seguintes ao parto:

d ) da criança, verificando seu estado vacinai e a evolução de seu peso e de sua altura;

do adolescente, identificando suas necessidades e motivando sua participação em ações de educação em saúde, em conformidade com o previsto na Lei n° 8.069. de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
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da pessoa idosa, desenvolvendo ações de promoção de saúde e de prevenção de quedas e acidentes domésticos e motivando sua participação em atividades físicas e coletivas:

da pessoa em sofrimento psíquico:

da pessoa com dependência química de álcool, de tabaco ou de outras drogas;

da pessoa com sinais ou sintomas de alteração na cavidade bucal;

dos grupos homossexuais e transexuais, desenvolvendo ações de educação para promover a saúde e prevenir doenças:

da mulher e do homem, desenvolvendo ações de educação para promover a saúde e prevenir doenças;

- realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para identificação e acompanhamento:

de situações de risco à família;

b ) de grupos de risco com maior vulnerabilidade social, por meio de ações de promoção da saúde, de prevenção de doenças e de educação em saúde:

c) do estado vacinai da gestante, da pessoa idosa e da população de risco, conforme sua vulnerabilidade e em consonância com o previsto no calendário nacional de vacinação;

- o acompanhamento de condicionalidades de programas sociais, em parceria com os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS).
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Art. 14. São atividades do Agente Comunitário de Saúde que tenha concluído o curso técnico e disponha de equipamentos adequados, em sua área geográfica de atuação, sendo assistido por profissional de saúde de nível superior, membro da equipe:

- a aferição da pressão arterial, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência:

- a medição de glicemia capilar, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência;

- a aferição de temperatura axilar. durante a visita domiciliar, em caráter excepcional.com o devido encaminhamento do paciente, quando necessário, para a unidade de saúde de referência:

- a orientação e o apoio, em domicilio, para a correta administração de medicação de paciente em situação de vulnerabilidade:

- a verificação antropométrica.

Art. 15. São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde compartilhadas com os demais membros da equipe, em sua área geográfica de atuação:

- a participação no planejamento e no mapeamento institucional, social e demográfico;

- a consolidação e a análise de dados obtidos nas visitas domiciliares:

- a realização de ações que possibilitem o conhecimento, pela comunidade, de informações obtidas em levantamentos socio epidemiológicos realizados pela equipe de saúde;

- a participação na elaboração, 11a implementação, na avaliação e 11a reprogramação permanente dos planos de ação para 0 enfrentamento de determinantes do processo saúde- doença;

- a orientação de indivíduos e de grupos sociais quanto a fluxos, rotinas e ações desenvolvidos no âmbito da atenção básica em saúde;

- o planejamento. 0 desenvolvimento e a avaliação de ações em saúde; e

- o estímulo à participação da população 110 planejamento. 110 acompanhamento e na avaliação de ações locais em saúde.
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Subseção II

Atribuições dos Agentes de Combate às Endemias

Al t. 16. O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal.

Parágrafo único. O Agente de Combate às Endemias poderá participar, mediante treinamento adequado, da execução, da coordenação ou da supervisão das ações de vigilância epidemiológica e ambiental.

Art. 17. São consideradas atividades típicas do Agente de Combate às Endemias. em sua área geográfica de atuação:

- desenvolvimento de ações educativas e de mobilização da comunidade relativas à prevenção e ao controle de doenças e agravos à saúde:

- realização de ações de prevenção e controle de doenças e agravos à saúde, em interação com o Agente Comunitário de Saúde e a equipe de atenção básica;

- identificação de casos suspeitos de doenças e agravos à saúde e encaminhamento, quando indicado, para a unidade de saúde de referência, assim como comunicação do fato à autoridade sanitária responsável:

- divulgação de informações para a comunidade sobre sinais, sintomas, riscos e agentes transmissores de doenças e sobre medidas de prevenção individuais e coletivas;

- realização de ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e coleta de reservatórios de doenças:

-  cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e definição de estratégias de prevenção e controle de doenças:
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- execução de ações de prevenção e controle de doenças, com a utilização de medidas de controle químico e biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores:

- execução de ações de campo em projetos que visem a avaliar novas metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças:

- registro das informações referentes às atividades executadas, de acordo com as normas do SUS;

- identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada principaimente aos fatores ambientais; e

- mobilização da comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores.

Art. 18. Considera-se atividade dos Agentes de Combate às Endennas assistida por profissional de nível superior e condicionada à estrutura de vigilância epidemiológica eambiental e de atenção básica a participação:

- no planejamento, execução e avaliação das ações de vacinação animal contra zoonoses de relevância para a saúde publica normatizadas pelo Ministério da Saúde, bem como na notificação e na investigação de eventos adversos temporalmente associados a essas vacinações;

- na coleta de animais e no recebimento, no acondicionamento. na conservação e no transporte de espécimes ou amostras biológicas de animais, para seu encaminhamento aos laboratórios responsáveis pela identificação ou diagnóstico de zoonoses de relevância para a saúde pública no Município;

- na necropsia de animais com diagnóstico suspeito de zoonoses de relevância para a saúde pública, auxiliando na coleta e no encaminhamento de amostras laboratoriais, ou por meio de outros procedimentos pertinentes;
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- na investigação diagnostica laboratorial de zoonoses de relevância para a saúde pública;

- na realização do planejamento, desenvolvimento e execução de ações de controle da população de animais, com vistas ao combate à propagação de zoonoses de relevância para a saúde pública, em caráter excepcional, e sob supervisão da coordenação da área de vigilância em saúde.

CAPÍTULO III

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 19. A avaliação de desempenho visa. fundamentalmente. apurar a eficiência dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias e a qualidade de seus trabalhos, em função dos objetivos específicos de seus cargos.

Art. 20. Fica instituído o Sistema de Avaliação de Desempenho dos Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias. regulamentado por Decreto, com a finalidade de aprimorar os métodos de gestão, valorizar o Agente, melhorar a qualidade e eficiência do serviço público e de gerir o processo de desenvolvimento funcional.

Art. 2 1 .0 Sistema de Avaliação do Desempenho é composto por:

- Avaliação Especial do Desempenho, realizada em dois momentos:

o primeiro, após 30 (trinta) dias da data da admissão do Agente:

o segundo, após 60 (sessenta) dias da admissão do Agente, com manifestação quanto à adaptação ao emprego público.

-  Avaliação Periódica do Desempenho, realizada anualmente e utilizada para fins de programação de ações de capacitação e qualificação e como parâmetro para a evolução funcional.

Art. 22. O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias em período de experiência que obtiver média inferior a 60° o (sessenta por cento) da pontuação máxima exigida nas avaliações especiais de desempenho, será considerado reprovado, hipótese em que seu desligamento prescindirá da instauração de procedimento formal.

Art. 23. A gestão dos procedimentos relacionados ao Sistema de Avaliação de Desempenho dos Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias será realizada pela Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas (SMAG) juntamente com a Comissão de Avaliação de Desempenho (CAD). a ser designada pelo Chefe do Executivo Municipal.
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§ Io Compete à SMAG coordenar os procedimentos e deliberar sobre as questões relacionadas ao Sistema de Avaliação de Desempenho dos Agentes.

§ 2o São atribuições da CAD:

- emitir parecer quanto à aptidão para o emprego público:

- encaminhar e recepcionar as avaliações de desempenho funcional preenchidas:

- manifestar-se quanto à concessão de promoção e progressão funcional: IY - apreciar recursos interpostos pelos Agentes avaliados.
Art. 24. A CAD será composta por número impar de membros, sendo constituída:

-  por representantes) eleito(s) pelos Agentes Comunitários de Saúde:

- por representantes) eleito(s) pelos Agentes de Combate às Endemias:

- por representantes) indicados) pela Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo único. A presidência da Comissão será exercida por um dos membros indicados pela Secretaria Municipal de Saúde, a quem cabe o voto de desempate.

CAPÍTULO V

DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Art. 25. O desenvolvimento dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate ás Endemias na carreira dar-se-á por meio de promoção funcional e progressão, mediante cumprimento de critérios exigidos nesta Lei e em Decreto regulamentador.

§ 1° E vedada a concessão concomitante de promoção funcional e progressão ao Agente.

§ 2o Havendo coincidência de cumprimento de períodos aquisitivos para fins de desenvolvimento na carreira, aplicar-se-á a promoção funcional e somente após dois anos na nova referência poderá ser concedida progressão ao Agente.
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Art. 26. Não será concedida promoção funcional ou progressão ao Agente:

- punido com pena de suspensão durante o período aquisitivo:

- que possuir mais de 10 (dez) faltas injustificadas durante o período aquisitivo para fins de progressão.

- que possuir mais de 15 (quinze) faltas injustificadas durante o período aquisitivo para fins de promoção funcional.

- com contrato de trabalho suspenso.

Parágrafo único. A contagem do tempo será interrompida no afastamento constante no inciso IV e reiniciada após o término do impedimento.

SEÇÃO I

DA PROGRESSÃO

Art. 27. A progressão consiste na passagem do Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate ás Endemias de uma referência salarial para outra, no sentido horizontal, mediante aprovação em avaliações de desempenho.

Parágrafo único. A progressão corresponderá ao acréscimo de 5oo (cinco por cento) sobre o salário, limitado aos padrões salariais fixados no Anexo Único desta Lei.

Art. 28. Poderão concorrer ao procedimento de progressão os Agentes ativos, desde que preenchidas as seguintes condições:

- ter cumprido o interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício na referência salarial em que se encontra;

- ter alcançado, na avaliação de desempenho, a pontuação mínima exigida em regulamento específico.
Art. 29. O Agente, em efetivo exercício, que preencher todos os requisitos necessários para o procedimento de progressão, avançará 1 (uma) referência salarial, reiniciando- se. então, nova contagem de tempo, registros, anotações e avaliações para fins de apuração de progressão.
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Art. 30. Fica suspenso o período aquisitivo para fins de progressão, durante as licenças e afastamentos descritos abaixo, sendo retomado na data em que o Agente retornar ao efetivo exercício:

- licença para o serviço militar;

- licença para atividade política;

- licença para tratar de interesses particulares;

-  afastamento  para  exercício  de  cargo  de  administração  sindical  ou  representação profissional;

- licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; YI - prisão não decorrente de sentença condenatória transitada em julgado.

SEÇÀC) II

DA PROMOÇÃO

Art. 31. A promoção funcional consiste na passagem do Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias da referência salarial da classe em que se encontra para a referência correspondente da classe imediatamente superior, mediante aprovação em avaliações de desempenho e realização de cursos de capacitação e ações de desenvolvimento.

Parágrafo único. A promoção corresponderá ao acréscimo de 10 o o (dez por cento) sobreo salário, limitada aos padrões salariais fixados no Anexo Único desta Lei.

Art. 32. Poderão concorrer ao procedimento de promoção funcional os Agentes ativos, desde que preenchidas as seguintes condições:

- ter cumprido o interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício na classe em que se encontra;

- ter alcançado, na avaliação de desempenho, a pontuação mínima exigida em regulamento específico;

- ter atingido pontuação mínima, obtida por meio da realização de cursos de capacitação e ações de desenvolvimento na área de atuação do cargo ou em áreas correlatas, conforme critérios constantes em Decreto regulamentador.
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Art. 33. O Agente, em efetivo exercício, que preencher todos os requisitos necessários para o procedimento de promoção, avançará 1 (uma) classe salarial na respectiva carreira, reiniciando-se, então, nova contagem de tempo, registros, anotações e avaliações para fins de apuração de promoção.

Art. 34. É vedada a recorrência da promoção funcional sem que o Agente tenha recebido uma progressão imediatamente anterior, salvo se já estiver posicionado na última referência da respectiva classe.

Art. 35. As licenças e afastamentos listados no art. 30 desta Lei suspendem o período aquisitivo para fins de concessão de promoção funcional.

CAPÍTULO IV

DO SALÁRIO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 36. Os salários dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias são os fixados no Anexo Único desta Lei.
Art. 37. Os salários dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa do Poder Executivo, desde que não ultrapasse os limites da despesa com pessoal previstos na lei de responsabilidade fiscal.

Parágrafo único. As tabelas salariais dos empregos públicos de que tratam esta lei poderão ser reajustadas periodicamente, sendo vedada a sua vinculação ou equiparação para qualquer fim. conforme o disposto no inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal.
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CAPÍTULO  V

DOS BENEFÍCIOS

Art. 38. Aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias poderão ser concedidos os benefícios elencados nesta Lei. sem prejuízo dos demais previstos na CLT e em leis específicas.

SEÇÀO I

DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS

Art. 39. Aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias é assegurado:

- Auxílio Fardamento, no valor de RS 691.20 (seiscentos e noventa e um reais e vinte centavos) anuais, a ser pago em três parcelas quadrimestrais, juntamente com o salário dos meses de janeiro, maio e setembro:

- Auxílio Proteção Solar, no valor de RS 60.00 (sessenta reais) mensais:

§ Io Os auxílios de que trata este artigo destinam-se ao ressarcimento das despesas necessárias para aquisição e confecção do uniforme usado pelos Agentes, bem como para a aquisição de produtos destinados à proteção contra a exposição aos raios solares a fim de evitar danos à saúde decorrentes dessa exposição.

§ 2o Os valores constantes nos incisos I e II do "caput" serão reajustados anualmente, pela aplicação da média acumulada nos doze meses anteriores do índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA. calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou por índice que venha a substituí-lo.
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§ 3o A data-base para a atualização dos valores dos auxílios de que trata este artigo serão dia Io de janeiro de cada ano.

Art. 40. Será concedido Auxílio Transporte, pago em pecúnia aos Agentes Comunitários de Saúde, de natureza indenizatória e destinado ao custeio das despesas realizadas com transporte coletivo urbano, no deslocamento de sua residência para o local de trabalho e vice-versa, conforme critérios estabelecidos na Lei Municipal n° 1.354. de 15 de julho de 2011.

§ 1° O Auxílio Transporte não será incorporado ao salário, nem será considerado para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição para o Plano de Seguridade Social.

§ 2o O Auxílio Transporte será pago em pecúnia em montante equivalente a doze vale- transportes mensais, no valor vigente à época do pagamento.

§ 3° Fica vedado o pagamento de Auxílio Transporte aos Agentes que se encontrarem de férias. licenças ou afastados de suas funções.

Al t. 41. Será concedida Indenização de Transporte aos Agentes de Combate às Endemias em razão da utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, correspondente ao valor mensal de RS450.00 (quatrocentos e cinquenta) reais.

§ 1° Para efeito de concessão do Indenização de Transporte, considera-se meio próprio de locomoção o veículo automotor particular, não fornecido pela Administração.

§ 2o O valor da Indenização de Transporte será reajustado anualmente, pela aplicação da média acumulada nos doze meses anteriores do IPCA e o seu pagamento será efetuado juntamente com a remuneração do mês seguinte ao da utilização do meio próprio de locomoção.

§ 3o Somente fará jus à Indenização de Transporte o Agente que estiver no exercício das atribuições do cargo ou função, vedado o computo nas licenças e afastamentos, ainda que considerados em lei como efetivo exercício.
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§ 4o É assegurado o pagamento integral da Indenização de Transporte ao Agente que laborar pelo menos 20 (vinte) dias no mês utilizando meio próprio de locomoção, sendo pago proporcionalmente aos dias trabalhados quando inferior a este período.

§ 3o A indenização de que trata este artigo não se incorpora ao salário ou proventos de aposentadoria e pensão, nem será considerado base de cálculos para incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária.

Art. 42 .0 exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo Federal, assegura aos Agentes de que trata esta Lei a percepção de Adicional de Insalubridade. calculado sobre o seu vencimento, observados os parâmetros da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Art. 43. Será concedido Adicional de Atenção Primária à Saúde aos Agente Comunitário de Saúde que atuam nas Unidades Básicas de Saúde e ou compõem as equipes de Saúde da Família (eSF). conforme Decreto regulamentador:

§ Io Os recursos para custeio do adicional serão provenientes dos repasses do Ministério da Saúde para as equipes de Atenção Primária à Saúde, ficando o Município desobrigado de seu pagamento caso não haja repasse dos recursos ou estes sejam cessados.

§ 2o O adicional de que trata este artigo não será incorporado ao salário do Agente e não servirá de base de cálculo para contribuição previdenciária.

Art. 44. Poderá ser concedido aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias Adicional de Produtividade em Serviços de Saúde - PSS. mediante atingimento de métricas de desempenho e produtividade em serviços de saúde, conforme regulamentação constante em Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. O adicional de que trata este artigo possui natureza indenizatória. não se incorpora aos salários ou proventos de aposentadoria e pensão, nem será considerado base de incidência de qualquer vantagem ou encargo.
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Al t. 45. Fica instituído o Auxilio Funeral no valor correspondente ao salário vigente do Agente falecido a ser concedido ao familiar ou terceiro que custear as despesas do funeral.

Parágrafo único. O auxílio será pago no prazo de cinco dias úteis, por meio de procedimento sumaríssimo. á pessoa que houver custeado o funeral.

Art. 46. O décimo terceiro salário dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias será pago até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano.

Parágrafo único. A Administração Municipal poderá antecipar o pagamento de cinquenta por cento do décimo terceiro salário aos Agentes, sendo o percentual restante pago até a data fixada no "caput."

SEÇÀO II

DAS LICENÇAS E CONC ESSÕES

Subseção I

Da Licença e Proteção à Maternidade

Art 47. Será garantido às Agentes Comunitárias de Saúde e Agentes de Combate às Endemias licença-maternidade de 210 (duzentos e dez) dias com recebimento de todos os benefícios, exceto o vale transporte.

Art. 48. A Agente Comunitária de Saúde e Agente de Combate às Endemias que adotar ou obtiver guarda judicial de criança, para fins de adoção, terá direito a licença remunerada pelo período de 210 (duzentos e dez dias).

Parágrafo único. A licença à adotante deverá ser concedida imediatamente à adoção ou obtenção da guarda, podendo, ainda, ser usufruída integralmente se solicitada em até sessenta dias.

Art. 49. No período de licença-maternidade e licença à adotante a Agente não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
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Subseção II

Da Licença Paternidade

Art. 50. Ao Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias será concedida, sem prejuízo da remuneração e benefícios, licença de 20 (vinte) dias. em razão de nascimento de filho ou adoção, contados a partir da data de nascimento ou do termo judicial de guarda.

Subseção III

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 51. Poderá ser concedida licença ao Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais. dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.

§ Io A licença somente será defenda se a assistência direta do Agente for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.

§ 2o A licença de que trata o "caput". incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:

- por até noventa dias. consecutivos ou não. mantida a remuneração do Agente: e

- por até cento e vinte dias. consecutivos ou não. sem remuneração.

§ 3o O inicio do interstício de doze meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.

§ 4o A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de doze meses, observado o disposto no §3°. não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do §2°.

§ 5o É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista neste artigo.

§ 6o A perícia médica de que trata o "caput" deste artigo será dispensada quando o afastamento for inferior a quinze dias. dentro de um ano.
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Subseção IV

Da Licença para Capacitação

Art. 52. Ao Agente Comunitário de Saúde e ao Agente de Combate às Endemias poderá ser concedida, mediante análise de conveniência e oportunidade, licença remunerada para capacitação, que contribua para o seu desenvolvimento e que atenda aos interesses do Município.

Parágrafo único. A licença de que trata o "caput" deste artigo dar-se-á com percepção de remuneração e vantagens temporárias.

Art. 53. A licença para capacitação poderá ser concedida para:

- ações de desenvolvimento (cursos e eventos) presenciais ou à distância, sem ônus, pelo período que durar a capacitação ou até o limite de 5 (cinco) dias:

- elaboração de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado ou tese de doutorado, em cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC), pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias.

§ Io A licença em razão de ações de desenvolvimento constante no inciso I deste artigo poderá ser usufruída uma vez a cada período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

§ 2o A licença a que se refere o inciso II deste artigo poderá ser usufruída uma única vez para conclusão de cada grau de titulação.

§ 3o O Agente deverá apresentar o certificado de conclusão do curso ou comprovar o depósito/entrega do trabalho produzido junto á banca examinadora ao final da licença concedida.

§ 4o O Agente que não apresentar a documentação mencionada no parágrafo anterior deverá ressarcir ao Município os valores correspondentes à remuneração percebida durante a licença, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito.
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Subseção V

Da Licença para Tratar de Interesses Particulares

Art. 54. A critério da Administração, poderá ser concedida ao Agente Comunitário de Saúde e ao Agente de Combate às Endemias licença para tratar de interesses particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.

§ Io A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do Agente ou. justificadamente. no interesse do serviço.

§ 2o Não se concederá nova licença antes de decorrido dois anos do término da anterior.

§ 3° A licença de que trata o "caput" deste artigo será autorizada somente após a concessão da primeira progressão funcional.

Subseção VI

Da Licença para Atividade Política

Art. 55. O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias terão direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre suas escolhas em convenções partidárias, como candidatos a cargos eletivos, e a véspera dos registros de suas candidaturas perante a Justiça Eleitoral.

Parágrafo único. A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o Agente fará jus à licença, assegurada a percepção de salário, somente pelo período de três meses.
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Subseção VII

Das Concessões

Art. 56. Sem prejuízo, poderá o Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias ausentar-se do serviço por oito dias consecutivos em razão de:

casamento:

falecimento do cônjuge, companheiro, pais. madrasta ou padrasto, filhos, enteados menor sob guarda ou tutela e irmãos.

Art. 57. Será concedido horário especial ao Agente Comunitário de Saúde e Agente  de Combate às Endemias estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o do local de trabalho.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão, respeitada a duração semanal do trabalho, a ser realizada no prazo de 12 (doze) meses, podendo ser determinada a participação do beneficiário dessa licença nas ações da Superintendência de Vigilância em Saúde e atenção primária, sob pena de em caso de falta injustificada, ser subtraído o valor das respectivas horas no contracheque subsequente.

SEÇÃO III

DAS PREMIAÇÔES

Alt. 58. Poderá ser instituída premiação para estimular ideias e propostas de inovação, produzidas pelos próprios Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate ás Endemias com o objetivo de aperfeiçoar e estabelecer rotinas de melhoria contínua dos processos de trabalho e garantia de aprimoramento da qualidade do serviço prestado ao cidadão.
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Art. 59. Poderá ser realizado o pagamento de premiação aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias vencedores de competições esportivas e culturais, organizadas pela Prefeitura Municipal de Boa Vista.

Art. 60. Poderá ser concedido aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias abono anual, em caráter variável, como retribuição pelo alcance de resultados esperados e de metas estabelecidas.

Parágrafo único. O abono de que trata o "caput" deste artigo não substitui ou complementa a remuneração devida ao Agente, nem constitui base de incidência de qualquer vantagem ou encargo.

Art. 61. As premiações e o abono anual previstos nesta Seção serão implementados por meio de Decreto do Chefe do Executivo Municipal, ficando condicionados à disponibilidade orçamentária e dentro dos limites legais de despesa com pessoal.

CAPÍTULO VI

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 62. A jornada de trabalho dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias é de 40 (quarenta) horas semanais, integralmente dedicada às ações e aos serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em prol das famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos territórios de atuação, e assegurará aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias participação nas atividades de planejamento e avaliação de ações, de detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuniões de equipe.

Art. 63. As condições climáticas da área geográfica de atuação serão consideradas na definição do horário para cumprimento da jornada de trabalho.
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CAPÍTULO VI

EXTINÇÃO DO VINCULO EMPREGATÍCIO

Art. 64. A administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias. observadas as disposições desta lei. na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I- prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho;

- CLT;

- acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

- necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei n° 9.801. de 14 de junho de 1999;

- insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo. que será apreciado em trinta dias. e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas;

- extinção dos programas federais e estaduais implementados mediante convênio ou ajustes similares, que originaram as respectivas contratações.

§ 1° No caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não atendimento ao disposto no inciso I do art. 6°. ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.

§ 2o A apuração da falta grave de que trata o inciso I do "caput" deste artigo, será realizada por meio do procedimento estabelecido no art. 136 e seguintes da Lei Complementar Municipal n. 003 2012 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Boa Vista).

§ 3o Na hipótese de que trata o inciso II do "caput" deste artigo, será adotado o procedimento estabelecido no artigo 125 e seguintes da Lei Complementar Municipal n. 003 2012 (Regime Jurídico dos Senadores Públicos do Município de Boa Vista).
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CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 65. É vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias. salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável.

Art. 66. O exercício das atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias é incompatível com:

- a nomeação ou designação para cargo ou função de confiança;

- exercício de empregos e cargos públicos, exceto outro cargo ou emprego privativo de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

- quaisquer outras atividades que não se enquadrem na contratação, prevista na presente Lei.
Art. 67. A contratação de que trata esta Lei não gerará estabilidade para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.

Art. 68. O início da contagem do interstício aquisitivo para fins de progressão e promoção dos Agente Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias se dará com a vigência desta Lei. vedada a contagem retroativa para quaisquer fins.

Art. 69. Fica fixada no mês de janeiro de cada ano a data-base para fins de revisão geral anual dos salários dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.
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§ Io A revisão de que trata o “caput” deste artigo será feita considerando a variação do IPCA. apurada pela aplicação da média acumulada nos doze meses anteriores.

§ 2o Os índices da revisão geral anual prevista neste artigo ficam absorvidos por eventual aumento de salário que venha a ser concedido a partir da data de publicação desta Lei.

§ 3o A revisão geral anual observará a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual, os limites para despesa com pessoal e a disponibilidade financeira do Município.

Art. 70. Os recursos de que tratam os arts. 9°-C' e 9°-D da Lei Federal n. 11.350 2006 possuem natureza de transferências correntes, regulares, automáticas e obrigatórias, nos termos do disposto no art. 3o da Lei n° 8.142. de 28 de dezembro de 1990. integrando a Receita Corrente Líquida do Município de Boa Vista, inclusive para fins do que dispõe o art. 19 da Lei Complementar n° 101. de 4 de maio de 2000.

Art. 71. Fica autorizado o pagamento, através de complementação de salário, da diferença nominal necessária a produzir a equivalência com o piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.

Parágrafo único. A complementação a que alude o "caput” deste artigo integrará o cálculo dos proventos quando da aposentadoria do Agente e sobre ela incidirão todas as vantagens e descontos legais.

Al t. 73. Portaria da lavra do Secretário Municipal de Saúde estabelecerá as metas dos serviços e das equipes dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate ás endemias.
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Parágrafo único. Até que venha a ser editada a Portaria de que trata o "caput" observar-se-á a normatização federal a respeito do tema.

Art. 74. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias

Art. 75. O Anexo Único é parte integrante e inseparável da presente Lei.

Art. 76 .0 disposto nesta Lei observa todas as prescrições legais, atende à capacidade financeira do Município de Boa Vista e. ainda, respeita os limites fixados pela Lei Complementam 0 101. de 04 de maio de 2000. que trata da responsabilidade fiscal, seus efeitos e consequências.

Art. 77. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a remanejar os recursos necessários ao cumprimento desta Lei. podendo incluir na Lei Orçamentária Anual - LOA. no Plano Plurianual
- PPA e na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.

Art. 78. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 79. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n. 1.000. de 18 de dezembro de 2007. que dispõe sobre a contratação de Agentes Comunitários de Saúde e a Lei n. 1.382. de 9 de novembro de 2011. que dispõe sobre o exercício das atividades do Agente de Combate a Endemias no âmbito do Município de Boa Vista.

Boa Vista. 29 de fevereiro de 2024.

ARTHl R HENRIQUE BRANDÃO MAC HADO
Prefeito de Boa Vista
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA GABINETE DO PREFEITO

PROJETO DE LEI N° 007. DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024.


EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA C MARA MUNICIPAL DE BOA VISTA,

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES E EXCELENTÍSSIMAS SENHORAS VEREADORAS,

JUSTIFICATIVA

Ao cumprimentá-los, encaminho para apreciação, votação e aprovação por esta Egrégia Casa Legislativa, em REGIME DE URGÊNCIA .com fulcro no art. 49 e art. 62. inciso III. da Lei Orgânica do Município, o PROJETO DE LEI N° 007. DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024. de autoria deste Poder Executivo Municipal, que “DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO E O PLANO DE CARGOS. CARREIRAS E REMUNERAÇÃO (PCCR) DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS: REVOGA AS LEIS N° 1.000. DE 18 DE DEZEMBRO DE 2007 E N° 1.382. DE 9 DE NOVEMBRO DE 2011. E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

Apresentamos este Projeto de Lei que rege sobre as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias.

O presente projeto tem o intuito de valorizar os Agentes Comunitários de Saude e os Agentes de Combates às Endemias . com a regulamentação dos seus vencimentos para garantir uma consequente melhoria na sua qualidade de vida e incentivar a economia no Município de Boa Vista, garantindo a excelência e eficiência no atendimento à população municipal.

Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa prestarão as suas valiosas colaborações na deliberação do incluso Projeto de Lei. de modo a permitir a aprovação dado o seu relevante interesse público.

Valho-me do ensejo para renovar as Vossas Excelências protestos de distinta consideração e especial apreço.

Boa Vista. 29 de fevereiro de 2024.

ARTHUR HENRIQUE BRANDÃO MACHADO
Prefeito de Boa Vista
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PROJETO DE LEI N. 007. DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024.

DECLARAÇÃO DO/A ORDENADOR(A) DE DESPESA


Declaro para os fins e em especial para o atendimento do que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal em seu Artigo n° 16. que o aumento da despesa que será gerado pela aprovação do Projeto em comento, tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Boa Vista RR. data constante no sistema.


Regiane Batista Matos
Secretária Municipal de Saúde

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As informações são da Câmara Municipal de Boa Vista.
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Edição Geral: JASB.

Publicação
JASB - Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil - www.jasb.com.br.


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Violência: mais registros de agressão contra Agentes Comunitários e de Combate às Endemias.

        Violência contra Agentes de Saúde têm se tornado comuns durante as atividades das servidoras. —  Foto/Divulgação/EPR.
 
Publicado no JASB em 10.março.2024. Atualizado em 19.março.2024.      

Grupos no WhatsApp | O Editorial JASB tem denunciado uma série de atos de violência cometidos Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate às Endemias. Nesta publicação estamos disponibilizando uma série de casos de violências praticados contra as 2 categorias. 
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Ofensas e agressões contra ACE's em Quatro Pontes-PR

Durante uma vistoria em uma residência na Rua Cachoeira, as agentes de combate às endemias se depararam com um foco do mosquito da dengue. Ao alertarem a moradora sobre a situação, foram surpreendidas com uma reação de desrespeito e hostilidade.

Agressões e desacato

A moradora, ao ser informada sobre o foco do mosquito, proferiu insultos e desacatos contra as servidoras municipais. Além disso, lançou um recipiente em direção às agentes de saúde, demonstrando total desconsideração com o trabalho realizado pelas Agentes.

        Violência contra Agentes de Saúde têm se tornado comuns durante as atividades das servidoras. —  Foto/Divulgação/SDP-Paraná.

Casos de dengue no País

O incidente ocorreu em um contexto preocupante, marcado pelo aumento significativo de casos de dengue no País. Na própria residência onde as servidoras foram desrespeitadas, há registros de moradores diagnosticados com a doença, destacando a urgência de ações preventivas e de conscientização.
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Boletim de Ocorrência

Diante da gravidade da situação, a denúncia foi formalizada e um Boletim de Ocorrência foi registrado para que as providências legais cabíveis sejam tomadas. É fundamental que casos de desrespeito e agressões contra agentes de saúde sejam tratados com a devida seriedade, visando garantir a segurança e o respeito àqueles que dedicam suas vidas à proteção da saúde pública.


As informações são da Rádio Difusosa.

Edição Geral: JASB.

Publicação
JASB - Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil - www.jasb.com.br.

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Agente de Saúde diretor do Sindsaúde está desaparecido desde segunda-feira, 4.

          Francisco Ednardo Pereira Silva, 49 anos de idade, era diretor do Sindsaúde.   —  Fotomontagem JASB/Reprodução.

Publicado no JASB em 08.março.2024. Atualizado em 10.março.2024.  

Grupos no WhatsApp | O Agente de Saúde Francisco Ednardo Pereira Silva, que estava desaparecido desde o início do mês, teve o corpo encontrado. 

Sinais de tortura

Segundo reportagem vinculada pelo Programa Cidade Alerta, da Record TV, o corpo do sindicalista do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Ceará (Sindsaúde), foi encontrado com sinais de tortura. 

Desaparecido

Francisco Ednardo estava desaparecido desde segunda-feira, 4, por volta das  12 horas. Ele havia sido visto pela última vez no trabalho, no Posto de Saúde Joana Régis, em Redenção, a 62,7 km de Fortaleza.

Sindsaúde-Ceará havia informado o desaparecimento

O Sindsaúde havia informado em suas redes sociais o desaparecimento de Francisco Ednardo, inclusive, o editorial do JASB havia publicado uma matéria sobre o desaparecimento. 
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O que se sabia sobre o desaparecimento

De acordo com o sindicato, Francisco, havia saiu do posto conduzindo o seu carro, de placa NUL6J47, com destino desconhecido. Ele, no entanto, não retornou para casa ou trabalho.

Francisco, além de Agente de Saúde era diretor do Sindsaúde, portanto, uma liderança que atuava na defesa dos direitos de sua categoria.

          Polícia Militar do Estado do Ceará.   —  Foto/Reprodução.

A polícia Militar encontrou o carro

Um Boletim de Ocorrência sobre o desaparecimento foi registrado, e o veículo da vítima foi localizado por uma composição da Polícia Militar na rua São José, no bairro Bandeirantes, em Maracanaú.

Nota da Secretaria da Segurança Pública 

Por ocasião do desaparecimento, a Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social (SSPDS) informou que a "Polícia Civil do Estado do Ceará (PC-CE) seguia, de forma ininterrupta, com diligências e oitivas relacionadas ao desaparecimento".
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Fim das buscas 

Apesar de toda a logística empregada para localizar o Agente  Francisco Ednardo Pereira Silva, ele não foi encontrado com vida. Além de tal fato, segundo informações que teriam sido vinculadas pelo Programa Cidade Alerta, o sindicalista foi encontrado com sinais de tortura, sem a cabeça e as mãos.

          Reportagem do Cidade Alerta transmitiu o drama vivido pela família de Francisco Ednardo Pereira Silva.   —  Foto/Reprodução/ Cidade Alerta, Record TV.

Nota do Sindsaúde-Ceará

É com profundo pesar que recebemos a notícia do falecimento do Diretor do Sindsaúde Francisco Ednardo, que estava desaparecido na região do Maciço de Baturité nos últimos dias. Ednardo era Agente Comunitário de Saúde do Estado.

Expressamos nossas condolências à família, amigos e colegas, e compartilhamos o luto por essa perda.
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Informações do BTE News

Segundo informações, o corpo do agente de saúde e presidente do Sindicato dos Trabalhadores foi encontrado na tarde desta sexta-feira na localidade de Freicheirinha, no município de Redenção.

Segundo Informações, populares observaram viárias aves da espécie urubus sobrevoando um determinado local e decidiram averiguar, quando se aproximar do local avistaram um corpo já em estado de decomposição.

Familiares de Ednardo foram até o local e reconheceram o corpo.
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Ednardo estava desaparecido desde o dia 04/03 e, infelizmente, foi encontrado sem vida nesta tarde de sexta-feira.

A polícia militar segue na busca de informações que apontem possíveis suspeitos da morte de Ednardo.

Nossa página lamenta o trágico acontecimento e se solidariza profundamente com cada familiar de Ednardo nesse momento difícil e pede ao Senhor que conforte o coração de cada ente querido, amigo e parente.


Nas redes sociais

Nas redes sociais, sobretudo, no WhatsApp e Facebook, Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias lamentam a morte do Agente Francisco Ednardo. Muitos agentes expressaram o desejo de que Deus conforte aos familiares, nesse momento de dor, em face da perda.


JASB - Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil - www.jasb.com.br.
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Edição Geral: JASB.

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Violência contra Agentes de saúde nos territórios do país.

        Estudo foi realizado pela Fundação Oswaldo Cruz. —  Fotomontagem: JASB/Divulgação/Tomaz Silva/Agência Brasil.  
 
Publicado no JASB em 08.outubro.2023.  Atualizado em 09.março.2024.       

Grupos no WhatsApp | Outubro de 2023 - Estudo realizado pela Fundação Oswaldo Cruz do Ceará (Fiocruz Ceará) aponta o impacto da violência e da covid-19 nos agentes comunitários de saúde (ACS) do Nordeste brasileiro, abrangendo quatro capitais (Fortaleza, Recife, João Pessoa e Teresina) e quatro cidades da região (Crato, Barbalha, Juazeiro do Norte e Sobral). 
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Os mais de 20 pesquisadores de cerca de 13 instituições do Brasil e do exterior farão, até o final deste ano, o desenvolvimento das informações em todos os municípios.

A ideia é continuar coletando dados de forma contínua, disse à Agência Brasil a coordenadora da pesquisa, Anya Vieira Meyer, da Fiocruz Ceará. Na última quarta-feira (4), comemorou-se o Dia Nacional do Agente Comunitário de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias. A pesquisadora da Fiocruz Ceará está em Boston para avalizar os dados junto com cientistas da Universidade de Harvard, Estados Unidos.

O estudo entrevistou 1.944 ACS de oito cidades nordestinas. Os primeiros resultados de 2021 revelam que a violência afetou a saúde mental de 64,7% dos ACS e 41,1%, a saúde física. Em relação à covid-19, o estudo demonstrou que 77,6% dos ACS trabalharam na linha de frente contra a doença e 83,8% não receberam treinamento contra a covid-19. Para 80,7%, a violência não influenciou na atuação dos agentes durante a pandemia. Do total de entrevistados, 40,4% avaliaram que o processo de trabalho em equipe melhorou durante a covid-19, enquanto para 37,9%, houve piora.

Dados alarmantes

De maneira geral, Anya indicou que os dados são muito alarmantes. Em relação à saúde mental, cerca de 40% dos ACS estão em risco de transtornos mentais comuns, como ansiedade e depressão, em todos os municípios pesquisados. O uso de medicamentos para controle desses transtornos alcança entre 15% e 20% dos agentes. 
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“A gente notou decréscimo de uma série de atividades que eles faziam na comunidade, por conta desse adoecimento”. Muitos agentes deixaram de exercer algumas ações devido à questão da violência. Em função da covid-19, diminuíram as visitas domiciliares, as ações de promoção à saúde nas residências e, também, nas escolas. “Todas essas atividades caíram nesse período”.

Em Fortaleza

Em Fortaleza, onde o levantamento foi iniciado em 2019, para apurar o impacto da violência e, em 2021, da covid-19, os dados revelaram que nas comunidades mais vulneráveis, ou mais desfavorecidas, a doença afetou de forma mais forte a ação dos ACS locais, que reduziram nesses locais as atividades, também por conta do medo a violência. Na capital cearense, os dados revelam que antes da covid-19, 32% dos ACS apresentavam risco de transtornos mentais comuns. Em 2021, esse percentual pulou para 50%. “A questão da saúde mental, que é um problema para todos, afeta de modo particular os agentes, que estão na comunidade e interagem diretamente com o público e com o território que, infelizmente, é violento”, disse a coordenadora.

Informou que das 30 cidades mais violentas do mundo, seis são capitais do Nordeste do Brasil. “Por isso, a ideia de trabalhar (no estudo) com dados do Nordeste”. O ranking é feito pela organização não governamental (ONG) Conselho Cidadão para a Segurança Pública e a Justiça Penal, do México. 
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“A gente sabe que, de fato, isso tem afetado os ACS, as comunidades em geral, os territórios, a vida das pessoas. E para eles (agentes) que estão na comunidade no dia a dia, batendo de porta em porta, trabalhando, isso pesa ainda mais na vida deles”, afirmou Anya.

Destaque

A prefeitura carioca, por meio da Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro (SMS), destacou o papel dos agentes comunitários de saúde e do agente de combate às endemias (ACE) em benefício da saúde da população, dentro dos territórios da cidade. Apesar de desempenharem funções diferentes, ambos trabalham de forma integrada e lidam diretamente com a comunidade, com o mesmo propósito de entender as necessidades e orientar a população. Atualmente, a SMS conta com 7.692 agentes comunitários e 2.810 agentes de endemias.

Em entrevista à Agência Brasil, o secretário municipal de Saúde, Daniel Soranz, avaliou que os ACS e os ACE são trabalhadores essenciais para o SUS. “São o principal elo entre as comunidades e as unidades de saúde. Fazem a imensa maioria de procedimentos de promoção de saúde e prevenção de doenças”. Soranz lembrou que esses dois agentes foram fundamentais, nos últimos anos, para aumentar a expectativa de vida da população brasileira.
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Hoje, 75% de todas as gestantes da cidade do Rio de Janeiro são acompanhadas por um agente comunitário de saúde. “Mais de 80% dos domicílios da cidade recebem, pelo menos, uma visita de agente de vigilância em saúde no Rio. A gente considera essa categoria como uma das mais importantes dos profissionais de saúde. Eles precisam ser reconhecidos como profissionais de saúde, porque muitos locais ainda não os consideram assim. É uma conquista, é justo e eles merecem”.

Daniel Soranz adiantou que a SMS pretende ampliar a rede de agentes no município. ”A previsão, no próximo ano, é que a gente tenha mais 400 agentes de saúde, entre agentes de endemias e agentes comunitários, atuando no município do Rio de Janeiro”, revelou o secretário.

Agentes

Devido ao contato diário com as famílias, muitos agentes acabam criando vínculos e relações de afeto com as comunidades. É o caso da Maria Aparecida Gouveia, que trabalha no Centro Municipal de Saúde Rocha Maia, em Botafogo, zona sul do Rio. Nas campanhas de vacinação, por exemplo, a agente se transforma também em personagens infantis, para distrair as crianças. Para isso, ela faz uso das aulas de teatro e dos trabalhos em festas, que exercia antes de ser uma ACS.
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“Então, para mim, essa integração com as crianças é muito bacana. Elas adoram. Acaba sendo uma atração para os adultos também. Eu já fui paciente da unidade, então conheço alguns usuários. Nos territórios em que eu não tinha vínculo com as pessoas, comecei a criar, faz parte da minha função. Amo trabalhar com essas pessoas. Entendo muito a importância do meu trabalho e acho que chegar com um sorriso no rosto é sempre muito importante”, assegurou a agente.

O agente de endemias Gilberto de Souza atua há 12 anos na comunidade Vila Canoas, em São Conrado e trabalha na vigilância, prevenção e controle de doenças como dengue, zika, chikungunya e febre amarela. Ele é capaz também de perceber quando as questões relacionadas ao meio ambiente podem estar associadas às condições determinantes e condicionantes da saúde e da qualidade de vida das pessoas.

Gilberto de Souza afirmou que o trabalho integrado com a equipe do CMS Vila Canoas, bem como a relação com a comunidade, facilita a obtenção de resultados positivos. “Atividades como visitas domiciliares, palestras, caminhadas e panfletagem nas ruas são realizadas de forma planejada com a equipe. Construí também um bom relacionamento com a associação de moradores, o que considero muito importante para ajudar a transmitir informações e orientações à população. Hoje, me sinto bastante integrado à comunidade de Vila Canoas e sou muito realizado no que faço, pois reconheço a importância do meu trabalho.”
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Bruna Maluf, por sua vez, orienta famílias no condomínio onde mora há quatro anos, em Irajá, zona norte do Rio, e trabalha na Clínica da Família Pedro Fernandes Filho. Segundo Bruna, o contato próximo com as famílias cria vínculos com as mães e, inclusive, com as crianças, o que facilita em períodos de vacinação e na cobrança da atualização da caderneta. “A gente explica a importância da vacina para a criança, a necessidade de cumprir o calendário direitinho, conversa com a mãe e acaba conseguindo convencê-la que a criança precisa da vacina corretamente, nas datas que a técnica de enfermagem coloca na caderneta.”

Para Bruna, foi primordial morar no território para ter esse contato mais próximo com os pacientes. Em entrevista à Agência Brasil, ela disse que está se formando em técnica de enfermagem e  que a experiência como ACS ajuda no curso e vice-versa. “Ajuda demais o conhecimento”.

Saúde coletiva

Na avaliação da pesquisadora da Fiocruz e da Rede de Pesquisa em Atenção Primária à Saúde da Associação Brasileira de Saúde Coletiva (Abrasco), Angélica Ferreira Fonseca, a atenção primária em saúde constitui a principal frente de expansão dos direitos à saúde no Sistema Único de Saúde (SUS). 
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“Se hoje há uma presença mais marcante nos municípios brasileiros, isso, em grande parte, se deve à expansão da atenção primária em saúde, onde atuam os ACS e os ACE. É por meio do trabalho deles que o SUS tem a possibilidade de estar presente no território, nas comunidades. É o SUS se fazendo presente no cotidiano da população brasileira, sobretudo no cotidiano da população mais vulnerável, onde a atenção primária em saúde tem a sua atuação mais marcante.”

Angélica disse que os agentes levam a ação do SUS às famílias de uma forma não simplificada, enfrentando desafios de educação em saúde, porque esse é o eixo fundamental do trabalho do ACS. 

“Ele concretiza as ações de educação em saúde e permite você ter um olhar mais amplo para o que é o cuidado em saúde. Não ficar centrado apenas no aspecto curativo. É trazer a dimensão social, a vida real das pessoas para o SUS”. 

Por estar presente no território, é mais fácil ao ACS perceber situações de saúde que, às vezes, estão desapercebidas pela família. Situações de sofrimento psíquico, de carência material podem ser levadas pelo agente para os serviços de saúde e para o SUS. Do mesmo modo, são esses agentes que estão em contato com os vários segmentos da população que são prioritários para o SUS, como crianças, pessoas idosas e gestantes.
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Sobre o agente de combate a endemias (ACE), a pesquisadora da Abrasco e da Fiocruz explicou que é também o trabalhador que está no território, fazendo uma ponte fundamental entre as pessoas com o ambiente. “A gente sabe que os problemas de saúde se constituem em uma rede intrincada de fatores. O fator ambiental é fundamental. O mesmo ocorre com os fatores de educação e cultural. Esses trabalhadores, por estarem no território, têm a possibilidade de tornar o SUS presente.”

Colaborou Vinicius Lisboa
Edição: Valéria Aguiar
Por Alana Gandra - Repórter da Agência Brasil * - Rio de Janeiro.

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Agente de saúde e amigo são baleados enquanto conversavam e morrem

        Fábio Camilo da Silva (Agentes de Saúde) e o amigo Elenilson Santos Araújo.   —  Foto/Reprodução/Arquivo pessoal.
 
Publicado no JASB em 14.fevereiro.2024. Atualizado em 16.fevereiro.2024.            

Grupos no WhatsApp | Segundo informações levantadas pelo JASB, o G1 publicou que dois homens foram "eliminados" a tiros em Santa Rita, na Grande João Pessoa. Uma das vítimas era Agente de Saúde. 
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Disparos de pistola 380 milímetros

Segundo a matéria, o crime aconteceu na rua Bela Vista, Alto das Populares, e as vítimas foram assassinadas com tiros de pistola 380 milimetros.

Duplo homicídio

Um duplo homicídio foi registrado na noite de terça-feira (13) no município de Santa Rita, na Grande João Pessoa. O crime aconteceu na rua Bela Vista, Alto das Populares, e as vítimas foram assassinadas com tiros de pistola 380 milimetros.

Quem são as vítimas 

Os homens mortos foram identificados como sendo Fábio Camilo da Silva, de 43 anos, e Elenilson Santos Araújo, de 27 anos.

O Agente de saúde teve óbito imediato

O Agente de Saúde Fábio da Silva teve óbito imediatamente, após ser atingido, segundo o Portal G1. Já o amigo Elenilson Araújo, ainda recebeu  atendimento e foi conduzido até um hospital, contudo, ele não conseguiu resistiu aos ferimentos a bala e também faleceu.
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Segunda tentativa de homicídio 

A Polícia Civil da Paraíba, que investiga o duplo homicídio, informou que o Agente de Saúde Fábio Camilo já havia sofrido uma tentativa de homicídio, há algum tempo atrás. Contudo, dessa vez o crime foi consumado.

        Central de Polícia de João Pessoa — Foto: Divulgação/Polícia Civil da Paraíba.

Queima de arquivo

Ainda não se sabe se Elenilson Santos, amigo do Agente, foi eliminado com a finalidade de queima de arquivo (situação quando os executores do crime eliminam a testemunho para evitar identificação dos mesmos). Os esclarecimentos sobre o caso se dará por meio das investigações policiais. 

A polícia quer saber qual a relação entre o agente e a outra vítima

As circunstâncias dos assassinatos ainda são desconhecidas e a polícia quer saber agora qual era a relação entre os dois homens.

Até o fechamento desta matéria, o JASB não obteve informações sobre a prisão de possível suspeito pelas execuções.



Fonte: JASB com informações do Portal da G1.

Edição Geral: JASB.
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Publicação
JASB - Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil - www.jasb.com.br.


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Mais uma Agente de Saúde falece suspeita de dengue hemorrágica e outros seguem internados. 

          Daniele Joana Ramos Caçador da Silva. — Foto/Reprodução/Arquivo Pessoal.
 
Publicado no JASB em 02.fevereiro.2023. Atualizado em 12.fevereiro.2024.            

Grupos no WhatsApp | No mês passado, noticiamos a trágica morte prematura de Ivone Maria Cavalcanti, uma dedicada agente de saúde de 39 anos da  cidade de  Mariluz (veja a matéria completa abaixo desta notícia). Dessa vez a vítima foi a agente Daniele Joana, de 33 anos.
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Suspeita de dengue hemorrágica

Município de Bauru aguarda laudo do Instituto Adolf Lutz para confirmar morte por dengue hemorrágica.

A agente de saúde Daniele Joana Ramos Caçador da Silva, era uma dos oito agentes de combate a endemias que entram, casa a casa, para eliminar criadouros do mosquito. 

Daniele atuava entrando nas casas dos moradores de Bariri (SP) 

A funcionária da Vigilância Epidemiológica de Bariri, no interior de São Paulo, morreu com suspeita de dengue hemorrágica, na madrugada de quinta-feira (1º).

Atuação na linha de frente

Daniele Joana atuava na linha de frente do combate às endemias, com trabalho de identificação e eliminação de focos do mosquito Aedes aegypti, transmissor da dengue e chikungunya.

A luta de Daniele pela vida

De acordo com a Secretaria de Saúde, a vítima deu entrada em uma Unidade Básica de Saúde (UBS), na quarta-feira (31), com fortes dores abdominais. Devido à gravidade, ela foi transferida para a Santa Casa, onde ficou internada na UTI, mas não resistiu.
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Choque hipotérmico e desidratação

Conforme atestado de óbito, Daniele morreu por dengue, choque hipotérmico e desidratação. 
Contudo, a morte é tratada como suspeita pois a Secretaria de Saúde aguarda o resultado do exame que será enviado ao Instituto Adolf Lutz, para confirmar a infecção pela doença.

Outros agentes de saúde internados 

Ainda de acordo com a pasta da saúde de Bariri, outro agente de saúde do município segue internado em estado grave na Santa Casa de Jaú (SP), também com dengue.

O sepultamento de Daniele 

Daniele foi sepultada às 11h de quinta-feira, na Necrópole Municipal de Bariri. Ela deixa marido e uma filha. O município decretou luto oficial por três dias.

Explosão de casos

A Prefeitura de Bariri decretou, nesta quinta-feira, situação de emergência em saúde pública devido ao alto número de casos de dengue. A cidade contabilizava, até quarta-feira (31), 492 casos e dois óbitos suspeitos em 2024.

Carnaval de 2024 foi cancelado no município

Segundo a prefeitura, em razão do aumento de casos de dengue, o carnaval de 2024 foi cancelado no município. A verba que seria utilizada para a festa será remanejada para trabalho de combate à dengue.
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Prefeitura afirma que fará contratação em caráter emergencial

A prefeitura ainda afirma que fará a contratação, em caráter emergencial, de agentes para reforçar as visitas domiciliares para identificar e eliminar de focos do mosquito da dengue. No último fim de semana, os agentes de saúde realizaram visitas no Jardim Industrial e bairro do Livramento.

Nebulização de casas

Antes disso, os agentes estiveram na sexta-feira (26) fazendo nebulização nas proximidades da Avenida 16 de Junho, no Jardim Industrial, e seguem fazendo a nebulização nas proximidades de casas onde moram pessoas que positivaram para a dengue.

A colaboração dos moradores 

Nas duas situações, de visita casa a casa e de nebulização, a prefeitura orienta o morador a receber os agentes, abrindo as portas de sua residência, para que o trabalho seja concluído de forma eficaz.

O que é a dengue

Como saber se você está com dengue e se é grave.

A dengue faz parte de um grupo de doenças denominadas arboviroses. O vírus é transmitido pela picada da fêmea do mosquito Aedes aegypti e possui quatro sorotipos diferentes: DENV-1, DENV-2, DENV-3 e DENV-4 — todos podem causar as diferentes formas da doença.
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Todas as faixas etárias são igualmente suscetíveis à doença, porém as pessoas mais velhas e aquelas que possuem doenças crônicas, como diabetes e hipertensão arterial, têm maior risco de evoluir para casos graves e outras complicações que podem levar à morte. Veja quais são os principais sintomas da dengue:

— Febre

— Dor no corpo e articulações

— Dor atrás dos olhos

— Mal-estar

— Falta de apetite

— Dor de cabeça

— Manchas vermelhas no corpo.

A forma mais grave da doença

Considerada a forma mais grave da doença, a dengue hemorrágica é mais comum quando a pessoa contrai a doença pela segunda vez. Além dos sintomas clássicos, pode haver dor de estômago, boca seca, manchas pelo corpo, sangue nas mucosas, nos olhos, na urina ou nas fezes.

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As informações são do Portal do G1 Bauru e Marília.

Edição Geral: JASB.

Publicação
JASB - Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil - www.jasb.com.br.


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Comoção nas Redes Sociais: Agente de saúde é vítima fatal de dengue em Mariluz.

          Ivone Maria Cavalcanti, Agente de Saúde. — Foto/Reprodução/GoioNews.
 
Publicado no JASB em 08.janeiro.2023. Atualizado em 10.janeiro.2023.          

Grupos no WhatsApp Assim que foi anunciada a morte de Ivone Cavalcanti uma grande comoção foi gerada na cidade de  Mariluz.
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A  perda da Agente Ivone 

No cenário crítico de Mariluz, a notícia trágica da morte prematura de Ivone Maria Cavalcanti, uma dedicada agente de saúde de 39 anos da Prefeitura local, abala a comunidade. 

O falecimento da Agente

O falecimento ocorreu na madrugada de sexta-feira, 5 devido a complicações decorrentes da dengue, após dias de internação em um hospital de Umuarama. A comoção se espalha rapidamente, com centenas de manifestações nas redes sociais expressando pesar pela perda da profissional tão estimada.

Um estado de Calamidade Declarado

A cidade de Mariluz enfrenta uma crise significativa, com um aumento alarmante nos casos de dengue. O prefeito em exercício, Marcos Antônio Valério, tomou medidas enérgicas ao decretar estado de calamidade no município.

Combate à Dengue

Diante da grave situação, o prefeito destaca a realização de arrastões para a coleta de mais de 60 toneladas de lixo, removendo depósitos acumulados nos quintais. Além disso, a aplicação do fumacê em pontos críticos visa conter a proliferação do mosquito transmissor.
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Obstáculos no combate à Dengue

O prefeito ressalta, contudo, desafios enfrentados na batalha contra a dengue. Em uma publicação nas redes sociais, ele aponta a escassez de inseticida necessário para a aplicação do fumacê em todos os pontos cruciais. O prefeito destaca que o fornecimento desse produto essencial é responsabilidade do Governo do Estado, e esforços estão sendo feitos para obter uma quantidade adequada.

Preocupações com a situação

Os moradores de Mariluz, em contato com o Goionews, expressam sua apreensão diante da situação crítica, intensificada pela trágica morte da agente de saúde Ivone Cavalcanti. 

          Prefeito Paulinho Alves. — Foto/Reprodução

Falta de consciência em relação à gravidade da doença

Uma moradora compartilha sua preocupação, revelando que em sua própria família, mais de dez casos de dengue foram registrados. Ela destaca a falta de consciência em relação à gravidade da doença, lembrando que a dengue não apenas afeta, mas pode levar à morte, e apela para a necessidade de eliminar criadouros e manter os quintais livres de acúmulos de lixo.
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O combater a epidemia de dengue

Em meio à comoção e à urgência em combater a epidemia de dengue, a comunidade de Mariluz aguarda ansiosamente ações eficazes das autoridades para conter a propagação da doença e evitar mais perdas irreparáveis como a de Ivone Maria Cavalcanti.

Confira o Decreto da Prefeitura de Mariluz-PR:

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Aos familiares, amigos e colegas de trabalho da agente Ivone Maria Cavalcanti, desejamos que nesse momento de profunda dor, em face do luto, conforto e força para ir em frente. 

As informações são do Portal da Goionews.

Edição Geral: JASB.

Publicação
JASB - Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil - www.jasb.com.br.

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