Novidades para os Agentes Comunitários de Saúde e Técnicos em ACS.— Foto/Reprodução.
Nova portaria do CBO dos ACS: O que significa e as novidades quanto aos repasses de recursos.
Publicado no JASBem 30.maio.2024. Atualizado em18.junho.2024.
Grupos no WhatsApp| Conforme matéria publicada no JASB, sobre a nova Portaria do CBO dos Agentes Comunitários de Saúde, vemos a necessidade da categoria em entender qual o significado da norma que está sendo posta. Por Samuel Camêlo. *
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O que é a CBO
Já está consolidado entre os leitores do JASB o que significa CBO - Classificação Brasileira de Ocupações. Isto posto, vamos adiante para entender o que está sendo colocado em relação às atribuições dos ACS's.
É importante que cada Agente Comunitário de Saúde esteja atentos às informações publicadas na Portaria SAPS/MS nº 31, de 14 de maio de 2024.
A Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) é um documento que retrata a realidade das profissões do mercado de trabalho brasileiro. Foi instituída com base legal na Portaria nº 397, de 10.10.2002.
As dúvidas da categoria sobre a CBO
Com a publicação de novas portarias que fazem menção à CBO dos Agentes Comunitários, fizeram surgir muitas dúvidas dentro da categoria sobre o que significa e qual a importância, conforme o contexto das atribuições.
Portaria nº 31 perceptivelmente incluir o CBO 3222-55 - Técnico em Agente Comunitário de Saúde, no Art. 11. é dito que "na composição da eSFR (Equipes de Saúde da Família Ribeirinhas) não existe a obrigatoriedade do ACS e Técnico em ACS na equipe mínima." Notem que a presença dos agentes está sendo dispensada, no caso específico dessas equipes, conforme o citado artigo da Portaria em tela.
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A participação dos ACS's nas equipes de eCR
Analisem que a Portaria 31, no Art. 2º Subseção IV, que trata das equipes de Consultório na Rua, informa que passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 24. Todas as modalidades de eCR poderão vincular Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Técnico em Agente Comunitário de Saúde na sua composição, com consequente transferência do incentivo financeiro federal de custeio referente ao ACS."
Acreditamos que a redação do citado texto é expressamente claro, já que objetivamente aponta que os Agentes, quer com formação técnica ou não, poderão ser vinculados as equipes de Consultório na Rua.
Consultório na Rua
A estratégia Consultório na Rua foi instituída pela Política Nacional de Atenção Básica, em 2011, e visa ampliar o acesso da população em situação de rua aos serviços de saúde, ofertando, de maneira mais oportuna, atenção integral à saúde para esse grupo populacional, o qual se encontra em condições de vulnerabilidade e com os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados. Chamamos de Consultório na Rua equipes multiprofissionais que desenvolvem ações integrais de saúde frente às necessidades dessa população. Elas devem realizar suas atividades de forma itinerante e, quando necessário, desenvolver ações em parceria com as equipes das Unidades Básicas de Saúde do território.
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Segundo o Governo Federal, a responsabilidade pela atenção à saúde da população em situação de rua como de qualquer outro cidadão é de todo e qualquer profissional do Sistema Único de Saúde, mesmo que ele não seja componente de uma equipe de Consultório na Rua (eCR).
Em municípios ou áreas em que não haja eCR, a atenção deverá ser prestada pelas demais modalidades de equipes da Atenção Básica. É importante destacar, ainda, que o cuidado em saúde da população em situação de rua deverá incluir os profissionais de Saúde Bucal e os Nasf do território onde essas pessoas estão concentradas.
Os Consultórios na Rua são formados por equipes multiprofissionais, podendo fazer parte delas as seguintes profissões:
A: enfermeiro, psicólogo, assistente social ou terapeuta ocupacional;
B: agente social, técnico ou auxiliar de enfermagem, técnico em saúde bucal, cirurgião-dentista, profissional/professor de educação física ou profissional com formação em arte e educação, além dos ACS e Técnicos em ACS.
ACS's habilitados para recebimento de recursos
A portaria 31, estabelece que, conforme o "Art. 35. Serão considerados válidos para transferência dos incentivos financeiros federais de custeio os profissionais Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Técnico em Agente Comunitário de Saúde credenciados pelo Ministério da Saúde e cadastrados no SCNES pela gestão municipal e do Distrito Federal e vinculados à eSF, eAP, eCR, eSFR, eSF da UBSF, ou vinculados como profissionais acrescidos às eSFR e UBSF, desde que essas equipes a que estejam vinculados cumpram os critérios estabelecidos no Anexo III.
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Parágrafo único. Em caso de suspensão de 100% (cem por cento) do incentivo financeiro da equipe a qual o ACS ou Técnico em ACS estejam vinculados, suspende-se o incentivo financeiro do componente para implantação e manutenção de programas, serviços, profissionais e outras composições de equipe que atuam na APS referente ao custeio do ACS e Técnico em ACS, conforme Título II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017."
Fica claro
Foi posto pelo Ministério da Saúde as exigências para que ACS's e Técnicos em ACS's continuem recebendo os recursos federais.
Casos de duplicidade de ACS's no sistema
A nova portaria também estabelece como ação de correção à inconsistência:
"Art. 36. Em caso de duplicidade de Agente Comunitário de Saúde ou Técnico em Agente Comunitário de Saúde, suspende-se o incentivo financeiro do componente para implantação e manutenção de programas, serviços, profissionais e outras composições de equipe que atuam na APS referente ao custeio do ACS e Técnico em Agente Comunitário de Saúde, conforme Título II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017."
Confira a portaria completa, logo abaixo.
Por Samuel Camêlo. - Agente de Saúde, Editor do JASB, Coordenador da Rede de voluntários da MNAS - Mobilização Nacional dos Agentes de Saúde, integrante da equipe técnica que elaborou o Curso Técnico para 1.520 ACS's no Recife (2011-2012). Criador das primeiras ferramentas exclusivamente dedicadas aos ACS's e ACE's do Brasil. Bacharel em Direito, licenciatura plena em história e História do Nordeste.
Nova Portaria (nº 31) sobre o CBO Técnico em Agente Comunitário de Saúde
Nova Portaria sobre CBO - Classificação Brasileira de Ocupações.— Foto/Reprodução.
Publicado no JASBem 29.maio.2024. Atualização em 30.maio.2024.
Grupos no WhatsApp| Atenção Agentes Comunitários de Saúde! Se liguem nas informações publicadas na Portaria nº 31/2024, sobre o CBO - Classificação Brasileira de Ocupações, especificamente, sobre a categoria.
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PORTARIA SAPS/MS Nº 31, DE 14 DE MAIO DE 2024
Portaria sobre o CBO de Técnico em Agente Comunitário de Saúde
Altera a Portaria de Consolidação SAPS/MS nº 1, de 02 de junho de 2021, para incluir o CBO 3222-55 - Técnico em Agente Comunitário de Saúde.
O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, do Anexo I, do Decreto nº 11.358, de 1º de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º A Subseção II, Das equipes de Saúde da Família Ribeirinha, da Seção II, do Capítulo I, do Título I, da Portaria de Consolidação SAPS/MS nº 1, de 02 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11. Na composição da eSFR não existe a obrigatoriedade do ACS e Técnico em ACS na equipe mínima, conforme o estabelecido no art. 18, da Seção III, do Capítulo II, do Anexo XXII, da Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017." (NR)
Art. 2º Subseção IV, Das equipes de Consultório na Rua, da Seção II, do Capítulo I, do Título I, da Portaria de Consolidação SAPS/MS nº 1, de 02 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 24. Todas as modalidades de eCR poderão vincular Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Técnico em Agente Comunitário de Saúde na sua composição, com consequente transferência do incentivo financeiro federal de custeio referente ao ACS." (NR)
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Art. 3º A Subseção VII, Dos profissionais Agentes Comunitários de Saúde, da Seção II, do Capítulo I, do Título I, da Portaria de Consolidação SAPS/MS nº 1, de 02 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 35. Serão considerados válidos para transferência dos incentivos financeiros federais de custeio os profissionais Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Técnico em Agente Comunitário de Saúde credenciados pelo Ministério da Saúde e cadastrados no SCNES pela gestão municipal e do Distrito Federal e vinculados à eSF, eAP, eCR, eSFR, eSF da UBSF, ou vinculados como profissionais acrescidos às eSFR e UBSF, desde que essas equipes a que estejam vinculados cumpram os critérios estabelecidos no Anexo III.
Parágrafo único. Em caso de suspensão de 100% (cem por cento) do incentivo financeiro da equipe a qual o ACS ou Técnico em ACS estejam vinculados, suspende-se o incentivo financeiro do componente para implantação e manutenção de programas, serviços, profissionais e outras composições de equipe que atuam na APS referente ao custeio do ACS e Técnico em ACS, conforme Título II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017." (NR)
"Art. 36. Em caso de duplicidade de Agente Comunitário de Saúde ou Técnico em Agente Comunitário de Saúde, suspende-se o incentivo financeiro do componente para implantação e manutenção de programas, serviços, profissionais e outras composições de equipe que atuam na APS referente ao custeio do ACS e Técnico em Agente Comunitário de Saúde, conforme Título II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017." (NR)
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Art. 4º O Anexo I da Portaria de Consolidação SAPS/MS nº 1, de 2 de junho de 2021, passa a vigorar na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 5º Fica revogada a Portaria SAPS/MS nº 46, de 01 de agosto de 2023.
Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
À PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO SAPS/MS Nº 1, DE 2021.
INFORMAÇÕES PARA CADASTRAMENTO NO SCNES DAS EQUIPES QUE ATUAM NA APS PARA FINS DA TRANSFERÊNCIA DOS INCENTIVOS FINANCEIROS FEDERAIS DE CUSTEIO.
Tipo de equipe
Composição mínima da equipe
CBO
Carga horária individual mínima exigida
Carga horária individual máxima considerada
2251-42 - Médico da Estratégia Saúde da Família
40 horas semanais*
2251-30 - Médico de Família e Comunidade
2251-70 - Médico Generalista
2235-05 - Enfermeiro
*Para médico(a), enfermeiro(a) e técnico(a) ou auxiliar de enfermagem de eSFR a carga horária mínima de 32 horas semanais; e Agentes Comunitários de Saúde (ACS),
70 - Equipe de Saúde da Família (eSF) e equipe de Saúde da Família Ribeirinha (eSFR)
01 Médico(a)
01 Enfermeiro(a)
01 Técnico(a) ou Auxiliar de Enfermagem
01 Agente Comunitário de Saúde*
2235-65 - Enfermeiro da Estratégia Saúde da Família
3222-30 - Auxiliar de Enfermagem
3222-50 - Auxiliar de Enfermagem da Estratégia Saúde da Família
técnico(a) ou auxiliar de enfermagem extras e demais profissionais acrescidos à composição da equipe, a carga horária mínima de 40 horas semanais.
60
horas semanais
*A categoria profissional ACS é opcional para equipe de Saúde da Família Ribeirinha e para eSF cadastrada em Unidade Básica de Saúde Fluvial (UBSF)
3222-05 - Técnico de Enfermagem
3222-45 - Técnico de Enfermagem da Estratégia Saúde da Família
5151-05 - Agente Comunitário de Saúde
A carga horária dos profissionais referentes a eSFR deverá observar as demais especificidades dispostas nos artigos 16 a 23 do Anexo XXII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017.
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3222-55 - Técnico em Agente Comunitário em Saúde
2232-08 - Cirurgião-Dentista Clínico Geral
2232-93 - Cirurgião-Dentista da Estratégia Saúde da Família
20 ou 30 ou 40 horas semanais*
60
horas semanais
71 - Equipe de Saúde Bucal (eSB)*
01 Cirurgião(ã)-dentista
01 Auxiliar ou Técnico(a) em Saúde Bucal
2232-72 - Cirurgião-Dentista de Saúde Coletiva
3224-15 - Auxiliar em Saúde Bucal
3224-30 - Auxiliar em Saúde Bucal da Estratégia Saúde da Família
3224-05 - Técnico em Saúde Bucal
3224-25 - Técnico em Saúde Bucal da Estratégia Saúde da Família
5153-10 - Agente de Ação Social
2516-05 - Assistente Social
3222-30 - Auxiliar de Enfermagem
3222-50 - Auxiliar de Enfermagem da Estratégia Saúde da Família
3224-15 - Auxiliar de Saúde Bucal
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3224-30 - Auxiliar em Saúde Bucal da Estratégia Saúde da Família
2232* - Cirurgiões-dentistas
73 - Equipe de Consultório na Rua (eCR)
Respeitar a composição de CBO por modalidade, conforme definido no Anexo XVI capítulo I (das diretrizes de organização e funcionamento das equipes de consultório na rua)
2235-05 - Enfermeiro
2235-65 - Enfermeiro da Estratégia Saúde da Família
2251* - Médicos Clínicos
30 horas semanais*
*Ressalvada a possibilidade das equipes enquadradas na Modalidade III optarem por profissional médico com carga horária semanal
60
horas semanais
da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017.
2241-40 - Profissionais da Educação Física na Saúde
2515* - Psicólogos e Psicanalistas
2239-05 - Terapeuta Ocupacional
de 30 (trinta) horas ou por 02 (dois) profissionais médicos com carga horária de 20 (vinte) horas semanais.
3222-05 - Técnico de Enfermagem
3222-45 - Técnico de Enfermagem da Estratégia Saúde da Família
3224-05 - Técnico em Saúde Bucal
3224-25 - Técnico em Saúde Bucal da Estratégia Saúde da Família
Respeitar a composição de CBO por modalidade, conforme definido no Anexo XVIII, Capítulo I (Das normas para operacionalização da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional - PNAISP, no âmbito
2516-05 - Assistente Social
2232* - Cirurgiões-dentistas
2235* - Enfermeiros e Afins
2234* - Farmacêuticos
2236* - Fisioterapeutas
06 horas semanais
Definido no Anexo XVIII, Capítulo I (Das normas para operacionalização da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde
74 - equipe de Atenção Primária Prisional (eAPP)
do Sistema Único de Saúde - SUS), da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017
2251* - Médicos clínicos
2237* - Nutricionistas
2515* - Psicólogos e psicanalistas
3222* - Técnicos e Auxiliares de Enfermagem
das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional - PNAISP, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS), da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017
60
horas semanais
.
3224* - Técnicos de odontologia
2239-05 - Terapeuta Ocupacional
.
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76 - Equipe de Atenção Primária (eAP)
01 Médico(a)
01 Enfermeiro(a)
2251-42 - Médico da Estratégia Saúde da Família
2251-30 - Médico de Família e Comunidade
2251-25 - Médico Clínico
20 ou 30 horas semanais
60
horas semanais
2251-70 - Médico Generalista
2235-65 - Enfermeiro da Estratégia de Saúde da Família
2235-05 - Enfermeiro.
Atenção integral à saúde de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa
Composição mínima prevista para a equipe de Saúde da Família (eSF) tipo 70 ou para a equipe de Atenção Primária (eAP) tipo 76.
VÍDEO - CBO Técnico em ACS - Definição de novas atribuições e outras novidades.
Lá vem novidades para os Técnico em Agente Comunitário de Saúde.— Foto/Reprodução.
Publicado no JASBem 10.abril.2024. Atualizado em 29.maio.2024.
Esta matéria tem a finalidade de esclarecer um pouco sobre o CBO - Classificação Brasileira de Ocupações, no caso específico, em relação aos técnico em Agente Comunitário de Saúde, conforme a nova portaria, nº. 1.546 de 20 de março de 2024.
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Esclarecimentos sobre a nova Portaria
Veremos adiante esclarecimentos sobre os impactos, atribuições, como é que a portaria vai funcionar. A primeira coisa a saber é: quantos são os Agente Comunitário de Saúde, oficialmente registrados nos CNES? Já se perguntou sobre isso? Os dados são da última competência disponível, ou seja, em março deste ano. Mas o CNES é onde tudo começa, é o Cadastro Nacional de Estabelecimento em Saúde e estão inscritos no CBO anterior, ainda não é no técnico em CBO.
Quantos ACS tem vínculo direto
A primeira coisa a saber é quantos ACS tem vínculo direto? Sabe o que é que é isso? A quantidade de ACS que tem vínculo reconhecido e financiados pelo Ministério da Saúde e que o Ministério repassa aos municípios. Hoje o valor repassado é de R$ 2.824, referente ao Piso de dois salários mínimos. Tá bom? Então, aqui a gente já vê uma diferença, em comparação aos agentes comunitários que não estão incluídos entre os beneficiados com tal vínculo.
O total de Agentes de Comunitários é 297.156 cadastrados no CNES. Entre esses, apenas 267.602 estão cadastrados no e-Gestor. Os Agentes que possuem vínculo direto, recebem os dois salários mínimos, estabelecido pela Emenda Constitucional 120/2022. No caso, temos um contingente de 10.929 ACS pagos de forma indireta. Percebeu que temos no sistema duas formas de vínculos entre os agente e os gestores. NO caso, parte dos agentes registrados no CNES não recebem o novo "Piso Nacional." Aqui, nesta publicação do JASB, iremos analisar a situação.
Recapitulando:
297.156 - Total de ACS no CNES;
267.602 - Total de ACS no e-Gestor;
10.929 - Total de ACS que não possuem vínculo direto.
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Como já informamos, os indiretos, aqueles ACS que estão nos CNES sob vínculo indireto, ou seja, contratos. São quase 11 mil, são 10.929 ACS. Se for fazer um cruzamento entre as informações constantes no CNES e no e-Gestor, foi assim que chegamos aos dados dos 267.602 ACS do e-Gestor.
267 mil vínculos diretos, correspondentes a 91%. 10.929 estão no e-Gestor sob vínculo indireto, reconhecidos no CNES e pagos com R$ 1.550 pelo Ministério. Destacando que foi escolha do próprio Ministério da Saúde não atualizar esse valor.
18.625 Agentes sem receber pelo MS
Esses repasses estão precisando de atualização desde maio de 2022. Ainda tem um assunto mais preocupante: existe 18.625 Agentes Comunitários que estão no CNES, mas não estão recebendo pelo Ministério da Saúde. As despesas desses agente fica somente a cargo do executivo municipal. Isso é muito mais complicado, porque aí pode ter duplicidade, bloqueio, desvio de função e várias outras possibilidades correspondendo a 6,3% dos ACS do país. Já pensou nisso? o cenário nacional é muito delicado, exatamente como esses dados revelam.
A base legal da portaria, que fala sobre o CBO é essa daqui. Portaria 1.546 de 20 de março de 2024 (veja ela na íntegra, mais abaixo). É importante que a categoria tenha conhecimento sobre o que está estabelecido na referida portaria.
O objetivo da portaria: altera atributos da tabela, procedimentos, medicamentos, hórteses e próteses e materiais do SUS. Aqui já vem a primeira consideração.
A pergunta que não quer calar: por quê o Ministério da Saúde colocou um tema tão importante como o CBO dos Agentes de Saúde, em uma portaria? É notório que o objeto definido não tem nada ver com isso. A questão da categoria, na verdade, foi só um encaixe. Para identificar tal situação, basta ler a Portaria.
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Considerações
Ela fala da tabela de procedimentos, medicamentos, hórteses e próteses OPM do sistema único SUS, Portaria de Consolidação número 1, que consolida as normas e direitos e deveres e organização e funcionamento do sistema único de saúde.
Então veja que aqui ele traz duas redações e o objeto ele só fala dos itens ligados a procedimentos, médicos, hórteses, próteses e materiais do SUS.
O detalhe é que não alteraram o objeto. Mesmo assim a Portaria é válida, contudo, só que se perde a natureza da portaria, somente para falar do CBO dos Agentes de Saúde.
Considerando a portaria 569, de 29 de março de 2021, que altera a portaria 3.241, de 7 de dezembro de 2020, que institui o programa Saúde Com Agente, que foi o programa criado mais recente, porque não é a primeira vez, o mais recente pra ter uma formação técnica para os Agentes Comunitários de Saúde, destinado a formação técnica dos Agentes Comunitários e dos agentes de combate as endemias.
Considerando a Portaria GM/MS nº 3.941, de 27 de dezembro de 2021, e altera a portaria 3.241 de 7 de dezembro de 2020 que institui o programa saúde com a gente destinado à formação, ou seja, aqui ele está falando da evolução das portarias do programa saúde com a gente, que foi destinado a Agente Comunitária de Saúde e a Agente de Endemias.
Considerando o processo constante na qualificação da tabela de procedimentos do SUS, que é o objeto da portaria inicial, considerando a avaliação das áreas técnicas do Departamento Estratégico de Saúde Comunitária de Saúde, DESCO, e Departamento de Regulação Assistencial, DERAC, resolve.
Ficam alteradas a tabela de procedimentos, obviamente que esse é o assunto da portaria. Esse aí foi só um encaixe, gente. Cabe a coordenação geral de sistemas em saúde, departamento e regulação assistencial, especializada.
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A adoção de providências necessárias para adequar o gerenciamento da tabela de procedimentos. Por que? Quando entra um procedimento novo no SUS, tem que ser inserido na tabela SIGTAP, que a gente já falou aqui da tabela SIGTAP.
Essa portaria entra em vigor na data da sua publicação com os feitos operacionais no sistema, mas a seguir da competência seguinte a sua data de publicação. Isso aqui é todo o texto da portaria. Veja que não fala mais nada. É uma portaria que, infelizmente, ela desconstrói toda a beleza do tema técnico de saúde com a gente. Essa técnica dos Agentes Comunitários de Saúde.
Depois ele insere o técnico em Agente Comunitário de Saúde. vale a gente acessar também o SIGTAP.
Atribuições novas, que o agente comunitário de saúde pode fazer, após a formação. CBO vai listar os profissionais por CBO.
Quem está autorizado pelo ministério a realizar os procedimentos, aqui vamos ter o seguinte: olha só a novidade, técnico em agente comunitário de saúde. se nós temos isso aqui, outras modificações sobre as atribuições dos Agentes Comunitários de Saúde podem vir.
E aí, por que é importante essa portaria, apesar da redação dela, não chamar atenção nem uma? Finalmente o SIG-TAP, está alinhado com o curso saúde com a gente, porque até o mês passado toda aferição de pressão arterial não era validado pelo Ministério da Saúde.
Não subia, mas não era considerado também para o Previno Brasil. Isso aqui vai ter que impulsionar uma série de modificações nas escritas, inclusive do Previno Brasil. Essa portaria traz modificações importantes e qual é o problema? Ela não cita a profundidade.
Temos o CBO 3222-55, Técnico e Agente Comunitário de Saúde, temos o CBO mais antigo, 5151-05. Vamos fazer algumas perguntas, por exemplo, agora com dois CBO o ACS tem que mudar obrigatoriamente? A resposta é Não!
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A nova categoria desse CBO, ainda não existe. Não existe em qual CNES? não existe na versão velha, também não existe na versão nova. Então, qual é o impacto dessa portaria, que ainda não foi adequada ao sistema, já que temos poucas informações sobre as atribuições apresentadas nela?
Primeira consideração
Esse é um impacto negativo. A gente não tem redações que já versem sobre o técnico em agente comunitário de saúde. Todas as outras publicações ainda citam o CBO anterior. Essa é a Primeira coisa a ser considerada.
Segundaconsideração
Temos as atribuições excepcionais, que só poderiam ser feitas após capacitação, que foi apresentada por meio do Curso Saúde com Agente.
E nessas atribuições, em caráter excepcional, nós temos: aferir pressão, essa nova atribuição, a glicemia capilar, já com número diferente de procedimento, já citando o técnico, nós temos a aferição de temperatura e eu estou falando isso da PNAB, só que a PNAB obviamente, não cita número de procedimento. Isso está na portaria nova.
Temos atividades educativas, prevenção da Covid-19 nas escolas, por que mudou? foi atualizado o código, ação coletiva, visita domiciliária, medição de altura, medição de peso, dispensação, avaliação de risco, glicemia, busca ativa, aferições, acompanhamento. Veja que aquele procedimento de limpeza de curativo não foi citado nessa portaria.
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Então, carece de outra publicação para que a atividade de limpeza de curativo possa ser registrada, quando ela vier a ser feita pelo técnico agente comunitário de saúde. Lembrando, após capacitação, com insumos corretos e supervisão do profissional de enfermagem da equipe de saúde da família. Tem todas essas questões. Tá aqui, ó. Essa é a redação da PNAB.
Não há descrição. Então a gente poderia procurar em curativo simples, mas não cita o técnico, tá bom? Então vamos com calma. Quais são as outras atividades? Como é que o Agentes Comunitários de Saúde vai indicar uma pessoa para internação? Você vai falar com a equipe. Olha, eu fiz uma visita domiciliar, uma visita domiciliar para uma pessoa que estou acompanhando em minha micro área. a pessoa piorou, seria interessante ou gerar um atendimento domiciliar ou me acompanhar, mas, claro, quem encaminha? Então, essa redação aqui, ela carece de um complemento, porque ninguém vai dar entrada no hospital, tendo sido encaminhado pelo Agentes Comunitários de Saúde, já que não é competência dele, não é da atribuição dele atender, só se ele tivesse o nível superior e fosse devidamente autorizado para tal ato.
A última atribuição especial é planejar, gerenciar e avaliar as ações desenvolvidas pelo Agentes Comunitários e Agente de Combate às Endemias, ou seja, atividade de planejamento. Vamos avançar. Quais são os próximos passos que a gente tem que esperar do Ministério? Primeiro, atualizar o registro nos CNES. Ainda não tem. Os procedimentos, está faltando um, foi por isso que colocamos aqui. Está faltando o curativo simples.
Temos que atualizar a PNAB, temos que atualizar o Previne Brasil. Temos que colocar o CBO no CNES, porque sem o CBO ele não existe como técnico para o sistema único de saúde. Se ele não existe ainda como técnico para o sistema único de saúde.
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Todo e qualquer daqueles procedimentos, eles não serão válidos para o CISAB, porque não cita outro CBO do agente de comunidade de saúde, não está aprovado. Então, esse atraso, esse gap vai invalidando as informações.
o técnico em Agentes Comunitários de Saúde só vai poder produzir validamente para o previne para atenção primária quando abrir no CNES e poder ser cadastrado. Essa informação for registrada como técnico, entendeu? Então quais são os outros alertas? Precisa de atualização do CBO.
A atualização do CBO não impacta obrigatoriamente em aumento de piso salarial.
Segundo, a partir do momento que o seu município atualizar o registro do acesso para técnico, vocês Agentes Comunitários de Saúde, vão ter ainda mais motivo para solicitar a avaliação de insalubridade, porque não é automático.
A questão do direito a insalubridade
Essa avaliação de insalubridade só é feita ou pelo médico do trabalho ou por um técnico em segurança do trabalho. para avaliar se há insalubridade ou não, nas atividades desenvolvidas pelo trabalhador ou trabalhadora em questão, que é o agente comunitário de saúde. Deverá ser feito um laudo e esse laudo tem que embasar uma lei para atestar a insalubridade, e aí gerar os níveis de insalubridade.
No relatório do técnico ou do agente, do médico de saúde trabalhador. E a partir disso, reconhecendo o grau de insalubridade, vai ser feita uma lei para daí gerar os pagamentos, que é até 40%, dependendo do grau de exposição a riscos. Entendeu? Será que a APS está preparada para a atuação do técnico agente comunitário de saúde? Falamos de tal forma, porque uma coisa é capacitar e Outra coisa é preparar a gestão e as equipes para uma atuação cada vez mais assistencial do agente comunitário de saúde, que vai ser chamado de técnico em agente comunitário de saúde.
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As atribuições excepcionais não cancelam as outras atribuições que estão nas legislações do Agente e na legislação da política nacional da atenção básica, que é fundamenta
Também os repasses do Previne Brasil, que deriva de cadastro e de acompanhamento.
A maior parte da grana do Previne Brasil depende do tamanho do município, do porte do município, de quantas equipes de saúde da família e equipes da APS ele tem e da quantidade de cadastros válidos. Em todo o Brasil, o profissional que mais faz cadastro na APS é o agente comunitário de saúde. Então, quando esse agente, caso ele tenha feito o curso de saúde com a gente e tenha concluído, com êxito, ele pode ser registrado como técnico?
O agente pode deixar de fazer cadastro e visita, cadastro individual e cadastro domiciliar e visita, ele pode deixar de fazer essas atribuições? Não!
Não existe nenhuma legislação que desobrigue o Agentes Comunitários de Saúde dessas atividades prioritárias. Tudo bem? Esperamos que esse vídeo venha esclarecer essas questões. A gente viu uma portaria super importante, mas que não foi dada importância, porque a redação dela e o objeto, não dá pra entender, o texto tá complicado, aí sai a atualização de muitos procedimentos importantes, que não tem redação nenhuma explicando nada.
Você Agentes Comunitários de Saúde, estude, leia essa portaria, converse com as suas coordenações, converse com o seu sindicato, converse com a coordenação de atenção básica, converse com o secretário de saúde. O CNES ainda não está preparado para isso. Vai ser atualizado? Vai, obrigatoriamente, vai ser atualizado.
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É importante ficar atento as novas atribuições do técnico agente comunitário de saúde com o novo CBO.
VÍDEO sobre o conteúdo desta publicação:
Portaria na íntegra:
PORTARIA SAES/MS Nº 1.546, DE 20 DE MARÇO DE 2024
Altera atributos de procedimentos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS.
O Secretário de Atenção Especializada à Saúde substituto, no uso de suas atribuições,
Considerando a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, que regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências;
Considerando a Seção VII - Da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais - OPM do Sistema Único de Saúde SUS, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria GM/MS nº 569, de 29 de março de 2021, que altera a Portaria GM/MS nº 3.241, de 7 de dezembro de 2020, que institui o Programa Saúde com Agente, destinado à formação técnica dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias;
Considerando a Portaria GM/MS nº 3.941, de 27 de dezembro de 2021, que Altera a Portaria GM/MS nº 3.241, de 7 de dezembro de 2020, que institui o Programa Saúde com Agente, destinado à formação técnica dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias;
Considerando o processo constante de qualificação da Tabela de Procedimentos do SUS; e
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Considerando a avaliação das áreas técnicas do Departamento de Estratégias e Políticas de Saúde Comunitária (DESCO/SAPS/MS) e do Departamento de Regulação Assistencial e Controle (DRAC/SAES/MS), resolve:
Art. 1º Ficam alterados, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, os procedimentos conforme Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Cabe à Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas de Informação em Saúde do Departamento de Regulação Assistencial e Controle da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde (CGSI/DRAC/SAES/MS), a adoção das providências necessárias no sentido de adequar o Sistema de Gerenciamento Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS (SIGTAP) e o Repositório de Terminologias em Saúde (RTS), com vistas a implantar as alterações definidas por esta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais nos Sistemas de Informações, a partir da competência seguinte à data de sua publicação.
NILTON PEREIRA JÚNIOR
ANEXO Procedimentos alterados
Código e Nome do procedimento
Alterações
01.01.01.001-0 - Atividade educativa/ orientação em grupo na atenção primária
Inclui CBO:
3222-55 - Técnico em agente comunitário de saúde.
01.01.01.009-5 - Prevenção da covid-19 nas escolas
01.01.02.003-1 - Ação coletiva de escovação dental supervisionada
01.01.03.001-0 - Visita domiciliar por profissional de nível médio
01.01.04.007-5 - Medição de altura
01.01.04.008-3 - Medição de Peso
01.01.04.009-1 - Dispensação de suplemento de micronutrientes em pó - NUTRISUS
01.01.04.012-1 - Avaliação do risco de insegurança alimentar
02.14.01.001-5 - Glicemia capilar
03.01.05.013-9 - Busca ativa
03.01.10.003-9 - Aferição de pressão arterial
03.01.10.025-0 - Aferição de temperatura
03.01.13.007-8 - Acompanhamento do tratamento para malária não complicada
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