EFETIVAÇÃO: STF decide que servidores não concursados podem ser efetivados através de concurso interno.
Decisão do STF beneficia aos Agentes Comunitários e de Combate às Endemias em situação de contratação precária (Precarização). — Fotomontagem JASB/Reprodução/STF.
EFETIVAÇÃO: STF decide que servidores não concursados podem ser efetivados através de concurso interno.
Canal da Efetivação | O SINSP protocolou ofício à governadora solicitando que o Estado realize urgentemente concurso interno para que servidores não concursados sejam efetivados no cargo público que ocupam. Posicionamento serve de modelo para outros estados.
Importantíssima medida
Essa é uma importantíssima medida a ser tomada para resguardar as servidoras e servidores que estão sendo obrigados a se aposentar compulsoriamente após decisão do Tribunal de Contas do Estado.
Transformação da função pública em cargo público
A solicitação tem como base decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), de 24 de outubro de 2023. A recente decisão dos ministros da Segunda Turma da Corte traz a possibilidade da transformação da função pública em cargo público para o servidor que for aprovado em concurso público interno. (Veja a decisão abaixo)
Processo seletivo interno
Com a decisão do STF, o Estado pode realizar um processo seletivo interno sem nenhum prejuízo a qualquer outro candidato, pois não há vaga disputa de cargo vago, sendo o concurso interno voltado para o servidor já estabilizado na vaga em que ocupa no serviço público, buscando sua efetividade.
Proteção aos servidoras e servidores não concursados
Essa é mais uma ação do SINSP para proteger as servidoras e servidores não concursados. Na última semana, o SINSP acionou a Justiça para derrubar a decisão do TCE.
Decisão do STF
Supremo Tribunal Federal
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 20
24/10/2023 SEGUNDA TURMA
Ag.reg. no Agravo de Instrumento 746.083 Minas Gerais Relator : Min. Nunes Marques
AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
Minas Gerais
AGDO.(A/S) : SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO
Estado de Minas Gerais
ADV.(A/S) : HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO
AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES ESTÁVEIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ART. 19, § 1º, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. POSSIBILIDADE DE TRANSFORMAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA EM CARGO PÚBLICO ANTE APROVAÇÃO EM CERTAME INTERNO.
São considerados estáveis os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição de 1988, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Carta da República. É contado como título o tempo de serviço nas condições previstas quando os servidores referidos se submetam a concurso para efetivação, na forma da lei (ADCT, art. 19, caput e § 1º).
Em atenção ao princípio da isonomia, é direito dos servidores públicos estáveis na forma do art. 19 do ADCT fazer parte de plano de AI 746083 AGR / MG
cargos e carreiras em igualdade de condições com aqueles aprovados em concurso público, na medida em que todos exercem funções e desempenham atividades similares.
O concurso a que se refere o § 1º do art. 19 do ADCT apenas reconhece como efetivos servidores públicos que detêm a estabilidade por força do caput, não se revelando forma de ingresso no serviço público.
O servidor que vier a preencher as condições previstas no art. 19 do ADCT – por ser estável no serviço público, mas não titular de cargo efetivo –, ao submeter-se a processo seletivo interno, fará jus à efetividade se aprovado.
Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual realizada de 13 a 23 de outubro de 2023, na conformidade da ata de julgamentos, por maioria, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, vencidos os ministros Edson Fachin e André Mendonça.
Brasília, 24 de outubro de 2023.
Ministro NUNES MARQUES Relator
15/08/2023 SEGUNDA TURMA
Ag.reg. no Agravo de Instrumento 746.083 Minas Gerais Relator : Min. Nunes Marques
AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
Minas Gerais
AGDO.(A/S) : SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO
Estado de Minas Gerais
ADV.(A/S) : HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO
AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO NUNES MARQUES: O Ministério Público do Estado de Minas Gerais interpôs agravo interno de decisão mediante a qual neguei provimento ao agravo de instrumento por entender que a orientação adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em consonância com a jurisprudência do Supremo.
Diz “evidente a lesão ao interesse público, pois o cargo efetivo engloba tratamento diverso e mais oneroso quanto à progressão funcional, regime de previdência etc. Conforme já aduzido no recurso extraordinário, a jurisprudência assentada desse Pretório Excelso é de que a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT/88 não significa efetividade no cargo, para a qual é imprescindível o concurso público”.
Na contraminuta, o Estado de Minas Gerais sustenta, em síntese,
que:
[…] os candidatos concursados, titulares da estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT da Constituição
AI 746083 AGR / MG
Federal, não disputavam vaga, mas sim pleiteavam a efetivação mediante concurso público. […] O servidor disputava o concurso público tendente a ser efetivado na função na qual já era estável, posto de trabalho exercido na data da promulgação da Constituição há pelo menos cinco anos continuados, e esta situação não prejudicou qualquer outro candidato, que disputava a admissão em cargo vago. Ao contrário, o candidato já estabilizado, permaneceria na vaga que já ocupava quando foi alcançado pelo invocado artigo 19, passando a ser, além de estável no serviço público, titular de cargo efetivo.
É o relatório.
15/08/2023 SEGUNDA TURMA
Ag.reg. no Agravo de Instrumento 746.083 Minas Gerais
VOTO
O SENHOR MINISTRO NUNES MARQUES (RELATOR): O agravo interno, protocolado por Procurador de Justiça, foi interposto no prazo legal. Conheço do recurso.
Correta a decisão impugnada.
Conforme nela consignei, a controvérsia jurídica a ser resolvida pelo Supremo se refere à adequada exegese do § 1º do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o qual apresenta a seguinte redação:
Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
§ 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.
Cabe esclarecer, no ponto, se o concurso público é o único meio apto a conferir efetividade a servidores estáveis na forma do caput do dispositivo citado.
Nas palavras de Alexandre Pinto1:
A estabilidade do art. 19 do ADCT e a efetividade no serviço público. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/90673/a-estabilidade-do-art-19-do-adct-e-a-efetividade-no-servico- publico. Acesso em: 22 nov. 2021.
A estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT, contemplou os servidores que preencheram os requisitos, garantindo um direito excepcional já previsto nas constituições anteriores, consagrando e valorizando seus serviços prestados até então. Quando da análise histórica do tema, conclui-se que, anteriormente a CF/88, já existiam servidores contratados sem concurso público, conquanto a previsão do instituto já tivesse sido consagrada desde a CF/34, ou seja, mesmo diante do comando constitucional, havia contratações de pessoal na forma e nos casos especificados acima.
Não se pode dizer que o certame a que se refere o § 1º do art. 19 do ADCT revele forma de ingresso no serviço público. Apenas reconhece como efetivos aqueles servidores públicos que detêm estabilidade por força do caput do dispositivo.
Considerada essa ótica, tenho que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu com acerto a questão sob exame, conforme se observa dos seguintes trechos:
A rigor, o detentor de função pública em exercício no Tribunal de Justiça – e já estável – poderá ter sua função transformada em cargo público, caso seja aprovado no certame, mediante simples regularização de sua situação funcional, fato este que, previsto na Lei estadual n. 10.254/90, encontra abrigo no noticiado § 1º, do art. 19, do ADCT, segundo o qual determina que “o tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei”.
Por oportuno, impende registrar a pertinente explicação de JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO sobre o tema, de sorte a colocar verdadeira pá de cal sobre esta emblemática discussão. Veja-se:
A questão do concurso interno surgiu a propósito da regra do art. 19, § 1º, do ADCT da CF. Depois de conferir a certos servidores o direito à estabilidade no serviço público (art. 19, ADCT, CF), a Constituição consignou que o tempo de serviço desses servidores seria contado como título quando fossem submetidos a concurso para fins de efetivação, na forma da lei. Como a norma não empregou o adjetivo público, alguns entenderam que a hipótese ensejaria ero concurso interno.
[…]
Há até decisões do Supremo Tribunal Federal, uma delas é citada aqui, da relatoria do eminente Ministro Sepúlveda Pertence, que, contudo, tem razão o Estado ao acentuar que a estabilidade outorgada no art. 19 do ADCT não implica efetividade no cargo, depende de concurso interno, porque a estabilidade é no serviço e a efetividade é no cargo. O servidor adquiriu a estabilidade [por] estar no serviço público, mas para se tornar efetivo no cargo, ele tem que se submeter ao concurso, para se efetivar e reunir os dois atributos do servidor: estabilidade e efetividade.
Ora, os substituídos do Sindicato agravado não devem ser tidos por servidores sem carreira, despojados do direito a progressão quanto a padrões remuneratórios, visto que essa circunstância se afiguraria totalmente em descompasso com o princípio da dignidade do trabalhador e da pessoa humana.
Tais agentes públicos não deixaram de se submeter a certame por opção, mas pela própria natureza do cargo que passaram a ocupar, cujo ingresso não exigia esse tipo de processo seletivo.
Dessa forma, como bem ressaltado pela Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais:
[…] o servidor disputava o concurso público tendente a ser efetivado na função na qual já era estável, posto de trabalho exercido na data da promulgação da Constituição há pelo menos cinco anos continuados, e esta situação não prejudicou qualquer outro candidato, que disputava a admissão em cargo vago. Ao contrário, o candidato já estabilizado, permaneceria na vaga que já ocupava quando foi alcançado pelo invocado artigo 19, passando a ser, além de estável no serviço público, titular de cargo efetivo.
[…]
Na verdade, os prejuízos que adviriam para a Administração seriam maiores que eventuais vantagens do desfazimento dos atos administrativos, como pretendido pelo recorrente […].
Em que pese a discussão acerca da natureza do concurso previsto no
§ 1º do art. 19 do ADCT, esta Corte, ao apreciar o RE 187.955, sob a relatoria do ministro Sepúlveda Pertence, assim assentou:
Tem razão, contudo, o Estado ao acentuar que a estabilidade outorgada pelo art. 19 do ADCT não implica efetividade no cargo, dependente de concurso interno.
Na mesma linha foi a conclusão adotada pelo Tribunal no RE 223.426 AgR, Relator o ministro Carlos Velloso.
Esse o quadro, servidor que vier a preencher as condições previstas no art. 19 do ADCT – por ser estável no serviço público, mas não titular de cargo efetivo –, ao submeter-se a processo seletivo interno, como o referido na espécie, fará jus à efetividade se aprovado.
Do exposto, nego provimento ao agravo. É como voto.
15/08/2023 SEGUNDA TURMA
Ag.reg. no Agravo de Instrumento 746.083 Minas Gerais Relator : Min. Nunes Marques
AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
Minas Gerais
AGDO.(A/S) : SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO
Estado de Minas Gerais
ADV.(A/S) : HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO
AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS
Voto Vogal
O Senhor Ministro Edson Fachin: Adoto o bem lançado relatório elaborado pelo i. Relator.
Em apertada síntese, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, a fim de, no ponto que ora interessa, sustar a realização de concurso que visa à efetivação de servidores que adquiriram estabilidade nos termos do artigo 19 do ADCT, os quais passariam a ocupar cargos públicos sem a observância de ordem de classificação geral.
Trata-se, em outras palavras, de certame que, a pretexto de concretizar o disposto no §1º do artigo 19 do ADCT, promove verdadeiro concurso interno para efetivação dessa categoria de servidores excepcionalmente estáveis, em detrimento da realização de concorrência geral para esses cargos públicos, como dispõe o artigo 37, inciso II do texto constitucional.
O acórdão prolatado pelo TJMG nega provimento à pretensão ministerial, nos seguintes termos:
"AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DE CLAUSULAS CONTIDAS EM EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO SINDICATO LITISCONSÓRCIO PASSIVO EFETIVAÇÃO DE SERVIDORES ESTAVEIS. CONCURSO INTERNO PROVA DE TÍTULOS. PRESSUPOSTOS PARA PONTUAÇÃO INCOMPATÍVEIS COM A CARTA MAGNA. Não se admite o ingresso à lide do Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado de Minas Gerais - Serjusmig, se não restar evidenciado direitos individuais, ou mesmo de um grupo determinado, passíveis de serem representados por uma associação sindical.
O detentor de função pública em exercício no Tribunal de Justiça - e já estável - poderá ter sua função transformada em cargo público, caso seja aprovado no certame, mediante simples regularização de sua situação funcional. É de se anular itens do edital do certame que estabelecem regras desproporcionais, que acabam por transgredir o princípio da isonomia e, igualmente, da impessoalidade, a que está a Administração Pública adstrita".
Interposto apelo extraordinário, com fundamento em violação ao contido nos artigos 37, II, da Constituição, e 19 do ADCT.
O i. Relator nega provimento ao agravo em recurso extraordinário, ao argumento de que:
“Assim, os servidores estáveis na forma do art. 19 do ADCT têm o direito a fazer parte do plano de cargos e carreiras em igualdade de condições, uma vez que ocupam cargos efetivos e desempenham atividades iguais daqueles que prestaram concurso público. Entender de outra forma seria violar o princípio da legalidade e da confiança, uma vez que os atos praticados pelos servidores estariam eivados de ilegalidade pela sua incompetência, uma vez que eles não ocupariam cargos e, por conseguinte, não teriam legitimidade para praticá- los.
No caso em análise, não se pode dizer que o edital do concurso realize efetivo ingresso no serviço publico, mas sim, reconhece efetividade daqueles que detém a estabilidade, por força do art. 19 do ADCT.”
No julgamento do agravo regimental, o i. Relator propõe a manutenção da decisão prolatada.
Com a devida vênia, compreendo de forma diversa, para adotar a interpretação de que o texto constitucional veda a ascensão a cargos públicos por meio de concursos internos.
De fato, essa é a redação do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:
“Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
§ 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do "caput" deste artigo, exceto se se tratar de servidor.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei.”
Para a decisão ora recorrida, a interpretação do acórdão a quo, no sentido de que se trata de mera regularização funcional por meio de processo seletivo interno, está correta, inclusive com precedentes desta Corte nesse sentido.
Nada obstante, divirjo desse entendimento, por compreender que a valorização do tempo de serviço prestado à Administração Pública ocorre por meio da utilização desse período como título quando da participação em certame público para a nomeação em cargo público, e não por meio de processo seletivo em separado, sem a necessária observância da ordem de classificação geral, em evidente quebra de isonomia relativamente aos demais cidadãos que concorrem pela obtenção de vaga no serviço público.
Com efeito, a regra do concurso público para ocupação de cargo público só é excepcionada pela própria previsão constitucional que ressalva as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
O que o texto constitucional pretendeu no artigo 19 do ADCT foi reconhecer a existência de ocupantes de cargo público sem que o acesso tenha se dado por meio de concurso até a data de sua promulgação, estabilizando sua situação funcional nas condições ali dispostas. São, portanto, estáveis, mas não efetivos, e mantiveram-se nessa situação, a menos que tenham prestado concurso público para a ocupação do cargo respectivo, já nos termos do artigo 37 da parte permanente do texto constitucional, servindo o período de trabalho prestado ao serviço público como título para a pontuação necessária, mas sem nenhuma vantagem além dessa expressamente descrita no §1º do art. 19 do ADCT.
Os servidores estáveis não ocupam cargo em carreira e não possuem a mesma configuração destinada aos servidores efetivos. Assim já decidi, amparado em farta jurisprudência desta Corte:
“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART.19, ADCT. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO RECORRIDA QUE SE AMOLDA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. REVISÃO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
REGIMENTAL. 1. A efetividade é prerrogativa dos servidores que acessaram os cargos públicos mediante concurso público. O servidor que é estável, nos termos do art. 19 do ADCT, não tem direito a progressão funcional. Precedentes. 2. Para divergir do entendimento adotado pelo juízo a quo sobre o preenchimento dos requisitos para a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade seria necessário o reexame dos fatos e provas dos autos, o que impede o trânsito do apelo extremo. Incidência da Súmula 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(RE 1286380 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 21/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 059 DIVULG 28-03-2022 PUBLIC 29-03-2022)
Com a devida vênia aos entendimentos em sentido contrário, a compreensão de que a esses servidores bastaria a realização de concurso interno e específico, por meio do qual pudessem passar a ocupar cargos públicos com o reconhecimento de efetividade e de todas as consequências que dela decorrem, sem participar de concorrência com todos os demais cidadãos aptos e interessados em disputar essas vagas, parece-me uma contrariedade ao que dispõem os incisos I e II do artigo 37 da Constituição da República.
Nesse sentido é o Parecer da Procuradoria-Geral da República (eDOC 16, p. 79 e 80):
“O cerne da controvérsia cinge-se à análise da validade do certame, na parte em que visa à efetivação no cargo equivalente à função pública exercida pelos servidores do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja estabilidade decorre do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
O concurso ora impugnado afronta, dentre outros, os princípios da acessibilidade aos cargos públicos e do concurso público, porque objetiva, em verdade, transformar funções públicas em cargos públicos, por abranger, tão-somente, os servidores já dotados de estabilidade extraordinária. Não se trata de um certame aberto a todos os que preencham os requisitos exigidos para a ocupação do cargo público, com vantagens para os servidores dotados da estabilidade anômala prevista no art. 19 do ADCT.
Nas lições de Celso Antônio Bandeira de Mello, "O que a Lei Magna visou com os princípios da acessibilidade e do concurso público foi, de um lado, ensejar a todos iguais oportunidades de disputar cargos ou empregos na Administração direta e indireta. De outro lado, propôs-se a impedir tanto o ingresso sem concurso, ressalvadas as exceções previstas na Constituição, quanto obstar a que o servidor habilitado por concurso para cargo ou emprego de determinada natureza viesse depois a ser agraciado com cargo ou emprego permanente de outra natureza, pois esta seria uma forma de fraudar a razão de ser do concurso público".
Cabe ressaltar, também, a impropriedade da transformação de funções públicas em cargos públicos, a pretexto de efetivar servidores dotados de estabilidade extraordinária, que, por terem sido aprovados em concurso interno, tiveram acesso aos cargos sem a observância da ordem de classificação dos demais candidatos, integrando lista classificatória distinta.
Não procede, portanto, a conclusão da Corte a quo de que "não ocorre a inconstitucionalidade no Anexo VI do Edital n° 01/2001, no qual prevê a efetivação de servidores que já se encontram sob o manto da estabilidade, face o que dispõe o art. 19, do ADCT, da Constituição da República. A rigor, o detentor de função pública em exercício no Tribunal de Justiça - e já estável - poderá ter sua função transformada em cargo público, caso seja aprovado no certame, mediante simples regularização de sua situação funcional (...)".
Diante do exposto, opina o Ministério Público Federal pelo provimento do agravo, para que seja conhecido e provido o recurso extraordinário.”
Nesse sentido:
“CONCURSO PÚBLICO – TRATAMENTO
DIFERENCIADO. O concurso público pressupõe o tratamento igualitário dos candidatos, discrepando da ordem jurídico- constitucional a previsão de vantagens quanto a certos cidadãos que venham prestando serviços à Administração Pública. PROCESSO OBJETIVO
– PRONUNCIAMENTO –
MODULAÇÃO. Uma vez não alcançado o quórum de dois terços relativo à modulação – de resto, de constitucionalidade duvidosa –, impõe-se concluir de forma contrária ao fenômeno.”
(ADI 2949, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2007, DJe-100 DIVULG 27-05-2015 PUBLIC 28-05-2015 EMENT VOL-02771-01 PP-00001)
“EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO E REDISTRIBUÍDO PARA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO. EFETIVAÇÃO POR RESOLUÇÃO DA MESA. FORMA DERIVADA DE INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO. DESFAZIMENTO DO ATO ADMINISTRATIVO PELA MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. ILEGALIDADE DO ATO QUE DECLAROU A NULIDADE DA INVESTIDURA DO SERVIDOR. IMPROCEDÊNCIA.
EFETIVIDADE E ESTABILIDADE. 1. Servidor contratado para o cargo de carreira integrante do Poder Executivo estadual e redistribuído para a Assembléia Legislativa do Estado. Efetivação por ato da Mesa Legislativa. Forma derivada de investidura em cargo público. Inobservância ao artigo 37, II, da Constituição Federal.
1.1. O critério do mérito aferível por concurso público de provas ou de provas e títulos é, no atual sistema constitucional, indispensável para o cargo ou emprego isolado ou de carreira. Para o isolado, em qualquer hipótese; para o de carreira, só se fará na classe inicial e pelo concurso público de provas ou de provas e títulos, não o sendo, porém, para os cargos subsequentes que nela se escalonam até seu final, pois, para estes, a investidura se dará pela forma de provimento que é a "promoção".
1.2. Estão banidas, pois, as formas de investidura antes admitidas - ascensão e transferência -, que são formas de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou por concurso.
1.3. O preceito constitucional inserto no art. 37, II, não permite o "aproveitamento", uma vez que, nesse caso, há igualmente o ingresso em outra carreira, sem o concurso público exigido. Precedente.
2.Efetividade e estabilidade. Não há que confundir efetividade com estabilidade. Aquela é atributo do cargo, designando o funcionário desde o instante da nomeação; a estabilidade é aderência, é integração no serviço público, depois de preenchidas determinadas condições fixadas em lei, e adquirida pelo decurso de tempo.
3. Estabilidade: artigos 41 da Constituição Federal e 19 do ADCT. A vigente Constituição estipulou duas modalidades de estabilidade no serviço público: a primeira, prevista no art. 41, é pressuposto inarredável à efetividade. A nomeação em caráter efetivo constitui-se em condição primordial para a aquisição da estabilidade, que é conferida ao funcionário público investido em cargo, para o qual foi nomeado em virtude de concurso público.
A segunda, prevista no art. 19 do ADCT, é um favor constitucional conferido àquele servidor admitido sem concurso público há pelo menos cinco anos antes da promulgação da Constituição. Preenchidas as condições insertas no preceito transitório, o servidor é estável, mas não é efetivo, e possui somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, todavia sem incorporação na carreira, não tendo direito a progressão funcional nela, ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes.
3.1. O servidor que preenchera as condições exigidas pelo art. 19 do ADCT-CF/88 é estável no cargo para o qual fora contratado pela Administração Pública, mas não é efetivo. Não é titular do cargo que ocupa, não integra a carreira e goza apenas de uma estabilidade especial no serviço público, que não se confunde com aquela estabilidade regular disciplinada pelo art. 41 da Constituição Federal. Não tem direito a efetivação, a não ser que se submeta a concurso público, quando, aprovado e nomeado, fará jus à contagem do tempo de serviço prestado no período de estabilidade excepcional, como título.
4. Servidor estável "ex vi" do art. 19 do ADCT, redistribuído para Assembléia Legislativa e efetivado na carreira por ato da Mesa Legislativa. Anulação. Ilegalidade e existência de direito adquirido. Alegação improcedente. Súmula 473/STF. 4.1.
O ato de "redistribuição" ou "enquadramento", assim como o de "transferência" ou "aproveitamento", que propiciou o ingresso do servidor na carreira, sem concurso público, quando esse era excepcionalmente estável no cargo para o qual fora contratado inicialmente (art. 19, ADCT), é nulo, por inobservância ao art. 37, II, da Constituição Federal. Legítimo é o ato administrativo que declarou a nulidade da Resolução da Mesa da Assembléia Legislativa, que efetivou o agente público, pois a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos (Súmula 473). A Constituição Federal não permite o ingresso em cargo público - sem concurso. Recurso extraordinário conhecido e provido, para cassar a segurança concedida.”
(RE 167635, Relator(a): MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 17/09/1996, DJ 07-02-1997 PP-01355 EMENT VOL-01856-04 PP-00732)
Pelas razões acima elencadas, portanto,divirjo do entendimento proposto pelo i. Relator, e voto pelo provimento do agravo regimental, para, de consequência, prover o recurso extraordinário, reformando o acórdão a quo no ponto em que manteve a higidez do concurso interno para servidores estáveis nos termos do art. 19 do ADCT.
É como voto.
SEGUNDA TURMA
EXTRATO DE ATA
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 746.083
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. NUNES MARQUES
AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGDO.(A/S) : SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S) : HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO (58317/MG) AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhado pelo Ministro Dias Toffoli, e do voto divergente do Ministro Edson Fachin, que dava provimento ao agravo regimental, para, de consequência, prover o recurso extraordinário, reformando o acórdão a quo no ponto em que manteve a higidez do concurso interno para servidores estáveis nos termos do art. 19 do ADCT, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.8.2023 a 14.8.2023.
Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Gilmar Mendes, Edson Fachin, Nunes Marques e André Mendonça.
Hannah Gevartosky Secretária
SEGUNDA TURMA
EXTRATO DE ATA
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 746.083
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. NUNES MARQUES
AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGDO.(A/S) : SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S) : HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO (58317/MG) AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhado pelo Ministro Dias Toffoli, e do voto divergente do Ministro Edson Fachin, que dava provimento ao agravo regimental, para, de consequência, prover o recurso extraordinário, reformando o acórdão a quo no ponto em que manteve a higidez do concurso interno para servidores estáveis nos termos do art. 19 do ADCT, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.8.2023 a 14.8.2023.
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.10.2023 a 23.10.2023.
Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Gilmar Mendes, Edson Fachin, Nunes Marques e André Mendonça.
Hannah Gevartosky Secretária.
Veja o ofício do SINSP - OFICIO GOVERNADORA CONCURSO INTERNO
Ex.ª Senhora Governadora,
Ao tempo que a cumprimentamos, o SINSP vem através deste ofício solicitar a realização de
processo seletivo interno para efetivação de vagas de servidores civis estáveis na forma do art. 19 do ADCT – ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS e demais servidores admitidos sem concurso público.
Nosso pedido tem consonância com a decisão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (EM ANEXO) - AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 746.083 que tem como relator o MINISTRO NUNES MARQUES, do Supremo Tribunal Federal, julgado em 24 de outubro de 2023.
Em seu voto, o Ministro traz a possibilidade da transformação da função pública em cargo público para o servidor que vier a preencher as condições previstas no art. 19 do ADCT, por ser estável no serviço público, ao submeter-se a processo seletivo interno, fará jus à efetividade se aprovado.
A recente decisão dos Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal não traz prejuízo a qualquer outro candidato, pois não há disputa de cargo vago, sendo o processo seletivo interno voltado para o servidor já estabilizado na vaga em que ocupa no serviço público, buscando a titularidade além da efetividade.
De acordo com o art. 19 do ADCT são considerados estáveis “os servidores públicos civis da
União, dos Estados e Municípios, da administração direta, autárquica, e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição Federal de 1988”.
O servidor adquiriu a estabilidade por estar no serviço público, mas terá a efetividade após submeter-se ao processo seletivo. Assim, reunindo-se os dois atributos de um servidor público: estabilidade e efetividade.
Por esse motivo, pedimos a Exª Senhora Governadora do Estado do Rio Grande do Norte A REALIZAÇÃO URGENTE DE PROCESSO SELETIVO INTERNO PARA EFETIVAÇÃO DE SERVIDORES CIVIS ESTÁVEIS ADMITIDOS SEM CONCURSO PÚBLICO NO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.
Sem mais para o momento renovamos nossos votos de estima de estima e consideração.
Atenciosamente,
JANEAYRE ALMEIDA DE SOUTO
Presidente
Rua Princesa Isabel, 774, Cidade Alta – Natal/RN CEP: 59.025-400.
Fone (84) 3201 4130 e 98840 1607 – E-Mail: [email protected]
As informações são do Portal do SINSP.
Edição Geral: JASB.
Publicação
JASB - Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil - www.jasb.com.br.
VEJA TAMBÉM:
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EXCLUSIVO: Da regularização dos ACE e ACE de Mato Grosso, um grande passo que deverá ser seguido pelo Brasil.
O coordenador do JASB, Samuel Camêlo, dialogou com o Dr. Carlos Eduardo - Coordenador Técnico da Frente Parlamentar em Defesa do ACE/ACE de Mato Grosso da ALMT, sobre o processo de efetivação recente dos agentes do estado. Após esse diálogo, foi produzida esta matéria, cujo propósito é apontar a possibilidade de desprecarização (desprecarização) das duas categorias, nos mais diversos estados brasileiros. Veja a matéria completa, aqui!
A desprecarização dos Agentes de Saúde no Estado de MT
O Estado de Mato Grosso em sua última década deu um salto no que tange à relação dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE).
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ACS e ACE estão passando por efetivação (municipalização e desprecarização).
Estima-se que um terço dos ACS e ACE estejam sendo regidos por contratação consideradas precárias, ou seja, contratos que não garante todos os direitos já conquistados pelas duas categorias. Um terço das duas categorias a nível nacional, remete a cifra absurda de mais de 100 mil servidores públicos municipais.
A publicidade impede o avanço das injustiças
Quando ninguém ouvia falar da situação dessas duas categorias a nível nacional, por meio das informações compartilhadas pelo JASB o sofrimento dos agentes precarizados passou a ser conhecido. Foram quase 20 anos de relatos de demissões em massa.
Nos dias atuais as demissões em massa continuam sendo um "um fantasma" que aterroriza a muitos agentes de saúde, contudo, existe meios de barrar essas demissões nos dias atuais.
Mais de 2.100 ACS exonerados no RJ
Entre as inúmeras matérias sobre as demissões em massa mais recentemente, está o caso dos mais de 2.100 agentes comunitários de saúde da cidade do Rio de Janeiro, conforme informações publicadas em 13 de novembro de 2021. Leia mais detalhes, aqui.
São muitos os relatos dramáticos de agentes que, entre um momento e outro, lamentavelmente, foram exonerados de seus cargos para gerar novas vagas para outras pessoas. Em algumas situações, por questões políticas. O ACS ou ACE foi desligado do cargo para que a vaga ficasse disponível para afilhados dos gestores municipais.
Demissões em massa sendo barradas
Por meio da publicidade dos abusos que os agentes comunitários e de combate às endemias já ocorre mudanças no fluxo de demissões em massa. Hoje, felizmente, já é possível que as duas categorias sejam devidamente efetivadas, passando a compor os quadros de funcionários públicos municipais, regidos pelos respectivos estatutos das prefeituras.
Eu não sabia que era possível
Muitos agentes nem sequer sabem que podem ser efetivados na atualidade, contudo, o JASB já está os municiando de informações privilegiadas, que os torna agentes de transformação de suas próprias realidade. Essa é a função social desenvolvida pelo Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil nessas duas décadas de existência.
Mais cidades irão aderir ao movimento de efetivação
Graças ao trabalho de informação que estamos promovendo, lideranças nacionais já falam em efetivação nos dias atuais, algo que não se ouvia falar desde a década de 2010. É possível trabalharmos conjuntamente para regularizar a situação dos ACS e ACE que sofrem debaixo de contratos arbitrários, temporários e absurdamente inqualificável. Há agentes que nem mesmo há um contrato formal, estabelecendo o vínculo entre o contratante e o contratado. Precisamos impedir novas contratações arbitrárias, abrindo as portas para que as novas contratações ocorram em conformidade com a Lei Federal nº 11.350/2006.
A efetivação dos agentes do Estado de Mato Grosso
A efetivação dos Mato Grosso, conforme publicação do JASB, terminou por regularizar a contratação dos Agentes de Saúde (ACS e ACE) contratados desde 1997 a 2011. Esses casos são exemplos bem sucedidos a serem copiados por outros estados. É verdade que este não é um caso isolado, conforme informações de matéria publicada anteriormente.
O caso dos 100 agentes de saúde foram efetivados (desprecarizados)
Os agentes de todo o Brasil receberam a informação da municipalização dos 100 agentes comunitários de saúde e de combate a endemias de Poconé (MT) com muita alegria. Os agentes foram beneficiado com o posicionamento favorável pelo Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT), após articulação da própria categoria com o auxílio de apoiadores. A decisão, publicada no Diário Oficial de Contas trouxe as boas novas aos agentes.
Os prefeitos devem ser incentivados a regularizar a situação dos agentes
Quando a categoria se une, se organiza e persiste em seus objetivos, não há como ser diferente, os resultados serão uma consequência. Não há fórmula mágica para mudar a realidade dramática dos mais de 100 mil ACS e ACE, contudo, há estratégias fazendo a diferença. E o JASB está mostrando para todos quais as possibilidades a serem seguidas.
Lideranças que fazem a diferença
A Lucimeire Souza, presidente do Sismup - Sindicato dos Servidores Públicos Poconé em Poconé (MT), mostrou-se muito satisfeita com o ocorrido com a decisão que garantiu que os agentes, contratados pelo município entre os anos de 1997 a 2011, além de serem beneficiados pela regularização de seus vínculos, saindo da contratação precária, tenham segurança jurídica para criar ainda um plano de cargos e salários.
“A certificação é requerida desde 2017. Isso significa a valorização da carreira, não só no financeiro mas no trabalho do dia-a-dia. Nós estávamos à espera disso para efetivarmos também nosso plano de cargos e carreiras e esse momento único chegou.“
Não há necessidade da criação de nova Lei
Não precisa a categoria fazer mobilização nacional para aprovação de uma nova PEC para garantir a regularização dos contratos dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, hoje mesmo, já é possível acabar com os contratos temporários e, dentro do que estabelece a Lei Federal nº 11.350/2006, garantir a efetivação das duas categorias.
"Por quê ninguém nos falou isso?"
Há muitos interesses em jogo, muitos deles buscam tirar proveito da situação precária dos ACS e ACE. Por esse motivo há diversos movimentos contra a busca da garantia de novos direitos para os Agentes de Saúde.
Algumas lideranças sinceras não informaram isso antes, porque não imaginavam que era possível efetivar os ACS/ACE a partir de Lei Federais do ano de 2006. Mas, agora que o JASB começou a fazer publicações sobre essa possibilidade, já começam a falar no assunto. O nosso editorial está fazendo a diferença para os agentes de todos os estados brasileiros, que estão sofrendo com a precarização de seus vínculos de trabalho.
"O alinhamento político é muito importante para assegurar esses direitos, por isso parabenizo o prefeito de Poconé, que se torna um espelho para outros municípios. Alguns prefeitos ficam receosos em dar esse passo, mas vão entender que com essa é a melhor saída pra todos. É a única saída, aliás, porque está prevista na Constituição Federal,” comentou Lucimeire Souza, presidente do Sismup.
Samuel Camêlo dedicou mais de 20 anos de sua vida em defesa da causa dos ACS/ACE. Trabalhou na fundação de vários sindicatos e Associações em vários estados do Brasil. — Foto: Sindacse Agreste.
Um parceiro nacional
Sobre a desprecarização dos agentes, Samuel Camêlo, coordenador do JASB, tem conversado pessoalmente com o Dr. Carlos Eduardo Santos, importante líder na Câmara Setorial Temática dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate a Endemias da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT), que é presidida pelo deputado estadual Max Russi.
"Temos todas as ferramentas necessárias para acabarmos com a situação delicada dos ACS/ACE que estão sofrendo com contratos temporários, sem causar mais sofrimentos a esses agentes. Essa tem sido a nossa preocupação, por isso que temos questionado a utilização de métodos que não produzem resultado. De nada adianta tentarmos resolver um problema criando outro. De nada adianta mobilizarmos categoria para criação de uma nova Lei Federal, quando já temos as Leis necessárias. Não podemos motivar os gestores para que façam mais demissões em massa, apenas para satisfazer ao ego de ter sido autor de uma mudança constitucional desnecessária," comentou Samuel.
A Câmara Setorial Temática dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate a Endemias tem sido uma importante parceira de transformação da realidade dos agentes do Estado de Mato Grosso.
Garantia de direitos
“Parabenizo o Tribunal não só por este olhar sensível, mas também por estar tecnicamente muito bem estruturado em suas decisões. Isso traz tranquilidade a esses servidores que estão lá na ponta da saúde, entrando de casa em casa e levando o primeiro atendimento às famílias. Então o TCE, além da sua obrigação de fiscalizar, também deu a oportunidade a esses profissionais de cobrarem seus direitos e, neste caso, de serem atendidos.”
Agradecimentos da categoria
A agente comunitária Veronice Bastos também comemorou a decisão. “Não foi fácil, mas Deus colocou pessoas no nosso caminho, que nos ajudaram a chegar a este veredito final. Antes éramos usados apenas para campanhas políticas e hoje somos valorizados como profissionais de saúde”, disse.
Defesa da categoria
O TCE-MT tem acompanhado a situação da categoria no estado e atuado para que seus direitos, previstos na Constituição Federal, sejam respeitados. Na última semana, o conselheiro Sérgio Ricardo anunciou que as 22 prefeituras sob sua relatoria serão notificadas a prestar informações sobre os repasses às categorias.
Outras prefeituras
Segundo o conselheiro, o mesmo pedido deverá ser feito às prefeituras sob relatoria de outros conselheiros, a partir de um trabalho capitaneado pelo presidente da Comissão Permanente de Saúde e Assistência Social do TCE-MT.
O caso dos agentes do Alto Araguaia
No dia 1 de fevereiro, o conselheiro Sérgio Ricardo se reuniu com vereadores e os profissionais do município de Sorriso para defender estes direitos. Já no dia 3, por meio de decisão monocrática, assegurou a certificação dos profissionais de Alto Araguaia.
Certificação dos processos seletivos de 1995 a 2005 dos agentes de Cuiabá
Além disso, em junho de 2022 a Corte de Contas determinou, por meio de julgamento singular do conselheiro Antonio Joaquim, o registro e a certificação dos processos seletivos de 1995 a 2005 da Prefeitura de Cuiabá para provimento de vagas de ACS e ACE.
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A luta pela regularização (desprecarização) dos ACS/ACE tem encontrado o caminho.
Depois de muito sofrimento, agentes comunitários e de endemias começam a reagir contra os contratos precários. — Fotomontagem: JASB.
O JASB - Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil há muitos anos vem tratando sobre a situação precária da contratação de um grande número de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias. Apesar do quadro dramático, há possibilidade de acabar com essa situação, ainda hoje, sem que ocorra demissões.
O tema da precarização dos ACS e ACE é algo que vem sendo tratado por nós há mais de 10 anos. Esse tema é tão antigo quanto a existência das duas categorias. Hoje, já existe estimativas dramáticas sobre o grande contingentes de agentes que são contratados temporariamente (contratos a curto prazo ou médio). Ainda há os casos de contração por um período interessante, contudo, sem garantia de estabilidade.
Não basta termos leis federais
Apesar dessa situação caótica, temos uma ótima notícia: é possível reverter esse quadro em favor dos ACS e ACE, sem a necessidade de Lei Federal. Detalhe: as leis federais somente possuem grande relevância nos municípios, após a regulamentação (algo semelhante a criar uma nova lei no município).
Depois de todo esse papo de lei, de "juridiquês," vamos ao que realmente interessa.
A regularização dos ACS e ACE do Mato Grosso
O caso ocorrido em Mato Grosso, que terminou por regularizar a contratação dos ACS e ACE contratados desde 1997 a 2011, trata-se de um dos exemplos a serem copiados por outros estados. É verdade que este não é um caso isolado, como veremos em matérias a serem publicadas pelo JASB.
100 agentes de saúde desprecarizados
Cerca de 100 agentes comunitários de saúde e de combate a endemias de Poconé (MT), foram favorecidos com o posicionamento do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT). A decisão, publicada no Diário Oficial de Contas de 01/03/2023, trouxe as boas novas aos agentes.
Para acompanhar as nossas publicações sobre como proceder para resolver a situação dos ACS e ACE precarizados em sua cidade, clique aqui! (O link será disponibilizado brevemente).
Acompanhe as informações dessa maravilhosa matéria:
Conselheiro Guilherme Maluf certifica agentes comunitários de Poconé e garante direitos constitucionais.
Por meio da decisão singular, o conselheiro do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) Guilherme Antonio Maluf certificou cerca de 100 agentes comunitários de saúde (ACS) e de combate a endemias (ACE) de Poconé. A decisão, publicada no Diário Oficial de Contas desta quarta-feira (1°), foi comunicada pessoalmente aos representantes de ambas as categorias durante reunião em seu gabinete.
Garantindo o futuro da população
“Esta decisão vem sendo replicada pelos demais conselheiros do TCE, que avançou no seu entendimento sobre a categoria, fundamental para a saúde do nosso povo. Com isso estamos garantindo seu futuro, porque sem a certificação, eles não poderiam sequer se aposentar”, disse o conselheiro, que também é presidente da Comissão Permanente de Saúde e Assistência Social da Corte de Contas.
Os agentes contratados pelo município entre os anos de 1997 a 2011
Na prática, a decisão garante que os agentes, contratados pelo município entre os anos de 1997 a 2011, tenham segurança jurídica para criar ainda um plano de cargos e salários. É o que explica a presidente do Sindicato dos Servidores Públicos de Poconé, Lucimeire Souza.
“A certificação é requerida desde 2017. Isso significa a valorização da carreira, não só no financeiro mas no trabalho do dia-a-dia. Nós estávamos à espera disso para efetivarmos também nosso plano de cargos e carreiras e esse momento único chegou.“
Os agentes comunitários de saúde e a inconstitucional da exigência da moradia na área de atuação. — Foto/Reprodução.
Defesa dos ACS e ACE
Na ocasião, o conselheiro destacou a atuação do Tribunal na defesa dos profissionais e chamou a atenção para a padronização dos entendimentos sobre a legislação que regulamenta as atividades em todas as prefeituras de Mato Grosso.
Estimulo para demais prefeitos
"O alinhamento político é muito importante para assegurar esses direitos, por isso parabenizo o prefeito de Poconé, que se torna um espelho para outros municípios. Alguns prefeitos ficam receosos em dar esse passo, mas vão entender que com essa é a melhor saída pra todos. É a única saída, aliás, porque está prevista na Constituição Federal.”
A importância da conquista
Diante disso, o presidente da Câmara Setorial Temática dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate a Endemias da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT), deputado Max Russi, falou sobre a importância da conquista.
Garantia de direitos
“Parabenizo o Tribunal não só por este olhar sensível, mas também por estar tecnicamente muito bem estruturado em suas decisões. Isso traz tranquilidade a esses servidores que estão lá na ponta da saúde, entrando de casa em casa e levando o primeiro atendimento às famílias. Então o TCE, além da sua obrigação de fiscalizar, também deu a oportunidade a esses profissionais de cobrarem seus direitos e, neste caso, de serem atendidos.”
TCE-MT teve posicionamento favorável aos agentes comunitários e de combate às endemias em situação de contratação precária, não efetivos. — Foto/Reprodução.
Agradecimentos da categoria
A agente comunitária Veronice Bastos também comemorou a decisão. “Não foi fácil, mas Deus colocou pessoas no nosso caminho, que nos ajudaram a chegar a este veredito final. Antes éramos usados apenas para campanhas políticas e hoje somos valorizados como profissionais de saúde”, disse.
Defesa da categoria
O TCE-MT tem acompanhado a situação da categoria no estado e atuado para que seus direitos, previstos na Constituição Federal, sejam respeitados. Na última semana, o conselheiro Sérgio Ricardo anunciou que as 22 prefeituras sob sua relatoria serão notificadas a prestar informações sobre os repasses às categorias.
Outras prefeituras
Segundo o conselheiro, o mesmo pedido deverá ser feito às prefeituras sob relatoria de outros conselheiros, a partir de um trabalho capitaneado pelo presidente da Comissão Permanente de Saúde e Assistência Social do TCE-MT.
O caso dos agentes do Alto Araguaia
No dia 1 de fevereiro, o conselheiro Sérgio Ricardo se reuniu com vereadores e os profissionais do município de Sorriso para defender estes direitos. Já no dia 3, por meio de decisão monocrática, assegurou a certificação dos profissionais de Alto Araguaia.
Certificação dos processos seletivos de 1995 a 2005 dos agentes de Cuiabá
Além disso, em junho de 2022 a Corte de Contas determinou, por meio de julgamento singular do conselheiro Antonio Joaquim, o registro e a certificação dos processos seletivos de 1995 a 2005 da Prefeitura de Cuiabá para provimento de vagas de ACS e ACE.
Secretaria de Comunicação/TCE-MT
Publicado em 03/03/2023
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso
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STF decide que prefeitos e governadores podem ser condenados pelos Tribunais de Contas
Grupos no WhatsApp | Tribunais de Contas - Plenário reafirmou que esses órgãos podem aplicar multa aos chefes dos Executivos estaduais e municipais sem necessidade de aprovação do Legislativo.
Tribunais de contas podem impor condenação
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento de que Tribunais de contas podem impor condenação administrativa a governadores e prefeitos quando identificada sua responsabilidade pessoal em irregularidades no cumprimento de convênios de repasse de verbas entre estados e municípios.
Decisão dos tribunais não precisam de confirmação do Legislativo
De acordo com a decisão, o ato não precisa ser julgado ou aprovado posteriormente pelo Legislativo. O tema foi julgado mo Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1436197, com repercussão geral reconhecida (Tema 1287).
Autonomia
Em seu voto pela reafirmação da jurisprudência, o relator, ministro Luiz Fux, observou que, no julgamento do RE 848826 (Tema 835), o Supremo se limitou a vedar a utilização do parecer do Tribunal de Contas como fundamento suficiente para rejeição das contas anuais dos prefeitos e do consequente reconhecimento de inelegibilidade.
Decisão não impede o exercício da atividade fiscalizatória
Segundo ele, essa decisão não impede o natural exercício da atividade fiscalizatória nem das demais competências dos Tribunais de Contas em toda sua plenitude, tendo em vista a autonomia atribuída constitucionalmente a esses órgãos.
Sede do Supremo Tribunal Federal. — Foto: Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil
Precedentes
O relator frisou que, em precedentes, o STF faz essa distinção, reconhecendo a possibilidade de apreciação administrativa e de imposição de sanções pelos Tribunais de Contas, independentemente de aprovação posterior pela Câmara de Vereadores. Segundo Fux, uma das competências dos Tribunais de Contas é a definição da responsabilidade das autoridades controladas, com aplicação das punições previstas em lei ao final do procedimento administrativo.
Imposição de débito e multa
O relator ressaltou, ainda, que a imposição de débito e multa decorrente da constatação de irregularidades na execução de convênio, após o julgamento em tomada de contas especial, não se confunde com a análise ordinária das contas anuais.
Caso concreto
Na origem, o ex-prefeito do Município de Alto Paraíso (RO) Charles Luis Pinheiro Gomes pediu a anulação de decisão do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO) que o condenou ao pagamento de débito e multa por irregularidades na execução de convênio firmado com o governo estadual.
O ARE 1436197 foi julgado na sessão virtual finalizada em 18/12.
As informações são de Alexsander Arcelino, do Portal de Prefeitura.
Edição Geral: JASB.
Publicação
JASB - Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil - www.jasb.com.br.
VEJA TAMBÉM:
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Gratificação: Tribunal estabelece que 8 mil Agentes de Saúde são legítimos destinatários do Incentivo Financeiro.
Agentes de Saúde de 141 municípios são beneficiados com decisão do TCE-MT. Dep. Max Russi liderou movimento em prol da categoria. — Foto/Reprodução/Go hurb.
O JASB - Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil levou ao conhecimento dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias de todo o país o que vem ocorrendo no estado de Mato Grosso, em termo de efetivação em massa das duas categorias. Nessa matéria, será possível ter acesso a informações sobre a Gratificação de fim de ano, que também está garantida aos agentes efetivados.
Mato grosso tem sido modelo para todo o Brasil. É possível copiar esse exemplo.
O JASB, há mais 20 anos vem revolucionando o acesso à informação, por parte dos Agentes de Saúde (ACS e ACE). Ele não só foi a primeira ferramenta exclusivamente dedicada a esses agentes, mas, continua revolucionando o acesso desses profissionais, quando o assunto é garantia de direitos.
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8 mil agentes com Incentivo garantido
Depois que os Agentes Comunitários e de Combate às Endemias tomaram conhecimento da efetivação em massa, ocorrida no Estado de Mato Grosso, a possibilidade de queda da cortina de ferro da precarização, ficou em evidência para todo os agentes do país.
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A inconstitucional da exigência da moradia na área de atuação aos Agentes Comunitários de Saúde.
Pontos inconstitucionais do inciso I, do art. 6º da Lei Federal nº 11.350/06.
O cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS) surgiu através de um programa do Ministério da Saúde em meados dos anos 80, tendo como objetivo principal a aproximação das comunidades com a saúde pública. Atualmente, o programa possui previsão Constitucional no parágrafo 5º do artigo 198 e é regulamentado pela Lei Federal nº 11.350 de 2006.
Os ACS tem diversas atribuições, como por exemplo, a realização de visitas para orientação da comunidade na utilização dos serviços públicos, o cadastramento de famílias nas áreas de sua atuação, a coleta de dados para o controle da Secretaria de Saúde, a realização de atividades para a prevenção de doenças e diversas outras funções inerentes à saúde pública das comunidades, sendo contratados para atuar em Estratégias de Saúde de Família, conforme divisão de áreas estabelecida pelo município.
Estes profissionais, assim como os Agentes de Combate a Endemias (ACE) são contratados pelos entes federativos (normalmente os municípios), que contam com assistência financeira da União para o custeio de seus salários e ingressam em seus cargos assim como os demais servidores públicos por meio de Concurso Público, na forma do inciso II do Art. 37 da Constituição Federal.
A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6º, I DA LEI Nº 11.350/06
Uma vez tecidas as considerações iniciais para o melhor entendimento do assunto, passamos a análise do objeto do presente estudo, que é o inciso I do Art. 6º da Lei nº 11.350/06, um dos requisitos para a atuação como Agente Comunitário de Saúde, o qual citamos abaixo:
Art. 6o O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;
II - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas;
III - ter concluído o ensino médio.
Como podemos observar, existe a exigência em que o agente more na área que for atuar desde a data da publicação do edital do concurso. Trata-se de um requisito preliminar para o exercício da atividade, no qual, uma vez não observado, pode vir a invalidar a participação do candidato na prova do concurso ou até mesmo em sua própria inscrição.
Ou seja, nem o pretendente a inscrição do concurso, nem concursando, nem o aprovado e nem o próprio Agente Comunitário podem deixar de residir na área em que atuam, pois não preencherão o requisito previsto em lei. O inciso é inconstitucional em vários aspectos, conforme passamos a esclarecer.
DIREITO SOCIAL À MORADIA
O primeiro ponto em que o dispositivo colide com a Constituição Federal, é no que diz respeito ao Direito Social à Moradia. O direito à moradia passou a fazer parte do rol de direitos sociais a partir da Emenda Constitucional nº 26 de 2000, que alterou o art. 6º da Constituição. Mesmo antes da emenda, o direito a moradia já possuía previsão em sede Constitucional. O art. 7º, IV, já considerava a moradia, como um direito social do trabalhador.
Segundo José Afonso da Silva (citado no Livro Curso de Direito Constitucional Positivo, 25 ed – páginas 314 e 315), a eficácia negativa do direito social à moradia significa que “o cidadão não pode ser privado de uma moradia nem impedido de conseguir uma”, dizendo ainda que tal direito não diz respeito em somente ocupar uma habitação, mas que abrange também que ela possua “dimensões adequadas, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar”.
O agente é obrigado a residir na área em que atua o que faz com que a requisito (de morar na área da atuação) seja também uma proibição (de se mudar de residência), tornando impossível o progresso de vida no que tange à moradia, violando frontalmente o direito constitucional assegurado.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS
Ao transgredir o direito social à moradia, o requisito também ofende ao Princípio Fundamental da Dignidade da Pessoa com previsão no art. 1º, inciso III da Constituição da República. O Princípio é violado, a partir do momento em que o dispositivo legal obriga o agente a residir permanentemente em sua residência, impossibilitando-o de conquistar uma melhoria na qualidade de sua vida através de um novo e mais digno lar, sob pena de perder o direito ao exercício do cargo. O Estado, neste sentido, viola a dignidade da pessoa, pois impede a projeção de melhorias em sua moradia.
Outro princípio violado pelo inciso em questão, é o Princípio da Isonomia, previsto em diversos dispositivos constitucionais conforme verificamos nos seguintes artigos:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...).
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
No surgimento do cargo, os Agentes Comunitários de Saúde foram idealizados como agentes que atuariam em sua comunidade e com ela realizassem trabalhos com um perfil de ativismo social e de filantropia.
Este conceito original de agente comunitário filantropo e de ativista social deixou de existir a partir do momento em que regulamentação (constitucional e legal) trouxe ao agente comunitário, o status de servidor público. Isso significa que qualquer pessoa qualificada tem o direito de participar do concurso e, caso aprovado, atuar na comunidade, ainda que não viva nela.
Uma vez em que se exige a moradia na área de atuação em concurso público, se suprime a possibilidade da participação dos demais interessados em participar do certame, criando claramente distinções e violando, portanto, o Princípio da Isonomia.
Há violação também ao Princípio da Eficiência, pois tal restrição pode vir a afastar pessoas qualificadas de atuarem frente ao cargo, comprometendo a eficiência da Administração Pública, resguardada pela Constituição Federal no caput de seu art. 37.
ALTERAÇÕES COM A LEI Nº 11.595/18
A Lei nº 11.595/18 que alterou diversos dispositivos da Lei nº 11.350/06 e trouxe algumas exceções a presente regra da moradia na área de atuação, indicando a desnecessidade da moradia na área em duas situações:
1ª) Art. 6º, § 4º A área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo será alterada quando houver risco à integridade física do Agente Comunitário de Saúde ou de membro de sua família decorrente de ameaça por parte de membro da comunidade onde reside e atua.
2ª) Art. 6º, § 5º Caso o Agente Comunitário de Saúde adquira casa própria fora da área geográfica de sua atuação, será excepcionado o disposto no inciso I do caput deste artigo e mantida sua vinculação à mesma equipe de saúde da família em que esteja atuando, podendo ser remanejado, na forma de regulamento, para equipe atuante na área onde está localizada a casa adquirida.
Mesmo com o recente abrandamento da Lei 11.595/2018 através da possibilidade prevista no dispositivo supracitado, o direito à moradia continua a ser violado. O texto do § 5º do art. 6º da Lei é claro ao estabelecer que o agente possa residir em área diferente da sua atuação, mas somente quando adquirir sua casa própria. Ou seja, não há outra possibilidade de residir em outra área senão por meio de ameaça, ou através da compra de uma casa própria.
Para exemplificar, não é possível que um agente comunitário que more com seus pais, ao se casar, alugue e se mude para uma casa fora da área de sua atuação. Da mesma forma, não é possível o inverso, no caso em que o agente concursado na área que possui uma casa alugada, volte a morar com seus pais em residência fora da área.
Nessas duas situações, assim como em inúmeras outras que normalmente podem ocorrer, o agente de saúde estaria inapto a exercer as atividades do cargo, abrindo margem, inclusive, para a sua possível demissão. Portanto, apesar da lei nº 11.595/18 criar algumas exceções a restrição, não retira a inconstitucionalidade do presente inciso.
A falta de razoabilidade
Uma vez analisado o requisito previsto no inciso I, do art. 6º da Lei nº 11.350/06, podemos verificar que o mesmo não possui razoabilidade.
Ao exigir que o agente (e quem pleiteia o cargo de agente de saúde) more na área em que atua de forma permanente, podendo somente se mudar em caso de risco de vida ou em aquisição de casa própria, o Estado tira do cidadão a expectativa e a possibilidade de progresso em sua vida, infringindo, inclusive, a sua liberdade, proibindo os moradores de outras áreas a participarem do concurso e a prendendo dos agentes comunitários a viver eternamente em sua mesma residência.
Neste sentido, entende-se pela inconstitucionalidade material do inciso I, art. 6 da Lei n 11.350/06, uma vez em que se violam frontalmente os Direitos e Princípios Fundamentais existentes em nossa Constituição da República, sendo o mencionado dispositivo, objeto passível de Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Por Alcio Ikeda, Advogado.
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