CBO dos Técnicos emAgentes Comunitários de Saúde deverá mudar a rotina da categoria .— Foto/Reprodução/Thiberio Rodrigues/PB.
Exclusivo: CNM alerta aos prefeitos para mudanças no CBO de agentes comunitários e cita os ACE.
Publicado no JASBem 18.abril.2024.Atualizado em 29.maio.2024.
Grupos no WhatsApp| O JASB publicou uma matéria e um vídeo tratando da mudanças no CBO - Classificação Brasileira de Ocupações de agentes comunitários de saúde, levando em conta a formação técnica da categoria. Tal mudança implica em mudanças nas atribuições da categoria. Veja a matéria e o vídeo, logo após esta publicação.
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CNM alerta para mudanças no CBO dos ACS's
A CNM - Confederação Nacional dos Município, uma velha conhecida dos Agentes Comunitários de Saúde de todo o país, emitiu uma nota de alerta, chamando a atenção dos gestores municipais para o CBO da categoria.
Na publicação a CNM afirmou que a mudança "decorre da formação em técnico em Agente Comunitário de Saúde e agentes de combate às endemias que estes trabalhadores do Sistema Único de Saúde (SUS) receberam por meio do Programa Saúde com Agente."
A citação dos ACE's
A citação dos agentes de combate às endemias (pelo que se avalia) abre as portas do entendimento de que, logo em breve, também haverá mudanças em relação a categoria. Que todos estejam atentos a essas novidades.
CNM está em contato com o Ministério da Saúde
Na publicação feita pelo CNM aos municípios foi destacado aos gestores, que Confederação está em contato com o Ministério da Saúde para "buscar informações a respeito dos impactos que essa mudança pode trazer aos Municípios..."
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Impactos projetados pelas mudanças
Seja verificado que a Confederação, quando fala em impactos projetados pelas mudanças, projeta a questão de natureza financeira, ou seja, se implicará em mais despesas para os munícipios. Evidentemente que sim, já que os Agentes Comunitários terão que se instrumentalizar com os equipamentos que lhes possibilitarão o exercício das novas atribuições, conforme estabelece o novo CBO.
As mudanças envolvendo os Técnicos emAgentes Comunitários de Saúde já se anuncia.— Foto/Reprodução/Jhonatan Cantarelle/Agência Saúde-DF.
Realização de curativos
Uma outra questão que está nas entrelinhas, prestem bastante atenção, tem relação direta com a possibilidade dos agentes ter como atribuição a realização de curativos. Vamos com calma! Não estamos afirmando que os ACS's terão que fazer, mas, que já se cogita tal coisa. Tratamos dessa questão na matéria sobre o novo CBO (confira a matéria mais abaixo).
Nota da CNM na íntegra:
Nos últimos dias, a área técnica de Saúde da Confederação Nacional de Municípios (CNM) vem recebendo ligações a respeito de dúvidas por conta da Portaria 1.546 da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde (MS), que foi publicada no dia 20 de março deste ano e altera a Classificação Brasileira de Ocupações dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS).
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A CNM alerta que o gestor municipal precisa estar atento, pois, a partir da Portaria, o código CBO do ACS passou a ser 3222-55, com a nomenclatura “Técnico em agente comunitário de saúde”. De acordo com a área técnica de Saúde da CNM, tal mudança decorre da formação em técnico em Agente Comunitário de Saúde e agentes de combate às endemias que estes trabalhadores do Sistema Único de Saúde (SUS) receberam por meio do Programa Saúde com Agente que se destinou à formação e à qualificação destes profissionais em nível técnico.
A CNM ressalta aos gestores que está em contato com o Ministério da Saúde para buscar informações a respeito dos impactos que essa mudança pode trazer aos Municípios. E destaca que a entidade está à disposição para o caso de dúvidas a respeito do tema.
Os ACS precisam ficar atentos com as novidades
As mudanças, que já se anunciam, revelam o quanto são inadiáveis para os gestores, considerando que as novidades estão dentro das expectativas deles, além de projetar uma maior importância ao papel desenvolvido pela categoria.
VÍDEO - CBO Técnico em ACS - Definição de novas atribuições e outras novidades.
Lá vem novidades para os Técnico em Agente Comunitário de Saúde.— Foto/Reprodução.
Publicado no JASBem 10.abril.2024. Atualizado em 12.abril.2024.
Grupos no WhatsApp| Esta matéria tem a finalidade de esclarecer um pouco sobre o CBO - Classificação Brasileira de Ocupações, no caso específico, em relação aos técnico em Agente Comunitário de Saúde, conforme a nova portaria, nº. 1.546 de 20 de março de 2024.
Esclarecimentos sobre a nova Portaria
Veremos adiante esclarecimentos sobre os impactos, atribuições, como é que a portaria vai funcionar. A primeira coisa a saber é: quantos são os Agente Comunitário de Saúde, oficialmente registrados nos CNES? Já se perguntou sobre isso? Os dados são da última competência disponível, ou seja, em março deste ano. Mas o CNES é onde tudo começa, é o Cadastro Nacional de Estabelecimento em Saúde e estão inscritos no CBO anterior, ainda não é no técnico em CBO.
Quantos ACS tem vínculo direto
A primeira coisa a saber é quantos ACS tem vínculo direto? Sabe o que é que é isso? A quantidade de ACS que tem vínculo reconhecido e financiados pelo Ministério da Saúde e que o Ministério repassa aos municípios. Hoje o valor repassado é de R$ 2.824, referente ao Piso de dois salários mínimos. Tá bom? Então, aqui a gente já vê uma diferença, em comparação aos agentes comunitários que não estão incluídos entre os beneficiados com tal vínculo.
O total de Agentes de Comunitários é 297.156 cadastrados no CNES. Entre esses, apenas 267.602 estão cadastrados no e-Gestor. Os Agentes que possuem vínculo direto, recebem os dois salários mínimos, estabelecido pela Emenda Constitucional 120/2022. No caso, temos um contingente de 10.929 ACS pagos de forma indireta. Percebeu que temos no sistema duas formas de vínculos entre os agente e os gestores. NO caso, parte dos agentes registrados no CNES não recebem o novo "Piso Nacional." Aqui, nesta publicação do JASB, iremos analisar a situação.
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Recapitulando:
297.156 - Total de ACS no CNES;
267.602 - Total de ACS no e-Gestor;
10.929 - Total de ACS que não possuem vínculo direto.
Como já informamos, os indiretos, aqueles ACS que estão nos CNES sob vínculo indireto, ou seja, contratos. São quase 11 mil, são 10.929 ACS. Se for fazer um cruzamento entre as informações constantes no CNES e no e-Gestor, foi assim que chegamos aos dados dos 267.602 ACS do e-Gestor.
267 mil vínculos diretos, correspondentes a 91%. 10.929 estão no e-Gestor sob vínculo indireto, reconhecidos no CNES e pagos com R$ 1.550 pelo Ministério. Destacando que foi escolha do próprio Ministério da Saúde não atualizar esse valor.
18.625 Agentes sem receber pelo MS
Esses repasses estão precisando de atualização desde maio de 2022. Ainda tem um assunto mais preocupante: existe 18.625 Agentes Comunitários que estão no CNES, mas não estão recebendo pelo Ministério da Saúde. As despesas desses agente fica somente a cargo do executivo municipal. Isso é muito mais complicado, porque aí pode ter duplicidade, bloqueio, desvio de função e várias outras possibilidades correspondendo a 6,3% dos ACS do país. Já pensou nisso? o cenário nacional é muito delicado, exatamente como esses dados revelam.
A base legal da portaria, que fala sobre o CBO é essa daqui. Portaria 1.546 de 20 de março de 2024 (veja ela na íntegra, mais abaixo). É importante que a categoria tenha conhecimento sobre o que está estabelecido na referida portaria.
O objetivo da portaria: altera atributos da tabela, procedimentos, medicamentos, hórteses e próteses e materiais do SUS. Aqui já vem a primeira consideração.
A pergunta que não quer calar: por quê o Ministério da Saúde colocou um tema tão importante como o CBO dos Agentes de Saúde, em uma portaria? É notório que o objeto definido não tem nada ver com isso. A questão da categoria, na verdade, foi só um encaixe. Para identificar tal situação, basta ler a Portaria.
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Considerações
Ela fala da tabela de procedimentos, medicamentos, hórteses e próteses OPM do sistema único SUS, Portaria de Consolidação número 1, que consolida as normas e direitos e deveres e organização e funcionamento do sistema único de saúde.
Então veja que aqui ele traz duas redações e o objeto ele só fala dos itens ligados a procedimentos, médicos, hórteses, próteses e materiais do SUS.
O detalhe é que não alteraram o objeto. Mesmo assim a Portaria é válida, contudo, só que se perde a natureza da portaria, somente para falar do CBO dos Agentes de Saúde.
Considerando a portaria 569, de 29 de março de 2021, que altera a portaria 3.241, de 7 de dezembro de 2020, que institui o programa Saúde Com Agente, que foi o programa criado mais recente, porque não é a primeira vez, o mais recente pra ter uma formação técnica para os Agentes Comunitários de Saúde, destinado a formação técnica dos Agentes Comunitários e dos agentes de combate as endemias.
Considerando a Portaria GM/MS nº 3.941, de 27 de dezembro de 2021, e altera a portaria 3.241 de 7 de dezembro de 2020 que institui o programa saúde com a gente destinado à formação, ou seja, aqui ele está falando da evolução das portarias do programa saúde com a gente, que foi destinado a Agente Comunitária de Saúde e a Agente de Endemias.
Considerando o processo constante na qualificação da tabela de procedimentos do SUS, que é o objeto da portaria inicial, considerando a avaliação das áreas técnicas do Departamento Estratégico de Saúde Comunitária de Saúde, DESCO, e Departamento de Regulação Assistencial, DERAC, resolve.
Ficam alteradas a tabela de procedimentos, obviamente que esse é o assunto da portaria. Esse aí foi só um encaixe, gente. Cabe a coordenação geral de sistemas em saúde, departamento e regulação assistencial, especializada.
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A adoção de providências necessárias para adequar o gerenciamento da tabela de procedimentos. Por que? Quando entra um procedimento novo no SUS, tem que ser inserido na tabela SIGTAP, que a gente já falou aqui da tabela SIGTAP.
Essa portaria entra em vigor na data da sua publicação com os feitos operacionais no sistema, mas a seguir da competência seguinte a sua data de publicação. Isso aqui é todo o texto da portaria. Veja que não fala mais nada. É uma portaria que, infelizmente, ela desconstrói toda a beleza do tema técnico de saúde com a gente. Essa técnica dos Agentes Comunitários de Saúde.
Depois ele insere o técnico em Agente Comunitário de Saúde. vale a gente acessar também o SIGTAP.
Atribuições novas, que o agente comunitário de saúde pode fazer, após a formação. CBO vai listar os profissionais por CBO.
Quem está autorizado pelo ministério a realizar os procedimentos, aqui vamos ter o seguinte: olha só a novidade, técnico em agente comunitário de saúde. se nós temos isso aqui, outras modificações sobre as atribuições dos Agentes Comunitários de Saúde podem vir.
E aí, por que é importante essa portaria, apesar da redação dela, não chamar atenção nem uma? Finalmente o SIG-TAP, está alinhado com o curso saúde com a gente, porque até o mês passado toda aferição de pressão arterial não era validado pelo Ministério da Saúde.
Não subia, mas não era considerado também para o Previno Brasil. Isso aqui vai ter que impulsionar uma série de modificações nas escritas, inclusive do Previno Brasil. Essa portaria traz modificações importantes e qual é o problema? Ela não cita a profundidade.
Temos o CBO 3222-55, Técnico e Agente Comunitário de Saúde, temos o CBO mais antigo, 5151-05. Vamos fazer algumas perguntas, por exemplo, agora com dois CBO o ACS tem que mudar obrigatoriamente? A resposta é Não!
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A nova categoria desse CBO, ainda não existe. Não existe em qual CNES? não existe na versão velha, também não existe na versão nova. Então, qual é o impacto dessa portaria, que ainda não foi adequada ao sistema, já que temos poucas informações sobre as atribuições apresentadas nela?
Primeira consideração
Esse é um impacto negativo. A gente não tem redações que já versem sobre o técnico em agente comunitário de saúde. Todas as outras publicações ainda citam o CBO anterior. Essa é a Primeira coisa a ser considerada.
Segundaconsideração
Temos as atribuições excepcionais, que só poderiam ser feitas após capacitação, que foi apresentada por meio do Curso Saúde com Agente.
E nessas atribuições, em caráter excepcional, nós temos: aferir pressão, essa nova atribuição, a glicemia capilar, já com número diferente de procedimento, já citando o técnico, nós temos a aferição de temperatura e eu estou falando isso da PNAB, só que a PNAB obviamente, não cita número de procedimento. Isso está na portaria nova.
Temos atividades educativas, prevenção da Covid-19 nas escolas, por que mudou? foi atualizado o código, ação coletiva, visita domiciliária, medição de altura, medição de peso, dispensação, avaliação de risco, glicemia, busca ativa, aferições, acompanhamento. Veja que aquele procedimento de limpeza de curativo não foi citado nessa portaria.
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Então, carece de outra publicação para que a atividade de limpeza de curativo possa ser registrada, quando ela vier a ser feita pelo técnico agente comunitário de saúde. Lembrando, após capacitação, com insumos corretos e supervisão do profissional de enfermagem da equipe de saúde da família. Tem todas essas questões. Tá aqui, ó. Essa é a redação da PNAB.
Não há descrição. Então a gente poderia procurar em curativo simples, mas não cita o técnico, tá bom? Então vamos com calma. Quais são as outras atividades? Como é que o Agentes Comunitários de Saúde vai indicar uma pessoa para internação? Você vai falar com a equipe. Olha, eu fiz uma visita domiciliar, uma visita domiciliar para uma pessoa que estou acompanhando em minha micro área. a pessoa piorou, seria interessante ou gerar um atendimento domiciliar ou me acompanhar, mas, claro, quem encaminha? Então, essa redação aqui, ela carece de um complemento, porque ninguém vai dar entrada no hospital, tendo sido encaminhado pelo Agentes Comunitários de Saúde, já que não é competência dele, não é da atribuição dele atender, só se ele tivesse o nível superior e fosse devidamente autorizado para tal ato.
A última atribuição especial é planejar, gerenciar e avaliar as ações desenvolvidas pelo Agentes Comunitários e Agente de Combate às Endemias, ou seja, atividade de planejamento. Vamos avançar. Quais são os próximos passos que a gente tem que esperar do Ministério? Primeiro, atualizar o registro nos CNES. Ainda não tem. Os procedimentos, está faltando um, foi por isso que colocamos aqui. Está faltando o curativo simples.
Temos que atualizar a PNAB, temos que atualizar o Previne Brasil. Temos que colocar o CBO no CNES, porque sem o CBO ele não existe como técnico para o sistema único de saúde. Se ele não existe ainda como técnico para o sistema único de saúde.
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Todo e qualquer daqueles procedimentos, eles não serão válidos para o CISAB, porque não cita outro CBO do agente de comunidade de saúde, não está aprovado. Então, esse atraso, esse gap vai invalidando as informações.
o técnico em Agentes Comunitários de Saúde só vai poder produzir validamente para o previne para atenção primária quando abrir no CNES e poder ser cadastrado. Essa informação for registrada como técnico, entendeu? Então quais são os outros alertas? Precisa de atualização do CBO.
A atualização do CBO não impacta obrigatoriamente em aumento de piso salarial.
Segundo, a partir do momento que o seu município atualizar o registro do acesso para técnico, vocês Agentes Comunitários de Saúde, vão ter ainda mais motivo para solicitar a avaliação de insalubridade, porque não é automático.
A questão do direito a insalubridade
Essa avaliação de insalubridade só é feita ou pelo médico do trabalho ou por um técnico em segurança do trabalho. para avaliar se há insalubridade ou não, nas atividades desenvolvidas pelo trabalhador ou trabalhadora em questão, que é o agente comunitário de saúde. Deverá ser feito um laudo e esse laudo tem que embasar uma lei para atestar a insalubridade, e aí gerar os níveis de insalubridade.
No relatório do técnico ou do agente, do médico de saúde trabalhador. E a partir disso, reconhecendo o grau de insalubridade, vai ser feita uma lei para daí gerar os pagamentos, que é até 40%, dependendo do grau de exposição a riscos. Entendeu? Será que a APS está preparada para a atuação do técnico agente comunitário de saúde? Falamos de tal forma, porque uma coisa é capacitar e Outra coisa é preparar a gestão e as equipes para uma atuação cada vez mais assistencial do agente comunitário de saúde, que vai ser chamado de técnico em agente comunitário de saúde.
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As atribuições excepcionais não cancelam as outras atribuições que estão nas legislações do Agente e na legislação da política nacional da atenção básica, que é fundamenta
Também os repasses do Previne Brasil, que deriva de cadastro e de acompanhamento.
A maior parte da grana do Previne Brasil depende do tamanho do município, do porte do município, de quantas equipes de saúde da família e equipes da APS ele tem e da quantidade de cadastros válidos. Em todo o Brasil, o profissional que mais faz cadastro na APS é o agente comunitário de saúde. Então, quando esse agente, caso ele tenha feito o curso de saúde com a gente e tenha concluído, com êxito, ele pode ser registrado como técnico?
O agente pode deixar de fazer cadastro e visita, cadastro individual e cadastro domiciliar e visita, ele pode deixar de fazer essas atribuições? Não!
Não existe nenhuma legislação que desobrigue o Agentes Comunitários de Saúde dessas atividades prioritárias. Tudo bem? Esperamos que esse vídeo venha esclarecer essas questões. A gente viu uma portaria super importante, mas que não foi dada importância, porque a redação dela e o objeto, não dá pra entender, o texto tá complicado, aí sai a atualização de muitos procedimentos importantes, que não tem redação nenhuma explicando nada.
Você Agentes Comunitários de Saúde, estude, leia essa portaria, converse com as suas coordenações, converse com o seu sindicato, converse com a coordenação de atenção básica, converse com o secretário de saúde. O CNES ainda não está preparado para isso. Vai ser atualizado? Vai, obrigatoriamente, vai ser atualizado.
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É importante ficar atento as novas atribuições do técnico agente comunitário de saúde com o novo CBO.
VÍDEO sobre o conteúdo desta publicação:
Portaria na íntegra:
PORTARIA SAES/MS Nº 1.546, DE 20 DE MARÇO DE 2024
Altera atributos de procedimentos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS.
O Secretário de Atenção Especializada à Saúde substituto, no uso de suas atribuições,
Considerando a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, que regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências;
Considerando a Seção VII - Da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais - OPM do Sistema Único de Saúde SUS, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria GM/MS nº 569, de 29 de março de 2021, que altera a Portaria GM/MS nº 3.241, de 7 de dezembro de 2020, que institui o Programa Saúde com Agente, destinado à formação técnica dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias;
Considerando a Portaria GM/MS nº 3.941, de 27 de dezembro de 2021, que Altera a Portaria GM/MS nº 3.241, de 7 de dezembro de 2020, que institui o Programa Saúde com Agente, destinado à formação técnica dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias;
Considerando o processo constante de qualificação da Tabela de Procedimentos do SUS; e
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Considerando a avaliação das áreas técnicas do Departamento de Estratégias e Políticas de Saúde Comunitária (DESCO/SAPS/MS) e do Departamento de Regulação Assistencial e Controle (DRAC/SAES/MS), resolve:
Art. 1º Ficam alterados, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, os procedimentos conforme Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Cabe à Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas de Informação em Saúde do Departamento de Regulação Assistencial e Controle da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde (CGSI/DRAC/SAES/MS), a adoção das providências necessárias no sentido de adequar o Sistema de Gerenciamento Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS (SIGTAP) e o Repositório de Terminologias em Saúde (RTS), com vistas a implantar as alterações definidas por esta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais nos Sistemas de Informações, a partir da competência seguinte à data de sua publicação.
NILTON PEREIRA JÚNIOR
ANEXO Procedimentos alterados
Código e Nome do procedimento
Alterações
01.01.01.001-0 - Atividade educativa/ orientação em grupo na atenção primária
Inclui CBO:
3222-55 - Técnico em agente comunitário de saúde.
01.01.01.009-5 - Prevenção da covid-19 nas escolas
01.01.02.003-1 - Ação coletiva de escovação dental supervisionada
01.01.03.001-0 - Visita domiciliar por profissional de nível médio
01.01.04.007-5 - Medição de altura
01.01.04.008-3 - Medição de Peso
01.01.04.009-1 - Dispensação de suplemento de micronutrientes em pó - NUTRISUS
01.01.04.012-1 - Avaliação do risco de insegurança alimentar
02.14.01.001-5 - Glicemia capilar
03.01.05.013-9 - Busca ativa
03.01.10.003-9 - Aferição de pressão arterial
03.01.10.025-0 - Aferição de temperatura
03.01.13.007-8 - Acompanhamento do tratamento para malária não complicada
Portaria 1.546: CBO das atribuições dos Técnico em Agente Comunitário de Saúde é publicado.
CBO de Técnico emAgentes comunitários de saúde. — Foto/Divulgação/Prefeitura de Beberibe.
Publicado no JASBem 05.abril.2024. Atualizado em 18.abril.2024.
Grupos no WhatsApp| Confira agora os detalhes sobre a PORTARIA SAES/MS Nº 1.546, que destaca os Procedimentos relacionados ao CBO de Técnico em Agente Comunitário de Saúde.
Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Atenção Especializada à Saúde
PORTARIA SAES/MS Nº 1.546, DE 20 DE MARÇO DE 2024
Altera atributos de procedimentos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS.
O Secretário de Atenção Especializada à Saúde substituto, no uso de suas atribuições,
Considerando a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, que regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências;
Considerando a Seção VII - Da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais - OPM do Sistema Único de Saúde SUS, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde;
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Considerando a Portaria GM/MS nº 569, de 29 de março de 2021, que altera a Portaria GM/MS nº 3.241, de 7 de dezembro de 2020, que institui o Programa Saúde com Agente, destinado à formação técnica dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias;
Considerando a Portaria GM/MS nº 3.941, de 27 de dezembro de 2021, que Altera a Portaria GM/MS nº 3.241, de 7 de dezembro de 2020, que institui o Programa Saúde com Agente, destinado à formação técnica dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias;
Considerando o processo constante de qualificação da Tabela de Procedimentos do SUS; e
Considerando a avaliação das áreas técnicas do Departamento de Estratégias e Políticas de Saúde Comunitária (DESCO/SAPS/MS) e do Departamento de Regulação Assistencial e Controle (DRAC/SAES/MS), resolve:
Art. 1º Ficam alterados, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, os procedimentos conforme Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Cabe à Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas de Informação em Saúde do Departamento de Regulação Assistencial e Controle da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde (CGSI/DRAC/SAES/MS), a adoção das providências necessárias no sentido de adequar o Sistema de Gerenciamento Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS (SIGTAP) e o Repositório de Terminologias em Saúde (RTS), com vistas a implantar as alterações definidas por esta Portaria.
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Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais nos Sistemas de Informações, a partir da competência seguinte à data de sua publicação.
NILTON PEREIRA JÚNIOR
ANEXO Procedimentos alterados
Código e Nome do procedimento
Alterações
01.01.01.001-0 - Atividade educativa/ orientação em grupo na atenção primária
Inclui CBO:
3222-55 - Técnico em agente comunitário de saúde.
01.01.01.009-5 - Prevenção da covid-19 nas escolas
01.01.02.003-1 - Ação coletiva de escovação dental supervisionada
01.01.03.001-0 - Visita domiciliar por profissional de nível médio
01.01.04.007-5 - Medição de altura
01.01.04.008-3 - Medição de Peso
01.01.04.009-1 - Dispensação de suplemento de micronutrientes em pó - NUTRISUS
01.01.04.012-1 - Avaliação do risco de insegurança alimentar
02.14.01.001-5 - Glicemia capilar
03.01.05.013-9 - Busca ativa
03.01.10.003-9 - Aferição de pressão arterial
03.01.10.025-0 - Aferição de temperatura
03.01.13.007-8 - Acompanhamento do tratamento para malária não complicada
Quase R$ 5 mil: Nova tabela salarial para Agentes de Saúde (ACS/ACE) é Aprovada em Rio Branco.
Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias são beneficiados com aprovação de PL em Rio Branco.— Foto/Reprodução/Prefeitura de Rio Branco.
Grupos no WhatsApp| Câmara Municipal de Rio Branco aprovou por unânime o Projeto de Lei da Tabela Salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias. Confira o valor da tabela, que ficou em quase R$ 5 mil.
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Momento significativo para os Agentes
A Câmara Municipal de Rio Branco reuniu-se sábado, dia 6, em uma Sessão Extraordinária que marcou um momento significativo para os servidores públicos da cidade. Nesta ocasião, foi apreciado o Projeto de Lei Complementar Municipal N° 05/2024, cujo objetivo é alterar a Lei Complementar Municipal nº 140, de 29 de abril de 2022.
A proposta, aprovada por unanimidade, visa aplicar o piso nacional para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.
Câmara Municipal de Rio Branco.— Foto/Reprodução/ Câmara Municipal de Rio Branco.
A justificativa enviada ao vereadores
Na justificativa enviada ao parlamento municipal, o Executivo destaca que essa alteração está em conformidade com os critérios de pagamento estabelecidos pelas alterações legislativas, sem implicar em um impacto significativo nas despesas do município. Além disso, o projeto também busca a atualização do salário mínimo unificado para o ano de 2024.
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Adequação Salarial anual, conforme EC 120/2022
Os vereadores expressaram sua satisfação com a aprovação do projeto. O presidente da Câmara Municipal de Rio Branco, vereador Raimundo Neném (PL), enfatizou que o parlamento está ao lado dos servidores municipais. Ele ressaltou que é essencial valorizar o trabalhador e reconhecer o compromisso do Executivo Municipal com as diversas categorias de servidores.
Agentes de Saúde em atividade.— Foto/Reprodução/Prefeitura de Rio Branco.
Líder do executivo destacou o empenho do prefeito
O líder do prefeito na Casa Legislativa, João Marcus Luz, destacou o empenho do prefeito Tião Bocalom em favor dos servidores municipais. Ele ressaltou os esforços realizados nos anos anteriores, que resultaram em um significativo reajuste salarial para os servidores de Rio Branco. Luz enfatizou que essa valorização é fundamental para garantir uma gestão positiva para a cidade.
A nova tabela salarial é resultado da aplicação da Emenda Constitucional 120 de 2022.
Reflexos vantajosos aos cofres públicos
É importante ressaltar que esse aumento salarial não representa um ônus excessivo para o município. Pelo contrário, trata-se de um investimento na qualidade de vida dos servidores, que desempenham um papel fundamental no funcionamento dos serviços públicos. Com essa medida, espera-se também uma melhoria na prestação dos serviços de saúde e vigilância em Rio Branco, beneficiando toda a comunidade.
Grupos no WhatsApp| Valorização dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias dá o tom da valorização da grande conquista de 12 anos em Porto Velho.
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Uma conquista significativa que merece ser comemorada
Há 12 anos, uma importante lei foi aprovada em Porto Velho, reconhecendo os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e os Agentes de Combate a Endemias (ACE) como servidores estatutários do município. Essa conquista significativa foi comemorada pela presidente do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Porto Velho (Sindeprof), Ellis Regina, destacando a importância do papel desempenhado pela entidade nesse processo.
Marco na valorização da Categoria
A Lei Complementar Nº 449, de 09 de abril de 2012, criou 800 cargos de ACS e 300 de ACE, integrando-os ao Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Profissionais de Saúde do Município. Isso representou um marco na valorização dessas categorias, que por muito tempo foram subestimadas e enfrentaram diversas dificuldades.
Agentes comunitários de saúde de Porto Velho em atividade de capacitação.— Foto/Reprodução/Prefeitura de Porto Velho.
Determinação garantiu a conquista
Apesar da importância do trabalho desempenhado pelos ACS e ACE, eles enfrentavam obstáculos como a falta de gratificação, a impossibilidade de acessar empréstimos consignados e a ausência de amparo médico-previdenciário do IPAM. Essas condições precárias exigiram uma longa luta pela valorização e reconhecimento desses profissionais.
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O Papel estratégico do Sindicato dos Servidores Municipais
O Sindeprof desempenhou um papel importante nessa jornada de valorização das categorias, desde o ano de 2004, quando iniciou-se a luta pela sua valorização. A partir de então, várias conquistas foram alcançadas, incluindo o reconhecimento nacional das profissões, a garantia do vínculo empregatício e a aprovação do piso salarial.
A mobilização da categoria com os seus apoiadores tornou possível a grande vitória.— Foto/Reprodução/SindeProf
Benefícios alcançados e valorização profissional
Atualmente, os ACS e ACE de Porto Velho desfrutam de uma série de benefícios, incluindo auxílio-transporte, auxílio-alimentação, insalubridade, gratificação de especialização, entre outros. Essas conquistas, somadas à dedicação e luta de quase duas décadas, tornam o Sindeprof e os profissionais de saúde pública exemplos de heroísmo no serviço municipal.
Conheça a Lei que possibilitou a mudança para o Regime Estatutário em Porto Velho:
“Dispõe sobre a criação dos cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso III, §1º, do artigo 65 e art.87, III, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte
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LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º. Ficam criados na estrutura da saúde do Município de Porto Velho, 800 (oitocentos) cargos públicos de agente comunitário de saúde e 300 (trezentos) cargos públicos de agente de combate às endemias nos termos desta Lei.
Parágrafo único O regime jurídico que regerá os cargos públicos de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, criados por esta Lei, será o estatutário.
Art. 2º. Os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias que tenham ingressado, por meio de concurso público, ou contratados sob a forma prevista no art. 198, §§ 4º a 6º, da Constituição Federal, ficam submetidos ao Regime Jurídico dos Cargos Públicos do Município de Porto Velho, a partir da publicação desta lei.
§ 1º Deverá ser obrigatoriamente observada à correlação de atribuições do emprego público extinto e do cargo público criado por esta Lei.
§ 2º Os cargos públicos de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, criados por esta Lei Complementar, passam a integrar no que couber, o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Profissionais de Saúde do Município de Porto Velho, instituído pela Lei Complementar nº 390 de 02 de Julho de 2010.
§ 3º Ficam extintos os empregos públicos de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias constantes da Lei Complementar nº 174/2003.
Art. 3º. As atividades do agente comunitário de saúde e do agente de combate às endemias passam a ser delimitadas na forma desta Lei Complementar, observando o disposto nos arts. 3º e 4º da Lei Federal nº 11.350/2006.
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Art. 4º. O agente comunitário de saúde tem como atribuição, além das definidas no anexo I desta lei, o exercício de atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e de acordo com a supervisão do gestor municipal, em especial:
I – a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural da comunidade;
II – a promoção de ações de educação para saúde individual e coletiva;
III – o registro para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
IV – o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas para à área de saúde;
V – a realização de visitas domiciliares a todas as famílias de micro área, no mínimo, uma vez por mês, com prioridade às gestantes e crianças, para monitoramento de situações de risco à família; e,
VI – a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.
Art. 5º. O agente de combate às endemias tem como atribuição, além das definidas no anexo II desta Lei, o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS, supervisionados pelo gestor municipal.
Art. 6º. Será obrigatório observar o requisito da conclusão do ensino fundamental para participação no concurso público de provas ou provas e títulos de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, além daqueles previsto nos arts. 6º e 7º da Lei nº 11.350/2006:
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§ 1º No caso do agente comunitário de saúde deverá ainda o mesmo residir na área da localidade em que atuar desde a data da publicação do edital para realização de concurso público de provas ou provas e títulos.
§ 2º Para os fins do disposto no §1° considera-se área o espaço geográfico definido pelo gestor da saúde do município, através dos estudos de territorialização, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 7º. Todas as atividades do agente comunitário de saúde e do agente de combate às endemias deverão ser desenvolvidas em função das suas atividades de campo, e da orientação e educação em saúde preventiva junto a sua comunidade, sendo vedado o trabalho permanente em repartições públicas que não esteja relacionado com suas atividades.
Art. 8º. O agente comunitário de saúde e o agente de combate às endemias ficam submetidos à carga horária de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais conforme anexo IV desta Lei, sendo vedado o regime de plantão.
Art. 8º. O agente comunitário de saúde e o agente de combate às endemias ficam submetidos à carga horária de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais conforme anexo IV desta Lei, sendo permitido o regime de plantão. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 532, de 08 de maio de 2014.
Parágrafo único O agente comunitário de saúde e o agente de combate às endemias, mediante Decreto do Executivo Municipal, poderão ser cedidos às esferas estadual ou federal, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, com ônus para a origem e sem prejuízo de sua remuneração.
Art. 9º. O agente comunitário de saúde e o agente de combate às endemias poderão perder o cargo público, mediante prévio processo administrativo no qual seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, além das hipóteses previstas no §6º do artigo 198 da Constituição Federal/1988 aquelas previstas na Lei Complementar nº 385 de 01 de julho de 2010, sem prejuízo de qualquer outra norma pertinente.
§ 1º No caso do agente comunitário de saúde, poderá perder o cargo efetivo na hipótese de não atendimento ao disposto no §1° do artigo 9º desta Lei, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.
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§ 2º O agente comunitário de saúde deverá anualmente, por meios julgados hábeis pela administração pública municipal, comprovar residência na sua área de atuação, cabendo ao município através do órgão competente, a fiscalização permanente.
§ 3º A residência na área de atuação desde a data da publicação do Edital é requisito especifico e obrigatório, conforme dispõe o art.6º, inciso I da Lei Federal n° 11.350/2006.
§ 4º Serão aplicadas ao agente comunitário de saúde, as sanções disciplinares previstas na Lei Complementar nº 385, de 01 de julho de 2010, na hipótese de apresentação de declaração falsa de residência bem como aquelas dispostas nesta Lei Complementar.
§ 5º O agente comunitário de saúde, após o transcurso do prazo probatório definido em lei, desde que em efetivo exercício, e resguardados os interesses do serviço público, poderá vir a ser transferido de área de abrangência quando:
I – comprovar a mudança de endereço residencial, podendo a Secretaria Municipal de Saúde providenciar levantamento socioeconômico para a comprovação do fato;
II – cumprir ao menos 02 (dois) anos completos de tempo de serviço para a área que fez concurso público, excluído para efeito de contagem o período definido como estagio probatório.
§ 6º Para os efeitos do inciso I e II, deverá ser observada a existência de vaga na área de abrangência para o cargo de agente comunitário de saúde na área do novo domicílio do servidor, cabendo à administração pública, de acordo com o interesse público, alterar o local de atuação para a área em que passou a residir no âmbito da municipalidade.
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Art. 10. Fica vedada a contratação emergencial de agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, exceto nas hipóteses de combate a surtos endêmicos na forma da Lei aplicável.
Art. 11. Os servidores investidos nos cargos públicos de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias serão remunerados, conforme tabela de vencimento vigente, com o valor correspondente ao salário base atual, sem prejuízo de outros direitos adquiridos ou que venham a ser concedidos por Lei Municipal posterior.
Parágrafo único Os servidores de que trata o caput, somente farão jus à percepção de qualquer vantagem remuneratória advinda da presente alteração do regime jurídico, a partir do ano posterior a publicação desta Lei.
Art. 12. Os cargos públicos, de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, criados a partir desta Lei Complementar, na forma dos artigos 2º desta Lei, passam a ser regidos pela Lei Complementar n.º 385 de 01 de julho de 2010.
Art. 13. O quadro GRUPO DA SAÚDE que integra o anexo II da Lei Complementar nº 391 de 06 de julho de 2010, passa a vigorar conforme o anexo III desta Lei.
Art. 14. O anexo I da Lei Complementar n° 390, de 02 de julho de 2010, alterado pelo anexo I da Lei Complementar nº 416 de 14 de abril de 2011, passa a vigorar conforme o anexo IV desta Lei.
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Art. 15. O inciso I do art.5º, da lei complementar nº 390, de 02 de julho de 2010, passa a vigorar com o seguinte teor:
I – Classe A, que corresponde aos cargos públicos de: Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar de Laboratório, Auxiliar de Serviço de Saúde, Auxiliar de Serviços Veterinários, Auxiliar de Odontologia, Auxiliar de Farmácia, Agente Comunitário de Saúde, Agente de Combate às Endemias, que exigem formação de nível fundamental completo e/ou curso técnico.
Art. 16. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta de recursos disponibilizados no orçamento vigente.
Art. 17. O tempo de serviço dos Agentes Comunitário de Saúde, e Agentes de Combate às Endemias, prestados sob o regime da CLT, será computado para fins de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 18. Fica revogada a Lei Complementar nº 174 de 12 de novembro de 2003.
Art. 19. Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
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