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Censo das UBS ,Dengue, Mais Médicos, e-SUS são temas da 4ª Reunião da CIT.

         4ª Reunião Ordinária de 2024 da Comissão Intergestores Tripartite (CIT). — Foto/Reprodução.
 
Censo das UBS ,Dengue, Mais Médicos, e-SUS são temas da 4ª Reunião da CIT
Publicado no JASB em 26.abril.2024. Atualizado em 27.abril.2024.

Grupos no WhatsApp 4ª CIT de 2024 atualiza situação de combate à dengue, discute e-SUS Regulação e censo das UBS.
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Discussões sobre o e-SUS, Regulação e o censo das UBS

Na manhã desta quinta-feira (25/04), foi realizada a 4ª Reunião Ordinária de 2024 da Comissão Intergestores Tripartite (CIT). O evento, sediado no prédio da Organização Panamericana de Saúde (OPAS/OMS) em Brasília, teve entre os destaques atualizações sobre a situação de combate à dengue no Brasil, discussões sobre o e-SUS, Regulação e o censo das Unidades Básicas de Saúde.

Dispositivo de abertura 

O dispositivo de abertura contou com a presença de Swedenberger Barbosa, secretário executivo do Ministério da Saúde, Socorro Gross, representante da OPAS/OMS no Brasil, Hisham Hamida, presidente do Conasems, Fábio Baccheretti, presidente do Conass recém reeleito, Felipe Proenço, secretário de Atenção Primária à Saúde, Adriano Massuda, secretário de Atenção Especializada, Ethel Maciel, secretária de Vigilância em Saúde e Ambiente, Carlos Gadelha, secretário da SECTICS/MS, e Ana Estela Haddad, secretária da SEIDIGI/MS.

         Momento na Reunião Ordinária da Comissão Intergestores Tripartite (CIT). — Foto/Reprodução.

Na pauta da reunião desta quinta-feira, não estavam previstas pactuações, apenas apresentações e discussões de temas diversos.
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Apresentações e discussões

Pela Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente (SVSA/MS), a secretária Ethel trouxe uma atualização sobre a dengue no país. No âmbito da SAES/MS, sobre o e-SUS Regulação, foi discutido o Módulo Captação de Fila de Espera. Pela SAPS, dois itens foram apresentados: o Censo das Unidades Básicas de Saúde e o Programa Mais Médicos.

Informes escritos disponibilizados

Por fim, três informes escritos foram disponibilizados: pela Secretaria Executiva (SE/MS), a situação de entrega dos Relatórios de Gestão (2018 a 2022) no Brasil; pela Secretaria de Saúde Indígena (SESAI/MS), uma atualização sobre ações de Saúde para o Povo Yanomami; e pela Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente (SVSA), os repasses referentes ao incremento financeiro emergencial de resposta às Emergências de Saúde Pública, com critérios para utilização dos recursos.

Confira outras fotos:

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As informações são de Valda ACS, diretora presidente da FNARAS.
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Edição Geral: JASB.

Publicação
JASB - Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil - www.jasb.com.br.

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VII Congresso dos Agentes Comunitário de Saúde e de Combate às Endemias.
        Agentes Comunitários de Saúde  e Agentes de Combate às Endemias congressistas. — Foto/Reprodução/Valda ACS.
 
Publicado no JASB em 26.abril.2024.

Grupos no WhatsApp Os Agentes de Saúde (ACS e ACE) representados pelo SINDACS/ACE - Sindicato dos Agentes Comunitários de Saude e Agentes de Combate às Endemias da Serra Geral da Bahia, participaram do  VII Congresso dos Agentes Comunitário de Saúde e de Combate às Endemias.
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Para os Agentes Comunitário de Saúde e Agentes de Combate às Endemias da Serra Geral da Bahia o evento teve um impacto positivo imensurável. Tal descrição ainda é limitada para descrever as conquistas que foram reveladas durante o evento.

A volta do PCCR das duas categorias

Entre outros fatos, o prefeito de Guanambi anunciou no Congresso o retorno do PCCR das duas categorias de Guanambi. Este direito dos agentes foi retirado das duas categorias pelo ex-prefeito Nilo Coelho, em 2022, quando foi aprovada a Emenda Constitucional 120/22. Um fato lamentável e que impactou negativamente a muitos agentes, já que essas categorias são compostas por pessoas que precisam sustentar as suas famílias com os recursos de seus salários e demais vencimentos. 

        Os agentes de Saúde participaram em massa ao VII Congresso. — Foto/Reprodução/Valda ACS.

Reação dos agentes, após a retirada do PCCR

Os servidores das duas categorias foram para cima do o ex-prefeito, quando ele renunciou, exatamente ano passado. Na ocasião, o vice-prefeito,  Nal, assumiu o mandato de prefeito. Nesse momento, foi retomada as negociações e, agora, nesse mês de abril, os agentes voltaram a receber com o enquadramento do PCCR e o Piso Salarial de dois salários mínimos.
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        Os agentes participaram atentamente do evento. — Foto/Reprodução/Valda ACS.

Um ganho sem precedente 

Na visão de Marivalda Pereira Araújo, diretora presidente da FNARAS, o posicionamento do atual prefeito representa um ganho imensurável para os Agentes Comunitários e de Combate às Endemias. 

Fala da presidente da FNARAS

Marivalda Pereira comentou: "voltamos a receber o Plano com o Piso de 2 Salários Mínimos com o vencimento inicial da carreira. O impacto do plano será dividido em 2 vezes e, agora, receberemos a Progressão Horizontal, que para muitos significará um aumento de mais de 50%. Em fevereiro do próximo ano, será implantado a Progressão Vertical, que contemplará os Cursos Técnicos, Graduação e Pós-Graduação de todos os colegas, independente da área de formação," concluiu a liderança. 

        Ao centro, Marivalda Pereira Araújo, diretora presidente da FNARAS. — Foto/Reprodução/Valda ACS.

O SINDACS/ACE - Bahia faz parte da base da FNARAS no estado. 

Segundo informações de Marivalda, a volta do PCCR representa uma grande conquista, comemorada no VII Congresso do Sindicato do ACS/ACE de Serra Geral. Ela informou que o sindicato já possui outros  municípios com Plano de Carreira.
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Confira o vídeo:

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Outras fotos:


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As informações são de Valda ACS, diretora presidente da FNARAS.
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        Os agentes comunitários e de combate às endemias serão favorecidos com o Incentivo de Insalubridade em grau máximo (40%). — Fotomontagem JASB/Reprodução/Agência Brasil.
 
Fique por dentro: 40% - Grau Máximo na Insalubridade dos Agentes de Saúde (sem laudo técnico).
Publicado no JASB em 26.abril.2024.

Grupos no WhatsApp | Uma das propostas amplamente defendida pelos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias de todo o Brasil, sem dúvida alguma é a que eleva para 40% o Adicional de Insalubridade. O Grau Máximo às duas categorias. Não existe instituição em todo país que seja capaz de garantir a aprovação desse Projeto de Lei, a não ser por meio da articulação dos próprios agentes.  
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A força que vem da informação

O JASB tem dado ampla cobertura a esse  Projeto de Lei, que tramita na Câmara dos Deputados sob o número 1336/2022. Ela também foi proposta pelo Professor Dr. Valtenir Pereira, logo após a aprovação da PEC 22/2011, esta que garantiu o "Piso Nacional" de dois salários mínimos aos agentes. 

Posicionamento do Dr. Valtenir Pereira

Segundo o próprio Dr. Valtenir Pereira, o objetivo do Projeto é a garantia que cada agente comunitário e de combate às endemias tenham direito ao Adicional de Insalubridade de 40%, sobre o valor do salário base, que atualmente equivalente aos dois salários mínimos. 

Valtenir Pereira tem demostrado muito interesse em elevar a qualidade de vida de todos os ACS e ACE do país. É por esse motivo que o ele, em sua passagem relâmpago pela Câmara dos Deputados, focou em propostas que sejam capazes de ampliar os ganhos financeiros dos agentes.

        Professor Valtenir Pereira. — Foto/Reprodução.

A Emenda Constitucional 120

Depois da Emenda Constitucional 120, aprovada em maio de 2022, o Profº Valtenir apresentou a PEC 18, que visa garantir os 3 salários mínimos aos ACS/ACE, além da proposta de Aposentadoria Especial, de forma a garantir que os agentes ao se aposentarem, recebam o mesmo vencimento dos colegas que estão na ativa. 
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Quase um salário mínimo a mais 

Como já foi abordado em matéria anterior, o  PL da Insalubridade em Grau Máximo, eleva o potencial de renda das duas categorias, projetando uma realidade social muito mais vantajosa do que a atual, já que garante quase um salário mínimo aos 2 que já foram conquistados pelas duas categorias em Brasília. 

A importância de cobrar dos líderes dos partidos

O Projeto do Adicional de Insalubridade em 40%, não tem recebido a devida atenção dos deputados federais e senadores. O nosso editorial fez uma avaliação e constatou que não é positiva a forma como a proposta vem sendo tratada em Brasília. Algo precisa ser feito com urgência, afinal de contas, estamos falando de um acréscimo de quase um salário mínimo a mais, nos dois salários já conquistados pelas duas categorias. 

Avaliação das informações 

Como pode ser visto nos dados disponibilizados pela Câmara dos Deputados (logo abaixo), a Proposta de Insalubridade em Grau Máximo teve apenas uma movimentação neste ano, precisamente no dia 06/02/2024. 
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Texto original não sofreu alteração na Câmara

Em outubro do ano passado, a Comissão de Saúde (CSAUDE ) iniciou o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto. No caso, não houve apresentação de emendas, portanto, o PL seguiu com o texto original, sem ter nenhuma só alteração. 

Apensamento da proposta

O apensamento da proposta da Insalubridade ao Projeto de Lei PL 6169/2023, de autoria do Dr. Fabio Rueda (UNIÃO-AC) não tem sido algo positivo. Não tem produzido nada de possa ser avaliado como relevante em benefício dos Agentes Comunitários e de Combate às Endemias. Em poucas palavras, podemos afirmar que estamos perdendo tempo com a proposta colocada numa espécie de "geladeira." Avaliamos assim, em decorrência da situação "congelada" da proposta dos 40% de Insalubridade. 

A deputada federal Francisca Eliane Braz de Carvalho (PSD - Ceará), que era relatora da proposta, deixou de ser membro da Comissão de Saúde. No sistema da Câmara dos Deputados não consta dados de nova relatoria. O que também é preocupante, já que transparece a falta de atenção ao Projeto. 
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Confira os dados disponíveis no sistema da Câmara dos Deputados



As informações são da Câmara dos Deputados.

Edição Geral: JASB.

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NOTÍCIA ANTERIOR
INSALUBRIDADE: Lei Federal pode garantir o pagamento de Insalubridade em Grau Máximo aos Agentes de Saúde (ACS e ACE).

        Os agentes comunitários de saúde reagem contra abusos dos maus gestores municipais. — Imagem/Reprodução/Agência Brasil.
 
Publicado no JASB.          

Os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias de todo o Brasil possuem direito ao pagamento do adicional de insalubridade, independente dos interesses dos prefeitos e demais gestores. Tal direito é garantido por Lei Federal. Confira os detalhes!
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É fundamental que as duas categorias conheçam os detalhes de seus direitos, ainda que não sejam do seguimento jurídico. Ninguém é obrigado a ter domínio de direito trabalhista, contudo, precisa ter o conhecimento básico de seus direitos. Tal coisa impede que sejam iludidos com manobras levianas de alguns maus administradores públicos, principalmente municipais.

Lei Federal garante a Insalubridade

Atualmente a Lei Federal nº 13.342/2016 garante aos agentes comunitários e de combate às endemias o direito ao Adicional de Insalubridade, sobre o salário base.

A constituição garante o direito

Considerando que a Emenda Constitucional 120/2022, de iniciativa do Profº Dr. Valtenir Pereira (MT), garante o salário base de 2 salários, ou seja, em 2022 o valor é de R$ 2.640 ou seja, isso implica que, tendo as duas categorias garantido a regulamentação da Insalubridade em sua cidade, quer em 10%, 20% ou 40%, a base de cálculo será de 2 salários mínimos. Até que o PL de autoria do autor da EC 120 estabeleça uma nova realidade para os ACS e ACE.

        Profº Dr. Valtenir Pereira deu o pontapé para que a insalubridade seja de 40% para todos os ACS e ACE do país. — Foto/Reprodução/Câmara dos Deputados.

Insalubridade de 40%

O Projeto de Lei 1.336/2022 tem a finalidade de garantir que os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate a endemias tenham direito a adicional de insalubridade de 40%, calculado sobre os dois salários mínimos. 
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A Mobilização comandada pela CONACS, nos dias 9 e 10 de maio, realizada em Brasília, sinalizou para os deputados e senadores que essa pauta, assim como a Aposentadoria Especial, o Piso Nacional de 3 salários mínimos, entre outras, são de interesse dos agentes. 

Preparamos algumas perguntas e respostas para que seja possível fixar as informações com mais facilidade

O que é adicional de insalubridade no trabalho?

O adicional de insalubridade é um benefício do trabalhador/a que está exposto a um ambiente laboral potencialmente nocivo.

O adicional surge como uma forma de proteger o empregado e deixar o empregador atento às condições de trabalho que oferece e aos casos que ele se aplica.

Esses agentes nocivos podem ser químicos, físicos ou biológicos.

A classificação do nível da insalubridade deve ser feita por um médico ou engenheiro do trabalho registrado na Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia. Para isso, uma perícia deve ser realizada por esse profissional.

        Os agentes comunitários e de combate às endemias serão favorecidos com o Incentivo de Insalubridade em grau máximo (40%). — Fotomontagem JASB/Reprodução/José Cruz/Agência Brasil.

Como solicitar insalubridade na prefeitura?

A solicitação pode ser feita pelo servidor, chefia imediata ou entidade representativa do servidor público municipal, mediante preenchimento do Requerimento Individual Padronizado de Solicitação de Adicional de Insalubridade.
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Qual o valor da insalubridade do Agente Comunitário de Saúde ou de Combate às Endemias atualmente?

Atualmente, a legislação assegura, para diversas categorias profissionais, que o exercício de trabalho em condições insalubres gera um adicional, que varia entre mínimo, médio e máximo – ou, respectivamente, 10%, 20% e 40% do salário base. Até que a Emenda Constitucional 120/2022 seja regulamentada pelo PL 1.336/2022.

Quem tem direito a 40% de insalubridade?

Tem direito a 40% de insalubridade aqueles que estão expostos a graves agentes causadores de doenças. Há duas formas de saber se a sua profissão se encaixa nesse requisito: lista da relação de atividades consideradas insalubres (NR-15 e seus anexos) e perícia técnica.

Quem tem direito a 20% de insalubridade?

Por exemplo, uma pessoa que exerce atividade insalubre em grau médio irá receber um adicional de 20% em cima do salário mínimo que em 2022 é de um salário mínimo. No caso dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, o base é de 2 salários mínimos, conforme estabelece a Emenda Constitucional 120/2022.

Todos os agentes comunitários e de combate às endemias tem direito a Insalubridade em grau máximo (40%)?

Infelizmente o direito ao adicional de insalubridade pode estabelecer como direito o grau de 10%, 20% e 40%, sobre o salário base, no caso, os 2 salários previstos na Emenda Constitucional 120/2022, considerando que a Lei Federal 13.342/2016 estabelece que a base de cálculo é o salário base e não o salário mínimo. 
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Embora a EC 120/2022 estabeleça que os ACS e ACE possuem direito ao Adicional de Insalubridade, ainda não foi fixado qual o grau. Valtenir Pereira colocou em tramitação um PL que fixa em 40%, tanto para ACS quanto para ACE. Contudo, nesse momento ainda continua sendo de 10%, 20% e 40% do salário base.


        Agentes de combate às endemias e comunitários de saúde devem ter o direito ao adicional de insalubridade garantidos. — Foto/Reprodução.

Conheça o que já garante a Lei  13.342/2016, que está em vigor, atualmente:

LEI Nº 13.342, DE 3 DE OUTUBRO DE 2016.  Garante o adicional de insalubridade  aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.
LEI Nº 13.342, DE 3 DE OUTUBRO DE 2016.

Mensagem de veto

Promulgação partes vetadas

Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre a formação profissional e sobre benefícios trabalhistas e previdenciários dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, e a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, para dispor sobre a prioridade de atendimento desses agentes no Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV).

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º (VETADO).
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Art. 2º O art. 9º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:

“Art. 9º ...........................................................................

§ 1º .................................................................................

§ 2º O tempo prestado pelos Agentes Comunitários de Saúde e pelos Agentes de Combate às Endemias enquadrados na condição prevista no § 1º deste artigo, independentemente da forma de seu vínculo e desde que tenha sido efetuado o devido recolhimento da contribuição previdenciária, será considerado para fins de concessão de benefícios e contagem recíproca pelos regimes previdenciários.” (NR).

Art. 3º O art. 9º -A da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º :

‘Art. 9º -A ....................................................................

............................................................................................

§ 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base:
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I - nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , quando submetidos a esse regime;

II - nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza.

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de outubro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

RODRIGO MAIA

Henrique Meirelles

Dyogo Henrique de Oliveira

Bruno Cavalcanti de Araújo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.10.2016
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LEI Nº 13.342, DE 3 DE OUTUBRO DE 2016.

Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre a formação profissional e sobre benefícios trabalhistas e previdenciários dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, e a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, para dispor sobre a prioridade de atendimento desses agentes no Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 13.342, de 3 de outubro de 2016 :

“Art. 3º O art. 9º -A da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º :

‘Art. 9º -A ....................................................................

............................................................................................

§ 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base:
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I - nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , quando submetidos a esse regime;

II - nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza.’ (NR)”

Brasília, 21 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER

(*) Publicação do texto a que se refere a Mensagem nº 678, de 21.12.2016, DOU de 22.12.2016.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.2017.

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