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Portaria 3.617/2024: Municípios recebem recursos financeiros com destinação específica.

        Municípios recebem recursos financeiros. —  Foto/Divulgação.
 
Portaria 3.617/2024: Municípios recebem recursos financeiros com destinação específica.
Publicado no JASB em 24.abril.2024.    

Grupos no WhatsApp Municípios recebem recursos financeiros de capital destinados à execução de obras de construção de Unidade Básica de Saúde. Confira quais municípios foram contemplados. 
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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 24/04/2024 | Edição: 79 | Seção: 1 | Página: 66

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete da Ministra

PORTARIA GM/MS Nº 3.617, DE 23 DE ABRIL DE 2024

Autoriza o Município ou Distrito Federal a receber recursos financeiros de capital destinados à execução de obras de construção de Unidade Básica de Saúde.

A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE , no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, em observância a Lei nº 14.822, de 22 de janeiro de 2024, Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012 e Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, resolve:

Art. 1º Ficam autorizados os Municípios ou Distrito Federal descritos no anexo desta Portaria, a receberem recursos financeiros de capital destinados à execução de obras de construção de Unidade Básica de Saúde.

Art. 2º Os recursos financeiros desta Portaria são de natureza de despesa de Investimento e onerarão o Bloco de Estruturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde.
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Art. 3º As propostas de que tratam essa portaria serão processadas no Sistema de Monitoramento de Obras Fundo a Fundo (SISMOB), por meio do InvestSUS Gestão, disponível no portalfns.saude.gov.br.

Art. 4º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências de recursos financeiros estabelecidos nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, em parcela única, em conformidade com os processos de pagamento instruídos pelas Secretarias Finalísticas, após atendidas as condições previstas para essa modalidade de transferência.

Art. 5º O Município ou Distrito Federal habilitado deverá informar periodicamente a situação de execução da proposta habilitada no SISMOB, nos termos da Portaria de Consolidação nº GM/MS 06, de 03 de outubro de 2017, TITULO IX, DO FINACIAMENTO FUNDO A FUNDO PARA EXECUÇÃO DE OBRAS, Arts. 1104 a 1120.

Art. 6º A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos financeiros será realizada por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG, aprovado pelo respectivo Conselho local de saúde, nos termos dos artigos 34 a 36 da Lei Complementar nº 141, de 14 de janeiro de 2012.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NÍSIA TRINDADE LIMA
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ANEXO

Entes federados autorizados a receberem recursos financeiros federais destinados à execução de obras Fundo a Fundo de Construção de Unidade Básica de Saúde.

UF

MUNICÍPIO

ENTIDADE

Nº DA PROPOSTA

VALOR TOTAL DA PROPOSTA (R$)

PROGRAMA ORÇAMENTÁRIO

FUNCIONAL PROGRAMÁTICA

AC

MANOEL URBANO

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE MANOEL URBANO

12289482000124005

2.283.728,00

0003

10301511985810001

AC

RIO BRANCO

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

84317205000124003

6.173.319,00

0003

10301511985810001

AL

ANADIA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

12306877000124001

1.816.494,00

0003

10301511985810001

AL

COLONIA LEOPOLDINA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

11475162000124001

1.816.494,00

0003

10301511985810001

AL

CORURIPE

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE CORURIPE

11970318000124002

1.816.494,00

0003

10301511985810001

AL

GIRAU DO PONCIANO

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE GIRAU DO PONCIANO-FMSGP

11277599000124005

1.816.494,00

0003

10301511985810001

AL

JARAMATAIA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE JARAMATAIA

22012932000124001

1.816.494,00

0003

10301511985810001

AL

MACEIO

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE MACEIO

07792137000124004

4.775.227,00

0003

10301511985810001

AL

MACEIO

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE MACEIO

07792137000124005

4.775.227,00

0003

10301511985810001

AL

OLHO D'AGUA DAS FLORES

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE OLHO D'AGUA DAS FLORES

11438291000124001

1.816.494,00

0003

10301511985810001

AL

PORTO REAL DO COLEGIO

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PORTO REAL DO COLEGIO

11698613000124002

2.198.371,00

0003

10301511985810001

AL

SAO MIGUEL DOS CAMPOS

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE SAO MIGUEL DOS CAMPOS

11891087000124002

2.495.636,00

0003

10301511985810001

AL

TRAIPU

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

22148724000124001

1.816.494,00

0003

10301511985810001

AM

COARI

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

11510924000124003

2.283.728,00

0003

10301511985810001

AM

JUTAI

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE JUTAI - AM

11636170000124001

1.887.023,00

0003

10301511985810001

AM

MANICORE

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE MANICORE

13583393000124002

1.887.023,00

0003

10301511985810001

AM

NOVA OLINDA DO NORTE

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE NOVA OLINDA DO NORTE

11880009000124001

1.887.023,00

0003

10301511985810001

AM

SANTA ISABEL DO RIO NEGRO

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DO MUNICIPIO DE SANTA ISABEL DO RIO NEGRO

12975668000124001

1.887.023,00

0003

10301511985810001

AM

SAO SEBASTIAO DO UATUMA

PMSSU/FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE SAO SEBASTIO DO UATUMA

12446725000124001

1.887.023,00

0003

10301511985810001

AM

TABATINGA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

12629603000124001

2.592.535,00

0003

10301511985810001

AM

URUCURITUBA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE URUCURITUBA

11863309000124003

1.887.023,00

0003

10301511985810001

AM

URUCURITUBA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE URUCURITUBA

11863309000124004

1.887.023,00

0003

10301511985810001

-
-

BA

ABARE

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

10235493000124001

1.816.494,00

0003

10301511985810001

BA

ADUSTINA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

11650248000124002

1.816.494,00

0003

10301511985810001

BA

AMARGOSA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE AMARGOSA

97553416000124002

1.816.494,00

0003

10301511985810001

BA

ANAGE

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

11076656000124002

1.816.494,00

0003

10301511985810001

BA

BARRA DA ESTIVA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DO MUNICIPIO DE BARRA DA ESTIVA - BA

10601785000124001

1.816.494,00

0003

10301511985810001

BA

BARRA DA ESTIVA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DO MUNICIPIO DE BARRA DA ESTIVA - BA

10601785000124002

1.816.494,00

0003

10301511985810001

BA

BARRA DO CHOCA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE - FUMSAUDE

11242110000124001

1.816.494,00

0003

10301511985810001

BA

BARREIRAS

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE BARREIRAS

08595187000124001

2.198.371,00

0003

10301511985810001

BA

CACULE

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DO MUNICIPIO DE CACULE

12419478000124001

2.198.371,00

0003

10301511985810001

BA

CANSANCAO

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE - FUNSAUDE

11722278000124001

1.816.494,00

0003

10301511985810001

BA

CASA NOVA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE CASA NOVA

11696710000124002

1.816.494,00

0003

10301511985810001

BA

COARACI

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE - FUNSAUDE

11361260000124001

1.816.494,00

0003

10301511985810001

BA

FEIRA DE SANTANA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE FEIRA DE SANTANA

08576590000124004

2.495.636,00

0003

10301511985810001

BA

FEIRA DE SANTANA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE FEIRA DE SANTANA

08576590000124005

2.495.636,00

0003

10301511985810001

BA

FORMOSA DO RIO PRETO

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE - FUNSAUDE

09505077000124001

1.816.494,00

0003

10301511985810001

BA

GANDU

FUNDO MUNICIPAL DA SAUDE

11392658000124001

1.816.494,00

0003

10301511985810001

BA

HELIOPOLIS

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE HELIOPOLIS

11510687000124001

1.816.494,00

0003

10301511985810001

BA

IPIRA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE - FUNSAUDE

10657240000124002

1.816.494,00

0003

10301511985810001

BA

IRAQUARA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DO MUNICIPIO DE IRAQUARA

11343822000124001

1.816.494,00

0003

10301511985810001

BA

IRAQUARA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DO MUNICIPIO DE IRAQUARA

11343822000124002

1.816.494,00

0003

10301511985810001

BA

ITORORO

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE ITORORO

11228937000124001

1.816.494,00

0003

10301511985810001

BA

ITUACU

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

10444410000124002

1.816.494,00

0003

10301511985810001

BA

LAJE

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE LAJE

11714799000124001

1.816.494,00

0003

10301511985810001

BA

LUIS EDUARDO MAGALHAES

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE LUIS EDUARDO MAGALHAES

11101542000124002

2.198.371,00

0003

10301511985810001

BA

MARAGOGIPE

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE - FMS

11388207000124001

1.816.494,00

0003

10301511985810001

BA

MUNDO NOVO

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE MUNDO NOVO-FUMSAUDE

11221723000124002

2.198.371,00

0003

10301511985810001

BA

PARATINGA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PARATINGA

11840537000124001

1.816.494,00

0003

10301511985810001

BA

PARATINGA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PARATINGA

11840537000124002

1.816.494,00

0003

10301511985810001

BA

PARIPIRANGA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

11651488000124001

1.816.494,00

0003

10301511985810001

BA

PORTO SEGURO

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

08257417000124002

1.816.494,00

0003

10301511985810001

BA

QUEIMADAS

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE - FUMSAUDE

12782605000124001

1.816.494,00

0003

10301511985810001

BA

REMANSO

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE REMANSO

10513863000124003

5.942.585,00

0003

10301511985810001

BA

RIO DO ANTONIO

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DO MUNICIPIO DE RIO DO ANTONIO

13081046000124001

1.816.494,00

0003

10301511985810001

BA

RIO REAL

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE RIO REAL

11218298000124003

1.816.494,00

0003

10301511985810001

BA

SALVADOR

PMS/SMS/FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

08086458000124019

4.775.227,00

0003

10301511985810001

BA

SANTA MARIA DA VITORIA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

11170660000124001

1.816.494,00

0003

10301511985810001

BA

SANTA RITA DE CASSIA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE - FUNSAUDE

11366643000124002

1.816.494,00

0003

10301511985810001

BA

SANTANOPOLIS

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE SANTANOPOLIS

13613883000124002

1.816.494,00

0003

10301511985810001

BA

SAO SEBASTIAO DO PASSE

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE - FMS

13167503000124001

1.816.494,00

0003

10301511985810001

BA

SENTO SE

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

12353167000124002

1.816.494,00

0003

10301511985810001

BA

SOUTO SOARES

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE SOUTO SOARES

10367025000124001

1.816.494,00

0003

10301511985810001

BA

TANQUE NOVO

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

11293682000124005

1.816.494,00

0003

10301511985810001

BA

TEOLANDIA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE TEOLANDIA

11996187000124001

1.816.494,00

0003

10301511985810001

BA

TEOLANDIA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE TEOLANDIA

11996187000124002

1.816.494,00

0003

10301511985810001

BA

UNA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE UNA

12006019000124007

1.816.494,00

0003

10301511985810001

BA

URUCUCA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

10540361000124001

1.816.494,00

0003

10301511985810001

-
-

CE

ARATUBA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE ARATUBA

02417466000124001

1.816.494,00

0003

10301511985810001

CE

CARIDADE

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE CARIDADE

11267917000124006

1.816.494,00

0003

10301511985810001

CE

CASCAVEL

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE CASCAVEL

11412197000124001

1.816.494,00

0003

10301511985810001

CE

CASCAVEL

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE CASCAVEL

11412197000124003

1.816.494,00

0003

10301511985810001

CE

CATUNDA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE CATUNDA

11419138000124001

1.816.494,00

0003

10301511985810001

CE

CAUCAIA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE CAUCAIA - CEARA - FMSC

11777761000124003

2.495.636,00

0003

10301511985810001

CE

FORTIM

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE FORTIM/CE

10295311000124007

1.816.494,00

0003

10301511985810001

CE

GRANJA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DO MUNICIPIO DE GRANJA - CEARA

11622451000124002

1.816.494,00

0003

10301511985810001

CE

HORIZONTE

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE HORIZONTE-CEARA

07557784000124001

2.198.371,00

0003

10301511985810001

CE

MARACANAU

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

10553026000124001

2.495.636,00

0003

10301511985810001

CE

MASSAPE

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

11414057000124001

2.198.371,00

0003

10301511985810001

CE

MASSAPE

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

11414057000124002

2.198.371,00

0003

10301511985810001

CE

PIRES FERREIRA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PIRES FERREIRA

11495872000124001

1.816.494,00

0003

10301511985810001

-
-

ES

CARIACICA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE CARIACICA

13917136000124003

5.291.345,00

0003

10301511985810001

ES

CARIACICA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE CARIACICA

13917136000124004

2.765.371,00

0003

10301511985810001

ES

GOVERNADOR LINDENBERG

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

13927758000124002

2.435.976,00

0003

10301511985810001

ES

MIMOSO DO SUL

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

10551277000124003

2.012.825,00

0003

10301511985810001

ES

PANCAS

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PANCAS

11125915000124001

2.012.825,00

0003

10301511985810001

ES

SANTA LEOPOLDINA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE SANTA LEOPOLDINA

13959501000124002

2.435.976,00

0003

10301511985810001

ES

SERRA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE SERRA

14814026000124003

6.584.873,00

0003

10301511985810001

-
-

GO

ABADIA DE GOIAS

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

08654446000124002

1.881.388,00

0003

10301511985810001

GO

ABADIANIA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE ABADIANIA

08278171000124003

2.584.792,00

0003

10301511985810001

GO

AMERICANO DO BRASIL

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE AMERICANO DO BRASIL

08624711000124001

1.881.388,00

0003

10301511985810001

GO

ANICUNS

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE ANICUNS

03587269000124001

1.881.388,00

0003

10301511985810001

GO

ARACU

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

24810277000124001

1.881.388,00

0003

10301511985810001

GO

ARAGOIANIA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE ARAGOIANIA

11327382000124003

1.881.388,00

0003

10301511985810001

GO

BARRO ALTO

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE BARRO ALTO

11633598000124002

4.945.820,00

0003

10301511985810001

GO

BELA VISTA DE GOIAS

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

08083086000124001

1.881.388,00

0003

10301511985810001

GO

BONFINOPOLIS

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

11213822000124001

1.881.388,00

0003

10301511985810001

GO

BRITANIA

BRITANIA - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

09332615000124001

1.881.388,00

0003

10301511985810001

GO

CALDAS NOVAS

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

05593119000124005

1.881.388,00

0003

10301511985810001

GO

CAMPESTRE DE GOIAS

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE CAMPESTRE DE GOIAS

11301112000124001

1.881.388,00

0003

10301511985810001

GO

EDEIA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE EDEIA-GO

08033825000124002

1.881.388,00

0003

10301511985810001

GO

GOIANIRA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE GOIANIRA

07343110000124006

1.881.388,00

0003

10301511985810001

GO

GOIAS

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE - GOIAS

11152150000124002

1.881.388,00

0003

10301511985810001

GO

INACIOLANDIA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE - INACIOLANDIA

11474036000124002

1.881.388,00

0003

10301511985810001

GO

INHUMAS

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE INHUMAS

07222467000124002

2.276.907,00

0003

10301511985810001

GO

IPORA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

07861703000124002

1.881.388,00

0003

10301511985810001

GO

ITABERAI

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE ITABERAI

07241129000124002

2.276.907,00

0003

10301511985810001

GO

ITAGUARI

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE ITAGUARI

11200941000124001

1.881.388,00

0003

10301511985810001

GO

ITUMBIARA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE ITUMBIARA - FMS

04394796000124005

2.276.907,00

0003

10301511985810001

GO

ITUMBIARA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE ITUMBIARA - FMS

04394796000124006

2.276.907,00

0003

10301511985810001

GO

JARAGUA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE - JARAGUA

10550278000124001

2.584.792,00

0003

10301511985810001

GO

JATAI

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

12053489000124002

2.584.792,00

0003

10301511985810001

GO

MAURILANDIA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE MAURILANDIA

11483837000124001

1.881.388,00

0003

10301511985810001

GO

MOZARLANDIA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

11271688000124001

2.276.907,00

0003

10301511985810001

GO

NAZARIO

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

03130778000124002

1.881.388,00

0003

10301511985810001

GO

NOVA CRIXAS

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE NOVA CRIXAS

11307617000124001

1.881.388,00

0003

10301511985810001

GO

PARAUNA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PARAUNA

11171868000124002

1.881.388,00

0003

10301511985810001

GO

PORANGATU

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

11113201000124002

2.276.907,00

0003

10301511985810001

GO

QUIRINOPOLIS

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE - QUIRINOPOLIS

04752947000124002

1.881.388,00

0003

10301511985810001

GO

SANTA BARBARA DE GOIAS

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE SANTA BARBARA DE GOIAS

11307015000124001

1.881.388,00

0003

10301511985810001

GO

SAO MIGUEL DO ARAGUAIA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE SMA FMS

11433328000124002

2.276.907,00

0003

10301511985810001

GO

TEREZOPOLIS DE GOIAS

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

11306530000124001

1.881.388,00

0003

10301511985810001

GO

TURVELANDIA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

11211433000124001

1.881.388,00

0003

10301511985810001

GO

URUACU

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE URUACU

04755973000124001

1.881.388,00

0003

10301511985810001

GO

URUACU

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE URUACU

04755973000124002

1.881.388,00

0003

10301511985810001

GO

VIANOPOLIS

FUNDO MUNICIPAL SAUDE DE VIANOPOLIS

11918033000124002

1.881.388,00

0003

10301511985810001

-
-

MA

ALDEIAS ALTAS

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE ALDEIAS ALTAS

11238442000124001

1.816.494,00

0003

10301511985810001

MA

ALTO PARNAIBA

MUNICIPIO DE ALTO PARNAIBA - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

11743691000124002

1.816.494,00

0003

10301511985810001

MA

AMAPA DO MARANHAO

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE AMAPA DO MARANHAO

13990405000124005

1.816.494,00

0003

10301511985810001

MA

ANAJATUBA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE ANAJATUBA

12607392000124001

2.198.371,00

0003

10301511985810001

MA

ARARI

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE ARARI

97552407000124001

2.495.636,00

0003

10301511985810001

MA

BACABAL

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE BACABAL

07186334000124003

2.495.636,00

0003

10301511985810001

MA

BACABAL

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE BACABAL

07186334000124004

5.942.585,00

0003

10301511985810001

MA

CARUTAPERA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE CARUTAPERA

13715002000124001

1.816.494,00

0003

10301511985810001

MA

CARUTAPERA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE CARUTAPERA

13715002000124002

2.198.371,00

0003

10301511985810001

MA

COROATA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

10767573000124001

1.816.494,00

0003

10301511985810001

MA

GRAJAU

MUNICIPIO DE GRAJAU - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

11354569000124002

1.816.494,00

0003

10301511985810001

MA

JOAO LISBOA

MUNICIPIO DE JOAO LISBOA - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

11939565000124001

1.816.494,00

0003

10301511985810001

MA

JOAO LISBOA

MUNICIPIO DE JOAO LISBOA - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

11939565000124002

1.816.494,00

0003

10301511985810001

MA

LAGOA GRANDE DO MARANHAO

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE LAGOA GRANDE DO MARANHAO

12263201000124001

1.816.494,00

0003

10301511985810001

MA

PERITORO

SMS/FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PERITORO

12253549000124002

1.816.494,00

0003

10301511985810001

MA

PERITORO

SMS/FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PERITORO

12253549000124004

1.816.494,00

0003

10301511985810001

MA

SAO BENEDITO DO RIO PRETO

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE SAO BENEDITO DO RIO PRETO

14016482000124001

2.198.371,00

0003

10301511985810001

MA

SAO JOAO DOS PATOS

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE SAO JOAO DOS PATOS

10547447000124001

1.816.494,00

0003

10301511985810001

MA

SAO MATEUS DO MARANHAO

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE SAO MATEUS DO MARANHAO

13829344000124001

2.198.371,00

0003

10301511985810001

MA

SAO MATEUS DO MARANHAO

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE SAO MATEUS DO MARANHAO

13829344000124002

1.816.494,00

0003

10301511985810001

MA

SAO PEDRO DA AGUA BRANCA

MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA AGUA BRANCA - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

11517066000124001

1.816.494,00

0003

10301511985810001

MA

TUNTUM

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE TUNTUM

10476850000124003

1.816.494,00

0003

10301511985810001

MA

TUNTUM

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE TUNTUM

10476850000124005

1.816.494,00

0003

10301511985810001

MA

VARGEM GRANDE

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

11400133000124002

2.198.371,00

0003

10301511985810001

-
-

MG

AGUAS FORMOSAS

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE AGUAS FORMOSAS

11481957000124003

2.012.825,00

0003

10301511985810001

MG

ALTEROSA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE ALTEROSA

10544842000124003

2.012.825,00

0003

10301511985810001

MG

ALVINOPOLIS

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE - ALVINOPOLIS

12824692000124002

2.012.825,00

0003

10301511985810001

MG

ARAUJOS

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

21441367000124003

2.012.825,00

0003

10301511985810001

MG

BELO ORIENTE

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE BELO ORIENTE

12066257000124003

2.012.825,00

0003

10301511985810001

MG

BOA ESPERANCA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

11434342000124001

2.012.825,00

0003

10301511985810001

MG

BURITIS

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE - FMS

11638768000124002

2.012.825,00

0003

10301511985810001

MG

CAMPESTRE

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

11939987000124001

2.012.825,00

0003

10301511985810001

MG

CAMPO DO MEIO

FUNDO MJNICIPAL DE SAUDE

11192210000124002

2.012.825,00

0003

10301511985810001

MG

CARMO DO RIO CLARO

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

13751757000124002

2.012.825,00

0003

10301511985810001

MG

CATAGUASES

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE CATAGUASES

19035546000124001

2.435.976,00

0003

10301511985810001

MG

CHAPADA GAUCHA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE CHAPADA GAUCHA

11472181000124002

2.435.976,00

0003

10301511985810001

MG

CORREGO FUNDO

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

12005741000124001

2.012.825,00

0003

10301511985810001

MG

CRISOLITA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE CRISOLITA

12441072000124005

2.012.825,00

0003

10301511985810001

MG

GUAXUPE

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

19111832000124001

2.435.976,00

0003

10301511985810001

MG

IBIRACI

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

18652424000124001

2.012.825,00

0003

10301511985810001

MG

ITAPEVA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

11407911000124003

2.012.825,00

0003

10301511985810001

MG

ITAU DE MINAS

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

15334692000124001

2.012.825,00

0003

10301511985810001

MG

LADAINHA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE LADAINHA

13064633000124001

2.012.825,00

0003

10301511985810001

MG

LAGAMAR

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE LAGAMAR

13199207000124002

2.012.825,00

0003

10301511985810001

MG

LAGOA DOURADA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE LAGOA DOURADA

13884294000124001

2.012.825,00

0003

10301511985810001

MG

LAGOA GRANDE

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DO MUNICIPIO DE LAGOA GRANDE

19406553000124001

2.435.976,00

0003

10301511985810001

MG

LEOPOLDINA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE LEOPOLDINA

02162856000124003

2.012.825,00

0003

10301511985810001

MG

MONTES CLAROS

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

11495687000124004

2.435.976,00

0003

10301511985810001

MG

MUZAMBINHO

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

11997245000124002

2.012.825,00

0003

10301511985810001

MG

NOVO ORIENTE DE MINAS

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE NOVO ORIENTE DE MINAS

12365004000124001

2.012.825,00

0003

10301511985810001

MG

OLIVEIRA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DO MUNICIPIO DE OLIVEIRA (MG)

14033330000124008

2.012.825,00

0003

10301511985810001

MG

PAINS

FUNDO MUNCIPAL DE SAUDE

11193359000124001

2.012.825,00

0003

10301511985810001

MG

PARAGUACU

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PARAGUACU

13423958000124001

2.012.825,00

0003

10301511985810001

MG

PARAISOPOLIS

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

12153728000124001

2.012.825,00

0003

10301511985810001

MG

PASSOS

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PASSOS (MG)

12163368000124001

2.012.825,00

0003

10301511985810001

MG

PASSOS

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PASSOS (MG)

12163368000124002

2.435.976,00

0003

10301511985810001

MG

PATOS DE MINAS

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE - PATOS DE MINAS

13918415000124002

2.435.976,00

0003

10301511985810001

MG

PIRANGUINHO

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

11398023000124009

2.012.825,00

0003

10301511985810001

MG

PRATA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PRATA-MG

14179123000124002

2.012.825,00

0003

10301511985810001

MG

RIO VERMELHO

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE RIO VERMELHO

11931527000124001

2.012.825,00

0003

10301511985810001

MG

SAO GOTARDO

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

11283282000124003

2.012.825,00

0003

10301511985810001

MG

SAO JOAO DA PONTE

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

11266445000124001

2.012.825,00

0003

10301511985810001

MG

SERICITA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE SERICITA

21433583000124001

2.012.825,00

0003

10301511985810001

MG

SERRO

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

11275102000124001

2.012.825,00

0003

10301511985810001

MG

TAIOBEIRAS

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE TAIOBEIRAS

13640871000124014

2.012.825,00

0003

10301511985810001

MG

TRES PONTAS

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE TRES PONTAS

11132325000124001

2.435.976,00

0003

10301511985810001

MG

UBA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE UBA

15582382000124012

2.765.371,00

0003

10301511985810001

MG

UBERABA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE UBERABA

13809927000124003

2.765.371,00

0003

10301511985810001

MG

UBERABA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE UBERABA

13809927000124004

2.765.371,00

0003

10301511985810001

MG

UBERLANDIA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

13996274000124005

2.765.371,00

0003

10301511985810001

MG

UBERLANDIA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

13996274000124006

2.765.371,00

0003

10301511985810001

MG

VARJAO DE MINAS

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

11920340000124011

2.012.825,00

0003

10301511985810001

MG

VESPASIANO

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

13440895000124002

2.435.976,00

0003

10301511985810001

MG

VESPASIANO

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

13440895000124003

2.435.976,00

0003

10301511985810001

MG

VISCONDE DO RIO BRANCO

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

15826980000124001

2.012.825,00

0003

10301511985810001

-
-

MS

CAARAPO

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE CAARAPO

97536097000124005

2.276.907,00

0003

10301511985810001

MS

CHAPADAO DO SUL

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE CHAPADAO DO SUL-MS

14004655000124002

2.584.792,00

0003

10301511985810001

MS

COXIM

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE COXIM-MS

11970135000124002

1.881.388,00

0003

10301511985810001

MS

DOURADOS

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE DOURADOS

13896863000124005

4.945.820,00

0003

10301511985810001

MS

IGUATEMI

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE IGUATEMI

11169389000124002

1.881.388,00

0003

10301511985810001

MS

PONTA PORA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

11084263000124011

1.881.388,00

0003

10301511985810001

MS

RIBAS DO RIO PARDO

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE RIBAS DO RIO PARDO

17701982000124002

1.881.388,00

0003

10301511985810001

-
-

MT

ALTO ARAGUAIA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

12545842000124003

1.881.388,00

0003

10301511985810001

MT

ALTO GARCAS

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE ALTO GARCAS

15196951000124001

1.881.388,00

0003

10301511985810001

MT

ALTO PARAGUAI

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

11762431000124002

1.881.388,00

0003

10301511985810001

MT

BARRA DO BUGRES

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE BARRA DO BUGRES

11228118000124012

1.881.388,00

0003

10301511985810001

MT

CAMPO VERDE

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE CAMPO VERDE

97519225000124001

2.276.907,00

0003

10301511985810001

MT

CAMPOS DE JULIO

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE CAMPOS DE JULIO

11381070000124001

1.881.388,00

0003

10301511985810001

MT

DIAMANTINO

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

11939906000124001

1.881.388,00

0003

10301511985810001

MT

GUIRATINGA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

11402238000124001

1.881.388,00

0003

10301511985810001

MT

JUARA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

97538388000124003

1.881.388,00

0003

10301511985810001

MT

JUINA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

14003786000124003

2.276.907,00

0003

10301511985810001

MT

LAMBARI D'OESTE

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE LAMBARI D'OESTE

13887705000124001

1.881.388,00

0003

10301511985810001

MT

LUCAS DO RIO VERDE

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

11386056000124010

4.945.820,00

0003

10301511985810001

MT

MIRASSOL D'OESTE

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

11240344000124001

1.881.388,00

0003

10301511985810001

MT

NOBRES

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

13890891000124001

1.881.388,00

0003

10301511985810001

MT

NOVA BANDEIRANTES

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE NOVA BANDEIRANTES

12102434000124020

1.881.388,00

0003

10301511985810001

MT

NOVA MARILANDIA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

11465066000124001

1.881.388,00

0003

10301511985810001

MT

NOVA MUTUM

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE NOVA MUTUM

12524034000124001

2.276.907,00

0003

10301511985810001

MT

NOVO HORIZONTE DO NORTE

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

14170331000124001

1.881.388,00

0003

10301511985810001

MT

PORTO ALEGRE DO NORTE

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PORTO ALEGRE DO NORTE

14362357000124002

1.881.388,00

0003

10301511985810001

MT

PRIMAVERA DO LESTE

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PRIMAVERA DO LESTE

14140751000124002

2.276.907,00

0003

10301511985810001

MT

RONDONOPOLIS

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

05543314000124003

1.881.388,00

0003

10301511985810001

MT

ROSARIO OESTE

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

11412592000124003

1.881.388,00

0003

10301511985810001

MT

SANTA CRUZ DO XINGU

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE SANTA CRUZ DO XINGU

11669254000124003

1.881.388,00

0003

10301511985810001

MT

SAO JOSE DO RIO CLARO

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

12271662000124002

1.881.388,00

0003

10301511985810001

MT

SAO JOSE DO XINGU

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE SAO JOSE DO XINGU

14221522000124011

1.881.388,00

0003

10301511985810001

MT

SAPEZAL

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

13401375000124003

1.881.388,00

0003

10301511985810001

MT

TABAPORA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE - FMS

14416015000124002

1.881.388,00

0003

10301511985810001

MT

VILA RICA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE VILA RICA - MT

11310662000124001

2.276.907,00

0003

10301511985810001

-
-

PA

ANANINDEUA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

11948192000124001

2.283.728,00

0003

10301511985810001

PA

ANANINDEUA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

11948192000124002

2.283.728,00

0003

10301511985810001

PA

AUGUSTO CORREA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

12381567000124001

1.887.023,00

0003

10301511985810001

PA

BARCARENA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE BARCARENA

12710978000124001

1.887.023,00

0003

10301511985810001

PA

IGARAPE-ACU

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

11718379000124001

1.887.023,00

0003

10301511985810001

PA

IGARAPE-ACU

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

11718379000124002

2.283.728,00

0003

10301511985810001

PA

INHANGAPI

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE - INHANGAPI

12054197000124002

1.887.023,00

0003

10301511985810001

PA

MARITUBA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE MARITUBA

10299375000124004

6.173.319,00

0003

10301511985810001

PA

MARITUBA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE MARITUBA

10299375000124005

6.173.319,00

0003

10301511985810001

PA

OURILANDIA DO NORTE

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE OURILANDIA DO NORTE

11441605000124002

1.887.023,00

0003

10301511985810001

PA

RUROPOLIS

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE RUROPOLIS

12352501000124004

1.887.023,00

0003

10301511985810001

PA

RUROPOLIS

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE RUROPOLIS

12352501000124005

1.887.023,00

0003

10301511985810001

PA

SANTA MARIA DAS BARREIRAS

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE SANTA MARIA DAS BARREIRAS

17546256000124003

1.887.023,00

0003

10301511985810001

PA

SAO DOMINGOS DO ARAGUAIA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

11562704000124001

1.887.023,00

0003

10301511985810001

PA

SAO DOMINGOS DO ARAGUAIA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

11562704000124002

1.887.023,00

0003

10301511985810001

-
-

PB

BONITO DE SANTA FE

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE BONITO DE SANTA FE

11494230000124001

2.198.371,00

0003

10301511985810001

PB

CAAPORA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE - FMS

10975044000124001

1.816.494,00

0003

10301511985810001

PB

CABACEIRAS

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE - CABACEIRAS PB

11309134000124001

1.816.494,00

0003

10301511985810001

PB

CAMPINA GRANDE

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE CAMPINA GRANDE

24513574000124002

2.495.636,00

0003

10301511985810001

PB

CAMPINA GRANDE

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE CAMPINA GRANDE

24513574000124003

2.198.371,00

0003

10301511985810001

PB

CUITE

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

11404674000124001

1.816.494,00

0003

10301511985810001

PB

CUITE

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

11404674000124002

1.816.494,00

0003

10301511985810001

PB

IBIARA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE IBIARA

08892967000124001

1.816.494,00

0003

10301511985810001

PB

ITAPORANGA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE ITAPORANGA

11174552000124001

1.816.494,00

0003

10301511985810001

PB

JACARAU

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE JACARAU

10486210000124001

1.816.494,00

0003

10301511985810001

PB

JUAZEIRINHO

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE JUAZEIRINHO

11277311000124001

1.816.494,00

0003

10301511985810001

PB

JURIPIRANGA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

11164805000124001

1.816.494,00

0003

10301511985810001

PB

MANAIRA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE MANAIRA

10522238000124001

1.816.494,00

0003

10301511985810001

PB

MANAIRA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE MANAIRA

10522238000124002

1.816.494,00

0003

10301511985810001

PB

RIACHO DOS CAVALOS

RIACHO DOS CAVALOS FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

12081925000124001

1.816.494,00

0003

10301511985810001

PB

SANTA LUZIA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE SANTA LUZIA

10425754000124001

1.816.494,00

0003

10301511985810001

PB

SAO BENTO

FUNDO MINICIPAL DE SAUDE

02015756000124006

1.816.494,00

0003

10301511985810001

PB

TENORIO

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE TENORIO

11793042000124002

1.816.494,00

0003

10301511985810001

-
-

PE

AGUA PRETA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

10316445000124001

1.816.494,00

0003

10301511985810001

PE

AGUAS BELAS

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE AGUAS BELAS

11209720000124002

1.816.494,00

0003

10301511985810001

PE

AGUAS BELAS

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE AGUAS BELAS

11209720000124005

1.816.494,00

0003

10301511985810001

PE

BELEM DE SAO FRANCISCO

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

02324776000124003

1.816.494,00

0003

10301511985810001

PE

BELEM DE SAO FRANCISCO

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

02324776000124004

1.816.494,00

0003

10301511985810001

PE

BONITO

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DO MUNICIPIO DO BONITO

08763979000124001

1.816.494,00

0003

10301511985810001

PE

BONITO

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DO MUNICIPIO DO BONITO

08763979000124002

1.816.494,00

0003

10301511985810001

PE

CARNAUBEIRA DA PENHA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE CARNAUBEIRA DA PENHA

11869543000124001

1.816.494,00

0003

10301511985810001

PE

CARNAUBEIRA DA PENHA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE CARNAUBEIRA DA PENHA

11869543000124002

1.816.494,00

0003

10301511985810001

PE

CARUARU

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

11371082000124002

2.198.371,00

0003

10301511985810001

PE

CARUARU

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

11371082000124003

2.495.636,00

0003

10301511985810001

PE

CHA GRANDE

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE CHA GRANDE

08625167000124001

1.816.494,00

0003

10301511985810001

PE

CHA GRANDE

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE CHA GRANDE

08625167000124002

1.816.494,00

0003

10301511985810001

PE

CUSTODIA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

10298546000124001

1.816.494,00

0003

10301511985810001

PE

FLORESTA

FLORESTA FUNDO MUNICPAL DE SAUDE

10965708000124002

1.816.494,00

0003

10301511985810001

PE

FLORESTA

FLORESTA FUNDO MUNICPAL DE SAUDE

10965708000124003

1.816.494,00

0003

10301511985810001

PE

INGAZEIRA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

11208059000124001

1.816.494,00

0003

10301511985810001

PE

ITACURUBA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

11873674000124001

1.816.494,00

0003

10301511985810001

PE

ITAMBE

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE ITAMBE

10417698000124001

1.816.494,00

0003

10301511985810001

PE

ITAMBE

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE ITAMBE

10417698000124002

1.816.494,00

0003

10301511985810001

PE

ITAPETIM

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE ITAPETIM

11402511000124005

1.816.494,00

0003

10301511985810001

PE

MANARI

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

11819732000124002

1.816.494,00

0003

10301511985810001

PE

MIRANDIBA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE MIRANDIBA

09096662000124001

1.816.494,00

0003

10301511985810001

PE

MIRANDIBA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE MIRANDIBA

09096662000124002

1.816.494,00

0003

10301511985810001

PE

SANTA CRUZ

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

11491419000124002

1.816.494,00

0003

10301511985810001

PE

SANTA TEREZINHA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE - FMS

12071117000124001

1.816.494,00

0003

10301511985810001

PE

SAO BENTO DO UNA

SAO BENTO DO UNA FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

08960773000124001

1.816.494,00

0003

10301511985810001

PE

TRINDADE

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

11393440000124002

1.816.494,00

0003

10301511985810001

PE

VERDEJANTE

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

11667975000124002

1.816.494,00

0003

10301511985810001

-
-

PI

BARRA D'ALCANTARA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

15615658000124001

1.816.494,00

0003

10301511985810001

PI

CAMPO MAIOR

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE CAMPO MAIOR

11753492000124002

1.816.494,00

0003

10301511985810001

PI

PIO IX

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

11368266000124004

1.816.494,00

0003

10301511985810001

PI

PRATA DO PIAUI

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

12533751000124001

1.816.494,00

0003

10301511985810001

PI

REGENERACAO

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

11483785000124001

1.816.494,00

0003

10301511985810001

PI

REGENERACAO

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

11483785000124002

1.816.494,00

0003

10301511985810001

PI

SAO JOAO DO PIAUI

MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

23132211000124001

2.198.371,00

0003

10301511985810001

PI

SAO JOAO DO PIAUI

MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

23132211000124002

2.198.371,00

0003

10301511985810001


-
-

PR

BITURUNA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE BITURUNA

09428742000124004

2.026.110,00

0003

10301511985810001

PR

CAMPO MOURAO

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

09253109000124003

2.452.054,00

0003

10301511985810001

PR

CARLOPOLIS

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

10601116000124002

2.452.054,00

0003

10301511985810001

PR

CASCAVEL

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE CASCAVEL

09051532000124011

5.326.268,00

0003

10301511985810001

PR

CASCAVEL

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE CASCAVEL

09051532000124012

5.326.268,00

0003

10301511985810001

PR

CIANORTE

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

09263750000124015

2.783.622,00

0003

10301511985810001

PR

GOIOERE

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DO MUNICIPIO DE GOIOERE

09298629000124001

2.026.110,00

0003

10301511985810001

PR

GUAIRACA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

10484522000124001

2.783.622,00

0003

10301511985810001

PR

GUARAPUAVA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

09121814000124004

2.452.054,00

0003

10301511985810001

PR

JAGUAPITA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE JAGUAPITA

09152857000124001

2.026.110,00

0003

10301511985810001

PR

LOANDA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

09136850000124002

2.452.054,00

0003

10301511985810001

PR

MANDAGUACU

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE MANDAGUACU

08703785000124001

2.026.110,00

0003

10301511985810001

PR

MATINHOS

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

10951061000124001

2.026.110,00

0003

10301511985810001

PR

NOVA ESPERANCA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE NOVA ESPERANCA

08570778000124003

2.026.110,00

0003

10301511985810001

PR

NOVA LARANJEIRAS

FUNDO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE NOVA LARANJEIRAS

09195958000124001

2.026.110,00

0003

10301511985810001

PR

PARANAVAI

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE - MUNICIPIO DE PARANAVAI

08518587000124002

2.783.622,00

0003

10301511985810001

PR

PINHAIS

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PINHAIS

08827276000124001

2.783.622,00

0003

10301511985810001

PR

PONTA GROSSA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PONTA GROSSA

09277224000124003

2.783.622,00

0003

10301511985810001

PR

PONTA GROSSA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PONTA GROSSA

09277224000124004

5.326.268,00

0003

10301511985810001

PR

PONTAL DO PARANA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PONTAL DO PARANA

09515395000124003

2.026.110,00

0003

10301511985810001

PR

RIO NEGRO

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

09127166000124001

2.026.110,00

0003

10301511985810001

PR

ROLANDIA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE ROLANDIA

08737323000124001

2.783.622,00

0003

10301511985810001

PR

SAO JOAO DO CAIUA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE SAO JOAO DO CAIUA

10376983000124001

2.026.110,00

0003

10301511985810001

PR

SERTANOPOLIS

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE SERTANOPOLIS

10901090000124001

2.452.054,00

0003

10301511985810001

-
-

RJ

AREAL

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

06810909000124003

2.012.825,00

0003

10301511985810001

RJ

BARRA DO PIRAI

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE BARRA DO PIRAI

01606604000124002

2.012.825,00

0003

10301511985810001

RJ

DUQUE DE CAXIAS

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE DUQUE DE CAXIAS

11128809000124001

2.765.371,00

0003

10301511985810001

RJ

DUQUE DE CAXIAS

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE DUQUE DE CAXIAS

11128809000124002

2.765.371,00

0003

10301511985810001

RJ

ITABORAI

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE ITABORAI

11865033000124001

6.584.873,00

0003

10301511985810001

RJ

ITABORAI

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE ITABORAI

11865033000124002

6.584.873,00

0003

10301511985810001

RJ

ITAPERUNA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

39215827000124002

2.012.825,00

0003

10301511985810001

RJ

ITATIAIA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE ITATIAIA

10476365000124001

2.435.976,00

0003

10301511985810001

RJ

JAPERI

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE JAPERI

11294684000124002

2.435.976,00

0003

10301511985810001

RJ

MIGUEL PEREIRA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DO MUNICIPIO DE MIGUEL PEREIRA

12240308000124005

2.012.825,00

0003

10301511985810001

RJ

NOVA IGUACU

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

10497795000124001

5.291.345,00

0003

10301511985810001

RJ

PARATY

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

12640342000124001

2.012.825,00

0003

10301511985810001

RJ

PORTO REAL

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PORTO REAL

12107049000124001

2.012.825,00

0003

10301511985810001

RJ

QUEIMADOS

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE QUEIMADOS

13807681000124007

2.435.976,00

0003

10301511985810001

RJ

QUEIMADOS

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE QUEIMADOS

13807681000124008

2.435.976,00

0003

10301511985810001

RJ

RESENDE

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE/SUS DO MUNICIPIO DE RESENDE

11800731000124005

2.435.976,00

0003

10301511985810001

RJ

RIO DE JANEIRO

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

11715094000124005

6.584.873,00

0003

10301511985810001

RJ

VOLTA REDONDA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE PMVR SMS

39563911000124003

2.765.371,00

0003

10301511985810001

-
-

RN

ITAU

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

70031612000124005

1.816.494,00

0003

10301511985810001

RN

PENDENCIAS

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PENDENCIAS - RN

11823949000124002

2.198.371,00

0003

10301511985810001

RN

SAO FRANCISCO DO OESTE

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE SAO FRANCISCO DO OESTE

13886253000124001

1.816.494,00

0003

10301511985810001

RN

TENENTE ANANIAS

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

11398767000124001

1.816.494,00

0003

10301511985810001

RO

ARIQUEMES

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

07582909000124006

1.887.023,00

0003

10301511985810001

RO

CACOAL

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE CACOAL

19112323000124003

2.283.728,00

0003

10301511985810001

RO

COLORADO DO OESTE

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

19275776000124004

1.887.023,00

0003

10301511985810001

RO

MIRANTE DA SERRA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE MIRANTE DA SERRA

06016618000124002

2.283.728,00

0003

10301511985810001

-
-

RS

AGUDO

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

12476351000124002

5.326.268,00

0003

10301511985810001

RS

ARROIO DO MEIO

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE ARROIO DO MEIO

12126869000124008

2.452.054,00

0003

10301511985810001

RS

ARVOREZINHA

FUNDO MUNICIPAL DA SAUDE

11636789000124002

2.026.110,00

0003

10301511985810001

RS

BOM RETIRO DO SUL

FUNDO MUNICIPAL DA SAUDE BOM RETIRO DO SUL

12218782000124011

2.026.110,00

0003

10301511985810001

RS

CACHOEIRINHA

FMS - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

11686923000124001

2.783.622,00

0003

10301511985810001

RS

CAXIAS DO SUL

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE CAXIAS DO SUL

10546325000124001

2.452.054,00

0003

10301511985810001

RS

CAXIAS DO SUL

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE CAXIAS DO SUL

10546325000124002

2.452.054,00

0003

10301511985810001

RS

ESPUMOSO

PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPUMOSO - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

12796996000124005

2.026.110,00

0003

10301511985810001

RS

ESTEIO

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE ESTEIO

12140369000124024

2.452.054,00

0003

10301511985810001

RS

FARROUPILHA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE FARROUPILHA

14296302000124008

6.628.334,00

0003

10301511985810001

RS

GARIBALDI

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE GARIBALDI

11427873000124001

2.026.110,00

0003

10301511985810001

RS

GRAMADO

FUNDO MUNICIPAL DA SAUDE - FMS

11796566000124005

2.026.110,00

0003

10301511985810001

RS

JULIO DE CASTILHOS

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

12684295000124001

2.026.110,00

0003

10301511985810001

RS

NAO-ME-TOQUE

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE - NAO-ME-TOQUE

11870064000124004

2.026.110,00

0003

10301511985810001

RS

NOVA SANTA RITA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE - FMS

11922360000124005

2.026.110,00

0003

10301511985810001

RS

NOVO HAMBURGO

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

11416036000124004

2.452.054,00

0003

10301511985810001

RS

PINHEIRO MACHADO

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PINHEIRO MACHADO

12062786000124005

2.452.054,00

0003

10301511985810001

RS

RIO GRANDE

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE RIO GRANDE

12094476000124015

2.452.054,00

0003

10301511985810001

RS

RIO GRANDE

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE RIO GRANDE

12094476000124016

2.452.054,00

0003

10301511985810001

RS

SAO JERONIMO

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE SAO JERONIMO RS

12143932000124002

2.026.110,00

0003

10301511985810001

RS

SAO LOURENCO DO SUL

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE SAO LOURENCO DO SUL

13931745000124001

2.452.054,00

0003

10301511985810001

RS

SAO PEDRO DA SERRA

FUNDO MUNICIPAL DA SAUDE

97535719000124001

2.452.054,00

0003

10301511985810001

RS

SAO SEBASTIAO DO CAI

FUNDO MUNICIPAL DA SAUDE

12010453000124003

2.026.110,00

0003

10301511985810001

RS

SAPUCAIA DO SUL

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

11413810000124005

2.783.622,00

0003

10301511985810001

RS

SAPUCAIA DO SUL

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

11413810000124006

2.783.622,00

0003

10301511985810001

RS

SERAFINA CORREA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE SERAFINA CORREA

11726967000124002

2.026.110,00

0003

10301511985810001

RS

TAVARES

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE TAVARES RS

12193622000124011

2.026.110,00

0003

10301511985810001

-
-

SC

ARARANGUA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE ARARANGUA

11151460000124001

2.026.110,00

0003

10301511985810001

SC

BALNEARIO PICARRAS

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE - F.M.S.

04402872000124001

2.452.054,00

0003

10301511985810001

SC

BALNEARIO RINCAO

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DO MUNICIPIO DE BALNEARIO RINCAO

18184942000124002

2.026.110,00

0003

10301511985810001

SC

BENEDITO NOVO

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE BENEDITO NOVO

10624466000124001

2.026.110,00

0003

10301511985810001

SC

COCAL DO SUL

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE COCAL DO SUL

10423151000124001

2.026.110,00

0003

10301511985810001

SC

CORREIA PINTO

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE CORREIA PINTO

14741096000124003

2.026.110,00

0003

10301511985810001

SC

GAROPABA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE GAROPABA

08543762000124002

2.026.110,00

0003

10301511985810001

SC

GASPAR

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE GASPAR

11436906000124016

2.452.054,00

0003

10301511985810001

SC

IBIRAMA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

11420709000124001

2.783.622,00

0003

10301511985810001

SC

ITAIOPOLIS

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

10817032000124003

2.026.110,00

0003

10301511985810001

SC

LUIZ ALVES

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE LUIZ ALVES

11301658000124001

2.026.110,00

0003

10301511985810001

SC

PAINEL

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PAINEL

14251688000124001

2.026.110,00

0003

10301511985810001

SC

QUILOMBO

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE QUILOMBO

13886006000124001

2.026.110,00

0003

10301511985810001

SC

SANTA HELENA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE SANTA HELENA

11520158000124001

2.026.110,00

0003

10301511985810001

SC

SAO FRANCISCO DO SUL

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE SAO FRANCISCO DO SUL

03264792000124005

2.026.110,00

0003

10301511985810001

SC

SAO LOURENCO DO OESTE

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE SAO LOURENCO DO OESTE

11359214000124001

2.452.054,00

0003

10301511985810001

SC

SAO MIGUEL DA BOA VISTA

FUNDO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DA BOA VISTA-FMS

11463599000124001

2.026.110,00

0003

10301511985810001

SC

SAUDADES

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE SAUDADES

17984292000124001

2.452.054,00

0003

10301511985810001

SC

SIDEROPOLIS

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE - SIDEROPOLIS

11270545000124001

2.026.110,00

0003

10301511985810001

SC

TIJUCAS

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE TIJUCAS

11607006000124001

5.326.268,00

0003

10301511985810001

SC

XAVANTINA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

10441099000124001

2.026.110,00

0003

10301511985810001

SC

XAXIM

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE XAXIM

11323985000124001

2.026.110,00

0003

10301511985810001

-
-

SE

LAGARTO

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

11447284000124001

2.495.636,00

0003

10301511985810001

SE

LAGARTO

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

11447284000124002

2.495.636,00

0003

10301511985810001

SE

PACATUBA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

11368671000124001

1.816.494,00

0003

10301511985810001

SE

PINHAO

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PINHAO

11336033000124001

1.816.494,00

0003

10301511985810001

SP

ARACARIGUAMA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE ARACARIGUAMA

97542008000124002

2.012.825,00

0003

10301511985810001

SP

ARACATUBA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE ARACATUBA

11834275000124008

5.291.345,00

0003

10301511985810001

SP

ARACATUBA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE ARACATUBA

11834275000124009

2.765.371,00

0003

10301511985810001

SP

ARTUR NOGUEIRA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DO MUNICIPIO DE ARTUR NOGUEIRA

12012065000124019

2.012.825,00

0003

10301511985810001

SP

ASPASIA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE ASPASIA

13870352000124001

2.012.825,00

0003

10301511985810001

SP

AURIFLAMA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE AURIFLAMA

13802705000124001

2.012.825,00

0003

10301511985810001

SP

BANANAL

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

12069270000124001

2.012.825,00

0003

10301511985810001

SP

BARRA BONITA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE BARRA BONITA

14051649000124007

2.012.825,00

0003

10301511985810001

SP

BOITUVA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE BOITUVA

11864045000124008

2.435.976,00

0003

10301511985810001

SP

BRAGANCA PAULISTA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE BRAGANCA PAULISTA

11226130000124002

2.012.825,00

0003

10301511985810001

SP

BRAGANCA PAULISTA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE BRAGANCA PAULISTA

11226130000124003

2.012.825,00

0003

10301511985810001

SP

BURITAMA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE BURITAMA

13943038000124001

2.012.825,00

0003

10301511985810001

SP

CAIABU

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

11403348000124001

2.012.825,00

0003

10301511985810001

SP

CAMPINAS

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE CAMPINAS

13704311000124003

5.291.345,00

0003

10301511985810001

SP

CAMPINAS

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE CAMPINAS

13704311000124004

6.584.873,00

0003

10301511985810001

SP

CASA BRANCA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE CASA BRANCA

11839940000124002

2.765.371,00

0003

10301511985810001

SP

CERQUEIRA CESAR

FUNDO MUNICIPAL DA SAUDE DE CERQUEIRA CESAR

11991253000124001

2.012.825,00

0003

10301511985810001

SP

CORDEIROPOLIS

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE CORDEIROPOLIS

97536445000124003

2.012.825,00

0003

10301511985810001

SP

DOURADO

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

16814331000124001

2.435.976,00

0003

10301511985810001

SP

EMBU DAS ARTES

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DO MUNICIPIO DE EMBU DAS ARTES

17299621000124006

2.765.371,00

0003

10301511985810001

SP

ENGENHEIRO COELHO

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

11258819000124001

2.012.825,00

0003

10301511985810001

SP

ESPIRITO SANTO DO PINHAL

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE ESPIRITO SANTO DO PINHAL

13911925000124001

2.012.825,00

0003

10301511985810001

SP

ESTIVA GERBI

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

12150250000124001

2.012.825,00

0003

10301511985810001

SP

FRANCISCO MORATO

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

11143383000124004

2.435.976,00

0003

10301511985810001

SP

GUAIRA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

07639752000124012

2.012.825,00

0003

10301511985810001

SP

GUARARAPES

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE GUARARAPES

12652353000124001

2.012.825,00

0003

10301511985810001

SP

IBIRA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE IBIRA

12388271000124004

2.765.371,00

0003

10301511985810001

SP

IRACEMAPOLIS

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE IRACEMAPOLIS

11937255000124001

2.012.825,00

0003

10301511985810001

SP

IRACEMAPOLIS

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE IRACEMAPOLIS

11937255000124002

2.435.976,00

0003

10301511985810001

SP

ITAI

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE ITAI

12026015000124002

2.012.825,00

0003

10301511985810001

SP

ITANHAEM

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DO MUNICIPIO DE ITANHAEM

13889813000124001

2.435.976,00

0003

10301511985810001

SP

ITANHAEM

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DO MUNICIPIO DE ITANHAEM

13889813000124002

5.291.345,00

0003

10301511985810001

SP

ITARARE

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE ITARARE

13820532000124014

2.012.825,00

0003

10301511985810001

SP

JAGUARIUNA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE JAGUARIUNA

11297035000124001

2.435.976,00

0003

10301511985810001

SP

JANDIRA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE JANDIRA

11399249000124004

2.765.371,00

0003

10301511985810001

SP

JANDIRA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE JANDIRA

11399249000124005

2.765.371,00

0003

10301511985810001

SP

JOANOPOLIS

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DA ESTANCIA TURISTICA DE JOANOPOLIS

97522485000124015

2.012.825,00

0003

10301511985810001

SP

JUNDIAI

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

13875759000124001

2.765.371,00

0003

10301511985810001

SP

JUNDIAI

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

13875759000124002

2.765.371,00

0003

10301511985810001

SP

LARANJAL PAULISTA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE LARANJAL PAULISTA

12159550000124001

2.012.825,00

0003

10301511985810001

SP

LEME

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE LEME/SP

12298037000124003

2.012.825,00

0003

10301511985810001

SP

MATAO

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DO MUNICIPIO DE MATAO

12225804000124002

2.435.976,00

0003

10301511985810001

SP

MOCOCA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE MOCOCA

11976738000124003

2.435.976,00

0003

10301511985810001

SP

MOCOCA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE MOCOCA

11976738000124004

2.435.976,00

0003

10301511985810001

SP

MONTE MOR

FUNDO MUNICIPAL DA SAUDE DE MONTE MOR

11898978000124006

2.435.976,00

0003

10301511985810001

SP

NAZARE PAULISTA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE NAZARE PAULISTA

12774639000124001

2.012.825,00

0003

10301511985810001

SP

NOVA ODESSA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE - FMS

14026083000124001

2.012.825,00

0003

10301511985810001

SP

NOVA ODESSA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE - FMS

14026083000124002

5.291.345,00

0003

10301511985810001

SP

OLIMPIA

FUNDO MUNICIPAL DA SAUDE DE OLIMPIA SP

11105607000124002

2.435.976,00

0003

10301511985810001

SP

PALMEIRA D'OESTE

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PALMEIRA D OESTE

12294592000124001

2.012.825,00

0003

10301511985810001

SP

PEREIRAS

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PEREIRAS

11824571000124001

2.012.825,00

0003

10301511985810001

SP

PIRAJUI

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

11371187000124003

2.435.976,00

0003

10301511985810001

SP

POTIM

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE POTIM

13770915000124002

2.012.825,00

0003

10301511985810001

SP

POTIM

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE POTIM

13770915000124004

2.012.825,00

0003

10301511985810001

SP

POTIRENDABA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

13819884000124001

2.435.976,00

0003

10301511985810001

SP

PRATANIA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DO MUNICIPIO DE PRATANIA

13867706000124001

2.012.825,00

0003

10301511985810001

SP

PRESIDENTE EPITACIO

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PRESIDENTE EPITACIO

11966021000124001

2.012.825,00

0003

10301511985810001

SP

RAFARD

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE RAFARD

13815597000124002

2.012.825,00

0003

10301511985810001

SP

REGENTE FEIJO

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DO MUNICIPIO DE REGENTE FEIJO

15538451000124001

2.012.825,00

0003

10301511985810001

SP

RINCAO

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE RINCAO

11923686000124001

2.012.825,00

0003

10301511985810001

SP

RIO CLARO

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE RIO CLARO

11211126000124002

2.012.825,00

0003

10301511985810001

SP

RIO CLARO

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE RIO CLARO

11211126000124003

2.435.976,00

0003

10301511985810001

SP

RIO DAS PEDRAS

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DO MUNICIPIO DE RIO DAS PEDRAS - SP

12014295000124001

2.435.976,00

0003

10301511985810001

SP

RIO DAS PEDRAS

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DO MUNICIPIO DE RIO DAS PEDRAS - SP

12014295000124002

2.435.976,00

0003

10301511985810001

SP

SANTA BARBARA D'OESTE

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE SANTA BARBARA D OESTE

13898306000124001

5.291.345,00

0003

10301511985810001

SP

SANTA BARBARA D'OESTE

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE SANTA BARBARA D OESTE

13898306000124002

2.765.371,00

0003

10301511985810001

SP

SANTA CRUZ DO RIO PARDO

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

13893669000124006

2.012.825,00

0003

10301511985810001

SP

SAO BERNARDO DO CAMPO

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

13961905000124001

5.291.345,00

0003

10301511985810001

SP

SAO JOSE DOS CAMPOS

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE SAO JOSE DOS CAMPOS

12998458000124002

2.765.371,00

0003

10301511985810001

SP

SEBASTIANOPOLIS DO SUL

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE SEBASTIANOPOLIS DO SUL

10471096000124001

2.012.825,00

0003

10301511985810001

SP

SERRA NEGRA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

14499793000124011

2.435.976,00

0003

10301511985810001

SP

SUMARE

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE - FMS

11309083000124005

5.291.345,00

0003

10301511985810001

SP

SUMARE

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE - FMS

11309083000124006

2.435.976,00

0003

10301511985810001

SP

SUZANO

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE SUZANO

11141906000124003

2.765.371,00

0003

10301511985810001

SP

SUZANO

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE SUZANO

11141906000124004

2.765.371,00

0003

10301511985810001

SP

TABAPUA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE TABAPUA

11855355000124001

2.765.371,00

0003

10301511985810001

SP

TAMBAU

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

15920214000124002

2.012.825,00

0003

10301511985810001

SP

TARUMA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DO MUNICIPIO DE TARUMA

11685364000124002

2.012.825,00

0003

10301511985810001

SP

VARGEM GRANDE DO SUL

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

15741597000124003

2.012.825,00

0003

10301511985810001

SP

VARZEA PAULISTA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE VARZEA PAULISTA

13786887000124001

2.012.825,00

0003

10301511985810001

SP

VOTUPORANGA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE VOTUPORANGA

11966608000124001

2.765.371,00

0003

10301511985810001

-
-

TO

ABREULANDIA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE ABREULANDIA - TOCANTINS

11291277000124001

1.887.023,00

0003

10301511985810001

TO

CAMPOS LINDOS

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE CAMPOS LINDOS

12775985000124001

2.283.728,00

0003

10301511985810001

TO

COMBINADO

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

11302797000124002

1.887.023,00

0003

10301511985810001

TO

CONCEICAO DO TOCANTINS

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

11419212000124002

1.887.023,00

0003

10301511985810001

TO

DARCINOPOLIS

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE DARCINOPOLIS

12811609000124001

2.592.535,00

0003

10301511985810001

TO

JUARINA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

11715159000124002

1.887.023,00

0003

10301511985810001

TO

LAJEADO

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE LAJEADO DO TOCANTINS-TO

11952334000124001

1.887.023,00

0003

10301511985810001

TO

MARIANOPOLIS DO TOCANTINS

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE MARIANOPOLIS DO TOCANTINS

12278609000124002

2.283.728,00

0003

10301511985810001

TO

PARAISO DO TOCANTINS

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PARAISO DO TOCANTINS

11230086000124004

1.887.023,00

0003

10301511985810001

TO

PARANA

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PARANA TOCANTINS

13108698000124006

2.283.728,00

0003

10301511985810001

TOTAL

500 PROPOSTA(S)

1.150.428.417,00

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As informações são do Ministério da Saúde.

Edição Geral: JASB.

Publicação
JASB - Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil - www.jasb.com.br.


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URGENTE: Novo valor do Piso dos Agentes de Saúde a ser pago em 2025.

        Novo Piso Nacional dos Agentes de Saúde pode ser definido pelo Governo Federal com o envio da Proposta de novo salário mínimo ao Congresso. —  Fotomontagem JASB/Divulgação.
 
Publicado no JASB em 15.abril.2024.  Atualizado em 24.abril.2024.    

Grupos no WhatsApp  O Governo Federal já fez a previsão do novo valor do salário mínimo para 2025. Veja a previsão, os valores e projeções para os Agentes Comunitários e de Combate às Endemias.
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Projeto de Lei será enviado 

Segundo matéria do Portal O Globo, o Governo prevê salário mínimo de R$ 1.502 em 2025.

Previsão do PLDO

O valor do novo salário mínimo está previsto no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) que será enviado pelo governo nesta segunda-feira (15/04).

Uma alta de 6,52%

O governo federal, prevê um salário mínimo de R$ 1.502 para o ano que vem. Caso confirmado, o valor representará uma alta de 6,52% em relação ao piso atual de R$ 1.412. O número em si, porém, só vai ser divulgado em janeiro do ano que vem. O que se tem agora é uma previsão oficial.

Pode haver alterações 

A projeção de aumento do piso ainda pode sofrer alterações caso a inflação seja maior ou menor do que o previsto pelo governo, ou IBGE faça eventuais revisões no desempenho do PIB de 2023. Uma nova estimativa será enviada pelo governo em agosto.
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Novo piso dos Agentes de Saúde 

Se o salário mínimo de R$ 1.502 for confirmado, ou seja, se a inflação não for maior ou menor do que o previsto pelo governo, os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias terão um "Piso Salarial Nacional" de R$ 3.004.

        Novo salário mínimo está a caminho da definição. —  Foto/Divulgação/Marcello Casal JrAgência Brasil

Base de cálculo do reajuste

Segundo o atual governo, o aumento é de acordo com o cálculo da política de valorização, nova regra de valorização do salário mínimo. Para que cada Agente de Saúde tenha entendimento sobre a base de cálculo, basta ficar de olho na fórmula que leva em conta o crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) e a inflação calculada no período. Não sabe calcular? Não tem problema, será divulgado pelo JASB. 

Índice usado no salário mínimo

O INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor é usado para corrigir o salário mínimo. Segundo informações do governo, estima-se que índice deve alcançar em 3,25% acumulado neste ano.

Salário mínimo proposto no PLDO

Segundo o Portal de O Globo, o novo salário mínimo será proposto no Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO), que dá as bases do Orçamento do ano de 2024, ainda está sendo fechado pela equipe econômica e será enviado ao Congresso Nacional pelo Executivo ainda nesta segunda-feira.
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Sendo confirmado pelo Congresso

Se o salário mínimo de R$ 1.502 for confirmado pelo Congresso Nacional, os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias terão um "Piso Salarial" definido em R$ 3.004 (três mil e quatro reais).

        Cédula de R$ 200—  Foto/Divulgação/Banco Central do Brasil.

Reajuste real dos Agentes de Saúde

Atualmente o  salário mínimo é de R$ 1.412. Cada Agente Comunitário de Combate às Endemias recebe R$ 2.824, portanto, as duas categorias terão um reajuste de R$ 180, estabelecendo os R$ 3.004.

Outras novidades

A matéria do Portal O Globo também informa que a PLDO também deve trazer mudanças nas meta fiscal do ano que vem, que deve ser fixada como zero (ou seja, receitas iguais às despesas). Até então, o governo trabalhava com um superávit de 0,5% para 2025.
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Mudança na meta

Com a mudança na meta, o valor vai de encontro ao que está previsto no arcabouço fiscal, aprovado no ano passado.

Confirmação do valor do novo salário

Agora é aguardar a confirmação do valor de R$ 1.502, previsto pelo Governo Federal. Se realmente for confirmado, os leitores do JASB já sabem que o Piso Nacional das duas categoria será de R$ 3.004,00, a ser pago já em janeiro de 2025.

Estejam atentos às publicações do JASB e suas Redes Sociais para se manter informados.


As informações são do O Globo.

Edição Geral: JASB.

Publicação
JASB - Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil - www.jasb.com.br.

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No valor de R$ 9.905: PCCR de Agentes de Saúde (ACS/ACE) é aprovado. Veja o modelo!

        O plenário da Câmara Municipal de Boa Vista nesta terça-feira. —  Foto/Divulgação/Reynesson Damasceno/CMBV.
 
Publicado no JASB em 19.março.2024. Atualizado em 15.abril.2024.     

Grupos no WhatsApp Aprovação do novo PCCR - Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações para Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias em Boa Vista. 

Agentes lotam a Sessão na Câmara de Vereadores

A Câmara Municipal de Boa Vista aprovou por 20 votos o novo Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações (PCCR) dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias. A proposta, enviada à Casa pelo prefeito Arthur Henrique, foi aprovada em regime de urgência apenas sete dias após sua submissão.
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Salário final é de R$ 9.905,38.

Com a sanção da lei, os agentes de Boa Vista passarão a receber um salário inicial de R$ 2.824,00 (Conforme Emenda 120 de 2022) e final de R$ 9.905,38, em uma jornada semanal de 40 horas. 


Critérios da progressão e promoção

A progressão salarial, com um aumento de 5%, será concedida aos agentes que atenderem aos requisitos de dois anos na referência salarial e atingirem a pontuação mínima na avaliação de desempenho. Já a promoção, que representa um aumento de 10% no vencimento, está condicionada a três anos na classe atual, atingir a pontuação mínima na avaliação de desempenho e cumprir os requisitos mínimos em cursos de capacitação e desenvolvimento.
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Auxílios e adicionais para benefício dos Agentes

Dentre os benefícios adicionais estão o auxílio transporte de R$ 450 para agentes comunitários de saúde e indenização de transporte para agentes de combate às endemias. Além disso, há um auxílio funeral correspondente ao salário do agente falecido, três auxílios fardamentos de R$ 691,20 anuais e um auxílio proteção solar mensal de R$ 60.

        A mesa diretora da Câmara Municipal de Boa Vista, presidida pelo vereador Genilson Costa, nesta terça-feira—  Foto/Divulgação/Reynesson Damasceno/CMBV)

Incentivos para melhor desempenho

O PCCR prevê ainda a possibilidade de instituição de premiações por ideias inovadoras e a autorização para que os servidores recebam prêmios em competições esportivas e culturais municipais. Também está contemplado um abono anual (IFA) aos agentes como forma de reconhecimento pelo alcance de resultados e metas.

Licenças e ausências garantidas

Os agentes têm direito a licenças maternidade de 210 dias e paternidade de 20 dias, além de licenças por motivos de doença de familiar, capacitação, interesses particulares e atividade política. O PCCR também estabelece permissão para ausência de oito dias em caso de casamento ou falecimento de familiar.

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Confira o PCCR na íntegra:

PROJETO DE LEI V 007. DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024.

INICIATIVA: PODER EXECUTIVO.

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO, CONTRATAÇÃO E O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO (PCCR) DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE ÃS ENDEMIAS; REVOGA AS LEIS N° 1.000, DE 18 DE DEZEMBRO I)E 2007 E N° 1.382, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2011, E DÃ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

LEI: CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. Io As atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias. passam a reger-se pelo disposto nesta Lei.

Art. 2o O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei. dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SETS. na execução das atividades de responsabilidade dos entes federados, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e órgão ou entidade da administração direta municipal.

§ Io É essencial e obrigatória a presença de Agentes Comunitários de Saúde na Estratégia Saúde da Família e de Agentes de Combate às Endemias na estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental.
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§ 2o Incumbe aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias desempenhar com zelo e presteza as atividades previstas nesta Lei.

§ 3o O regime jurídico de trabalho é de natureza celetista, aplicando-se a Consolidação das Leis do Trabalho e a respectiva legislação complementar aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias. _____

Art. 3o Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias são considerados profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, para fins do disposto na alínea "c" do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal.

CAPÍTULO II DO INGRESSO SEÇÀOI
DA CONTRATAÇÃO

Art. 4oOs Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias são admitidos pelos gestores locais do SUS na forma do disposto no § 4° do art. 198 da Constituição, convalidadas as contratações provenientes dos processos seletivos realizados nos exercícios anteriores à vigência desta Lei. firmadas com os Agentes Comunitários de Saúde, nos termos do parágrafo único do art. 2o da Emenda Constitucional n°. 51. de 14 de fevereiro de 2006.

Parágrafo único. O tempo prestado pelos Agentes Comunitários de Saúde e pelos Agentes de Combate às Endemias enquadrados na condição prevista no "caput" deste artigo, independentemente da forma de seu vinculo e desde que tenha sido efetuado o devido recolhimento da contribuição previdenciária. será considerado para fins de concessão de benefícios e contagem recíproca pelos regimes previdenciários.

Art. 5o A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
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SEÇÀO II

DOS REQUISITOS

Art. 6o O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:

- residir na área da comunidade em que amar. desde a data da publicação do edital do processo seletivo público:

- ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas:

- ter concluído o ensino médio.

§ Io Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso III do "caput" deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos.

§ 2° É vedada a atuação do Agente Comunitário de Saúde fora da área geográfica a que se refere 0 inciso I do "caput" deste artigo.

§ 3o Compete à Secretaria Municipal de Saúde a definição da área geográfica a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo, devendo:

1 - observar os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde:

- considerar a geografia e a demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais:

- flexibilizar o número de famílias e de indivíduos a serem acompanhados, de acordo com as condições de acessibilidade local e de vulnerabilidade da comunidade assistida.

§ 4o A área geográfica a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo será alterada quando houver risco à integridade física do Agente Comunitário de Saúde ou de membro de sua família decorrente de ameaça por parte de membro da comunidade onde reside e atua.

§ 5o Caso o Agente Comunitário de Saúde adquira casa própria fora da área geográfica de sua atuação, será excepcionado o disposto no inciso I do "caput" deste artigo e mantida sua vinculação â mesma equipe de saúde da família em que esteja atuando, podendo ser remanejado. na forma de regulamento, para equipe atuante na área onde está localizada a casa adquirida.
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Art.8º O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:

- ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas;

- ter concluído o ensino médio.

§ Io Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso II do "caput" deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo detrés anos.

§ 2° Compete à Secretaria Municipal de Saúde a definição do número de imóveis a serem fiscalizados pelo Agente, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde e os seguintes:

- condições adequadas de trabalho;

- geografia e demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais;

- flexibilização do número de imóveis, de acordo com as condições de acessibilidade local.

SECÀO  III

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 8o O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias realizarão atividades de forma integrada, desenvolvendo mobilizações sociais por meio da Educação Popular em Saúde, dentro de sua área geográfica de atuação, especialmente nas seguintes situações:
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- na orientação da comunidade quanto à adoção de medidas simples de manejo ambiental para o controle de vetores, de medidas de proteção individual e coletiva e de outras ações de promoção de saude, para a prevenção de doenças infecciosas, zoonoses, doenças de transmissão vetorial e agravos causados por animais peçonhentos:

- no planejamento, na programação e no desenvolvimento de atividades de vigilância em saúde, de forma articulada com as equipes de saúde da família;

- na identificação e no encaminhamento, para a unidade de saúde de referência, de situações que. relacionadas a fatores ambientais, interfiram no curso de doenças ou tenham importância epidemiológica;

- na realização de campanhas ou de mutirões para o combate à transmissão de doenças infecciosas e a outros agravos.

Parágrafo único. Para fins desta Lei. entende-se por Educação Popular em Saúde as práticas político-pedagógicas que decorrem das ações voltadas para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, estimulando o autocuidado. a prevenção de doença se a promoção da saúde individual e coletiva a partir do diálogo sobre a diversidade de saberes culturais, sociais e científicos e a valorização dos saberes populares, com vistas à ampliação da participação popular no SUS e ao fortalecimento do vínculo entre os trabalhadores da saúde e os usuários do SUS.

Art. 9o Deverão ser observadas as ações de segurança e de saúde do trabalhador, notadamente o uso de equipamentos de proteção individual e a realização dos exames de saúde ocupacional, na execução das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate as Endemias.

Art. 10. Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias realizarão cursos técnicos, de formação inicial e de aperfeiçoamento, que atendam aos parâmetros estabelecidos em regulamentação do Ministério da Saúde, observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação, os quais utilizarão os referenciais da Educação Popular em Saúde e serão oferecidos nas modalidades presencial ou semipresencial. durante a jornada de trabalho.

Parágrafo único. A cada 2 (dois) anos. os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias frequentarão cursos de aperfeiçoamento.
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Subseção I

Atribuições dos Agentes Comunitários de Saúde

Art. 11. O Agente Comunitário de Saúde municipal tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva e a atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania, sob supervisão do gestor.

Art. 12. No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, é considerada atividade precípua do Agente Comunitário de Saúde, em sua área geográfica de atuação, a realização de visitas domiciliares rotineiras, casa a casa. para a busca de pessoas com sinais ou sintomas de doenças agudas ou crônicas, de agravos ou de eventos de importância para a saúde pública e consequente encaminhamento para a unidade de saúde de referência.

Art. 13. São consideradas atividades típicas do Agente Comunitário de Saúde, em sua área geográfica de atuação:

-  a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural:

- o detalhamento das visitas domiciliares, com coleta e registro de dados relativos a suas atribuições, para fim exclusivo de controle e planejamento das ações de saúde:

- a mobilização da comunidade e o estímulo à participação nas políticas públicas voltadas para as áreas de saúde e socioeducacional:

- a realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para acolhimento e acompanhamento:

da gestante, no pré-natal. no parto e no puerpério;

da lactante. nos seis meses seguintes ao parto:

d ) da criança, verificando seu estado vacinai e a evolução de seu peso e de sua altura;

do adolescente, identificando suas necessidades e motivando sua participação em ações de educação em saúde, em conformidade com o previsto na Lei n° 8.069. de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
-
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da pessoa idosa, desenvolvendo ações de promoção de saúde e de prevenção de quedas e acidentes domésticos e motivando sua participação em atividades físicas e coletivas:

da pessoa em sofrimento psíquico:

da pessoa com dependência química de álcool, de tabaco ou de outras drogas;

da pessoa com sinais ou sintomas de alteração na cavidade bucal;

dos grupos homossexuais e transexuais, desenvolvendo ações de educação para promover a saúde e prevenir doenças:

da mulher e do homem, desenvolvendo ações de educação para promover a saúde e prevenir doenças;

- realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para identificação e acompanhamento:

de situações de risco à família;

b ) de grupos de risco com maior vulnerabilidade social, por meio de ações de promoção da saúde, de prevenção de doenças e de educação em saúde:

c) do estado vacinai da gestante, da pessoa idosa e da população de risco, conforme sua vulnerabilidade e em consonância com o previsto no calendário nacional de vacinação;

- o acompanhamento de condicionalidades de programas sociais, em parceria com os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS).
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Art. 14. São atividades do Agente Comunitário de Saúde que tenha concluído o curso técnico e disponha de equipamentos adequados, em sua área geográfica de atuação, sendo assistido por profissional de saúde de nível superior, membro da equipe:

- a aferição da pressão arterial, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência:

- a medição de glicemia capilar, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência;

- a aferição de temperatura axilar. durante a visita domiciliar, em caráter excepcional.com o devido encaminhamento do paciente, quando necessário, para a unidade de saúde de referência:

- a orientação e o apoio, em domicilio, para a correta administração de medicação de paciente em situação de vulnerabilidade:

- a verificação antropométrica.

Art. 15. São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde compartilhadas com os demais membros da equipe, em sua área geográfica de atuação:

- a participação no planejamento e no mapeamento institucional, social e demográfico;

- a consolidação e a análise de dados obtidos nas visitas domiciliares:

- a realização de ações que possibilitem o conhecimento, pela comunidade, de informações obtidas em levantamentos socio epidemiológicos realizados pela equipe de saúde;

- a participação na elaboração, 11a implementação, na avaliação e 11a reprogramação permanente dos planos de ação para 0 enfrentamento de determinantes do processo saúde- doença;

- a orientação de indivíduos e de grupos sociais quanto a fluxos, rotinas e ações desenvolvidos no âmbito da atenção básica em saúde;

- o planejamento. 0 desenvolvimento e a avaliação de ações em saúde; e

- o estímulo à participação da população 110 planejamento. 110 acompanhamento e na avaliação de ações locais em saúde.
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Subseção II

Atribuições dos Agentes de Combate às Endemias

Al t. 16. O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal.

Parágrafo único. O Agente de Combate às Endemias poderá participar, mediante treinamento adequado, da execução, da coordenação ou da supervisão das ações de vigilância epidemiológica e ambiental.

Art. 17. São consideradas atividades típicas do Agente de Combate às Endemias. em sua área geográfica de atuação:

- desenvolvimento de ações educativas e de mobilização da comunidade relativas à prevenção e ao controle de doenças e agravos à saúde:

- realização de ações de prevenção e controle de doenças e agravos à saúde, em interação com o Agente Comunitário de Saúde e a equipe de atenção básica;

- identificação de casos suspeitos de doenças e agravos à saúde e encaminhamento, quando indicado, para a unidade de saúde de referência, assim como comunicação do fato à autoridade sanitária responsável:

- divulgação de informações para a comunidade sobre sinais, sintomas, riscos e agentes transmissores de doenças e sobre medidas de prevenção individuais e coletivas;

- realização de ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e coleta de reservatórios de doenças:

-  cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e definição de estratégias de prevenção e controle de doenças:
-
-
- execução de ações de prevenção e controle de doenças, com a utilização de medidas de controle químico e biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores:

- execução de ações de campo em projetos que visem a avaliar novas metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças:

- registro das informações referentes às atividades executadas, de acordo com as normas do SUS;

- identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada principaimente aos fatores ambientais; e

- mobilização da comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores.

Art. 18. Considera-se atividade dos Agentes de Combate às Endennas assistida por profissional de nível superior e condicionada à estrutura de vigilância epidemiológica eambiental e de atenção básica a participação:

- no planejamento, execução e avaliação das ações de vacinação animal contra zoonoses de relevância para a saúde publica normatizadas pelo Ministério da Saúde, bem como na notificação e na investigação de eventos adversos temporalmente associados a essas vacinações;

- na coleta de animais e no recebimento, no acondicionamento. na conservação e no transporte de espécimes ou amostras biológicas de animais, para seu encaminhamento aos laboratórios responsáveis pela identificação ou diagnóstico de zoonoses de relevância para a saúde pública no Município;

- na necropsia de animais com diagnóstico suspeito de zoonoses de relevância para a saúde pública, auxiliando na coleta e no encaminhamento de amostras laboratoriais, ou por meio de outros procedimentos pertinentes;
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- na investigação diagnostica laboratorial de zoonoses de relevância para a saúde pública;

- na realização do planejamento, desenvolvimento e execução de ações de controle da população de animais, com vistas ao combate à propagação de zoonoses de relevância para a saúde pública, em caráter excepcional, e sob supervisão da coordenação da área de vigilância em saúde.

CAPÍTULO III

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 19. A avaliação de desempenho visa. fundamentalmente. apurar a eficiência dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias e a qualidade de seus trabalhos, em função dos objetivos específicos de seus cargos.

Art. 20. Fica instituído o Sistema de Avaliação de Desempenho dos Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias. regulamentado por Decreto, com a finalidade de aprimorar os métodos de gestão, valorizar o Agente, melhorar a qualidade e eficiência do serviço público e de gerir o processo de desenvolvimento funcional.

Art. 2 1 .0 Sistema de Avaliação do Desempenho é composto por:

- Avaliação Especial do Desempenho, realizada em dois momentos:

o primeiro, após 30 (trinta) dias da data da admissão do Agente:

o segundo, após 60 (sessenta) dias da admissão do Agente, com manifestação quanto à adaptação ao emprego público.

-  Avaliação Periódica do Desempenho, realizada anualmente e utilizada para fins de programação de ações de capacitação e qualificação e como parâmetro para a evolução funcional.

Art. 22. O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias em período de experiência que obtiver média inferior a 60° o (sessenta por cento) da pontuação máxima exigida nas avaliações especiais de desempenho, será considerado reprovado, hipótese em que seu desligamento prescindirá da instauração de procedimento formal.

Art. 23. A gestão dos procedimentos relacionados ao Sistema de Avaliação de Desempenho dos Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias será realizada pela Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas (SMAG) juntamente com a Comissão de Avaliação de Desempenho (CAD). a ser designada pelo Chefe do Executivo Municipal.
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§ Io Compete à SMAG coordenar os procedimentos e deliberar sobre as questões relacionadas ao Sistema de Avaliação de Desempenho dos Agentes.

§ 2o São atribuições da CAD:

- emitir parecer quanto à aptidão para o emprego público:

- encaminhar e recepcionar as avaliações de desempenho funcional preenchidas:

- manifestar-se quanto à concessão de promoção e progressão funcional: IY - apreciar recursos interpostos pelos Agentes avaliados.
Art. 24. A CAD será composta por número impar de membros, sendo constituída:

-  por representantes) eleito(s) pelos Agentes Comunitários de Saúde:

- por representantes) eleito(s) pelos Agentes de Combate às Endemias:

- por representantes) indicados) pela Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo único. A presidência da Comissão será exercida por um dos membros indicados pela Secretaria Municipal de Saúde, a quem cabe o voto de desempate.

CAPÍTULO V

DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Art. 25. O desenvolvimento dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate ás Endemias na carreira dar-se-á por meio de promoção funcional e progressão, mediante cumprimento de critérios exigidos nesta Lei e em Decreto regulamentador.

§ 1° E vedada a concessão concomitante de promoção funcional e progressão ao Agente.

§ 2o Havendo coincidência de cumprimento de períodos aquisitivos para fins de desenvolvimento na carreira, aplicar-se-á a promoção funcional e somente após dois anos na nova referência poderá ser concedida progressão ao Agente.
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Art. 26. Não será concedida promoção funcional ou progressão ao Agente:

- punido com pena de suspensão durante o período aquisitivo:

- que possuir mais de 10 (dez) faltas injustificadas durante o período aquisitivo para fins de progressão.

- que possuir mais de 15 (quinze) faltas injustificadas durante o período aquisitivo para fins de promoção funcional.

- com contrato de trabalho suspenso.

Parágrafo único. A contagem do tempo será interrompida no afastamento constante no inciso IV e reiniciada após o término do impedimento.

SEÇÃO I

DA PROGRESSÃO

Art. 27. A progressão consiste na passagem do Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate ás Endemias de uma referência salarial para outra, no sentido horizontal, mediante aprovação em avaliações de desempenho.

Parágrafo único. A progressão corresponderá ao acréscimo de 5oo (cinco por cento) sobre o salário, limitado aos padrões salariais fixados no Anexo Único desta Lei.

Art. 28. Poderão concorrer ao procedimento de progressão os Agentes ativos, desde que preenchidas as seguintes condições:

- ter cumprido o interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício na referência salarial em que se encontra;

- ter alcançado, na avaliação de desempenho, a pontuação mínima exigida em regulamento específico.
Art. 29. O Agente, em efetivo exercício, que preencher todos os requisitos necessários para o procedimento de progressão, avançará 1 (uma) referência salarial, reiniciando- se. então, nova contagem de tempo, registros, anotações e avaliações para fins de apuração de progressão.
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Art. 30. Fica suspenso o período aquisitivo para fins de progressão, durante as licenças e afastamentos descritos abaixo, sendo retomado na data em que o Agente retornar ao efetivo exercício:

- licença para o serviço militar;

- licença para atividade política;

- licença para tratar de interesses particulares;

-  afastamento  para  exercício  de  cargo  de  administração  sindical  ou  representação profissional;

- licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; YI - prisão não decorrente de sentença condenatória transitada em julgado.

SEÇÀC) II

DA PROMOÇÃO

Art. 31. A promoção funcional consiste na passagem do Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias da referência salarial da classe em que se encontra para a referência correspondente da classe imediatamente superior, mediante aprovação em avaliações de desempenho e realização de cursos de capacitação e ações de desenvolvimento.

Parágrafo único. A promoção corresponderá ao acréscimo de 10 o o (dez por cento) sobreo salário, limitada aos padrões salariais fixados no Anexo Único desta Lei.

Art. 32. Poderão concorrer ao procedimento de promoção funcional os Agentes ativos, desde que preenchidas as seguintes condições:

- ter cumprido o interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício na classe em que se encontra;

- ter alcançado, na avaliação de desempenho, a pontuação mínima exigida em regulamento específico;

- ter atingido pontuação mínima, obtida por meio da realização de cursos de capacitação e ações de desenvolvimento na área de atuação do cargo ou em áreas correlatas, conforme critérios constantes em Decreto regulamentador.
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Art. 33. O Agente, em efetivo exercício, que preencher todos os requisitos necessários para o procedimento de promoção, avançará 1 (uma) classe salarial na respectiva carreira, reiniciando-se, então, nova contagem de tempo, registros, anotações e avaliações para fins de apuração de promoção.

Art. 34. É vedada a recorrência da promoção funcional sem que o Agente tenha recebido uma progressão imediatamente anterior, salvo se já estiver posicionado na última referência da respectiva classe.

Art. 35. As licenças e afastamentos listados no art. 30 desta Lei suspendem o período aquisitivo para fins de concessão de promoção funcional.

CAPÍTULO IV

DO SALÁRIO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 36. Os salários dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias são os fixados no Anexo Único desta Lei.
Art. 37. Os salários dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa do Poder Executivo, desde que não ultrapasse os limites da despesa com pessoal previstos na lei de responsabilidade fiscal.

Parágrafo único. As tabelas salariais dos empregos públicos de que tratam esta lei poderão ser reajustadas periodicamente, sendo vedada a sua vinculação ou equiparação para qualquer fim. conforme o disposto no inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal.
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CAPÍTULO  V

DOS BENEFÍCIOS

Art. 38. Aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias poderão ser concedidos os benefícios elencados nesta Lei. sem prejuízo dos demais previstos na CLT e em leis específicas.

SEÇÀO I

DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS

Art. 39. Aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias é assegurado:

- Auxílio Fardamento, no valor de RS 691.20 (seiscentos e noventa e um reais e vinte centavos) anuais, a ser pago em três parcelas quadrimestrais, juntamente com o salário dos meses de janeiro, maio e setembro:

- Auxílio Proteção Solar, no valor de RS 60.00 (sessenta reais) mensais:

§ Io Os auxílios de que trata este artigo destinam-se ao ressarcimento das despesas necessárias para aquisição e confecção do uniforme usado pelos Agentes, bem como para a aquisição de produtos destinados à proteção contra a exposição aos raios solares a fim de evitar danos à saúde decorrentes dessa exposição.

§ 2o Os valores constantes nos incisos I e II do "caput" serão reajustados anualmente, pela aplicação da média acumulada nos doze meses anteriores do índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA. calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou por índice que venha a substituí-lo.
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§ 3o A data-base para a atualização dos valores dos auxílios de que trata este artigo serão dia Io de janeiro de cada ano.

Art. 40. Será concedido Auxílio Transporte, pago em pecúnia aos Agentes Comunitários de Saúde, de natureza indenizatória e destinado ao custeio das despesas realizadas com transporte coletivo urbano, no deslocamento de sua residência para o local de trabalho e vice-versa, conforme critérios estabelecidos na Lei Municipal n° 1.354. de 15 de julho de 2011.

§ 1° O Auxílio Transporte não será incorporado ao salário, nem será considerado para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição para o Plano de Seguridade Social.

§ 2o O Auxílio Transporte será pago em pecúnia em montante equivalente a doze vale- transportes mensais, no valor vigente à época do pagamento.

§ 3° Fica vedado o pagamento de Auxílio Transporte aos Agentes que se encontrarem de férias. licenças ou afastados de suas funções.

Al t. 41. Será concedida Indenização de Transporte aos Agentes de Combate às Endemias em razão da utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, correspondente ao valor mensal de RS450.00 (quatrocentos e cinquenta) reais.

§ 1° Para efeito de concessão do Indenização de Transporte, considera-se meio próprio de locomoção o veículo automotor particular, não fornecido pela Administração.

§ 2o O valor da Indenização de Transporte será reajustado anualmente, pela aplicação da média acumulada nos doze meses anteriores do IPCA e o seu pagamento será efetuado juntamente com a remuneração do mês seguinte ao da utilização do meio próprio de locomoção.

§ 3o Somente fará jus à Indenização de Transporte o Agente que estiver no exercício das atribuições do cargo ou função, vedado o computo nas licenças e afastamentos, ainda que considerados em lei como efetivo exercício.
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§ 4o É assegurado o pagamento integral da Indenização de Transporte ao Agente que laborar pelo menos 20 (vinte) dias no mês utilizando meio próprio de locomoção, sendo pago proporcionalmente aos dias trabalhados quando inferior a este período.

§ 3o A indenização de que trata este artigo não se incorpora ao salário ou proventos de aposentadoria e pensão, nem será considerado base de cálculos para incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária.

Art. 42 .0 exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo Federal, assegura aos Agentes de que trata esta Lei a percepção de Adicional de Insalubridade. calculado sobre o seu vencimento, observados os parâmetros da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Art. 43. Será concedido Adicional de Atenção Primária à Saúde aos Agente Comunitário de Saúde que atuam nas Unidades Básicas de Saúde e ou compõem as equipes de Saúde da Família (eSF). conforme Decreto regulamentador:

§ Io Os recursos para custeio do adicional serão provenientes dos repasses do Ministério da Saúde para as equipes de Atenção Primária à Saúde, ficando o Município desobrigado de seu pagamento caso não haja repasse dos recursos ou estes sejam cessados.

§ 2o O adicional de que trata este artigo não será incorporado ao salário do Agente e não servirá de base de cálculo para contribuição previdenciária.

Art. 44. Poderá ser concedido aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias Adicional de Produtividade em Serviços de Saúde - PSS. mediante atingimento de métricas de desempenho e produtividade em serviços de saúde, conforme regulamentação constante em Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. O adicional de que trata este artigo possui natureza indenizatória. não se incorpora aos salários ou proventos de aposentadoria e pensão, nem será considerado base de incidência de qualquer vantagem ou encargo.
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Al t. 45. Fica instituído o Auxilio Funeral no valor correspondente ao salário vigente do Agente falecido a ser concedido ao familiar ou terceiro que custear as despesas do funeral.

Parágrafo único. O auxílio será pago no prazo de cinco dias úteis, por meio de procedimento sumaríssimo. á pessoa que houver custeado o funeral.

Art. 46. O décimo terceiro salário dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias será pago até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano.

Parágrafo único. A Administração Municipal poderá antecipar o pagamento de cinquenta por cento do décimo terceiro salário aos Agentes, sendo o percentual restante pago até a data fixada no "caput."

SEÇÀO II

DAS LICENÇAS E CONC ESSÕES

Subseção I

Da Licença e Proteção à Maternidade

Art 47. Será garantido às Agentes Comunitárias de Saúde e Agentes de Combate às Endemias licença-maternidade de 210 (duzentos e dez) dias com recebimento de todos os benefícios, exceto o vale transporte.

Art. 48. A Agente Comunitária de Saúde e Agente de Combate às Endemias que adotar ou obtiver guarda judicial de criança, para fins de adoção, terá direito a licença remunerada pelo período de 210 (duzentos e dez dias).

Parágrafo único. A licença à adotante deverá ser concedida imediatamente à adoção ou obtenção da guarda, podendo, ainda, ser usufruída integralmente se solicitada em até sessenta dias.

Art. 49. No período de licença-maternidade e licença à adotante a Agente não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
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Subseção II

Da Licença Paternidade

Art. 50. Ao Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias será concedida, sem prejuízo da remuneração e benefícios, licença de 20 (vinte) dias. em razão de nascimento de filho ou adoção, contados a partir da data de nascimento ou do termo judicial de guarda.

Subseção III

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 51. Poderá ser concedida licença ao Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais. dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.

§ Io A licença somente será defenda se a assistência direta do Agente for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.

§ 2o A licença de que trata o "caput". incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:

- por até noventa dias. consecutivos ou não. mantida a remuneração do Agente: e

- por até cento e vinte dias. consecutivos ou não. sem remuneração.

§ 3o O inicio do interstício de doze meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.

§ 4o A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de doze meses, observado o disposto no §3°. não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do §2°.

§ 5o É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista neste artigo.

§ 6o A perícia médica de que trata o "caput" deste artigo será dispensada quando o afastamento for inferior a quinze dias. dentro de um ano.
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Subseção IV

Da Licença para Capacitação

Art. 52. Ao Agente Comunitário de Saúde e ao Agente de Combate às Endemias poderá ser concedida, mediante análise de conveniência e oportunidade, licença remunerada para capacitação, que contribua para o seu desenvolvimento e que atenda aos interesses do Município.

Parágrafo único. A licença de que trata o "caput" deste artigo dar-se-á com percepção de remuneração e vantagens temporárias.

Art. 53. A licença para capacitação poderá ser concedida para:

- ações de desenvolvimento (cursos e eventos) presenciais ou à distância, sem ônus, pelo período que durar a capacitação ou até o limite de 5 (cinco) dias:

- elaboração de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado ou tese de doutorado, em cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC), pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias.

§ Io A licença em razão de ações de desenvolvimento constante no inciso I deste artigo poderá ser usufruída uma vez a cada período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

§ 2o A licença a que se refere o inciso II deste artigo poderá ser usufruída uma única vez para conclusão de cada grau de titulação.

§ 3o O Agente deverá apresentar o certificado de conclusão do curso ou comprovar o depósito/entrega do trabalho produzido junto á banca examinadora ao final da licença concedida.

§ 4o O Agente que não apresentar a documentação mencionada no parágrafo anterior deverá ressarcir ao Município os valores correspondentes à remuneração percebida durante a licença, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito.
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Subseção V

Da Licença para Tratar de Interesses Particulares

Art. 54. A critério da Administração, poderá ser concedida ao Agente Comunitário de Saúde e ao Agente de Combate às Endemias licença para tratar de interesses particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.

§ Io A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do Agente ou. justificadamente. no interesse do serviço.

§ 2o Não se concederá nova licença antes de decorrido dois anos do término da anterior.

§ 3° A licença de que trata o "caput" deste artigo será autorizada somente após a concessão da primeira progressão funcional.

Subseção VI

Da Licença para Atividade Política

Art. 55. O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias terão direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre suas escolhas em convenções partidárias, como candidatos a cargos eletivos, e a véspera dos registros de suas candidaturas perante a Justiça Eleitoral.

Parágrafo único. A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o Agente fará jus à licença, assegurada a percepção de salário, somente pelo período de três meses.
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Subseção VII

Das Concessões

Art. 56. Sem prejuízo, poderá o Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias ausentar-se do serviço por oito dias consecutivos em razão de:

casamento:

falecimento do cônjuge, companheiro, pais. madrasta ou padrasto, filhos, enteados menor sob guarda ou tutela e irmãos.

Art. 57. Será concedido horário especial ao Agente Comunitário de Saúde e Agente  de Combate às Endemias estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o do local de trabalho.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão, respeitada a duração semanal do trabalho, a ser realizada no prazo de 12 (doze) meses, podendo ser determinada a participação do beneficiário dessa licença nas ações da Superintendência de Vigilância em Saúde e atenção primária, sob pena de em caso de falta injustificada, ser subtraído o valor das respectivas horas no contracheque subsequente.

SEÇÃO III

DAS PREMIAÇÔES

Alt. 58. Poderá ser instituída premiação para estimular ideias e propostas de inovação, produzidas pelos próprios Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate ás Endemias com o objetivo de aperfeiçoar e estabelecer rotinas de melhoria contínua dos processos de trabalho e garantia de aprimoramento da qualidade do serviço prestado ao cidadão.
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Art. 59. Poderá ser realizado o pagamento de premiação aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias vencedores de competições esportivas e culturais, organizadas pela Prefeitura Municipal de Boa Vista.

Art. 60. Poderá ser concedido aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias abono anual, em caráter variável, como retribuição pelo alcance de resultados esperados e de metas estabelecidas.

Parágrafo único. O abono de que trata o "caput" deste artigo não substitui ou complementa a remuneração devida ao Agente, nem constitui base de incidência de qualquer vantagem ou encargo.

Art. 61. As premiações e o abono anual previstos nesta Seção serão implementados por meio de Decreto do Chefe do Executivo Municipal, ficando condicionados à disponibilidade orçamentária e dentro dos limites legais de despesa com pessoal.

CAPÍTULO VI

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 62. A jornada de trabalho dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias é de 40 (quarenta) horas semanais, integralmente dedicada às ações e aos serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em prol das famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos territórios de atuação, e assegurará aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias participação nas atividades de planejamento e avaliação de ações, de detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuniões de equipe.

Art. 63. As condições climáticas da área geográfica de atuação serão consideradas na definição do horário para cumprimento da jornada de trabalho.
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CAPÍTULO VI

EXTINÇÃO DO VINCULO EMPREGATÍCIO

Art. 64. A administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias. observadas as disposições desta lei. na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I- prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho;

- CLT;

- acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

- necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei n° 9.801. de 14 de junho de 1999;

- insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo. que será apreciado em trinta dias. e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas;

- extinção dos programas federais e estaduais implementados mediante convênio ou ajustes similares, que originaram as respectivas contratações.

§ 1° No caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não atendimento ao disposto no inciso I do art. 6°. ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.

§ 2o A apuração da falta grave de que trata o inciso I do "caput" deste artigo, será realizada por meio do procedimento estabelecido no art. 136 e seguintes da Lei Complementar Municipal n. 003 2012 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Boa Vista).

§ 3o Na hipótese de que trata o inciso II do "caput" deste artigo, será adotado o procedimento estabelecido no artigo 125 e seguintes da Lei Complementar Municipal n. 003 2012 (Regime Jurídico dos Senadores Públicos do Município de Boa Vista).
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CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 65. É vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias. salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável.

Art. 66. O exercício das atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias é incompatível com:

- a nomeação ou designação para cargo ou função de confiança;

- exercício de empregos e cargos públicos, exceto outro cargo ou emprego privativo de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

- quaisquer outras atividades que não se enquadrem na contratação, prevista na presente Lei.
Art. 67. A contratação de que trata esta Lei não gerará estabilidade para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.

Art. 68. O início da contagem do interstício aquisitivo para fins de progressão e promoção dos Agente Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias se dará com a vigência desta Lei. vedada a contagem retroativa para quaisquer fins.

Art. 69. Fica fixada no mês de janeiro de cada ano a data-base para fins de revisão geral anual dos salários dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.
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§ Io A revisão de que trata o “caput” deste artigo será feita considerando a variação do IPCA. apurada pela aplicação da média acumulada nos doze meses anteriores.

§ 2o Os índices da revisão geral anual prevista neste artigo ficam absorvidos por eventual aumento de salário que venha a ser concedido a partir da data de publicação desta Lei.

§ 3o A revisão geral anual observará a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual, os limites para despesa com pessoal e a disponibilidade financeira do Município.

Art. 70. Os recursos de que tratam os arts. 9°-C' e 9°-D da Lei Federal n. 11.350 2006 possuem natureza de transferências correntes, regulares, automáticas e obrigatórias, nos termos do disposto no art. 3o da Lei n° 8.142. de 28 de dezembro de 1990. integrando a Receita Corrente Líquida do Município de Boa Vista, inclusive para fins do que dispõe o art. 19 da Lei Complementar n° 101. de 4 de maio de 2000.

Art. 71. Fica autorizado o pagamento, através de complementação de salário, da diferença nominal necessária a produzir a equivalência com o piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.

Parágrafo único. A complementação a que alude o "caput” deste artigo integrará o cálculo dos proventos quando da aposentadoria do Agente e sobre ela incidirão todas as vantagens e descontos legais.

Al t. 73. Portaria da lavra do Secretário Municipal de Saúde estabelecerá as metas dos serviços e das equipes dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate ás endemias.
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Parágrafo único. Até que venha a ser editada a Portaria de que trata o "caput" observar-se-á a normatização federal a respeito do tema.

Art. 74. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias

Art. 75. O Anexo Único é parte integrante e inseparável da presente Lei.

Art. 76 .0 disposto nesta Lei observa todas as prescrições legais, atende à capacidade financeira do Município de Boa Vista e. ainda, respeita os limites fixados pela Lei Complementam 0 101. de 04 de maio de 2000. que trata da responsabilidade fiscal, seus efeitos e consequências.

Art. 77. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a remanejar os recursos necessários ao cumprimento desta Lei. podendo incluir na Lei Orçamentária Anual - LOA. no Plano Plurianual
- PPA e na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.

Art. 78. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 79. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n. 1.000. de 18 de dezembro de 2007. que dispõe sobre a contratação de Agentes Comunitários de Saúde e a Lei n. 1.382. de 9 de novembro de 2011. que dispõe sobre o exercício das atividades do Agente de Combate a Endemias no âmbito do Município de Boa Vista.

Boa Vista. 29 de fevereiro de 2024.

ARTHl R HENRIQUE BRANDÃO MAC HADO
Prefeito de Boa Vista
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA GABINETE DO PREFEITO

PROJETO DE LEI N° 007. DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024.


EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA C MARA MUNICIPAL DE BOA VISTA,

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES E EXCELENTÍSSIMAS SENHORAS VEREADORAS,

JUSTIFICATIVA

Ao cumprimentá-los, encaminho para apreciação, votação e aprovação por esta Egrégia Casa Legislativa, em REGIME DE URGÊNCIA .com fulcro no art. 49 e art. 62. inciso III. da Lei Orgânica do Município, o PROJETO DE LEI N° 007. DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024. de autoria deste Poder Executivo Municipal, que “DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO E O PLANO DE CARGOS. CARREIRAS E REMUNERAÇÃO (PCCR) DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS: REVOGA AS LEIS N° 1.000. DE 18 DE DEZEMBRO DE 2007 E N° 1.382. DE 9 DE NOVEMBRO DE 2011. E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

Apresentamos este Projeto de Lei que rege sobre as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias.

O presente projeto tem o intuito de valorizar os Agentes Comunitários de Saude e os Agentes de Combates às Endemias . com a regulamentação dos seus vencimentos para garantir uma consequente melhoria na sua qualidade de vida e incentivar a economia no Município de Boa Vista, garantindo a excelência e eficiência no atendimento à população municipal.

Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa prestarão as suas valiosas colaborações na deliberação do incluso Projeto de Lei. de modo a permitir a aprovação dado o seu relevante interesse público.

Valho-me do ensejo para renovar as Vossas Excelências protestos de distinta consideração e especial apreço.

Boa Vista. 29 de fevereiro de 2024.

ARTHUR HENRIQUE BRANDÃO MACHADO
Prefeito de Boa Vista
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PROJETO DE LEI N. 007. DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024.

DECLARAÇÃO DO/A ORDENADOR(A) DE DESPESA


Declaro para os fins e em especial para o atendimento do que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal em seu Artigo n° 16. que o aumento da despesa que será gerado pela aprovação do Projeto em comento, tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Boa Vista RR. data constante no sistema.


Regiane Batista Matos
Secretária Municipal de Saúde

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As informações são da Câmara Municipal de Boa Vista.
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Edição Geral: JASB.

Publicação
JASB - Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil - www.jasb.com.br.


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Violência: mais registros de agressão contra Agentes Comunitários e de Combate às Endemias.

        Violência contra Agentes de Saúde têm se tornado comuns durante as atividades das servidoras. —  Foto/Divulgação/EPR.
 
Publicado no JASB em 10.março.2024. Atualizado em 19.março.2024.      

Grupos no WhatsApp | O Editorial JASB tem denunciado uma série de atos de violência cometidos Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate às Endemias. Nesta publicação estamos disponibilizando uma série de casos de violências praticados contra as 2 categorias. 
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Ofensas e agressões contra ACE's em Quatro Pontes-PR

Durante uma vistoria em uma residência na Rua Cachoeira, as agentes de combate às endemias se depararam com um foco do mosquito da dengue. Ao alertarem a moradora sobre a situação, foram surpreendidas com uma reação de desrespeito e hostilidade.

Agressões e desacato

A moradora, ao ser informada sobre o foco do mosquito, proferiu insultos e desacatos contra as servidoras municipais. Além disso, lançou um recipiente em direção às agentes de saúde, demonstrando total desconsideração com o trabalho realizado pelas Agentes.

        Violência contra Agentes de Saúde têm se tornado comuns durante as atividades das servidoras. —  Foto/Divulgação/SDP-Paraná.

Casos de dengue no País

O incidente ocorreu em um contexto preocupante, marcado pelo aumento significativo de casos de dengue no País. Na própria residência onde as servidoras foram desrespeitadas, há registros de moradores diagnosticados com a doença, destacando a urgência de ações preventivas e de conscientização.
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Boletim de Ocorrência

Diante da gravidade da situação, a denúncia foi formalizada e um Boletim de Ocorrência foi registrado para que as providências legais cabíveis sejam tomadas. É fundamental que casos de desrespeito e agressões contra agentes de saúde sejam tratados com a devida seriedade, visando garantir a segurança e o respeito àqueles que dedicam suas vidas à proteção da saúde pública.


As informações são da Rádio Difusosa.

Edição Geral: JASB.

Publicação
JASB - Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil - www.jasb.com.br.

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Agente de Saúde diretor do Sindsaúde está desaparecido desde segunda-feira, 4.

          Francisco Ednardo Pereira Silva, 49 anos de idade, era diretor do Sindsaúde.   —  Fotomontagem JASB/Reprodução.

Publicado no JASB em 08.março.2024. Atualizado em 10.março.2024.  

Grupos no WhatsApp | O Agente de Saúde Francisco Ednardo Pereira Silva, que estava desaparecido desde o início do mês, teve o corpo encontrado. 

Sinais de tortura

Segundo reportagem vinculada pelo Programa Cidade Alerta, da Record TV, o corpo do sindicalista do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Ceará (Sindsaúde), foi encontrado com sinais de tortura. 

Desaparecido

Francisco Ednardo estava desaparecido desde segunda-feira, 4, por volta das  12 horas. Ele havia sido visto pela última vez no trabalho, no Posto de Saúde Joana Régis, em Redenção, a 62,7 km de Fortaleza.

Sindsaúde-Ceará havia informado o desaparecimento

O Sindsaúde havia informado em suas redes sociais o desaparecimento de Francisco Ednardo, inclusive, o editorial do JASB havia publicado uma matéria sobre o desaparecimento. 
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O que se sabia sobre o desaparecimento

De acordo com o sindicato, Francisco, havia saiu do posto conduzindo o seu carro, de placa NUL6J47, com destino desconhecido. Ele, no entanto, não retornou para casa ou trabalho.

Francisco, além de Agente de Saúde era diretor do Sindsaúde, portanto, uma liderança que atuava na defesa dos direitos de sua categoria.

          Polícia Militar do Estado do Ceará.   —  Foto/Reprodução.

A polícia Militar encontrou o carro

Um Boletim de Ocorrência sobre o desaparecimento foi registrado, e o veículo da vítima foi localizado por uma composição da Polícia Militar na rua São José, no bairro Bandeirantes, em Maracanaú.

Nota da Secretaria da Segurança Pública 

Por ocasião do desaparecimento, a Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social (SSPDS) informou que a "Polícia Civil do Estado do Ceará (PC-CE) seguia, de forma ininterrupta, com diligências e oitivas relacionadas ao desaparecimento".
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Fim das buscas 

Apesar de toda a logística empregada para localizar o Agente  Francisco Ednardo Pereira Silva, ele não foi encontrado com vida. Além de tal fato, segundo informações que teriam sido vinculadas pelo Programa Cidade Alerta, o sindicalista foi encontrado com sinais de tortura, sem a cabeça e as mãos.

          Reportagem do Cidade Alerta transmitiu o drama vivido pela família de Francisco Ednardo Pereira Silva.   —  Foto/Reprodução/ Cidade Alerta, Record TV.

Nota do Sindsaúde-Ceará

É com profundo pesar que recebemos a notícia do falecimento do Diretor do Sindsaúde Francisco Ednardo, que estava desaparecido na região do Maciço de Baturité nos últimos dias. Ednardo era Agente Comunitário de Saúde do Estado.

Expressamos nossas condolências à família, amigos e colegas, e compartilhamos o luto por essa perda.
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Informações do BTE News

Segundo informações, o corpo do agente de saúde e presidente do Sindicato dos Trabalhadores foi encontrado na tarde desta sexta-feira na localidade de Freicheirinha, no município de Redenção.

Segundo Informações, populares observaram viárias aves da espécie urubus sobrevoando um determinado local e decidiram averiguar, quando se aproximar do local avistaram um corpo já em estado de decomposição.

Familiares de Ednardo foram até o local e reconheceram o corpo.
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Ednardo estava desaparecido desde o dia 04/03 e, infelizmente, foi encontrado sem vida nesta tarde de sexta-feira.

A polícia militar segue na busca de informações que apontem possíveis suspeitos da morte de Ednardo.

Nossa página lamenta o trágico acontecimento e se solidariza profundamente com cada familiar de Ednardo nesse momento difícil e pede ao Senhor que conforte o coração de cada ente querido, amigo e parente.


Nas redes sociais

Nas redes sociais, sobretudo, no WhatsApp e Facebook, Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias lamentam a morte do Agente Francisco Ednardo. Muitos agentes expressaram o desejo de que Deus conforte aos familiares, nesse momento de dor, em face da perda.


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Edição Geral: JASB.

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Violência contra Agentes de saúde nos territórios do país.

        Estudo foi realizado pela Fundação Oswaldo Cruz. —  Fotomontagem: JASB/Divulgação/Tomaz Silva/Agência Brasil.  
 
Publicado no JASB em 08.outubro.2023.  Atualizado em 09.março.2024.       

Grupos no WhatsApp | Outubro de 2023 - Estudo realizado pela Fundação Oswaldo Cruz do Ceará (Fiocruz Ceará) aponta o impacto da violência e da covid-19 nos agentes comunitários de saúde (ACS) do Nordeste brasileiro, abrangendo quatro capitais (Fortaleza, Recife, João Pessoa e Teresina) e quatro cidades da região (Crato, Barbalha, Juazeiro do Norte e Sobral). 
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Os mais de 20 pesquisadores de cerca de 13 instituições do Brasil e do exterior farão, até o final deste ano, o desenvolvimento das informações em todos os municípios.

A ideia é continuar coletando dados de forma contínua, disse à Agência Brasil a coordenadora da pesquisa, Anya Vieira Meyer, da Fiocruz Ceará. Na última quarta-feira (4), comemorou-se o Dia Nacional do Agente Comunitário de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias. A pesquisadora da Fiocruz Ceará está em Boston para avalizar os dados junto com cientistas da Universidade de Harvard, Estados Unidos.

O estudo entrevistou 1.944 ACS de oito cidades nordestinas. Os primeiros resultados de 2021 revelam que a violência afetou a saúde mental de 64,7% dos ACS e 41,1%, a saúde física. Em relação à covid-19, o estudo demonstrou que 77,6% dos ACS trabalharam na linha de frente contra a doença e 83,8% não receberam treinamento contra a covid-19. Para 80,7%, a violência não influenciou na atuação dos agentes durante a pandemia. Do total de entrevistados, 40,4% avaliaram que o processo de trabalho em equipe melhorou durante a covid-19, enquanto para 37,9%, houve piora.

Dados alarmantes

De maneira geral, Anya indicou que os dados são muito alarmantes. Em relação à saúde mental, cerca de 40% dos ACS estão em risco de transtornos mentais comuns, como ansiedade e depressão, em todos os municípios pesquisados. O uso de medicamentos para controle desses transtornos alcança entre 15% e 20% dos agentes. 
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“A gente notou decréscimo de uma série de atividades que eles faziam na comunidade, por conta desse adoecimento”. Muitos agentes deixaram de exercer algumas ações devido à questão da violência. Em função da covid-19, diminuíram as visitas domiciliares, as ações de promoção à saúde nas residências e, também, nas escolas. “Todas essas atividades caíram nesse período”.

Em Fortaleza

Em Fortaleza, onde o levantamento foi iniciado em 2019, para apurar o impacto da violência e, em 2021, da covid-19, os dados revelaram que nas comunidades mais vulneráveis, ou mais desfavorecidas, a doença afetou de forma mais forte a ação dos ACS locais, que reduziram nesses locais as atividades, também por conta do medo a violência. Na capital cearense, os dados revelam que antes da covid-19, 32% dos ACS apresentavam risco de transtornos mentais comuns. Em 2021, esse percentual pulou para 50%. “A questão da saúde mental, que é um problema para todos, afeta de modo particular os agentes, que estão na comunidade e interagem diretamente com o público e com o território que, infelizmente, é violento”, disse a coordenadora.

Informou que das 30 cidades mais violentas do mundo, seis são capitais do Nordeste do Brasil. “Por isso, a ideia de trabalhar (no estudo) com dados do Nordeste”. O ranking é feito pela organização não governamental (ONG) Conselho Cidadão para a Segurança Pública e a Justiça Penal, do México. 
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“A gente sabe que, de fato, isso tem afetado os ACS, as comunidades em geral, os territórios, a vida das pessoas. E para eles (agentes) que estão na comunidade no dia a dia, batendo de porta em porta, trabalhando, isso pesa ainda mais na vida deles”, afirmou Anya.

Destaque

A prefeitura carioca, por meio da Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro (SMS), destacou o papel dos agentes comunitários de saúde e do agente de combate às endemias (ACE) em benefício da saúde da população, dentro dos territórios da cidade. Apesar de desempenharem funções diferentes, ambos trabalham de forma integrada e lidam diretamente com a comunidade, com o mesmo propósito de entender as necessidades e orientar a população. Atualmente, a SMS conta com 7.692 agentes comunitários e 2.810 agentes de endemias.

Em entrevista à Agência Brasil, o secretário municipal de Saúde, Daniel Soranz, avaliou que os ACS e os ACE são trabalhadores essenciais para o SUS. “São o principal elo entre as comunidades e as unidades de saúde. Fazem a imensa maioria de procedimentos de promoção de saúde e prevenção de doenças”. Soranz lembrou que esses dois agentes foram fundamentais, nos últimos anos, para aumentar a expectativa de vida da população brasileira.
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Hoje, 75% de todas as gestantes da cidade do Rio de Janeiro são acompanhadas por um agente comunitário de saúde. “Mais de 80% dos domicílios da cidade recebem, pelo menos, uma visita de agente de vigilância em saúde no Rio. A gente considera essa categoria como uma das mais importantes dos profissionais de saúde. Eles precisam ser reconhecidos como profissionais de saúde, porque muitos locais ainda não os consideram assim. É uma conquista, é justo e eles merecem”.

Daniel Soranz adiantou que a SMS pretende ampliar a rede de agentes no município. ”A previsão, no próximo ano, é que a gente tenha mais 400 agentes de saúde, entre agentes de endemias e agentes comunitários, atuando no município do Rio de Janeiro”, revelou o secretário.

Agentes

Devido ao contato diário com as famílias, muitos agentes acabam criando vínculos e relações de afeto com as comunidades. É o caso da Maria Aparecida Gouveia, que trabalha no Centro Municipal de Saúde Rocha Maia, em Botafogo, zona sul do Rio. Nas campanhas de vacinação, por exemplo, a agente se transforma também em personagens infantis, para distrair as crianças. Para isso, ela faz uso das aulas de teatro e dos trabalhos em festas, que exercia antes de ser uma ACS.
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“Então, para mim, essa integração com as crianças é muito bacana. Elas adoram. Acaba sendo uma atração para os adultos também. Eu já fui paciente da unidade, então conheço alguns usuários. Nos territórios em que eu não tinha vínculo com as pessoas, comecei a criar, faz parte da minha função. Amo trabalhar com essas pessoas. Entendo muito a importância do meu trabalho e acho que chegar com um sorriso no rosto é sempre muito importante”, assegurou a agente.

O agente de endemias Gilberto de Souza atua há 12 anos na comunidade Vila Canoas, em São Conrado e trabalha na vigilância, prevenção e controle de doenças como dengue, zika, chikungunya e febre amarela. Ele é capaz também de perceber quando as questões relacionadas ao meio ambiente podem estar associadas às condições determinantes e condicionantes da saúde e da qualidade de vida das pessoas.

Gilberto de Souza afirmou que o trabalho integrado com a equipe do CMS Vila Canoas, bem como a relação com a comunidade, facilita a obtenção de resultados positivos. “Atividades como visitas domiciliares, palestras, caminhadas e panfletagem nas ruas são realizadas de forma planejada com a equipe. Construí também um bom relacionamento com a associação de moradores, o que considero muito importante para ajudar a transmitir informações e orientações à população. Hoje, me sinto bastante integrado à comunidade de Vila Canoas e sou muito realizado no que faço, pois reconheço a importância do meu trabalho.”
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Bruna Maluf, por sua vez, orienta famílias no condomínio onde mora há quatro anos, em Irajá, zona norte do Rio, e trabalha na Clínica da Família Pedro Fernandes Filho. Segundo Bruna, o contato próximo com as famílias cria vínculos com as mães e, inclusive, com as crianças, o que facilita em períodos de vacinação e na cobrança da atualização da caderneta. “A gente explica a importância da vacina para a criança, a necessidade de cumprir o calendário direitinho, conversa com a mãe e acaba conseguindo convencê-la que a criança precisa da vacina corretamente, nas datas que a técnica de enfermagem coloca na caderneta.”

Para Bruna, foi primordial morar no território para ter esse contato mais próximo com os pacientes. Em entrevista à Agência Brasil, ela disse que está se formando em técnica de enfermagem e  que a experiência como ACS ajuda no curso e vice-versa. “Ajuda demais o conhecimento”.

Saúde coletiva

Na avaliação da pesquisadora da Fiocruz e da Rede de Pesquisa em Atenção Primária à Saúde da Associação Brasileira de Saúde Coletiva (Abrasco), Angélica Ferreira Fonseca, a atenção primária em saúde constitui a principal frente de expansão dos direitos à saúde no Sistema Único de Saúde (SUS). 
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“Se hoje há uma presença mais marcante nos municípios brasileiros, isso, em grande parte, se deve à expansão da atenção primária em saúde, onde atuam os ACS e os ACE. É por meio do trabalho deles que o SUS tem a possibilidade de estar presente no território, nas comunidades. É o SUS se fazendo presente no cotidiano da população brasileira, sobretudo no cotidiano da população mais vulnerável, onde a atenção primária em saúde tem a sua atuação mais marcante.”

Angélica disse que os agentes levam a ação do SUS às famílias de uma forma não simplificada, enfrentando desafios de educação em saúde, porque esse é o eixo fundamental do trabalho do ACS. 

“Ele concretiza as ações de educação em saúde e permite você ter um olhar mais amplo para o que é o cuidado em saúde. Não ficar centrado apenas no aspecto curativo. É trazer a dimensão social, a vida real das pessoas para o SUS”. 

Por estar presente no território, é mais fácil ao ACS perceber situações de saúde que, às vezes, estão desapercebidas pela família. Situações de sofrimento psíquico, de carência material podem ser levadas pelo agente para os serviços de saúde e para o SUS. Do mesmo modo, são esses agentes que estão em contato com os vários segmentos da população que são prioritários para o SUS, como crianças, pessoas idosas e gestantes.
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Sobre o agente de combate a endemias (ACE), a pesquisadora da Abrasco e da Fiocruz explicou que é também o trabalhador que está no território, fazendo uma ponte fundamental entre as pessoas com o ambiente. “A gente sabe que os problemas de saúde se constituem em uma rede intrincada de fatores. O fator ambiental é fundamental. O mesmo ocorre com os fatores de educação e cultural. Esses trabalhadores, por estarem no território, têm a possibilidade de tornar o SUS presente.”

Colaborou Vinicius Lisboa
Edição: Valéria Aguiar
Por Alana Gandra - Repórter da Agência Brasil * - Rio de Janeiro.

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Agente de saúde e amigo são baleados enquanto conversavam e morrem

        Fábio Camilo da Silva (Agentes de Saúde) e o amigo Elenilson Santos Araújo.   —  Foto/Reprodução/Arquivo pessoal.
 
Publicado no JASB em 14.fevereiro.2024. Atualizado em 16.fevereiro.2024.            

Grupos no WhatsApp | Segundo informações levantadas pelo JASB, o G1 publicou que dois homens foram "eliminados" a tiros em Santa Rita, na Grande João Pessoa. Uma das vítimas era Agente de Saúde. 
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Disparos de pistola 380 milímetros

Segundo a matéria, o crime aconteceu na rua Bela Vista, Alto das Populares, e as vítimas foram assassinadas com tiros de pistola 380 milimetros.

Duplo homicídio

Um duplo homicídio foi registrado na noite de terça-feira (13) no município de Santa Rita, na Grande João Pessoa. O crime aconteceu na rua Bela Vista, Alto das Populares, e as vítimas foram assassinadas com tiros de pistola 380 milimetros.

Quem são as vítimas 

Os homens mortos foram identificados como sendo Fábio Camilo da Silva, de 43 anos, e Elenilson Santos Araújo, de 27 anos.

O Agente de saúde teve óbito imediato

O Agente de Saúde Fábio da Silva teve óbito imediatamente, após ser atingido, segundo o Portal G1. Já o amigo Elenilson Araújo, ainda recebeu  atendimento e foi conduzido até um hospital, contudo, ele não conseguiu resistiu aos ferimentos a bala e também faleceu.
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Segunda tentativa de homicídio 

A Polícia Civil da Paraíba, que investiga o duplo homicídio, informou que o Agente de Saúde Fábio Camilo já havia sofrido uma tentativa de homicídio, há algum tempo atrás. Contudo, dessa vez o crime foi consumado.

        Central de Polícia de João Pessoa — Foto: Divulgação/Polícia Civil da Paraíba.

Queima de arquivo

Ainda não se sabe se Elenilson Santos, amigo do Agente, foi eliminado com a finalidade de queima de arquivo (situação quando os executores do crime eliminam a testemunho para evitar identificação dos mesmos). Os esclarecimentos sobre o caso se dará por meio das investigações policiais. 

A polícia quer saber qual a relação entre o agente e a outra vítima

As circunstâncias dos assassinatos ainda são desconhecidas e a polícia quer saber agora qual era a relação entre os dois homens.

Até o fechamento desta matéria, o JASB não obteve informações sobre a prisão de possível suspeito pelas execuções.



Fonte: JASB com informações do Portal da G1.

Edição Geral: JASB.
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Publicação
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Mais uma Agente de Saúde falece suspeita de dengue hemorrágica e outros seguem internados. 

          Daniele Joana Ramos Caçador da Silva. — Foto/Reprodução/Arquivo Pessoal.
 
Publicado no JASB em 02.fevereiro.2023. Atualizado em 12.fevereiro.2024.            

Grupos no WhatsApp | No mês passado, noticiamos a trágica morte prematura de Ivone Maria Cavalcanti, uma dedicada agente de saúde de 39 anos da  cidade de  Mariluz (veja a matéria completa abaixo desta notícia). Dessa vez a vítima foi a agente Daniele Joana, de 33 anos.
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Suspeita de dengue hemorrágica

Município de Bauru aguarda laudo do Instituto Adolf Lutz para confirmar morte por dengue hemorrágica.

A agente de saúde Daniele Joana Ramos Caçador da Silva, era uma dos oito agentes de combate a endemias que entram, casa a casa, para eliminar criadouros do mosquito. 

Daniele atuava entrando nas casas dos moradores de Bariri (SP) 

A funcionária da Vigilância Epidemiológica de Bariri, no interior de São Paulo, morreu com suspeita de dengue hemorrágica, na madrugada de quinta-feira (1º).

Atuação na linha de frente

Daniele Joana atuava na linha de frente do combate às endemias, com trabalho de identificação e eliminação de focos do mosquito Aedes aegypti, transmissor da dengue e chikungunya.

A luta de Daniele pela vida

De acordo com a Secretaria de Saúde, a vítima deu entrada em uma Unidade Básica de Saúde (UBS), na quarta-feira (31), com fortes dores abdominais. Devido à gravidade, ela foi transferida para a Santa Casa, onde ficou internada na UTI, mas não resistiu.
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Choque hipotérmico e desidratação

Conforme atestado de óbito, Daniele morreu por dengue, choque hipotérmico e desidratação. 
Contudo, a morte é tratada como suspeita pois a Secretaria de Saúde aguarda o resultado do exame que será enviado ao Instituto Adolf Lutz, para confirmar a infecção pela doença.

Outros agentes de saúde internados 

Ainda de acordo com a pasta da saúde de Bariri, outro agente de saúde do município segue internado em estado grave na Santa Casa de Jaú (SP), também com dengue.

O sepultamento de Daniele 

Daniele foi sepultada às 11h de quinta-feira, na Necrópole Municipal de Bariri. Ela deixa marido e uma filha. O município decretou luto oficial por três dias.

Explosão de casos

A Prefeitura de Bariri decretou, nesta quinta-feira, situação de emergência em saúde pública devido ao alto número de casos de dengue. A cidade contabilizava, até quarta-feira (31), 492 casos e dois óbitos suspeitos em 2024.

Carnaval de 2024 foi cancelado no município

Segundo a prefeitura, em razão do aumento de casos de dengue, o carnaval de 2024 foi cancelado no município. A verba que seria utilizada para a festa será remanejada para trabalho de combate à dengue.
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Prefeitura afirma que fará contratação em caráter emergencial

A prefeitura ainda afirma que fará a contratação, em caráter emergencial, de agentes para reforçar as visitas domiciliares para identificar e eliminar de focos do mosquito da dengue. No último fim de semana, os agentes de saúde realizaram visitas no Jardim Industrial e bairro do Livramento.

Nebulização de casas

Antes disso, os agentes estiveram na sexta-feira (26) fazendo nebulização nas proximidades da Avenida 16 de Junho, no Jardim Industrial, e seguem fazendo a nebulização nas proximidades de casas onde moram pessoas que positivaram para a dengue.

A colaboração dos moradores 

Nas duas situações, de visita casa a casa e de nebulização, a prefeitura orienta o morador a receber os agentes, abrindo as portas de sua residência, para que o trabalho seja concluído de forma eficaz.

O que é a dengue

Como saber se você está com dengue e se é grave.

A dengue faz parte de um grupo de doenças denominadas arboviroses. O vírus é transmitido pela picada da fêmea do mosquito Aedes aegypti e possui quatro sorotipos diferentes: DENV-1, DENV-2, DENV-3 e DENV-4 — todos podem causar as diferentes formas da doença.
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Todas as faixas etárias são igualmente suscetíveis à doença, porém as pessoas mais velhas e aquelas que possuem doenças crônicas, como diabetes e hipertensão arterial, têm maior risco de evoluir para casos graves e outras complicações que podem levar à morte. Veja quais são os principais sintomas da dengue:

— Febre

— Dor no corpo e articulações

— Dor atrás dos olhos

— Mal-estar

— Falta de apetite

— Dor de cabeça

— Manchas vermelhas no corpo.

A forma mais grave da doença

Considerada a forma mais grave da doença, a dengue hemorrágica é mais comum quando a pessoa contrai a doença pela segunda vez. Além dos sintomas clássicos, pode haver dor de estômago, boca seca, manchas pelo corpo, sangue nas mucosas, nos olhos, na urina ou nas fezes.

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As informações são do Portal do G1 Bauru e Marília.

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Comoção nas Redes Sociais: Agente de saúde é vítima fatal de dengue em Mariluz.

          Ivone Maria Cavalcanti, Agente de Saúde. — Foto/Reprodução/GoioNews.
 
Publicado no JASB em 08.janeiro.2023. Atualizado em 10.janeiro.2023.          

Grupos no WhatsApp Assim que foi anunciada a morte de Ivone Cavalcanti uma grande comoção foi gerada na cidade de  Mariluz.
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A  perda da Agente Ivone 

No cenário crítico de Mariluz, a notícia trágica da morte prematura de Ivone Maria Cavalcanti, uma dedicada agente de saúde de 39 anos da Prefeitura local, abala a comunidade. 

O falecimento da Agente

O falecimento ocorreu na madrugada de sexta-feira, 5 devido a complicações decorrentes da dengue, após dias de internação em um hospital de Umuarama. A comoção se espalha rapidamente, com centenas de manifestações nas redes sociais expressando pesar pela perda da profissional tão estimada.

Um estado de Calamidade Declarado

A cidade de Mariluz enfrenta uma crise significativa, com um aumento alarmante nos casos de dengue. O prefeito em exercício, Marcos Antônio Valério, tomou medidas enérgicas ao decretar estado de calamidade no município.

Combate à Dengue

Diante da grave situação, o prefeito destaca a realização de arrastões para a coleta de mais de 60 toneladas de lixo, removendo depósitos acumulados nos quintais. Além disso, a aplicação do fumacê em pontos críticos visa conter a proliferação do mosquito transmissor.
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Obstáculos no combate à Dengue

O prefeito ressalta, contudo, desafios enfrentados na batalha contra a dengue. Em uma publicação nas redes sociais, ele aponta a escassez de inseticida necessário para a aplicação do fumacê em todos os pontos cruciais. O prefeito destaca que o fornecimento desse produto essencial é responsabilidade do Governo do Estado, e esforços estão sendo feitos para obter uma quantidade adequada.

Preocupações com a situação

Os moradores de Mariluz, em contato com o Goionews, expressam sua apreensão diante da situação crítica, intensificada pela trágica morte da agente de saúde Ivone Cavalcanti. 

          Prefeito Paulinho Alves. — Foto/Reprodução

Falta de consciência em relação à gravidade da doença

Uma moradora compartilha sua preocupação, revelando que em sua própria família, mais de dez casos de dengue foram registrados. Ela destaca a falta de consciência em relação à gravidade da doença, lembrando que a dengue não apenas afeta, mas pode levar à morte, e apela para a necessidade de eliminar criadouros e manter os quintais livres de acúmulos de lixo.
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O combater a epidemia de dengue

Em meio à comoção e à urgência em combater a epidemia de dengue, a comunidade de Mariluz aguarda ansiosamente ações eficazes das autoridades para conter a propagação da doença e evitar mais perdas irreparáveis como a de Ivone Maria Cavalcanti.

Confira o Decreto da Prefeitura de Mariluz-PR:

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Aos familiares, amigos e colegas de trabalho da agente Ivone Maria Cavalcanti, desejamos que nesse momento de profunda dor, em face do luto, conforto e força para ir em frente. 

As informações são do Portal da Goionews.

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