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Bruto superior a R$ 9 mil: Agentes de Londrina conquistaram Tabela Salarial.


        Agentes comunitários e de combate às endemias de Londrina emplacou uma grande vitória. —  Foto/Divulgação/Câmara Municipal de Londrina.
 
Bruto superior a R$ 9 mil: Agentes de Londrina conquistaram Tabela Salarial.
Publicado no JASB  em 30.março.2024. Atualizado em 30.outubro.2024.       

Grupos no WhatsApp | A Câmara Municipal de Londrina aprovou uma nova Tabela Salarial para os Agentes comunitários de Saúde e Agentes de Combate às endemias.

Projeto de lei

Nesta última quinta-feira (28), a Câmara Municipal de Londrina (CML) aprovou em primeiro turno um projeto de lei que traz significativas mudanças na remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias de Londrina. O projeto, proposto pelo prefeito Marcelo Belinati, busca garantir uma valorização justa desses profissionais essenciais para a comunidade. 

A Emenda Constitucional 120

A emenda constitucional 120 de 2022 estabelece o Piso Salarial para ACS e ACEs de todo o Brasil não será Inferior a dois salários Mínimos repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal. E cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais.

        Agentes comunitários e de combate às endemias de Londrina participam de sessão na Câmara. —  Foto/Divulgação/Câmara Municipal de Londrina.

Vencimento básico

Portanto o Projeto de Lei determina como vencimento básico o piso de dois salários mínimos (R$ 2.824,00), conforme prevê a Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022. Além disso, o PL estabelece um ganho real de R$ 193,15 referente a complemento de salário.

Nova Tabela Salarial  

O Projeto de Lei nº 25/2024 prevê a criação de uma tabela salarial específica para os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias. Essa tabela garante equivalência de vencimentos ou no nível superior mais próximo, assegurando que o valor mínimo seja o estabelecido pela Constituição Federal. Com diversas progressões na carreira, essa tabela proporcionará um aumento real nos salários dos profissionais.
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Requisitos e atualização com o salário mínimo

Além dos reajustes anuais em fevereiro, de acordo com os índices do salário mínimo, o projeto estabelece requisitos mínimos de escolaridade para os cargos. É necessário ter ensino médio completo e, no caso dos Agentes Comunitários de Saúde, residir na área de abrangência geográfica correspondente.

        Comemoração da grande vitória na Câmara de Londrina—  Foto/Divulgação/Câmara Municipal de Londrina.

Reconhecimento importante

A aprovação desse projeto representa um reconhecimento importante para os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias de Londrina. 

Qualidade dos serviços oferecidos

Essa valorização dos agentes de saúde reflete diretamente na qualidade dos serviços oferecidos à comunidade. Com salários mais dignos e condições de trabalho adequadas, esses profissionais poderão desempenhar suas funções com ainda mais eficiência e dedicação, contribuindo para a promoção da saúde e o bem-estar de todos os cidadãos.

Sindicato dos Agentes do Paraná  

Ondina Rodrigues Macedo, presidente do Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde do Paraná (Sindacs), expressou sua gratidão pelo empenho dos vereadores e do Executivo Municipal nessa conquista. Ela destacou a importância desse avanço e ressaltou que há ainda muito a ser feito em prol dessas categorias.
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Fala da representante da categoria

“Quero dizer a todos que iniciamos essa luta há dois anos, e os vereadores entenderam a legitimidade do que estávamos buscando. Muito obrigada por essa votação. Quero parabenizar também o prefeito e dizer que temos ainda muitas coisas para buscar para essas categorias”, disse.

Regime de Urgência

A votação foi acompanhada por integrantes do Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde do Paraná (Sindacs). Como tramita em regime de urgência, a proposta volta à pauta da próxima sessão, na terça-feira que vem, para a segunda votação.

Confira a nova Tabela Salarial conforme o Projeto de Lei:


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Confira o Projeto de Lei na integra:

JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI

Ilustres Vereadores, o presente Projeto de Lei visa alterar a Lei no 9.337, de 19 de janeiro de 2004, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, no que se refere ao piso salarial dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente Combate às Endemias, em atendimento à Emenda Constitucional no 120, de 5 de maio de 2022.

A motivação deste projeto incide primeiramente no reconhecimento do trabalho dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, sendo que, com a aprovação deste, a Prefeitura de Londrina passará a ser primeira prefeitura do Brasil a remunerar os
profissionais acima do piso salarial dado pelo Artigo 198, CF.

Portanto, no mérito, independentemente de questões jurídicas que permearam o assunto até então, o Município poderia somente sacramentar o valor do piso salarial no texto da Lei. Contudo, o Executivo foi além, e pretende estabelecer o piso salarial na tabela de vencimentos, somando ainda neste valor, o código específico de pagamento dado pelo Artigo 19, da Lei Municipal 9.337/2004, o que fará com os valores recebidos a título de verbas permanentes fiquem acima do piso nacional estabelecido na Constituição.

Neste esteio, informamos que os esforços do Executivo foram redobrados para vencer outras questões internas, como o próprio índice de gastos com pessoal, que, resolvido, possibilita a adequação salarial da ordem que se coloca na proposta.

De outro lado, esclarecemos que o Município nunca se olvidou de realizar o pagamento do piso salarial, sendo que tão logo a Emenda Constitucional 120/2022 entrou em vigência com a alteração proposta ao Artigo 198 da CF, foram tomadas todas as medidas para que ACS ́s e ACE  ́s recebessem os valores a que fazem jus, utilizando o instrumento normativo mais rápido e possível para o atendimento da situação posta.
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Na sequência de fatos, a própria alteração constitucional que estabeleceu dois salários mínimos como piso salarial foi afrontada na Suprema Corte, sendo que, até que houvesse o julgamento do Recurso Extraordinário 1.279.765-BA, qualquer alteração legislativa, sobretudo neste escopo infraconstitucional, seria temerária. Assim, somente em razão do julgamento e da tese de repercussão que gerou o Tema 1132, SMG: Justificativa Projeto de Lei 12150870 SEI 19.005.024036/2024-42 / pg. 3 tornou-se segura a pretendida alteração que ora se apresenta.

Decisão: Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese (tema 1.132 da repercussão geral): "I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5o, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; II - Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão `piso salarial ́ para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3o, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências", nos termos do voto ora reajustado do Relator, vencidos, em parte, os Ministros André Mendonça e Edson Fachi.

Esclarecemos, desde já, que antes da Emenda Constitucional no 120/2022, o Município arcava integralmente com os salários, e, atualmente, o valor, até o limite do piso, é arcado pela União.
 
Posto isto, entendemos de suma importância a alteração ora pleiteada, razão pela qual esperamos o deferimento dessa respeitável Casa Legislativa, conforme o projeto adiante juntado, que certamente encontrará favorável acolhimento dos nobres Edis.

Londrina, 08 de fevereiro de 2024.

Marcelo Belinati Martins
PREFEITO DO MUNICÍPIO


PROJETO DE LEI No .......................

OFÍCIO No176/2024-GAB., DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024.

SÚMULA: Estabelece como salário básico dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes Combate às Endemias o piso salarial de dois salários mínimos, acrescidos das promoções e progressões da carreira já adquiridas até a presente data e dá como ganho real o valor de R$ 193,15 (cento e noventa e três reais e quinze centavos) referente ao complemento de salário, código 50 do holerite.

Londrina, 08 de fevereiro de 2024.

Marcelo Belinati Martins
PREFEITO DO MUNICÍPIO

PROJETO DE LEI No ...................

SÚMULA: Estabelece como salário básico dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes Combate às Endemias o piso salarial de dois salários mínimos, acrescidos das promoções e progressões da carreira já adquiridas até a presente data e dá como ganho real o valor de R$ 193,15 (cento e noventa e três reais e quinze centavos) referente ao complemento de salário, código 50 do holerite.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE L E I :

Art. 1o Os servidores ocupantes do cargo de Agente Combate às Endemias, Serviço de Combate às Endemias, código ACEU01, passam a ser referenciados e reposicionados na Tabela 37, do Anexo IV, da Lei no 9.337, de 19 de janeiro de 2004.

Art. 2o Os servidores ocupantes dos cargos de Agente de Combate às Endemias, na função de Serviço de Combate às Endemias, código ACEU01, e do cargo de Agente Comunitário de Saúde, na função de Serviço Comunitário de Saúde, código ACSU01, serão referenciados e reposicionados na Tabela 37, independentemente das promoções a que fizeram jus até a data de publicação desta lei, pela equivalência de vencimentos ou no nível superior mais próximo, considerando o valor do vencimento básico do servidor no mês de implantação, mantida a referência em que estiver posicionado.
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Art. 3o A Tabela 37, constante do Anexo IV - Tabelas de Vencimentos, Subsídios e Gratificações, da Lei no 9.337, de 19 de janeiro de 2004, passa a vigorar de acordo com o Anexo Único desta Lei.

Parágrafo Único. Na hipótese de ocorrer o reajuste do salário mínimo anterior à data de publicação desta Lei, o Poder Executivo fica autorizado a estabelecer os valores da Tabela para o pleno atendimento do Parágrafo 8o, do Artigo 198, da Constituição Federal, desde que o vencimento inicial dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias não exceda o valor fixado no dispositivo constitucional.

Art. 4o O § 2o, do artigo 19, da Lei no 9.337, de 19 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19 (...)
§ 2o Fica estabelecido o mês de fevereiro como data base, para fins de revisão geral anual dos salários e vencimentos dos servidores públicos municipais, de acordo com o inciso X do art. 37 da Constituição Federal, à exceção dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, cuja revisão observará o disposto no parágrafo 9o, do art. 198 da Constituição Federal, sempre na mesma data e no mesmo índice em que for reajustado o salário no mínimo.”

Art. 5o Fica vedada a aplicação de qualquer índice de revisão geral anual que venha a ser concedido aos demais servidores públicos municipais.

Art. 6o O Anexo VII – Descrição de Cargos e Funções da Lei Municipal no 9.337, de 19 de janeiro de 2004, na parte referente ao requisito do cargo de Agente Combate às Endemias, na função de Serviço de Combate às Endemias, código ACEU01, passa a vigorar com a seguinte redação:

Cargo: Agente Combate às Endemias Classe: Única
Função: Serviço de Combate às Endemias Código:
ACEU01

(...)

Requisito(s) da Função:

· A ser especificada no Edital de Abertura do respectivo concurso.
· Ensino Médio completo.

Art. 7o O Anexo VII – Descrição de Cargos e Funções da Lei
Municipal no 9.337 de 19 de janeiro de 2004, na parte referente ao requisito do

Anexo Projeto de lei - Altera 9337 - ACE e ACS (12230331) SEI 19.005.024036/2024-42 / pg. 7

cargo de Agente Comunitário de Saúde, na função de Serviço de Comunitário de
Saúde, código ACSU01, passa a vigorar com a seguinte redação:

CARGO: Agente Comunitário de Saúde Classe: ÚNICA
FUNÇÃO: Serviço Comunitário de Saúde Código: ACSU01

(...)

Requisito da Função:
· A ser especificado no Edital de Abertura do respectivo concurso.
· Ensino Médio Completo.
· Residir na área de abrangência geográfica para a qual concorreu, a ser especificada no Edital de Abertura do respectivo concurso.

Art. 8o Aos editais de concursos públicos abertos antes da publicação desta Lei e aos servidores que venham a ser por eles admitidos, bem como aos servidores ocupantes dos cargos de Agente Combate às Endemias, na função de Serviço de Combate às Endemias, código ACEU01, e de Agente Comunitário de Saúde, na função de Serviço Comunitário de Saúde, código ACSU01, admitidos antes da publicação desta Lei, não se aplicam as alterações do requisito de escolaridade dos cargos, consoante os artigos 5o e 6o, desta Lei.

Art. 9o Face ao contido nos artigos 1o, 3o, 6o e 7o, desta Lei, o Anexo IV – Tabelas de Vencimentos, Subsídios e Gratificações, e o Anexo VII – Descrição de Cargos e Funções, da Lei Municipal no 9.337, de 19 de janeiro de 2004, serão atualizados por Decreto do Executivo, conforme determina o parágrafo único do art. 54 da referida Lei.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e os efeitos pecuniários passarão a vigorar a partir do primeiro dia do mês seguinte à publicação.

Anexo Projeto de lei - Altera 9337 - ACE e ACS (12230331) SEI 19.005.024036/2024-42 / pg. 8

Anexo Único

"Anexo IV da Lei no 9.337, de 19 de janeiro de 2004 - Tabelas de Vencimentos, Subsídios e Gratificações."

O VALOR DA TABELA 37 SERÁ ACRESCIDO DO CÓDIGO 050


SMPOT: DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

4/2024

Declaro para os devidos fins de direito e no uso das atribuições afetas à função e para fins de instruir o processo desencadeado, referente à alteração da Lei no 9.337, de 19 de janeiro de 2004, no que se refere ao piso  salarial dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, em atendimento à Emenda Constitucional no 120, de 5 de maio de 2022, consoante os incisos I e II do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que a despesa possui adequação com o Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA, bem como, em atendimento ao § 2o do art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a despesa não afetará as metas de resultados fiscais previstas na Lei M. no 13.620/2023 - Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO 2024. Para os anos seguintes, os valores constarão das respectivas Leis Orçamentárias.

E por ser livre e expressão da verdade, firmo o presente.

Londrina, 26 de fevereiro de 2024.

Carlos Felipe Marcondes Machado
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

CÁLCULO DO PERCENTUAL DE GASTOS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

EM RELAÇÃO À RECEITA CORRENTE LÍQUIDA

Primeiramente, os valores referentes ao pagamento das Aposentadorias e Pensões - RPPS foram excluídos do cálculo, pois os mesmos não compõem o limite com Pessoal e Encargos Sociais. Também, a partir de 2023, está sendo deduzido para fins de apuração do limite de pessoal, o valor referente ao repasse da União em atendimento a EC no 120/2022.

A utilização do IPCA para 2024, 2025 e 2026 (índices divulgados em 02/02/2024 pelo BACEN), deu-se em função de não haver projeção oficial do BACEN para o INPC, cuja divulgação está sendo feita após o fechamento de cada mês.

Os valores utilizados para a definição dos custos do presente projeto de lei constam do processo SEI!19.009.082667/2022-84 - SMRH: Demonstrativo do Custo Financeiro 7 (SEI no 12261330).

PERCENTUAL DE GASTOS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Considerou-se o início da despesa em maio/2024.

Para calcular o impacto em 2024, utilizou-se a folha empenhada em outubro de 2023 acrescida dos respectivos índices mensais de crescimento vegetativo e do custo de 236 professores que entraram em exercício nos meses de novembro e dezembro, bem como foi deduzido o valor referente a contribuição patronal sobre inativos. Desta forma o valor base ajustado para janeiro/2024 resultou no montante de R$ 97.740.089,84.

Sobre este valor, no mês de fevereiro/2024 foi acrescido o valor de R$ 949.000,00 referente à Lei no 12.375/2015 (recomposição Magistério e Nível Superior), após foi aplicado o percentual de 3,82%, referente a reposição da inflação e 0,1842%, referente a um doze avos de 2,21% de crescimento vegetativo da folha (apontado pelo cálculo atuarial). Também foram acrescidos os custos de contratação de 267 professores (R$ 2.344.000,00) e a diferença de alíquota de 9% (R$ 2.200.000,00) em atendimento ao disposto no inciso I do art. 4o da Lei no 13.376/2023.

O mês de maio foi acrescido de 1,4974%, conforme decreto no 1.237, de 27 de outubro de 2022, bem como o custo proposto para a alteração em questão (ACS / ACE) no valor de R$ 424.878,17. Nos meses seguintes aplicou-se o percentual de 0,1842% de crescimento vegetativo mensal. O mês de novembro foi acrescido em 25% sobre a folha de outubro em função da 1a parcela do 13o salário. Por fim, o mês de dezembro foi acrescido de 53,58% sobre a folha de outubro em função da 2a parcela do 13o salário e encargos sociais.

Para o cálculo da Despesa com Pessoal para fins de limite, do montante de R$ 1.391.559.481,74, deduziu-se o valor de R$ 28.845.000,00 para as Despesas Não Computadas conforme IN/TCE no 174/2022. Após as deduções, apurou-se o montante de R$ 1.362.714.481,74 de Despesa com Pessoal para fins de limite e índice de 48,86%.

Para calcular o impacto em 2025, utilizou-se a folha de outubro/2024 no valor de R$ 110.839.816,24, posicionado para janeiro/2025, considerando os respectivos crescimentos vegetativos (0,1842%). No mês de fevereiro foi acrescido o valor de R$ 907.275,93 referente à Lei no 12.375/2015 (recomposição Magistério e Nível Superior), após foi aplicado o percentual de 3,7938% referente a reposição da inflação e 0,1842%, referente a um doze avos de 2,21% de crescimento vegetativo da folha (apontado pelo cálculo atuarial). Nos meses seguintes aplicou-se o percentual de 0,1842% de crescimento vegetativo mensal. O mês de novembro foi acrescido em 25% sobre a folha de outubro em função da 1a parcela do 13o salário. Por fim, o mês de dezembro foi acrescido de 53,58% sobre a folha de outubro em função da 2a parcela do 13o salário e encargos sociais.

Para o cálculo da Despesa com Pessoal para fins de limite, do montante de R$ 1.502.039.178,04, deduziu-se o valor de R$ 28.845.000,00 para as Despesas Não Computadas conforme IN/TCE no 174/2022. Após as deduções, apurou-se o montante de R$ 1.473.194.178,04 de Despesa com Pessoal para fins de limite e índice de 47,73%.

Para calcular o impacto em 2026, utilizou-se a folha de outubro/2025 no valor de R$ 110.839.816,24, posicionado para janeiro/2025, considerando os respectivos crescimentos vegetativos (0,1842%). No mês de fevereiro foi aplicado o percentual de 3,5915% referente a reposição da inflação e 0,1842%, referente a um doze avos de 2,21% de crescimento vegetativo da folha (apontado pelo cálculo aAnexo Impacto Orçamentário (12278279) SEI 19.005.024036/2024-42 / pg. 15 tuarial). Nos meses seguintes aplicou-se o percentual de 0,1842% de crescimento vegetativo mensal. O mês de novembro foi acrescido em 25% sobre a folha de outubro em função da 1a parcela do 13o salário. Por fim, o mês de dezembro foi acrescido de 53,58% sobre a folha de outubro em função da 2a parcela do 13o salário e encargos sociais.

Para o cálculo da Despesa com Pessoal para fins de limite, do montante de R$ 1.591.922.222,97, deduziu-se o valor de R$ 28.845.000,00 para as Despesas Não Computadas conforme IN/TCE no 174/2022. Após as deduções, apurou-se o montante de R$ 1.563.077.222,97 de Despesa com Pessoal para fins de limite e índice de 45,76%.

Londrina, 26 de fevereiro de 2024.

Darling Silvia Maffato Genvigir
CONTADORA – SMPOT

Carlos Felipe Marcondes Machado
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

Janderson Marcelo Canhada
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E TECNOLOGIA

João Carlos Barbosa Perez
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE FAZENDA


As informações são do Portal da Câmara Municipal de Londrina.

Edição Geral: JASB.

Publicação
JASB - Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil - www.jasb.com.br.


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Vencimentos de até R$ 9.083: ACS e ACE passarão a evoluir na carreira com sanção do PCCS.

        Agentes comunitários e de combate às endemias foram beneficiados com sanção do PCCS. —  Foto/Divulgação.
 
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