Jornada de 30 horas: Foi designado novo relator e reabertura do prazo para apresentação de emendas ao PL
PL das 30 horas semanais beneficia aos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias. — Foto/Reprodução/Semuc/PMBV.
Jornada de 30 horas: Foi designado novo relator e reabertura do prazo para apresentação de emendas ao PL
Grupos no WhatsApp | Foi designado o novo relator do PL-05312/2016-Altera o art. 90-A da Lei nº 11.530, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre a redução da jornada de trabalho dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias. Confira os detalhes!
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• 22/03/2024 - Designado Relator, Dep. Eduardo da Fonte (PP-PE)
• 25/03/2024 - Reabertura do Prazo para Emendas ao Projeto - Art. 166 do RICD (5 sessões a partir de 26/03/2024)
Veja abaixo:
As informações são da Câmara dos Deputados.
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VÍDEO - Brasília Urgente: Congresso discute 30 horas semanais sem redução de salários
Agentes comunitários de saúde e de combate às endemias aguardam aprovação das 30 horas semanais, além de outros profissionais de saúde. — Fotomontagem JASB/Reprodução.
Grupos no WhatsApp | O Congresso Nacional está em debate sobre uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que visa estabelecer a jornada máxima de trabalho para os brasileiros. Atualmente, a carga horária é de 44 horas semanais, superando a média global de 38,2 horas, conforme dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Além disso, os parlamentares brasileiros analisam a possibilidade de reduzir a carga horária sem implicar em diminuição salarial, mediante acordo entre empregadores e empregados. Essas propostas serão discutidas ao longo do ano legislativo de 2024, que terá início nesta quinta-feira (1º).
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Cenário internacional
No cenário internacional, o Brasil apresenta uma carga horária média de 39 horas semanais, enquanto o país com a maior média é o Butão, com 54,4 horas semanais. Por outro lado, Vanuatu, na Oceania, ostenta a menor média, com jornada semanal de 24,7 horas.
Profissionais de saúde aguardam aprovação das 30 horas semanais. — Fotomontagem JASB/Reprodução/Freepik.
Média global é de 8,2 horas semanais
Entre os seis países com as maiores jornadas de trabalho no mundo, estão o Butão com 54,4 horas, Emirados Árabes Unidos com 50,9 horas, Catar com 48 horas, Índia com 46,7 horas, China com 46,1 horas e Colômbia com 44,2 horas semanais. A média global é de 8,2 horas semanais.
Congresso e o debate sobre redução da jornada de trabalho
O Congresso poderá retomar, neste ano, o debate sobre a redução da jornada de trabalho. Em 2023, a Comissão de Assuntos Sociais aprovou de forma terminativa o PL 1.105/2023, que prevê redução da jornada de trabalho para até 30 horas semanais, sem redução do salário, desde que haja acordo ou convenção coletiva. E está na Comissão de Constituição e Justiça uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC 148/2015) que prevê jornada não superior a 8 horas diárias e a 36 horas semanais.
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Transcrição da Rádio Senado
O CONGRESSO PODE RETOMAR, NESTE ANO, O DEBATE SOBRE A REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
A COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS JÁ APROVOU UM PROJETO COM ESSE OBJETIVO E UMA PEC SOBRE O TEMA DEVE MOVIMENTAR AS DISCUSSÕES NO SENADO. REPORTAGEM DE IARA FARIAS BORGES.
30 horas semanais
Aprovado pela Comissão de Assuntos Sociais, o projeto de lei prevê redução da jornada de trabalho para até 30 horas semanais, sem redução do salário. Para isso, é preciso acordo entre empregador, sindicato e empregado. A proposta, de autoria do senador Weverton, do PDT maranhense, poderá seguir diretamente para a Câmara dos Deputados a menos que haja recurso para a votação no Plenário do Senado.
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CLT já prevê às 30 horas semanais
Atualmente a CLT, Consolidação das Leis do Trabalho, prevê o regime de tempo parcial de 30 horas semanais; já a Constituição estabelece como jornada máxima 44 horas semanais.
Na avaliação de Weverton, a proposta beneficia trabalhadores, empregadores e impulsiona o desenvolvimento do país.
Um projeto importante
Weverton - “A nossa legislação do trabalho foi tão afetada aí nos últimos anos e nós temos que, mais do que nunca, sempre fortalecer esta relação empregado e empregador. Em defesa do nosso trabalhador nós precisamos ter uma correlação justa, fraterna, boa, para que se possa, num país complicado e dinâmico como o nosso, poder estar sempre de portas abertas para novos investidores, novos empreendedores, e obviamente ter uma legislação que dê segurança para ambos os lados. Eu tenho certeza que este projeto vai ser de suma importância.”
Redução da jornada é inevitável
Alguns países já adotam jornada menor ou discutem o tema como Reino Unido, Espanha, França, Portugal e Japão. Para o relator da matéria, senador Paulo Paim, do PT gaúcho, a redução da jornada é inevitável.
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Mundo do trabalho
Paim - “A redução de jornada é um caminho natural. Com a automação, a robótica, a cibernética e agora a inteligência artificial, cada vez mais nós teremos menos pessoas trabalhando no mercado formal, eu digo, do mundo do trabalho e muitos trabalhando até em casa. E que você pode adaptar. Então, trabalha quatro dias por semana, trabalha três dias."
A aprovação das 30 horas semanais irá beneficiar aos ACS/ACE. — Foto/Reprodução/Jhonatan Cantarelle, Agência Saúde.
Outra PEC
Paulo Paim também é autor de uma PEC, Proposta de Emenda à Constituição, apresentada em 2015, que define em 8 horas diárias e 36 horas semanais a duração máxima da jornada de trabalho. Pela proposta, que está em análise na Comissão de Constituição e Justiça, a jornada não poderá ser superior a 40 horas por semana e a cada ano será reduzida em uma hora até o limite de 36 horas.
Assista ao vídeo:
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As informações são de Iara Farias Borges, da Rádio Senado.
Edição Geral: JASB.
Publicação
JASB - Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil - www.jasb.com.br.
CANAIS ESPECIAIS DO JASB:
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Três vezes mais: Agentes comunitários e de endemias podem aumentar rendimentos.
Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias podem receber muito acima de seus salários, se "fizerem a lição de casa." — Fotomontagem JASB/Divulgação.
Grupos no WhatsApp | O editorial do JASB faz uma avaliação jurídica sobre rendimentos dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, levando em conta a possibilidade de ampliação dos valores a receber, mesmo sem reajuste salarial. O resultado é animador.
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Revelando o caminho a ser seguido
Recentemente divulgamos como os ACS e ACE da cidade de Boa Vista conseguiram sair de salários bases de R$ 2.824,00, além de valores relativos a outras vantagens e projetar rendimentos que chegam ao valor superior a R$ 9.905 (nove mil reais, novecentos e cinco reais). Isto não é um caso isolado, ou seja, há diversas outras cidades que já estão muito a frente desses valores.
Com a sanção da lei que estabelece o PCCR - Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações, os agentes de Boa Vista passarão a receber salários de até R$ 9.905,38, em uma jornada semanal de 40 horas.
O Agente de Saúde pode ser um agente de transformação de sua própria história. — Fotomontagem JASB/Reprodução/CL.DF.
Visão de águia 🦅
Não é preciso despertar aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias para que tomem os bons exemplos de conquistas como modelo, independente de qual município ou estado em que os avanços estejam ocorrendo. O que faz a diferença é a forma como os Agentes buscam ser protagonistas de sua própria história. Não esperem que façam por vocês o que vocês mesmos podem fazer. Não esperem por "atos de bondade" ou reconhecimento de gestores que encontram dificuldade em administrar o próprio narcisismo. Isto é, administradores que não conseguem valorizar os cooperadores da gestão municipalista. Se hoje há milhares de ACS e ACE com excelentes rudimentos, sem dúvida alguma, ele foram protagonistas das mudanças que desejavam. Eles não delegaram aos os seus direitos, mas, buscaram fazer acontecer. Agora, colhem os frutos do trabalho árduo que tiveram. Nada mais do que justo.
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Na contramão dos agentes que recebem bons rendimentos
Não podemos negar que, infelizmente, ainda há nos dias de hoje, Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias recebendo menos do que os 2 salários mínimos, ou seja, menos do que R$ 2.824,00. A Emenda Constitucional não ampara esse posicionamento de muitos gestores. Não existe duas ou mais classes de ACS ou ACE, isto é, não há justificativa para que os gestores criem um nível de servidores que sejam desprovidos de seus plenos direitos.
Reação contra a tirania
Os Agentes de Saúde que não conseguem ter acesso aos seus direitos de forma plena, precisam reagir para mudar essa realidade inaceitável. Não devem aceitar que sejam tratados como "classe inferior," sem acesso aos 2 salários bases, insalubridade, gratificações, Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações, etc. Existe dispositivos legais para impedir que essa "marginalização" da categoria continue.
Reação dos Agentes e as eleições
Um dos fatores que fortalecem a reação das duas categorias de Agentes de Saúde, nesse momento, trata-se da aproximação das eleições para vereadores e prefeitos, que devem ocorrer no final deste ano. Em face de tal situação, considerando que a judicialização para garantia dos direitos das duas categorias pode demandar mais tempo, isto é, pode ser mais demorado, será mais estratégico se os agentes fizerem manifestações na frete da Prefeitura e da Câmara de Vereadores, após realizarem o diálogo com o Poder Executivo e com o Legislativo.
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União, organização e persistência
Somente por meio da união, organização e persistência das duas categorias é possível garantir que os direitos já conquistados sejam respeitados. Não podemos aceitar que as duas categorias sejam tratadas como servidores diferenciados, sem acesso aos direitos que os ACS/ACE já conquistaram ou direitos que os demais servidores nos municípios possuem acesso. Nenhum município que conseguiu avançar com vencimentos vantajosos o fez sem a luta dos agentes. Não podemos ficar esperando que venham "tempos bons." Precisamos fazer que esses "tempos" aconteçam.
Nenhum Agente de Saúde passou a receber bons salários sem que tenha lutado pela conquista. — Fotomontagem JASB/Reprodução.
R$ 7 mil reais por mês
O município de Coronel João Sá, na Bahia, desde o final do ano passado, garantiu salários base de até R$ 7 mil reais por mês aos Agentes de Saúde. O editorial JASB, visando fortalecer os ACS/ACE na Bahia e demais estados, deu notoriedade ao fato, criando uma matéria exclusiva. É possível se basear nos bons exemplos e criar novas realidades nos mais diversos municípios do pais. Veja a matéria completa, link de acesso no final desta publicação.
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A verdade que não te falaram
A economia que os Agentes Comunitários e de Combate às Endemias levam para os seus municípios é algo positivamente absurdo. Contudo, lamentamos que inúmeros gestores municipais se recusem a compartilhar uma pequena fração de toda a "montanha de dinheiro" com os Agentes. Qual é o agente que não lembra da matéria Trabalho dos ACS/ACE gera uma economia anual de R$ 181 bilhões? Essa cifra já foi superada, isto é, atualmente o valor que os municípios estão recebendo como economia originária do trabalho desempenhado pelos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias é ainda maior.
A porta das possibilidades estão abertas
Chegou o momento de avançar, de se articular para ampliar os vencimentos das duas categorias. Se é possível em outros municípios, por que não é no seu?
Compartilhe o link desta matéria com demais colegas. Levante a bandeira da motivação e se integre ao movimento de transformação da realidade de sua categoria. Seja protagonista de sua própria história!
JASB - Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil - www.jasb.com.br.
Edição Geral: JASB.
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VEJA TAMBÉM:
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R$ 9.905: PCCR de Agentes Comunitários e de Combate às Endemias é aprovado. Veja o modelo!
O plenário da Câmara Municipal de Boa Vista nesta terça-feira. — Foto/Divulgação/Reynesson Damasceno/CMBV.
Grupos no WhatsApp | Aprovação do novo PCCR - Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações para Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias em Boa Vista.
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Agentes lotam a Sessão na Câmara de Vereadores
A Câmara Municipal de Boa Vista aprovou por 20 votos o novo Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações (PCCR) dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias. A proposta, enviada à Casa pelo prefeito Arthur Henrique, foi aprovada em regime de urgência apenas sete dias após sua submissão.
Salário final é de R$ 9.905,38.
Com a sanção da lei, os agentes de Boa Vista passarão a receber um salário inicial de R$ 2.824,00 (Conforme Emenda 120 de 2022) e final de R$ 9.905,38, em uma jornada semanal de 40 horas.
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Critérios da progressão e promoção
A progressão salarial, com um aumento de 5%, será concedida aos agentes que atenderem aos requisitos de dois anos na referência salarial e atingirem a pontuação mínima na avaliação de desempenho. Já a promoção, que representa um aumento de 10% no vencimento, está condicionada a três anos na classe atual, atingir a pontuação mínima na avaliação de desempenho e cumprir os requisitos mínimos em cursos de capacitação e desenvolvimento.
Auxílios e adicionais para benefício dos Agentes
Dentre os benefícios adicionais estão o auxílio transporte de R$ 450 para agentes comunitários de saúde e indenização de transporte para agentes de combate às endemias. Além disso, há um auxílio funeral correspondente ao salário do agente falecido, três auxílios fardamentos de R$ 691,20 anuais e um auxílio proteção solar mensal de R$ 60.
A mesa diretora da Câmara Municipal de Boa Vista, presidida pelo vereador Genilson Costa, nesta terça-feira. — Foto/Divulgação/Reynesson Damasceno/CMBV)
Incentivos para melhor desempenho
O PCCR prevê ainda a possibilidade de instituição de premiações por ideias inovadoras e a autorização para que os servidores recebam prêmios em competições esportivas e culturais municipais. Também está contemplado um abono anual (IFA) aos agentes como forma de reconhecimento pelo alcance de resultados e metas.
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Licenças e ausências garantidas
Os agentes têm direito a licenças maternidade de 210 dias e paternidade de 20 dias, além de licenças por motivos de doença de familiar, capacitação, interesses particulares e atividade política. O PCCR também estabelece permissão para ausência de oito dias em caso de casamento ou falecimento de familiar.
Confira o PCCR na íntegra
PROJETO DE LEI V 007. DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024.
INICIATIVA: PODER EXECUTIVO.
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO, CONTRATAÇÃO E O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO (PCCR) DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE ÃS ENDEMIAS; REVOGA AS LEIS N° 1.000, DE 18 DE DEZEMBRO I)E 2007 E N° 1.382, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2011, E DÃ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI: CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. Io As atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias. passam a reger-se pelo disposto nesta Lei.
Art. 2o O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei. dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SETS. na execução das atividades de responsabilidade dos entes federados, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e órgão ou entidade da administração direta municipal.
§ Io É essencial e obrigatória a presença de Agentes Comunitários de Saúde na Estratégia Saúde da Família e de Agentes de Combate às Endemias na estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental.
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§ 2o Incumbe aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias desempenhar com zelo e presteza as atividades previstas nesta Lei.
§ 3o O regime jurídico de trabalho é de natureza celetista, aplicando-se a Consolidação das Leis do Trabalho e a respectiva legislação complementar aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias. _____
Art. 3o Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias são considerados profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, para fins do disposto na alínea "c" do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal.
CAPÍTULO II DO INGRESSO SEÇÀOI
DA CONTRATAÇÃO
Art. 4oOs Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias são admitidos pelos gestores locais do SUS na forma do disposto no § 4° do art. 198 da Constituição, convalidadas as contratações provenientes dos processos seletivos realizados nos exercícios anteriores à vigência desta Lei. firmadas com os Agentes Comunitários de Saúde, nos termos do parágrafo único do art. 2o da Emenda Constitucional n°. 51. de 14 de fevereiro de 2006.
Parágrafo único. O tempo prestado pelos Agentes Comunitários de Saúde e pelos Agentes de Combate às Endemias enquadrados na condição prevista no "caput" deste artigo, independentemente da forma de seu vinculo e desde que tenha sido efetuado o devido recolhimento da contribuição previdenciária. será considerado para fins de concessão de benefícios e contagem recíproca pelos regimes previdenciários.
Art. 5o A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
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SEÇÀO II
DOS REQUISITOS
Art. 6o O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
- residir na área da comunidade em que amar. desde a data da publicação do edital do processo seletivo público:
- ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas:
- ter concluído o ensino médio.
§ Io Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso III do "caput" deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos.
§ 2° É vedada a atuação do Agente Comunitário de Saúde fora da área geográfica a que se refere 0 inciso I do "caput" deste artigo.
§ 3o Compete à Secretaria Municipal de Saúde a definição da área geográfica a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo, devendo:
1 - observar os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde:
- considerar a geografia e a demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais:
- flexibilizar o número de famílias e de indivíduos a serem acompanhados, de acordo com as condições de acessibilidade local e de vulnerabilidade da comunidade assistida.
§ 4o A área geográfica a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo será alterada quando houver risco à integridade física do Agente Comunitário de Saúde ou de membro de sua família decorrente de ameaça por parte de membro da comunidade onde reside e atua.
§ 5o Caso o Agente Comunitário de Saúde adquira casa própria fora da área geográfica de sua atuação, será excepcionado o disposto no inciso I do "caput" deste artigo e mantida sua vinculação â mesma equipe de saúde da família em que esteja atuando, podendo ser remanejado. na forma de regulamento, para equipe atuante na área onde está localizada a casa adquirida.
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Art.8º O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
- ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas;
- ter concluído o ensino médio.
§ Io Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso II do "caput" deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo detrés anos.
§ 2° Compete à Secretaria Municipal de Saúde a definição do número de imóveis a serem fiscalizados pelo Agente, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde e os seguintes:
- condições adequadas de trabalho;
- geografia e demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais;
- flexibilização do número de imóveis, de acordo com as condições de acessibilidade local.
SECÀO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 8o O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias realizarão atividades de forma integrada, desenvolvendo mobilizações sociais por meio da Educação Popular em Saúde, dentro de sua área geográfica de atuação, especialmente nas seguintes situações:
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- na orientação da comunidade quanto à adoção de medidas simples de manejo ambiental para o controle de vetores, de medidas de proteção individual e coletiva e de outras ações de promoção de saude, para a prevenção de doenças infecciosas, zoonoses, doenças de transmissão vetorial e agravos causados por animais peçonhentos:
- no planejamento, na programação e no desenvolvimento de atividades de vigilância em saúde, de forma articulada com as equipes de saúde da família;
- na identificação e no encaminhamento, para a unidade de saúde de referência, de situações que. relacionadas a fatores ambientais, interfiram no curso de doenças ou tenham importância epidemiológica;
- na realização de campanhas ou de mutirões para o combate à transmissão de doenças infecciosas e a outros agravos.
Parágrafo único. Para fins desta Lei. entende-se por Educação Popular em Saúde as práticas político-pedagógicas que decorrem das ações voltadas para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, estimulando o autocuidado. a prevenção de doença se a promoção da saúde individual e coletiva a partir do diálogo sobre a diversidade de saberes culturais, sociais e científicos e a valorização dos saberes populares, com vistas à ampliação da participação popular no SUS e ao fortalecimento do vínculo entre os trabalhadores da saúde e os usuários do SUS.
Art. 9o Deverão ser observadas as ações de segurança e de saúde do trabalhador, notadamente o uso de equipamentos de proteção individual e a realização dos exames de saúde ocupacional, na execução das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate as Endemias.
Art. 10. Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias realizarão cursos técnicos, de formação inicial e de aperfeiçoamento, que atendam aos parâmetros estabelecidos em regulamentação do Ministério da Saúde, observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação, os quais utilizarão os referenciais da Educação Popular em Saúde e serão oferecidos nas modalidades presencial ou semipresencial. durante a jornada de trabalho.
Parágrafo único. A cada 2 (dois) anos. os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias frequentarão cursos de aperfeiçoamento.
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Subseção I
Atribuições dos Agentes Comunitários de Saúde
Art. 11. O Agente Comunitário de Saúde municipal tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva e a atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania, sob supervisão do gestor.
Art. 12. No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, é considerada atividade precípua do Agente Comunitário de Saúde, em sua área geográfica de atuação, a realização de visitas domiciliares rotineiras, casa a casa. para a busca de pessoas com sinais ou sintomas de doenças agudas ou crônicas, de agravos ou de eventos de importância para a saúde pública e consequente encaminhamento para a unidade de saúde de referência.
Art. 13. São consideradas atividades típicas do Agente Comunitário de Saúde, em sua área geográfica de atuação:
- a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural:
- o detalhamento das visitas domiciliares, com coleta e registro de dados relativos a suas atribuições, para fim exclusivo de controle e planejamento das ações de saúde:
- a mobilização da comunidade e o estímulo à participação nas políticas públicas voltadas para as áreas de saúde e socioeducacional:
- a realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para acolhimento e acompanhamento:
da gestante, no pré-natal. no parto e no puerpério;
da lactante. nos seis meses seguintes ao parto:
d ) da criança, verificando seu estado vacinai e a evolução de seu peso e de sua altura;
do adolescente, identificando suas necessidades e motivando sua participação em ações de educação em saúde, em conformidade com o previsto na Lei n° 8.069. de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
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da pessoa idosa, desenvolvendo ações de promoção de saúde e de prevenção de quedas e acidentes domésticos e motivando sua participação em atividades físicas e coletivas:
da pessoa em sofrimento psíquico:
da pessoa com dependência química de álcool, de tabaco ou de outras drogas;
da pessoa com sinais ou sintomas de alteração na cavidade bucal;
dos grupos homossexuais e transexuais, desenvolvendo ações de educação para promover a saúde e prevenir doenças:
da mulher e do homem, desenvolvendo ações de educação para promover a saúde e prevenir doenças;
- realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para identificação e acompanhamento:
de situações de risco à família;
b ) de grupos de risco com maior vulnerabilidade social, por meio de ações de promoção da saúde, de prevenção de doenças e de educação em saúde:
c) do estado vacinai da gestante, da pessoa idosa e da população de risco, conforme sua vulnerabilidade e em consonância com o previsto no calendário nacional de vacinação;
- o acompanhamento de condicionalidades de programas sociais, em parceria com os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS).
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Art. 14. São atividades do Agente Comunitário de Saúde que tenha concluído o curso técnico e disponha de equipamentos adequados, em sua área geográfica de atuação, sendo assistido por profissional de saúde de nível superior, membro da equipe:
- a aferição da pressão arterial, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência:
- a medição de glicemia capilar, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência;
- a aferição de temperatura axilar. durante a visita domiciliar, em caráter excepcional.com o devido encaminhamento do paciente, quando necessário, para a unidade de saúde de referência:
- a orientação e o apoio, em domicilio, para a correta administração de medicação de paciente em situação de vulnerabilidade:
- a verificação antropométrica.
Art. 15. São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde compartilhadas com os demais membros da equipe, em sua área geográfica de atuação:
- a participação no planejamento e no mapeamento institucional, social e demográfico;
- a consolidação e a análise de dados obtidos nas visitas domiciliares:
- a realização de ações que possibilitem o conhecimento, pela comunidade, de informações obtidas em levantamentos socio epidemiológicos realizados pela equipe de saúde;
- a participação na elaboração, 11a implementação, na avaliação e 11a reprogramação permanente dos planos de ação para 0 enfrentamento de determinantes do processo saúde- doença;
- a orientação de indivíduos e de grupos sociais quanto a fluxos, rotinas e ações desenvolvidos no âmbito da atenção básica em saúde;
- o planejamento. 0 desenvolvimento e a avaliação de ações em saúde; e
- o estímulo à participação da população 110 planejamento. 110 acompanhamento e na avaliação de ações locais em saúde.
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Subseção II
Atribuições dos Agentes de Combate às Endemias
Al t. 16. O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal.
Parágrafo único. O Agente de Combate às Endemias poderá participar, mediante treinamento adequado, da execução, da coordenação ou da supervisão das ações de vigilância epidemiológica e ambiental.
Art. 17. São consideradas atividades típicas do Agente de Combate às Endemias. em sua área geográfica de atuação:
- desenvolvimento de ações educativas e de mobilização da comunidade relativas à prevenção e ao controle de doenças e agravos à saúde:
- realização de ações de prevenção e controle de doenças e agravos à saúde, em interação com o Agente Comunitário de Saúde e a equipe de atenção básica;
- identificação de casos suspeitos de doenças e agravos à saúde e encaminhamento, quando indicado, para a unidade de saúde de referência, assim como comunicação do fato à autoridade sanitária responsável:
- divulgação de informações para a comunidade sobre sinais, sintomas, riscos e agentes transmissores de doenças e sobre medidas de prevenção individuais e coletivas;
- realização de ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e coleta de reservatórios de doenças:
- cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e definição de estratégias de prevenção e controle de doenças:
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- execução de ações de prevenção e controle de doenças, com a utilização de medidas de controle químico e biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores:
- execução de ações de campo em projetos que visem a avaliar novas metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças:
- registro das informações referentes às atividades executadas, de acordo com as normas do SUS;
- identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada principaimente aos fatores ambientais; e
- mobilização da comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores.
Art. 18. Considera-se atividade dos Agentes de Combate às Endennas assistida por profissional de nível superior e condicionada à estrutura de vigilância epidemiológica eambiental e de atenção básica a participação:
- no planejamento, execução e avaliação das ações de vacinação animal contra zoonoses de relevância para a saúde publica normatizadas pelo Ministério da Saúde, bem como na notificação e na investigação de eventos adversos temporalmente associados a essas vacinações;
- na coleta de animais e no recebimento, no acondicionamento. na conservação e no transporte de espécimes ou amostras biológicas de animais, para seu encaminhamento aos laboratórios responsáveis pela identificação ou diagnóstico de zoonoses de relevância para a saúde pública no Município;
- na necropsia de animais com diagnóstico suspeito de zoonoses de relevância para a saúde pública, auxiliando na coleta e no encaminhamento de amostras laboratoriais, ou por meio de outros procedimentos pertinentes;
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- na investigação diagnostica laboratorial de zoonoses de relevância para a saúde pública;
- na realização do planejamento, desenvolvimento e execução de ações de controle da população de animais, com vistas ao combate à propagação de zoonoses de relevância para a saúde pública, em caráter excepcional, e sob supervisão da coordenação da área de vigilância em saúde.
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 19. A avaliação de desempenho visa. fundamentalmente. apurar a eficiência dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias e a qualidade de seus trabalhos, em função dos objetivos específicos de seus cargos.
Art. 20. Fica instituído o Sistema de Avaliação de Desempenho dos Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias. regulamentado por Decreto, com a finalidade de aprimorar os métodos de gestão, valorizar o Agente, melhorar a qualidade e eficiência do serviço público e de gerir o processo de desenvolvimento funcional.
Art. 2 1 .0 Sistema de Avaliação do Desempenho é composto por:
- Avaliação Especial do Desempenho, realizada em dois momentos:
o primeiro, após 30 (trinta) dias da data da admissão do Agente:
o segundo, após 60 (sessenta) dias da admissão do Agente, com manifestação quanto à adaptação ao emprego público.
- Avaliação Periódica do Desempenho, realizada anualmente e utilizada para fins de programação de ações de capacitação e qualificação e como parâmetro para a evolução funcional.
Art. 22. O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias em período de experiência que obtiver média inferior a 60° o (sessenta por cento) da pontuação máxima exigida nas avaliações especiais de desempenho, será considerado reprovado, hipótese em que seu desligamento prescindirá da instauração de procedimento formal.
Art. 23. A gestão dos procedimentos relacionados ao Sistema de Avaliação de Desempenho dos Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias será realizada pela Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas (SMAG) juntamente com a Comissão de Avaliação de Desempenho (CAD). a ser designada pelo Chefe do Executivo Municipal.
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§ Io Compete à SMAG coordenar os procedimentos e deliberar sobre as questões relacionadas ao Sistema de Avaliação de Desempenho dos Agentes.
§ 2o São atribuições da CAD:
- emitir parecer quanto à aptidão para o emprego público:
- encaminhar e recepcionar as avaliações de desempenho funcional preenchidas:
- manifestar-se quanto à concessão de promoção e progressão funcional: IY - apreciar recursos interpostos pelos Agentes avaliados.
Art. 24. A CAD será composta por número impar de membros, sendo constituída:
- por representantes) eleito(s) pelos Agentes Comunitários de Saúde:
- por representantes) eleito(s) pelos Agentes de Combate às Endemias:
- por representantes) indicados) pela Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único. A presidência da Comissão será exercida por um dos membros indicados pela Secretaria Municipal de Saúde, a quem cabe o voto de desempate.
CAPÍTULO V
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 25. O desenvolvimento dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate ás Endemias na carreira dar-se-á por meio de promoção funcional e progressão, mediante cumprimento de critérios exigidos nesta Lei e em Decreto regulamentador.
§ 1° E vedada a concessão concomitante de promoção funcional e progressão ao Agente.
§ 2o Havendo coincidência de cumprimento de períodos aquisitivos para fins de desenvolvimento na carreira, aplicar-se-á a promoção funcional e somente após dois anos na nova referência poderá ser concedida progressão ao Agente.
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Art. 26. Não será concedida promoção funcional ou progressão ao Agente:
- punido com pena de suspensão durante o período aquisitivo:
- que possuir mais de 10 (dez) faltas injustificadas durante o período aquisitivo para fins de progressão.
- que possuir mais de 15 (quinze) faltas injustificadas durante o período aquisitivo para fins de promoção funcional.
- com contrato de trabalho suspenso.
Parágrafo único. A contagem do tempo será interrompida no afastamento constante no inciso IV e reiniciada após o término do impedimento.
SEÇÃO I
DA PROGRESSÃO
Art. 27. A progressão consiste na passagem do Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate ás Endemias de uma referência salarial para outra, no sentido horizontal, mediante aprovação em avaliações de desempenho.
Parágrafo único. A progressão corresponderá ao acréscimo de 5oo (cinco por cento) sobre o salário, limitado aos padrões salariais fixados no Anexo Único desta Lei.
Art. 28. Poderão concorrer ao procedimento de progressão os Agentes ativos, desde que preenchidas as seguintes condições:
- ter cumprido o interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício na referência salarial em que se encontra;
- ter alcançado, na avaliação de desempenho, a pontuação mínima exigida em regulamento específico.
Art. 29. O Agente, em efetivo exercício, que preencher todos os requisitos necessários para o procedimento de progressão, avançará 1 (uma) referência salarial, reiniciando- se. então, nova contagem de tempo, registros, anotações e avaliações para fins de apuração de progressão.
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Art. 30. Fica suspenso o período aquisitivo para fins de progressão, durante as licenças e afastamentos descritos abaixo, sendo retomado na data em que o Agente retornar ao efetivo exercício:
- licença para o serviço militar;
- licença para atividade política;
- licença para tratar de interesses particulares;
- afastamento para exercício de cargo de administração sindical ou representação profissional;
- licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; YI - prisão não decorrente de sentença condenatória transitada em julgado.
SEÇÀC) II
DA PROMOÇÃO
Art. 31. A promoção funcional consiste na passagem do Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias da referência salarial da classe em que se encontra para a referência correspondente da classe imediatamente superior, mediante aprovação em avaliações de desempenho e realização de cursos de capacitação e ações de desenvolvimento.
Parágrafo único. A promoção corresponderá ao acréscimo de 10 o o (dez por cento) sobreo salário, limitada aos padrões salariais fixados no Anexo Único desta Lei.
Art. 32. Poderão concorrer ao procedimento de promoção funcional os Agentes ativos, desde que preenchidas as seguintes condições:
- ter cumprido o interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício na classe em que se encontra;
- ter alcançado, na avaliação de desempenho, a pontuação mínima exigida em regulamento específico;
- ter atingido pontuação mínima, obtida por meio da realização de cursos de capacitação e ações de desenvolvimento na área de atuação do cargo ou em áreas correlatas, conforme critérios constantes em Decreto regulamentador.
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Art. 33. O Agente, em efetivo exercício, que preencher todos os requisitos necessários para o procedimento de promoção, avançará 1 (uma) classe salarial na respectiva carreira, reiniciando-se, então, nova contagem de tempo, registros, anotações e avaliações para fins de apuração de promoção.
Art. 34. É vedada a recorrência da promoção funcional sem que o Agente tenha recebido uma progressão imediatamente anterior, salvo se já estiver posicionado na última referência da respectiva classe.
Art. 35. As licenças e afastamentos listados no art. 30 desta Lei suspendem o período aquisitivo para fins de concessão de promoção funcional.
CAPÍTULO IV
DO SALÁRIO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 36. Os salários dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias são os fixados no Anexo Único desta Lei.
Art. 37. Os salários dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa do Poder Executivo, desde que não ultrapasse os limites da despesa com pessoal previstos na lei de responsabilidade fiscal.
Parágrafo único. As tabelas salariais dos empregos públicos de que tratam esta lei poderão ser reajustadas periodicamente, sendo vedada a sua vinculação ou equiparação para qualquer fim. conforme o disposto no inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal.
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CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS
Art. 38. Aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias poderão ser concedidos os benefícios elencados nesta Lei. sem prejuízo dos demais previstos na CLT e em leis específicas.
SEÇÀO I
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Art. 39. Aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias é assegurado:
- Auxílio Fardamento, no valor de RS 691.20 (seiscentos e noventa e um reais e vinte centavos) anuais, a ser pago em três parcelas quadrimestrais, juntamente com o salário dos meses de janeiro, maio e setembro:
- Auxílio Proteção Solar, no valor de RS 60.00 (sessenta reais) mensais:
§ Io Os auxílios de que trata este artigo destinam-se ao ressarcimento das despesas necessárias para aquisição e confecção do uniforme usado pelos Agentes, bem como para a aquisição de produtos destinados à proteção contra a exposição aos raios solares a fim de evitar danos à saúde decorrentes dessa exposição.
§ 2o Os valores constantes nos incisos I e II do "caput" serão reajustados anualmente, pela aplicação da média acumulada nos doze meses anteriores do índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA. calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou por índice que venha a substituí-lo.
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§ 3o A data-base para a atualização dos valores dos auxílios de que trata este artigo serão dia Io de janeiro de cada ano.
Art. 40. Será concedido Auxílio Transporte, pago em pecúnia aos Agentes Comunitários de Saúde, de natureza indenizatória e destinado ao custeio das despesas realizadas com transporte coletivo urbano, no deslocamento de sua residência para o local de trabalho e vice-versa, conforme critérios estabelecidos na Lei Municipal n° 1.354. de 15 de julho de 2011.
§ 1° O Auxílio Transporte não será incorporado ao salário, nem será considerado para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição para o Plano de Seguridade Social.
§ 2o O Auxílio Transporte será pago em pecúnia em montante equivalente a doze vale- transportes mensais, no valor vigente à época do pagamento.
§ 3° Fica vedado o pagamento de Auxílio Transporte aos Agentes que se encontrarem de férias. licenças ou afastados de suas funções.
Al t. 41. Será concedida Indenização de Transporte aos Agentes de Combate às Endemias em razão da utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, correspondente ao valor mensal de RS450.00 (quatrocentos e cinquenta) reais.
§ 1° Para efeito de concessão do Indenização de Transporte, considera-se meio próprio de locomoção o veículo automotor particular, não fornecido pela Administração.
§ 2o O valor da Indenização de Transporte será reajustado anualmente, pela aplicação da média acumulada nos doze meses anteriores do IPCA e o seu pagamento será efetuado juntamente com a remuneração do mês seguinte ao da utilização do meio próprio de locomoção.
§ 3o Somente fará jus à Indenização de Transporte o Agente que estiver no exercício das atribuições do cargo ou função, vedado o computo nas licenças e afastamentos, ainda que considerados em lei como efetivo exercício.
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§ 4o É assegurado o pagamento integral da Indenização de Transporte ao Agente que laborar pelo menos 20 (vinte) dias no mês utilizando meio próprio de locomoção, sendo pago proporcionalmente aos dias trabalhados quando inferior a este período.
§ 3o A indenização de que trata este artigo não se incorpora ao salário ou proventos de aposentadoria e pensão, nem será considerado base de cálculos para incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária.
Art. 42 .0 exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo Federal, assegura aos Agentes de que trata esta Lei a percepção de Adicional de Insalubridade. calculado sobre o seu vencimento, observados os parâmetros da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Art. 43. Será concedido Adicional de Atenção Primária à Saúde aos Agente Comunitário de Saúde que atuam nas Unidades Básicas de Saúde e ou compõem as equipes de Saúde da Família (eSF). conforme Decreto regulamentador:
§ Io Os recursos para custeio do adicional serão provenientes dos repasses do Ministério da Saúde para as equipes de Atenção Primária à Saúde, ficando o Município desobrigado de seu pagamento caso não haja repasse dos recursos ou estes sejam cessados.
§ 2o O adicional de que trata este artigo não será incorporado ao salário do Agente e não servirá de base de cálculo para contribuição previdenciária.
Art. 44. Poderá ser concedido aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias Adicional de Produtividade em Serviços de Saúde - PSS. mediante atingimento de métricas de desempenho e produtividade em serviços de saúde, conforme regulamentação constante em Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. O adicional de que trata este artigo possui natureza indenizatória. não se incorpora aos salários ou proventos de aposentadoria e pensão, nem será considerado base de incidência de qualquer vantagem ou encargo.
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Al t. 45. Fica instituído o Auxilio Funeral no valor correspondente ao salário vigente do Agente falecido a ser concedido ao familiar ou terceiro que custear as despesas do funeral.
Parágrafo único. O auxílio será pago no prazo de cinco dias úteis, por meio de procedimento sumaríssimo. á pessoa que houver custeado o funeral.
Art. 46. O décimo terceiro salário dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias será pago até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano.
Parágrafo único. A Administração Municipal poderá antecipar o pagamento de cinquenta por cento do décimo terceiro salário aos Agentes, sendo o percentual restante pago até a data fixada no "caput."
SEÇÀO II
DAS LICENÇAS E CONC ESSÕES
Subseção I
Da Licença e Proteção à Maternidade
Art 47. Será garantido às Agentes Comunitárias de Saúde e Agentes de Combate às Endemias licença-maternidade de 210 (duzentos e dez) dias com recebimento de todos os benefícios, exceto o vale transporte.
Art. 48. A Agente Comunitária de Saúde e Agente de Combate às Endemias que adotar ou obtiver guarda judicial de criança, para fins de adoção, terá direito a licença remunerada pelo período de 210 (duzentos e dez dias).
Parágrafo único. A licença à adotante deverá ser concedida imediatamente à adoção ou obtenção da guarda, podendo, ainda, ser usufruída integralmente se solicitada em até sessenta dias.
Art. 49. No período de licença-maternidade e licença à adotante a Agente não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
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Subseção II
Da Licença Paternidade
Art. 50. Ao Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias será concedida, sem prejuízo da remuneração e benefícios, licença de 20 (vinte) dias. em razão de nascimento de filho ou adoção, contados a partir da data de nascimento ou do termo judicial de guarda.
Subseção III
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 51. Poderá ser concedida licença ao Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais. dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.
§ Io A licença somente será defenda se a assistência direta do Agente for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.
§ 2o A licença de que trata o "caput". incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:
- por até noventa dias. consecutivos ou não. mantida a remuneração do Agente: e
- por até cento e vinte dias. consecutivos ou não. sem remuneração.
§ 3o O inicio do interstício de doze meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.
§ 4o A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de doze meses, observado o disposto no §3°. não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do §2°.
§ 5o É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista neste artigo.
§ 6o A perícia médica de que trata o "caput" deste artigo será dispensada quando o afastamento for inferior a quinze dias. dentro de um ano.
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Subseção IV
Da Licença para Capacitação
Art. 52. Ao Agente Comunitário de Saúde e ao Agente de Combate às Endemias poderá ser concedida, mediante análise de conveniência e oportunidade, licença remunerada para capacitação, que contribua para o seu desenvolvimento e que atenda aos interesses do Município.
Parágrafo único. A licença de que trata o "caput" deste artigo dar-se-á com percepção de remuneração e vantagens temporárias.
Art. 53. A licença para capacitação poderá ser concedida para:
- ações de desenvolvimento (cursos e eventos) presenciais ou à distância, sem ônus, pelo período que durar a capacitação ou até o limite de 5 (cinco) dias:
- elaboração de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado ou tese de doutorado, em cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC), pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ Io A licença em razão de ações de desenvolvimento constante no inciso I deste artigo poderá ser usufruída uma vez a cada período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
§ 2o A licença a que se refere o inciso II deste artigo poderá ser usufruída uma única vez para conclusão de cada grau de titulação.
§ 3o O Agente deverá apresentar o certificado de conclusão do curso ou comprovar o depósito/entrega do trabalho produzido junto á banca examinadora ao final da licença concedida.
§ 4o O Agente que não apresentar a documentação mencionada no parágrafo anterior deverá ressarcir ao Município os valores correspondentes à remuneração percebida durante a licença, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito.
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Subseção V
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 54. A critério da Administração, poderá ser concedida ao Agente Comunitário de Saúde e ao Agente de Combate às Endemias licença para tratar de interesses particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.
§ Io A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do Agente ou. justificadamente. no interesse do serviço.
§ 2o Não se concederá nova licença antes de decorrido dois anos do término da anterior.
§ 3° A licença de que trata o "caput" deste artigo será autorizada somente após a concessão da primeira progressão funcional.
Subseção VI
Da Licença para Atividade Política
Art. 55. O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias terão direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre suas escolhas em convenções partidárias, como candidatos a cargos eletivos, e a véspera dos registros de suas candidaturas perante a Justiça Eleitoral.
Parágrafo único. A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o Agente fará jus à licença, assegurada a percepção de salário, somente pelo período de três meses.
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Subseção VII
Das Concessões
Art. 56. Sem prejuízo, poderá o Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias ausentar-se do serviço por oito dias consecutivos em razão de:
casamento:
falecimento do cônjuge, companheiro, pais. madrasta ou padrasto, filhos, enteados menor sob guarda ou tutela e irmãos.
Art. 57. Será concedido horário especial ao Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o do local de trabalho.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão, respeitada a duração semanal do trabalho, a ser realizada no prazo de 12 (doze) meses, podendo ser determinada a participação do beneficiário dessa licença nas ações da Superintendência de Vigilância em Saúde e atenção primária, sob pena de em caso de falta injustificada, ser subtraído o valor das respectivas horas no contracheque subsequente.
SEÇÃO III
DAS PREMIAÇÔES
Alt. 58. Poderá ser instituída premiação para estimular ideias e propostas de inovação, produzidas pelos próprios Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate ás Endemias com o objetivo de aperfeiçoar e estabelecer rotinas de melhoria contínua dos processos de trabalho e garantia de aprimoramento da qualidade do serviço prestado ao cidadão.
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Art. 59. Poderá ser realizado o pagamento de premiação aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias vencedores de competições esportivas e culturais, organizadas pela Prefeitura Municipal de Boa Vista.
Art. 60. Poderá ser concedido aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias abono anual, em caráter variável, como retribuição pelo alcance de resultados esperados e de metas estabelecidas.
Parágrafo único. O abono de que trata o "caput" deste artigo não substitui ou complementa a remuneração devida ao Agente, nem constitui base de incidência de qualquer vantagem ou encargo.
Art. 61. As premiações e o abono anual previstos nesta Seção serão implementados por meio de Decreto do Chefe do Executivo Municipal, ficando condicionados à disponibilidade orçamentária e dentro dos limites legais de despesa com pessoal.
CAPÍTULO VI
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 62. A jornada de trabalho dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias é de 40 (quarenta) horas semanais, integralmente dedicada às ações e aos serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em prol das famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos territórios de atuação, e assegurará aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias participação nas atividades de planejamento e avaliação de ações, de detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuniões de equipe.
Art. 63. As condições climáticas da área geográfica de atuação serão consideradas na definição do horário para cumprimento da jornada de trabalho.
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CAPÍTULO VI
EXTINÇÃO DO VINCULO EMPREGATÍCIO
Art. 64. A administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias. observadas as disposições desta lei. na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I- prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho;
- CLT;
- acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
- necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei n° 9.801. de 14 de junho de 1999;
- insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo. que será apreciado em trinta dias. e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas;
- extinção dos programas federais e estaduais implementados mediante convênio ou ajustes similares, que originaram as respectivas contratações.
§ 1° No caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não atendimento ao disposto no inciso I do art. 6°. ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.
§ 2o A apuração da falta grave de que trata o inciso I do "caput" deste artigo, será realizada por meio do procedimento estabelecido no art. 136 e seguintes da Lei Complementar Municipal n. 003 2012 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Boa Vista).
§ 3o Na hipótese de que trata o inciso II do "caput" deste artigo, será adotado o procedimento estabelecido no artigo 125 e seguintes da Lei Complementar Municipal n. 003 2012 (Regime Jurídico dos Senadores Públicos do Município de Boa Vista).
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CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 65. É vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias. salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável.
Art. 66. O exercício das atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias é incompatível com:
- a nomeação ou designação para cargo ou função de confiança;
- exercício de empregos e cargos públicos, exceto outro cargo ou emprego privativo de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
- quaisquer outras atividades que não se enquadrem na contratação, prevista na presente Lei.
Art. 67. A contratação de que trata esta Lei não gerará estabilidade para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.
Art. 68. O início da contagem do interstício aquisitivo para fins de progressão e promoção dos Agente Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias se dará com a vigência desta Lei. vedada a contagem retroativa para quaisquer fins.
Art. 69. Fica fixada no mês de janeiro de cada ano a data-base para fins de revisão geral anual dos salários dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.
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§ Io A revisão de que trata o “caput” deste artigo será feita considerando a variação do IPCA. apurada pela aplicação da média acumulada nos doze meses anteriores.
§ 2o Os índices da revisão geral anual prevista neste artigo ficam absorvidos por eventual aumento de salário que venha a ser concedido a partir da data de publicação desta Lei.
§ 3o A revisão geral anual observará a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual, os limites para despesa com pessoal e a disponibilidade financeira do Município.
Art. 70. Os recursos de que tratam os arts. 9°-C' e 9°-D da Lei Federal n. 11.350 2006 possuem natureza de transferências correntes, regulares, automáticas e obrigatórias, nos termos do disposto no art. 3o da Lei n° 8.142. de 28 de dezembro de 1990. integrando a Receita Corrente Líquida do Município de Boa Vista, inclusive para fins do que dispõe o art. 19 da Lei Complementar n° 101. de 4 de maio de 2000.
Art. 71. Fica autorizado o pagamento, através de complementação de salário, da diferença nominal necessária a produzir a equivalência com o piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.
Parágrafo único. A complementação a que alude o "caput” deste artigo integrará o cálculo dos proventos quando da aposentadoria do Agente e sobre ela incidirão todas as vantagens e descontos legais.
Al t. 73. Portaria da lavra do Secretário Municipal de Saúde estabelecerá as metas dos serviços e das equipes dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate ás endemias.
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Parágrafo único. Até que venha a ser editada a Portaria de que trata o "caput" observar-se-á a normatização federal a respeito do tema.
Art. 74. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias
Art. 75. O Anexo Único é parte integrante e inseparável da presente Lei.
Art. 76 .0 disposto nesta Lei observa todas as prescrições legais, atende à capacidade financeira do Município de Boa Vista e. ainda, respeita os limites fixados pela Lei Complementam 0 101. de 04 de maio de 2000. que trata da responsabilidade fiscal, seus efeitos e consequências.
Art. 77. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a remanejar os recursos necessários ao cumprimento desta Lei. podendo incluir na Lei Orçamentária Anual - LOA. no Plano Plurianual
- PPA e na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.
Art. 78. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 79. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n. 1.000. de 18 de dezembro de 2007. que dispõe sobre a contratação de Agentes Comunitários de Saúde e a Lei n. 1.382. de 9 de novembro de 2011. que dispõe sobre o exercício das atividades do Agente de Combate a Endemias no âmbito do Município de Boa Vista.
Boa Vista. 29 de fevereiro de 2024.
ARTHl R HENRIQUE BRANDÃO MAC HADO
Prefeito de Boa Vista
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N° 007. DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA C MARA MUNICIPAL DE BOA VISTA,
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES E EXCELENTÍSSIMAS SENHORAS VEREADORAS,
JUSTIFICATIVA
Ao cumprimentá-los, encaminho para apreciação, votação e aprovação por esta Egrégia Casa Legislativa, em REGIME DE URGÊNCIA .com fulcro no art. 49 e art. 62. inciso III. da Lei Orgânica do Município, o PROJETO DE LEI N° 007. DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024. de autoria deste Poder Executivo Municipal, que “DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO E O PLANO DE CARGOS. CARREIRAS E REMUNERAÇÃO (PCCR) DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS: REVOGA AS LEIS N° 1.000. DE 18 DE DEZEMBRO DE 2007 E N° 1.382. DE 9 DE NOVEMBRO DE 2011. E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Apresentamos este Projeto de Lei que rege sobre as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias.
O presente projeto tem o intuito de valorizar os Agentes Comunitários de Saude e os Agentes de Combates às Endemias . com a regulamentação dos seus vencimentos para garantir uma consequente melhoria na sua qualidade de vida e incentivar a economia no Município de Boa Vista, garantindo a excelência e eficiência no atendimento à população municipal.
Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa prestarão as suas valiosas colaborações na deliberação do incluso Projeto de Lei. de modo a permitir a aprovação dado o seu relevante interesse público.
Valho-me do ensejo para renovar as Vossas Excelências protestos de distinta consideração e especial apreço.
Boa Vista. 29 de fevereiro de 2024.
ARTHUR HENRIQUE BRANDÃO MACHADO
Prefeito de Boa Vista
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PROJETO DE LEI N. 007. DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024.
DECLARAÇÃO DO/A ORDENADOR(A) DE DESPESA
Declaro para os fins e em especial para o atendimento do que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal em seu Artigo n° 16. que o aumento da despesa que será gerado pela aprovação do Projeto em comento, tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Boa Vista RR. data constante no sistema.
Regiane Batista Matos
Secretária Municipal de Saúde
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As informações são da Câmara Municipal de Boa Vista.
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Edição Geral: JASB.
Publicação
JASB - Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil - www.jasb.com.br.
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PEC eleva para três salários mínimos piso de agentes comunitários e de endemias com formação.
Uma emenda constitucional garantiu neste ano um piso de dois salários mínimos a essas categorias.
A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 18/22 estabelece piso salarial de três salários mínimos (hoje, R$ 3.636) para agentes comunitários de saúde (ACS) e agentes de combate às endemias (ACE) com formação em curso técnico nas respectivas áreas.
Segundo a proposta, que tramita na Câmara dos Deputados, os valores serão repassados pela União a municípios, aos estados e ao Distrito Federal.
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A PEC foi apresentada em julho pelo então deputado Valtenir Pereira (MDB-MT), suplente que estava no exercício do mandato. Ele lembra que a Emenda Constitucional 120, oriunda de outra proposta de sua autoria (PEC 22/11), já garante aos agentes o piso salarial de dois salários mínimos (R$ 2.424).
Pereira ressalta, entretanto, que a emenda não distingue profissionais com e sem formação técnica na área. “Cabe ao Congresso Nacional dar o incentivo, pela via salarial, para que ACS e ACE busquem a contínua qualificação profissional”, argumenta.
Em 2022, o Ministério da Saúde ofertou 200 mil vagas para os cursos de técnico em agente comunitário de saúde e de técnico em vigilância em saúde com ênfase no combate às endemias (138 mil vagas para ACS e 62 mil para ACE).
Cada curso tem carga horária de 1.275 horas/aula e é ministrado na modalidade educação à distância (EaD). O curso tem duração de dez meses.
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Tramitação
A admissibilidade da proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Se aprovada, seguirá para uma comissão especial e, em seguida, para o Plenário, onde precisa ser votada em dois turnos.
Reportagem – Murilo Souza
Edição – Natalia Doederlein
Agência Câmara de Notícias
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Piso de 3 salários para Agentes Comunitários e de Endemias poderá deixar o base em R$ 3.960.
O sonho do salário base de 2 salários mínimos para os agentes de saúde já é uma realidade. Depois da rápida articulação, realizada na Câmara e no Senado, nos primeiros meses desse ano. O que parecia impossível para muitos, se tornou uma realidade, que se confirma em diversos municípios do país.
A proposta do Deputado Federal Valtenir Pereira (MDB/MT) está mudando a realidade dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias do nosso imenso Brasil.
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Depois dos dois salários como base para as duas categorias, além da luta pela Aposentadoria Especial integral (no valor de 2 salários mínimos) e da Insalubridade em Grau Máximo (40%), o deputado Valtenir ergueu mais uma importante bandeira, em favor dos agentes. Trata-se do salário base de 3 salários mínimos para os agentes comunitários e de endemias com formação técnica.
O que para alguns pode parecer uma loucura, assim como foi a PEC 22, para o parlamentar trata-se de justiça, que se faz por meio de uma remuneração digna, capaz de mudar a realidade social das duas categorias.
Em dialogo com o Deputado Valtenir, Samuel Camêlo (editor e coordenador do JASB) ouviu dele que está determinado a lutar pelo Piso de 3 salários, que o seu mandato é da categoria.
É importante lembrar que o parlamentar não conseguiu se eleger no pleito passado, portanto, depende do apoio dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias do Mato Grosso para se eleger.
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Uma eleição em que o deputado tem os seus recursos limitado, concorrendo contra candidatos com potencial econômico muito maior. Contudo, conforme ele declarou ao editor do JASB, o Deputado Valtenir acredita que o apoio dos agentes é determinante para garanti o mandato.
A PEC 18/2022
Trata-se de nova Proposta de Emenda à Constituição (PEC 18/2022), que busca aumentar para três salários mínimos a remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias com Curso Técnico.
A PEC 18/2022 é de autoria do Deputado Federal Valtenir Pereira (MDB-MT), que é o autor da Emenda Constitucional 120/2022, que garante os dois salários mínimos (R$ 2.640) para as duas categorias de Agentes de Saúde.
A nova PEC atualmente aguarda parecer do relator na CCJC - Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania na Câmara dos Deputados.
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Proposta de Emenda à Constituição pretende aumentar para três salários mínimos o piso salarial dos Agentes Comunitários e de Combate às Endemias que possuírem curso técnico na área. A Proposta cria uma remuneração diferenciada aos profissionais dessas áreas, fundamentais na estratégia da família, no controle de doenças e promoção da saúde pública nos municípios brasileiros.
Quanto será a nova remuneração
O Governo sancionou a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o ano de 2023. De acordo com o texto, aprovado pelo Congresso e atualizado pelo editorial do JASB, o novo salário mínimo deverá ser de R$ 1.320, um reajuste de pouco menos de 7% dos valor do piso em 2022, que era de R$ 1.212.
Se a proposta do Deputado Valtenir for provada, ainda no próximo ano, cada ACS e ACE com a formação técnica poderá receber uma remuneração de R$ 4.236. Além dos reflexos desse valor sobre a Insalubridade, Plano de Cargos e Salários, gratificações etc.
Não podemos esquecer que, com a formação técnica, as novas atribuições, que já estão prevista na legislação do Brasil, se tornam realidade.
Relatoria da PEC dos 3 salários
O Deputado Federal Delegado Pablo (UNIÃO-AM), foi Designado como Relator, na COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (CCJC).
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De acordo com Valtenir Pereira, ao longo da carreira, os Agentes Comunitários e os Agentes de Endemias passaram a ter mais atribuições e maiores responsabilidades no desempenho de suas tarefas, principalmente por conta das modificações definidas pela Lei Federal 13.595/18, justificando a necessidade da valorização salarial.
“Ao concluírem o curso de formação técnica, esses profissionais estarão mais preparados para um atendimento de maior qualidade ao nosso povo e a nossa gente, por isso a Proposta de Emenda à Constituição n. 18/2022 quer remunerar a categoria em pelo menos três salários mínimos”, afirma o deputado. A emenda aguarda o parecer do relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Conforme já publicado no JASB, em Mato Grosso, os ACS e os ACE têm a oportunidade de conquistar o diploma de capacitação técnica de forma totalmente gratuita, através do projeto pioneiro, oferecido pela Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT), por meio da Escola do Legislativo, com execução do Instituto Brasil Adentro (IBA). A ação teve como incentivador, o deputado estadual Max Russi (PSB-MT), presidente da Câmara Setorial Temática (CST) da categoria.
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“No dia 12 de julho tivemos o encerramento das atividades da Câmara Setorial Temática dos Agentes Comunitários de Saúde e os de Combate às Endemias na Assembleia Legislativa e ficamos muito contentes com a novidade apresentada pelo deputado Valtenir Pereira, de protocolar a PEC propondo aumento salarial aos profissionais com formação técnica”, frisou o relator da Câmara Setorial Temática (CST), Carlos Eduardo Santos.
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O curso profissional Técnico em Agente Comunitário de Saúde, com ênfase em Endemias (TACS-MT), já formou no estado mais de mil alunos em 2021 e está atualmente em sua 2ª edição.
Além da remuneração, a qualificação vem mudando a vida dos profissionais participantes. “O curso agregou conhecimento e posso orientar melhor todos os pacientes na minha área de atendimento. Na minha vida pessoal, posso auxiliar nos cuidados dos meus pais, que são idosos. É um benefício que vou levar para a vida toda”, relata Tatiane de Sousa Oliveira, agente comunitária de saúde, no município de Peixoto de Azevedo.
Sobre o curso TACS-MT
A capacitação no formato de Ensino à Distância (on-line), é reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), e ao final, os alunos recebem o certificado em cerimônia presencial. Nesta segunda edição, o curso deve qualificar gratuitamente cerca de 1500 agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.
O curso conta com o apoio das prefeituras dos municípios polos de Água Boa, Barra do Garças, Cuiabá, Juara, Peixoto de Azevedo, Pontes e Lacerda, Primavera do Leste, Rondonópolis, Sinop e Tangará da Serra; Secretarias de Saúde e Sindicatos das categorias.
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