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ACS/ACE: Confira os modelos Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) que podem ser usados no seu município.

        A possibilidade de ampliar os ganhos salarias dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias trabalharem é possível.   —  Fotomontagem JASB/Reprodução.
 
ACS/ACE: Confira os modelos Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) que podem ser usados no seu município
Publicado no JASB em 17.fevereiro.2024. Atualizado em 24.agosto.2024.  

Grupos no WhatsApp | É fato comprovado que um Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) bem elaborado pode deixar os vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias muito mais atraentes. O modelo que separamos, logo abaixo, leva em consideração a formação técnica dos agente.
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Nessa publicação estamos disponibilizando um modelo de PCCR para que possa servir de orientação na construção do Plano nos municípios que ainda não possuem ou precisam de atualização. 

Os modelos de plano de carreira são uma grande ajuda para garantir que os Agentes Comunitários e  de Combate às Endemias possam avançar na direção certa, alinhando suas expectativas com o objetivo e a missão da administração pública municipal. 

Para isso é importante saber que não existe apenas um tipo de planejamento de carreira, assim, antes de determinar algum, conhecer diversas alternativas é fundamental para saber qual ou quais adotar de acordo com a estratégia da Secretaria de Saúde no Município.

Os modelos em si são diferentes uns dos outros e trazem benefícios distintos também. Por essa razão, existem algumas percepções a respeito do motivo que você deve escolher uma abordagem em vez de outra, algo que fará toda a diferença. 

Reservamos um modelo, dentre os que analisamos. 

Confira o modelo

LEI N° 36 / 20XX, DE 28 DE XXXXXXXX DE 20XX

Dispõe sobre a criação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, da Prefeitura Municipal de Vitória do Mearim/MA, estabelece normas gerais de enquadramento, institui tabela de vencimento e dá outras providências.
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O Prefeito Municipal de Vitória do Mearim, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os munícipes que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares

Art. 1° - Fica criado o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Cargos Públicos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Combate às Endemias (ACE) da Prefeitura Municipal de Vitória do Mearim/MA.

§ 1º - Esta lei estabelece cargos, carreiras, regime de trabalho e plano de vencimento dos Servidores Públicos Municipais ocupantes dos cargos de ACS e ACE do Grupo Ocupacional da área da Saúde do Município de Vitória do Mearim/MA.

§ 2º - Ficam mantidos todos os direitos adquiridos pelos ACS’s e ACE’s, em decorrência de quaisquer diplomas legais e/ou editais de concurso e/ou seletivos.

§ 3º - O presente plano não alcança, não incorpora e não exclui os direitos não expressamente tratados nesta lei, principalmente aqueles decorrentes de perdas salariais.

Art. 2° - Esta lei consolida os princípios e normas, estabelecidos nos termos da Constituição Federal de 1988, na Lei Orgânica Municipal de Vitória do Mearim/MA, na Lei Complementar Municipal n° 01/91, que trata do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Vitória do Mearim/MA e, na Lei n° 492/2021, que trata da estruturação administrativa do Poder Executivo Municipal.
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Art. 3° - A gestão dos cargos da carreira deste plano obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:

Universalidade: entende-se que o presente plano engloba todos ACS’s e ACE’s das diferentes unidades gestoras, órgãos e instituições do município, afetos à saúde;

Qualidade dos processos de trabalho;

Investidura em cada cargo condicionada à aprovação em concurso ou seletivo público;

Garantia de programas de capacitação que contemplem a formação específica e a geral;

Avaliação do desempenho funcional, entendida esta como um processo pedagógico no desenvolvimento profissional e institucional, realizada mediante critérios objetivos, referenciada no caráter coletivo do trabalho e nas expectativas dos usuários;

Reconhecimento da importância da carreira pública;

Incentivo financeiro como valorização às especialidades assumidas pelo servidor nas diferentes unidades gestoras;

Avanço na carreira, através da progressão nas classes e referências.
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Art. 4° - Para os efeitos desta lei, são adotadas as seguintes definições:

Carreira: trajetória do servidor deste seu ingresso no cargo público até seu desligamento, regida por regras específicas de ingresso, classes, desenvolvimento profissional, remuneração e avaliação de desempenho;

Cargo Público: é o conjunto de atribuições assemelhadas quanto à natureza das ações e as qualificações exigidas de seus ocupantes, com responsabilidades previstas na estrutura organizacional e no vínculo de trabalho estatutário;

Servidor Público: é toda pessoa física legalmente investida em cargo efetivo ou em provimento de comissão;

Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Vitória do Mearim/MA: é o instrumento normativo de administração e gestão de recursos humanos que define critérios de relações funcionais entre os profissionais de diferentes grupos ocupacionais que compõem as unidades gestoras do município;

Plano de Carreira: é o conjunto de normas que disciplinam o ingresso e instituem oportunidades e estímulos ao desenvolvimento pessoal dos servidores e servidoras de forma a contribuir com a qualificação dos serviços prestados pelos órgãos e instituições, constituindo-se em instrumentos da política de pessoal;

Grupo Ocupacional: é o conjunto de cargos isolados ou de carreira com afinidades entre si, quanto à natureza do trabalho ou ao grau de escolaridade exigido para seu desempenho;
Classe: é o indicativo de exigência para ingresso no cargo público, decorrente de critérios de formação que também decorrem da progressão do servidor;
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Referência: é a posição do titular do cargo público dentro de determinada classe, decorrente de progressão horizontal na carreira;

Enquadramento: é o ato pelo qual se estabelece a posição do servidor em um determinado cargo, classe, referência e padrão de vencimento;

Vencimento Base: é a retribuição pecuniária básica devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo público, de acordo com a classe e referência, e sobre o qual incide o cálculo das vantagens.

CAPÍTULO II
Do Processo de Ingresso

Art. 5° - São requisitos básicos para investidura no cargo público de ACS’s e ACE’s do quadro permanente do Município de Vitória do Mearim/MA:

Existência de vaga no quadro de servidores permanentes;

A aprovação em concurso público ou seletivo;

A nacionalidade brasileira;

O gozo dos direitos políticos;

A quitação com as obrigações militares e eleitorais;
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O nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

A idade mínima de 18 (dezoito) anos;

Aptidão física e mental.

Parágrafo único: as atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

Art. 6° - O ingresso na carreira dar-se-á por concurso e/ou seletivo público, de provas ou de provas e títulos, no padrão de vencimento inicial do respectivo cargo, exigindo-se grau de escolaridade concluído, observadas, quando for o caso, a formação especializada e a experiência profissional específica, a serem definidas e expressamente mencionadas no edital de concurso.

§ 1º - O edital definirá as características de cada fase do concurso público, os requisitos de escolaridade, a formação especializada e a experiência profissional, os critérios eliminatórios e classificatórios, bem como eventuais restrições e condicionamentos decorrentes do ambiente organizacional ao qual serão destinadas as vagas.

§ 2º - Às pessoas portadoras de necessidades especiais lhes é assegurado o direito de inscreverem- se em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, sendo-lhes reservadas até 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso.
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§ 3º - O Ingresso nos cargos da carreira dar-se-á sempre na respectiva classe e na referência inicial.

§ 4º - Independentemente do cumprimento dos princípios e regras do art. 37 da Constituição Federal de 1988, fica o Município de Vitória do Mearim/MA obrigado a realizar concurso público para preenchimento dos cargos públicos vagos no quadro permanente, quando estes tiverem acima de 20% (vinte por cento) do total, independentemente destes, ou, quando o número de servidores públicos contratados sem a realização de concurso público alcançar o percentual de 30% (trinta por cento).

§ 5º - Nos termos da Emenda Constitucional N° 51/2006 e da Lei Federal N° 11.350/2006 será admitida a nomeação de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias através de Seletivo Público.

Art. 7° - O concurso público e/ou o seletivo público terão validade de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período.

§ 1º - Não se realizará novo concurso público enquanto houver candidato aprovado, para o cargo, em concurso anterior, com prazo de validade não expirado, para os mesmos cargos.

§ 2º - Até o prazo de validade do concurso público e de sua eventual prorrogação, o município fica obrigado a nomear todos os candidatos aprovados dentro do número de vagas estabelecidas.
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Art. 8° - O provimento dos cargos de ACS e ACE far-se-á mediante ato do prefeito municipal.

Art. 9° - Os cargos de ACS e ACE do município de Vitória do Mearim/MA serão providos por:
Nomeação;

Aproveitamento;

Reversão;

Reintegração.

Parágrafo único: a nomeação, posse, lotação, relotação, aproveitamento, reversão e reintegração se darão na forma prevista no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município.

Art. 10 - Fica a Secretaria Municipal de Administração responsável pela realização de concursos públicos e/ou seletivo público, para provimentos de cargos efetivos de ACS e ACE do quadro permanente do município.

§ 1º - Compete à Secretaria Municipal de Saúde lotar de acordo com a ordem de classificação e necessidade do sistema, bem como controlar o exercício profissional dos servidores, incluindo-se os atos de nomeação e termos de posse.

§ 2º - Os atos de relotação deverão ser sempre motivados e fundamentados, obedecidos aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade.

Art. 11 - A data de início do vínculo do servidor será correspondente a do ato de nomeação.
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CAPÍTULO III
Do Estágio Probatório

Art. 12 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 03 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:

Assiduidade;

Disciplina;

Capacidade de iniciativa;

Produtividade;

Responsabilidade.

§ 1º - 04 (quatro) meses antes do fim do estágio probatório será submetida à homologação da autoridade competente, a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser o regime jurídico único dos servidores públicos do município, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos “I” a “V” deste artigo.

§ 2º - Na hipótese de a administração pública não promover a avaliação do servidor, no prazo devido, o mesmo deverá ser considerado homologado em grau máximo, decaindo o direito da administração em promover nova avaliação.
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Art. 13 - O estágio probatório ficará suspenso na hipótese das seguintes licenças:
Por motivo de doença em pessoa da família;

Por motivo de doença para acompanhar cônjuge ou companheiro (a), pai, mãe filhos (as) devidamente atestado por laudo médico do município, pelo período previsto na legislação em vigor; após a carência o afastamento dar-se-á sem vencimento;

Para ocupar cargo público eletivo.

Art. 14 - O estágio probatório será retomado a partir do término das licenças especificadas no artigo anterior.

Art. 15 - Durante o estágio probatório, aos servidores, serão proporcionados meios para integração e desenvolvimento de suas potencialidades, em relação ao interesse público, garantido através de acompanhamento pelas equipes competentes designadas para esse fim.

Art. 16 - Cabe à Prefeitura Municipal, através de suas unidades gestoras, garantir os meios necessários para o acompanhamento e avaliação do desempenho dos seus servidores, em estágio probatório.
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Art. 17 - No prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da publicação da presente lei, será constituída Comissão de Avaliação de Estágio Probatório, sob a coordenação da Secretaria de Administração, composta de 06 (seis) membros, sendo 03 (três) designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e 03 (três) eleitos pelos Sindicatos da categoria dos Servidores Públicos Municipais, com a atribuição de proceder à avaliação de desempenho do estágio probatório dos Servidores, de acordo com o disposto nesta lei e na legislação vigente.

§ 1º - Os servidores públicos municipais, representados por sua entidade de classe, entregarão ao Secretário Municipal de sua unidade gestora, lista contendo 03 (três) nomes de representantes eleitos entre servidores públicos efetivos e estáveis.

§ 2º - Os membros escolhidos para compor a presente comissão serão designados através de portaria instituída pelo Chefe do Poder Executiva Municipal.

§ 3º - A alternância dos membros constituintes dos eleitos pelos servidores públicos ocorrerá a cada 03 (três) anos de participação, observados, para a substituição de seus participantes, segundo os critérios fixados em lei.

Art. 18 - A Comissão de Avaliação de Estágio Probatório terá sua organização e forma de funcionamento regulamentada por atos do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 19 - O servidor nomeado e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 03 (três) anos de efetivo exercício.

Art. 20 - O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
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CAPÍTULO IV
Da Organização do Quadro de Pessoal Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 21 - As Carreiras dos Servidores Públicos ocupantes dos Cargos de ACS e ACE da Prefeitura Municipal de Vitória do Mearim/MA estão estruturadas, em Cargos, Classes e Referências.

Art. 22 - O presente plano obedece ao Regime Estatutário e estrutura-se em um Quadro Permanente, com os cargos constantes dos anexos que integram a presente lei.

Art. 23 - Os Cargos das Carreiras dos Servidores Públicos de que trata a presente nesta lei, serão preenchidos conforme conveniência e oportunidade da Prefeitura Municipal, observada sua dotação orçamentária.

Seção II
Da Estrutura dos Cargos

Art. 24 - Os Cargos do Quadro Permanente de Servidores Públicos Municipais do Grupo Ocupacional de Apoio à Saúde são os seguintes:

Agente Comunitário de Saúde - ACS;

Agente de Combate às Endemias - ACE.

Art. 25 - Os cargos estão distribuídos em 03 (três) Classes, designadas pelas letras A, B e C, conforme anexo “A” desta lei, às quais estão associados a critérios de habilitação e qualificação profissional.

Art. 26 - Os Cargos de ACS e ACE da Prefeitura Municipal de Vitória do Mearim/MA estão caracterizados por sua denominação, e pelos requisitos de instrução, qualificação e experiência exigidos para o ingresso e progressão funcional, como segue:
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Classe A: para portadores de Diploma de Ensino Médio;

Classe B: para portadores de Certificado de Curso Técnico de ACS ou ACE, respectivamente;

Classe C: para portadores de Diploma de Curso Superior e Certificado de Curso Técnico de ACS ou ACE, respectivamente.

Parágrafo único: para a progressão à Classe III, o curso de graduação a ser utilizado pelo Servidor, deverá ter relação com o exercício do cargo, ficando essa avaliação à cargo da Comissão de Enquadramento definida nesta lei.

Art. 27 - Os Cargos Públicos de ACS e ACE estão hierarquizados por classes constantes do Anexo “A” desta Lei.

Parágrafo único: a cada Classe e Referência correspondem um Padrão de Salário Básico, conforme as tabelas constantes do Anexo “B" desta Lei.

Art. 28 - São atribuições gerais dos cargos que integram a carreira do presente plano, sem prejuízo das atribuições específicas, e observadas os requisitos de qualificação e competências definidos nas respectivas especificações:

Executar as atividades específicas e auxiliares, inerentes ao cargo;
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Zelar pela qualidade dos processos de trabalho.

Parágrafo único: as atribuições específicas de cada cargo, dos grupos ocupacionais que integram esta lei serão detalhadas em normas específicas de cada unidade gestora.

Seção III
Do Desenvolvimento das Carreiras

Art. 29 - O desenvolvimento na carreira dos cargos de ACS e ACE dar-se-ão, exclusivamente, pela mudança de Classe, de Referência e de padrão de Vencimento Básico, mediante Progressão Vertical e Horizontal.

Art. 30 - O processo de desenvolvimento na carreira ocorrerá conforme condições oferecidas aos Servidores, destacando-se:

Elaboração e efetivação de plano de qualificação profissional;

Estruturação de um sistema de avaliação de desempenho anual;

Estruturação de um sistema de acompanhamento de pessoal, que assessore permanentemente os dirigentes na gestão de pessoas.

Art. 31 - A Progressão Vertical é a passagem do ACS ou do ACE para uma Classe imediatamente superior àquela em que está ocupando, dentro do mesmo Cargo, mediante os seguintes critérios:

Classe A: é a classe inicial do cargo, deferida aos portadores de Diploma de Ensino Médio;

Classe B: classe decorrente de progressão vertical, deferida aos portadores de Certificado de 
Curso Técnico de ACS ou ACE, respectivamente;

Classe C: classe decorrente de progressão vertical, deferida aos portadores de Diploma de 

Curso Superior e Certificado de Curso Técnico de ACS ou ACE, respectivamente.
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§ 1º - A progressão vertical depende de requerimento do servidor e seus efeitos financeiros retroagem à data do pedido, desde que alcançadas as condições para o deferimento.

§ 2º - A progressão vertical somente poderá ocorrer após o servidor ter superado a fase do estágio probatório.

§ 3º - Não terá direito à progressão vertical, o servidor que esteja de licença sem vencimento ou a disposição de órgão fora do âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, salvo, se estiver à disposição de entidades classistas.

Art. 32 - Para a Progressão Vertical entre as Classes, a ser efetivado somente a partir de 2025, obedecer-se-á aos seguintes percentuais:
Para o cargo de Agente Comunitário de Saúde - ACS:

Classe A: vencimento básico estabelecido inicial da classe

Classe B: vencimento básico será acrescido de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico da classe A;

Classe C: vencimento básico será acrescido de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico da classe A.

Para o cargo de Agente de Combate às Endemias - ACE:

Classe A: vencimento básico estabelecido inicial da classe

Classe B: vencimento básico será acrescido de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico da classe A;

Classe C: vencimento básico será acrescido de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico da classe A.
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Art. 33 - A progressão horizontal dar-se-á dentro da mesma classe, no mesmo cargo, de um padrão de vencimento básico, para outro imediatamente superior, com mudança de referência, obedecendo-se o interstício de 01 (um) ano entre cada referência, que estão denominadas de Referência 01 à Referência 35.

§ 1º - A progressão ocorrerá automaticamente, de oficio, sem necessidade de requerimento do servidor e seus efeitos financeiros retroagirão à data em que o mesmo tiver jus.

§ 2º - A progressão ocorrerá após o cumprimento do estágio probatório e deverá observar a ordem sequencial de disposição das referências, vedada a ascensão para outra referência que não a imediatamente superior.

Art. 34 - Depois de concluído o processo de enquadramento, definido nesta lei, as gratificações de função e/ou de representação, eventualmente previstas em legislação em vigor, serão consideradas como um dos elementos disponíveis para o tratamento de possíveis correções ou distorções verificadas nas estruturas de salários.

CAPÍTULO V
Da Remuneração Seção I
Dos Salários

Art. 35 - A Remuneração dos integrantes dos cargos de que trata esta lei será composta do Vencimento Básico, correspondente ao valor estabelecido para o padrão de vencimento da Classe e da Referência, acrescido dos incentivos e vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.

§ 1º - Na fixação da remuneração decorrente da implantação desta lei, serão respeitados a irredutibilidade de salários e os direitos adquiridos, além de mantidas eventuais gratificações e/ou ajuda de custo, que o servidor faz jus em função da aplicação da incorporação salarial.

§ 2º - Na fixação dos padrões de vencimento será assegurada a isonomia de salários básicos para cargos de igual habilitação e equivalente desempenho de funções, respeitas as eventuais legislações especiais, que tratem de Piso Salarial Nacional dos cargos de ACS e ACE.
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Art. 36 - O Vencimento Básico dos Servidores Públicos Municipais dos cargos de ACS e ACE do Município de Vitória do Mearim /MA, obedecerá às jornadas mínimas e máximas de trabalho definidas nesta lei, respeitadas as seguintes condições e percentuais:

Classe A: nos termos da Emenda Constitucional n° 120 e da Lei federal n° 11.350/2006 e em função do Piso Salarial Nacional dos ACS’s e ACE’s, o vencimento básico da Classe “A”, Referência “01” está estabelecido em R$2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais), para o exercício financeiro de 2023;

Classe B: corresponde ao salário básico da classe “A” acrescido do percentual de 20,00% (vinte por cento), para o exercício financeiro de 2023;

Classe C: corresponde ao salário básico da classe “A” acrescido do percentual de 30,00% (trinta por cento), para o exercício financeiro de 2023.

Parágrafo único: o reajuste do vencimento básico respeitará a política de remuneração definida nesta lei, em leis federais específicas, bem como seu escalonamento e respectivos distanciamentos percentuais entre classes, referências e padrões de vencimentos básico, garantindo-se o reajuste anual mínimo a serem estabelecidos pelos correspondentes pisos salarias nacionais.

Seção II Das Vantagens
Subseção I
Dos Incentivos e Retribuições

Art. 37 - Fica instituído o Incentivo à Qualificação, no percentual de 10% (dez por cento) para os ACS’s ou ACE’S da Classe “A”, portadores de Certificados de Cursos de Atualização, de no mínimo 200h (duzentas horas), independentemente do nível de instrução, desde que os cursos guardem relação com a área de atuação do Servidor e que não se constituam em requisito para a sua nomeação.
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Art. 38 - Fica instituído o Incentivo ao Trabalho na Zona Rural ou em Local de Difícil Acesso, que será calculada e paga sobre o vencimento base do servidor e corresponderá a:

- Difícil Acesso: 5% (cinco por cento);

- Difícil Acesso/Rio: 10% (dez por cento);

§ 1º - O incentivo ao trabalho na zona rural possui natureza transitória e visa compensar o Servidor que, no interesse da administração pública, exerce seu trabalho na zona rural ou em local de difícil acesso.

§ 2º - Cabe à Secretaria Municipal de Administração, em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, regulamentar e implantar, de ofício, o incentivo de que trata este artigo.

Subseção II
Dos Adicionais e Gratificações

Art. 39 - Fica assegurado aos Servidores alcançados por este plano, o pagamento de Adicional de Insalubridade, que por natureza considerações ou método de trabalho exponham-se aos agentes nocivos acima dos limites de tolerância fixados razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição.

Art. 40 - O Adicional de Insalubridade será devido ao Servidor pelo exercício do trabalho em condições insalubres acima dos limites de tolerância estipulados em lei.
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§ 1º - O adicional que se refere o caput deste artigo se classificada segundo os graus mínimo, médio e máximo e será paga conforme os seguintes valores: 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento) respectivamente;

§ 2º - Na hipótese de a administração pública não realizar a elaboração de vistoria e/ou perícia para determinação do grau de insalubridade do local de trabalho do servidor, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, esta deverá ser paga em grau médio, até que outro percentual mais benéfico não seja definido.

§ 3º - O direito do Servidor ao Adicional de Insalubridade cessará com eliminação do risco a sua saúde ou integridade física.

Art. 41 - O Adicional por Serviços Extraordinários será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.

Parágrafo único: somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas por jornada.

Art. 42 - O Adicional por Serviço Noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), do valor da hora normal, computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo único: o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o salário básico do Servidor.

Art. 43 - O Adicional por Tempo de Serviço (Anuênio) correspondente à Progressão Horizontal, será concedido ao Servidor a cada 01 (um) ano de efetivo exercício no serviço publico municipal, no percentual de 1% (um por cento) sobre o salário básico, para cada ano, até o máximo de 35% (trinta e cinco por cento).
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§ 1º - A implantação do adicional por tempo de serviço (Anuênio) ocorrerá automaticamente, de oficio, nas respectivas datas de aniversário de anuênio da nomeação, sem necessidade de requerimento do Servidor.

§ 2º - Para a contagem do tempo de serviço e, para o cálculo do Adicional de que trata este artigo, serão computados quaisquer tempos de serviço público, independentemente de qual tenha sido o ente da federação, a forma de contratação e o regime de prestação.

Art. 44 - A Gratificação Natalina corresponde ao 13° Salário, e significa 1/12 (uns doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

§ 1º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

§ 2º - O 13° Salário será pago no máximo até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano, ressalvando-se a possibilidade de adiantamento durante o transcorrer do exercício.

§ 3º - O Servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.

§ 4º - A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. Art. 45 - Fica assegurado a todo servidor, no dia de sua data natalícia, 01 (um) dia de folga.

Art. 46 - O Salário Família será pago aos servidores que tiverem dependentes de acordo com o valor e as regras que forem fixadas em lei.
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Art. 47 - Aos servidores que se deslocam para prestar serviços na zona rural, será devido um Auxílio Transporte para deslocamento dos mesmos, nos percentuais abaixo, calculados sobre o salário básico do Servidor; conforme escalonamento:

I - 10% - de 05 a 10 km;

II - 15% - de 11 a 20 km;

- 20% - de 21 a 30 Km;
- 25% - para distâncias acima de 30 km.

§ 1º - As distâncias de que tratam os incisos deste artigo, terão como ponto de referência, para os Servidores que não residem na zona rural, a parte central do Município.

§ 2º - Para os Servidores que residem na zona rural, a referência para o cálculo das distâncias será a porta de sua residência.

§ 3º - Os servidores que, para o seu deslocamento até o local de trabalho, utilizam transporte gratuito ou público, não terão direito ao auxílio transporte.

§ 4º - O auxilio transporte para deslocamento não tem natureza salarial, nem se incorpora á remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos e não constitui base de incidência de contribuição previdenciária.

Art. 48 - Fica assegurado aos ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, o pagamento do Incentivo Adicional repassado pelo Ministério da Saúde. Independentemente da Gratificação Natalina estabelecida nesse PCR.
Parágrafo único: é vedado ao poder executivo municipal proceder o pagamento do incentivo referido no caput desse artigo, na ausência de repasse de responsabilidade do governo federal.

Art. 49 - Fica assegurado pela prefeitura municipal de Vitória do Mearim/MA, o fornecimento de combustível a todos os ACS e ACE que usam o seu transporte próprio (Carro/Moto) para a execução da sua função de acordo com a distância que percorrem.
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Seção III Das Licenças

Art. 50 - Ficam asseguradas, nos termos do “Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Vitória do Mearim/MA”, objeto da Lei Municipal n° 01/91, as seguintes licenças:
Tratamento de saúde;
Por motivo de acidente sofrido em serviço ou por doença profissional;
Por motivo de doença em pessoa de família;
Por motivo de gestação;
Para serviço militar obrigatório;
Para concorrer a cargo político;
Para atendimento de mandato classista;
Para capacitação Profissional;
Para atendimento de interesse particular;
Por motivo de afastamento do conjugue ou companheiro;
Como prêmio assiduidade;
Licença sem vencimentos/ônus para o município.

CAPÍTULO VI
Da Jornada de Trabalho

Art. 51 - Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias da Prefeitura Municipal de Vitória do Mearim/MA terão jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, sendo 30 (trinta) horas de trabalhos de campo e 10 (dez) horas de atividade de planejamento, estudo e avaliação, como determina a Lei Federal n° 13.595/2018.
§ 1º - Independentemente da jornada de trabalhos, será concedido ao ACS ou ACE que seja mãe ou pai de filho portador de autismo ou necessidade especial, uma redução de 50% (cinquenta por cento) de sua jornada de trabalho, sem prejuízo de sua remuneração.
§ 2º - Em nenhuma hipótese, a adequação de jornada de trabalho aqui definida significará redução de salários.
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CAPÍTULO VII
Dos Direitos Seção I
Dos Direitos

Art. 52 - São direitos dos Servidores Públicos Municipais, além de outros já definidos nesta lei:
Remuneração, de acordo com o maior nível de habilitação ou titulação adquirida associada à jornada de trabalho, estabelecido em lei;
Participação em cursos para qualificação profissional;
Igualdade de tratamento para efeitos de remuneração e proventos;
Participação nas decisões inerentes ao seu local de trabalho;
Condições de trabalho que permitam o desenvolvimento das atividades e das tarefas profissionais, garantindo padrão de qualidade aos serviços públicos e satisfação dos usuários;
Incentivo à livre organização das categorias, além da garantia da livre manifestação.

Art. 53 - Aos ACS’s e ACE’s são assegurados, nos termos da Constituição Federal, além do direito à livre associação sindical, os seguintes direitos:

Ser representado pelo Sindicato, inclusive como substituto processual;

Inamovibilidade do Dirigente Sindical, até 01 (um) ano após o final do mandato, exceto se a pedido;

Descontar em folha, sem ônus para a Entidade Sindical a que for filiado, o valor das mensalidades, contribuição, imposto sindical e quaisquer umas que forem definidas em assembleia geral da categoria, com a devida autorização expressa do servidor.

§ 1º - É assegurado aos ocupantes de cargos da rede pública o direito para o desempenho de mandato em Confederação, Federação e Associação de Classe, em âmbitos nacional, estadual e/ou municipal, sem prejuízo de sua remuneração.
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§ 2º - A licença terá duração igual ao mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição.

§ 3º - Fica assegurado a disposição do sindicato de classe até 03 (três) membros que estejam no desempenho do mandato.

Seção II Das Férias

Art. 54 - O Servidor fará jus a 30 (trinta) dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

§ 1º - Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

§ 2º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

§ 3º - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público.

Art. 55 - Independente de solicitação, será pago ao Servidor, por ocasião das férias, um Adicional de Férias, correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do Servidor.
Parágrafo único: no caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
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Seção III
Da Aposentadoria

Art. 56 - O Provento da Aposentadoria do Servidor Público de Vitória do Mearim/MA ocupante dos cargos de ACS e ACE, será calculado com observância do disposto na Constituição Federal de 1988 e, na Lei Municipal N° 569/2022, que regulamenta Regime Próprio de Previdência Social de Vitória do Mearim/MA ao qual o Servidor é filiado, e, subsidiariamente, na legislação previdenciária do Regime Geral.

CAPÍTULO VIII
Da Avaliação de Desempenho Funcional

Art. 57 - A avaliação de desempenho deve ser compreendida como um processo global e permanente de análise de atividades e deve ser um momento de formação, em que o Servidor tenha a oportunidade de refletir sobre a sua prática, percebendo os pontos positivos e visualizando caminhos para superação de suas dificuldades, possibilitando dessa forma seu crescimento profissional.

Parágrafo único: a avaliação será norteada pelos seguintes princípios:

Participação democrática: avaliação deve ser em todos os níveis, tanto do sistema quanto do Servidor, com a participação direta do avaliado (auto-avaliação) e da equipe especifica para esse fim, sendo submetida à avaliação também todas as áreas de atuação da instituição, entendendo-se por área de atuação todas as atividades e funções do cargo de servidor;

Universalidade: todos devem ser avaliados dentro das unidades gestoras da Prefeitura Municipal;

Objetividade: a escolha de requisitos deverá possibilitar a análise de indicadores qualitativos e quantitativos;

Transparência: o resultado da avaliação deverá ser analisado pelo avaliado e pelos avaliadores, com vistas à superação das dificuldades detectadas para o desempenho profissional.

Art. 58 - A Prefeitura Municipal promoverá as ações necessárias para suprir as insuficiências de desempenho, promovendo cursos de treinamento e capacitação, entre outras ações.
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CAPÍTULO IX

Da Comissão de Desenvolvimento Funcional e Institucional

Art. 59 - No prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da publicação da presente lei, será constituída comissão interinstitucional, sob a coordenação da unidade gestora à qual o Servidor estará vinculado, composta de 06 (seis) membros, sendo 03 (três) designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e 03 (três) eleitos pelos Sindicatos da categoria dos Servidores Públicos Municipais, com a atribuição de proceder à Avaliação de Desempenho Funcional, de acordo com o disposto nesta lei e na legislação vigente.

§ 1º - Os Servidores Públicos Municipais, representados por sua entidade de classe, entregarão ao Secretário Municipal de sua unidade gestora, lista contendo 03 (três) nomes de representantes eleitos entre Servidores Públicos efetivos e estáveis.

§ 2º - Os membros escolhidos para compor a Comissão de Desenvolvimento Funcional e Institucional serão designados através de portaria instituída pelo Chefe do Poder Executiva Municipal.

Art. 60 - A alternância dos membros constituintes da Comissão, eleitos pelos Servidores Públicos ocorrerá a cada 03 (três) anos de participação, observados, para a substituição de seus participantes, segundo os critérios fixados em lei.

Parágrafo único: os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional serão definidos em legislação específica, previamente instituído por ato Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 61 - No prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da sua efetiva instalação, a Comissão de Desenvolvimento Funcional elaborará o Plano de Avaliação de Desempenho Funcional e Institucional, que se constituirá em instrumento complementar desta Lei.
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CAPÍTULO X
Das Normas Gerais de Enquadramento

Art. 62 - O Enquadramento previsto nesta lei, consiste no posicionamento inicial do Servidor na Classe e na Referência, como resultado da sua qualificação pessoal e do efetivo tempo de serviço público prestado.

Art. 63 - Os Servidores ocupantes dos cargos públicos de provimento efetivo da Prefeitura Municipal de Vitória do Mearim/MA terão enquadramento previsto no Anexo “A” desta lei, cujas atribuições sejam da mesma natureza, mesmo grau de dificuldade e responsabilidade dos cargos que estiverem ocupando a partir da vigência desta lei, observadas as disposições contidas neste capítulo.

§ 1º - O servidor público enquadrado ocupará o padrão de vencimento de acordo com o tempo de efetivo exercício na Prefeitura Municipal, observando-se que cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício corresponderá a um padrão a ser avançado dentro da Referencia, na mesma Classe.

§ 2º - Nenhum Servidor Público será enquadrado com base em cargo que ocupa em substituição ou em desvio de função.

Art. 64 - Aos servidores afastados, com ou sem ônus, será assegurado o enquadramento quando do seu retorno ao efetivo exercício no serviço público do Município e o enquadramento dar-se-á após 12 (doze) meses de permanência na fase anterior, observados os demais dispositivos desta lei.

Art. 65 - O Chefe do Poder Executivo Municipal designará Comissão de Enquadramento, constituída por 06 (seis) membros, presidida pelo Secretário Municipal de Administração, e da qual fará parte o Chefe do Departamento de Pessoal e 01 (um) Procurador do Município, além de 03 (três) membros pertencentes à categoria dos Servidores Públicos Municipais.
Parágrafo único: os Servidores Públicos da Prefeitura Municipal, através de seu órgão de classe, entregarão ao Secretário Municipal de Administração lista contendo 03 (três) nomes de Servidores estáveis para compor a comissão de enquadramento.
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Art. 66 - Caberá à Comissão de Enquadramento:

Elaborar normas de enquadramento e submetê-las à aprovação do Chefe do Poder Executivo Municipal, que poderá revisá-las;

Elaborar as propostas de atos coletivos de enquadramento e encaminhá-las ao Chefe do Poder Executivo Municipal, que poderá revisá-las;

§ 1º - Para cumprir o disposto no inciso II deste artigo, a Comissão de Enquadramento se valerá dos assentamentos funcionais dos Servidores Públicos e de informações colhidas junto às chefias dos Órgãos onde estejam lotados.

§ 2º - Os atos coletivos de enquadramento serão baixados, sob a forma de listas nominal, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 67 - O enquadramento não poderá resultar em redução de remuneração, quer para o ocupante de cargo efetivo, do quadro permanente, quer para o do cargo extinto a vagar, do quadro suplementar, ressalvadas as hipóteses previstas na Constituição Federal.

Art. 68 - No processo de enquadramento, serão considerados os seguintes fatores:

Nomenclatura e atribuições do cargo público que ocupa;

Nível de vencimento dos cargos públicos;

Grau de escolaridade exigido para o exercício do cargo público;

Habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada.
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Art. 69 - O Servidor Público que entender que seu enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas desta lei poderá, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação das listas nominais de enquadramento, dirigirá ao Secretário de Administração petição de revisão de enquadramento, devidamente fundamentada e protocolada.

§ 1º - O (a) Secretário (a) Municipal de Administração, após consulta à Comissão de Enquadramento, deverá decidir sobre o requerido, nos 30 (trinta) dias que se sucederem à data de recebimento da petição, ao fim dos quais será dado ao Servidor Público ciência do despacho.

§ 2º - Em caso de indeferimento do pedido, o responsável pelo órgão de recursos humanos dará ao Servidor Público conhecimento dos motivos respectivos, bem como solicitará sua assinatura no documento a ele pertinente.

§ 3º - Sendo o pedido deferido, a Ementa da decisão do (a) Secretário (a) Municipal de Administração deverá ser publicada em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo fixado no

§ 1º deste artigo, sendo os efeitos financeiros decorrentes da revisão do enquadramento retroativos à data de publicação das listas nominais de enquadramento.

CAPÍTULO XI
Das Disposições Gerais, Transitórias e Finais

Art. 70 - Os cargos públicos de provimento efetivo, constantes do Anexo “A” desta Lei, serão preenchidos:

Pelo enquadramento dos atuais Servidores Públicos, conforme as normas estabelecidas nesta lei;
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Por nomeação, precedida de concurso público ou processo seletivo, nos termos da Constituição Federal;

Pelas demais formas previstas no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Municípios de Vitória do Mearim/MA.

Art. 71 - As despesas decorrentes da implantação da presente Lei correrão à conta de dotação própria do orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 72 - Os Salários básicos previstos no Anexo “B” serão devidos a partir da publicação da presente Lei.
§ 1º - Na hipótese de servidor dependente de enquadramento, os salários serão implantados a partir da data do efetivo enquadramento.
§ 2º - Na ausência de decisão quanto ao enquadramento do servidor, o vencimento será devido após o prazo de 60 (sessenta) dias da data da publicação da presente Lei.

Art. 73 - São partes integrantes da presente lei, os Anexos “A” e “B” que a acompanham.

Art. 74 - O Prazo para revisão do presente plano será de 02 (dois) anos, a partir do inicio de sua implantação.

Art. 75 - A Data Base para negociação coletiva entre Poder Executivo e representação de Classe, para fins de revisão salarial, será fixada no mês de janeiro de cada ano.
Parágrafo único: os valores dos salários básicos de que tratam a presente lei serão reajustados pelo menos uma vez a cada exercício financeiros, para atender à Revisão Salarial Anual de que trata a Constituição Federal, garantindo-se o reajuste mínimo, nos percentuais estabelecidos para os pisos nacionais dos cargos.

Art. 76 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 14 DE NOVEMBRO DE 2023.

RAIMUNDO NONATO EVERTON SILVA
Prefeito Municipal

LEI N° 36 / 2023, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023

ANEXO A – Progressão de Classe


Os valores devem ser atualizados, conforme o valor do novo salário mínimo


As informações são da Prefeitura Municipal de Vitória do Mearim/MA.

Edição Geral: JASB.

Publicação
JASB - Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil - www.jasb.com.br.

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        Várias cidades estão garantindo a entrega de Motos para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias trabalharem.   —  Foto/Reprodução.
 
Conheça as cidades que distribuíram motocicletas aos Agentes Comunitários e de Combate às Endemias. 
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Prefeito entrega motos aos agentes de saúde do município de Bom Jesus do Tocantins

        O prefeito participou pessoalmente da entrega das motos.   —  Foto/Reprodução.

Os agentes comunitários de saúde de Bom Jesus do Tocantins, receberam das mãos do Prefeito, Paulo Hernandes, motos para serem utilizadas no desempenho de suas funções na Secretaria de Saúde do município. As motos da marca Honda, modelo Bros 160, foram entregues aos agentes que atuam na zona rural de Bom Jesus.

Já os agentes de saúde que trabalham na zona urbana, receberam bicicletas que os auxiliarão no seu deslocamento na cidade. O prefeito Paulo Hernandes, destacou o empenho da gestão na valorização dos servidores e os investimentos na estrutura administrava para melhor execução do trabalho dos servidores, 
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"Estamos hoje entregando esses veículos que vão contribuir no trabalhos dos agentes de saúde e endemias, buscamos sempre valorizar nossos colaboradores", concluiu o prefeito.


Para a Secretária de Saúde, Andreia Vieira, as motos entregues serão de grande utilidade no trabalho dos profissionais na zona rural, visto que o município é muito extenso, os agentes necessitam se deslocar em grandes distancias para atender toda a comunidade.

Confira as fotos da entrega dos veículos

        Entrega das motos aos agentes comunitários.   —  Foto/Reprodução.
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        Entrega das motos aos agentes comunitários.   —  Foto/Reprodução.


        Entrega das motos aos agentes comunitários.   —  Foto/Reprodução.

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