EFETIVAÇÃO: STF decide que servidores não concursados podem ser efetivados...
Decisão do STF beneficia aos Agentes Comunitários e de Combate às Endemias em situação de contratação precária (Precarização). — Fotomontagem JASB/Reprodução/STF.
EFETIVAÇÃO: STF decide que servidores não concursados podem ser efetivados através de concurso interno.
Grupos no WhatsApp | O SINSP protocolou ofício à governadora solicitando que o Estado realize urgentemente concurso interno para que servidores não concursados sejam efetivados no cargo público que ocupam. Posicionamento serve de modelo para outros estados.
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Importantíssima medida
Essa é uma importantíssima medida a ser tomada para resguardar as servidoras e servidores que estão sendo obrigados a se aposentar compulsoriamente após decisão do Tribunal de Contas do Estado.
Transformação da função pública em cargo público
A solicitação tem como base decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), de 24 de outubro de 2023. A recente decisão dos ministros da Segunda Turma da Corte traz a possibilidade da transformação da função pública em cargo público para o servidor que for aprovado em concurso público interno. (Veja a decisão abaixo)
Processo seletivo interno
Com a decisão do STF, o Estado pode realizar um processo seletivo interno sem nenhum prejuízo a qualquer outro candidato, pois não há vaga disputa de cargo vago, sendo o concurso interno voltado para o servidor já estabilizado na vaga em que ocupa no serviço público, buscando sua efetividade.
Proteção aos servidoras e servidores não concursados
Essa é mais uma ação do SINSP para proteger as servidoras e servidores não concursados. Na última semana, o SINSP acionou a Justiça para derrubar a decisão do TCE.
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Decisão do STF
Supremo Tribunal Federal
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 20
24/10/2023 SEGUNDA TURMA
Ag.reg. no Agravo de Instrumento 746.083 Minas Gerais Relator : Min. Nunes Marques
AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
Minas Gerais
AGDO.(A/S) : SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO
Estado de Minas Gerais
ADV.(A/S) : HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO
AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES ESTÁVEIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ART. 19, § 1º, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. POSSIBILIDADE DE TRANSFORMAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA EM CARGO PÚBLICO ANTE APROVAÇÃO EM CERTAME INTERNO.
São considerados estáveis os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição de 1988, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Carta da República. É contado como título o tempo de serviço nas condições previstas quando os servidores referidos se submetam a concurso para efetivação, na forma da lei (ADCT, art. 19, caput e § 1º).
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Em atenção ao princípio da isonomia, é direito dos servidores públicos estáveis na forma do art. 19 do ADCT fazer parte de plano de AI 746083 AGR / MG
cargos e carreiras em igualdade de condições com aqueles aprovados em concurso público, na medida em que todos exercem funções e desempenham atividades similares.
O concurso a que se refere o § 1º do art. 19 do ADCT apenas reconhece como efetivos servidores públicos que detêm a estabilidade por força do caput, não se revelando forma de ingresso no serviço público.
O servidor que vier a preencher as condições previstas no art. 19 do ADCT – por ser estável no serviço público, mas não titular de cargo efetivo –, ao submeter-se a processo seletivo interno, fará jus à efetividade se aprovado.
Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual realizada de 13 a 23 de outubro de 2023, na conformidade da ata de julgamentos, por maioria, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, vencidos os ministros Edson Fachin e André Mendonça.
Brasília, 24 de outubro de 2023.
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Ministro NUNES MARQUES Relator
15/08/2023 SEGUNDA TURMA
Ag.reg. no Agravo de Instrumento 746.083 Minas Gerais Relator : Min. Nunes Marques
AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
Minas Gerais
AGDO.(A/S) : SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO
Estado de Minas Gerais
ADV.(A/S) : HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO
AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO NUNES MARQUES: O Ministério Público do Estado de Minas Gerais interpôs agravo interno de decisão mediante a qual neguei provimento ao agravo de instrumento por entender que a orientação adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em consonância com a jurisprudência do Supremo.
Diz “evidente a lesão ao interesse público, pois o cargo efetivo engloba tratamento diverso e mais oneroso quanto à progressão funcional, regime de previdência etc. Conforme já aduzido no recurso extraordinário, a jurisprudência assentada desse Pretório Excelso é de que a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT/88 não significa efetividade no cargo, para a qual é imprescindível o concurso público”.
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Na contraminuta, o Estado de Minas Gerais sustenta, em síntese,
que:
[…] os candidatos concursados, titulares da estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT da Constituição
AI 746083 AGR / MG
Federal, não disputavam vaga, mas sim pleiteavam a efetivação mediante concurso público. […] O servidor disputava o concurso público tendente a ser efetivado na função na qual já era estável, posto de trabalho exercido na data da promulgação da Constituição há pelo menos cinco anos continuados, e esta situação não prejudicou qualquer outro candidato, que disputava a admissão em cargo vago. Ao contrário, o candidato já estabilizado, permaneceria na vaga que já ocupava quando foi alcançado pelo invocado artigo 19, passando a ser, além de estável no serviço público, titular de cargo efetivo.
É o relatório.
15/08/2023 SEGUNDA TURMA
Ag.reg. no Agravo de Instrumento 746.083 Minas Gerais
VOTO
O SENHOR MINISTRO NUNES MARQUES (RELATOR): O agravo interno, protocolado por Procurador de Justiça, foi interposto no prazo legal. Conheço do recurso.
Correta a decisão impugnada.
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Conforme nela consignei, a controvérsia jurídica a ser resolvida pelo Supremo se refere à adequada exegese do § 1º do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o qual apresenta a seguinte redação:
Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
§ 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.
Cabe esclarecer, no ponto, se o concurso público é o único meio apto a conferir efetividade a servidores estáveis na forma do caput do dispositivo citado.
Nas palavras de Alexandre Pinto1:
A estabilidade do art. 19 do ADCT e a efetividade no serviço público. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/90673/a-estabilidade-do-art-19-do-adct-e-a-efetividade-no-servico- publico. Acesso em: 22 nov. 2021.
A estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT, contemplou os servidores que preencheram os requisitos, garantindo um direito excepcional já previsto nas constituições anteriores, consagrando e valorizando seus serviços prestados até então. Quando da análise histórica do tema, conclui-se que, anteriormente a CF/88, já existiam servidores contratados sem concurso público, conquanto a previsão do instituto já tivesse sido consagrada desde a CF/34, ou seja, mesmo diante do comando constitucional, havia contratações de pessoal na forma e nos casos especificados acima.
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Não se pode dizer que o certame a que se refere o § 1º do art. 19 do ADCT revele forma de ingresso no serviço público. Apenas reconhece como efetivos aqueles servidores públicos que detêm estabilidade por força do caput do dispositivo.
Considerada essa ótica, tenho que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu com acerto a questão sob exame, conforme se observa dos seguintes trechos:
A rigor, o detentor de função pública em exercício no Tribunal de Justiça – e já estável – poderá ter sua função transformada em cargo público, caso seja aprovado no certame, mediante simples regularização de sua situação funcional, fato este que, previsto na Lei estadual n. 10.254/90, encontra abrigo no noticiado § 1º, do art. 19, do ADCT, segundo o qual determina que “o tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei”.
Por oportuno, impende registrar a pertinente explicação de JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO sobre o tema, de sorte a colocar verdadeira pá de cal sobre esta emblemática discussão. Veja-se:
A questão do concurso interno surgiu a propósito da regra do art. 19, § 1º, do ADCT da CF. Depois de conferir a certos servidores o direito à estabilidade no serviço público (art. 19, ADCT, CF), a Constituição consignou que o tempo de serviço desses servidores seria contado como título quando fossem submetidos a concurso para fins de efetivação, na forma da lei. Como a norma não empregou o adjetivo público, alguns entenderam que a hipótese ensejaria ero concurso interno.
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[…]
Há até decisões do Supremo Tribunal Federal, uma delas é citada aqui, da relatoria do eminente Ministro Sepúlveda Pertence, que, contudo, tem razão o Estado ao acentuar que a estabilidade outorgada no art. 19 do ADCT não implica efetividade no cargo, depende de concurso interno, porque a estabilidade é no serviço e a efetividade é no cargo. O servidor adquiriu a estabilidade [por] estar no serviço público, mas para se tornar efetivo no cargo, ele tem que se submeter ao concurso, para se efetivar e reunir os dois atributos do servidor: estabilidade e efetividade.
Ora, os substituídos do Sindicato agravado não devem ser tidos por servidores sem carreira, despojados do direito a progressão quanto a padrões remuneratórios, visto que essa circunstância se afiguraria totalmente em descompasso com o princípio da dignidade do trabalhador e da pessoa humana.
Tais agentes públicos não deixaram de se submeter a certame por opção, mas pela própria natureza do cargo que passaram a ocupar, cujo ingresso não exigia esse tipo de processo seletivo.
Dessa forma, como bem ressaltado pela Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais:
[…] o servidor disputava o concurso público tendente a ser efetivado na função na qual já era estável, posto de trabalho exercido na data da promulgação da Constituição há pelo menos cinco anos continuados, e esta situação não prejudicou qualquer outro candidato, que disputava a admissão em cargo vago. Ao contrário, o candidato já estabilizado, permaneceria na vaga que já ocupava quando foi alcançado pelo invocado artigo 19, passando a ser, além de estável no serviço público, titular de cargo efetivo.
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[…]
Na verdade, os prejuízos que adviriam para a Administração seriam maiores que eventuais vantagens do desfazimento dos atos administrativos, como pretendido pelo recorrente […].
Em que pese a discussão acerca da natureza do concurso previsto no
§ 1º do art. 19 do ADCT, esta Corte, ao apreciar o RE 187.955, sob a relatoria do ministro Sepúlveda Pertence, assim assentou:
Tem razão, contudo, o Estado ao acentuar que a estabilidade outorgada pelo art. 19 do ADCT não implica efetividade no cargo, dependente de concurso interno.
Na mesma linha foi a conclusão adotada pelo Tribunal no RE 223.426 AgR, Relator o ministro Carlos Velloso.
Esse o quadro, servidor que vier a preencher as condições previstas no art. 19 do ADCT – por ser estável no serviço público, mas não titular de cargo efetivo –, ao submeter-se a processo seletivo interno, como o referido na espécie, fará jus à efetividade se aprovado.
Do exposto, nego provimento ao agravo. É como voto.
15/08/2023 SEGUNDA TURMA
Ag.reg. no Agravo de Instrumento 746.083 Minas Gerais Relator : Min. Nunes Marques
AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
Minas Gerais
AGDO.(A/S) : SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO
Estado de Minas Gerais
ADV.(A/S) : HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO
AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS
Gerais
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Voto Vogal
O Senhor Ministro Edson Fachin: Adoto o bem lançado relatório elaborado pelo i. Relator.
Em apertada síntese, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, a fim de, no ponto que ora interessa, sustar a realização de concurso que visa à efetivação de servidores que adquiriram estabilidade nos termos do artigo 19 do ADCT, os quais passariam a ocupar cargos públicos sem a observância de ordem de classificação geral.
Trata-se, em outras palavras, de certame que, a pretexto de concretizar o disposto no §1º do artigo 19 do ADCT, promove verdadeiro concurso interno para efetivação dessa categoria de servidores excepcionalmente estáveis, em detrimento da realização de concorrência geral para esses cargos públicos, como dispõe o artigo 37, inciso II do texto constitucional.
O acórdão prolatado pelo TJMG nega provimento à pretensão ministerial, nos seguintes termos:
"AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DE CLAUSULAS CONTIDAS EM EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO SINDICATO LITISCONSÓRCIO PASSIVO EFETIVAÇÃO DE SERVIDORES ESTAVEIS. CONCURSO INTERNO PROVA DE TÍTULOS. PRESSUPOSTOS PARA PONTUAÇÃO INCOMPATÍVEIS COM A CARTA MAGNA. Não se admite o ingresso à lide do Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado de Minas Gerais - Serjusmig, se não restar evidenciado direitos individuais, ou mesmo de um grupo determinado, passíveis de serem representados por uma associação sindical.
O detentor de função pública em exercício no Tribunal de Justiça - e já estável - poderá ter sua função transformada em cargo público, caso seja aprovado no certame, mediante simples regularização de sua situação funcional. É de se anular itens do edital do certame que estabelecem regras desproporcionais, que acabam por transgredir o princípio da isonomia e, igualmente, da impessoalidade, a que está a Administração Pública adstrita".
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Interposto apelo extraordinário, com fundamento em violação ao contido nos artigos 37, II, da Constituição, e 19 do ADCT.
O i. Relator nega provimento ao agravo em recurso extraordinário, ao argumento de que:
“Assim, os servidores estáveis na forma do art. 19 do ADCT têm o direito a fazer parte do plano de cargos e carreiras em igualdade de condições, uma vez que ocupam cargos efetivos e desempenham atividades iguais daqueles que prestaram concurso público. Entender de outra forma seria violar o princípio da legalidade e da confiança, uma vez que os atos praticados pelos servidores estariam eivados de ilegalidade pela sua incompetência, uma vez que eles não ocupariam cargos e, por conseguinte, não teriam legitimidade para praticá- los.
No caso em análise, não se pode dizer que o edital do concurso realize efetivo ingresso no serviço publico, mas sim, reconhece efetividade daqueles que detém a estabilidade, por força do art. 19 do ADCT.”
No julgamento do agravo regimental, o i. Relator propõe a manutenção da decisão prolatada.
Com a devida vênia, compreendo de forma diversa, para adotar a interpretação de que o texto constitucional veda a ascensão a cargos públicos por meio de concursos internos.
De fato, essa é a redação do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:
“Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
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§ 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do "caput" deste artigo, exceto se se tratar de servidor.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei.”
Para a decisão ora recorrida, a interpretação do acórdão a quo, no sentido de que se trata de mera regularização funcional por meio de processo seletivo interno, está correta, inclusive com precedentes desta Corte nesse sentido.
Nada obstante, divirjo desse entendimento, por compreender que a valorização do tempo de serviço prestado à Administração Pública ocorre por meio da utilização desse período como título quando da participação em certame público para a nomeação em cargo público, e não por meio de processo seletivo em separado, sem a necessária observância da ordem de classificação geral, em evidente quebra de isonomia relativamente aos demais cidadãos que concorrem pela obtenção de vaga no serviço público.
Com efeito, a regra do concurso público para ocupação de cargo público só é excepcionada pela própria previsão constitucional que ressalva as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
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O que o texto constitucional pretendeu no artigo 19 do ADCT foi reconhecer a existência de ocupantes de cargo público sem que o acesso tenha se dado por meio de concurso até a data de sua promulgação, estabilizando sua situação funcional nas condições ali dispostas. São, portanto, estáveis, mas não efetivos, e mantiveram-se nessa situação, a menos que tenham prestado concurso público para a ocupação do cargo respectivo, já nos termos do artigo 37 da parte permanente do texto constitucional, servindo o período de trabalho prestado ao serviço público como título para a pontuação necessária, mas sem nenhuma vantagem além dessa expressamente descrita no §1º do art. 19 do ADCT.
Os servidores estáveis não ocupam cargo em carreira e não possuem a mesma configuração destinada aos servidores efetivos. Assim já decidi, amparado em farta jurisprudência desta Corte:
“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART.19, ADCT. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO RECORRIDA QUE SE AMOLDA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. REVISÃO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
REGIMENTAL. 1. A efetividade é prerrogativa dos servidores que acessaram os cargos públicos mediante concurso público. O servidor que é estável, nos termos do art. 19 do ADCT, não tem direito a progressão funcional. Precedentes. 2. Para divergir do entendimento adotado pelo juízo a quo sobre o preenchimento dos requisitos para a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade seria necessário o reexame dos fatos e provas dos autos, o que impede o trânsito do apelo extremo. Incidência da Súmula 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.”
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(RE 1286380 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 21/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 059 DIVULG 28-03-2022 PUBLIC 29-03-2022)
Com a devida vênia aos entendimentos em sentido contrário, a compreensão de que a esses servidores bastaria a realização de concurso interno e específico, por meio do qual pudessem passar a ocupar cargos públicos com o reconhecimento de efetividade e de todas as consequências que dela decorrem, sem participar de concorrência com todos os demais cidadãos aptos e interessados em disputar essas vagas, parece-me uma contrariedade ao que dispõem os incisos I e II do artigo 37 da Constituição da República.
Nesse sentido é o Parecer da Procuradoria-Geral da República (eDOC 16, p. 79 e 80):
“O cerne da controvérsia cinge-se à análise da validade do certame, na parte em que visa à efetivação no cargo equivalente à função pública exercida pelos servidores do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja estabilidade decorre do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
O concurso ora impugnado afronta, dentre outros, os princípios da acessibilidade aos cargos públicos e do concurso público, porque objetiva, em verdade, transformar funções públicas em cargos públicos, por abranger, tão-somente, os servidores já dotados de estabilidade extraordinária. Não se trata de um certame aberto a todos os que preencham os requisitos exigidos para a ocupação do cargo público, com vantagens para os servidores dotados da estabilidade anômala prevista no art. 19 do ADCT.
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Nas lições de Celso Antônio Bandeira de Mello, "O que a Lei Magna visou com os princípios da acessibilidade e do concurso público foi, de um lado, ensejar a todos iguais oportunidades de disputar cargos ou empregos na Administração direta e indireta. De outro lado, propôs-se a impedir tanto o ingresso sem concurso, ressalvadas as exceções previstas na Constituição, quanto obstar a que o servidor habilitado por concurso para cargo ou emprego de determinada natureza viesse depois a ser agraciado com cargo ou emprego permanente de outra natureza, pois esta seria uma forma de fraudar a razão de ser do concurso público".
Cabe ressaltar, também, a impropriedade da transformação de funções públicas em cargos públicos, a pretexto de efetivar servidores dotados de estabilidade extraordinária, que, por terem sido aprovados em concurso interno, tiveram acesso aos cargos sem a observância da ordem de classificação dos demais candidatos, integrando lista classificatória distinta.
Não procede, portanto, a conclusão da Corte a quo de que "não ocorre a inconstitucionalidade no Anexo VI do Edital n° 01/2001, no qual prevê a efetivação de servidores que já se encontram sob o manto da estabilidade, face o que dispõe o art. 19, do ADCT, da Constituição da República. A rigor, o detentor de função pública em exercício no Tribunal de Justiça - e já estável - poderá ter sua função transformada em cargo público, caso seja aprovado no certame, mediante simples regularização de sua situação funcional (...)".
Diante do exposto, opina o Ministério Público Federal pelo provimento do agravo, para que seja conhecido e provido o recurso extraordinário.”
Nesse sentido:
“CONCURSO PÚBLICO – TRATAMENTO
DIFERENCIADO. O concurso público pressupõe o tratamento igualitário dos candidatos, discrepando da ordem jurídico- constitucional a previsão de vantagens quanto a certos cidadãos que venham prestando serviços à Administração Pública. PROCESSO OBJETIVO
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– PRONUNCIAMENTO –
MODULAÇÃO. Uma vez não alcançado o quórum de dois terços relativo à modulação – de resto, de constitucionalidade duvidosa –, impõe-se concluir de forma contrária ao fenômeno.”
(ADI 2949, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2007, DJe-100 DIVULG 27-05-2015 PUBLIC 28-05-2015 EMENT VOL-02771-01 PP-00001)
“EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO E REDISTRIBUÍDO PARA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO. EFETIVAÇÃO POR RESOLUÇÃO DA MESA. FORMA DERIVADA DE INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO. DESFAZIMENTO DO ATO ADMINISTRATIVO PELA MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. ILEGALIDADE DO ATO QUE DECLAROU A NULIDADE DA INVESTIDURA DO SERVIDOR. IMPROCEDÊNCIA.
EFETIVIDADE E ESTABILIDADE. 1. Servidor contratado para o cargo de carreira integrante do Poder Executivo estadual e redistribuído para a Assembléia Legislativa do Estado. Efetivação por ato da Mesa Legislativa. Forma derivada de investidura em cargo público. Inobservância ao artigo 37, II, da Constituição Federal.
1.1. O critério do mérito aferível por concurso público de provas ou de provas e títulos é, no atual sistema constitucional, indispensável para o cargo ou emprego isolado ou de carreira. Para o isolado, em qualquer hipótese; para o de carreira, só se fará na classe inicial e pelo concurso público de provas ou de provas e títulos, não o sendo, porém, para os cargos subsequentes que nela se escalonam até seu final, pois, para estes, a investidura se dará pela forma de provimento que é a "promoção".
1.2. Estão banidas, pois, as formas de investidura antes admitidas - ascensão e transferência -, que são formas de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou por concurso.
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1.3. O preceito constitucional inserto no art. 37, II, não permite o "aproveitamento", uma vez que, nesse caso, há igualmente o ingresso em outra carreira, sem o concurso público exigido. Precedente.
2.Efetividade e estabilidade. Não há que confundir efetividade com estabilidade. Aquela é atributo do cargo, designando o funcionário desde o instante da nomeação; a estabilidade é aderência, é integração no serviço público, depois de preenchidas determinadas condições fixadas em lei, e adquirida pelo decurso de tempo.
3. Estabilidade: artigos 41 da Constituição Federal e 19 do ADCT. A vigente Constituição estipulou duas modalidades de estabilidade no serviço público: a primeira, prevista no art. 41, é pressuposto inarredável à efetividade. A nomeação em caráter efetivo constitui-se em condição primordial para a aquisição da estabilidade, que é conferida ao funcionário público investido em cargo, para o qual foi nomeado em virtude de concurso público.
A segunda, prevista no art. 19 do ADCT, é um favor constitucional conferido àquele servidor admitido sem concurso público há pelo menos cinco anos antes da promulgação da Constituição. Preenchidas as condições insertas no preceito transitório, o servidor é estável, mas não é efetivo, e possui somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, todavia sem incorporação na carreira, não tendo direito a progressão funcional nela, ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes.
3.1. O servidor que preenchera as condições exigidas pelo art. 19 do ADCT-CF/88 é estável no cargo para o qual fora contratado pela Administração Pública, mas não é efetivo. Não é titular do cargo que ocupa, não integra a carreira e goza apenas de uma estabilidade especial no serviço público, que não se confunde com aquela estabilidade regular disciplinada pelo art. 41 da Constituição Federal. Não tem direito a efetivação, a não ser que se submeta a concurso público, quando, aprovado e nomeado, fará jus à contagem do tempo de serviço prestado no período de estabilidade excepcional, como título.
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4. Servidor estável "ex vi" do art. 19 do ADCT, redistribuído para Assembléia Legislativa e efetivado na carreira por ato da Mesa Legislativa. Anulação. Ilegalidade e existência de direito adquirido. Alegação improcedente. Súmula 473/STF. 4.1.
O ato de "redistribuição" ou "enquadramento", assim como o de "transferência" ou "aproveitamento", que propiciou o ingresso do servidor na carreira, sem concurso público, quando esse era excepcionalmente estável no cargo para o qual fora contratado inicialmente (art. 19, ADCT), é nulo, por inobservância ao art. 37, II, da Constituição Federal. Legítimo é o ato administrativo que declarou a nulidade da Resolução da Mesa da Assembléia Legislativa, que efetivou o agente público, pois a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos (Súmula 473). A Constituição Federal não permite o ingresso em cargo público - sem concurso. Recurso extraordinário conhecido e provido, para cassar a segurança concedida.”
(RE 167635, Relator(a): MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 17/09/1996, DJ 07-02-1997 PP-01355 EMENT VOL-01856-04 PP-00732)
Pelas razões acima elencadas, portanto,divirjo do entendimento proposto pelo i. Relator, e voto pelo provimento do agravo regimental, para, de consequência, prover o recurso extraordinário, reformando o acórdão a quo no ponto em que manteve a higidez do concurso interno para servidores estáveis nos termos do art. 19 do ADCT.
É como voto.
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SEGUNDA TURMA
EXTRATO DE ATA
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 746.083
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. NUNES MARQUES
AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGDO.(A/S) : SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S) : HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO (58317/MG) AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhado pelo Ministro Dias Toffoli, e do voto divergente do Ministro Edson Fachin, que dava provimento ao agravo regimental, para, de consequência, prover o recurso extraordinário, reformando o acórdão a quo no ponto em que manteve a higidez do concurso interno para servidores estáveis nos termos do art. 19 do ADCT, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.8.2023 a 14.8.2023.
Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Gilmar Mendes, Edson Fachin, Nunes Marques e André Mendonça.
Hannah Gevartosky Secretária
SEGUNDA TURMA
EXTRATO DE ATA
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 746.083
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. NUNES MARQUES
AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGDO.(A/S) : SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S) : HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO (58317/MG) AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhado pelo Ministro Dias Toffoli, e do voto divergente do Ministro Edson Fachin, que dava provimento ao agravo regimental, para, de consequência, prover o recurso extraordinário, reformando o acórdão a quo no ponto em que manteve a higidez do concurso interno para servidores estáveis nos termos do art. 19 do ADCT, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.8.2023 a 14.8.2023.
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.10.2023 a 23.10.2023.
Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Gilmar Mendes, Edson Fachin, Nunes Marques e André Mendonça.
Hannah Gevartosky Secretária.
Veja o ofício do SINSP - OFICIO GOVERNADORA CONCURSO INTERNO
Ex.ª Senhora Governadora,
Ao tempo que a cumprimentamos, o SINSP vem através deste ofício solicitar a realização de
processo seletivo interno para efetivação de vagas de servidores civis estáveis na forma do art. 19 do ADCT – ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS e demais servidores admitidos sem concurso público.
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Nosso pedido tem consonância com a decisão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (EM ANEXO) - AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 746.083 que tem como relator o MINISTRO NUNES MARQUES, do Supremo Tribunal Federal, julgado em 24 de outubro de 2023.
Em seu voto, o Ministro traz a possibilidade da transformação da função pública em cargo público para o servidor que vier a preencher as condições previstas no art. 19 do ADCT, por ser estável no serviço público, ao submeter-se a processo seletivo interno, fará jus à efetividade se aprovado.
A recente decisão dos Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal não traz prejuízo a qualquer outro candidato, pois não há disputa de cargo vago, sendo o processo seletivo interno voltado para o servidor já estabilizado na vaga em que ocupa no serviço público, buscando a titularidade além da efetividade.
De acordo com o art. 19 do ADCT são considerados estáveis “os servidores públicos civis da
União, dos Estados e Municípios, da administração direta, autárquica, e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição Federal de 1988”.
O servidor adquiriu a estabilidade por estar no serviço público, mas terá a efetividade após submeter-se ao processo seletivo. Assim, reunindo-se os dois atributos de um servidor público: estabilidade e efetividade.
Por esse motivo, pedimos a Exª Senhora Governadora do Estado do Rio Grande do Norte A REALIZAÇÃO URGENTE DE PROCESSO SELETIVO INTERNO PARA EFETIVAÇÃO DE SERVIDORES CIVIS ESTÁVEIS ADMITIDOS SEM CONCURSO PÚBLICO NO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.
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Sem mais para o momento renovamos nossos votos de estima de estima e consideração.
Atenciosamente,
JANEAYRE ALMEIDA DE SOUTO
Presidente
Rua Princesa Isabel, 774, Cidade Alta – Natal/RN CEP: 59.025-400.
Fone (84) 3201 4130 e 98840 1607 – E-Mail: [email protected]
As informações são do Portal do SINSP.
Edição Geral: JASB.
Publicação
JASB - Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil - www.jasb.com.br.
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CONACS definição da pauta de luta a ser defendida em Brasília. Saiba como ficou a pesquisa.
Diretores da Confederação Nacional, líderes dos gigantes Agentes Comunitários e de Combate às Endemias. — Foto/Reprodução.
Grupos no WhatsApp | Quando se fala sobre a CONACS - Confederação Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias ou qualquer outra instituição, estamos falando de uma pessoa jurídica, estabelecida por meio de um CNPJ. Contudo, por trás dessa formalidade há uma equipe de diretores que trabalham para que os associados, que aqueles que realmente têm a força para fazer acontecer, atuem para alcançar os objetivos que todos desejam. Nesse ano, as portas das possibilidades estão abertas, considerando as eleições para vereadores e prefeitos, na verdade, estes são as bases eleitorais dos deputados, senadores e da presidência da república.
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A liderança dos diretores da Confederação
A atual diretoria da Confederação é responsável por liderar as gigantes categorias de Agentes de Saúde pela mais recente mudança na Constituição, portanto, mostrou que, assim como os diretores anteriores, podem repetir a saga de novas vitórias. E que venham muitas vitórias, conquistas obtidas por meio da força dos gigantes ACS/ACE. Estes, liderados pelos atuais diretores da CONACS.
Os gigantes das conquistas
Tanto os Agentes Comunitários de Saúde quanto os Agentes de Combate às Endemias não podem deixar de refletir, sobre a realidade, que deixa claro que a representação das duas categorias jamais conseguirá conquistar as suas pautas, sem que os agentes estejam envolvidos na luta. Estas duas categorias, diga-se de passagem, são os verdadeiros gigantes, em termo de conquistas de direitos. É por esse motivo que, antes das grandes vitórias, foram realizadas convocações para que os gigantes garantissem as conquistas desejadas.
Reconhecendo a força que possuem
A consciência da importância da força dos ACS/ACE é fundamental para que não ocorra a inércia (sono profundo), no momento em que seja necessário agir. Nenhuma instituição sozinha é capaz de mover um palito de fósforo, sequer. Por isso, é preciso que as pessoas interessadas nas conquistas desejadas, realmente estejam envolvidas.
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A pesquisa proposta pelos atuais diretores da Confederação
As pautas apresentadas são muito importantes para todos os mais de 375 mil ACS e ACE do país, contudo, há pautas que necessitam de mais atenção do que outras. Os motivos estão relacionados a mudança de patamar social dos agentes a serem contemplados.
Em resumo, os Agentes devem determinar como desejam que os seus representantes atuem, em termo de pautas a serem focadas. É isso mesmo: quem deve escolher quais são as pautas mais importante são os representados ACS e ACE. Reconhecendo isso, a direção da Confederação lançou uma importante Pesquisa, que recebeu o nome de enquete.
Dados do dia 31/01.
Pesquisa da CONACS: PEC dos 3 salários fica em 2º lugar entre as prioridades
O resultado da Pesquisa realizada pelos diretores da CONACS, teve muito baixa adesão, ou seja, até a data da divulgação das informações acima, quase 99% dos Agentes Comunitários e de Combate às Endemias não manifestaram as suas opiniões.
É importante que a atual direção da CONACS receba maior atenção, por parte dos seus representados. Só assim, tudo ficará mais fácil. Pelo menos é nisso que se acredita.
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O primeiríssimo lugar na enquete
O PL 6169/2023, que ficou em primeiro lugar, conforme dados apresentados acima, institui a Lei da Valorização dos Heróis da Saúde para conceder adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento) aos agentes comunitários de saúde (ACS) e agentes de combate a endemias (ACE).
Isso significa que, se apenas uma das leis forem priorizadas, o Projeto de Lei em destaque está recebendo indicação da maioria dos que participaram da votação. Para evitar questionamentos, os diretores da Confederação poderão deixar o acesso aos dados da pesquisa acessíveis, diretamente no Google. Com isso, será evitado questionamentos sobre a transparência da pesquisa.
O formulário do Google não apresentou o resultado da pesquisa.
As convocações voltadas para que participassem da enquete
A atual diretora presidente da Confederação, Ilda Angélica Correia, fez de tudo que era possível para que as duas categorias se manifestasse e votassem nas pautas apresentas. Ela deixou claro que os diretores da CONACS desejam ouvir as duas categorias para elaborar o plano de ação em Brasília. Contudo, não houve um retorno proporcional dos agentes. Mas, o que ocorreu? Por quê há essa falta de retorno? Por quê os diretores da Confederação Nacional se empenharam de forma tão ostensiva e, o emprego da energia deles não foi o suficiente para que houvesse a atenção esperada? Isto não é algo positivo, sem dúvida alguma.
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A luta pelo Piso Nacional de 2 salários
É importante lembrar sobre a situação absurdamente precarizada que os ACS/ACE passaram, antes de alcançar o valor do Piso Nacional atual, que são de 2 salários mínimos. Foram 16 anos de muita luta, muito sofrimento, muitas lágrimas entre as idas e vindas à Brasília. A luta pelo Piso de 2 salários começou em 2006 e somente teve fim em maio de 2022.
O Nascimento da Luta pelo Piso de 2 salários
O Projeto de Lei do Piso de 2 salários mínimos foi proposto em 2006, sob o número 7495. Ele nunca foi aprovado, mesmo com o emprego de muita energia e dinheiro dos ACS/ACE. A história sobre o que motivou a não aprovação da proposta, não é mistério: falta de interesse político.
O Piso dos R$ 1.014
A aprovação do Piso dos R$ 1.014 (hum mil e quatorze reais), estabelecido pela Lei Federal 12.994/2014, foi uma grande bomba 💣 e só serviu para desqualificar a grandiosidade da forma dos ACS/ACE. O nascimento da referida Lei Federal representou um retrocesso de quase 5 anos de salários congelados. Foi um grande massacre, que jamais pode ser esquecido, já que faz parte da história das duas categorias. Além disso, os erros são grandes fontes de experiência para futuros acertos.
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De volta ao presente
A grande vitória estabelecida pela Emenda Constitucional 120 foi possível porque, além do envolvimento das duas categorias gigantes (ACS e ACE), houve interesse político. Esse interesse político fez toda a diferença e foi motivado pela grandiosidade dos próprios agentes, acompanhado do brilhante trabalho realizado pelo Professor Valtenir Pereira. Sem esses "ingredientes," sem dúvida alguma, hoje não teríamos um vencimento de dois salários mínimos.
Os que ficaram de fora da EC 120
A Emenda Constitucional 120 não deixou nenhum só ACS ou ACE de foram da conquista dos 2 salários mínimos, contudo, a chamada precarização dos vínculos, manifestos por contratos "bizarros," tem feito dos agentes as suas vítimas. A Lei Federal 11.350/2006, estabelece as formas de contratações dos Agentes Comunitários e de Combate às Endemias, contudo, de forma arbitrária, alguns maus gestores optaram pela "escravização" dos Agentes.
A boa notícia
A desprecarização dos ACS/ACE já está ocorrendo em vários estados. A própria Lei Federal 11.350/2006 está sendo usada para libertar aos ACS/ACE das "densas correntes da precarização." Saiba mais detalhes sobre essa questão em Canal Especial da Efetivação
PUBLICAÇÃO FEITA PELA DIREÇÃO DA CONACS
ENQUETE: Quais pautas deverão ser prioridade no ano de 2024?
A Confederação Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias (CONACS) está promovendo uma enquete para que a categoria possa votar em quais pautas em tramitação no Congresso Nacional deverão ser prioridade para o ano de 2024.
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A enquete é aberta a todos os agentes de saúde e agentes de combate às endemias do Brasil, independentemente da sua categoria, filiação sindical ou local de atuação.
A enquete estará aberta até o dia 04 de fevereiro de 2024. Os resultados serão divulgados no site da CONACS e em LIVE realizada na segunda-feira, dia 05 de fevereiro no canal oficial da CONACS no YouTube e serão utilizados para orientar as ações da entidade junto ao Congresso Nacional.
Participe e faça sua voz ser ouvida!
Veja a publicação:
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JASB - Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil - www.jasb.com.br.
Edição Geral: JASB.
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Após anúncio de cortes, Agentes da Saúde e outros servidores protestam na frente da Prefeitura.
Servidores realizam protesto contra medidas da Prefeitura de Anápolis. — Foto/Reprodução/Samuel Leão.
Grupos no WhatsApp | Agentes da saúde não foram procurados para discutir a medida, tendo descoberto os cortes, apenas após a publicação no Diário Oficial. Categoria ficou indignada com o fato.
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Oposição aos recentes cortes feitos pela Prefeitura
Na manhã de quarta-feira (07), um grande grupo de servidores municipais da saúde realizaram uma manifestação, na frente da Prefeitura de Anápolis, para organizar uma oposição aos recentes cortes feitos pela gestão.
Suposta necessidade de redução de gastos
Alegando uma necessidade de redução de gastos, foi retirada a gratificação dos servidores que, entre os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias (ACE), equivale à cerca de 20% do salário.
Pegando de surpresa os servidores
A ação foi formalizada na edição de segunda-feira (05) do Diário Oficial de Município (DOM), pegando de surpresa os servidores, que só descobriram a medida ao acessarem o documento.
Representante do Sindicato dos ACS/ACE fala sobre o caso
“Esse dinheiro fará muita falta para o trabalhador e, tendo em vista a situação econômica do país, negociamos ontem com o prefeito [Roberto Naves] a mudança da nomenclatura da gratificação para produtividade”, apontou a representante do Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias do Estado de Goiás (Sindacsego), Lívia Tavares.
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O adicional de insalubridade e outros benefícios
Ela ainda frisou que esse a gratificação ocorre desde 2009 e havia sido mantida pela atual gestão. No entanto, ao conceder o adicional de insalubridade, a administração municipal aproveitou para “cortar” o outro benefício.
Atividades que estão além das designadas
A medida é uma remuneração para os servidores que executam atividades que estão além daquelas designadas, o que ocorre com quase todos, em especial durante endemias. Já a produtividade é uma bonificação relativa ao cumprimento de metas.
280 ACE e 510 ACS
Por outro lado, a insalubridade diz respeito ao pagamento adicional pelas situações de risco, seja de saúde, desgaste ou integridade física, tidas pelos funcionários. Atualmente, a cidade conta com cerca de 280 ACE e 510 agentes comunitários de saúde, todos afetados pela medida.
Gratificação e produtividade
“A possibilidade agora é mudar a nomenclatura de gratificação para produtividade, de modo a manter esse percentual de pagamento adicional. Negociamos ontem e o prefeito deu a palavra que irá manter, para nossas categorias, a gratificação até fevereiro enquanto prepara essa transição para a produtividade”, frisou.
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Decisão unilateral
Também em uma fala, feita durante o protesto desta quarta-feira (08), a presidenta do Sindicato dos Servidores da Saúde de Anápolis (Sindisaúde), Néia Vieira, apontou que tal decisão deveria ter sido feita apenas depois de uma discussão prévia.
“Essa gestão não dialoga com as categorias, só faz o decreto e depois vem com o pires na mão de cada um, para se promover apontando que vai conceder isso ou aquilo. Poderia ter sido feita uma minuta, já propondo essa alteração do valor da gratificação passar para a insalubridade, mas preferem soltar o decreto e nos obrigar a barganhar”, desabafou.
Data-base
Outra pauta discutida entre lideranças sindicais e o prefeito Roberto Naves (Republicanos), nesta terça-feira (06), foi a proposta de reajuste da data-base – referente aos salários da classe.
Negociações anteriores com a gestão
O chefe do Executivo municipal sinalizou com uma proposta de 4,63%, enquanto o valor pedido pelas categorias, equivalente aos reajustes da inflação e do salário mínimo, é de 11%.
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Já que não houve um meio-termo durante as negociações com a gestão, as organizações optaram por realizar uma nova manifestação, já agendada para o dia 20 de fevereiro, na qual serão pautadas as exigências dos servidores.
Assista ao vídeo:
As informações são de Samuel Leão, Portal 6.
Edição Geral: JASB.
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Brejo da Madre de Deus: Agentes de Saúde realizam protesto em defesa de salários e outros direitos
Prefeitura de Brejo da Madre de Deus não está respeitando o direito dos Agentes de Saúde. — Foto/Reprodução.
Grupos no WhatsApp | A manifestação realizada com uma passeata pelas principais ruas do Centro da Sede do Brejo da Madre de Deus (PE), foi realizada na última terça-feira.
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Reação contra a negligência da prefeitura
Os servidores seguravam cartazes com suas reivindicações, entre elas, o pagamento de salário em dias, já que a categoria tem sido lesada desde maio de 2022, quando o município não fez a reposição, referente ao mês de dezembro de 2021.
Prefeitura de Brejo da Madre de Deus não honra seus compromissos com os Agentes de Saúde. — Foto/Reprodução.
Falta de compromisso
“Com essa falta de compromisso, todo mês os Agentes de Saúde sempre recebe entre dia 8 e dia 15 de cada mês, ficando assim no prejuízo”, disse um dos representantes da categoria.
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Prefeito não resolve os problemas
Por diversas vezes classe tentou negociar com a gestão do prefeito Roberto Asfora que até então, nada resolveu, obrigando os profissionais de saúde saírem as ruas.
Prefeitura aponta dívida do Ministério da Saúde
A Secretaria Municipal de Saúde justificou a Associação dos Agentes Comunitários de Saúde do Brejo da Madre de Deus, que está tentando resolver o problema, que segundo ela, é causada por uma dívida do Ministério da Saúde com a cidade que chega ao montante de R$ 148.000,00 (centro e quarenta e oito mil reais) da parcela que supostamente não teria sido repassada ao município em Dezembro de 2021.
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Previne Brasil
Outro ponto de insatisfação dos Agentes Comunitário de Saúde é com relação à omissão da Prefeitura do Brejo em conceder o programa de incentivo a categoria, o denominado Previne Brasil, que tem chegado ao município e não tem sido repassado ao ACS.
Férias atrasadas
Ainda a categoria cobra a concessão das férias em dias, o que tem sido negado pela Secretaria Municipal de Saúde do Brejo da Madre de Deus.
As informações são do Blog Agreste Notícia.
Fotos: Blog Agreste Notícia
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Agente de saúde e amigo são baleados enquanto conversavam e morrem
Fábio Camilo da Silva (Agentes de Saúde) e o amigo Elenilson Santos Araújo. — Foto/Reprodução/Arquivo pessoal.
Grupos no WhatsApp | Segundo informações levantadas pelo JASB, o G1 publicou que dois homens foram "eliminados" a tiros em Santa Rita, na Grande João Pessoa. Uma das vítimas era Agente de Saúde.
Disparos de pistola 380 milímetros
Segundo a matéria, o crime aconteceu na rua Bela Vista, Alto das Populares, e as vítimas foram assassinadas com tiros de pistola 380 milímetros.
Duplo homicídio
Um duplo homicídio foi registrado na noite de terça-feira (13) no município de Santa Rita, na Grande João Pessoa. O crime aconteceu na rua Bela Vista, Alto das Populares, e as vítimas foram assassinadas com tiros de pistola 380 milímetros.
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Quem são as vítimas
Os homens mortos foram identificados como sendo Fábio Camilo da Silva, de 43 anos, e Elenilson Santos Araújo, de 27 anos.
O Agente de saúde teve óbito imediato
O Agente de Saúde Fábio da Silva teve óbito imediatamente, após ser atingido, segundo o Portal G1. Já o amigo Elenilson Araújo, ainda recebeu atendimento e foi conduzido até um hospital, contudo, ele não conseguiu resistiu aos ferimentos a bala e também faleceu.
Segunda tentativa de homicídio
A Polícia Civil da Paraíba, que investiga o duplo homicídio, informou que o Agente de Saúde Fábio Camilo já havia sofrido uma tentativa de homicídio, há algum tempo atrás. Contudo, dessa vez o crime foi consumado.
Queima de arquivo
Ainda não se sabe se Elenilson Santos, amigo do Agente, foi eliminado com a finalidade de queima de arquivo (situação quando os executores do crime eliminam a testemunho para evitar identificação dos mesmos). Os esclarecimentos sobre o caso se dará por meio das investigações policiais.
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A polícia quer saber qual a relação entre o agente e a outra vítima
As circunstâncias dos assassinatos ainda são desconhecidas e a polícia quer saber agora qual era a relação entre os dois homens.
Até o fechamento desta matéria, o JASB não obteve informações sobre a prisão de possível suspeito pelas execuções.
Fonte: JASB com informações do Portal da G1.
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Mais uma Agente de Saúde falece suspeita de dengue hemorrágica e outros seguem internados.
Grupos no WhatsApp | No mês passado, noticiamos a trágica morte prematura de Ivone Maria Cavalcanti, uma dedicada agente de saúde de 39 anos da cidade de Mariluz (veja a matéria completa abaixo desta notícia). Dessa vez a vítima foi a agente Daniele Joana, de 33 anos.
Suspeita de dengue hemorrágica
Município de Bauru aguarda laudo do Instituto Adolf Lutz para confirmar morte por dengue hemorrágica.
A agente de saúde Daniele Joana Ramos Caçador da Silva, era uma dos oito agentes de combate a endemias que entram, casa a casa, para eliminar criadouros do mosquito.
Daniele atuava entrando nas casas dos moradores de Bariri (SP)
A funcionária da Vigilância Epidemiológica de Bariri, no interior de São Paulo, morreu com suspeita de dengue hemorrágica, na madrugada de quinta-feira (1º).
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Atuação na linha de frente
Daniele Joana atuava na linha de frente do combate às endemias, com trabalho de identificação e eliminação de focos do mosquito Aedes aegypti, transmissor da dengue e chikungunya.
A luta de Daniele pela vida
De acordo com a Secretaria de Saúde, a vítima deu entrada em uma Unidade Básica de Saúde (UBS), na quarta-feira (31), com fortes dores abdominais. Devido à gravidade, ela foi transferida para a Santa Casa, onde ficou internada na UTI, mas não resistiu.
Choque hipotérmico e desidratação
Conforme atestado de óbito, Daniele morreu por dengue, choque hipotérmico e desidratação.
Contudo, a morte é tratada como suspeita pois a Secretaria de Saúde aguarda o resultado do exame que será enviado ao Instituto Adolf Lutz, para confirmar a infecção pela doença.
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Outros agentes de saúde internados
Ainda de acordo com a pasta da saúde de Bariri, outro agente de saúde do município segue internado em estado grave na Santa Casa de Jaú (SP), também com dengue.
O sepultamento de Daniele
Daniele foi sepultada às 11h de quinta-feira, na Necrópole Municipal de Bariri. Ela deixa marido e uma filha. O município decretou luto oficial por três dias.
Explosão de casos
A Prefeitura de Bariri decretou, nesta quinta-feira, situação de emergência em saúde pública devido ao alto número de casos de dengue. A cidade contabilizava, até quarta-feira (31), 492 casos e dois óbitos suspeitos em 2024.
Carnaval de 2024 foi cancelado no município
Segundo a prefeitura, em razão do aumento de casos de dengue, o carnaval de 2024 foi cancelado no município. A verba que seria utilizada para a festa será remanejada para trabalho de combate à dengue.
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Prefeitura afirma que fará contratação em caráter emergencial
A prefeitura ainda afirma que fará a contratação, em caráter emergencial, de agentes para reforçar as visitas domiciliares para identificar e eliminar de focos do mosquito da dengue. No último fim de semana, os agentes de saúde realizaram visitas no Jardim Industrial e bairro do Livramento.
Nebulização de casas
Antes disso, os agentes estiveram na sexta-feira (26) fazendo nebulização nas proximidades da Avenida 16 de Junho, no Jardim Industrial, e seguem fazendo a nebulização nas proximidades de casas onde moram pessoas que positivaram para a dengue.
A colaboração dos moradores
Nas duas situações, de visita casa a casa e de nebulização, a prefeitura orienta o morador a receber os agentes, abrindo as portas de sua residência, para que o trabalho seja concluído de forma eficaz.
O que é a dengue
Como saber se você está com dengue e se é grave.
A dengue faz parte de um grupo de doenças denominadas arboviroses. O vírus é transmitido pela picada da fêmea do mosquito Aedes aegypti e possui quatro sorotipos diferentes: DENV-1, DENV-2, DENV-3 e DENV-4 — todos podem causar as diferentes formas da doença.
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Todas as faixas etárias são igualmente suscetíveis à doença, porém as pessoas mais velhas e aquelas que possuem doenças crônicas, como diabetes e hipertensão arterial, têm maior risco de evoluir para casos graves e outras complicações que podem levar à morte. Veja quais são os principais sintomas da dengue:
— Febre
— Dor no corpo e articulações
— Dor atrás dos olhos
— Mal-estar
— Falta de apetite
— Dor de cabeça
— Manchas vermelhas no corpo.
A forma mais grave da doença
Considerada a forma mais grave da doença, a dengue hemorrágica é mais comum quando a pessoa contrai a doença pela segunda vez. Além dos sintomas clássicos, pode haver dor de estômago, boca seca, manchas pelo corpo, sangue nas mucosas, nos olhos, na urina ou nas fezes.
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As informações são do Portal do G1 Bauru e Marília.
Edição Geral: JASB.
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CANAIS ESPECIAIS DO JASB:
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Comoção nas Redes Sociais: Agente de saúde é vítima fatal de dengue em Mariluz.
Grupos no WhatsApp | Assim que foi anunciada a morte de Ivone Cavalcanti uma grande comoção foi gerada na cidade de Mariluz.
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A perda da Agente Ivone
No cenário crítico de Mariluz, a notícia trágica da morte prematura de Ivone Maria Cavalcanti, uma dedicada agente de saúde de 39 anos da Prefeitura local, abala a comunidade.
O falecimento da Agente
O falecimento ocorreu na madrugada de sexta-feira, 5 devido a complicações decorrentes da dengue, após dias de internação em um hospital de Umuarama. A comoção se espalha rapidamente, com centenas de manifestações nas redes sociais expressando pesar pela perda da profissional tão estimada.
Um estado de Calamidade Declarado
A cidade de Mariluz enfrenta uma crise significativa, com um aumento alarmante nos casos de dengue. O prefeito em exercício, Marcos Antônio Valério, tomou medidas enérgicas ao decretar estado de calamidade no município.
Combate à Dengue
Diante da grave situação, o prefeito destaca a realização de arrastões para a coleta de mais de 60 toneladas de lixo, removendo depósitos acumulados nos quintais. Além disso, a aplicação do fumacê em pontos críticos visa conter a proliferação do mosquito transmissor.
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Obstáculos no combate à Dengue
O prefeito ressalta, contudo, desafios enfrentados na batalha contra a dengue. Em uma publicação nas redes sociais, ele aponta a escassez de inseticida necessário para a aplicação do fumacê em todos os pontos cruciais. O prefeito destaca que o fornecimento desse produto essencial é responsabilidade do Governo do Estado, e esforços estão sendo feitos para obter uma quantidade adequada.
Preocupações com a situação
Os moradores de Mariluz, em contato com o Goionews, expressam sua apreensão diante da situação crítica, intensificada pela trágica morte da agente de saúde Ivone Cavalcanti.
Falta de consciência em relação à gravidade da doença
Uma moradora compartilha sua preocupação, revelando que em sua própria família, mais de dez casos de dengue foram registrados. Ela destaca a falta de consciência em relação à gravidade da doença, lembrando que a dengue não apenas afeta, mas pode levar à morte, e apela para a necessidade de eliminar criadouros e manter os quintais livres de acúmulos de lixo.
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O combater a epidemia de dengue
Em meio à comoção e à urgência em combater a epidemia de dengue, a comunidade de Mariluz aguarda ansiosamente ações eficazes das autoridades para conter a propagação da doença e evitar mais perdas irreparáveis como a de Ivone Maria Cavalcanti.
Confira o Decreto da Prefeitura de Mariluz-PR:
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Aos familiares, amigos e colegas de trabalho da agente Ivone Maria Cavalcanti, desejamos que nesse momento de profunda dor, em face do luto, conforto e força para ir em frente.
As informações são do Portal da Goionews.
Edição Geral: JASB.
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CANAIS ESPECIAIS DO JASB:
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Técnica em Agente comunitária de saúde morre após crise de ansiedade.
Uma Técnica em Agente Comunitário de Saúde da cidade de Laje, no vale do Jiquiriçá, faleceu na quarta-feira (13).
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Infarto fulminante
Segundo informações, a causa da morte teria sido um infarto fulminante decorrente de uma crise de ansiedade.
Atuava na região do Riacho da Lama
Leidiana Vieira de Jesus dos Santos, de 39 anos, atuava na região do Riacho da Lama, na zona rural do município desde 2011. Ela chegou a ser socorrida e levada ao Hospital Regional de Santo Antônio de Jesus – HRSAJ, mas foi a óbito. O velório aconteceu no Cemitério Repouso da Saudade, em Laje o sepultamento ocorreu por volta das 17h.
A prefeitura de Laje emitiu uma nota lamentando o falecimento da servidora da Saúde.
“Assim nos unimos para prestar nossa solidariedade a todos os familiares neste momento de dor e piedade cristã, rogando a Deus que o acolha em seu lar celestial e que conforte os corações doloridos.”
O que é crise de ansiedade
A crise de ansiedade é uma situação que causa grande sensação de angústia, nervosismo e insegurança, como se algo de muito mau fosse acontecer.
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Os sintomas mais comuns de uma crise de ansiedade são: sensação incontrolável de que algo de mau vai acontecer, pensamentos irracionais, batimento cardíaco acelerado, formigamento no corpo, sensação de leveza na cabeça, dor no peito, transpiração excessiva, náuseas, tremores e sensação de falta de ar.
Quando uma crise de ansiedade se instala, o que se pode fazer é fechar os olhos e tentar respirar fundo e lentamente durante alguns minutos, até que os batimentos cardíacos e a respiração acalmem e normalizem.
Se estes sintomas se tornarem muito constantes, pode significar que se está sofrendo com um transtorno de ansiedade generalizada, que deve ser tratada adequadamente com sessões de psicoterapia e, em casos com sintomas muito intensos, uso de medicamentos.
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As informações são do Mídia Bahia
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Agentes Comunitários de Saúde vai à óbito após acidente.
Os agentes comunitários de saúde encontrada sem vida no interior de sua residência. — Foto/Reprodução.
A Prefeitura de Vitória da Conquista manifestou profundo pesar pela morte da servidora Rosimeiry Silveira da Silva, de 53 anos, ocorrido na noite do último domingo (14), em um acidente.
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Os fatos relacionados ao acidente que levou ao acidente fatal não foi divulgado.
É muito triste que um dia de comemoração e alegria seja marcado de forma tão triste para os familiares e amigos Rosimeiry.
A gestão municipal de Vitória da Conquista, além de manifestar o seu profundo pesar, também tornou notório o falecimento da funcionária.
Conforme informações acessadas pelo JASB, Rosimeiry atuava como Agente Comunitária de Saúde há mais de 20 anos, era lotada na Diretoria de Atenção Básica e estava trabalhando na área da Unidade de Saúde da Família da Urbis V.
À família, amigos e colegas, a prefeita Sheila Lemos, o secretário municipal de saúde, Vinícius Rodrigues, e toda equipe da Secretaria Municipal de Saúde manifestaram pesar e solidariedade neste momento de dor.
Em solidariedade à família, nesta segunda-feira (15), não houve expediente na Unidade de Saúde onde a agente de saúde estava atuava.
A equipe do JASB - Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil manifesta o seu lamento, em face do acidente descrito acima. "Apesar da tragédia fatal que vitimou a ACS Rosimeiry Silveira da Silva, temos a certeza de que o seu legado continuará. Desejamos que o Senhor Jesus Cristo console aos familiares e amigos."
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Disse-lhe Jesus: Eu sou a ressurreição e a vida; quem crê em mim, ainda que esteja morto, viverá; João 11:25
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Agentes Comunitários de Saúde é encontrada sem vida.
Uma Agente Comunitária de Saúde foi encontrada sem vida no interior de sua residência, no início da madrugada da última quarta-feira,19, no bairro Vila Nova, na cidade de Catarina (Ceará).
Segundo informações acessadas pelo editorial do JASB, trata-se da ACS Valéria Domingues Olinda. Dados que foram repassados à autoridade policial, no caso, à Polícia Militar, o filho da agente acionou o SAMU, depois de encontrá-la caída dentro do imóvel, onde residia.
Uma senhora que seria a mãe de Valéria, teria ouvido um barulho estranho na madrugada e chamou o Neto para ver o que tinha acontecido e ao verificar, percebeu que a mãe estava debruçada, e a porta estava aberta e não havia sinal de arrombamento.
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Não havia sinais de violência
Segundo a Polícia Militar, no corpo de Valéria não havia sinais de violência, porém, os militares foram informados que Valéria teria trocado mensagens via whatsapp com uma pessoa, marcando para se encontrarem na noite de ontem, e com isso a morte da jovem senhora até então para a polícia era considerada morte suspeita, e por precaução a Perícia Forense foi acionada.
CAUSA MORTE
Segundo o Núcleo da Perícia Forense dos Inhamuns, a equipe da Pefoce bem como o rabecão estiveram no local constatando a causa morte, como MORTE NATURAL, não sendo necessário a condução do corpo para o IML (Instituto Médico Legal) de Tauá.
A Prefeitura de Catarina emitiu Nota de Pesar
A equipe do JASB - Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil manifesta a sua solidariedade aos familiares e amigos da ACS Valéria Domingues Olinda. Sem dúvida alguma, o legado originário de seu trabalho permanece, entre a sua comunidade e colegas de trabalho. A saudade marca o coração de seus familiares e amigos.
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Agente Comunitária de Saúde vai a óbito, após levar soco no pescoço durante festa de Carnaval.
Agente de Saúde foi a óbito após levar um soco no pescoço, durante festa de Carnaval no Paraná, conforme informações da PM - Polícia Militar.
Suspeito fugiu, segundo PM. Rosangela Frauches estava com amigos em uma avenida da cidade, no domingo (19); ela foi socorrida, mas morreu no hospital. Defesa do suspeito aguarda instauração do inquérito.
A agente comunitária de saúde veio a óbito após levar um soco no pescoço durante discussão em bar do Paraná, segundo informações do Portal G1.
A gente de saúde possuía 48 anos e perdeu a vida depois de ser atingida em Santo Antônio do Caiuá, no noroeste do Paraná. De acordo com a Polícia Militar (PM), a agressão aconteceu durante um desentendimento em uma avenida da cidade.
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Rosangela Frauches Veronezi estava com um grupo de amigos quando, segundo testemunhas, o homem, identificado como Cícero Luiz de Oliveira, chegou e deu o soco na região da garganta da vítima.
Ela chegou a ser socorrida e encaminhada para um hospital, mas morreu horas depois, no domingo (19).
À PM, testemunhas relataram que ele fugiu em meio a multidão.
Investigação
De acordo com a Polícia Civil, Cícero Luiz de Oliveira foi ouvido e liberado. A defesa do homem disse que aguarda a instauração do inquérito e que o suspeito está à disposição das autoridades.
Em depoimento, o suspeito afirmou que queria dar um soco no ombro da vítima, mas acabou atingindo o pescoço.
De acordo com os relatos das pessoas no local, vítima e suspeito não se conheciam.
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Rosangela atuava como agente comunitária de saúde na Prefeitura de Terra Rica, também no noroeste. Em nota, o município lamentou a morte, estendendo condolências a familiares e amigos, e ressaltou o respeito à profissional.
VEJA TAMBÉM:
O sepultado ocorreu nesta segunda-feira (20), em Terra Rica.
Por g1 PR e RPC Noroeste
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