Valores da 2ª Parcela de 2024 do Incentivo Financeiro destinado aos Agentes de Combate às Endemias.
Assistência Financeira Complementar da União (AFC) e o Incentivo Financeiro (IF) destinados aos Agentes de Combate às Endemias (ACE). — Foto/Reprodução/PM de Marituba.
Valores da 2ª Parcela de 2024 do Incentivo Financeiro destinado aos Agentes de Combate às Endemias.
Grupos no WhatsApp | Nesta publicação reservamos importantes informações sobre a Assistência Financeira Complementar da União (AFC) e o Incentivo Financeiro (IF) destinados aos Agentes de Combate às Endemias (ACE). Mais abaixo, disponibilizamos informações que valem ouro sobre o PQA-VS - O Programa de Qualificação da Ações de Vigilância em Saúde.
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AFC e IF destinado aos Agentes de Combate às Endemias
A Portaria GM/MS nº 3.061, de 17 de janeiro de 2024, baseada no salário mínimo estabelecido pelo Decreto 11.864, de 27 de dezembro de 2023, traz importantes informações sobre a Assistência Financeira Complementar da União e o Incentivo Financeiro destinados aos Agentes de Combate às Endemias.
O quadro demonstrativo dos valores referentes à segunda parcela de 2024, com base nos dados do SCNES de novembro de 2023, estão disponíveis logo abaixo destas informações.
A Portaria GM/MS nº 3.061
A Portaria GM/MS nº 3.061, de 17 de janeiro de 2024, é uma normativa emitida pelo Ministério da Saúde que estabelece diretrizes e critérios para a concessão da Assistência Financeira Complementar da União (AFC) e do Incentivo Financeiro (IF) aos Agentes de Combate às Endemias (ACE).
Vencimento base dos ACS/ACE 2024
O vencimento base para os ACS e ACE de todo Brasil, neste ano, é de R$ 2.824,00 desde primeiro de Janeiro de 2024, conforme estabelece a Emenda Constitucional 120/22 e Decreto Presidencial 11.864, de 27 de dezembro de 2023.
Informação de elevada relevância
Todas as prefeituras já receberam os repasses do Ministério da Saúde com os valores atualizados. Portanto Agente, cobre seu gestor pela atualização do salário base no seu contra cheque, caso ainda não tenha recebido o reajuste!
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Informações do relatório da Segunda Parcela
Quadro demonstrativo dos valores referentes à Assistência Financeira Complementar da União (AFC), do Incentivo Financeiro (IF) para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos Agentes de Combate às Endemias-ACE para cumprimento do piso salarial profissional nacional desses profissionais, baseado no SCNES de NOVEMBRO de 2023, referente à 2ª parcela de 2024, Portaria GM/MS nº 3.061 de 17 de janeiro de 2024, baseada no salário mínimo que consta no Decreto 11.864, de 27 de Dezembro de 2023.
Confira o Relatório da Segunda Parcela:
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NOTAS:
1: ACE elegíveis: nº de ACE que cumprem os requisitos da Lei até o parâmetro máximo estabelecido conforme art. 423, da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017.
2: Valores de referência dos repasses da AFC e do IF por ACE a partir de janeiro do exercício financeiro de 2024 de acordo com valor do salário mínimo estabelecido no Decreto 11.864 de 27 de Dezembro de 2023, conforme segue:
*AFC: R$ 2.682,00 (Dois mil seiscentos e oitenta e dois reais)
* IF: R$ 141,20 (cento e quarenta e um reais e vinte centavos)
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Lista de Leis de Municípios que já regulamentaram o PQA-VS.
O PQA-VS - O Programa de Qualificação da Ações de Vigilância em Saúde, representa um marco para a Vigilância em Saúde, no Canal Especial do PQA-VS é possível ter acesso a mais informações sobre essa gratificação. Abaixo, listamos algumas informações de grande importância para os Agentes de Combate às Endemias.
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Listamos alguns municípios que já fizeram a regulamentação do PQA-VS. Aqui é possível ter conhecimento sobre alguns municípios e conferir a Lei que foi criada. Caso tenha interesse, veja a que melhor se aplica ao seu município.
Relação de alguns municípios que regulamentaram a gratificação (mais abaixo disponibilizamos os link das Leis Municipais aprovadas):
Jaboatão dos Guararapes - PE
Paulista - PE
Cortês - PE
Catolé do Rocha - PB
Boa Vista - RR
Iguatu - PR
Maracás-BA
Nossa Senhora da Glória - SE
Choró - CE
Nova Russas - CE
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Petrópolis - RJ
Aquidabã - SE
Pau dos Ferros- RN
Alogoa Grande - PB
Canindé de São Francisco - SE
Duas Estradas - PB
Gravatá-PE
Marco - CE
Santa Rita - PB
Jaguaribara - CE
Vitória de Santo Antão - PE
Pombos - PE
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Araçagi - PB
Barra de Santana - PB
Boa Viagem - CE
Araçagi - PB
Quixeramobim - CE
Laje - BA
Limoeira de Anadia - AL
Inga - PB
Campina da Lagoa-PR
Jacaraú - PB
Pindoretama - CE
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Bezerros - PE
São João do Rio do Peixe - PB
São Sebastião de Lagoa de Roça - PB
Içara - SC
Jequié - BA
Água Preta - PE
Cabo de Santo Agostinho - PE
São Miguel do Gostoso - RN
Palotina - PR
Camaragibe - PE
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Links de acesso às Leis aprovadas nas Câmara Municipais das respectivas cidades:
Água Preta - PE
Boa Vista - RR
Iguatu - PR
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Maracás - BA
Nossa Senhora da Glória - SE
Choró - CE
Nova Russas - CE
Petrópolis - RJ
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Aquidabã - SE
Camaragibe - PE
Pau dos Ferros - RN
Paulista - PE
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Canindé de São Francisco - SE
Duas Estradas - PB
Gravatá - PE
Marco - CE
Santa Rita - PB
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Jaguaribara - CE
Vitória de Santo Antão - PE
Pombos - PE
Araçagi - PB
Barra de Santana - PB
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Boa Viagem-CE
Cortês - PE
Araçagi - PB
Quixeramobim - CE
Laje - BA
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Limoeira de Anadia - AL
Inga - PB
Jaboatão dos Guararapes - PE
Campina da Lagoa-PR
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Jacaraú-PB
Pindoretama - CE
Bezerros - PE
São João do Rio do Peixe - PB
São Sebastião de Lagoa de Roça - PB
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Içara - SC
Jequié - BA
Cabo de Santo Agostinho - PE
São Miguel do Gostoso - RN
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Palotina - PR
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Dinheiro na Conta: O FNS fez o Repasse do PQA-VS. Confira o passo a passo para Consultar os valores.
Dinheiro na Conta: O FNS fez o Repasse do PQA-VS. Confira o passo a passo para Consultar os valores.
O FNS - Fundo Nacional de Saúde realizou o repasse dos recursos do PQA-VS aos municípios. Confira as informações abaixo e saiba como realizar a verificação desses repasses.
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O repasse realizado aos municípios ocorreu no último dia 24/10. Os valores correspondem a avaliação de 2022, a ser pago neste ano (2023).
Os valores repassados estão em conformidade com a Portaria 1.386 de 28/09/23 (veja a portaria completa, mais abaixo).
PQA-VS - O Programa de Qualificação da Ações de Vigilância em Saúde representa um marco para a Vigilância em Saúde por definir compromissos e responsabilidades para as três esferas de governo: a federal, com financiamento e apoio técnico, a estadual e a municipal, buscando induzir a implementação de iniciativas que garantam a melhoria das ações de vigilância em saúde. Assim, compõe o conjunto de iniciativas do Ministério da Saúde para o aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde (SUS), voltadas para a garantia do acesso integral a ações e serviços de qualidade, de forma oportuna, contribuindo para a melhoria das condições de saúde da população, para redução das iniquidades e para a promoção da qualidade de vida dos brasileiros.
Os sindicatos devem ficar atentos para as cidades que tem a lei municipal do PAQ-VS, pois os recursos da parcela única, relativo ao incentivo financeiro do PQA-VS relativos ao consignado ao programa tem como finalidade o custeio de quaisquer ações e serviços de vigilância em saúde.
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Segundo o entendimento do Sindsaerc é importante que os sindicatos fiscalizarem o cumprimento, assim os agentes de combate às endemias poderão receber suas gratificações por metas e indicadores cumpridos, como foi publicada a portaria n° 1.386/ 2023 referente a indicados e metas de 2022, o recurso está disponível no Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, a serem alocados no Grupo de Vigilância em Saúde no mês subsequente que é outubro de 2023.
De forma prática, confira como consultar os valores dos repasses aos municípios, estados e Distrito Federal.
1- Acesse o site do FNS (link disponível abaixo)
2- Escolha a opção CONSULTA DETALHADA DE PAGAMENTO em seguida preencha os campos do formulário com as informações abaixo:
Ano - 2023
Mês - Outubro
Tipo de consulta - Fundo a Fundo
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Bloco - Manutenção das Ações e serviços Públicos de Saúde Custeio
Grupo - Vigilância em Saúde
Ação - Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Vigilância em Saúde
Estado - (Informe o seu Estado)
Município - (Informe seu Município)
3- Clique em "CONSULTAR" (Botão Azul no final da tela)
4- Na próxima página, role a tela para a esquerda e clique em AÇÕES(OLHO AZUL)
5- No início da página seguinte, procure por ÚNICA EM 2023 e veja qual o valor que foi repassado ao seu município rolando a tela para a esquerda. O valor que constar nesse item é o valor do PQA-VS, repassado ao seu município.
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Site do FNS: portalfns.saude.gov.br/consultas
Observação: veja no item n° da PORTARIA, se consta 1386. Sendo confirmado tal número, então os valores correspondem ao PQA-VS.
Confira mais informação e a Portaria 1.386 de 28/09/23, logo abaixo.
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CANAIS ESPECIAIS DO JASB:
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Portaria do PQA-VS descreve valores e avaliações pactuadas por Municípios, Estados e DF.
Os sindicatos devem ficar atentos para as cidades que tem a lei municipal do PAQ-VS. — Foto: Reprodução/PMM.
Publicada portaria GM/MS n° 1.386 de 28 de setembro de 2023 que divulga o resultado do (PQA-VS) de 2022 e os valores a serem transferidos aos Estados, Distrito Federal e Municípios que aderiram ao Programa os quais são 14 indicadores e metas, sendo quatro indicadores e metas são dos Agentes de Combate às Endemias.
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PQA-VS
É importante lembrar que esse ano de 2023 foram publicadas as portarias: Uma portaria n° 232 de 9 março de 2023 que altera as Portarias de Consolidação GM/MS nºs 5 e 6, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre o Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde - PQA-VS e outra portaria n° 233 de 9 de março de 2023 que estabelece as metas e os indicadores do Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde - PQA-VS para a avaliação do ano de 2023.
Sindicatos devem ficar atentos
Os sindicatos devem ficar atentos para as cidades que tem a lei municipal do PAQ-VS, pois os recursos da parcela única, relativo ao incentivo financeiro do PQA-VS relativos ao consignado ao programa tem como finalidade o custeio de quaisquer ações e serviços de vigilância em saúde (segundo o entendimento do Sindsaerc), por isso devem, fiscalizarem o cumprimento, assim os agentes de combate às endemias poderão receber suas gratificações por metas e indicadores cumpridos, como foi publicada a portaria n° 1.386/ 2023 referente a indicados e metas de 2022, o recurso está disponível no Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, a serem alocados no Grupo de Vigilância em Saúde no mês subsequente que é outubro de 2023.
Publicada a PORTARIA GM/MS Nº 1.386, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023
Divulga o resultado da Fase de Avaliação do Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde (PQA-VS) de 2022 e os valores a serem transferidos aos Estados, Distrito Federal e Municípios que aderiram ao Programa.
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A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único, do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica divulgado o resultado da Fase de Avaliação do Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde (PQA-VS) de 2022 e os valores a serem transferidos aos
Estados, Distrito Federal e Municípios que aderiram ao Programa.
Art. 2º Fica autorizado o repasse dos valores de recursos federais aos Fundos dos Estados, Distrito Federal e Municípios, no Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos
de Saúde, a serem alocados no Grupo de Vigilância em Saúde, em parcela única, relativo ao incentivo financeiro do Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde (PQA-VS), no ano de 2023, totalizando o montante de R$ 155.807.117,31 (cento e cinquenta e cinco milhões, oitocentos e sete mil cento e dezessete reais e trinta e um centavos), de acordo com os Anexos I, II e III.
Art. 3º O Distrito Federal foi avaliado conforme o critério estabelecido no inciso V do artigo 478 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, e seu resultado está apresentado no Anexo II.
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Art. 4º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências de recursos estabelecidas nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, em conformidade com os processos de pagamentos instruídos.
Art. 5º Os créditos orçamentários de que tratam a presente Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho - 10.305.5023.20AL Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde - Plano Orçamentário 0000.
Parágrafo único. Os recursos relativos ao estabelecimento consignado ao programa de trabalho de que trata o caput tem como finalidade o custeio de quaisquer ações e serviços de vigilância em saúde.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA
Para ter acesso aos anexos com os valores repassados aos municípios, estados e Distrito Federal, Clique aqui ou aqui.
Foto: Prefeitura de Marituba, PA.
As informações são do Sindsaerc e portaria do Ministério da Saúde.
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PQA-VS: Publicada Retificação das Metas e indicadores do Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde.
RETIFICAÇÃO - Nos Anexos da Portaria GM/MS nº 233, de 9 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 53, de 17 de março de 2023, Seção 1, página 45: Alterações no Anexo I – Metas e indicadores do Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde – PQA-VS.
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Onde se lê: 13.Meta: Alcançar 90% das notificações de acidente de trabalho, acidente de trabalho com exposição a material biológico e intoxicação exógena com o campo “Ocupação” e “Atividade Econômica” preenchido de acordo com o código da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) e da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), respectivamente.
Para 2023: ³60% de preenchimento qualificado.
Para 2024: ³ 75% de preenchimento qualificado.
Para 2025: ³ 90% de preenchimento qualificado.
Indicador:
Proporção de preenchimento dos campos “Ocupação” e “Atividade Econômica (CNAE)” nas notificações de acidente de trabalho, acidente de trabalho com exposição a material biológico e intoxicação exógena segundo município de notificação.
Leia-se:
13. Meta: Alcançar 90% das notificações de acidente de trabalho, acidente de trabalho com exposição a material biológico e intoxicação exógena relacionada ao trabalho com o campo “Ocupação” e “Atividade Econômica” preenchido de acordo com o código da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) e da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), respectivamente.
Para 2023: 60% de preenchimento qualificado.
Para 2024: 75% de preenchimento qualificado.
Para 2025: 90% de preenchimento qualificado.
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Indicador:
Proporção de preenchimento dos campos “Ocupação” e “Atividade Econômica (CNAE)” nas notificações de acidente de trabalho, acidente de trabalho com exposição a material biológico e intoxicação exógena relacionada ao trabalho segundo município de notificação.
Alterações no Anexo II
Caderno de indicadores do Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde – PQA-VS
2023-12
Indicador:
Número de óbitos precoces pela aids na população residente em determinado espaço geográfico, no ano considerado.
Onde se lê:
Entende-se por óbito por causa básica Aids todo óbito que tem como causa básica os códigos CID 10 – B21 a B24.
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Leia-se:
Entende-se por óbito por causa básica Aids todo óbito que tem como causa básica os códigos CID 10 – B20 a B24.
2023 – 13
Indicador:
Proporção de preenchimento dos campos “Ocupação” e “Atividade Econômica (CNAE)” nas notificações de acidente de trabalho, acidente de trabalho com exposição a material biológico e intoxicação exógena segundo município de notificação.
Onde se lê:
(…) intoxicação exógena (…).
Leia-se:
(…) intoxicação exógena relacionada ao trabalho (…).
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Inclusão nas “Informações adicionais”:
Considera-se para o cálculo do indicador os casos de intoxicação exógena que estiver marcado como “Sim” o campo 56 – “A exposição/contaminação foi decorrente do trabalho/ocupação?” da Ficha de Investigação de Intoxicação Exógena.
Portaria GM/MS Nº 233, DE 9 DE MARÇO DE 2023
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 17/03/2023 | Edição: 53 | Seção: 1 | Página: 45
Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete da Ministra
PORTARIA GM/MS Nº 233, DE 9 DE MARÇO DE 2023
Estabelece as metas e os indicadores do Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde - PQA-VS para a avaliação do ano de 2023.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos as metas e os indicadores do Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde - PQA-VS, a partir do ano de 2023, na forma dos Anexos desta Portaria.
§ 1º As metas, com seus respectivos indicadores, que expressam os compromissos e responsabilidades dos estados, municípios e Distrito Federal no âmbito do PQA-VS, constam no Anexo I desta Portaria.
§ 2º O caderno de indicadores do PQA-VS, referente às metas de que trata o § 1º deste artigo, consta no Anexo II desta Portaria.
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Art. 2º O Ministério da Saúde instituirá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação desta Portaria, grupo de trabalho para elaboração de proposta de monitoramento dos indicadores do PQA-VS.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 1º de janeiro de 2023.
NÍSIA TRINDADE LIMA
ANEXO I
Metas e indicadores do Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde - PQA-VS
1. Meta: 90% de registros de óbitos alimentados no SIM até 60 dias após o final do mês de ocorrência.
Indicador: Proporção de registros de óbitos alimentados no SIM em relação ao estimado, recebidos na base federal em até 60 (sessenta) dias após o final do mês de ocorrência.
2. Meta: 90% de registros de nascidos vivos alimentados no Sinasc até 60 (sessenta) dias após o final do mês de ocorrência.
Indicador: Proporção de registros de nascidos vivos alimentados no Sinasc em relação ao estimado, recebidos na base federal até 60 (sessenta) dias após o final do mês de ocorrência.
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3.Meta: ³80% das salas de vacinas ativas cadastradas no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - CNES informando mensalmente dados de vacinação.
Indicador: Proporção de salas de vacinas ativas cadastradas no CNES informando mensalmente dados de vacinação.
4. Meta: 100% das vacinas selecionadas com cobertura vacinal de ³95% de crianças menores de 1 ano de idade - Pentavalente (3ª dose), Pneumocócica 10-valente (2ª dose), Poliomielite (3ª dose) - e para crianças de 1 ano de idade - Tríplice viral (1ª dose).
Indicador: Proporção de vacinas selecionadas que compõem o Calendário Nacional de Vacinação para crianças menores de 1 ano de idade (Pentavalente - 3ª dose, Poliomielite - 3ª dose, pneumocócica 10 valente - 2ª dose) e para crianças de 1 ano de idade (tríplice viral - 1ª dose) - com coberturas vacinais preconizadas.
5. Meta: 75% do número de análises obrigatórias realizadas para o residual de agente desinfetante.
Indicador: Percentual de amostras analisadas para o residual de agente desinfetante em água para consumo humano (parâmetro: cloro residual livre, cloro residual combinado ou dióxido de cloro).
6. Meta: 80% de casos das doenças de notificação compulsória imediata registrados no Sinan encerradas em até 60 (sessenta) dias, a partir da data de notificação.
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Indicador: Proporção de casos de doenças de notificação compulsória imediata nacional (DNCI) encerrados em até 60 (sessenta) dias após notificação.
7. Meta: 70% dos casos sintomáticos de malária com tratamento iniciado em tempo oportuno (até 48 horas a partir do início dos sintomas para os casos autóctones e em até 96 horas a partir do início dos sintomas para os casos importados).
Indicador: Proporção de casos de malária que iniciaram tratamento em tempo oportuno.
8. Meta: Município infestado: realizar quatro Levantamentos entomológicos ao ano (LIRAa/LIA) ou trabalhar em 50% das semanas epidemiológicas com monitoramento por Armadilhas.
Município não infestado: trabalhar em 50% das semanas epidemiológicas com monitoramento por armadilhas.
Indicador: Número de atividades de Levantamento Entomológico (LIRAa/LIA ou Armadilhas) realizadas, de acordo com a classificação do município (infestado/não infestado).
9. Meta: ³ 82% dos contatos dos casos novos de hanseníase, nos anos das coortes, examinados.
Indicador: Proporção de contatos examinados de casos novos de hanseníase diagnosticados nos anos das coortes.
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10. Meta: 70% dos contatos dos casos novos de tuberculose pulmonar com confirmação laboratorial examinados.
Indicador: Proporção de contatos examinados de casos novos de tuberculose pulmonar com confirmação laboratorial.
11. Meta: Redução de um ponto percentual do valor do ano base ou a manutenção de percentual zero.
Indicador: Percentual de casos de sífilis congênita em relação ao total de casos de sífilis em gestantes, na população residente em determinado espaço geográfico, no ano considerado.
12. Meta: Redução de um óbito precoce em relação ao valor do ano base ou manutenção de ausência de óbitos precoces.
Indicador: Número de óbitos precoces pela aids na população residente em determinado espaço geográfico, no ano considerado.
13. Meta: Alcançar 90% das notificações de acidente de trabalho, acidente de trabalho com exposição a material biológico e intoxicação exógena com o campo "Ocupação" e "Atividade Econômica" preenchido de acordo com o código da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) e da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), respectivamente.
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Para 2023: ³60% de preenchimento qualificado.
Para 2024: ³ 75% de preenchimento qualificado.
Para 2025: ³ 90% de preenchimento qualificado.
Indicador: Proporção de preenchimento dos campos "Ocupação" e "Atividade Econômica (CNAE)" nas notificações de acidente de trabalho, acidente de trabalho com exposição a material biológico e intoxicação exógena segundo município de notificação.
14.Meta: 95% de notificações de violência interpessoal e autoprovocada com o campo raça/cor preenchido com informação válida.
Indicador: Proporção de notificações de violência interpessoal e autoprovocada com o campo raça/cor preenchido com informação válida.
ANEXO II
Caderno de indicadores do Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde - PQA-VS
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Edição Geral: JASB.
JASB - Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil - www.jasb.com.br.
CANAIS ESPECIAIS DO JASB:
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Quase R$ 6 mil: O salário bruto dos ACS/ACE em 2024 terá valores muito atraentes. Entenda o caso!
O JASB já apresentou, em primeira mão, uma série de informações de muita importância sobre o novo salário mínimo, conforme projeções dadas pelo Governo Federal para o próximo ano. Nessa matéria especial, apresentamos os detalhes sobre o valor do salário bruto dos Agentes Comunitários e de Combate às Endemias, considerando os valores estabelecidos pelas vitórias das pautas, que tramitam em Brasília. Se ligue nos detalhes!
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O valor do novo salário mínimo já foi projetado pelo Governo Lula. Conforme informações que já publicamos no JASB, a projeção para o salário em 2024 é de R$ 1.421. Considerando a Proposta de Orçamento, que será enviada pelo governo até o final de agosto desse ano.
Atualmente o valor do salário mínimo é de R$ 1.320. Nesse caso, o Executivo Federal estará dando um acréscimo de R$ 101 (cento e um reais).
Quase R$ 6.000 (seis mil reais)
Mais abaixo você poderá conferir que os rendimentos brutos dos Agentes Comunitários e de Combate às Endemias poderá ser de R$ 5.968,20 (cinco, novecentos e sessenta e oito reais e vinte centavos). Confira os detalhes, no final desta matéria.
Entendendo a base de cálculo do novo salário mínimo
A estimativa do governo é que o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) tenha alta de 4,48% em 2023.
Ao enviar o PLDO (projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias) de 2024, em abril, o governo considerava um piso de R$ 1.389 - calculado a partir de uma inflação de 5,2%, mas sem incorporar a política de valorização, cujo projeto foi encaminhado no início de maio.
Segundo o Governo Lula, ao enviar a proposta, o Executivo estimou um custo adicional de R$ 18,1 bilhões no ano que vem para bancar o reajuste extra. Mais da metade das despesas federais é influenciada pela dinâmica do piso nacional.
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Cada R$ 1 gera R$ 3,9 bilhões nas despesas
Segundo informações do PLDO, cada R$ 1 a mais de reajuste no salário mínimo leva a uma ampliação de R$ 3,9 bilhões nas despesas com benefícios equivalentes ao piso, sem considerar aqueles com valor acima de um salário mínimo.
O projeto de lei enviado pelo governo ainda precisa ser votado pelo Congresso, mas o governo já pode considerá-la na formulação da proposta orçamentária.
O Governo tem autonomia para um reajuste maior
Segundo avaliação dos especialistas do tema, na falta de uma política específica para esse tema, o chefe do Executivo tem autonomia para propor um reajuste maior do que a inflação, desde que haja recursos disponíveis.
Segundo matéria jornalista da Folha de S. Paulo, a política de valorização do salário mínimo pode dificultar o cumprimento das metas fiscais do Ministério da Fazenda nos próximos anos.
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Mudanças no valor do salário mínimo
Os especialistas também defendem a possibilidade do salário mínimo avançar num ritmo mais rápido do que a regra geral das despesas, o que tem sido apontado por economistas como uma diferença no que ocorre com as políticas públicas.
O impacto avaliados pelos especialistas
O novo reajuste do salário mínimo deve custar R$ 82,4 bilhões entre 2024 e 2026, segundo estimativa do governo. O impacto será crescente: R$ 25,2 bilhões em 2025 e R$ 39,1 bilhões em 2026.
Alta real das receitas
Já a regra fiscal diz que o limite de despesas cresce o equivalente a 70% da alta real das receitas (que está diretamente ligada ao ritmo da atividade econômica), respeitando um teto de alta real de 2,5% ao ano.
No ano que vem, já se sabe que o ganho real do salário mínimo vai superar o limite de crescimento das despesas, uma vez que o percentual é maior do que o teto de 2,5%.
Aceleração do PIB
No futuro, em um cenário de aceleração do PIB, como é almejado por Lula, o descompasso entre a correção do piso nacional e a regra fiscal pode ficar ainda mais evidente, dado que o crescimento dos salários e benefícios continuaria ultrapassando a correção do limite.
Quando uma despesa cresce de forma mais acelerada do que a ampliação do teto em si, outros gastos precisam compensar esse movimento -ou seja, eles ficam com um espaço proporcionalmente menor no Orçamento.
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Regra fiscal
O dilema é semelhante ao que foi visto sob o teto de gastos, regra fiscal aprovada no governo Michel Temer (MDB) e duramente criticada pelos petistas.
O teto também limitava o crescimento das despesas, mas era mais rígido ao impedir qualquer tipo de correção acima da inflação. Com isso e também com as pressões políticas por alta de gastos, a regra se mostrou insustentável em poucos anos.
Avanço acima da inflação
A diferença agora é que o arcabouço proposto por Haddad garante uma margem de manobra maior no Orçamento ao se apropriar do espaço adicional criado pela PEC (proposta de emenda à Constituição) aprovada na transição de governo e também permitir algum avanço acima da inflação.
O novo valor do Piso Nacional na vida dos ACS e ACE
Com tal perspectiva definida, o Governo Federal prevê que o valor do "Piso Salarial Nacional" dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias será de R$ 2.842 (dois mil, oitocentos e quarenta e dois reais).
O acréscimo dado pelo Governo
O novo Piso, portanto, acrescenta R$ 202 (duzentos e dois reais) ao valor atual, que é de R$ 2.640.
A informação do novo valor do salário mínimo foi obtida pelo editorial do JASB, graças a divulgação de dados pelos interlocutores do Governo Federal.
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Tudo muda com a aprovação da PEC 18/2022
Em caso de aprovação da PEC 18/2022, os Agentes Comunitários e de Endemias com formação técnica, terão um Piso Salarial Nacional diferenciado, no caso, ficarão com os vencimento básicos não inferior aos R$ 4.263,00 (quatro mil, duzentos e sessenta e três reais).
Acréscimo em 40% com a aprovação do PL 1336/2022
Em caso de aprovação do PL 1336/2022, que já tramita no Congresso Nacional, os ACS e ACE terão um Adicional de Insalubridade em grau máximo (40%) calculado sobre o vencimento básico (essa base de cálculo não ocorrerá sobre o salário mínimo, mas, sobre os três salários mínimos, tendo a PEC 18 sido aprovada), resultando num acréscimo de R$ 1.705,20 sobre o salário base das duas categorias.
Como deverá ficar a remuneração bruta
A remuneração bruta dos Técnicos Agentes Comunitários de Saúde e Técnicos Agentes de Combate às Endemias será de valor equivalente aos R$ 5.968,20 (cinco, novecentos e sessenta e oito reais e vinte centavos), considerando as perspectivas da aprovação das propostas que tramitam em Brasília.
Fonte: JASB - Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil.
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Incentivo Financeiro: avança PL que obriga prefeitos a pagarem a gratificação de fim de ano dos ACS/ACE.
O recebimento do pagamento do IFA - Incentivo Financeiro Adicional é um direito dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, desde que a prefeitura tenha recebido o repasse realizado pelo Ministério da Saúde. Há prefeituras que negam o direito e criam qualquer desculpas para não pagar, acreditando que os agentes não conhecem o direito à gratificação de fim de ano.
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O Projeto prevê rateio de incentivo financeiro da União para agentes comunitários de saúde, contudo, o direito já existe, já possui Lei Federal, Portarias do Ministério da Saúde (criadas desde 2003), além de Decretos do Governo Federal, conforme informações de elevada importância publicadas no JASB - Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil. Visite o Canal do Incentivo Financeiro Adicional, no final desta página.
Agentes na linha de frente
O Deputado Fernando Rodolfo afirma que a medida valoriza aqueles "que estão na linha de frente doando-se diuturnamente pelo bem social"
O Deputado defende que os agentes comunitários e de combate às endemias devem receber os dois salários extra a que tem direito.
O ratear entre os agentes
O Projeto de Lei 479/23 obriga os municípios a ratear entre os agentes comunitários de saúde (ACS) e de combate às endemias (ACE), na forma de gratificação indenizatória, o incentivo financeiro recebido da União para fortalecimento de políticas do setor. A proposta tramita na Câmara dos Deputados.
O valor a ser pago é de 2 salários mínimos
O texto, do deputado Fernando Rodolfo (PL-PE), insere a medida na Lei 11.350/06, que trata das atividades dos agentes comunitários. O rateio proposto por ele deverá se dar, no mínimo, pelo valor do piso da categoria.
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Deputado comentou sobre o erro dos municípios
A lei prevê o incentivo financeiro federal aos estados, municípios e Distrito Federal, que é repassado pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) diretamente aos fundos municipais. Rodolfo explica que atualmente os municípios entendem, de forma equivocada, que essa assistência financeira deve ser usada apenas em políticas públicas de saúde e de combate a endemias.
Lei determina o pagamento
“Objetivo primacial [do projeto] é consignar expressamente na lei regente que o município não só pode, como deve ratear aos agentes comunitários a assistência financeira complementar prestada pela União, como medida de valorização àqueles que estão na linha de frente doando-se diuturnamente pelo bem social”, disse.
O projeto será despachado para análise das comissões permanentes da Câmara dos Deputados.
Texto do PL
O PL acresce o parágrafo 6º ao art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para estabelecer que, em cada exercício financeiro, deverá o Poder Executivo Municipal ratear, no mínimo, pelo valor do piso da categoria, a assistência financeira complementar prestada pela União, na forma de gratificação não remuneratória, entre os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e os Agentes de Combate às Endemias (CE).
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Tramitação:
14/05/2023 - COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP ) - Encaminhada à publicação. Publicação Inicial no DCD de 16/05/2023.
11/05/2023 - MESA DIRETORA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS (MESA ) - Devolva-se a proposição, com base no artigo 137, § 1º, inciso II, alínea "b", do RICD, com base no art. 198, § 7º da Constituição Federal. Publique-se.
02/05/2023 - MESA DIRETORA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS (MESA ) - Deferido o REQ 976/2023.
28/03/2023 - Apresentação do Requerimento n. 976/2023, pelos Deputados Albuquerque (REPUBLIC/RR) e Fernando Rodolfo PL, que "Requer a coautoria no Projeto de Lei nº 479/2023".
12/02/2023 - Apresentação do Projeto de Lei n. 479/2023, pelo Deputado Fernando Rodolfo (PL/PE), que "Acresce o parágrafo 6º ao art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para estabelecer que, em cada exercício financeiro, deverá o Poder Executivo Municipal ratear, no mínimo, pelo valor do piso da categoria, a assistência financeira complementar prestada pela União, na forma de gratificação não remuneratória, entre os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e os Agentes de Combate às Endemias (CE)".
JASB com informações da Agência Câmara de Notícias
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Incentivo Financeiro de R$ 2.640: O que fazer para que a Prefeitura pague esse dinheiro.
Atendendo as diversas dúvidas dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias sobre a gratificação de final de ano, estamos disponibilizando mais esta matéria. O pagamento do IFA - Incentivo Financeiro Adicional é um direito de cada agente, cuja prefeitura recebe o repasse realizado pelo Ministério da Saúde.
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Apesar do vasto material que mostra os diversos dispositivos que garantem o direito ao pagamento do Incentivo Financeiro, ainda há muitas dúvidas por parte dos ACS e ACE, que ainda não fazem parte dos milhares e milhares de colegas que já recebem o pagamento.
Portanto, esta matéria faz parte de uma série de artigos que tem a finalidade de orientar de como proceder para garantir o pagamento do Incentivo.
Avaliações técnicas sem força de lei
Com a chegada do segundo semestre do ano, as lideranças dos ACS/ACE já se preparam para garantir o pagamento dos 2 salários mínimos extra do final de ano. Na contramão dessa articulação, vem os defensores dos prefeitos e secretários de saúde (já que ainda há municípios que não pagam o IFA aos seus verdadeiros donos) buscando impedir que os agentes passem a garantir o pagamento.
As avaliações técnicas da CNM ou CONASEMS, sem dúvida alguma, começarão a circular novamente, na tentativa de desmotivar as lideranças e toda a categoria, que estão na busca dos pagamentos.
Em matéria anterior, já revelamos que as entidades que representam os gestores, na verdade, revelam o desespero, reagindo à pressão dos agentes comunitários e de combate às endemias. Criaram notas técnicas apenas para confundir, fazendo malabarismos com textos jurídicos que se contradizem, não esclarecendo qual foi o propósito da criação do Incentivo.
Na verdade, não existe fundamentação jurídica alguma para que as prefeituras não paguem os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias no final com os recursos do Incentivo Financeiro Adicional, repassados pelo FNS.
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Verdade seja dita
As prefeituras só pode fazer ou deixar de fazer aquilo que lhe é conferido por lei. No Estado de direito à administração pública anda conforme lhe manda a lei, e desenvolve suas atividades debaixo da lei. O princípio da legalidade no Estado de direito impõe a supremacia da lei sobre a vontade dos prefeitos. Perguntamos: qual lei afirma que os gestores municipais (prefeitos e secretários de saúde) podem usar o Incentivo para outras finalidades? Qual a Lei que diz que podem usar o IFA para pagamento de 13º salário? Resposta: não existe!
Portanto, avaliações tendenciosas para beneficiar os prefeitos e os seus secretários, não anulam o que estabelecem os dispositivos legais, que garantem o pagamento aos ACS e ACE.
Direito garantido aos ACS/ACE
O artigo 3º da Portaria MS/GM nº 674, de 03 de junho de 2003 - Ministério da Saúde, afirma que “o incentivo adicional representa uma décima terceira parcela a ser paga para o agente comunitário de saúde”.
O Decreto Nº 8474 DE 22/06/2015. O Art. 1º deste Decreto dispõe sobre a assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a ser prestada pela União para o cumprimento do piso salarial profissional de que trata o art. 9º-C da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, e sobre o Incentivo Financeiro para o fortalecimento de políticas afetas à atuação de Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias de que trata a referida Lei.
A Lei nº 12.994, de 17 de junho de 2014, que altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.
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A pergunta que não quer calar: "o que fazer quando a Prefeitura não quer pagar o Incentivo Financeiro Adicional?"
Como proceder para garantir o pagamento do Incentivo Adicional
A representação da categoria devem dialogar com a gestão e esclarecer que os ACS/ACE são conscientes sobre o direito ao recebimento do pagamento do Incentivo. É importante que se tenha domínio dos dispositivos sobre o IFA.
No caso da gestão não aceitar respeitar o direito dos agentes comunitários e de combate às endemias, quanto ao IFA, orientamos para que seja seguidos os seguintes procedimentos:
Primeiramente a categoria deverá ter em mãos cópias dos dispositivos que informam a existência do direito (Veja mais abaixo o ordenamento jurídico), depois uma cópia do requerimento do Incentivo (que produzimos) com a negativa da gestão. Detalhe: um simples requerimento não fará a gestão mudar o seu posicionamento intransigente, contudo, comprova que houve a recusa à solicitação dos servidores.
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Após a recusa formal da prefeitura ao pagamento do Incentivo, manifesto por meio do indeferimento ao requerimento interposto (apresentado) pela categoria, poderá ser seguido os seguintes passos:
1º. Baixe o comprovante do repasse da União feito à Prefeitura no ano anterior (veja o vídeo de como proceder mais abaixo);
2º. Tendo recebido a recusa ao requerimento ao pagamento do IFA, busque gerar provas quanto ao posicionamento da gestão, envie e-mail, provoque uma reuniões com ata, recolhendo as assinatura dos presentes, etc;
3º. Caso não haja acordo favorável à categoria, leve o caso à Câmara Municipal de Vereadores. É responsabilidade dos vereadores fiscalizar o executivo (prefeitos), independente se favorável ao gestor ou não.
4º. Provocar a Câmara de Vereadores para que cobre um posicionamento do prefeito. Este, deverá encaminhar um Projeto de Lei para regulamentação do pagamento do Incentivo Financeiro integral aos ACS e ACE.
Estratégia de procedimento na Câmara de Vereadores
Procure a Câmara Municipal de Vereadores, identifique o vereador que é seja solidário com as causas da categoria, o mantenha informado sobre os fatos relacionados ao Incentivo (apresente toda a documentação que comprovam o direito da categoria à gratificação de final de ano) para que ele faça um requerimento parlamentar, solicitando informações do poder executivo municipal (prefeito) e, após o posicionamento. Os interessados deverá acompanhar todo o procedimento, solicitando os prazos ao vereador, o orientando para que solicite urgência para votação do referido requerimento.
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Outra opção, que é a mais lenta é a seguinte:
Junte as atas das reuniões com a gestão, cópia do extrato do repasse feito à Prefeitura pela União, cópias dos documentos descrito em nosso REQUERIMENTO e procure o MPF - Ministério Público Federal. Ele dará andamento aos passos seguintes!
Lembrando que o Incentivo Financeiro Adicional será de R$ 2.640, nesse ano.
Já não é mais novidade que a Emenda Constitucional 120/2022, de autoria do deputado federal Valtenir Pereira (MDB/MT) garantiu um salário base de 2 salários mínimos aos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias do país, atualmente o valor é de R$ 2.424,00. Mas, a grande novidade ficou para a 14ª parcela do repasse do FNS - Fundo Nacional de Saúde.
Sem dúvida alguma, tanto os ACS, quanto os ACE tem direito ao referido incentivo. Analisemos alguns detalhes sobre essa "briga de braço com os prefeitos." São milhões de reais destinados aos agentes e que estão nas mãos dos prefeitos para pagamento da categoria ou uso indevido, inclusive, já que a norma jurídica define qual a destinação dos valores.
As normas que institui o repasse do recurso do Incentivo Financeiro Adicional se enquadra no Princípio da legalidade, que define qual a destinação do dinheiro correspondente ao referido benefício. Por tal motivo que encontramos decreto, portarias e lei que trata do tema. Em nenhum desses dispositivo consta que os prefeitos podem usar o dinheiro como desejar. Portanto, nenhum dos prefeitos que pagam o Incentivo aos ACS/ACE o faz por ser bonzinho, mas, porque existe norma jurídica que o obriga a fazê-lo.
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Cidades que pagam o Incentivo
Confira a relação completa das cidades que pagam a Gratificação de Fim de Ano, aqui!
Tramitação de Projeto que acaba com os desvios dos prefeitos
Tanto o Projeto de Lei 4440/20 quanto o de número 460/19 torna obrigatório o pagamento direto do incentivo financeiro aos agentes comunitários de saúde e combate a endemias (ACS e ACE). Esse benefício é regulamentado pela Lei Federal 12.994/2014 e pelo decreto 8.474/15, levando em consideração a existência de portarias anteriores, que já tratavam do referido repasse realizado pelo FNS - Fundo Nacional de Saúde.
O Incentivo Financeiro Adicional ficou conhecido em todo o Brasil graças a publicidade realizada pelo JASB - Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil. Foi Samuel Camêlo que realizou a primeira pesquisa nacional dos municípios que garantem esse direito aos ACS/ACE, em 2014. Essa pesquisa foi compartilhada por muitos blogueiros da categoria.
Com o apensamento do PL 4440/20 ao 460/19, as duas propostas passaram a tramitar ao mesmo tempo na Câmara dos Deputados, em Brasília. Saiba mais detalhes sobre essa tramitação, aqui!
O que diz a norma jurídica sobre o Incentivo
Os agentes comunitários e de combate às endemias fazem jus à percepção dos valores relativos ao Incentivo Financeiro Adicional referido na Portarias n.º 674/GM, de 03.06.2003; Portaria de n.º 650/2006; Portaria n.º 215/2016 (Art. 3º e 4º); Portarias n.º 1.378/2013 e Portarias n.º 1.025/GM/MS/2015 e outras. Todas do Ministério da Saúde, referentes ao repasse da União aos Municípios, estados e Distrito Federal.
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O incentivo de custeio é um valor destinado ao custeio da atividade dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, sendo transferido em parcelas mensais de 1/12 pelo Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais e, em caráter excepcional, aos fundos estaduais. Já o "Incentivo Financeiro Adicional" representa uma décima terceira parcela a ser paga para o agente comunitário de saúde e agentes de combate às endemias, não podendo ser usado como 13º, por isso recebe a denominação popular (não jurídica) de Décimo Quarto.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições, considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências; Levando em consideração:
A Lei nº 12.994, de 17 de junho de 2014, que altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias;
A Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal; a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, que regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição, que regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição; o parágrafo único do art. 2º.
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A Política Nacional de Atenção Básica, revisada pela Portaria GM Nº 2.488/11 e Portaria Nº 2.436, DE 21 DE SETEMBRO DE 2017, estabelece que o PSF é estratégia prioritária do Ministério da Saúde para organização da Atenção Básica. Em observância dessas normas e diretrizes da estratégia é evidenciada a atuação da equipe de multiprofissionais, inclusive a atuação com relevância de ações dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) dentro dessa organização.
O Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre as condições e a forma de repasse regular e automático de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal, e dá outras providências;
Considerando a revisão de algumas diretrizes e normas da Portaria GM Nº 648/06. Considerando que o Ministério da Saúde efetiva a transferência de incentivo financeiro vinculado à atuação do ACS/ACE, tornando efetivo a partir da Portaria nº 1.761/07, sendo reeditado anualmente pelas Portarias nº 1.234/08, nº 2.008/09, nº 3.178/10, nº 1.599/11 e a Portarias n.º 1.025/GM/MS/2015.
Tramitação do Projeto que obriga os prefeitos a pagarem o Incentivo
Recomendamos que a categoria se mobilize e cobre do deputado Mauro Nazif para que dê o parecer favorável, em seu despacho. Considerem que esse despacho já deveria ter sido realizado. Atenção aos ACS/ACE de Rondônia, estamos falando de uma parcela extra no valor de dois salários mínimos.
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1ª Pesquisa Nacional
Em 2014, o JASB realizou a primeira pesquisa nacional sobre os municípios que passaram a pagar a Gratificação de Final de ano. O resultado foi ótimo! Detalhe: com os dados das cidades que passaram a pagar, os ACS/ACE de outras cidades passaram a cobrar de seus gestores de forma sistemática. O resultado foi incrível: uma explosão de municípios passaram a pagar o Incentivo Acional.
Recorde de pagamentos do Incentivo
No final do ano passado, conforme havíamos anunciado, houve um recorde de cidades que passaram a pagamentos Incentivo, tanto aos agentes comunitários quanto aos de combate às endemias.
A grande novidade desse ano
Nesse ano temos um grande diferencial: o pagamento será "dobrado." É isso mesmo, saímos dos R$ 1.550,00 e passaremos a receber R$ 2.640 de Incentivo Financeiro de final de ano.
O fator que ele eleva o valor da gratificação de final de ano tem ligação direta com o aumento do valor do Piso Nacional. Graças a proposta do então deputado federal Valtenir Pereira (MDB/MT), cada ACS e ACE passou a receber 2 salários mínimos como salário base. A Emenda Constitucional nº 120/2022 não projetou uma elevação da qualidade de vida dos ACS/ACE, mas, convergiu uma série de outros benefícios, entre eles o plus no valor da gratificação em dinheiro, a ser paga entre novembro e dezembro.
Não podemos esquecer que o Incentivo de Insalubridade (em 40% sobre o valor de 2 salários) e Aposentadoria Especial integral, tem os seus textos em tramitação no Congresso Nacional.
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Como proceder para garantir o pagamento do Incentivo
Para garantir o pagamento do Incentivo Financeiro Adicional não há segredo alguma. Os caminhos são os mesmos orientados pelos JASB há vários anos. Detalhe importante: é fundamental que a categoria esteja unida, organizada e focada em seus objetivos. Também não é novidade que os maus gestores públicos municipais são capazes das mais diversas manobras para não pagar o incentivo, hoje, no valor de R$ 2.424,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais).
Escolha entre ser otimista ou pessimista
Ora, temos inúmeros motivos para sermos otimista, entre eles o fato de que inúmeras cidades já pagam em dinheiro vivo o Incentivo de final de ano. Há uma lista de cidades que pagam essa gratificação. Sabemos que o quantitativo de municípios que respeitam esse direito dos agentes comunitários e de endemias é muito maior, contudo, temos algo de concreto que nos serve de referência, além da legislação brasileira, quer no formato de lei, portaria ou decreto.
Não esqueçam da importância fundamental de que a categoria esteja unida, organizada e focada em seus objetivos.
Todo final de ano o FNS realiza o repasse dos recursos destinados ao pagamento do Incentivo dos ACS e ACE.
No final do ano passado compartilhamos no canal do JASB no Youtube, o passo a passo de como fazer a verificação do repasse.
No vídeo abaixo, temos algumas orientações que deixará a categoria prontinha para fazer qualquer verificação de valores, repassados pelo FNS.
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Vários agentes comunitários de saúde e os agentes de combate a endemias tem nos solicitado informações sobre uma série de temas, nesse momento, o grande destaque é para o Incentivo Financeiro Adicional (conhecido popularmente como décimo quarto). Em virtude dessa demanda, estamos disponibilizando uma série de matérias informando e orientando de como proceder para garantir o acesso ao reajuste e demais direitos.
Nesta matéria iremos tratar especificamente do Incentivo Financeiro dos Agentes Comunitários e de Combate às Endemias.
"Ainda quando a categoria nunca havia ouvido falar sobre o Incentivo Financeiro Adicional, nós passamos a usar as redes sociais para informar. Também preparamos um Modelo Padrão de Requerimento, que logo foi copiado por vários blogueiros. Usamos as Redes Sociais ligadas aos voluntários da MNAS - Mobilização Nacional dos Agentes de Saúde para dar publicidade a existência desse benefício, não demorou para que a categoria se articulasse e garantisse esse repasse do FNS - Fundo Nacional de Saúde em muitas cidades. Também criamos tutoriais, mostrando o passo a passo de como se instrumentalizar, caso os maus prefeitos negassem o direito. Hoje, milhares de ACS/ACE recebem o repasse das prefeituras em suas contas. São milhares de pessoas beneficiadas, contudo, ainda não é suficiente. Precisamos ampliar o acesso a esse direito. Sabemos que há prefeitos que preferem pagar a um grupo de pessoas para que se mantenham em silêncio, quanto a esse direito, mas não pagam aos verdadeiros donos do Incentivo Adicional. Apesar desta covardia, não podemos desistir. É a persistência que fez com que vários municípios passassem a pagar esse direito. Estamos publicando informações importantes nos grupos de WhatsApp da Mobilização Nacional todos os dias, durante todo o ano, assim como fazemos no grupo do Facebook (com mais de 63 mil membros).
Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.
Confira o passo a passo da verificação do Repasse do Incentivo Financeiro Adicional aos cofres municipais e estaduais. Detalhes no vídeo:
Confira o passo a passo no vídeo acima.
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Confira o passo a passo no vídeo acima.
VEJA TAMBÉM:
MODELO DO REQUERIMENTO DO INCENTIVO ADICIONAL:
R E Q U E R I M E N T O
EXMO. SR. PREFEITO DA CIDADE DE_________________________________________
Eu, NOME COMPLETO DO AGENTE DE SAÚDE, portador do RG nº_______________, expedido em_____, pelo ____ e registrado pela matrícula nº______, desde ______, atuando como Agente Comunitário de Saúde deste Município, vem a requerer o pagamento dos incentivos adicionais, previstos no incentivo de custeio, conforme passa a expor:
Os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias fazem jus à percepção dos valores relativos ao Incentivo Financeiro Adicional referido na Portarias n.º 674/GM, de 03.06.2003; Portaria de n.º 650/2006; Portaria n.º 215/2016 (Art. 3º e 4º); Portarias n.º 1.378/2013 e Portarias n.º 1.025/GM/MS/2015. todas do Ministério da Saúde, referentes ao repasse da União aos Municípios, estados e Distrito Federal.
O incentivo de custeio é um valor destinado ao custeio da atividade dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, sendo transferido em parcelas mensais de 1/12 pelo Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais e, em caráter excepcional, aos fundos estaduais. Já o "Incentivo Financeiro Adicional" representa uma décima terceira parcela a ser paga para o agente comunitário de saúde e agentes de combate às endemias.
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O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições, considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências; Levando em consideração:
A Lei nº 12.994, de 17 de junho de 2014, que altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias;
A Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal; a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, que regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição, que regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição; o parágrafo único do art. 2º.
A Política Nacional de Atenção Básica, revisada pela Portaria GM Nº 2.488/11 e Portaria Nº 2.436, DE 21 DE SETEMBRO DE 2017, estabelece que o PSF é estratégia prioritária do Ministério da Saúde para organização da Atenção Básica. Em observância dessas normas e diretrizes da estratégia é evidenciada a atuação da equipe de multiprofissionais, inclusive a atuação com relevância de ações dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) dentro dessa organização.
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O Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre as condições e a forma de repasse regular e automático de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal, e dá outras providências;
Considerando a revisão de algumas diretrizes e normas da Portaria GM Nº 648/06. Considerando que o Ministério da Saúde efetiva a transferência de incentivo financeiro vinculado à atuação do ACS/ACE, tornando efetivo a partir da Portaria nº 1.761/07, sendo reeditado anualmente pelas Portarias nº 1.234/08, nº 2.008/09, nº 3.178/10, nº 1.599/11 e a Portarias n.º 1.025/GM/MS/2015.
Dentro dessas portarias editadas anualmente, ressalta-se o estímulo do Ministério da Saúde a esses profissionais com o Incentivo Adicional, independentemente do 13º salário.
Portanto, as secretarias municipais de Saúde são responsáveis pela remuneração dos ACS e dos encargos decorrentes pelas contratações efetivadas, como o pagamento dos salários mensais, 13º salário, férias, contribuição previdenciária e outros, podendo haver a composição de receita para o custeio dessa despesa, parte pelo Município e outra advinda pelo incentivo de custeio, provindo pela União.
O Decreto Nº 8474 DE 22/06/2015. O Art. 1º deste Decreto dispõe sobre a assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a ser prestada pela União para o cumprimento do piso salarial profissional de que trata o art. 9º-C da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, e sobre o Incentivo Financeiro para o fortalecimento de políticas afetas à atuação de Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias de que trata o art. 9º-D da referida Lei.
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No incentivo adicional, o Ministério da Saúde visa estimular os ACS, sendo um crédito não trabalhista, o que afasta de pronto a sua analogia ao 13º salário.
Portanto, os Municípios devem repassá-los para os Agentes, nos termos da portaria ministerial vigente.
Caso o mesmo não repasse a parcela de incentivo adicional aos ACS, sob o argumento que ‘este foi efetivado na forma de 13º salário’, estará configurada como irregularidade, conforme o artigo 37, caput, da Constituição Federal, redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998, visto que este recurso possui destinação direta aos ACS.”
O gestor deverá efetuar o pagamento do 13º salário e repassar a parcela denominada de Incentivo Adicional aos Agentes Comunitários de Saúde.
Caso o mesmo não repasse a parcela de incentivo adicional aos ACS, sob o argumento que ‘este foi efetivado na forma de 13º salário’, estará configurada como irregularidade, conforme o artigo 37, caput, da Constituição Federal, redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998, visto que este recurso possui destinação direta aos ACS.”
(Conforme o texto do TCE-MT, do processo municipal nº 1.988-7/09, da consultoria técnica do TCE com o parecer nº 038/2009).
O artigo 3º da Portaria MS/GM nº 674, de 03 de junho de 2003 - Ministério da Saúde, afirma que “o incentivo adicional representa uma décima terceira parcela a ser paga para o agente comunitário de saúde”. destaque do www.jasb.com.br.
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Pelo exposto, inclusive, nas posteriores, requer o pagamento do incentivo adicional, previsto nas portarias acima citadas, desde a data de sua admissão.
Termos em que,
Pede deferimento.
Nome de sua cidade ,______________de _______________ de 20___
________________________________________________________________________
Nome completo do Agente
OBS: Uma via protocolada deverá ficar de posse do requerente (ACS ou ACE)!
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