Aposentadoria Especial para Agente Comunitário de Saúde em 2023.
AO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Excelentíssimo Senhor Ministro CARLOS ROBERTO LUPI,
A Confederação Nacional dos Agentes de Saúde – CONACS, legitima representante dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias em âmbito nacional, ouvindo o movimento sindical e as lideranças de todos os estados da Federação, construiu uma proposta de regulamentação da aposentadoria especial prevista na Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022.
A proposta em anexo, trata da regulamentação da aposentaria especial dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias doravante ACS e ACE. Regulamentar é reconhecer que milhares de profissionais de saúde, dedicaram uma vida inteira ao trabalho sujeito a agentes físicos, químicos ou biológicos, riscos de acidentes, riscos ergonômicos e vítimas das mais diversas doenças ocupacionais.
É justo àqueles que adoeceram cuidando, sobretudo do povo mais pobre desse País, lhe reste um tempo para cuidar de si com dignidade, o que é impossível se não for por meio da presente proposta de minuta de projeto de lei.
Em face do acima exposto e considerando a minuta de projeto de lei anexa, solicitamos que seja marcada uma reunião com a CONACS para discutir o que hora propomos via projeto de lei de autoria do Executivo ou a edição de uma medida provisória.
Vale ressaltar que na reunião que tivemos neste Ministério no dia 13 de maio, ficou definido que até o dia 15 de julho teríamos uma proposta de consenso com o ministério da previdência através de vossa excelência, para que fosse encaminhado ao congresso. Estamos aguardando seu chamado, porém antecipamos aqui nossa proposta de minuta ao projeto a ser construído nos termos de nossa pactuação futura.
Brasília 04 de julho de 2023
Ilda Angélica dos Santos Correia
Presidente da CONACS
Segue proposta em anexo
PROPOSTA DE REGULAMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL PREVISTA NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120, DE 05 DE MAIO DE 2022.
Regulamenta a aposentadoria especial dos Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias definida no §10 do art. 198 da Constituição Federal.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei Complementar regulamenta a aposentadoria especial dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias prevista no §10 do art. 198 da Constituição Federal.
Art. 2º Os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, de que tratam o §5º do art. 198 da Constituição Federal e a Lei nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, que desempenharam as atividades de Agente Comunitárias de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, independente da nomenclatura, têm direito à aposentadoria especial com integralidade e paridade, quando cumpridos:
I – 52 (cinquenta e dois) anos de idade e 20 (vinte) anos de comprovado efetivo exercício das atividades inerentes ao cargo de Agente Comunitário de Saúde ou Agente de Combate às Endemias, se homem;
II – 50 (cinquenta) anos e idade e 20 (vinte) anos de comprovado efetivo exercício das atividades inerentes ao cargo de Agente Comunitário de Saúde ou Agente de Combate às Endemias, se mulher;
III – 52 (cinquenta e dois) anos de idade, 15 (quinze) anos de comprovado efetivo exercício das atividades inerentes ao cargo de Agente Comunitário de Saúde ou Agente de Combate às Endemias somados a 10 (dez) anos de contribuição em cargo diverso, se homem;
IV – 50 (cinquenta) anos de idade, 15 (quinze) anos de comprovado efetivo exercício das atividades inerentes ao cargo de Agente Comunitário de Saúde ou Agente de Combate às Endemias somados a 10 (dez) anos de contribuição em cargo diverso, se mulher;
§1º Não se aplicam à aposentadoria especial de que trata o caput as normas relativas à comprovação de efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, de que tratam o §4º-C do art. 40 e o inciso II do
§1º do art. 201, da Constituição Federal.
§2º Os requisitos para a aposentadoria especial que trata esta lei serão aplicados aos dirigentes sindicais licenciados para o exercício de mandato classista em defesa das prerrogativas da categoria profissional;
§3º Será garantido o cômputo do período trabalhado, mesmo que em regime diverso, quando em exercício das atividades inerentes aos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, para contabilizar o quantitativo de anos de exercício previsto nos incisos I, II, III e IV;
§4º Aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias em readaptação funcional, será garantido a aposentadoria especial nos termos desta lei, sendo considerado o período de readaptação como de efetivo exercício de suas funções;
§5º Fica assegurado aos pensionistas dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias que tenham desempenhado as atividades inerentes aos cargos, o direito à pensão por morte com integralidade e paridade;
§6º Os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, de que tratam o §5º do art. 198 da Constituição Federal e a Lei nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, que desempenharam as atividades de Agente Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, independente da nomenclatura, será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, a qualquer tempo.
Art. 3º Para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a regulamentação promovida pela presente Lei Complementar será referendada integralmente por lei de inciativa privativa do respectivo Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
No dia 5 de maio de 2022, este Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional nº 120, para “dispor sobre a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias”.
Essa conquista vale registrar, veio após exatos 11 anos de lutas travada pela CONACS, que representa as referidas categorias, em conjunto com os parlamentares que atuaram para ver aprovada a Proposta de Emenda Constitucional nº 22, de 2011, quando apresentada em 4 de maio de 2011, pelo Deputado Valtenir Pereira.
Além dessa importante vitória para a categoria dos Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, que envolveu a fixação de piso remuneratório de pelo menos 2 (dois) salários mínimos, com financiamento federal para fazer frente a essas despesas dos entes subnacionais, garantiu-se às mencionadas categorias o direito ao adicional de insalubridade e a aposentadoria especial, tal como estabeleceu o § 10 do art. 198 da Constituição Federal, incluído pela EC nº 120, de 2022.
Essa aposentadoria especial agora depende de regulamentação em lei, para que possa produzir seus legítimos efeitos e promover a devida proteção social contributiva aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias e a necessária valorização desses profissionais da saúde.
Como no presente caso não há necessidade de comprovação de efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, uma vez que a caracterização da atividade desgastante é presumida pelo enquadramento profissional, por isso não é possível aplicar as leis e normas que regulamentam o disposto no § 4º-C do art. 40 e o inciso II do § 1º do art. 201, todos da Constituição Federal.
Esses profissionais da saúde (ACS e ACE), pelas condições do ambiente de trabalho, estão permanentemente expostos a agentes agressivos às suas saúdes, pois trabalham de sol a sol e cotidianamente se expõe ao forte calor e também de chuva a chuva, sobem morros, descem ladeiras e ainda inalam poeira pelas ruas que percorrem. São vítimas dos ataques e das mordidas de cachorro, que geram lesões inflamatórias e infecciosas, desenvolvem câncer de pele, etc. e tal.
E ainda tem contato constante com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas, manipulam venenos, circulam em ambientes com a presença de vetores e hospedeiros que propagam e transmitem doenças. Todas essas circunstâncias, pela intensa exposição, vão deteriorando, degradando e comprometendo as condições de saúde dos ACS e ACE ao longo do tempo, reduzindo por demais a sua capacidade laboral e afetando o seu bem-estar.
Aliás, é um contrassenso porque os agentes de saúde e os agentes de endemias saem de suas casas para cuidar da saúde da população e acabam ficando doentes.
Dito isto, faz-se necessário que a aposentadoria de que trata esta lei seja estendida aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias em readaptação funcional por motivos de saúde, visto que estes, em sua maioria das vezes, desenvolvem sua incapacidade para o exercício de suas funções justamente ao desenvolverem suas atividades em campo, devido a todo o cenário que estes se deparam ao exercer suas atribuições, como já mencionado supra.
De outra parte, ao fazer esse enquadramento legal em razão da ocupação de determinada atividade profissional, notamos que a recente norma do § 10 do art. 198 da Constituição Federal se aproxima e muito da regra da aposentadoria dos profissionais da segurança pública, de que trata o § 4º-B do art. 40 da Constituição, que assim prevê:
§ 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144.
Desse modo, consideramos que a espécie normativa adequada para veicular a regulamentação da aposentadoria especial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é a lei complementar.
Além disso, consideramos que a idade mínima a ser exigida nessa modalidade de jubilação deve ser de 52 (cinquenta e dois anos) para homens, e 50 (cinquenta) anos para mulheres, pois a partir dessa faixa etária os agentes passam a apresentar condições físicas limitadoras para desempenharem as árduas tarefas cotidianas exigidas pela função pública que exercem.
Não é demais repetir mais uma vez que essas categorias trabalham de forma árdua de sol a sol, muitas vezes escaldante, de chuva a chuva, subindo ladeiras, descendo morros, somado ao contato permanente com moradores portadores de doenças infectocontagiosas, como tuberculose, hanseníase, hepatite, etc., e também com vetores propagadores de doenças, além da manipulação de larvicida e inseticida, como o themefos granulado, e tantas outras intempéries que enfrentam na nobre missão de cuidar da saúde da população.
Tem-se verificado que os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias que estão em exclusiva atividade laboral há mais de dez anos têm apresentado problemas graves de saúde, contraídos a partir das atividades exercidas em condições extremamente desgastantes, vez que eles saem para cuidar da saúde da população e acabam ficando doentes, por isso merece a proteção social do Estado, ou seja, nada mais justo que se regulamente a aposentadoria especial dessa categoria.
Assim, ganha a população ao contar com um quadro de agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias em condições físicas suficientes para prestarem os relevantes, porém desgastantes, serviços de saúde de busca ativa e na orientação e acompanhamento domiciliar e territorial das comunidades mais vulneráveis.
Por outro lado, considerando que essas categorias protegidas pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022, não somente desempenham atividades profissionais em condições desgastantes, tendo que se deslocarem a pé pelos mais diversos e longínquos lugares, expostos ao sol e a chuvas, muitas vezes em comunidades afetadas por altos índices de criminalidade, mas também acabam se expondo a muitos tipos de agentes biológicos infeciosos e químicos nocivos à saúde, propomos o tempo mínimo de 20 (vinte) anos em efetivo exercício das atividades inerentes aos seus cargos, devidamente comprovados, ou de 25 (vinte e cinco) anos, sendo 15 (quinze) anos no efetivo exercício das atividades inerentes aos seus cargos, com a devida comprovação, somados a 10 (dez) anos de contribuição em atividade diversa, como segundo critério de aposentadoria especial.
Deve-se também ser estendido a aposentadoria nos critérios elencados nesta lei aos dirigentes sindicais em licença para exercer mandato classista em defesa das prerrogativas da categoria profissional, visto que desempenham papel
Importantíssimo na busca da garantia dos direitos e deveres dos ACSs e ACEs, tanto em âmbito local, como também em âmbito nacional. Ademais, é de extrema relevância atentar que o período em que os dirigentes sindicais se encontram em afastamento por licença para exercer mandato classista deve ser considerado como de efetivo exercício de suas funções, nos termos do art. 102, VIII, c da Lei nº 8.112/90, e também amparado por suas leis locais.
Nunca é demais registrar que esses profissionais estão encarregados de uma das mais importes tarefas a cargo do poder público: orientar as famílias a cuidar de sua própria saúde e como adotar comportamentos adequados à preservação da saúde e do bem-estar, bem como provê-las de informações acerca de riscos de doenças e epidemias, tais como a covid-19.
Na verdade, os ACSs e os ACEs fazem a diferença na comunidade e na vida das pessoas, porque são os facilitadores das ações preventivas de doenças e promoção de saúde do SUS.
Cientes de que os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias prestam serviços relevantíssimos ao País, sendo peça chave na efetivação de políticas públicas de saúde, nos moldes preconizados no artigo 196 da Constituição Federal, e convicto de que a regulamentação da sua aposentadoria especial é nada mais do que o devido reconhecimento que o Estado brasileiro pode fazer a esse corpo de agentes públicos fundamentais e essenciais para a promoção de saúde da coletividade no Brasil, convocamos os nobres pares para apoiarem e aprovarem o presente projeto de lei complementar, que trata da aposentadoria especial dos agentes de saúde e de endemias do Brasil, definida no § 10 do art. 198 da Constituição Federal.
Sala das Sessões, em de de 2023 .
Atenciosamente,
Brasília 04 de julho de 2023 Presidente da CONACS
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