O que fala a Lei que permite o agentes comunitário e de endemias acumular cargo? Você sabe?
O que fala a Lei que permite o agentes comunitário e de endemias acumular cargo? Você sabe?
Grupos no WhatsApp | A lei que reconhece os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias como profissionais de saúde foi Sancionada. Contudo, você sabe o que ela diz? Veja no final da desta matéria. Fique por dentro para garantir o seu direito!
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Antes da aprovação da Lei Federal nº 14.536/2023, de acordo com a Constituição, só poderia acumular dois cargos públicos professores e profissionais de saúde, desde que as profissões sejam regulamentadas e que seja comprovada a compatibilidade de horário. Embora os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias já fossem profissionais de saúde, lamentavelmente, muitos maus gestores criavam problema, tentando impedir que às duas categorias tivessem acesso ao direito de acumular dois cargos, conforme estabelece a Constituição Federal.
Em face das narrativas de que ACS e ACE não eram profissionais de saúde, foi preciso criar uma nova Lei Federal definindo que os agentes de saúde (ACS e ACE) como profissionais de saúde. Na verdade, toda essa narrativa deixou claro o quanto o meio político busca usar os agentes como massa de manobra para os seus interesses.
Os mesmos políticos que aprovaram a Lei, acreditem, pertencem aos mesmos partidos dos gestores que negavam o direito dos ACS e ACE como profissionais de saúde.
Poderão acumular até dois cargos públicos
Foi sancionada sem vetos a lei que regulamenta as profissões de agente comunitário de saúde (ACS) e de agente de combate às endemias (ACE) como profissionais de saúde (Lei 14.536, de 2023). Com a alteração, os profissionais das duas categorias poderão acumular até dois cargos públicos, desde que as atividades não conflitem em horário. O texto foi publicado na edição do Diário Oficial da União (DOU) de sexta-feira (20).
Origem da Lei
A lei teve origem no PL 1.802/2019, da Câmara dos Deputados, aprovado pelo Senado em dezembro de 2022 quando teve voto favorável do relator, senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB).
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Um direito que permite obter melhores condições de vida
Na ocasião, o relator afirmou que a aprovação “é uma grande conquista” para os cerca de 400 mil agentes comunitários de saúde e de combate a endemias “garantindo-lhes um direito que lhes permitirá obter melhores condições de vida e também em proveito da administração pública e da sociedade a que servem”.
Compatibilidade de horário
Atualmente, de acordo com a Constituição, só podem acumular dois cargos públicos professores e profissionais de saúde, desde que as profissões sejam regulamentadas e que seja comprovada a compatibilidade de horário. Assim, o projeto insere a definição de agentes de saúde e de endemias como profissionais de saúde na lei que regulamenta a atividade (Lei 11.350, de 2006).
Quando a lei foi sancionada
A lei foi sancionada em cerimônia no Salão Nobre do Palácio do Planalto na sexta-feira (20/01/2023). Durante o evento, o presidente destacou a importância das duas categorias e indicou que o reconhecimento dos “mata mosquito” pode não parecer importante para quem não mora em regiões periféricas, no entanto ressaltou que a importância desses profissionais para a população mais pobre do país.
“Quando vocês conseguem aprovar um projeto como esse, que parece insignificante, só para quem nunca morou em lugares com mosquitos, mas quem mora sabe a importância dos mata mosquitos”, disse o presidente sobre os profissionais.
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O que muda a partir da nova Lei
A Lei Federal 14.536/2023 altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, a fim de considerar os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias como profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, para a finalidade que especifica.
LEI Nº 14.536, DE 20 DE JANEIRO DE 2023
Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, a fim de considerar os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias como profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, para a finalidade que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A:
“Art. 2º-A. Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias são considerados profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, para fins do disposto na alínea 'c' do inciso XVI do caput do art. 37 da Constituição Federal.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
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LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Nísia Verônica Trindade Lima
Luiz Marinho
Edição Samuel Camêlo, JASB.
JASB com informações da Agência Senado
Quantas visitas o ACS Urbano e Rural deve fazer. Como é definido esse número e como calcular.
Nesta matéria estamos disponibilizando uma série de informações de grande importância para os Agentes Comunitários de Saúde, pesquisadores e concurseiros. Leiam com atenção para os detalhes dessas informações.
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Quantas visitas o Agente Comunitário de Saúde tem que fazer por dia?
Frequência, periodicidade e planejamento das visitas domiciliares. A visita é uma atividade central do processo de trabalho do ACS e deve ser realizada com frequência média de uma visita família/mês, sendo que as famílias com maior necessidade deverão ser visitadas com mais frequência.
Quantos agentes comunitários de saúde por município?
Se cada ACS urbano atender, em média, a 600 pessoas (número mais adequado), são 13 agentes, o que deixa o município livre para contratar 12 agentes para a área rural. Duas mil pessoas, divididas por 12 agentes, são menos de 200 pessoas por agente.
Quantos Agente de Saúde por população?
Em áreas de grande dispersão territorial, áreas de risco e vulnerabilidade social, recomenda-se a cobertura de 100% da população com número máximo de 750 pessoas por ACS.
Como é definido o número de Agente de Saúde por equipe?
O número de ACS por equipe deverá ser definido de acordo com base populacional, critérios demográficos, epidemiológicos e socioeconômicos, de acordo com definição local. Equipe da Atenção Básica (eAB): esta modalidade deve atender aos princípios e diretrizes propostas para a AB.
Qual é a carga horária de um Agente Comunitário de Saúde?
9º-A da Lei nº 11.530, de 5 de outubro de 2006, estabelece que a jornada dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias é de 40 (quarenta) horas semanais. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014).
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Quantas famílias um agente de saúde deve acompanhar?
Independente da população da cidade ou da população sob responsabilidade de uma equipe de saúde da família, o Ministério da Saúde recomenda que o Agente Comunitário de Saúde (ACS) seja responsável pelo “cuidado” de uma micro área com no máximo 750 pessoas, não especificando o número de famílias.
Como calcular a cobertura de ACS?
Proporção da cobertura populacional estimada por ACS: estimativa de cobertura populacional por agentes comunitários de saúde no território definido. É obtido pelo cálculo: nº de ACSx575/População IBGE, com limitador de cobertura de 100%.
Qual é o salário de um Agente Comunitário de Saúde?
O salário base de um Agente Comunitário de Saúde no Brasil é de dois salários mínimos, contudo, há cidades em que esse base vai além do dobro dos dois salários mínimos. A Emenda Constitucional 120/2022, garante que nenhum ACS ou ACE deve ter como vencimento inicial de carreira, mesmo de 2 salários mínimos.
Somando a esse salário os ACS ainda têm direito ao Adicional de Insalubridade, gratificações e outros direitos garantidos aos funcionários públicos municipais.
Como deve ser a visita domiciliar do agente de saúde ao idoso?
Na visita domiciliar, é possível estabelecer, junto aos familiares, um suporte mais adequado às necessidades específicas da pessoa idosa, negociando com familiares e/ou cuidadores cada aspecto desse cuidado. (Fonte: BVS Atenção Primária em Saúde aps-repo.bvs.br).
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Quantas pessoas por Microárea?
Microárea – Corresponde ao espaço geográfico delimitado onde residem até 750 pessoas e que corresponde à área de atuação de um Agente Comunitário de Saúde (ACS).
Quantas famílias uma equipe de saúde pode atender?
Cada equipe de Saúde da Família (eSF) deve ser responsável por, no máximo, 4.000 pessoas, sendo a média recomendada de 3.000 pessoas, respeitando critérios de equidade para essa definição.
Qual a equipe mínima da Equipe de Saúde da Família (ESF)?
Composição mínima de 01 (um) profissional médico, enfermeiro, técnico ou auxiliar de enfermagem e agente comunitário de saúde, cumprimento de 40 horas semanais para todos os profissionais membros da equipe.
Fonte: Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção Básica. Departamento de Atenção Básica. Política Nacional de Atenção Básica. Brasília, Série A. Normas e Manuais Técnicos; Série Pactos pela Saúde 2006, v. 4).
Disponível em: http://dab.saude.gov.br/portaldab/pnab.php.
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Cada equipe de Saúde da Família e ACS deve ser responsável por quantas pessoas? Fique por dentro!
Nesta matéria iremos abordar uma série de informações, tendo por base o Portal do próprio Ministério da Saúde. São informações de elevada relevância, tanto para os agentes comunitários quanto para a sua equipe de Saúde da Família (eSF). Leia este conteúdo com bastante atenção, as informações contidas aqui lhes serão bastante úteis.
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Estratégia Saúde da Família
A Estratégia Saúde da Família (ESF) visa à reorganização da atenção básica no País, de acordo com os preceitos do Sistema Único de Saúde, e é tida pelo Ministério da Saúde e gestores estaduais e municipais como estratégia de expansão, qualificação e consolidação da atenção básica por favorecer uma reorientação do processo de trabalho com maior potencial de aprofundar os princípios, diretrizes e fundamentos da atenção básica, de ampliar a resolutividade e impacto na situação de saúde das pessoas e coletividades, além de propiciar uma importante relação custo-efetividade.
Equipe multiprofissional
Um ponto importante é o estabelecimento de uma equipe multiprofissional (equipe de Saúde da Família – eSF) composta por, no mínimo:
I médico generalista, ou especialista em Saúde da Família, ou médico de Família e Comunidade;
II enfermeiro generalista ou especialista em Saúde da Família;
III auxiliar ou técnico de enfermagem; e
IV agentes comunitários de saúde. Podem ser acrescentados a essa composição os profissionais de Saúde Bucal: cirurgião-dentista generalista ou especialista em Saúde da Família, auxiliar e/ou técnico em Saúde Bucal.
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Atribuições das equipes de Saúde da Família
Mais informações sobre as atribuições das equipes de Saúde da Família, assim como de cada profissional, você encontra nos itens 4.3 e 4.4 da Política Nacional de Atenção Básica. É prevista, ainda, a implantação da Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde nas Unidades Básicas de Saúde como uma possibilidade para a reorganização inicial da atenção básica com vistas à implantação gradual da ESF ou como uma forma de agregar os agentes comunitários a outras maneiras de organização da atenção básica.
Atuação dos ACS
Todo agente comunitário é vinculado a uma Unidade Básica de Saúde (UBS), atuando sempre em uma micro área. Por meio de visitas periódicas, é responsável pelo cadastro e orientação das famílias quanto aos serviços de saúde disponíveis, verificando a existência ou não de pessoas na família com sintomas de doenças e orientando quanto a áreas de risco no interior das residências, além de ser o elo que liga as pessoas da comunidade aos serviços de saúde.
Cada ACS deve atender no máximo 750 pessoas
Os dados populacionais disponibilizados pelo DataSUS, mostram que, em 2011, a estimativa da população era de 192.379.287 bilhões de habitantes no Brasil. Baseado nesta estimativa, o Ministério da Saúde, através da portaria n° 2.488 de 21 de Outubro, do mesmo ano, determina que o número de agentes comunitários deve ser suficiente para cobrir 100% da população cadastrada, com no máximo 750 pessoas por agente e 12 agentes por equipe de saúde da família. Cada equipe de saúde da família, deve ser responsável por no máximo 4 mil pessoas.
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Cada eSF deve ter 4.000 pessoas (diz o MS)
Cada equipe de Saúde da Família (eSF) deve ser responsável por, no máximo, 4.000 pessoas, sendo a média recomendada de 3.000 pessoas, respeitando critérios de equidade para essa definição. Recomenda-se que o número de pessoas por equipe considere o grau de vulnerabilidade das famílias daquele território, sendo que, quanto maior o grau de vulnerabilidade, menor deverá ser a quantidade de pessoas por equipe.
Fatos históricos envolvendo os ACS
Oficialmente implantado pelo Ministério da Saúde em 1991, o então Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS) teve início no fim da década de 80 como uma iniciativa de algumas áreas do Nordeste (e outros lugares, como o Distrito Federal e São Paulo) em buscar alternativas para melhorar as condições de saúde de suas comunidades. Era uma nova categoria de trabalhadores, formada pela e para a própria comunidade, atuando e fazendo parte da saúde prestada nas localidades.
Uma das profissões mais estudadas pelas universidades
Hoje, a profissão de agente comunitário de saúde (ACS) é uma das mais estudadas pelas universidades de todo o País. Isso pelo fato de os ACS transitarem por ambos os espaços – governo e comunidade – e intermediarem essa interlocução. O que não é tarefa fácil. O agente comunitário de saúde tem um papel muito importante no acolhimento, pois é membro da equipe que faz parte da comunidade, o que permite a criação de vínculos mais facilmente, propiciando o contato direto com a equipe.
Orgulho em ser ACS
“Como agente comunitária, já passei por várias experiências ao chegar às residências, e me deparar com pessoas precisando de socorro médico, e poder ser um canal mais rápido para solucionar problemas de saúde. Isso não tem preço”, declara Zenir Neri, que atua há 20 anos no Rio Maruím, interior do município de Igarapé Miri, no Pará. “Eu tenho muita satisfação no trabalho que desenvolvo como agente comunitária”, afirma ela.
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Lourdes Magno é aposentada e reside no Rio Maruím . Em seu relato, ela diz que o trabalho dos agentes comunitários é importante e necessário, além de ser muito eficiente. “Neste rio não tem emergência 24h, quando precisamos, temos que correr para a cidade, mas quando eles estão por perto, de alguma forma nos ajudam nos dando o suporte de que precisamos”, pontua.
Estratégias que previnem doenças e promovem saúde
A prevenção representa um conjunto de medidas aplicadas de forma precoce, com o fim de evitar que doenças atrapalhem o estado de bem-estar social das pessoas e da comunidade. A promoção da saúde é um processo que tem como objetivo alcançar e manter esse estado de bem-estar social, por isso, a atuação do Ministério da Saúde ao implementar o trabalho dos Agentes Comunitários de Saúde nos municípios, foi essencial para melhorar o acesso da comunidade aos serviços de saúde, fortalecendo a importância dos princípios de vigilância, estabelecendo e aplicando políticas e práticas de saúde, que trouxessem grandes resultados.
Visando melhorias, diretrizes foram traçadas para que os agentes fossem capazes de ajudar a comunidade na conquista de mais saúde e melhor qualidade de vida, considerando a lei nº 8.080, de 19 de Setembro 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, e dá outras providências.
EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA RIBEIRINHAS E FLUVIAIS
As equipes de Saúde da Família Ribeirinhas e as Unidades Básicas de Saúde Fluviais estão direcionadas para o atendimento da população ribeirinha da Amazônia Legal e Pantanal Sul-Mato-Grossense, respectivamente. Considerando as especificidades locais, os municípios podem optar entre dois arranjos organizacionais para equipes de Saúde da Família, além dos existentes para o restante do País:
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I. Equipes de Saúde da Família Ribeirinhas (eSFR): desempenham a maior parte de suas funções em Unidades Básicas de Saúde (UBS) construídas/localizadas nas comunidades pertencentes a regiões à beira de rios e lagos cujo acesso se dá por meio fluvial; e
II. Equipes de Saúde da Família Fluviais (eSFF): desempenham suas funções em Unidades Básicas de Saúde Fluviais (UBSF).
A implantação das equipes de Saúde da Família Ribeirinhas e Fluviais segue os mesmos critérios das equipes e dos Núcleos de Apoio à Saúde da Família.
Edição: Samuel Camêlo, JASB.
Fonte: JASB com informações do Ministério da Saúde e Portal de Agência de Notícias do Curso de Jornalismo da Uninter.
Prefeitura de Andradina faz entrega de motos novas para Agentes de Saúde
O prefeito de Andradina, Mário Celso Lopes, realizou a entrega de motos novas para uso das Equipes de Saúde Rural.
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As motos serão usadas pelos ACS
As motos são um importante instrumento para reduzir as distâncias durante o trabalho dos agentes comunitários de saúde nos bairros rurais de Andradina.
A entrega das motos
A entrega aconteceu na nova Farmácia Municipal, anexa a Santa Casa, com a presença da secretária de Saúde Maristela Marin e dos vereadores Eloá Pessoa, Elaine Vogel, Rodarte dos Anjos, Lucas Lopes, André Lopes, Fabrício Mazoti e Luzimar Rodrigues.
Motos adquiridas por emenda parlamentar
A compra das motos é mais uma conquista da vereadora Eloá Pessoa, adquirida por uma emenda parlamentar no valor de R$ 300 mil do Deputado Federal Pastor Paulo Freire Costa.
Agradecimentos aos pastores Lucas e Thiago
A vereadora fez questão de mencionar o trabalho dos pastores Lucas e Thiago e afirmou que, graças à emenda parlamentar a população de Andradina passará a contar com mais outras aquisições como um aparelho de ultrassonografia, um carro para transporte impressora laser de alto fluxo, seus notebooks, seis ar condicionados para Casa de Apoio em Barretos, dois desfibriladores portáteis, móveis, tablets, entre outros.
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Melhoria no atendimento à população
“A aquisição de todos esses bens irá otimizar e melhorar o atendimento à população que necessita do melhor atendimento de saúde que possamos proporcionar”, disse o prefeito Mário Celso Lopes.
Edição e adaptação: Samuel Camêlo, JASB.
Fotos: Prefeitura de Andradina
Prefeitura de Andradina
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Mais dinheiro: Agentes de Saúde Técnicos ganharão maiores salários do que os técnicos em enfermagem.
Mesmo diante das inúmeras dificuldades que os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias enfrentaram na formação técnica, verão que valeu pela vitória das duas categorias.
Em toda a história dos agentes, nunca houve um investimento tão expressivo na formação das duas categorias. Foram quase meio bilhão de reais.
A logística envolveu quase 200 mil agentes comunitários e de combate às endemias, todos participando simultaneamente da formação que concederá a titulação de Técnico em Agente Comunitário de Saúde e Técnico em Vigilância em Saúde com ênfase no Combate às Endemias.
Fim da primeira turma do Curso Técnico
A formação técnica já chegou ao fim, faltando apenas alguns detalhes, entre os quais o recebimento do certificado da formação técnica. Agora, os agentes já não são servidores de nível médio, mas, de nível técnico. Tal avanço potencializa os rendimentos das duas categorias, considerando os reflexos que devem ocorrer no enquadramento do Plano de Cargos, Salários e Rendimentos.
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Formalmente o Programa Saúde com Agente visa fomentar estratégias de formação e práticas pedagógicas inovadoras que promovam a integração ensino-serviço multiprofissional e interdisciplinar e que compatibilizem a formação profissional dos agentes de saúde (ACS e ACE) durante o serviço.
O que muda na vida dos ACS e ACE após a Formação Técnica
Além da qualificação técnica dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, as duas categoria passam a exercer um grupo específico de funcionários públicos, passam do nível médio para o técnico. Isto agrega diversas implicações, inclusive, quanto a questão salarial.
O novo enquadramento dos agentes comunitários e de combate às endemias de nível técnico, no Plano de Cargos, Salários e Vencimento amplia de forma significativa os rendimentos das duas categorias.
Três salários mínimos para os ACS e ACE técnicos
A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 18/22 estabelece o salário base de três salários mínimos (hoje, R$ 3.960,00) para agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias com formação em curso técnico nas respectivas áreas.
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No caso, as duas categorias passam a receber acima do que receberia os auxiliares de enfermagem e técnico de enfermagem, conforme proposta da PEC 18/22.
Técnicos receberão três salários mínimos, após aprovação da PEC 18. — Foto/Reprodução/Agência Brasil.
No caso dos profissionais de enfermagem, enquanto o valor mínimo passa a R$ 4.750 para enfermeiros, 70% desse valor (R$ 3.325) para técnicos, e 50% (R$ 2.375) para os auxiliares de enfermagem e parteiras.
É importante lembrar que o Piso Nacional da enfermagem ainda se encontra numa demanda delicada, envolvendo o STF - Supremo Tribunal Federal e os poderes que representam os gestores, inclusive, os governos estaduais.
Qual é o papel do agente comunitário de saúde?
O papel do ACS é visitar regularmente as residências, dentro de sua área de atuação, fazer registros da população em relação a documentos básicos para o acesso aos serviços de saúde, além de anotar possíveis problemas que possam ser identificados na residência.
Quais são as funções do agente de Endemias?
Vistoria de residências, depósitos, terrenos baldios e estabelecimentos comerciais para buscar focos endêmicos. Inspeção cuidadosa de caixas d'água, calhas e telhados. Aplicação de larvicidas e inseticidas.
Qual a diferença entre agente comunitário e de combate às endemias?
Enquanto que um tem o destaque da ação com o manuseio de instrumentos para a coleta de informações, que apoiem no diagnóstico demográfico e sociocultural da comunidade, além de ações preventivas. Por outro lado, o agente de combate às endemias atua com pesquisa de insetos, de moluscos ou coleta de reservatórios de doenças.
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Qual a lei reconhece o ACS e o ACE como profissionais de saúde?
A Lei Federal n.º 14.536/23, reconhece os agentes comunitários de saúde (ACS) e os agentes de combate às endemias (ACE) como profissionais de saúde, com profissão regulamentada. A medida permite que eles acumulem cargos públicos, desde que haja compatibilidade de horários.
Quanto a aprovação da Emenda que garante os 3 salários mínimos aos ACE e ACE técnico, sem dúvida alguma, a provação depende exclusivamente da mobilização das 2 categorias. A CONACS está a frente dessa mobilização e já fez o primeiro chamamento. Fique por dentro de tudo que envolve essa proposta, acompanhe as Redes Sociais do JASB.
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Incentivo Financeiro de R$ 2.640: O que fazer para que a Prefeitura pague esse dinheiro.
Atendendo as diversas dúvidas dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias sobre a gratificação de final de ano, estamos disponibilizando mais esta matéria. O pagamento do IFA - Incentivo Financeiro Adicional é um direito de cada agente, cuja prefeitura recebe o repasse realizado pelo Ministério da Saúde.
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Apesar do vasto material que mostra os diversos dispositivos que garantem o direito ao pagamento do Incentivo Financeiro, ainda há muitas dúvidas por parte dos ACS e ACE, que ainda não fazem parte dos milhares e milhares de colegas que já recebem o pagamento.
Portanto, esta matéria faz parte de uma série de artigos que tem a finalidade de orientar de como proceder para garantir o pagamento do Incentivo.
Avaliações técnicas sem força de lei
Com a chegada do segundo semestre do ano, as lideranças dos ACS/ACE já se preparam para garantir o pagamento dos 2 salários mínimos extra do final de ano. Na contramão dessa articulação, vem os defensores dos prefeitos e secretários de saúde (já que ainda há municípios que não pagam o IFA aos seus verdadeiros donos) buscando impedir que os agentes passem a garantir o pagamento.
As avaliações técnicas da CNM ou CONASEMS, sem dúvida alguma, começarão a circular novamente, na tentativa de desmotivar as lideranças e toda a categoria, que estão na busca dos pagamentos.
Em matéria anterior, já revelamos que as entidades que representam os gestores, na verdade, revelam o desespero, reagindo à pressão dos agentes comunitários e de combate às endemias. Criaram notas técnicas apenas para confundir, fazendo malabarismos com textos jurídicos que se contradizem, não esclarecendo qual foi o propósito da criação do Incentivo.
Na verdade, não existe fundamentação jurídica alguma para que as prefeituras não paguem os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias no final com os recursos do Incentivo Financeiro Adicional, repassados pelo FNS.
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Verdade seja dita
As prefeituras só pode fazer ou deixar de fazer aquilo que lhe é conferido por lei. No Estado de direito à administração pública anda conforme lhe manda a lei, e desenvolve suas atividades debaixo da lei. O princípio da legalidade no Estado de direito impõe a supremacia da lei sobre a vontade dos prefeitos. Perguntamos: qual lei afirma que os gestores municipais (prefeitos e secretários de saúde) podem usar o Incentivo para outras finalidades? Qual a Lei que diz que podem usar o IFA para pagamento de 13º salário? Resposta: não existe!
Portanto, avaliações tendenciosas para beneficiar os prefeitos e os seus secretários, não anulam o que estabelecem os dispositivos legais, que garantem o pagamento aos ACS e ACE.
Direito garantido aos ACS/ACE
O artigo 3º da Portaria MS/GM nº 674, de 03 de junho de 2003 - Ministério da Saúde, afirma que “o incentivo adicional representa uma décima terceira parcela a ser paga para o agente comunitário de saúde”.
O Decreto Nº 8474 DE 22/06/2015. O Art. 1º deste Decreto dispõe sobre a assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a ser prestada pela União para o cumprimento do piso salarial profissional de que trata o art. 9º-C da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, e sobre o Incentivo Financeiro para o fortalecimento de políticas afetas à atuação de Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias de que trata a referida Lei.
A Lei nº 12.994, de 17 de junho de 2014, que altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.
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A pergunta que não quer calar: "o que fazer quando a Prefeitura não quer pagar o Incentivo Financeiro Adicional?"
Como proceder para garantir o pagamento do Incentivo Adicional
A representação da categoria devem dialogar com a gestão e esclarecer que os ACS/ACE são conscientes sobre o direito ao recebimento do pagamento do Incentivo. É importante que se tenha domínio dos dispositivos sobre o IFA.
No caso da gestão não aceitar respeitar o direito dos agentes comunitários e de combate às endemias, quanto ao IFA, orientamos para que seja seguidos os seguintes procedimentos:
Primeiramente a categoria deverá ter em mãos cópias dos dispositivos que informam a existência do direito (Veja mais abaixo o ordenamento jurídico), depois uma cópia do requerimento do Incentivo (que produzimos) com a negativa da gestão. Detalhe: um simples requerimento não fará a gestão mudar o seu posicionamento intransigente, contudo, comprova que houve a recusa à solicitação dos servidores.
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Após a recusa formal da prefeitura ao pagamento do Incentivo, manifesto por meio do indeferimento ao requerimento interposto (apresentado) pela categoria, poderá ser seguido os seguintes passos:
1º. Baixe o comprovante do repasse da União feito à Prefeitura no ano anterior (veja o vídeo de como proceder mais abaixo);
2º. Tendo recebido a recusa ao requerimento ao pagamento do IFA, busque gerar provas quanto ao posicionamento da gestão, envie e-mail, provoque uma reuniões com ata, recolhendo as assinatura dos presentes, etc;
3º. Caso não haja acordo favorável à categoria, leve o caso à Câmara Municipal de Vereadores. É responsabilidade dos vereadores fiscalizar o executivo (prefeitos), independente se favorável ao gestor ou não.
4º. Provocar a Câmara de Vereadores para que cobre um posicionamento do prefeito. Este, deverá encaminhar um Projeto de Lei para regulamentação do pagamento do Incentivo Financeiro integral aos ACS e ACE.
Estratégia de procedimento na Câmara de Vereadores
Procure a Câmara Municipal de Vereadores, identifique o vereador que é seja solidário com as causas da categoria, o mantenha informado sobre os fatos relacionados ao Incentivo (apresente toda a documentação que comprovam o direito da categoria à gratificação de final de ano) para que ele faça um requerimento parlamentar, solicitando informações do poder executivo municipal (prefeito) e, após o posicionamento. Os interessados deverá acompanhar todo o procedimento, solicitando os prazos ao vereador, o orientando para que solicite urgência para votação do referido requerimento.
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Outra opção, que é a mais lenta é a seguinte:
Junte as atas das reuniões com a gestão, cópia do extrato do repasse feito à Prefeitura pela União, cópias dos documentos descrito em nosso REQUERIMENTO e procure o MPF - Ministério Público Federal. Ele dará andamento aos passos seguintes!
Lembrando que o Incentivo Financeiro Adicional será de R$ 2.640, nesse ano.
Já não é mais novidade que a Emenda Constitucional 120/2022, de autoria do deputado federal Valtenir Pereira (MDB/MT) garantiu um salário base de 2 salários mínimos aos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias do país, atualmente o valor é de R$ 2.424,00. Mas, a grande novidade ficou para a 14ª parcela do repasse do FNS - Fundo Nacional de Saúde.
Sem dúvida alguma, tanto os ACS, quanto os ACE tem direito ao referido incentivo. Analisemos alguns detalhes sobre essa "briga de braço com os prefeitos." São milhões de reais destinados aos agentes e que estão nas mãos dos prefeitos para pagamento da categoria ou uso indevido, inclusive, já que a norma jurídica define qual a destinação dos valores.
As normas que institui o repasse do recurso do Incentivo Financeiro Adicional se enquadra no Princípio da legalidade, que define qual a destinação do dinheiro correspondente ao referido benefício. Por tal motivo que encontramos decreto, portarias e lei que trata do tema. Em nenhum desses dispositivo consta que os prefeitos podem usar o dinheiro como desejar. Portanto, nenhum dos prefeitos que pagam o Incentivo aos ACS/ACE o faz por ser bonzinho, mas, porque existe norma jurídica que o obriga a fazê-lo.
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Cidades que pagam o Incentivo
Confira a relação completa das cidades que pagam a Gratificação de Fim de Ano, aqui!
Tramitação de Projeto que acaba com os desvios dos prefeitos
Tanto o Projeto de Lei 4440/20 quanto o de número 460/19 torna obrigatório o pagamento direto do incentivo financeiro aos agentes comunitários de saúde e combate a endemias (ACS e ACE). Esse benefício é regulamentado pela Lei Federal 12.994/2014 e pelo decreto 8.474/15, levando em consideração a existência de portarias anteriores, que já tratavam do referido repasse realizado pelo FNS - Fundo Nacional de Saúde.
O Incentivo Financeiro Adicional ficou conhecido em todo o Brasil graças a publicidade realizada pelo JASB - Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil. Foi Samuel Camêlo que realizou a primeira pesquisa nacional dos municípios que garantem esse direito aos ACS/ACE, em 2014. Essa pesquisa foi compartilhada por muitos blogueiros da categoria.
Com o apensamento do PL 4440/20 ao 460/19, as duas propostas passaram a tramitar ao mesmo tempo na Câmara dos Deputados, em Brasília. Saiba mais detalhes sobre essa tramitação, aqui!
O que diz a norma jurídica sobre o Incentivo
Os agentes comunitários e de combate às endemias fazem jus à percepção dos valores relativos ao Incentivo Financeiro Adicional referido na Portarias n.º 674/GM, de 03.06.2003; Portaria de n.º 650/2006; Portaria n.º 215/2016 (Art. 3º e 4º); Portarias n.º 1.378/2013 e Portarias n.º 1.025/GM/MS/2015 e outras. Todas do Ministério da Saúde, referentes ao repasse da União aos Municípios, estados e Distrito Federal.
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O incentivo de custeio é um valor destinado ao custeio da atividade dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, sendo transferido em parcelas mensais de 1/12 pelo Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais e, em caráter excepcional, aos fundos estaduais. Já o "Incentivo Financeiro Adicional" representa uma décima terceira parcela a ser paga para o agente comunitário de saúde e agentes de combate às endemias, não podendo ser usado como 13º, por isso recebe a denominação popular (não jurídica) de Décimo Quarto.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições, considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências; Levando em consideração:
A Lei nº 12.994, de 17 de junho de 2014, que altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias;
A Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal; a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, que regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição, que regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição; o parágrafo único do art. 2º.
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A Política Nacional de Atenção Básica, revisada pela Portaria GM Nº 2.488/11 e Portaria Nº 2.436, DE 21 DE SETEMBRO DE 2017, estabelece que o PSF é estratégia prioritária do Ministério da Saúde para organização da Atenção Básica. Em observância dessas normas e diretrizes da estratégia é evidenciada a atuação da equipe de multiprofissionais, inclusive a atuação com relevância de ações dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) dentro dessa organização.
O Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre as condições e a forma de repasse regular e automático de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal, e dá outras providências;
Considerando a revisão de algumas diretrizes e normas da Portaria GM Nº 648/06. Considerando que o Ministério da Saúde efetiva a transferência de incentivo financeiro vinculado à atuação do ACS/ACE, tornando efetivo a partir da Portaria nº 1.761/07, sendo reeditado anualmente pelas Portarias nº 1.234/08, nº 2.008/09, nº 3.178/10, nº 1.599/11 e a Portarias n.º 1.025/GM/MS/2015.
Tramitação do Projeto que obriga os prefeitos a pagarem o Incentivo
Recomendamos que a categoria se mobilize e cobre do deputado Mauro Nazif para que dê o parecer favorável, em seu despacho. Considerem que esse despacho já deveria ter sido realizado. Atenção aos ACS/ACE de Rondônia, estamos falando de uma parcela extra no valor de dois salários mínimos.
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1ª Pesquisa Nacional
Em 2014, o JASB realizou a primeira pesquisa nacional sobre os municípios que passaram a pagar a Gratificação de Final de ano. O resultado foi ótimo! Detalhe: com os dados das cidades que passaram a pagar, os ACS/ACE de outras cidades passaram a cobrar de seus gestores de forma sistemática. O resultado foi incrível: uma explosão de municípios passaram a pagar o Incentivo Acional.
Recorde de pagamentos do Incentivo
No final do ano passado, conforme havíamos anunciado, houve um recorde de cidades que passaram a pagamentos Incentivo, tanto aos agentes comunitários quanto aos de combate às endemias.
A grande novidade desse ano
Nesse ano temos um grande diferencial: o pagamento será "dobrado." É isso mesmo, saímos dos R$ 1.550,00 e passaremos a receber R$ 2.640 de Incentivo Financeiro de final de ano.
O fator que ele eleva o valor da gratificação de final de ano tem ligação direta com o aumento do valor do Piso Nacional. Graças a proposta do então deputado federal Valtenir Pereira (MDB/MT), cada ACS e ACE passou a receber 2 salários mínimos como salário base. A Emenda Constitucional nº 120/2022 não projetou uma elevação da qualidade de vida dos ACS/ACE, mas, convergiu uma série de outros benefícios, entre eles o plus no valor da gratificação em dinheiro, a ser paga entre novembro e dezembro.
Não podemos esquecer que o Incentivo de Insalubridade (em 40% sobre o valor de 2 salários) e Aposentadoria Especial integral, tem os seus textos em tramitação no Congresso Nacional.
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Como proceder para garantir o pagamento do Incentivo
Para garantir o pagamento do Incentivo Financeiro Adicional não há segredo alguma. Os caminhos são os mesmos orientados pelos JASB há vários anos. Detalhe importante: é fundamental que a categoria esteja unida, organizada e focada em seus objetivos. Também não é novidade que os maus gestores públicos municipais são capazes das mais diversas manobras para não pagar o incentivo, hoje, no valor de R$ 2.424,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais).
Escolha entre ser otimista ou pessimista
Ora, temos inúmeros motivos para sermos otimista, entre eles o fato de que inúmeras cidades já pagam em dinheiro vivo o Incentivo de final de ano. Há uma lista de cidades que pagam essa gratificação. Sabemos que o quantitativo de municípios que respeitam esse direito dos agentes comunitários e de endemias é muito maior, contudo, temos algo de concreto que nos serve de referência, além da legislação brasileira, quer no formato de lei, portaria ou decreto.
Não esqueçam da importância fundamental de que a categoria esteja unida, organizada e focada em seus objetivos.
Todo final de ano o FNS realiza o repasse dos recursos destinados ao pagamento do Incentivo dos ACS e ACE.
No final do ano passado compartilhamos no canal do JASB no Youtube, o passo a passo de como fazer a verificação do repasse.
No vídeo abaixo, temos algumas orientações que deixará a categoria prontinha para fazer qualquer verificação de valores, repassados pelo FNS.
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Vários agentes comunitários de saúde e os agentes de combate a endemias tem nos solicitado informações sobre uma série de temas, nesse momento, o grande destaque é para o Incentivo Financeiro Adicional (conhecido popularmente como décimo quarto). Em virtude dessa demanda, estamos disponibilizando uma série de matérias informando e orientando de como proceder para garantir o acesso ao reajuste e demais direitos.
Nesta matéria iremos tratar especificamente do Incentivo Financeiro dos Agentes Comunitários e de Combate às Endemias.
"Ainda quando a categoria nunca havia ouvido falar sobre o Incentivo Financeiro Adicional, nós passamos a usar as redes sociais para informar. Também preparamos um Modelo Padrão de Requerimento, que logo foi copiado por vários blogueiros. Usamos as Redes Sociais ligadas aos voluntários da MNAS - Mobilização Nacional dos Agentes de Saúde para dar publicidade a existência desse benefício, não demorou para que a categoria se articulasse e garantisse esse repasse do FNS - Fundo Nacional de Saúde em muitas cidades. Também criamos tutoriais, mostrando o passo a passo de como se instrumentalizar, caso os maus prefeitos negassem o direito. Hoje, milhares de ACS/ACE recebem o repasse das prefeituras em suas contas. São milhares de pessoas beneficiadas, contudo, ainda não é suficiente. Precisamos ampliar o acesso a esse direito. Sabemos que há prefeitos que preferem pagar a um grupo de pessoas para que se mantenham em silêncio, quanto a esse direito, mas não pagam aos verdadeiros donos do Incentivo Adicional. Apesar desta covardia, não podemos desistir. É a persistência que fez com que vários municípios passassem a pagar esse direito. Estamos publicando informações importantes nos grupos de WhatsApp da Mobilização Nacional todos os dias, durante todo o ano, assim como fazemos no grupo do Facebook (com mais de 63 mil membros).
Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.
Confira o passo a passo da verificação do Repasse do Incentivo Financeiro Adicional aos cofres municipais e estaduais. Detalhes no vídeo:
Confira o passo a passo no vídeo acima.
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Confira o passo a passo no vídeo acima.
VEJA TAMBÉM:
MODELO DO REQUERIMENTO DO INCENTIVO ADICIONAL:
R E Q U E R I M E N T O
EXMO. SR. PREFEITO DA CIDADE DE_________________________________________
Eu, NOME COMPLETO DO AGENTE DE SAÚDE, portador do RG nº_______________, expedido em_____, pelo ____ e registrado pela matrícula nº______, desde ______, atuando como Agente Comunitário de Saúde deste Município, vem a requerer o pagamento dos incentivos adicionais, previstos no incentivo de custeio, conforme passa a expor:
Os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias fazem jus à percepção dos valores relativos ao Incentivo Financeiro Adicional referido na Portarias n.º 674/GM, de 03.06.2003; Portaria de n.º 650/2006; Portaria n.º 215/2016 (Art. 3º e 4º); Portarias n.º 1.378/2013 e Portarias n.º 1.025/GM/MS/2015. todas do Ministério da Saúde, referentes ao repasse da União aos Municípios, estados e Distrito Federal.
O incentivo de custeio é um valor destinado ao custeio da atividade dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, sendo transferido em parcelas mensais de 1/12 pelo Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais e, em caráter excepcional, aos fundos estaduais. Já o "Incentivo Financeiro Adicional" representa uma décima terceira parcela a ser paga para o agente comunitário de saúde e agentes de combate às endemias.
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O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições, considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências; Levando em consideração:
A Lei nº 12.994, de 17 de junho de 2014, que altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias;
A Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal; a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, que regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição, que regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição; o parágrafo único do art. 2º.
A Política Nacional de Atenção Básica, revisada pela Portaria GM Nº 2.488/11 e Portaria Nº 2.436, DE 21 DE SETEMBRO DE 2017, estabelece que o PSF é estratégia prioritária do Ministério da Saúde para organização da Atenção Básica. Em observância dessas normas e diretrizes da estratégia é evidenciada a atuação da equipe de multiprofissionais, inclusive a atuação com relevância de ações dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) dentro dessa organização.
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O Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre as condições e a forma de repasse regular e automático de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal, e dá outras providências;
Considerando a revisão de algumas diretrizes e normas da Portaria GM Nº 648/06. Considerando que o Ministério da Saúde efetiva a transferência de incentivo financeiro vinculado à atuação do ACS/ACE, tornando efetivo a partir da Portaria nº 1.761/07, sendo reeditado anualmente pelas Portarias nº 1.234/08, nº 2.008/09, nº 3.178/10, nº 1.599/11 e a Portarias n.º 1.025/GM/MS/2015.
Dentro dessas portarias editadas anualmente, ressalta-se o estímulo do Ministério da Saúde a esses profissionais com o Incentivo Adicional, independentemente do 13º salário.
Portanto, as secretarias municipais de Saúde são responsáveis pela remuneração dos ACS e dos encargos decorrentes pelas contratações efetivadas, como o pagamento dos salários mensais, 13º salário, férias, contribuição previdenciária e outros, podendo haver a composição de receita para o custeio dessa despesa, parte pelo Município e outra advinda pelo incentivo de custeio, provindo pela União.
O Decreto Nº 8474 DE 22/06/2015. O Art. 1º deste Decreto dispõe sobre a assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a ser prestada pela União para o cumprimento do piso salarial profissional de que trata o art. 9º-C da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, e sobre o Incentivo Financeiro para o fortalecimento de políticas afetas à atuação de Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias de que trata o art. 9º-D da referida Lei.
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No incentivo adicional, o Ministério da Saúde visa estimular os ACS, sendo um crédito não trabalhista, o que afasta de pronto a sua analogia ao 13º salário.
Portanto, os Municípios devem repassá-los para os Agentes, nos termos da portaria ministerial vigente.
Caso o mesmo não repasse a parcela de incentivo adicional aos ACS, sob o argumento que ‘este foi efetivado na forma de 13º salário’, estará configurada como irregularidade, conforme o artigo 37, caput, da Constituição Federal, redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998, visto que este recurso possui destinação direta aos ACS.”
O gestor deverá efetuar o pagamento do 13º salário e repassar a parcela denominada de Incentivo Adicional aos Agentes Comunitários de Saúde.
Caso o mesmo não repasse a parcela de incentivo adicional aos ACS, sob o argumento que ‘este foi efetivado na forma de 13º salário’, estará configurada como irregularidade, conforme o artigo 37, caput, da Constituição Federal, redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998, visto que este recurso possui destinação direta aos ACS.”
(Conforme o texto do TCE-MT, do processo municipal nº 1.988-7/09, da consultoria técnica do TCE com o parecer nº 038/2009).
O artigo 3º da Portaria MS/GM nº 674, de 03 de junho de 2003 - Ministério da Saúde, afirma que “o incentivo adicional representa uma décima terceira parcela a ser paga para o agente comunitário de saúde”. destaque do www.jasb.com.br.
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Pelo exposto, inclusive, nas posteriores, requer o pagamento do incentivo adicional, previsto nas portarias acima citadas, desde a data de sua admissão.
Termos em que,
Pede deferimento.
Nome de sua cidade ,______________de _______________ de 20___
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Nome completo do Agente
OBS: Uma via protocolada deverá ficar de posse do requerente (ACS ou ACE)!
Envie informações de sua categoria, em sua cidade à redação do JASB por e-mail: agentesdesaude(sem spam) @gmail.com ou por meio dos formulários de conato da página.
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JASB - Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil.
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