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Tribunal define que é possível pagar o Previne Brasil retroativo aos ACS e servidores da Saúde.

        Os agentes comunitários de saúde e outros servidores podem se beneficiar com tal parecer. — Imagem/Reprodução.
 
Tribunal define que é possível pagar o Previne Brasil retroativo aos ACS e servidores da Saúde.
Publicado no JASB em 17.julho.2023.          

Grupos no WhatsApp Essa é a orientação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), que também cita o Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI)em resposta à Consulta formulada pelo Município citado abaixo. Notadamente essas informações beneficiam aos agentes que estão com recursos retidos pelos municípios. Seja avaliada as informações compartilhadas pelo TCE-PR.
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Conteúdo publicado pelo TCE-PR na íntegra:

É possível a realização de pagamento de gratificação por desempenho a servidores aplicados na Atenção Básica de Saúde decorrente do Programa Previne Brasil, instituído pela Portaria nº 2.979/19 do Ministério da Saúde (MS). 

Inclusive, pode ser realizado o pagamento retroativo, pois o benefício não consta entre as vedações constantes no artigo 8º da Lei Complementar (LC) n° 173/20 - Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus.

Para tanto, é necessário que o município já tenha instituído benefício equivalente com fundamento no Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade (PMAQ), antes de 20 de março de 2020, data de início da decretação do estado de calamidade pública; e que esse benefício não tenha sido descaracterizado, mas apenas adequado por normas municipais ao novo programa do MS, o Previne Brasil.

Essa é a orientação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pelo Município de Paiçandu, por meio da qual questionou se poderia poderá haver o pagamento retroativo aos anos de 2020 e 2021 dos valores repassados pelo programa Previne Brasil à Fundação Municipal de Saúde.

        Os agentes comunitários de saúde também são beneficiados com pagamento do Previne Brasil. — Imagem/Reprodução.
Histórico

A partir de 1996, foram instituídos repasses financeiros para os municípios implantarem os programas dos Agentes Comunitários de Saúde (PACS) e Saúde da Família (PSF). Depois, em 1998, foi implantado o Piso de Atenção Básica (PAB), para impulsionar a expansão da Atenção Primária à Saúde (APS) pelo país.
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O PAB foi composto por um componente fixo, que considerava o número de habitantes de um município, e um componente variável, que visava incentivar políticas prioritárias de saúde. Com isso, foi modificada a sistemática anterior, que considerava somente o número de procedimentos de saúde realizados pelos municípios.

A transferência de recursos financeiros para a APS de forma regular e automática, pelo fundo nacional para os fundos municipais de saúde, promoveu o financiamento de serviços de saúde inclusive em municípios menores, por meio de uma mudança gradual e contínua no modelo de atenção à saúde.

Em 2006, a Política Nacional de Atenção à Saúde (PNAB) definiu a estratégia de Saúde da Família como modelo prioritário para implementação de serviços de APS no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Em 2011, a PNAB foi revisada; e foram estabelecidos valores diferenciados para o cálculo do PAB-Fixo, de acordo com critérios de vulnerabilidade socioeconômica dos municípios. Além disso, foi estabelecido o Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade (PMAQ), com a vinculação de recursos do PAB-Variável à avaliação de desempenho das equipes de Estratégia Saúde da Família (ESF).

A ESF propiciou o aumento da cobertura de serviços de APS, que passou a ser adotada por mais de 95% dos municípios brasileiros, com o crescimento do número de equipes de 2 mil para 43 mil e a cobertura de mais de 130 milhões de pessoas. Isso propiciou o maior acesso à saúde, a redução de internações, a melhoria de resultados e a queda de mortalidade infantil, conforme números disponibilizados pelo MS.
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Em 2019, por meio da Portaria nº 2.979/19, o MS instituiu o programa Previne Brasil, com a substituição dos critérios fixo e variável do PAB para o financiamento das ações de saúde.

Os novos critérios estabelecidos foram: o número de pessoas registradas em equipes do PSF e da APS cadastradas no MS - ponderado por critérios de vulnerabilidade socioeconômica, perfil demográfico e localização geográfica; o pagamento por desempenho a partir de resultados alcançados pelas equipes sobre indicadores e metas definidos pelo MS; e os incentivos financeiros para ações e programas prioritários do MS.

Legislação e jurisprudência

O artigo 8º da LC nº 173/20 dispõe que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficaram proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública.

Esse mesmo artigo impede qualquer ente de criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade.
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O parágrafo 5º do artigo 8º da LC nº 173/20 estabelece que a vedação à criação ou majoração de benefícios não se aplica aos profissionais de saúde e de assistência social, desde que relacionada a medidas de combate à calamidade pública cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração.

O artigo 2º, inciso VIII, do Decreto nº 7.257/10, com redação dada pelo Decreto nº 10.593/20, define estado de calamidade pública como situação anormal provocada por desastre que causa danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente federativo atingido ou que demande a adoção de medidas administrativas excepcionais para resposta e recuperação.

A Nota Técnica nº 10/20 do TCE-PR, que dispõe sobre a abrangência das disposições da LC n° 173/20, estabelece que as disposições dessa lei se aplicam a todos os municípios paranaenses que tenham ou não decretado o estado de calamidade pública, tendo em vista a ocorrência da pandemia da Covid-19.

O Acórdão nº 3255/20 - Tribunal Pleno (Consulta nº 639007/20) expressa que o aumento de despesa previsto nos incisos II, III e IV, do artigo 8º da LC nº 173/20 refere-se ao aumento nominal da despesa com pessoal.

A Portaria nº 3.992/17 do MS regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços públicos de saúde, a serem repassados na modalidade fundo a fundo, organizados e transferidos na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle.
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O artigo 5º dessa portaria dispõe que os recursos financeiros referentes ao bloco de custeio serão transferidos aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios em conta corrente única e serão destinados à manutenção da prestação das ações e serviços públicos de saúde; e ao funcionamento dos órgãos e estabelecimentos responsáveis pela implementação das ações e serviços públicos de saúde.

O inciso III do parágrafo único desse artigo veda a utilização de recursos financeiros referentes ao bloco de custeio para o pagamento de gratificação de função de cargos comissionados, exceto aqueles diretamente ligados às funções relacionadas aos serviços previstos no respectivo Plano de Saúde.

De acordo com a Portaria nº 1740/20 do MS, considera-se a APS como nível de atenção capaz de exercer a contenção da transmissibilidade do novo agente do coronavírus, ao reduzir a ida de pessoas com sintomas leves aos serviços de urgências ou hospitais; de identificar precocemente casos graves; e de realizar o adequado manejo das pessoas com síndrome gripal.

O Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI), ao tratar de decreto municipal que adequou termos e condições de gratificações em decorrência do programa Previne Brasil, apresentou o entendimento que concluiu pela possibilidade do seu pagamento durante a pandemia, por se tratar de continuidade de pagamento de incentivos instituídos anteriormente à decretação do estado de calamidade. O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE-SC) apresentou esse mesmo entendimento.
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Decisão

O relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, explicou que o repasse de recursos federais para o custeio de serviços de saúde nos municípios passou a ser constituído por desempenho, de acordo com os indicadores e metas alcançados pelas equipes de ESF com base em três critérios: capacitação ponderada, pagamento por desempenho e incentivo para ações estratégicas.

Guimarães lembrou que o antigo PMAQ foi substituído pelo Previne Brasil, novo programa instituído pelo MS. Ele frisou que a utilização dos recursos repassados do MS aos fundos municipais de saúde segue os critérios definidos na Portaria nº 3.992/17, que veda a utilização dos repasses financeiros para servidores ativos que não sejam aqueles contratados para o desempenho de funções relacionadas aos serviços previstos no respectivo plano de saúde.

O conselheiro ressaltou que os municípios utilizaram os recursos financeiros provenientes do PMAQ para, dentre outras despesas, aplicar na remuneração das equipes de servidores utilizados na APS, para incentivo aos profissionais por meio de gratificações, com o objetivo de melhorar a prestação dos serviços básicos de saúde no âmbito municipal. Ele destacou que o incentivo financeiro às equipes de servidores aplicados na APS passou a ser ainda mais essencial com o Previne Brasil, pois o desempenho satisfatório dos municípios é necessário para melhorar os seus repasses financeiros pelo governo federal.

O relator salientou que, consequentemente, as normativas municipais referentes às gratificações pagas aos servidores aplicados na APS sofreram modificações, para se adequar ao novo programa do MS e estabelecer critérios para a sua concessão, também baseados em produtividade.
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Guimarães lembrou que o tema questionado não envolve aumento de despesas com pessoal, uma vez que a gratificação por desempenho de função estabelecida em favor dos servidores municipais que atuam no atendimento primário à saúde é uma mera continuação da gratificação concedida com fundamento no programa anteriormente estabelecido pelo MS. Ele citou a decisão do TCE-PI que reforça esse entendimento.

Além disso, o conselheiro reforçou que o pagamento de gratificação por desempenho realizado a servidores que atuaram diretamente no enfrentamento da Covid-19 enquadra-se na exceção prevista no parágrafo 5º do artigo 8º da LC nº 173/20. Ele também ressaltou que a Portaria nº 1740/20 do MS, que estabeleceu o pagamento de 100% do alcance dos indicadores por equipe do Distrito Federal e municípios constantes em seus anexos, deixou expressa a importância da APS na contenção da transmissibilidade do coronavírus.

Finalmente, o relator afirmou que os recursos financeiros que dão suporte às gratificações concedidas aos servidores aplicados na APS foram instituídos no exercício financeiro de 2019, por meio da Portaria nº 2979/19 do MS, anteriormente à decretação do estado de calamidade pública.

Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, na sessão de plenário virtual nº 12/22 do Plenário Virtual do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 15 de setembro. O Acórdão nº 1829/22 - Tribunal Pleno foi disponibilizado em 21 de setembro, na edição nº 2.838 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
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Mais informações 

Processo nº:10819/22
Acórdão nº 1829/22 - Tribunal Pleno
Assunto: Consulta
Entidade: Município de Paiçandu
Relator: Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães

Autor: Diretoria de Comunicação Social
Fonte: TCE/PR


MODELO DE PROJETO DISPONÍVEL
Previne Brasil: Prefeitura de Navegantes sanciona Lei que garante a Gratificação dos Servidores

        Os agentes comunitários de saúde de Navegantes receberão Previne Brasil. — Imagem/Reprodução.
 
Tribunal define que é possível pagar o Previne Brasil retroativo aos ACS e servidores da Saúde. 
Publicado no JASB em 14.julho.2023. Atualizado em 15.07.2023.           

O Prefeito de Navegantes sancionou o programa Previne Brasil, uma gratificação que beneficia diretamente aos Agente Comunitário de Saúde do município.
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O Prefeito Libardoni Lauro Claudino Fronza a Lei  originário do Projeto de nº 0026/2023, que institui o programa Previne Brasil 2023 no município de  Navegantes.

Na justificativa do gestor municipal, ele declarou: "Submetemos à deliberação de Vossa Excelência e dos demais Vereadores(as) o presente Projeto de Lei que objetiva instituir no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde o incentivo variável de gratificação por desempenho, junto ao programa nacional PREVINE BRASIL."

Conforme conhecimento geral, o programa Previne Brasil foi instituído pela Portaria nº 2.979, de 12 de novembro de 2019. O novo modelo de financiamento do governo federal que altera algumas formas de repasse das transferências para os municípios, que passam a ser distribuídas com base em quatro critérios: capitação ponderada, pagamento por desempenho, incentivo para ações estratégicas e Incentivo financeiro com base em critério populacional.

Segundo argumento do prefeito Libardoni "a proposta de incentivo variável de gratificação por desempenho tem como princípio a estruturação de um modelo de financiamento focado em aumentar o acesso das pessoas aos serviços da Atenção Primária e o vínculo entre população e equipe, com base em mecanismos que induzem à responsabilização dos gestores e dos profissionais pelas pessoas que assistem."

No caso em tela, terão direito a gratificação os Agente Comunitário de Saúde (ACS), além dos enfermeiros, Odontólogos, Auxiliares ou Técnicos de Enfermagem, Auxiliares ou Técnicos de Saúde Bucal, Coordenador da Atenção Básica e Coordenador de Saúde Bucal, Recepcionista e Auxiliar de Serviços Gerais.
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O prefeito também informou que o rateado do Programa Previne Brasil será igualmente proporcionalmente para cada categoria, conforme regulamenta a Política Nacional de Atenção Básica (PNAB).

O gestor municipal também destacou que "o Município receberá o incentivo financeiro apenas se alcançar as metas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, sendo rateado, nos termos apresentados no presente projeto de lei, portanto, não há alteração orçamentária que justifique a apresentação de estudo de impacto financeiro," concluiu o prefeito.

Conforme análise do editorial do JASB, o prefeito Libardoni  Fronza encaminhou o Projeto de Lei para que fosse apreciado pela Câmara Municipal de Vereadores de Navegantes no final de junho, em regime de urgência.
 
Confira dos documentos relacionados ao Projeto de Lei em questão:

ANEXO I
Relação de funções que farão jus ao recebimento da "Gratificação por desempenho - PREVINE BRASIL":
 
Responsável Técnico pela Atenção Básica;
Responsável Técnico Médico pela Atenção Básica;
Responsável Técnico pela Odontologia;
Enfermeiros das Equipes de Saúde da Família;
Odontólogo das Equipes de Saúde da Família;
Médico das Equipes de Saúde da Família;
Técnico/Auxiliar de Enfermagem das Equipes de Saúde da Família;
Técnico/Auxiliar Bucal das Equipes de Saúde da Família;
Agente Comunitário de Saúde;
Recepcionista;
Agente de Serviços Gerais.
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Os profissionais devem estar lotados na Equipe de Saúde da Família, Equipe de Atenção Primária ou Equipe de Saúde Bucal, regulares junto ao sistema CNES, para terem direito a receber o incentivo por desempenho.
    
JUSTIFICATIVA
 
Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
 
Submetemos à deliberação de Vossa Excelência e dos demais Vereadores(as) o presente Projeto de Lei que objetiva instituir no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde o incentivo variável de gratificação por desempenho, junto ao programa nacional PREVINE BRASIL.

O programa Previne Brasil foi instituído pela Portaria nº 2.979, de 12 de novembro de 2019. O novo modelo de financiamento do governo federal que altera algumas formas de repasse das transferências para os municípios, que passam a ser distribuídas com base em quatro critérios: capitação ponderada, pagamento por desempenho, incentivo para ações estratégicas e Incentivo financeiro com base em critério populacional.

A proposta de incentivo variável de gratificação por desempenho tem como princípio a estruturação de um modelo de financiamento focado em aumentar o acesso das pessoas aos serviços da Atenção Primária e o vínculo entre população e equipe, com base em mecanismos que induzem à responsabilização dos gestores e dos profissionais pelas pessoas que assistem.
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Terão direito a gratificação os Enfermeiros, Odontólogos, Auxiliares ou Técnicos de Enfermagem, Auxiliares ou Técnicos de Saúde Bucal, Coordenador da Atenção Básica e Coordenador de Saúde Bucal, Agente Comunitário de Saúde (ACS), Recepcionista e Auxiliar de Serviços Gerais.

O incentivo do Programa Previne Brasil será rateado igualmente proporcionalmente para cada categoria, conforme regulamenta a Política Nacional de Atenção Básica (PNAB).

Ressaltamos que o Município receberá o incentivo financeiro apenas se alcançar as metas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, sendo rateado, nos termos apresentados no presente projeto de lei, portanto, não há alteração orçamentária que justifique a apresentação de estudo de impacto financeiro.

Portanto, visando a aprovação, encaminho o presente Projeto de Lei para que seja apreciado pela Colenda Casa, discutindo-o e aprovando-o em regime de urgência.
 
Navegantes, 27 de junho de 2023.
  
LIBARDONI LAURO CLAUDINO FRONZA
PREFEITO

        Câmara Municipal de Vereadores de Navegantes. — Imagem/Reprodução/CMV Navegantes.

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA (E) N° 0026/2023

INSTITUI NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE O INCENTIVO VARIÁVEL DE GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO, JUNTO AO PROGRAMA NACIONAL PREVINE BRASIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
O PREFEITO DE NAVEGANTES, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os munícipes que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e EU sanciono e promulgo a seguinte Lei:
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Art. 1º Fica instituído na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde Navegantes o incentivo variável de Gratificação por Desempenho, com base na Portaria nº 2.979, de 12 de novembro de 2019 do Ministério da Saúde, no âmbito da Atenção Primária à Saúde e demais servidores que prestam seus serviços nas Unidades Básicas de Saúde, objetivando a Atenção Primária como principal condutora da prevenção à saúde e atingir melhorias das condições de saúde da população do Município.
 
Art. 2º A gratificação a que se refere o artigo anterior será concedida mediante ao cumprimento dos indicadores quadrimestralmente previstos na respectiva Portaria Ministerial Nº 3.222, de 10 de dezembro de 2019.
 
Art. 3º O incentivo variável de gratificação a que se refere o artigo 1º desta Lei será pago com recursos do Incentivo Financeiro do Programa Previne Brasil, que é transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde, em decorrência dos resultados dos indicadores previstos na Portaria Ministerial Nº 3.222 de 10 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os indicadores do pagamento por desempenho.
 
Art. 4º A avaliação dos indicadores de desempenho é publicada pelo E-Gestor - Espaço para informação e acesso aos sistemas da Atenção Básica, quadrimestralmente.
 
Parágrafo único. O Município fica desobrigado do pagamento da gratificação de desempenho, caso o Ministério da Saúde deixe de repassar recursos pertinentes, caso metas estabelecidas não sejam alcançadas ou o Programa Previne Brasil deixe de existir.
 
Art. 5º Ao aderir ao incentivo "Gratificação por Desempenho - Metas Programa Previne Brasil" os profissionais receberão conforme porcentagem de metas atingidas na relação de indicadores, avaliados mensalmente, conforme metas do Programa do Ministério da Saúde.
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Art. 6º Farão jus à “Gratificação por desempenho - PREVINE BRASIL”, os servidores listados no Anexo I, os quais devem, obrigatoriamente, cumprir, de forma cumulativa, os seguintes requisitos:

I - Ser efetivo, contratado por tempo determinado (CTD) ou cedido de outro órgão do Poder Público Municipal à Prefeitura Municipal de Navegantes;

II - Estar lotado no Sistema de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Saúde em Equipe de Saúde da Família, Equipe de Atenção Primária ou Equipe de Saúde Bucal, regulares junto ao sistema CNES no primeiro dia útil do mês de referência;

III - Pertencer a uma das seguintes categorias profissionais: médico, enfermeiro, odontólogo, técnico/auxiliar de enfermagem, técnico/auxiliar de saúde bucal, agente comunitário de saúde, recepcionistas, agentes de serviços gerais, responsáveis técnicos pelos conselhos profissionais e enfermeiro da educação continuada.
 
Art. 7º O valor da Gratificação por Desempenho tem caráter variável, de acordo com o desempenho de cada equipe, a ser apurado conforme o processo de avaliação adscrito na Portaria nº 3.222 de 10 de dezembro de 2019 do Ministério da Saúde, devendo, ainda, serem observados os indicadores de desempenho abaixo:

I - Resolutividade no trabalho, com base em parâmetros previamente estabelecidos de qualidade e produtividade pela Comissão Interna do Programa;

II - Estímulo à participação dos profissionais da Secretaria da Saúde no processo contínuo e progressivo de melhoramento dos padrões e indicadores de acesso e de qualidade que envolva a gestão, o processo de trabalho e os resultados alcançados pelos servidores;
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III - Conhecimento de métodos e técnicas necessárias para o desenvolvimento das atividades referentes ao cargo, emprego e/ou função exercida na unidade de lotação;

IV - Trabalho em equipe;

V - Comprometimento com o território (Cadastramento dos usuários, Regulação Básica, percentual deperdas primárias e absenteísmo);

VI - Incentivar o bom desempenho de profissionais e equipes, estimulando-os na busca de melhores resultados para a qualidade de vida da população;

VII - Cumprimento das normas de procedimentos de conduta no desempenho das atribuições do cargo e definidos em normativas específicas.

Parágrafo único. O cálculo para aferição de meritocracia objetiva não suprime o cumprimento das diversas outras atividades inerentes às funções profissionais da equipe e as necessidades programáticas e assistências.
 
Art. 8º O valor do Incentivo Variável por Desempenho e Qualidade dos Serviços de Saúde, será distribuído e aplicado da seguinte forma:
I - 9% (nove por cento) do valor será aplicado nas despesas autorizadas na Portaria nº 2.979, de 12 novembro de 2019, que não estejam contempladas nos demais incisos deste artigo.

II - 5,5% (cinco virgula cinco por cento) será rateado em valores iguais dentre os responsáveis pela Atenção básica, quais sejam:
a) Responsável Técnico pela Atenção Básica;
b) Responsável Técnico médico pela Atenção Básica;
c) Responsável Técnico pela Odontologia;
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III - O percentual restante será destinado às equipes da ESF, dividido entre os profissionais da seguinte forma:

a) 28,5% (vinte e oito virgula cinco por cento) rateado em valores iguais entre os profissionais: Enfermeiros, Cirurgiões Dentistas e Médicos de equipe de saúde da família;

b) 28,5% (vinte e oito virgula cinco por cento) rateado em valores iguais entre os profissionais Técnico/auxiliar de enfermagem e vacinador, Técnico/auxiliar bucal de equipe de saúde da família;

c) 28,5% (vinte e oito virgula cinco por cento) rateado em valores iguais entre os profissionais Agentes Comunitários de Saúde, Recepcionista e Agente de Serviços Gerais.

Art. 9º O pagamento da gratificação por desempenho, atrelado ao repasse financeiro do Ministério da Saúde ao Município, será mantido enquanto forem atendidas, por cada equipe, as condições de avaliação especificada na Portaria Ministerial nº 3.222 de 10 de dezembro de 2019.
 
Art. 10. Os valores correspondentes ao incentivo do Programa Previne Brasil serão repassados aos profissionais de acordo com a transferência e a competência repassada pelo Ministério da Saúde, com crédito na folha de pagamento, em tempo suficiente para avaliação e repasse das informações para o setor competente.
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Art. 11. Não farão jus ao recebimento da Gratificação de Desempenho:

I - Os Servidores e Profissionais que estiverem em gozo das licenças ou afastamentos previstos nos artigos 82 e 103 da Lei Complementar nº 7 de 11 de novembro de 2003 (Estatuto Dos Servidores Públicos Municipais De Navegantes), sendo o pagamento realizado de maneira proporcional aos dias trabalhados;

II - O Servidor que faltar por mais de 3 (três) dias, integral ou parcialmente, durante o mês, injustificadamente, não fará jus à concessão da gratificação.

III - Os Servidores ou Profissionais:

a) Inativos;

b) Empregados contratados por empresa terceirizada e/ou diretamente para prestação de serviços profissionais por meio de licitações e credenciamentos;

c) Prestadores de serviços;

d) Servidores cedidos de outros órgãos do Poder Público Estadual ou Federal, ainda que junto à Atenção Básica do Município;

e) Profissional que integre o Programa Mais Médicos ou qualquer outro vinculado diretamente à União ou Estado;
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f) Servidores com carga horária inferior a 40h, conforme Portaria Nº 2.488 de 21 de outubro de 2011, do Ministério da Saúde;

IV - Também não farão jus ao recebimento da Gratificação de desempenho os servidores que tiverem:

a) Sofrido penalidade resultante de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) no período de um ano a contar da avaliação mensal da Comissão Avaliadora do Programa Previne Brasil;
b) Tenha ocorrido desligamento no decorrer do quadrimestre de referência;
c) Que tiverem menos de 80% de presença e participação nas atividades de Educação Permanente em Saúde e reuniões referentes ao Programa;
d) Os agentes comunitários de saúde que não cumprirem 90% das visitas domiciliares mensalmente;

§1º À comissão de avaliação da Secretaria Municipal de Saúde, instituída no art. 13, compete a análise e avaliação de cada item desta Lei para devidos fins de repasse.
§ 2º Os valores resultantes dos descontos da gratificação instituída nesta Lei, serão repassados ao fundo municipal e aplicados nas demais despesas autorizadas na Portaria nº 2.979 de 12 novembro de 2019, do Ministério da Saúde.
 
Art. 12. O pagamento do Incentivo Variável por Desempenho e Qualidade dos Serviços de Saúde de que trata esta Lei, dada a sua não habitualidade e sua natureza jurídica indenizatória, não tem natureza salarial ou remuneratória, não incorpora a remuneração do premiado para nenhum efeito jurídico, não é considerado para efeito de pagamento do 13º (décimo terceiro) salário e férias, não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária ou de assistência à saúde e não configura rendimento tributável ao servidor.
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Art. 13. Fica instituída, no âmbito municipal, a Comissão Avaliadora do Programa Previne Brasil, composta por 3 (três) servidores efetivos ou comissionados da Secretaria Municipal de Saúde, indicados pelo Secretário Municipal de Saúde e nomeados pelo Prefeito Municipal, da seguinte forma:

I - 1 (um) responsável setor de Atenção Básica;
II – 1 (um) responsável pelo setor de RH da Secretaria Municipal de Saúde;
III - Secretário Municipal de Saúde.

Parágrafo único. A avaliação dos indicadores será realizada mensalmente, sendo responsável pelo monitoramento e avaliação das equipes no âmbito municipal, traçando metas e definindo estratégias junto à equipe da ESF e equipe técnica da SMS, para melhoria do serviço.
 
Art. 14. As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta das dotações consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, se necessário.
 
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
NAVEGANTES, 27 DE JUNHO DE 2023.
 
LIBARDONI LAURO CLAUDINO FRONZA.
PREFEITO
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