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Previne Brasil: Prefeitura de Navegantes sanciona Lei que garante a Gratificação dos Servidores

        Os agentes comunitários de saúde de Navegantes receberão Previne Brasil. — Imagem/Reprodução.
 
Previne Brasil: Prefeitura de Navegantes sanciona Lei que garante a Gratificação dos Servidores
Publicado no JASB em 14.julho.2023. Atualizado em 15.07.2023.           

Grupos no WhatsApp | O Prefeito de Navegantes sancionou o programa Previne Brasil, uma gratificação que beneficia diretamente aos Agente Comunitário de Saúde do município.
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O Prefeito Libardoni Lauro Claudino Fronza a Lei  originário do Projeto de nº 0026/2023, que institui o programa Previne Brasil 2023 no município de  Navegantes.

Na justificativa do gestor municipal, ele declarou: "Submetemos à deliberação de Vossa Excelência e dos demais Vereadores(as) o presente Projeto de Lei que objetiva instituir no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde o incentivo variável de gratificação por desempenho, junto ao programa nacional PREVINE BRASIL."

Conforme conhecimento geral, o programa Previne Brasil foi instituído pela Portaria nº 2.979, de 12 de novembro de 2019. O novo modelo de financiamento do governo federal que altera algumas formas de repasse das transferências para os municípios, que passam a ser distribuídas com base em quatro critérios: capitação ponderada, pagamento por desempenho, incentivo para ações estratégicas e Incentivo financeiro com base em critério populacional.

Segundo argumento do prefeito Libardoni "a proposta de incentivo variável de gratificação por desempenho tem como princípio a estruturação de um modelo de financiamento focado em aumentar o acesso das pessoas aos serviços da Atenção Primária e o vínculo entre população e equipe, com base em mecanismos que induzem à responsabilização dos gestores e dos profissionais pelas pessoas que assistem."

No caso em tela, terão direito a gratificação os Agente Comunitário de Saúde (ACS), além dos enfermeiros, Odontólogos, Auxiliares ou Técnicos de Enfermagem, Auxiliares ou Técnicos de Saúde Bucal, Coordenador da Atenção Básica e Coordenador de Saúde Bucal, Recepcionista e Auxiliar de Serviços Gerais.
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O prefeito também informou que o rateado do Programa Previne Brasil será igualmente proporcionalmente para cada categoria, conforme regulamenta a Política Nacional de Atenção Básica (PNAB).

O gestor municipal também destacou que "o Município receberá o incentivo financeiro apenas se alcançar as metas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, sendo rateado, nos termos apresentados no presente projeto de lei, portanto, não há alteração orçamentária que justifique a apresentação de estudo de impacto financeiro," concluiu o prefeito.

Conforme análise do editorial do JASB, o prefeito Libardoni  Fronza encaminhou o Projeto de Lei para que fosse apreciado pela Câmara Municipal de Vereadores de Navegantes no final de junho, em regime de urgência.
 
Confira dos documentos relacionados ao Projeto de Lei em questão:

ANEXO I
Relação de funções que farão jus ao recebimento da "Gratificação por desempenho - PREVINE BRASIL":
 
Responsável Técnico pela Atenção Básica;
Responsável Técnico Médico pela Atenção Básica;
Responsável Técnico pela Odontologia;
Enfermeiros das Equipes de Saúde da Família;
Odontólogo das Equipes de Saúde da Família;
Médico das Equipes de Saúde da Família;
Técnico/Auxiliar de Enfermagem das Equipes de Saúde da Família;
Técnico/Auxiliar Bucal das Equipes de Saúde da Família;
Agente Comunitário de Saúde;
Recepcionista;
Agente de Serviços Gerais.
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Os profissionais devem estar lotados na Equipe de Saúde da Família, Equipe de Atenção Primária ou Equipe de Saúde Bucal, regulares junto ao sistema CNES, para terem direito a receber o incentivo por desempenho.
    
JUSTIFICATIVA
 
Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
 
Submetemos à deliberação de Vossa Excelência e dos demais Vereadores(as) o presente Projeto de Lei que objetiva instituir no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde o incentivo variável de gratificação por desempenho, junto ao programa nacional PREVINE BRASIL.

O programa Previne Brasil foi instituído pela Portaria nº 2.979, de 12 de novembro de 2019. O novo modelo de financiamento do governo federal que altera algumas formas de repasse das transferências para os municípios, que passam a ser distribuídas com base em quatro critérios: capitação ponderada, pagamento por desempenho, incentivo para ações estratégicas e Incentivo financeiro com base em critério populacional.

A proposta de incentivo variável de gratificação por desempenho tem como princípio a estruturação de um modelo de financiamento focado em aumentar o acesso das pessoas aos serviços da Atenção Primária e o vínculo entre população e equipe, com base em mecanismos que induzem à responsabilização dos gestores e dos profissionais pelas pessoas que assistem.
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Terão direito a gratificação os Enfermeiros, Odontólogos, Auxiliares ou Técnicos de Enfermagem, Auxiliares ou Técnicos de Saúde Bucal, Coordenador da Atenção Básica e Coordenador de Saúde Bucal, Agente Comunitário de Saúde (ACS), Recepcionista e Auxiliar de Serviços Gerais.

O incentivo do Programa Previne Brasil será rateado igualmente proporcionalmente para cada categoria, conforme regulamenta a Política Nacional de Atenção Básica (PNAB).

Ressaltamos que o Município receberá o incentivo financeiro apenas se alcançar as metas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, sendo rateado, nos termos apresentados no presente projeto de lei, portanto, não há alteração orçamentária que justifique a apresentação de estudo de impacto financeiro.

Portanto, visando a aprovação, encaminho o presente Projeto de Lei para que seja apreciado pela Colenda Casa, discutindo-o e aprovando-o em regime de urgência.
 
Navegantes, 27 de junho de 2023.
  
LIBARDONI LAURO CLAUDINO FRONZA
PREFEITO

        Câmara Municipal de Vereadores de Navegantes. — Imagem/Reprodução/CMV Navegantes.

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA (E) N° 0026/2023

INSTITUI NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE O INCENTIVO VARIÁVEL DE GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO, JUNTO AO PROGRAMA NACIONAL PREVINE BRASIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
O PREFEITO DE NAVEGANTES, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os munícipes que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e EU sanciono e promulgo a seguinte Lei:
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Art. 1º Fica instituído na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde Navegantes o incentivo variável de Gratificação por Desempenho, com base na Portaria nº 2.979, de 12 de novembro de 2019 do Ministério da Saúde, no âmbito da Atenção Primária à Saúde e demais servidores que prestam seus serviços nas Unidades Básicas de Saúde, objetivando a Atenção Primária como principal condutora da prevenção à saúde e atingir melhorias das condições de saúde da população do Município.
 
Art. 2º A gratificação a que se refere o artigo anterior será concedida mediante ao cumprimento dos indicadores quadrimestralmente previstos na respectiva Portaria Ministerial Nº 3.222, de 10 de dezembro de 2019.
 
Art. 3º O incentivo variável de gratificação a que se refere o artigo 1º desta Lei será pago com recursos do Incentivo Financeiro do Programa Previne Brasil, que é transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde, em decorrência dos resultados dos indicadores previstos na Portaria Ministerial Nº 3.222 de 10 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os indicadores do pagamento por desempenho.
 
Art. 4º A avaliação dos indicadores de desempenho é publicada pelo E-Gestor - Espaço para informação e acesso aos sistemas da Atenção Básica, quadrimestralmente.
 
Parágrafo único. O Município fica desobrigado do pagamento da gratificação de desempenho, caso o Ministério da Saúde deixe de repassar recursos pertinentes, caso metas estabelecidas não sejam alcançadas ou o Programa Previne Brasil deixe de existir.
 
Art. 5º Ao aderir ao incentivo "Gratificação por Desempenho - Metas Programa Previne Brasil" os profissionais receberão conforme porcentagem de metas atingidas na relação de indicadores, avaliados mensalmente, conforme metas do Programa do Ministério da Saúde.
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Art. 6º Farão jus à “Gratificação por desempenho - PREVINE BRASIL”, os servidores listados no Anexo I, os quais devem, obrigatoriamente, cumprir, de forma cumulativa, os seguintes requisitos:

I - Ser efetivo, contratado por tempo determinado (CTD) ou cedido de outro órgão do Poder Público Municipal à Prefeitura Municipal de Navegantes;

II - Estar lotado no Sistema de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Saúde em Equipe de Saúde da Família, Equipe de Atenção Primária ou Equipe de Saúde Bucal, regulares junto ao sistema CNES no primeiro dia útil do mês de referência;

III - Pertencer a uma das seguintes categorias profissionais: médico, enfermeiro, odontólogo, técnico/auxiliar de enfermagem, técnico/auxiliar de saúde bucal, agente comunitário de saúde, recepcionistas, agentes de serviços gerais, responsáveis técnicos pelos conselhos profissionais e enfermeiro da educação continuada.
 
Art. 7º O valor da Gratificação por Desempenho tem caráter variável, de acordo com o desempenho de cada equipe, a ser apurado conforme o processo de avaliação adscrito na Portaria nº 3.222 de 10 de dezembro de 2019 do Ministério da Saúde, devendo, ainda, serem observados os indicadores de desempenho abaixo:

I - Resolutividade no trabalho, com base em parâmetros previamente estabelecidos de qualidade e produtividade pela Comissão Interna do Programa;

II - Estímulo à participação dos profissionais da Secretaria da Saúde no processo contínuo e progressivo de melhoramento dos padrões e indicadores de acesso e de qualidade que envolva a gestão, o processo de trabalho e os resultados alcançados pelos servidores;
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III - Conhecimento de métodos e técnicas necessárias para o desenvolvimento das atividades referentes ao cargo, emprego e/ou função exercida na unidade de lotação;

IV - Trabalho em equipe;

V - Comprometimento com o território (Cadastramento dos usuários, Regulação Básica, percentual deperdas primárias e absenteísmo);

VI - Incentivar o bom desempenho de profissionais e equipes, estimulando-os na busca de melhores resultados para a qualidade de vida da população;

VII - Cumprimento das normas de procedimentos de conduta no desempenho das atribuições do cargo e definidos em normativas específicas.

Parágrafo único. O cálculo para aferição de meritocracia objetiva não suprime o cumprimento das diversas outras atividades inerentes às funções profissionais da equipe e as necessidades programáticas e assistências.
 
Art. 8º O valor do Incentivo Variável por Desempenho e Qualidade dos Serviços de Saúde, será distribuído e aplicado da seguinte forma:
I - 9% (nove por cento) do valor será aplicado nas despesas autorizadas na Portaria nº 2.979, de 12 novembro de 2019, que não estejam contempladas nos demais incisos deste artigo.

II - 5,5% (cinco virgula cinco por cento) será rateado em valores iguais dentre os responsáveis pela Atenção básica, quais sejam:
a) Responsável Técnico pela Atenção Básica;
b) Responsável Técnico médico pela Atenção Básica;
c) Responsável Técnico pela Odontologia;
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III - O percentual restante será destinado às equipes da ESF, dividido entre os profissionais da seguinte forma:

a) 28,5% (vinte e oito virgula cinco por cento) rateado em valores iguais entre os profissionais: Enfermeiros, Cirurgiões Dentistas e Médicos de equipe de saúde da família;

b) 28,5% (vinte e oito virgula cinco por cento) rateado em valores iguais entre os profissionais Técnico/auxiliar de enfermagem e vacinador, Técnico/auxiliar bucal de equipe de saúde da família;

c) 28,5% (vinte e oito virgula cinco por cento) rateado em valores iguais entre os profissionais Agentes Comunitários de Saúde, Recepcionista e Agente de Serviços Gerais.

Art. 9º O pagamento da gratificação por desempenho, atrelado ao repasse financeiro do Ministério da Saúde ao Município, será mantido enquanto forem atendidas, por cada equipe, as condições de avaliação especificada na Portaria Ministerial nº 3.222 de 10 de dezembro de 2019.
 
Art. 10. Os valores correspondentes ao incentivo do Programa Previne Brasil serão repassados aos profissionais de acordo com a transferência e a competência repassada pelo Ministério da Saúde, com crédito na folha de pagamento, em tempo suficiente para avaliação e repasse das informações para o setor competente.
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Art. 11. Não farão jus ao recebimento da Gratificação de Desempenho:

I - Os Servidores e Profissionais que estiverem em gozo das licenças ou afastamentos previstos nos artigos 82 e 103 da Lei Complementar nº 7 de 11 de novembro de 2003 (Estatuto Dos Servidores Públicos Municipais De Navegantes), sendo o pagamento realizado de maneira proporcional aos dias trabalhados;

II - O Servidor que faltar por mais de 3 (três) dias, integral ou parcialmente, durante o mês, injustificadamente, não fará jus à concessão da gratificação.

III - Os Servidores ou Profissionais:

a) Inativos;

b) Empregados contratados por empresa terceirizada e/ou diretamente para prestação de serviços profissionais por meio de licitações e credenciamentos;

c) Prestadores de serviços;

d) Servidores cedidos de outros órgãos do Poder Público Estadual ou Federal, ainda que junto à Atenção Básica do Município;

e) Profissional que integre o Programa Mais Médicos ou qualquer outro vinculado diretamente à União ou Estado;
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f) Servidores com carga horária inferior a 40h, conforme Portaria Nº 2.488 de 21 de outubro de 2011, do Ministério da Saúde;

IV - Também não farão jus ao recebimento da Gratificação de desempenho os servidores que tiverem:

a) Sofrido penalidade resultante de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) no período de um ano a contar da avaliação mensal da Comissão Avaliadora do Programa Previne Brasil;
b) Tenha ocorrido desligamento no decorrer do quadrimestre de referência;
c) Que tiverem menos de 80% de presença e participação nas atividades de Educação Permanente em Saúde e reuniões referentes ao Programa;
d) Os agentes comunitários de saúde que não cumprirem 90% das visitas domiciliares mensalmente;

§1º À comissão de avaliação da Secretaria Municipal de Saúde, instituída no art. 13, compete a análise e avaliação de cada item desta Lei para devidos fins de repasse.
§ 2º Os valores resultantes dos descontos da gratificação instituída nesta Lei, serão repassados ao fundo municipal e aplicados nas demais despesas autorizadas na Portaria nº 2.979 de 12 novembro de 2019, do Ministério da Saúde.
 
Art. 12. O pagamento do Incentivo Variável por Desempenho e Qualidade dos Serviços de Saúde de que trata esta Lei, dada a sua não habitualidade e sua natureza jurídica indenizatória, não tem natureza salarial ou remuneratória, não incorpora a remuneração do premiado para nenhum efeito jurídico, não é considerado para efeito de pagamento do 13º (décimo terceiro) salário e férias, não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária ou de assistência à saúde e não configura rendimento tributável ao servidor.
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Art. 13. Fica instituída, no âmbito municipal, a Comissão Avaliadora do Programa Previne Brasil, composta por 3 (três) servidores efetivos ou comissionados da Secretaria Municipal de Saúde, indicados pelo Secretário Municipal de Saúde e nomeados pelo Prefeito Municipal, da seguinte forma:

I - 1 (um) responsável setor de Atenção Básica;
II – 1 (um) responsável pelo setor de RH da Secretaria Municipal de Saúde;
III - Secretário Municipal de Saúde.

Parágrafo único. A avaliação dos indicadores será realizada mensalmente, sendo responsável pelo monitoramento e avaliação das equipes no âmbito municipal, traçando metas e definindo estratégias junto à equipe da ESF e equipe técnica da SMS, para melhoria do serviço.
 
Art. 14. As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta das dotações consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, se necessário.
 
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
NAVEGANTES, 27 DE JUNHO DE 2023.
 
LIBARDONI LAURO CLAUDINO FRONZA.
PREFEITO
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