Mais recursos: secretarias municipais e estaduais de saúde receberão mais dinheiro do Ministério da Saúde.
Mais recursos: secretarias municipais e estaduais de saúde receberão mais dinheiro do Ministério da Saúde.
Grupos no WhatsApp | Nísia Trindade anuncia ampliação dos recursos destinados aos representantes das secretarias municipais e estaduais de saúde.
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O Ministério da Saúde também pactuou com Conass e Conasems mais 350 municípios no programa Qualifar-SUS e flexibilização no Programa de Transplantes.
Ampliação do valor pago
O Ministério da Saúde vai ampliar o valor pago ao Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e ao Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems), órgãos vinculados à pasta.
Atualização passa para R$ 10 milhões
O recurso, que vem como mais uma ação de fortalecimento do Sistema Único de Saúde (SUS), deixa a marca de R$ 7,2 milhões e passa para R$10 milhões. “Desde 2017 o valor estava sem atualização. Esta é uma maneira de dar maior suporte aos estados e municípios”, avaliou a ministra Nísia Trindade.
Avanço na execução dos diversos programas
O anúncio foi feito na quinta-feira (27) durante a 7ª Reunião Ordinária da Comissão Intergestores Tripartite (CIT). Na abertura, a ministra da Saúde destacou o avanço na execução dos diversos programas e iniciativas adotados pela nova gestão do governo federal.
“Temos clareza do quanto é importante fortalecer os municípios que foram tão fragilizados nos últimos anos. Também estamos trabalhando para a implementação do piso da enfermagem, finalizando o processo de consulta e no ressarcimento federativo”, disse a ministra.
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Reconstrução do sistema de saúde
A representante da Organização Pan-Americana da Saúde (Opas/OMS) no Brasil, Socorro Gross, analisou que as ações “estão contribuindo para a reconstrução do sistema de saúde que a gente precisa, uma construção feita todos os dias e com muito empenho”.
Habilitação de municípios
Com a presença do Conass e Conasems, o Ministério da Saúde pactuou entre os órgãos a habilitação de mais 350 municípios no programa Qualifar-SUS, voltado para a assistência farmacêutica. O titular da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde, Carlos Gadelha, observou que o programa estava parado desde 2019.
Investimento de R$ 23 milhões
“Com investimento, agora, de R$ 23 milhões, vamos qualificar a assistência farmacêutica em quatro eixos: informação, cuidado, estrutura e educação, com expectativa de destinação principalmente aos municípios de menor Índice de Desenvolvimento Humano Municipal”, afirmou.
Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente
A Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente também apresentou nova ação da pasta, desta vez voltada à publicação de normas técnicas para a padronização das regras de terminologias, registros e disseminação de coberturas vacinais.
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A padronização, segundo o diretor Eder Gatti, vem para garantir que os dados sejam mais informativos e que auxiliem no avanço das coberturas vacinais.
Incentivo e flexibilização
O Ministério da Saúde também pactuou, com os representantes municipais e estaduais, a proposta de flexibilização dos processos de habilitação de alta complexidade em oncologia e os critérios de incentivo para o Programa de Transplantes.
Possibilidade de reduzir as filas de espera
Helvécio Magalhães, secretário de Atenção Especializada à Saúde, destacou que o objetivo, no âmbito da oncologia, é garantir a habilitação de serviços em macrorregiões que não atingem, atualmente, os parâmetros da portaria atual. Desta forma, a pasta pretende garantir que os pacientes possam realizar os tratamentos de oncologia mais próximos do local de residência, além de reduzir as filas de espera.
Ampliação do volume de procedimentos
O Programa de Transplantes, em sua reformulação, vai estimular o aumento da capacidade instalada nos municípios. O Ministério da Saúde pretende ampliar o desempenho dos hospitais a partir de indicadores relativos tanto ao volume de procedimentos realizados, como a sobrevida dos pacientes, assegurando a qualidade da assistência prestada.
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Na nova proposta, os municípios serão avaliados por pontos e, de acordo com os resultados, poderão receber incremento financeiro de até 80% nos recursos pagos pelo Programa de Transplantes.
Edis Henrique Peres
Ministério da Saúde
ACS e ACE: Lei Federal garante o pagamento da Insalubridade com base nos R$ 2.640.
Os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias de todo o Brasil têm direito ao pagamento do adicional de insalubridade, independente dos interesses dos prefeitos e demais gestores. Tal direito é garantido por Lei Federal. Confira os detalhes!
É fundamental que as duas categorias conheçam os detalhes de seus direitos, ainda que não sejam do seguimento jurídico. Ninguém é obrigado a ter domínio de direito trabalhista, contudo, precisa ter o conhecimento básico de seus direitos. Tal coisa impede que sejam iludidos com manobras levianas de alguns maus administradores públicos, principalmente municipais.
Lei Federal garante a Insalubridade
Atualmente a Lei Federal nº 13.342/2016 garante aos agentes comunitários e de combate às endemias o direito ao Adicional de Insalubridade, sobre o salário base.
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A constituição garante o direito
Considerando que a Emenda Constitucional 120/2022, de iniciativa do Profº Dr. Valtenir Pereira (MT), garante o salário base de 2 salários, ou seja, em 2022 o valor é de R$ 2.640 ou seja, isso implica que, tendo as duas categorias garantido a regulamentação da Insalubridade em sua cidade, quer em 10%, 20% ou 40%, a base de cálculo será de 2 salários mínimos. Até que o PL de autoria do autor da EC 120 estabeleça uma nova realidade para os ACS e ACE.
Insalubridade de 40%
O Projeto de Lei 1.336/2022 tem a finalidade de garantir que os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate a endemias tenham direito a adicional de insalubridade de 40%, calculado sobre os dois salários mínimos.
A Mobilização comandada pela CONACS, nos dias 9 e 10 de maio, realizada em Brasília, sinalizou para os deputados e senadores que essa pauta, assim como a Aposentadoria Especial, o Piso Nacional de 3 salários mínimos, entre outras, são de interesse dos agentes.
Preparamos algumas perguntas e respostas para que seja possível fixar as informações com mais facilidade.
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O que é adicional de insalubridade no trabalho?
O adicional de insalubridade é um benefício do trabalhador/a que está exposto a um ambiente laboral potencialmente nocivo.
O adicional surge como uma forma de proteger o empregado e deixar o empregador atento às condições de trabalho que oferece e aos casos que ele se aplica.
Esses agentes nocivos podem ser químicos, físicos ou biológicos.
A classificação do nível da insalubridade deve ser feita por um médico ou engenheiro do trabalho registrado na Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia. Para isso, uma perícia deve ser realizada por esse profissional.
Como solicitar insalubridade na prefeitura?
A solicitação pode ser feita pelo servidor, chefia imediata ou entidade representativa do servidor público municipal, mediante preenchimento do Requerimento Individual Padronizado de Solicitação de Adicional de Insalubridade.
Qual o valor da insalubridade do Agente Comunitário de Saúde ou de Combate às Endemias atualmente?
Atualmente, a legislação assegura, para diversas categorias profissionais, que o exercício de trabalho em condições insalubres gera um adicional, que varia entre mínimo, médio e máximo – ou, respectivamente, 10%, 20% e 40% do salário base. Até que a Emenda Constitucional 120/2022 seja regulamentada pelo PL 1.336/2022.
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Quem tem direito a 40% de insalubridade?
Tem direito a 40% de insalubridade aqueles que estão expostos a graves agentes causadores de doenças. Há duas formas de saber se a sua profissão se encaixa nesse requisito: lista da relação de atividades consideradas insalubres (NR-15 e seus anexos) e perícia técnica.
Quem tem direito a 20% de insalubridade?
Por exemplo, uma pessoa que exerce atividade insalubre em grau médio irá receber um adicional de 20% em cima do salário mínimo que em 2022 é de um salário mínimo. No caso dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, o base é de 2 salários mínimos, conforme estabelece a Emenda Constitucional 120/2022.
Todos os agentes comunitários e de combate às endemias tem direito a Insalubridade em grau máximo (40%)?
Infelizmente o direito ao adicional de insalubridade pode estabelecer como direito o grau de 10%, 20% e 40%, sobre o salário base, no caso, os 2 salários previstos na Emenda Constitucional 120/2022, considerando que a Lei Federal 13.342/2016 estabelece que a base de cálculo é o salário base e não o salário mínimo.
Embora a EC 120/2022 estabeleça que os ACS e ACE possuem direito ao Adicional de Insalubridade, ainda não foi fixado qual o grau. Valtenir Pereira colocou em tramitação um PL que fixa em 40%, tanto para ACS quanto para ACE. Contudo, nesse momento ainda continua sendo de 10%, 20% e 40% do salário base.
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VEJA TAMBÉM:
Agentes de combate às endemias e comunitários de saúde devem ter o direito ao adicional de insalubridade garantidos. — Foto/Reprodução.
Conheça o que já garante a Lei 13.342/2016, que está em vigor, atualmente:
LEI Nº 13.342, DE 3 DE OUTUBRO DE 2016. Garante o adicional de insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.
LEI Nº 13.342, DE 3 DE OUTUBRO DE 2016.
Mensagem de veto
Promulgação partes vetadas
Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre a formação profissional e sobre benefícios trabalhistas e previdenciários dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, e a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, para dispor sobre a prioridade de atendimento desses agentes no Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV).
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º (VETADO).
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Art. 2º O art. 9º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:
“Art. 9º ...........................................................................
§ 1º .................................................................................
§ 2º O tempo prestado pelos Agentes Comunitários de Saúde e pelos Agentes de Combate às Endemias enquadrados na condição prevista no § 1º deste artigo, independentemente da forma de seu vínculo e desde que tenha sido efetuado o devido recolhimento da contribuição previdenciária, será considerado para fins de concessão de benefícios e contagem recíproca pelos regimes previdenciários.” (NR).
Art. 3º O art. 9º -A da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º :
‘Art. 9º -A ....................................................................
............................................................................................
§ 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base:
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I - nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , quando submetidos a esse regime;
II - nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza.
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de outubro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
RODRIGO MAIA
Henrique Meirelles
Dyogo Henrique de Oliveira
Bruno Cavalcanti de Araújo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.10.2016
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LEI Nº 13.342, DE 3 DE OUTUBRO DE 2016.
Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre a formação profissional e sobre benefícios trabalhistas e previdenciários dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, e a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, para dispor sobre a prioridade de atendimento desses agentes no Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 13.342, de 3 de outubro de 2016 :
“Art. 3º O art. 9º -A da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º :
‘Art. 9º -A ....................................................................
............................................................................................
§ 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base:
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I - nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , quando submetidos a esse regime;
II - nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza.’ (NR)”
Brasília, 21 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
(*) Publicação do texto a que se refere a Mensagem nº 678, de 21.12.2016, DOU de 22.12.2016.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.2017
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