Câmara de vereadores solicita efetivação de Agentes Comunitários e de Combate às Endemias
Câmara de vereadores solicita efetivação de Agentes Comunitários e de Combate às Endemias
Grupos no WhatsApp | A Câmara Municipal de Vereadores de Ilheus (Bahia), por meio do vereador Nerival solicitou a efetivação dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias que estão sob o regime de contrato no município.
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O vereador Nerival Reis encaminhou o requerimento, solicitando com extrema urgência ao prefeito Mario Alexandre a efetivação dos agentes comunitários e de combate às Endemias da Saúde de Ilhéus, regidos por contratos, baseado no regime legal, criado pela Emenda n° 51/2006 e posicionamento do STF - Supremo Tribunal Federal.
Aprovação do plenário
A solicitação do vereador foi realizada em plenário e aprovada pelos demais colegas parlamentares, que também se sensibilizaram com a situação destes profissionais.
"Esta é uma categoria que merece toda a atenção", concluiu o vereador Nerival.
A decisão do STF
Na justificativa manifesta no requerimento, o parlamentar apresentou a decisão do STF (leia mais informações mais abaixo), que julgou no dia 24 de Abril de 2023, a ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.554, com votação Favorável aos agentes comunitário de saúde e agentes de combate às endemias.
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Regime de contração diferenciado
O objetivo da ADI 5.554 era tratar da análise da situação de constitucionalidade do regime de contração diferenciado das duas categorias de agentes de saúde.
“Em uma linguagem mais clara, a emenda 51/2006 criou uma forma de contração dos ACS e ACE diferenciada na constituição”, esclareceu o vereador Nerival.
Início de uma grande batalha
A batalha iniciada agora, sob a direção do vereador Nerival, sem dúvida alguma, aponta que as duas categorias de agentes de saúde precisa se organizar e buscar garantir os seus direitos. Ainda que as possiblidades pareçam muito distantes, contudo, há legislação favorável para os casos mais extremos de contratação precária.
Efetivação dos agentes
A Câmara Municipal de Vereadores de Ilheus tem em suas mãos a possiblidade de fazer justiça aos seus agentes comunitários e de combate às endemias.
Evitado contratos temporários
É verdade que a contratação de ACS e ACE sob contratos temporários representa uma terrível armadilha para as duas categorias. Infelizmente, há milhares e milhares de agentes nessa situação no Brasil. Muitos dos quais são escravizados por contratos absurdos, impostos por OS's - Organizações Sociais, ONG's - Organizações não Governamentais que, na verdade, exploram a contração precária dos ACS e ACE para se beneficiar.
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O ideal é que as pessoas evitem essa forma de contratação, dando preferência a Concurso Público ou Processo Seletivo Público (caso dos agentes comunitários de saúde, conforme o que estabelece a Lei Federal 11.350/2006).
Texto de Samuel Camêlo, JASB.
Edição de Samuel Camêlo
Informações e foto da Assessoria do vereador Nerival
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O Supremo Tribunal de Federal (STF) finalizou o julgamento virtual, no último dia dia 24 de abril, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5554, com votação favorável aos Agentes Comunitários e de Combate às Endemias que trata da analise da constitucionalidade do regime de contratação diferenciada das duas categorias de Agentes de Saúde, criado pela Emenda Constitucional nº 51/2006.
É fato que a referida Emenda excepcionou a regra do Concurso Público e tornou possível a admissão dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias mediante processo seletivo público.
Trazendo numa linguagem mais clara, a Emenda 51 criou uma forma de contratação dos ACS e ACE diferenciada na Constituição Federal do Brasil.
Mudança da constituição
A citada Emenda, indica que a norma criada na Constituição por força da atuação da CONACS - Confederação Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde teve a finalidade de definir o modelo de contratação dos Agentes Comunitários e de Endemias com a Administração Pública, considerando a ausência (falta) de normatização específica.
Em face de tal situação, a Suprema Corte passou a estabelecer a seguinte tese de julgamento: "A EC nº 51/2006, ao prever a admissão de agentes de combate às endemias por processo seletivo público, estabeleceu exceção constitucional à regra do concurso público, cabendo ao legislador ordinário definir o regime jurídico aplicável aos profissionais".
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Os ACS e ACE podem ser efetivados nos municípios
A decisão encerra a discursões sobre a legalidade do regime jurídico ou seja a efetivação mediante processo seletivo público após a EC 51/2006, favorece a efetivação mediante Lei Municipal especifica (criada pelos municípios), levando em conta a admissão de cada processo seletivo, quer seja Agente Comunitário ou Agente de Combate às Endemias com isso regulamentará milhares de agentes de por todo o Brasil, que entraram no serviço público através de processo seletivo, ainda que se faça necessário que os sindicatos e associações lute juntos com a categoria com a finalidade de regularizar a situação precarizada da categoria.
O Ministro Luis Roberto Barroso, responsável pela Relatoria, compreendeu que a Lei 13026/2014 não fere a Constituição.
No caso da Lei 13.026/2014, as hipóteses analisadas são diferentes daquelas levantadas pelo Procurador-Geral da República no debate. A Emenda Constitucional nº 51/2006 foi instituído num sistema diferenciado de contratação de agentes comunitários de combate a endemias. De fato, a referida Emenda prevê uma exceção à regra do concurso público e tornou possível a admissão dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias mediante processo seletivo público.
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A fundamentação da PEC nº 7/2003, que motivou a criação da Emenda nº 51, é uma lei constitucional que visa definir um modelo de celebração do vínculo entre os agentes e a administração pública. Na ausência de qualquer norma específica, tais profissionais foram contratados de várias formas, incluindo, por meio de contratos temporários ou contratação de cooperativas, OSCIP - Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público entre outras.
A submissão ao processo seletivo público visa estabelecer um processo de recrutamento simplificado, permitindo a seleção de servidores reconhecidos pela comunidade para o trabalho em saúde. Isso porque o trabalho dos agentes comunitários consiste em intervenções preventivas de saúde nas residências e comunidades, sendo fundamental que os profissionais tenham vínculo com as comunidades que atenderão.
Considerando o quadro em questão, não há questão a ser considerada como inconstitucional com a conversão de emprego em cargo público. A Emenda n.º 51 relaciona claramente a disciplina de direito federal com o regime jurídico aplicável a estes profissionais e com as regulamentações estatais sobre os níveis de remuneração profissional, as orientações de planeamento da carreira e as ações em relação as atribuições. Ao criar exceção constitucional no concurso público, a Emenda não proibiu ou obrigou o uso de qualquer regime de contratação específico, deixando aos legisladores a escolha entre a CLT ou o regime estatutário.
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As regras de concurso público aplicam-se, independentemente do regime jurídico do representante, emprego ou cargo público, deverá considerar a aplicação das exceções constitucionais nos termos do artigo 198, artigo 4º da Constituição Federal, EC nº 51/2006. A Lei 11.350/2006 estabelece que os procedimentos contratuais diferenciados devem respeitar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, propaganda e eficiência.
Oito ministros do STF seguiram o voto do ministro relator, Luis Roberto Barroso. O tribunal teve um ministro a menos, além de não ser registrado o voto de Carmem Lúcia.
A Emenda nº 51, estabeleceu exceção constitucional à regra do concurso público, cabendo ao legislador ordinário definir o regime jurídico aplicável aos agentes de combate às endemias.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, com a fixação da seguinte tese de julgamento: "A EC nº 51/2006, ao prever a admissão de agentes de combate às endemias por processo seletivo público, estabeleceu exceção constitucional à regra do concurso público, cabendo ao legislador ordinário definir o regime jurídico aplicável aos profissionais", nos termos do voto do Relator. Não participou deste julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 14.4.2023 a 24.4.2023.
JASB - Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil. com informações do STF e Sintsaude-RJ.
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