Pelotas: Servidores aprovam pautas de reivindicações com Plano de Carreira e reajuste vale alimentação.
Pelotas: Servidores aprovam pautas de reivindicações com Plano de Carreira e reajuste vale alimentação.
Grupos no WhatsApp | Considerando a existência de lei federal específica a respeito do Piso Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às endemias, servidores cobram que seja implementado o mais rápido possível.
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Municipários aprovaram a pauta de reivindicação para data-base de 2023, em Assembleia Geral. Entre as reivindicações está a elaboração do Plano de Carreira e reajuste salarial.
Veja mais detalhes especificamente para os ACS e ACE, mais abaixo.
Reunidos em assembleia geral realizada no auditório externo do Colégio Municipal Pelotense completamente lotado, os municipários aprovaram as propostas para reivindicações referentes à data-base deste ano de 2023. Entre os diversos itens constantes da pauta de reivindicações, estão o valor de R$ 1.330,00 (hum mil, trezentos e trinta reais), para todos aqueles que possuam valores salariais como base de cálculo para fins de incidência de vantagens, abaixo do salário mínimo nacional; reajuste salarial de 15,96%; e o reajuste do vale-alimentação para R$ 550,00.
Os municipários aguardam a resposta da Prefeitura para que possa ser analisada em nova assembleia.
Servidores lotaram o auditório do Colégio Pelotense
Segue a pauta de reivindicações:
1- BASE DE CÁLCULO DAS DEMAIS VANTAGENS
A cada período de data-base (anualmente), aumenta ainda mais a distância do menor valor que é fixado pelo Município como base de cálculo (piso municipal) ao valor do salário mínimo nacional, eis que atualmente o primeiro corresponde a R$ 769,11 (setecentos e sessenta e nove reais e onze centavos) e o segundo, a R$ 1.320,00 (hum mil, trezentos e vinte reais), ou seja, tal piso representa apenas 58,26% (pouco mais da metade) do mínimo nacional vigente.
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E mais, não obstante esta injusta constatação, é utilizada a prática de somar-se as vantagens e conquistas individuais dos servidores para fins de atingimento do mínimo nacional como salário bruto (total dos rendimentos), e, se ainda assim não alcançar este valor, o Município tem de lançar mão da figura de mais um complemento para tal, por força de determinação legal.
Diante disso, torna-se imperiosa a adoção de uma política de recuperação dos vencimentos dos servidores, com a fixação de um salário/vencimento padrão/piso municipal, no valor de R$ 1.330,00 (hum mil, trezentos e trinta reais), para todos aqueles que possuam valores salariais como base de cálculo para fins de incidência de vantagens, abaixo do salário mínimo nacional.
Ressalta-se que o valor pleiteado em nada se confunde com fixação ou referência ao valor do salário mínimo nacional, haja vista que ambos são distintos, não havendo de se falar em inconstitucionalidade.
2- REAJUSTE SALARIAL
Os salários/vencimentos básicos de todos os integrantes da categoria dos municipários deverão ser reajustados, a contar de 01/05/2023, em 15,96% (quinze vírgula noventa e seis por cento), composto por 5,93% (cinco vírgula noventa e três por cento) equivalente ao acumulado da inflação medida pelo INPC do ano de 2022, mais a diferença de 10,03% (dez vírgula zero três por cento) que faltou do pleiteado na última data-base, isto é, onde o deliberado pela categoria foi de 20,09% e o concedido pelo Município foi na ordem de 10,06%, restando portanto a diferença supra apontada.
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2.1- REAJUSTES – SAÚDE
Busca-se o mesmo reajuste de 15,96% (quinze vírgula noventa e seis por cento) na parcela autônoma SUS e na remuneração do Adicional Saúde da Família dos servidores integrantes do programa denominado “Estratégia de Saúde da Família” (ESF), o que há muitos anos não ocorre, mantendo-se congelada.
3- DATA DE PAGAMENTO NO ÚLTIMO DIA ÚTIL DO MÊS TRABALHADO
A categoria reivindica o retorno do pagamento dos vencimentos dos servidores no último dia útil do mês trabalhado, tal como ocorria anteriormente à alteração administrativa que determinou no quinto dia útil do mês subsequente.
4- PARCELA DE IRREDUTIBILIDADE
Reivindica que o resultado do índice percentual de reajuste que vier a ser concedido nos salários padrões ou bases de cálculo (piso municipal), somente este venha a ser deduzido da parcela de irredutibilidade, e não como o Executivo fez na data-base passada, onde descontou de tal parcela todo o reflexo do reajuste nas vantagens dos servidores, fazendo com que muitos não tivessem nenhum ganho, pois só abateu desta rubrica.
5- VALE – ALIMENTAÇÃO
Também postula a categoria dos Municipários a elevação do valor do vale-alimentação para R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) mensais.
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Requer o retorno do pagamento do vale-alimentação por matrícula aos servidores que acumulam cargos e/ou empregos públicos, na medida em que a Lei Municipal nº 5.226/2006 que criou o benefício não estabelece qualquer restrição, sendo inerente ao cargo ocupado pelo servidor, além de que não há qualquer óbice ou decisão do Judiciário em contrário.
Já não obstante Pelotas figurar entre os municípios com os piores salários, da mesma forma ocorre com relação aos valores a título de vale-alimentação.
Pleiteia-se igualmente a alteração do Art. 3º, Parágrafo único, da Lei Municipal 6.740/19, para que retorne a ser concedido o vale-alimentação quando de todos os afastamentos de saúde e não só na situação de acidente de trabalho como previsto.
6- PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO
A Portaria Federal nº 17 do MEC, de 16 de janeiro de 2023 estabeleceu o reajuste do Piso Salarial Nacional dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, para o exercício de 2023, na ordem de 14,95%.
No caso em Pelotas, conforme a Lei Municipal nº 7.038/2022, têm direito a tal reajuste os Orientadores Educacionais e Professores. Ocorre que a Prefeitura recorreu judicialmente para descumprir, onde obteve uma decisão judicial em caráter liminar (temporária) para suspender os efeitos da Portaria Federal que concedeu o reajuste.
Entendemos haver uma enorme contradição entre a edição da Lei 7.038/2022 que instituiu o piso do magistério em Pelotas e, logo em seguida, buscar decisão judicial para descumprir o reajuste e não pagar o piso vigente.
O Executivo como costuma anunciar que cumpre com a Lei do piso, ainda mais após vigorar a sua Lei Municipal, então neste sentido, pleiteia-se que de fato haja o atendimento e o devido pagamento do reajuste estabelecido pelo Governo Federal, em 14,95% retroativamente a janeiro deste ano, e não mais se utilizando de subterfúgios jurídicos para fugir de sua responsabilidade.
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7- RETORNO/RECONHECIMENTO DOS AUXILIARES DE EDUCAÇÃO INFANTIL AO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Até a edição da Lei Municipal 7.038/2022, os Auxiliares de Educação Infantil pertenciam ao quadro do Magistério, reconhecimento este já dado em Administrações anteriores, e inclusive através do Poder Judiciário, quanto àqueles que perceberam o Incentivo à Titulação.
Porém, com a Lei citada, estes profissionais foram retirados do quadro do Magistério, sem maiores justificativas, sendo que permanecem até hoje atuando em conjunto com os professores e somente dentro da sala de aula, na interatividade com os alunos, dando suporte pedagógico.
Embora quando da criação do cargo as atribuições eram outras, o Executivo deve hoje observar que este cenário mudou, e que na prática várias atividades desenvolvidas foram acrescentadas para os Auxiliares, logo, é premente a edição de Lei para reintegrá-los no quadro do Magistério.
7.1- REAJUSTE DA DATA-BASE 2023 NO INCENTIVO A TITULAÇÃO DOS AUXILIARES
O SIMP recentemente vem obtendo êxito em algumas ações judiciais individuais, garantindo o percentual do reajuste concedido na data-base de 2022 (10,06%) sobre o valor pago referente ao Incentivo a Titulação aos Auxiliares de Educação Infantil, que já o detinham.
Assim, requer que o percentual de reajuste da data-base a ser concedido neste ano, seja refletido sobre o valor do Incentivo a Titulação.
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8- IMPLEMENTAÇÃO IMEDIATA DE PISOS SALARIAIS NACIONAIS ESTABELECIDOS EM LEIS FEDERAIS
Considerando a existência de projetos de leis federais específicos a respeito de pisos de categorias profissionais, há necessidade de que o Município comprometa-se com a imediata aplicação das respectivas legislações tão logo passem a vigorar, diversamente do que ocorreu com o Piso Nacional do Magistério Público e Piso Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde.
Como alguns exemplos de categorias que têm projetos de lei de seus pisos sendo tratados no Congresso Nacional, pode-se citar o de número 3.817/20, que institui o piso salarial de R$ 1.731,74, para os Secretários Escolares da educação básica que possuírem certificado de formação técnica em nível médio na especialidade. Nos mesmos moldes do piso nacional do magistério, o valor deve ser entendido como vencimento básico a ser adotado pelos entes públicos para uma jornada de 40 horas semanais, atualizado anualmente, no mês de janeiro, pelo mesmo critério de reajuste do piso salarial do magistério.
Do mesmo modo o piso relativo aos Guardas Municipais, proposto pelo Projeto de Lei 2.298/22, que estipula um vencimento básico de R$ 3.845,63 a estes profissionais, já aprovado e que se encontra na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara dos Deputados.
Os profissionais de Enfermagem (Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem), também devem receber vencimento básico específico, consoante Projeto de Lei 2.564/20. Conforme a proposta, o valor mínimo inicial para os Enfermeiros será de R$ 4.750,00 a ser pago nacionalmente pelos serviços de saúde públicos e privados. Nos demais casos, haverá proporcionalidade: 70% do piso dos Enfermeiros para os Técnicos de Enfermagem; e 50% para os Auxiliares de Enfermagem e às parteiras.
Em 18/04/23 o Presidente da República assinou o Projeto de Lei do Congresso Nacional (PLN) para garantir o pagamento do piso, e no dia 26/04/23, o Congresso o aprovou, o que consequentemente teve a sanção do Chefe do Executivo Federal e a previsão do início do pagamento será referente a este mês de maio.
Se faz necessário a observância das legislações referidas, ou que o Município por legislação própria regulamente a matéria, pois do contrário à semelhança do que aconteceu com o piso do Magistério e dos Agentes Comunitários de Saúde, haverá o ajuizamento de demandas nesse sentido, aumentando ainda mais o já expressivo montante do passivo referente a precatórios.
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9- PLANO DE CARREIRA A TODOS OS SERVIDORES
A elaboração do Plano de Carreira para todos os servidores da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas, é matéria prevista na Lei Orgânica Municipal em seu artigo 26: “O Município instituirá planos de carreira para os servidores da administração direta ou indireta, mediante lei, objetivando a valorização dos servidores públicos municipais através da constante melhoria de condições de trabalho e de aperfeiçoamento da capacitação profissional”.
O Plano de Carreira é o instrumento que possibilita ao administrador público e ao servidor o estabelecimento de estratégias de carreira, remuneração, desenvolvimento pessoal, treinamento e capacitação, de forma que as pessoas sejam a chave de transformação da realidade do serviço público.
O servidor se desenvolve profissionalmente, é valorizado e tem viabilizado o ganho salarial. Em troca, a consequente elevação da qualidade do serviço público prestado.
Mesmo diante de todos os motivos elencados, há notória falta de iniciativa e compromisso por parte do Executivo, ainda que esta entidade sindical se empenhe em conjunto com os Municipários na construção de propostas viáveis desde 2009.
Como resposta desse item na data-base do ano passado, o Governo afirmou que mantinha sua disposição de construir um Plano de Carreira, através de cronograma que envolvesse a participação do SIMP e da categoria. Porém, foi solicitada reunião ao longo do ano, o que não ocorreu até o momento.
Nesse sentido, reivindica-se que até o final dessa negociação de data-base, a Administração Municipal apresente cronograma, com efetivo calendário de reuniões específicas para formular um Plano de Carreira construído coletivamente entre os interessados.
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10- PAGAMENTO DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO PARA CÔMPUTO DE VANTAGENS (LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 191/22)
A categoria dos Municipários requer que, por meio de lei local, os efeitos da Lei Complementar Federal 191/22 (considerou apenas aos profissionais da saúde e segurança pública a contagem de tempo para vantagens sem interrupção), de modo que seja realizada a contagem e concessão de vantagem funcional decorrente do decurso de tempo (como adicionais por tempo de serviço, avanços, gratificação adicional…) relativamente ao período referido na Lei Complementar Federal 173/20 (suspendeu para cômputo de vantagens o período compreendido de 27/05/20 a 31/12/21).
Após a data-base do ano passado, a Secretaria de Administração havia respondido ao SIMP que estava fazendo levantamento do assentamento individual dos servidores junto aos setores envolvidos (Saúde e Segurança Pública), verificando a efetividade, para então concluir o processo e posteriormente pagar àqueles de direito (que completaram tempo de aquisição de vantagem dentro do período compreendido de suspensão).
Ocorre que conforme a Lei Complementar Federal 191/22, o pagamento é devido a partir de janeiro de 2022, porém, até então (mais de um ano após) os servidores que fazem jus a este direito ainda não receberam pela vantagem computada no período citado. Logo, se requer que sejam pagas tais vantagens adquiridas e de forma retroativa a janeiro do ano passado.
11- REGULAMENTAÇÃO EM LEI LOCAL PARA PAGAMENTO DA DÉCIMA TERCEIRA PARCELA (INCENTIVO FINANCEIRO) – AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS
Criação de destinação ou pagamento diretamente em forma remuneratória a cada Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias através da assistência financeira complementar repassada anualmente pela União via Fundo Nacional de Saúde do Ministério da Saúde, onde, ocorre além das doze parcelas consecutivas, uma outra adicional no último trimestre.
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Cabe salientar que esta décima terceira parcela complementar, por força da Emenda Constitucional número 120/2022, também autoriza o pagamento do incentivo financeiro a estas classes profissionais, bastando o Município estabelecer a regulamentação em lei local. Lembramos ainda que estas despesas não devem ser objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal do Município, ficando, portanto, sob responsabilidade da União, conforme o artigo 198, parágrafos 7º a 11 da Constituição Federal, com redação dada pela EC mencionada.
Há diversos Municípios no país que já estabeleceram tal pagamento diretamente a cada ACS e ACE, através das suas regulamentações locais.
Lembramos que ainda no mês de dezembro de 2022, o SIMP encaminhou Ofício ao Executivo requerendo reunião específica acompanhado de alguns trabalhadores dos dois segmentos, porém, na segunda quinzena de janeiro deste ano houve o apontamento de agenda, mas o Governo quis limitar a presença da representação do Sindicato, além de incluir outros assuntos na pauta, com outras comissões, perdendo então a finalidade do encontro.
Não houve a concordância do SIMP quanto a esta imposição, logo, o Executivo ficou de agendar em outro momento a reunião específica para este fim com número maior de integrantes.
Portanto, se solicita a regulamentação em Lei local para o pagamento décima terceira parcela complementar, caracterizando como incentivo financeiro.
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12- REGULAMENTAÇÃO DE CARGA HORÁRIA
A jornada de trabalho praticada no âmbito da Administração Municipal demanda atenção do Executivo, eis que a uniformidade das cargas horárias entre servidores vem sendo objeto de reivindicação desde a campanha eleitoral de 2016, quando houve compromisso com a atual gestão a respeito da regularização de uma jornada de 6 horas diárias a todas as categorias de servidores, conforme se encontra devidamente registrado no vídeo do debate entre os candidatos a prefeito daquele ano.
Vários segmentos sofreram alteração através das Leis Municipais nº 6.565/18 – estatutários; e 6.566/18 – celetistas. No entanto, servidores ocupantes dos cargos de Merendeira, Servente, Secretário de Escola, Motorista, Educador Social, Vigilante, entre outros, anseiam por uma solução a respeito.
Não cabe mais como resposta (data-base 2022) não integralizar este pequeno grupo faltante sob a alegação que se exigiria ampliação do quadro de pessoal para a redução pleiteada, haja vista que na própria Lei nº 6.565/18, por exemplo, ficaram reduzidas as jornadas de alguns cargos para 30 (trinta) horas e que eram de 40 (quarenta) horas, funções estas que são prestadas à comunidade em determinados setores ou secretarias, em dois turnos, como Assistente Social; Contador; Economista Doméstico; Enfermeiro; Nutricionista; Psicólogo; Técnico em Educação Física e Técnico em Educação Artística.
Outro elemento que corrobora para a Prefeitura não alegar ser impossível tal alteração, é, por exemplo, o caso dos Vigilantes, que na prática são Guardas Municipais, utilizam mesmo uniforme e equipamentos, estão lotados na mesma Secretaria e subordinados às mesmas autoridades e são em número de somente 26 servidores, cumprindo jornadas de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, quando todo o restante da Guarda Municipal cumpre 36 (trinta e seis) horas semanais.
Requer-se a regularização da situação deste pequeno grupo de servidores para que possa haver uma efetiva uniformidade em suas cargas horárias, limitando a jornada diária em seis (6) horas, como já ocorre com a maior parte da categoria.
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13- MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE RISCO DE VIDA DE GUARDAS MUNICIPAIS E AGENTES DE TRÂNSITO
Pleiteia-se que os Guardas Municipais e Agentes de Trânsito recebam o percentual de 222% a título do risco de vida que recebem os agentes de segurança pública do Estado.
Em diversas oportunidades são noticiadas ocorrências e ações nas quais os Guardas Municipais e os Agentes de Trânsito participam ativamente em conjunto com os policiais militares e civis e outros órgãos de segurança. Aliás, já é há muito a realidade em nosso Município o trabalho conjunto das forças de segurança, tanto que tem sido propagandeado o “Pacto Pelotas Pela Paz”, servindo de destaque internacional e como modelo para as Américas.
Logo, é injustificável deixar de equiparar o atual adicional de risco pago aos referidos servidores municipais, hoje na ordem de 185%, àquele pago aos demais servidores públicos do Estado, de 222%. E mesmo com tal equiparação, os vencimentos totais dos Guardas e Agentes ainda permanecerão cerca de quatro vezes menores em relação aos servidores da segurança do Estado.
Deixamos claro que a categoria dos Guardas e Agentes, assim como no ano passado, não aceitam a desvinculação do percentual do adicional de risco de vida incidir sobre a base de cálculo, ou seja, transformando em uma parcela autônoma, à parte, com o valor nominalmente identificado.
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14- REGULAMENTAÇÃO GERAL DO ADICIONAL DE RISCO DE VIDA
Postula a categoria a edição de Lei Municipal estendendo o adicional de risco de vida a todos os servidores que, no exercício de suas atividades, de forma permanente, tem a sua integridade física exposta, ou colocada em risco.
A edição de nova norma tem por objetivo estabelecer quais são os elementos capazes de caracterizar a exposição à situação de risco, fazendo jus a remuneração do adicional respectivo, sem que este tenha sua remuneração restrita ao nome do cargo e não a efetiva exposição a condições que ponham sua integridade física em risco.
É sabido que o risco está presente nas mais diversas atividades, independentemente do nome que essas possuam. Por obviedade que existem aquelas que por sua natureza expõem os trabalhadores a um risco maior. Porém, há outras que, onde o risco também está presente mesmo que aparentemente assim não ocorra.
O Direito permanece em constante evolução. Em 2014, por exemplo, foi incluído na CLT o §4º considerando periculosas as atividades dos trabalhadores em motocicletas.
Importante salientar que já ocorrem diversas situações de risco para os servidores em suas atividades diárias, com ameaças e relatos concretos de tentativas de agressões físicas nos mais diversos locais de trabalho do Município, a exemplo como em algumas Unidades Básicas de Saúde, CAPS’s, Abrigos, Escolas, dentre outros.
Nesse passo é que se pleiteia nova norma que conceitue e qualifique as situações capazes de caracterizar a exposição à situação de risco.
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15- ASSÉDIO MORAL
Que seja encaminhado pelo Executivo Municipal e debatida com o SIMP a proposta de regulamentação em Lei Municipal na qual coíba e puna a prática de assédio moral no serviço público.
Cabe lembrar que já está criado, na Prefeitura de Pelotas, o Comitê de Monitoramento da Política de Enfrentamento ao Assédio Sexual, cuja coordenação é das Secretarias de Administração e Recursos Humanos (SARH) e de Governo (SMG), que trabalha na prevenção e combate ao Assédio Sexual dentro da Administração Municipal de Pelotas com objetivo de implementar medidas educativas, preventivas e de apoio às pessoas assediadas, motivado por um caso concreto de assédio sexual com repercussão pública.
Assim como esta medida tomada pelo Governo com relação ao assédio sexual, deve ser adotada quanto ao assédio moral, presente em várias situações, não havendo de se aguardar caso de repercussão pública, pois se trata de algo que tem de ser de caráter preventivo e permanente, e não simplesmente punitivo.
16- INSALUBRIDADE
A regulamentação local do adicional de insalubridade é fundamental e premente para o pagamento deste aos servidores que, em cujas atividades mantenham contato permanente com agentes insalubres, assegurando o respectivo adicional a estes, pois não raros são os casos de Mecânicos, Serventes, Merendeiras, profissionais da saúde lotados em CAPS e outros que, mesmo mantendo contato com agentes químicos e biológicos, ou não tem reconhecida como insalubre sua atividade, ou o adicional que recebem tem grau inferior ao efetivamente devido e previsto na legislação.
A clara demonstração de que o presente pleito tem redundância e importância, eis que há muito o SIMP vem requerendo, foi recentemente demonstrado através do reconhecimento por parte da Administração Municipal em conceder o pagamento de tal adicional aos Auxiliares de Educação Infantil.
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No caso específico do cargo de MERENDEIRA, tamanho foi o descaso da Administração em analisar o pleito de pagamento do adicional de insalubridade, que a entidade viu-se obrigada a judicializar a questão.
Assim é que no ano de 2014 foi proposta ação com o pedido de declaração de que as atividades desenvolvidas pelos servidores na função de merendeira é insalubre, para que o Município fosse condenado ao pagamento do adicional em grau a ser apurado em perícia técnica, bem como ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas e inclusão em contracheque.
O processo foi distribuído para a 4a. Vara da Fazenda Pública. Após o Município contestar a ação – janeiro de 2016 – o magistrado da causa determinou a realização de perícia.
Diversos profissionais da área (peritos médicos e engenheiros) foram instados a realizar o encargo, restando infrutíferas as diversas tentativas do Judiciário.
Diante do impasse criado, o SIMP, com autorização do juiz da causa, antecipou o pagamento dos honorários do perito, de tal modo que, ao final, com a certeza da procedência da ação, o Município seria condenado a ressarci-lo.
Depois de muita busca, o SIMP conseguiu “contratar” um Engenheiro em Segurança do Trabalho para realização da perícia. Ocorre que, em decorrência da pandemia, houve o infortúnio do falecimento do profissional que seria responsável pela realização da perícia.
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Então, novamente passou-se a buscar por peritos que aceitassem a tarefa, fato que ocorreu recentemente com a indicação por parte do Poder Judiciário de um Engenheiro em Segurança do Trabalho, que ainda não confirmou a aceitação da designação.
Por cautela, e no intuito de dar celeridade ao andamento do processo, também indicamos uma perita, e atualmente o processo está concluso para manifestação do juiz.
Nunca é demais salientar que as Varas da Fazenda Pública (que são as que processam e julgam causas cíveis do Município) encontram-se superlotadas de processos, diante do sistemático descumprimento das leis pela Administração Municipal, como por exemplo, podemos citar o caso dos professores que, aos milhares, tiveram de buscar na Justiça o piso salarial do magistério.
Finalmente, mas não menos importante, é o fato de que todas as despesas decorrentes do processo, tanto judiciais quanto extrajudiciais, estão sendo suportadas pelo SIMP, ou seja, por seus associados.
Deveria o Município, já que é de sua obrigação, a permanente observação e zelo das condições de trabalho no serviço público, bem como o correto enquadramento das atividades nas normas de medicina e segurança do trabalho aplicáveis, o que acaba não ocorrendo, terminando por resultar no ajuizamento de ações no Judiciário.
Diretoria do Sindicato discutiu pauta de reivindicações da categoria
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17- CONDIÇÕES DE TRABALHO – CIPAS
Os municipários pretendem a constituição das CIPAS no âmbito municipal, nos termos da Legislação vigente, com garantia de eleição de representantes dos trabalhadores.
Em 2011, o Governo da época havia divulgado informação de que apresentaria uma proposta da instituição de seis Comissões Internas de Prevenção de Acidentes, agrupando diferentes setores e secretarias do Município. A justificativa seria o grande número de estabelecimentos da Administração Municipal, em torno de 300, somando-se escolas, UBSs, CAPs, sedes de secretarias, subprefeituras, entre outros. Também pela proposta divulgada, as CIPAs incluíram somente os servidores celetistas, ou seja, aqueles cujo vínculo funcional é regido pela CLT.
Daquele momento em diante, o SIMP por diversas vezes reiterou aos Governos a implementação das CIPAs, o que não ocorreu até o momento.
O SIMP em visitas tem comprovado em alguns locais más condições de trabalho, seja na ordem estrutural ou de equipamentos de serviço, seja de ordem pessoal com falta de equipamentos de proteção individual (EPIs). Justamente as CIPAs têm o objetivo de prevenir acidentes de trabalho, doenças ocupacionais e promover a saúde, sendo que nada melhor o servidor, que passa diretamente por tais problemas, coletar as informações, observar e relatar os riscos junto à Administração Municipal.
Não há porque haver óbice nesta matéria, mesmo se alegando que já conta com o Departamento de Segurança e Saúde do Trabalho (DSST), pois se fosse suficiente, não seriam identificados pelo Sindicato tantos problemas desta ordem. O Município só tem a ganhar, pois com as CIPAs só há benefícios como melhores condições de trabalho, menor número de acidentes, maior conformidade com normas e regulamentos, melhoria do clima organizacional, aumento da produtividade, redução de custos e fortalecimento da cultura de segurança.
Então, reivindicamos a imediata criação das CIPAs para a totalidade dos servidores (celetistas e estatutários).
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18- AMPLIAÇÃO DAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR
Desde a edição de Lei Municipal a qual tipifica em 10 (dez) salários mínimos nacionais o valor dos créditos de Pequeno Valor (RPV), sem qualquer alteração posterior, o passivo dos precatórios aumenta diariamente. Tal fato pune o servidor duas vezes: a primeira ao descumprir a lei; a segunda em retardar por muitos anos a satisfação de seu crédito.
Então, com a acúmulo de decisões judiciais favoráveis aos servidores, não basta o Município responder que cumpre a legislação exigível (RPVs até 10 salários mínimos) e que mantém os pagamentos regulares em dia, até porque, de outra banda, continua descumprindo direitos legais de servidores.
Com o objetivo de primar para aqueles que tiveram pelo Poder Judiciário reconhecido seu direito a algum valor por descumprimento da lei pela Administração Pública, se pleiteia a alteração por Lei Municipal, da definição do RPV, a fim de alcançar 30 (trinta) salários mínimos, limite máximo estabelecido pela Constituição Federal para os Municípios.
19- SUPORTE AOS SERVIDORES COM SEQUELAS DA COVID-19
Este item quando solicitado na data-base última (2022), se obteve como resposta do Executivo que naquele momento a Secretaria de Administração e Recursos Humanos (SARH) estaria estruturando um projeto (constante no Plano de Governo) para atender servidores, através de acolhimento humanizado e especializado, além ainda das sequelas da Covid-19, bem como na saúde mental, o que na prática até o momento não se tem evidenciado ou sentido pelos servidores.
O Município deverá assegurar este atendimento a todos aqueles que não tenham condições de arcar com os custos, inclusive isentando os vinculados ao Fundo de Assistência Médica do PREVPEL, pois não há cobertura integral do Instituto, sai parte às expensas sob responsabilidade dos servidores estatutários.
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Da mesma forma se reivindica igualmente a extensão de tal atendimento aos celetistas, que não possuem qualquer tipo de assistência por parte do Município e, que mesmo assim, recebem do Governo como resposta que para tal contam com o acesso ao SUS, o que se sabe há muitas vezes em que aguarda um longo tempo ou fila de espera para se acessar vários serviços da mesma natureza pretendida.
A categoria reivindica que o Município ofereça aos servidores portadores de sequelas da COVID-19, atendimento tanto para reabilitação, quanto para acompanhamento médico, sem qualquer custo.
20- SAÚDE DOS SERVIDORES CELETISTAS
Na data-base passada (2022), o Executivo quanto à esta demanda respondeu que se dispunha a examinar propostas nesse sentido emanadas pelo SIMP e a serem construídas em conjunto com o PREVPEL, seu corpo técnico e seus Conselhos.
Com vistas a preservar a isonomia entre agentes públicos, demanda esta entidade sindical a criação de um Fundo de Assistência Médica aos servidores celetistas, a exemplo dos servidores estatutários, cujo acesso é viabilizado através do PREVPEL.
A Lei Municipal 1.984/72 identificou os contribuintes para o FAM, não existindo qualquer impedimento legal para que, por nova lei, sejam incluídos os empregados públicos, mediante contribuição idêntica àquela atribuída aos ocupantes de cargo público (art. 2º, alínea “a”), ou seja, na ordem de 4% (quatro por cento) sobre o salário de contribuição, sendo destes 2% de participação do servidor e 2% referente à cota do Município.
Como se trata de matéria cuja iniciativa de Lei é exclusiva do Poder Executivo, para implementação da medida é necessária a atuação da gestão para que se promova o debate da proposta junto ao órgão previdenciário e encaminhamento devido ao Poder Legislativo.
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O SIMP tentou através de sua representação nos Conselhos do PREVPEL, promover a discussão para inclusão dos servidores celetistas no FAM, o que contou com o apoio inclusive de conselheiros eleitos pela categoria, porém, a direção do Instituto alegou que seria somente possível posteriormente a um estudo de cálculo atuarial do Fundo, o que já houve contratação de uma empresa para tal e ainda aguarda-se o resultado.
Cabe salientar que anterior a este processo, a presidência da Câmara de Vereadores no ano passado teve reunião com a diretora-presidente do PREVPEL, a fim de buscar a viabilização do FAM para os trabalhadores do Legislativo como cargos em comissão (CCs), assessores e celetistas.
Então, se o próprio Legislativo, que aprecia e aprova ou não as Leis Municipais está buscando a inclusão de beneficiários que não integram a categoria, como os CCs e assessores, entende-se como plenamente possível e de forma primordial, que os servidores celetistas efetivos sejam contemplados.
Postula-se então a viabilização de um Fundo de Assistência Médica aos servidores celetistas, a exemplo dos servidores estatutários que possuem através do PREVPEL.
21- ESTÁGIO PROBATÓRIO
É notório que vários servidores que se encontravam em estágio probatório durante a pandemia, não deixaram de exercer plenamente as suas atribuições, por exemplo, aqueles pertencentes à saúde, segurança e assistência social.
No entanto, há outros segmentos do funcionalismo que durante tal período exerceram suas atribuições, mesmo que não integralmente presencial, e que até agora, dentro do âmbito da Comissão de Estágio Probatório, não se chegou a um consenso por parte da Administração Municipal de como serão avaliados, eis que as avaliações daquele tempo ainda não foram concluídas, o que acaba prejudicando, ou melhor, retardando a estabilidade do servidor.
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A representação do SIMP dentro da referida Comissão, já levou o posicionamento do Sindicato e cobrou a Administração Municipal, além da própria Procuradoria Geral do Município, onde essas duas últimas até o momento não se definiram quanto a esta questão ora colocada.
Outro problema enfrentado com relação às avaliações, é que existem algumas Secretarias que apresentam problemas quanto ao processo destas, como dar a ciência ao servidor de forma tardia, o que deveria ser de forma semestral; do atraso do encaminhamento destas; e indefinição de “quem” avalia, quando o avaliado em questão passa por diversos locais, logo, avaliadores diferentes.
Busca-se, portanto, soluções imediatas e definitivas para os problemas supra apontados, sob pena de persistirem os prejuízos aos servidores avaliados e à própria Administração Municipal.
22- COMPOSIÇÃO DE CONFLITOS
Ao longo dos anos tem-se verificado que no desenvolvimento das discussões no processo de negociação, por vezes há a ausência dos servidores junto a seus locais de trabalho.
Porém, impõe-se deixar desde já garantido o direito constitucional de liberdade de manifestação, seja comparecendo as assembleias, quer participando dos demais atos que venham a ser convocados pela entidade sindical.
Nesse passo, espera-se que a Administração por meio de seus prepostos, garanta a democracia durante o processo de negociação que se avizinha.
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Assim, a disponibilidade de diálogo que o Município em cada data-base afirma, não pode se confundir num ato sumário de descontar os valores de salário e auxílio-alimentação como sempre o faz, requerendo então a categoria que haja negociação para este fim, evitando previamente os prejuízos aos servidores, em face do processo de mobilização da categoria decorrente do referido período.
DM Pelotas com informações do SIMP.
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