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URGENTE: Novidades sobre o Adicional de Insalubridade dos ACS e ACE de Mato Grosso.

        Pagamento de insalubridade a agentes comunitários e de endemias representa valorização das duas categorias. — Foto: Prefeitura de Nossa Senhora do Livramento.
 
URGENTE: Novidades sobre o Adicional de Insalubridade dos Agentes Comunitários e Combate às Endemias de Mato Grosso.
Publicado no JASB em 24.março.2023. Atualizado em 28.março.2023.           

Grupos no WhatsApp No ano de 2022, foi aprovada a Emenda Constitucional 120, onde confirmou se mais uma vez que todo agente comunitário de saúde e todo agente de combate a endemias, tem direito ao recebimento ao Adicional de Insalubridade.
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Com isso, todas às administrações municipais que ainda não reconhecem este direito devem se adequar a esta nova realidade.

A previsão legal ratifica o que já estava prevista desde o ano de 2016 na lei 13.342/2016, onde a mesma conferia este adicional, que deverá ser calculado sobre o salário base da categoria.

Ainda assim, alguns gestores teimam em não pagar este adicional ou ainda condicionar o pagamento à um lado pericial o qual equivocadamente decidirá se há ou não atividade insalubre, bem como se for positivo o laudo, indicará o percentual deste adicional.

Em decisão inédita, o Ministério de Contas do Estado de Mato Grosso, no mês de fevereiro do ano de 2023, deu parecer que encerra a discussão de forma favorável a estes valorosos profissionais da saúde.

Consulta feita pela Prefeitura do Município de Sorriso, provocou o Tribunal de Contas quanto ao tema, e assim decidiu aquele respeitável órgão, dando interpretação à Emenda Constitucional 120 no que tange a insalubridade:
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PROCESSO Nº : 157414/2022. ASSUNTO : CONSULTA INTERESSADO : PREFEITURA MUNICIPAL DE SORRISO CONSULENTE : ARI GENÉZIO LFIN - PREFEITO RELATOR : CONSELHEIRO SÉRGIO RICARDO DE ALMEIDA PARECER Nº 925/2023 CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL DE SORRISO. QUESTIONAMENTO ACERCA DA CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS. MANIFESTAÇÃO PELO CONHECIMENTO DA CONSULTA E APROVAÇÃO DA MINUTA DE RESOLUÇÃO DE CONSULTA COM A ALTERAÇÃO SUGERIDA NESTE 
PARECER. (...)

Conclusão:

Pelo exposto, o Ministério Público de Contas, no uso de suas atribuições institucionais, em consonância com o art. 1º, XVVII e art. 48 da Lei Orgânica do TCE/MT (Lei Complementar nº 269/2007) c/c art. 226, parágrafo único, do novo Regimento Interno do TCE/MT (Resolução Normativa nº 16/2021):

Coaduna com o conhecimento da consulta, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 222 e 223 do RITCE/MT – Resolução Normativa nº 16/2021);

b) no mérito, manifesta pela aprovação da seguinte ementa de Resolução de Consulta, conforme art. 296, IV do Regimento Interno do TCE/MT (Resolução Normativa nº 16/2021):
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Pessoal. Agente comunitário de saúde e agente de combate a endemias. Direitos sociais. Adicional de insalubridade.

1. A percepção de adicional de insalubridade pelos agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias regidos pelo regime estatutário, com fundamento no §10 art. 198 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 120/2022, independe de laudo técnico que ateste as condições insalubres do ambiente de trabalho ou de previsão legal do ente federativo quanto ao cálculo.

2. O Laudo Técnico deverá definir o valor do adicional de insalubridade a ser pago, se de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), respectivamente, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, restando assegurado o pagamento do percentual mínimo de 10% sobre o seu vencimento ou salário-base até a sua emissão.

É o Parecer

Ministério Público de Contas, Cuiabá, 15 de fevereiro de 2023. 

ALISSON CARVALHO DE ALENCAR 
Procurador-geral de Contas
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Esta decisão fará justiça inclusive nos 141 municípios de Mato Grosso, uma vez que ela deve ser cumprida em sua integralidade, ou seja nenhum ACS ou ACE, poderá deixar de receber o Adicional de Insalubridade, que como diz a decisão, não poderá ser abaixo de 10% do salário base do agente e JAMAIS SOBRE O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO, algo que hoje daria cerca de R$ 260,00 (Duzentos e sessenta reais) a mais nos salários deste profissionais.

A decisão do MP de Contas, ainda reforça que toda perícia sobre este tema, somente deve servir para determinar o grau desta insalubridade, que DEVERÁ ser de 10%, 20% ou 40%, nunca um grau diferente destes.

        Dr. Carlos Eduardo dos Santos. — Foto/Reprodução

Mais uma correção ao grande erro histórico à esta categoria tão massacrada por alguns injustos gestores, que se negavam ao pagamento, ou dano interpretação errônea à um direito líquido e certo e com previsão Constitucional.

Façamos chegar aos quatro cantos essa decisão para que a justiça cristalina alcance estes quase oito mil profissionais no território de Mato Grosso.

Autor: Dr. Carlos Eduardo dos Santos - Coordenador Técnico da Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos dos Acs e Ace de Mato Grosso.
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