Insalubridade: Lei estabelece que a base de cálculo são os 2 salários mínimos. Veja como fica!
Insalubridade: Lei estabelece que a base de cálculo são os 2 salários mínimos. Veja como fica!
Grupos no WhatsApp | Recentemente, por meio das plataforma de Mídias Sociais do JASB, denunciamos que temos recebido queixas relacionadas aos maus gestores, que estão negando o pagamento do adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias. Contudo, a Constituição Federal e diversas leis, garantem o direito das duas categorias.
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Antes de entrarmos na questão da tentativa de negar o direito dos ACS e ACE ao insalubridade, trataremos sobre o que a Lei Federal nº 13.342/2016 estabelece aos agentes.
Os Agentes Comunitários e de Combate às Endemias de todo o Brasil possuem direito ao pagamento do adicional de insalubridade, mesmo que os seus prefeitos e demais gestores digam que não ou até mesmo neguem.
É fundamental que as duas categorias conheçam os seus direitos. Ela precisa ter o conhecimento básico de seus direitos para evitar pegadinhas de maus administradores públicos municipais ou instituições que contratam precariamente essas duas categorias. Tal conhecimento impede que sejam iludidos com manobras levianas dos aproveitadores.
A Lei nº 13.342 garante aos agentes o direito ao Adicional de Insalubridade, sobre o salário base, isto é, com base nos 2 salários mínimos.
Considerando que a Emenda Constitucional 120/2022, de iniciativa do então deputado Valtenir Pereira (MDB/MT), garantiu o salário base de 2 salários, ou seja, em 2023 o valor é de R$ 2.304, isso implica que, tendo as duas categorias garantido a regulamentação da Insalubridade em sua cidade, que pode ser em 10%, 20% ou 40%, a base de cálculo será de 2 salários mínimos.
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Vejamos como fica no caso do acesso ao grau máximo (conforme Projeto de Lei que tramita em Brasília), Ficaria assim: Salário base de R$ 2.604 + 40% (R$ 1.041,60) = R$ 3.645,60. Então o ACS ou ACE receberia, hoje, três mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e sessenta centavos. Somado a esses valores a projeção do Plano de Cargos e Salários, além das gratificações.
Preparamos algumas perguntas e respostas para que seja possível fixar as informações com mais facilidade.
O adicional de insalubridade é um benefício garantido por lei ao ACS ou ACE que está exposto a um ambiente laboral potencialmente nocivo.
O adicional surge como uma forma de proteger o trabalhador(a) e deve deixar a prefeitura ou instituição responsável pela contratação, atenta às condições de trabalho que oferece e aos casos que ele ( adicional de insalubridade) se aplica.
Atualmente a classificação do nível da insalubridade deve ser feita por um médico ou engenheiro do trabalho registrado na Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia. Para isso, uma perícia deve ser realizada por esse profissional.
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Mudanças na base de cálculo
Com a aprovação do Projeto de Lei, que regulamenta a Emenda Constitucional 120/2022, haverá uma mudança expressiva na forma como os ACS e ACE passam a receber a Insalubridade. Se o texto que tramita em Brasília for aprovado sem modificações, todos os ACS e ACE passam a ter direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, ou seja, 40% sobre o valor do salário base.
Como é feita a solicitação da insalubridade hoje
Atualmente a solicitação pode ser feita pelo servidor, chefia imediata ou entidade representativa do servidor público municipal, mediante preenchimento do Requerimento Individual Padronizado de Solicitação de Adicional de Insalubridade.
O valor da insalubridade dos ACS e ACE
Atualmente, a legislação assegura, para diversas categorias profissionais, que o exercício de trabalho em condições insalubres gera um adicional, que varia entre mínimo, médio e máximo – ou, respectivamente, 10%, 20% e 40% do salário base.
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Quem tem direito a 40% de insalubridade
Tem direito a 40% de insalubridade atualmente, aqueles que estão expostos a graves agentes causadores de doenças. Hoje, há apenas duas formas que determinam quais as profissões que se encaixam no requisito que habilita o trabalhador(a): lista da relação de atividades consideradas insalubres (NR-15 e seus anexos) e perícia técnica.
Quem tem direito a 20% de insalubridade
Por exemplo, uma pessoa que exerce atividade insalubre em grau médio irá receber um adicional de 20% em cima do salário mínimo que em 2022 é de um salário mínimo. No caso dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, o base é de 2 salários mínimos, conforme estabelece a Emenda Constitucional 120/2022.
Todos os agentes comunitários e de combate às endemias tem direito a Insalubridade em grau máximo (40%)?
Infelizmente o direito ao adicional de insalubridade pode ser de 10%, 20% e 40%, sobre o salário base, no caso, os 2 salários previstos na Emenda Constitucional 120/2022, considerando que a Lei 13.342/2016 estabelece que a base de cálculo é o salário base e não o salário mínimo, exatamente como já informamos acima.
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Embora a EC 120/2022 estabeleça que os ACS e ACE têm direito ao Adicional de Insalubridade, ainda não foi fixado qual o grau.
Conheça o que já garante a Lei 13.342/2016, que está em vigor, atualmente:
LEI Nº 13.342, DE 3 DE OUTUBRO DE 2016. Garante o adicional de insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.
Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre a formação profissional e sobre benefícios trabalhistas e previdenciários dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, e a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, para dispor sobre a prioridade de atendimento desses agentes no Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV).
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º (VETADO).
Art. 2º O art. 9º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:
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“Art. 9º ...........................................................................
§ 1º .................................................................................
§ 2º O tempo prestado pelos Agentes Comunitários de Saúde e pelos Agentes de Combate às Endemias enquadrados na condição prevista no § 1º deste artigo, independentemente da forma de seu vínculo e desde que tenha sido efetuado o devido recolhimento da contribuição previdenciária, será considerado para fins de concessão de benefícios e contagem recíproca pelos regimes previdenciários.” (NR).
Art. 3º O art. 9º -A da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º :
‘Art. 9º -A ....................................................................
............................................................................................
§ 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base:
I - nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , quando submetidos a esse regime;
II - nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza.
Art. 4º (VETADO).
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Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de outubro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
RODRIGO MAIA
Henrique Meirelles
Dyogo Henrique de Oliveira
Bruno Cavalcanti de Araújo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.10.2016
LEI Nº 13.342, DE 3 DE OUTUBRO DE 2016.
Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre a formação profissional e sobre benefícios trabalhistas e previdenciários dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, e a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, para dispor sobre a prioridade de atendimento desses agentes no Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV).
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 13.342, de 3 de outubro de 2016 :
“Art. 3º O art. 9º -A da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º :
‘Art. 9º -A ....................................................................
............................................................................................
§ 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base:
VEJA TAMBÉM:
I - nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , quando submetidos a esse regime;
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II - nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza.’ (NR)”
Brasília, 21 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
(*) Publicação do texto a que se refere a Mensagem nº 678, de 21.12.2016, DOU de 22.12.2016.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.2017
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