Funasa: Parlamentares tentarão reverter Medida Provisória que extingue a Fundação...
Funasa: Parlamentares tentarão reverter Medida Provisória que extingue a Fundação Nacional de Saúde no Congresso.
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Integrantes de MDB, PSD e PP trocaram impressões, na segunda (2), sobre a medida provisória assinada por Lula que extingue a Funasa - Fundação Nacional de Saúde. responsável por combate a doenças nos municípios e saneamento básico. Ameaçam uma rebelião para alterar o texto, que agora tramita no Congresso, para evitar o fim do órgão.
Segundo matéria da Folha de S. Paulo, a Funasa emprega aliados, havia se tornado destino certo de emendas parlamentares e foi prometida ao MDB do Senado, segundo relatos.
A MP tem validade imediata, mas a extinção passa a valer a partir de 24 de janeiro. O texto também precisa ser aprovada pelo Congresso Nacional para não perder a validade.
As competências do órgão serão transferidas para o Ministério da Saúde, no que se refere ao exercício de atividades relacionadas à vigilância em saúde e ambiente, e para o Ministério das Cidades, quanto ao exercício das demais atividades.
A medida provisória foi publicada em edição extra no “Diário Oficial da União” da segunda-feira (2).
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Na Paraíba, a Funasa era comandada pela ex-prefeita de Pilar, Virgínia Veloso, mãe da senadora Daniella Ribeiro (PSD) e do deputado federal Aguinaldo Ribeiro (PP).
A Funasa é uma fundação pública e foi criada em 1990. As ações da Fsesp e da Sucam consistiam no trabalho de prevenção e combate à doenças, na educação em saúde, na atenção à saúde de populações carentes, sobretudo aquelas do Norte e Nordeste, no saneamento básico e no combate e controle de endemias, além da pesquisa científica e tecnológica voltadas para a saúde.
www.jasb.com.br com informações da Folha de SP.
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Medida Provisória que extinguiu a FUNASA foi publicada no Diário oficial da União
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - Publicado em: 02/01/2023 | Edição: 1-B | Seção: 1 - Extra B | Página: 1. Órgão: Atos do Poder Executivo.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.156, DE 1º DE JANEIRO DE 2023.
Dispõe sobre a extinção da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, instituída por autorização da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, e a absorção de suas competências, patrimônio e pessoal pela administração pública federal direta.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre a extinção da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA e a absorção de suas competências, patrimônio e pessoal pela administração pública federal direta.
Art. 2º Fica extinta a FUNASA, de que trata o art. 14 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990.
§ 1º As competências da FUNASA ficam transferidas, nos termos de ato do Poder Executivo:
I - para o Ministério da Saúde, quanto ao exercício de atividades relacionadas à vigilância em saúde e ambiente; e
II - para o Ministério das Cidades, quanto ao exercício das demais atividades.
§ 2º O Ministério das Cidades sucederá a FUNASA nos seus direitos e obrigações.
Art. 3º Ato do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos disporá sobre a transferência gradual da estrutura, do patrimônio, do acervo, do pessoal e dos contratos da FUNASA para outros órgãos e entidades da administração pública federal.
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Parágrafo único. O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviço Público disporá, nos termos do § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, sobre a alteração da lotação e do exercício dos servidores e empregados da FUNASA.
Art. 4º Poderão continuar em exercício na FUNASA os servidores, os empregados e os militares nesta situação em razão de cessão ou de alteração de exercício para composição da força de trabalho, independentemente de novo ato de movimentação.
Art. 5º A extinção da FUNASA não implicará nenhuma alteração dos direitos e vantagens devidos aos seus servidores e empregados, independentemente do teor de lei específica sobre a matéria ou de contrato com disposição em contrário.
§ 1º Para fins do disposto nocaput, será considerado como se o agente público permanecesse em exercício na FUNASA, para todos os fins.
§ 2º Não haverá alteração do ente federativo de lotação dos servidores e empregados lotados ou em exercício na FUNASA na data de entrada em vigor desta Medida Provisória sem a concordância do agente público.
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§ 3º Para os fins do § 2º, na hipótese de não haver órgão ou entidade da administração pública federal apto a receber o servidor ou empregado oriundo da extinta FUNASA no Município de lotação o servidor ou empregado poderá ser, a critério da administração, cedido para a administração pública local de outro ente federativo.
§ 4º O Poder Executivo manterá instâncias de oitiva e de discussão com os servidores e empregados hoje em exercício na FUNASA a respeito de questões funcionais decorrentes da extinção da entidade.
Art. 6º A União poderá contratar instituição financeira oficial para gerir instrumentos contratuais e convênios administrados pela extinta FUNASA.
Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 24 de janeiro de 2023.
Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nísia Verônica Trindade Lima
Esther Dweck
Jader Barbalho Filho
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