Câmara de vereador garantirá pagamento de Incentivo Financeiro aos Agentes de Saúde.
Câmara de vereador garantirá pagamento de Incentivo Financeiro aos Agentes de Saúde.
Grupos no WhatsApp | Desde o início desse ano de 2022, que o JASB tem buscado despertar os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias sobre a necessidade de realizar algumas ações para garantir o pagamento do IFA - Incentivo Financeiro Adicional.
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A gratificação de final de ano é prevista em Lei, inúmeras portarias e decretos. A regulamentação nas Câmaras de Vereadores dos municípios é uma forma de garantir que os prefeitos efetuem os pagamentos aos ACS e ACE.
É importante que todos os agentes tenham em mente de que não existe brecha sobre a destinação da gratificação de final de ano. Tal argumento foi criado por maus gestores para iludir aos ACS/ACE que desconhece a legislação, que lhes garante o pagamento.
A luta para garantir o pagamento em Camaquã é modelo para os agentes de todo o Brasil.
Pagamento do incentivo financeiro adicional, aos Agentes Comunitários de Saúde, em Camaquã, é objeto do RAP do Ver. Prof. Claiton.
Segundo a justificativa, o Executivo deverá efetuar o pagamento do 13º salário e repassar a parcela denominada incentivo adicional.
O Vereador Prof. Claiton Silva, Líder de sua Bancada, apresentou o Requerimento com o Apoio do Plenário nº 14 de 2022, recebido pela Secretaria do Poder Legislativo de Camaquã.
O RAP 14 de 2022, lido no expediente da 88ª Sessão Ordinária, realizada na segunda, dia 7 de novembro, solicita ao Executivo que encaminhe projeto de lei autorizando o pagamento aos Agentes Comunitários de Saúde do incentivo financeiro adicional, previsto no parágrafo único do art. 5º do Decreto Federal nº 8.474, de 22 de junho de 2015 e na Lei Federal nº 12.994, alterada pela Lei nº 13.708 de 2018.
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O Requerimento com o Apoio do Plenário nº 14 de 2022 será incluído na Ordem do Dia da 89ª Sessão Ordinária, que será realizada na quarta, dia 16, para ser discutido e votado. Se aprovado, será encaminhado ao Poder Executivo para analisar a solicitação.
Justificativa apresentado no RAP
O Ministro de Estado da Saúde, no uso das atribuições, considerando a Lei n° 8.142, de 28 dezembro de 1990, que dispõe sobre participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recurso financeiros na área da saúde e dá outras providências; levando em consideração:
A Lei n°12.994, de 17 de junho de 2014, que altera a Lei n° 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias;
A Lei Complementar n° 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3°do art.198 da Constituição Federal; a Lei n° 11.350, de 5 de outubro de 2006, que regulamenta o §5º do art. 198 da Constituição Federal, que regulamenta o § 5° do art 198 da Constituição; o parágrafo único do art. 2°.
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A Política Nacional de Atenção Básica, revisada pela Portaria GM Nº 2.488/11, estabelece que o PSF é estratégia prioritária do Ministério da Saúde para organização da Atenção Básica. Em observância dessas normas e diretrizes da estratégia é evidenciada a atuação da equipe de multiprofissionais, inclusive a atuação com relevância de ações dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) dentro dessa organização.
O Decreto n° 1.232, de agosto de 1994, que dispõe sobre as condições e as forma de repasse regular e automático do recurso do Fundo Nacional de Saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal, e dá outras providências;
Considerando a revisão de algumas diretrizes e normas da portaria GM N° 648/06;
Considerando que o Ministério da Saúde efetiva a transferência de incentivo financeiro vinculado à atuação do ACS, tornando efetivo a partir da Portaria nº 1.761/ 07, sendo reeditado anualmente pelas portarias nº 1.234/08, nº 2.008/09, nº 3.178/10 e a mais recente, de nº 1.599/11.
Dentro dessas portarias editadas anualmente, ressalta-se o estímulo do Ministério a esses profissionais com o incentivo adicional, independentemente do 13º salário.
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Portanto, as Secretarias Municipais de Saúde são responsáveis pela remuneração dos ACS e dos encargos decorrentes pelas contratações efetivadas, como o pagamento dos salários mensais, 13º salário, férias, contribuição previdenciária e outros, podendo haver a composição de receita para o custeio dessa despesa, parte pelo Município e outra advinda pelo incentivo de custeio, provindo pela União.
O Decreto n° 8474 de 22/06/2015. O Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a ser prestada pela União para o cumprimento do piso salarial profissional de que trata o art. 9° - C da Lei n° 11.350, de 5 de outubro de 2006, e sobre o incentivo financeiro para o fortalecimento de políticas afetas à atuação de Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias de que trata o art. 9°- D da referida Lei.
No incentivo adicional, o Ministério da Saúde visa estimular os ACS, sendo um crédito não trabalhista, o que afasta de pronto a sua analogia ao 13º salário, portanto, os Municípios devem repassá-los para os Agentes, nos termos da portaria ministerial vigente.
O gestor deverá efetuar o pagamento do 13º salário e repassar a parcela denominada incentivo adicional aos Agentes Comunitários de Saúde.
Caso o mesmo não repasse a parcela de incentivo adicional aos ACS, sob o argumento que ‘este foi efetivado na forma de 13º salário’, estará configurada como irregularidade, conforme o artigo 37, caput, da Constituição Federal, redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998, visto que este recurso possui destinação direta aos ACS.
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