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Insalubridade sem perícia: Tribunal decide em favor do pagamento à Agente de Saúde.

        A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu ganho de causa (deferiu) o pedido de pagamento do adicional de insalubridade à Agente de Saúde.  —  Foto/Reprodução.
 
Insalubridade sem perícia: Tribunal decide em favor do pagamento à Agente de Saúde
Publicado no JASB em 05.dezembro.2022.  Atualizado em 5.janeiro.2023.    

Grupos no WhatsApp |  Em diversos municípios os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias tem enfrentado grandes dificuldades para garantir o pagamento do adicional de insalubridade. Até quem já conquistou, tem enfrentado problemas em manter, contudo, "nem tudo é tão ruim, que não possa melhorar."
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Nessa matéria, o JASB apresenta o caso da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que deu ganho de causa (deferiu) o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, durante toda a contratualidade, a uma agente comunitária de saúde do Município de Santa Izabel do Oeste (PR). O caso termina por beneficiar aos agentes de outras cidades e estados. 

Por analogia, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho pode ser invocado aos demais casos, envolvendo agentes comunitária, salvo melhor entendimento.

Conforme a Turma, o pagamento da parcela por mera liberalidade dispensa a realização de prova técnica. 

A gente de saúde foi admitida  em abril de 2010 por concurso público, ela  recebeu o adicional de 20% até junho de 2015. Em julho de 2016, com a elaboração de laudo técnico, o município passou a considerar a atividade salubre.

Lamentavelmente a postura adotada pela gestão do caso em tela, tem sido algo recorrente, ou seja, os agentes de saúde em diversos municípios estão convivendo com dramas semelhantes. Em diversas prefeituras tem sido realizadas manobras para cortar o direito da categoria ao recebimento do adicional de insalubridade.
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O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença em que foi indeferido o restabelecimento do adicional, apesar do registro expresso de que o ente público havia efetuado o pagamento, espontaneamente, até junho de 2015. 

Previsão de perícia

O relator do recurso de revista da agente de saúde, ministro Agra Belmonte, assinalou que, embora o artigo 195 da CLT determine a realização da prova pericial quando for questionada em juízo a insalubridade, essa previsão não é absoluta. Ele lembrou que, conforme o artigo 370 do Código de Processo Civil (CPC), cabe ao magistrado determinar quais provas são essenciais à instrução do processo e indeferir as diligências que considere inúteis à elucidação da controvérsia. 

A esse dispositivo, conforme o relator, soma-se os artigos 371 (segundo o qual o juiz apreciará livremente a prova) e 479 do CPC - Código de Processo Civil (que estabelece que o juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar o seu convencimento por outros meios de provas. 

A prova pericial não é absoluta e pode ceder espaço, em casos excepcionais, para outros elementos idôneos juntados aos autos, mediante as quais o juiz possa, de plano, formar o seu convencimento, o que tornaria, em determinadas hipóteses, a prova pericial inútil”, frisou. 
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Para o relator, o pagamento do adicional de insalubridade efetuado por mera liberalidade do município, além de dispensar a realização da prova técnica exigida pelo artigo 195 da CLT, torna incontroversa a existência do trabalho em condições insalubres. 

O posicionamento do relator, portanto, garante que a prova técnica é dispensável, em face da gestão ter concedido o direito, mesmo sem a realização da perícia técnica.

Os fatos descritos nesta matéria, torna possível torna possível defender a livre negociação do direito dos agentes de saúde à insalubridade com dispensa de laudo pericial. 

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-158-72.2017.5.09.0749

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

VEJA TAMBÉM:
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RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014, Nº 13.105/2015 E Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE
PERÍCIA. 

O TRT manteve a r. decisão monocrática, por meio da qual fora indeferido o pagamento do adicional de insalubridade, apesar do registro expresso de que o ente público efetuou o pagamento do adicional até junho/2015. Destaque-se que o pagamento da referida parcela foi realizado espontaneamente. 

Embora o artigo 195, caput e § 2º, da CLT determine a realização da prova pericial quando arguida em juízo a insalubridade, tal previsão não é absoluta e pode ceder espaço, em casos excepcionais, para outros elementos idôneos juntados aos autos, mediante as quais o juiz possa de plano formar o seu convencimento motivado, o que tornaria, em determinadas hipóteses, a prova pericial inútil, como naquelas de pagamento espontâneo do adicional (Súmula nº 453/TST), frentista de posto de combustível (Súmula nº 39/TST), bem como no caso de os documentos demonstrarem a existência dos agentes agressivos e de risco à saúde ou a conduta omissiva do reclamado no dever geral de cautela quanto à saúde e à segurança do trabalho. Ademais, a jurisprudência desta Corte considera possível a dispensa da realização de perícia quando, nos autos, há outros elementos de prova que seguramente atestem as condições perigosas ou insalubres e formem o convencimento do juízo (artigos 371 e 472 do CPC/2015).


Nesse contexto, o pagamento de adicional de insalubridade efetuado por mera liberalidade do Município, além de dispensar a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, torna incontroversa a existência do trabalho em condições insalubres. Aplicação analógica da Súmula nº 453 do TST.
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Precedentes. A decisão regional, portanto, está em dissonância com a jurisprudência desta Corte e merece reforma. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 453 do TST e provido.

JASB com informações da Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho.

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