Como as leis do Brasil beneficia aos Agentes de Saúde (ACS e ACE) contra os maus prefeitos.
Como as leis do Brasil beneficia aos Agentes de Saúde (ACS e ACE) contra os maus prefeitos.
Grupos no WhatsApp | No Brasil, há quase 400 mil Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate a Endemias (ACE) levando ações, informações, saúde, promoção social e cidadania a milhões de brasileiros.
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Apesar do papel relevante que esses trabalhadores exercem na Atenção Primária do Sistema Único de Saúde (SUS), os agentes ainda não têm recebido a devida valorização. Além disso, enfrentam no dia a dia uma série de obstáculos estruturais que comprometem a eficácia do seu trabalho.
Ciente da importância dessa duas categorias, lideranças tem atuado na defesa dos direitos desses agentes, cobrando a criação do Plano de Carreira, Pagamento do Piso Nacional, EPIs, condições de trabalho, entre outros. Contudo, o JASB - Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil acredita que manter os agentes bem informados sobre seus direitos é o primeiro passo para assegurar o sucesso de suas articulações visando garantir os direitos já conquistados.
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É por ter consciência sobre a importância da informação que publicamos informações que "valem ouro," conforme destaques abaixo:
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Não ganhamos o auxílio transporte por qual motivo?
Para que o agente receba o auxílio transporte é preciso que a Lei Nº 13.708/2018 esteja regulamentada no município, ou ter um decreto ou lei que autorize a concessão deste auxílio aos agentes. Veja o que diz a Lei nº 13.708:
“Art. 9º -H. Será concedida indenização de transporte ao Agente Comunitário de Saúde e ao Agente de Combate às Endemias que realizar despesas com locomoção para o exercício de suas atividades, conforme disposto em regulamento.”
Ao negar o pagamento do novo Piso Nacional dos agentes de saúde, nega-se também a possibilidade dos agentes acessar melhores condições de vida para si e os seus familiares. — Foto/Reprodução.
Por que ACS e ACE de alguns municípios ainda não recebem o piso nacional?
Para que ACS e ACE recebam o piso nacional é preciso que o município regulamente a Emenda Constitucional 120/22, de autoria do deputado Valtenir Pereira (MDB/MT), com um projeto na Câmara Municipal. Porém, é importante lembrar que os municípios já recebem os novos valores do Governo Federal para pagamento do novo piso de R$ 2.424 por agente. A referência são os 2 salários mínimos.
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Ainda não temos plano de carreira. O município deve garantir esse direito?
Sim. Conforme a Lei Nº 12.994, de 17 de junho de 2014, o município deve criar o plano de carreira da categoria. A Lei 12.994 altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.
O meu gestor coloca nossas categorias para fazer o mesmo serviço. Isso é permitido?
É permitido somente em casos específicos! A Lei nº 13.595, de 5 de janeiro de 2018, estabelece quais são esses casos. Veja:
Art. 4º -A. O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias realizarão atividades de forma integrada, desenvolvendo mobilizações sociais por meio da Educação Popular em Saúde, dentro de sua área geográfica de atuação, especialmente nas seguintes situações:
I – na orientação da comunidade quanto à adoção de medidas simples de manejo ambiental para o controle de vetores, de medidas de proteção individual e coletiva e de outras ações de promoção de saúde, para a prevenção de doenças infecciosas, zoonoses, doenças de transmissão vetorial e agravos causados por animais peçonhentos;
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II – no planejamento, na programação e no desenvolvimento de atividades de vigilância em saúde, de forma articulada com as equipes de saúde da família;
IV – na identificação e no encaminhamento, para a unidade de saúde de referência, de situações que, relacionadas a fatores ambientais, interfiram no curso de doenças ou tenham importância epidemiológica;
V – na realização de campanhas ou de mutirões para o combate à transmissão de doenças infecciosas e a outros agravos.
OBSERVAÇÃO: Caso mantenha essas ações e mutirões em tempo integral, o gestor estará em desconformidade com a lei já que isso é vedado. Cada categoria tem suas atribuições especificadas conforme a mesma lei.
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Sou ACS e meu gestor tem cobrado lançamentos de dados que extrapolam a minha área de cobertura. Qual é o número máximo de pessoas a serem atendidas em cada área?
O número máximo é de 750 pessoas por ACS e de 12 ACS para cada equipe de Saúde da Família.
Tanto a Lei Nº 13.595/2018 quanto a Portaria 2.488/ 2011 e Portaria de Consolidação nº 2/2017 Equipe de Saúde da Família (ESF) II especificam esse limite.
…o número de ACS deve ser suficiente para cobrir 100% da população cadastrada, com um máximo de 750 pessoas por ACS e de 12 ACS por equipe de Saúde da Família, não ultrapassando o limite máximo recomendado de pessoas por equipe. O número de ACS por equipe deverá ser definido de acordo com base populacional, critérios demográficos, epidemiológicos e socioeconômicos, de acordo com definição local. Em áreas de grande dispersão territorial, áreas de risco e vulnerabilidade social, recomenda-se a cobertura de 100% da população com número máximo de 750 pessoas por ACS. (PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO Nº 2/2017).
Queria trabalhar apenas no período da manhã, pois a tarde o sol é muito forte. O que pode ser feito?
Isso depende do acordo feito com o gestor. Entretanto, é importante ressaltar que a limitação que garantia que os recursos federais somente seriam integralmente repassados aos municípios se o agente trabalhasse às 40h semanais, já não existe. A Emenda Constitucional 120 derrubou a exigência que se encontra na Lei Nº 13.595/2018.
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Veja o que diz a Lei, antes da EC 120:
§ 2º A jornada de trabalho de quarenta horas semanais exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias, em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, e será distribuída em:
I – trinta horas semanais, para atividades externas de visitação domiciliar, execução de ações de campo, coleta de dados, orientação e mobilização da comunidade, entre outras;
II – dez horas semanais, para atividades de planejamento e avaliação de ações, detalhamento das atividades, registro de dados e formação e aprimoramento técnico.
Mas, a EC 120, que é superior a Lei citada acima, não faz a exigência das 40 horas semanais.
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