Divinópolis: ACS e ACE vencem batalha pelo novo Piso e Insalubridade
Divinópolis: ACS e ACE vencem batalha pelo novo Piso e Insalubridade.
Grupos no WhatsApp | A Câmara Municipal de Divinópolis realizou sessão extraordinária na quinta-feira (21) por volta das 17h. Convocada pelo presidente da Casa, Eduardo Print Júnior, a sessão tem cinco projetos na pauta, sendo um do Legislativo e quatro propostas do Executivo, duas delas de abertura de créditos adicionais – Entre as propostas a serem votadas está o Projeto de Lei 57/2022, de autoria de Eduardo Print Júnior, que “assegura o pagamento do adicional de insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate à Endemias”.
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Nota de Esclarecimento da Prefeitura
Emenda Constitucional 120 - A Prefeitura de Divinópolis, por meio do prefeito Gleidson Azevedo, esclarece que a Emenda Constitucional 120, que garante o piso salarial nacional de dois salários mínimos (R$ 2.424,00 em 2022), para agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, será cumprida pelo Município.
O projeto de lei nº 57, de autoria do vereador Eduardo Print Júnior, que garante o pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate à endemias foi aprovado por unanimidade na Câmara, na tarde de quinta-feira (21), em sessão extraordinária.
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Com o plenário lotado de representantes dos agentes de saúde, os 16 vereadores presentes se posicionaram a favor do cumprimento da lei federal. O projeto agora sobe para sanção do prefeito Gleidson Azevedo.
Durante sua fala, o vereador Eduardo Print Júnior elogiou o trabalho dos agentes e cobrou ainda o cumprimento da lei que estabelece o piso salarial da categoria.
“Falar que não estão sujeitos a insalubridades é brincadeira, é desconhecer o trabalho dos agentes. É fundamental que o executivo olhe com mais carinho para a classe, respeitando ainda a PEC aprovada no senado que estabelece o piso salarial. A saúde de Divinópolis passa diretamente por todos que estão aqui”.
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Durante a votação, o presidente da Câmara reforçou ainda o compromisso da instituição com a classe. “Sempre que precisarem, procure a Casa do Povo. A Câmara é onde o povo tem diálogo com todos os poderes. A união faz a força, como todos vocês gritaram e com razão”, finalizou.
LEGISLAÇÃO
O Estatuto dos Servidores Municipais de Divinópolis (Lei Complementar 09/1992) já assegura o pagamento de insalubridade à classe. Em seu artigo 104, o Estatuto define que “os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus” ao adicional, que varia de 10% a 40% do salário base.
Já a Lei Federal 11.350, de 2006, no parágrafo 3º, do artigo 9º-A, determina: “O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo Federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base”.
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Em maio desse ano, o Congresso Nacional aprovou a Emenda Constitucional 120, que estabeleceu o piso de dois salários mínimos para os Agentes de Saúde e de Combate a Endemias. Além de definir o piso, que já deve ser pago a partir desse mês, a Emenda referendou a obrigatoriedade do pagamento de insalubridade para a categoria. A Emenda definiu o piso salarial e acrescentou o parágrafo 10º ao artigo 198 da Constituição da República: “Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade”.
Apesar de toda essa legislação que torna obrigatório o pagamento de insalubridade aos agentes, segundo informações repassadas ao JASB, em Divinópolis o prefeito Gleidson Azevedo vem colocando uma série de obstáculos.
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O chefe do Executivo chegou, inclusive, a ameaçar a não pagar o piso, embora seja obrigação constitucional. Junte-se a isso o fato de que os recursos para o pagamento dos agentes são destinados pelo governo federal. Sem alternativa, o prefeito confirmou que o piso será pago, porém continua se negando a cumprir a Emenda Constitucional 120 em sua integralidade, já que resiste ao pagamento do adicional de insalubridade.
O presidente do Sindicato os Trabalhadores Municipais de Divinópolis e Região Centro-Oeste (Sintram), Wellington Silva, diz que ao prefeito cabe cumprir a Constituição.
“O pagamento da insalubridade aos agentes de Saúde e de Combate a Endemias, é uma luta antiga do Sintram. Estamos há mais de dois anos travando uma queda de braço com o Executivo, que se nega a pagar um direito que está no Estatuto, em Lei Federal e, agora, também na Constituição. Ao prefeito cabe cumprir a lei e, caso não o faça, estará cometendo crime de responsabilidade”, alerta Wellington Silva.
O presidente do Sintram refere-se ao inciso XIV, do artigo 1º, do Decreto Lei 201/1967, que dispõe sobre a responsabilidade de prefeitos e vereadores. Veja o que diz o decreto federal:
1º– São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
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XIV – Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
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No caso do descumprimento da lei, o prefeito poderá ser denunciado diretamente ao Poder Judiciário pelo Ministério Público, a partir de uma representação dos interessados.
O MP, por sua vez, acatando a representação, poderá denunciar o prefeito diretamente ao Judiciário por crime de responsabilidade e, em caso de condenação, pode ser aplicada a pena de detenção, de três meses a três anos. De acordo com o parágrafo 2º, do Art. 1º do decreto 201, “a condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular”.
Comunicação Sintram
Reportagem: Jotha Lee
Edição: JASB.
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