Pagamento do novo Piso: O futuro dos agentes de saúde (ACS/ACE) que não são concursados.
Pagamento do novo Piso: O futuro dos agentes de saúde (ACS/ACE) que não são concursados.
Grupos no WhatsApp | As informações abaixo tem sido compartilhada entre os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, contudo, há um alerta a ser feito com base em orientações da CONACS - Confederação Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde.
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O conteúdo adiante remente a situação dos agentes de saúde (ACS e ACE) que não receberam recursos do FNS - Fundo Nacional de Saúde para pagamento do novo Piso Nacional de 2 salários mínimos, conforme a Emenda Constitucional 120/2022.
Ministério da Saúde/DF
Esta área técnica, em contato com a área da Saúde da Família do Ministério da Saúde, buscou levantar informações a respeito da questão do Repasse do Piso Salarial dos Agentes Comunitários de Saúde, que passou a vigorar a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 120, em 05 de maio de 2022 e, estabelecida pela Portaria GM/MS 2.109, de 30 de junho de 2022, com valor de R$ 2.424,00 (dois mil e quatrocentos e vinte e quatro reais).
Segundo informado, neste momento o repasse comtempla apenas os ACS com vínculo direto, ou seja, os que são concursados. Os demais, aqueles que são vinculo indireto (contratados), continuam com o repasse referente ao valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais).
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Sendo assim, até que tenhamos um posicionamento oficial, a complementação, neste momento, fica a cargo do município.
O Repasse é realizado via Fundo a Fundo Municipal.
A Área Técnica de Financiamento/Ministério da Saúde, é o setor específico que trata deste assunto e, segundo repassado para nós, se cogita a possibilidade em trabalhar na construção e publicação de uma Nota Técnica esclarecendo os principais questionamentos que estão surgindo sobre esta questão. Porém, ressaltamos que não há uma data programada para tal.
Diante do exposto, ressaltamos que como o este assunto está diretamente vinculado ao Ministério da Saúde e, o Estado não tem governabilidade neste aspecto, segue abaixo as informações do Setor e e-mail para sanar as dúvidas referente as questões pertinentes ao repasse acima referido.
Área Técnica da Saúde da Família do Ministério da Saúde/DF – (61) 3315-5903 (Pedro)
e-mail: [email protected]
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Qual a situação, diante desse quadro?
É importante analisar que, em face do quadro descrito a cima, ou seja, os municípios não estão recebendo recursos para o pagamento dos 2 salários mínimos dos ACS e ACE sem vínculo direto (aqueles agentes que não foram regulamentados conforme a Lei 1.350/2006).
A EC 120 não deixa ninguém de fora
Apesar do posicionamento citado acima, não existe nenhum dispositivo na EC 120, que deixe os ACS/ACE com contrato indireto de fora dos benefícios propostos pela norma, antes pelo contrário, beneficia a todos. Confira o texto completa da Emenda, logo abaixo!
De quem é a responsabilidade pelo pagamento
A responsabilidade pelo pagamento do complemento dos R$ 1.550 para que seja garantido os 2 salários mínimos é dos municípios. Nesse caso, as lideranças dos ACS/ACE devem cobrar das prefeituras e OS's - Organizações Sociais a diferença, inclusive, podendo acionar a justiça para que o direito seja garantido. As representações não podem aceitar postura de coação ou ameaçar para que o valor não seja pago pelos contratantes dos ACS/ACE.
O Artigo 1°, § 9º da EC 120 é bastante claro, quando afirma que "O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal."
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Quando a União alega que não paga o valor, devido incompatibilidade da contratação com a Lei Federal 11.350/2006, ela está atribuindo a responsabilidade aos contratantes dos ACS/ACE. No caso, responsabiliza as prefeituras, OS's e qualquer outro contratante, que estabeleça o vínculo indireto (que não contratou por meio de concurso público).
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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120, DE 5 DE MAIO DE 2022
Acrescenta §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11:
"Art. 198. ............................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais.
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§ 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva.
§ 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal.
§ 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade.
§ 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal." (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
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