Quem são os Agentes de Saúde (ACS e ACE) que ficaram de fora do Piso de R$ 2.424, o que realmente...
Quem são os Agentes de Saúde (ACS e ACE) que ficaram de fora do Piso de R$ 2.424, que realmente está acontecendo?
Grupos no WhatsApp | A mudança a Constituição Federal (CF) brasileira pela terceira vez com a finalidade de beneficiar aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias já é uma realidade, contudo, ainda há uma série de questões que precisam ser administradas para que todos tenham acesso a todos os direitos conquistados. Entre as questões, está o drama dos agentes que não receberam o reajuste.
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Todas as mudanças grafadas na CF foram obtidas por meio da competência do trabalho desenvolvido pelos diretores da CONACS - Confederação Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde. Verdade seja dita: os diretores da instituição nada teriam conseguido, se não fosse os próprios ACS e ACE, além dos grandes apoiadores, quer políticos parceiros, quer a rede de apoio nacional, que contou com os voluntários da MNAS - Mobilização Nacional dos Agentes de Saúde, que usaram as suas múltiplas ferramentas de redes sociais, inclusive, o JASB - Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil.
A Confederação Nacional tem em seu currículo mais de 23 anos de trabalhos prestados aos Agentes de Saúde de todo o Brasil. Lembrando que os feitos da instituição não representa o mérito de seu jurídico ao longo da história. O jurídico é constituidor por assessoria, que é paga, não trabalha de graça, nunca trabalhou. Diga-se de passagem que a prestação de trabalho jurídico no Brasil não é nada barato.
A aprovação do Piso dos 2 Salários mínimos
A CONACS venceu a maior de todas as batalhas já travada nos últimos 16 anos de articulação em Brasília (teve início em 2006 com o PL 7495), em defesa do Piso Nacional de 2 Salários mínimos.
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Além de enfrentar o gigante político, representado pelas forças políticas que constitui o país, a Confederação também teve que enfrentar aos seus opositores, ressurgentes, dentro da própria categoria. Uma oposição sem responsabilidade, que tentou travar a conquista do novo Piso diretamente em Brasília, enquanto usava as mídias sociais para afirmar que defendia a PEC 22. Por outro lado, plantava insegurança, afirmando que esta Proposta de Emenda era inconstitucional.
Apesar de tudo, ocorreu a grande vitória, Governo e Oposição se uniram e aprovaram a terceira mudança constitucional, que presenteou aos ACS/ACE com um cardápio vasto de benefícios, que vai desde o salário base de R$ 2.424 até a Aposentadoria Especial integral, além do direito ao Adicional de Insalubridade e gratificações.
O senador Fernando Collor foi o grande destaque na articulação em defesa do Piso de 2 salários, coordenou a maior articulação da história dos ACS/ACE, na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. Foi graças ao senador que a Proposta de Emenda foi aprovada em duas votações na Câmara dos Deputados e duas no Senado. Um feito histórico inimaginável.
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O drama dos que ficaram fora da EC 120
Nas plataformas ligadas ao JASB temos recebido inúmeras informações de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias que não receberam o pagamento com o novo salário base (Piso), inclusive, há casos em que os gestores dos municípios (prefeitos e secretários de saúde) declaram que não irão efetuar o pagamento com o novo valor, no caso, os R$ 2.424. Também não pagarão nenhum retroativo, afirmam.
Qual a causa desse drama?
Vários fatores podem ser indicados aqui. O maior deles remete a falta de previsão de recursos para pagamento de quase 400 mil ACS/ACE. A grande vitória obtida por meio da EC 120 não gerou previsão orçamentária, portanto, não houve reserva financeira aprovada na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) em na Lei Orçamentária Anual (LOA). Diante dessa situação, o Ministério da Economia não teve recurso previamente disponível para direcionar ao pagamento dos salários dos ACS/ACE.
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Medida para cumprir a EC 120 ainda nesse ano
Para não ficar sem pagar aos ACS/ACE, em cumprimento ao que estabelecia a EC 120, o Ministério da Saúde optou por remeter a responsabilidade dos agentes não concursado aos seus contratantes, no caso: as prefeituras que admitem o contrato indireto, além dos agentes terceirizados, quer por empresas ou instituições, entre elas as OS's - Organizações Sociais.
Em resumo, os ACS/ACE que não são concursados ficaram de fora. Pelo menos nesse momento.
Tanto a CONACS quanto os seus apoiadores estão trabalhando, se articulando para que uma alternativa seja encontrada.
A falta de regulamentação dos ACS/ACE
A Emenda Constitucional 51, regulamentada por meio da Lei Federal 11.350, de 2006, já estabelece a regulamentação dos agentes comunitários e de combate às endemias. Isto implica em desenvolver meios legais para que deixe de existir os chamados "vínculos precários." Pergunta-se: o que houve que esses agentes ainda estão em situação precária?
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A PEC das Demissões em Massa
A Proposta de Emenda Constitucional n.º 14, se aprovada, irá prejudica a milhares de ACS/ACE. Ela promoverá uma onda de demissões em massa, já que pressiona os prefeitos para que não continue com os agentes precarizados. Sem concurso público não é possível o aproveitamento dos agentes precarizados. A alternativa de hoje, que será a mesma depois da aprovação da PEC 14 (caso seja aprovada algum dia) é a realização de Concurso Público de Provas e Títulos, aproveitando-se o tempo de serviço, capacitações e qualificações dos ACS/ACE precarizados. Portanto, as lideranças precisam se articular em suas bases municipais para regularizar a situação dos agentes para que tenham acesso a todos os benefícios constitucionais.
Não caiam em promessas vazias, que não possuem elementos concretos para mudar a situação dos ACS/ACE precarizados. Essas promessas possuem como objetivo a vantagem política. Veja que as pessoas oferecem a "fórmula mágica" de efetivar os agentes precarizados são candidatas, que tentam tirar vantagens dos que já estão sendo explorados pelo sistema que os escraviza.
URGENTE
NOTA JURÍDICA CONASEMS
O Conasems publicou Nota Jurídica sobre a EC 120/2022 que trata da política remuneratória e valorização dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE).
Assunto: EMENDA CONSTITUCIONAL 120/22
POLÍTICA REMUNERATÓRIA E VALORIZAÇÃO DOS ACS E ACE
IMPLEMENTAÇÃO - EFEITOS
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CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O Status Constitucional dos ACS e ACE
Desde a edição da Emenda Constitucional nº 51/06 (EC 51), foi conferido um status de natureza constitucional aos direitos dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), demonstrando a imprescindibilidade destes na política pública de saúde, com especial ênfase dos ACS na execução das ações e serviços públicos de saúde na Atenção Básica e dos ACE na execução das ações e serviços de Vigilância em Saúde.
Consideradas determinadas especificidades aplicáveis aos ACS, tal como residir na área de atuação, o que impede a submissão, strictu sensu, ao concurso público, com o advento da EC 51 foi instituído o processo seletivo público, demonstrando o trato sui generis que deve ser dispensado aos citados agentes.
1.2 A Lei nº 11.350/06
Visando a regulamentação da EC 51 foi editada a Lei nº 11.350/06, a qual encerra os regramentos aplicáveis aos agentes, inclusive tratando inicialmente do piso salarial profissional dos ACS e ACE, no art. 9º-A, o qual foi incluído pela Lei nº 12.994/14, restando taxativo que ao mencionar piso, o dispositivo refere-se à vencimento. Senão vejamos:
Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. (grifo nosso)
Nesse sentido, é o comando da EC 120/22 quando acresceu ao art. 198 da Constituição Federal (CF) o § 9º:
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§ 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal. (grifo nosso)
Nessa hermenêutica, utilizando-se de forma comparativa o art. 40 da Lei nº 8.112/90, Regime Jurídico do Servidor Público Federal, tem-se que que venci- mento é definido como sendo “a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei”.
Portanto, a literalidade da EC 120/22 incide na regra do vencimento (salário-
base).
APLICABILIDADE DA EC 120/22
A partir de simples leitura do art. 2º da EC 120/22 constata-se que a mesma entrou em vigor na data de sua publicação, (06/05/22), sendo esse o dia inicial da vigência e do vigor do normativo constitucional.
Não obstante a sua entrada em vigor, há que considerar que mesmo diante de tal efeito, a própria EC 120/22 contém condicionantes que limitam ou mitigam a sua aplicação de forma imediata.
Conforme se depreende dos §§ 7º, 8º, 9º insertos no art. 198, há um fluxo financeiro da União Federal para os Estados/DF e Municípios, sendo tal rito imprescindível para que os Entes processem o pagamento para os agentes. Nesse sentido:
§ 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais.
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§ 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva.
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§ 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal. (grifo nosso).
Assim, pela regra instituída na própria EC 120/22 há um pari passu, iniciando com a inserção dos recursos orçamentários inerentes ao pagamento do vencimento mínimo no Orçamento Geral da União, para posteriormente ser realizado o repasse (transferência financeira) aos Municípios, os quais quando do recebimento devem, obrigatoriamente, direcionar o pagamento para fins salariais dos ACS e ACE.
Logo, é imperativo que o Município primeiro receba o valor financeiro por parte da União Federal, para posteriormente realizar o pagamento aos agentes, conforme estipulado no corpo da EC 120/22.
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APOSENTADORIA ESPECIAL E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O §10 do art. 198 instituiu por força de lei, aposentadoria especial e adicional de insalubridade.
Em regra, as duas situações decorrem de relações fáticas, laborais, sanitárias com ação de agentes prejudiciais (nocivos) à saúde, que prescindem de verificação e apuração técnica (medicina e engenharia do trabalho), não bastando a simples determinação legal/constitucional.
Por se tratar de apuração fática/técnica, não apenas enquadramento legal, incidem sobre essas 2 situações normativos específicos, a saber PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário e a NR 15, respectivamente, os quais são os instrumentos obrigatórios e necessários para a tipificação e enquadramento da atividade como sujeita a aposentadoria especial e o grau de insalubridade (mínimo, médio ou máximo).
Não obstante, conforme mencionado, tratar-se de situação fática, a EC 120/22, por força de lei, já predeterminou, o direito a tais “benefícios”, cabendo apenas aos municípios a apuração da incidência, no que se refere ao adicional de insalubridade, por exemplo, por meio de laudo subscrito por profissional de medicina ou engenharia do trabalho, para ciência do valor a ser pago à título desse adicional.
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EXCLUSÃO DOS LIMITES DA DESPESA COM PESSOAL DA LRF
O §11 inova significativamente a forma de cômputo da despesa com pes- soal da LRF, ao determinar que os recursos financeiros repassados pela UF “não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal”.
Por se tratar de regra com impacto de Direito Financeiro e Contabilidade Pública, a forma de exclusão deverá ser objeto de normativo por parte da STN – Secretaria do Tesoura Nacional do Ministério da Economia, (p. ex. portaria), eis que de acordo com a Lei nº 10.180/01, o Sistema de Contabilidade Federal, compete a este órgão (STN/ME).
Ademais, a “exclusão” tem como base os recursos financeiros repassados pela União, o que condiciona a sua percepção primeiro, para posterior ato de não inclusão.
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RESPOSTA AOS QUESTIONAMENTOS
A partir de quando o valor estabelecido na EC pode ser exigido pelos agentes?
A partir do recebimento pelos municípios do repasse financeiro por parte da União Federal, conforme §§ 7º, 8º e 9º.
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A EC é de aplicabilidade imediata?
A EC 120/22 entra em vigor de forma imediata, mas a sua eficácia, no que se refere ao pagamento dos agentes, necessita primeiro do repasse dos recursos financeiros de responsabilidade da União Federal para os Municípios, conforme §9º.
É necessária a aprovação de Lei Federal estabelecendo o novo valor?
A princípio sim, uma vez que a EC 120/22 estabeleceu o vencimento mínimo, mas a própria União Federal pode, inclusive, estabelecer valor acima do mínimo, eis que depende dela (UF) repassar os valores.
De toda forma, caso a UF não edite uma lei federal para esta finalidade e opte apenas em passar os recursos financeiros aos Municípios este valor, independentemente de lei, deverá obrigatoriamente ser utilizado no pagamento dos ACS e ACE.
O município terá que aprovar uma lei para estabelecer o novo valor do vencimento?
Não obstante a EC 120/22 estabelecer o vencimento mínimo, ao qual nenhum município pode se furtar, cada município deve adequar sua legislação (PCCS – Plano de Cargos e Carreira e Salários ou legislação correlata), dado o fato que se tratando de regra salarial, o princípio da legalidade, incide sobre a questão remuneratória.
O direito ao adicional de insalubridade já pode ser exigido do município?
Para o pagamento do adicional de insalubridade, há que se estabelecer, primeiramente, com base na NR 15, os graus (mínimo, médio ou máximo) o qual só pode ser mensurado a partir da elaboração de um laudo a cargo de profissional da medicina ou engenharia do trabalho.
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A União também terá que repassar para os municípios o valor correspondente ao adicional de insalubridade?
Não, conforme os §§ 7º e 8º, somente a parcela dos vencimentos dos ACS e ACE será de responsabilidade da União Federal.
Quem será responsável pela concessão da aposentadoria especial?
A aposentadoria refere-se ao regime previdenciário (não ao regime jurídico) do servidor, e no caso da administração pública podem ocorrer duas situações: Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
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A primeira (RGPS) está a cargo da autarquia federal, INSS, aplicando-se as regras gerais do sistema brasileiro previdenciário, sendo o servidor analisado e considerado um contribuinte nos limites da legislação do próprio instituto (p. ex. Leis nº 8.212/91e 8.213/91).
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A segunda (RPPS) decorre da opção do Município em criar sistema previdenciário próprio municipal, abarcando os servidores municipais efetivos, com a criação de uma autarquia municipal ou um fundo previdenciário, que irá gerir todos os aportes financeiros e pagamento de benefícios de índole previdenciária num determinado município.
Nesse contexto, caso a opção do município seja do RGPS, a concessão da aposentadoria especial ficará a cargo do INSS.
Caso a opção do município seja do RPPS, a concessão da aposentadoria especial ficará a cargo da autarquia municipal ou do fundo previdenciário.
Consultoria Jurídica do CONASEMS
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