14ª parcela: Nesse ano o Incentivo Financeiro Adicional será de R$ 2.424.
14ª parcela: Nesse ano o Incentivo Financeiro Adicional será de R$ 2.424.
Grupos no WhatsApp | Já não é mais novidade que a Emenda Constitucional 120/2022, de autoria do deputado federal Valtenir Pereira (MDB/MT) garantiu um salário base de 2 salários mínimos aos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias do país, atualmente o valor é de R$ 2.424,00. Mas, a grande novidade ficou para a 14ª parcela do repasse do FNS - Fundo Nacional de Saúde.
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A 14ª parcela se popularizou nacionalmente graças ao trabalho inconfundível do JASB - Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil. Por meio de suas múltiplas plataformas de mídias sociais, foram replicadas as informações necessárias para que todos os agentes interessados se instrumentalizasse para garantir esse direito. No primeiro momento o Incentivo se popularizou como "Décimo Quarto Salário." Deixamos de usar esse nome, por causa das manobras dos maus gestores municipais, que passaram a desqualificar a existência do beneficio, devido a falta de previsão legal da denominação. Contudo, o benefício é legalmente garantido pelo Ministério da Saúde e repassado todo final de ano pelo FNS - Fundo Nacional de Saúde como gratificação para os ACS/ACE.
Nesse ano deverá ser destinado mais de meio bilhão de reais, exclusivamente para pagamento do IFA - Incentivo Financeiro Adicional. Valor que deverá garantir os R$ 2.424,00 a cada agente comunitário e de combate às endemias, que estão habilitados no sistema do Ministério da Saúde.
Assim como ocorre todos os anos, antecipadamente orientamos às lideranças para que se mobilizem para garantir o pagamento do IFA nas bases, nos municípios.
Não esqueçam que o recurso se destina à gratificação de final de ano dos ACS e ACE. Não caiam na conversa dos maus gestores, de que não existe tal direito, o ordenamento jurídico é bastante vasto e o argumento de que há brecha para o não pagamento trata-se apenas de uma defesa em benefício da gestão.
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Estratégia para obter o Incentivo Financeiro Adicional mesmo contra a vontade do prefeito.
A melhor de todas as estratégia para garantir a Gratificação de Final de Ano é o Agente se apropriar dos dispositivos legais, que garantem o Incentivo. Sem o conhecimento da norma, como o ACS ou ACE poderá reivindicá-lo?
Criamos um espaço exclusivo voltado à informação sobre o Incentivo Financeiro Adicional, também conhecido como gratificação de final de ano.
No final do ano passado o FNS, conforme dados do CNES - Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, repassou aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias cerca de R$ 1.550 (por cada agente) como pagamento da Gratificação de final de ano. O dinheiro foi enviado aos cofres das prefeituras. Apesar de tal fato, inúmeros gestores municipais "esqueceram" que esse dinheiro é da Gratificação de Final de Ano e ignoraram o pagamento, inclusive, cometeram crime de improbidade administrativa. Mas, se não há quem reaja aos desvios, não há como existir um procedimento administrativo para acabar com os desvios dos recursos.
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Confira quais cidades de seu estado pagam o Incentivo Financeiro, link no final desta matéria.
Segundo diálogo estabelecido entre o editor do JASB e o Deputado Federal Valtenir Pereira, autor da Emenda Constitucional 120/2022, o repasse do Incentivo deverá ser garantido nesse ano, somente sendo alterado o valor , conforme o estabelecido com o novo Piso Nacional.
A Portaria 2.109/2022 (link no final da página) já estabelece o valor dos repasses a ser realizados aos agentes comunitários de saúde, no caso, de R$ 2.424,00. O mesmo valor é aplicado aos agentes de combate às endemias.
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Ordenamento jurídico que garante o direito dos ACS/ACE ao Incentivo Financeiro Adicional
Ordenamento da fundamentação Jurídica - os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias fazem jus à percepção dos valores relativos ao Incentivo Financeiro Adicional referido na Portarias n.º 674/GM, de 03.06.2003; Portaria de n.º 650/2006; Portaria n.º 215/2016 (Art. 3º e 4º); Portarias n.º 1.378/2013 e Portarias n.º 1.025/GM/MS/2015 e outras. Todas do Ministério da Saúde, referentes ao repasse da União aos Municípios, estados e Distrito Federal.
O incentivo de custeio é se constitui no valor destinado ao custeio da atividade dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, sendo transferido em parcelas mensais de 1/12 pelo Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais e, em caráter excepcional, aos fundos estaduais. Já o "Incentivo Financeiro Adicional" representa uma décima terceira parcela a ser paga para o agente comunitário de saúde e agentes de combate às endemias, não podendo ser usado como 13º, por isso recebe a denominação popular de Décimo Quarta Parcela.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições, considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências; Levando em consideração:
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A Lei nº 12.994, de 17 de junho de 2014, que altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias;
A Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal; a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, que regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição, que regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição; o parágrafo único do art. 2º.
A Política Nacional de Atenção Básica, revisada pela Portaria GM Nº 2.488/11 e Portaria Nº 2.436, DE 21 DE SETEMBRO DE 2017, estabelece que o PSF é estratégia prioritária do Ministério da Saúde para organização da Atenção Básica. Em observância dessas normas e diretrizes da estratégia é evidenciada a atuação da equipe de multiprofissionais, inclusive a atuação com relevância de ações dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) dentro dessa organização.
O Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre as condições e a forma de repasse regular e automático de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal, e dá outras providências;
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Considerando a revisão de algumas diretrizes e normas da Portaria GM Nº 648/06. Considerando que o Ministério da Saúde efetiva a transferência de incentivo financeiro vinculado à atuação do ACS/ACE, tornando efetivo a partir da Portaria nº 1.761/07, sendo reeditado anualmente pelas Portarias nº 1.234/08, nº 2.008/09, nº 3.178/10, nº 1.599/11 e a Portarias n.º 1.025/GM/MS/2015.
Entre os vários Relatos de conquista do incentivo, por meio de nossas informações, veja o caso das duas ACS's, que usaram o nosso requerimento e obtiveram o pagamento do Incentivo pela primeira vez, Veja mais abaixo!
Passos a passo para obtenção do Incentivo Adicional:
1º. Confira se a União fez o repasse à sua Prefeitura, por meio do FNS;
2º. Se houve repasse ao município, busca-se dialogar com a gestão, visando gerar provas quanto ao posicionamento dela. No caso, envie e-mail, promova uma reunião com ata, recolhendo as assinatura dos presentes;
3º. Caso não ocorra flexibilidade da gestão, apresente o Requerimento, solicitando o Incentivo na prefeitura, em duas vias. Uma delas deve ser protocolada e devolvida a você.
4º. Após o prazo da resposta, busque obter a resposta formal, ou seja, por escrito.
Obs: o objetivo do Requerimento não é obrigar a Prefeitura a realizar o pagamento, mas, ter em mãos um documento que comprove o posicionamento dela, indeferindo o direito solicitado.
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No caso do direito negado, prossiga da seguinte forma:
Procure a Câmara Municipal de Vereadores, identifique o vereador que seja solidário com as causas dos ACS/ACE, o mantenha informado sobre os fatos relacionados ao Incentivo (apresente cópias da documentação que comprovam o direito da categoria à gratificação de final de ano) para que ele faça um requerimento parlamentar, solicitando informações do poder executivo municipal (prefeito) e, após o posicionamento, propor um Projeto de Lei de inciativa do Legislativo Municipal, caso o prefeito se negue a fazer um Projeto de Lei de sua iniciativa.
O ato do Poder Legislativo em criar um PL é totalmente constitucional, já que o recurso não tem origem nos cofres da prefeitura, mas, vem do FNS - Fundo Nacional de Saúde. Estejam atento a esse detalhe!
Outra opção, que é a mais lenta é a seguinte:
Junte as atas das reuniões com a gestão, cópia do extrato do repasse feito à Prefeitura pela União, cópias dos documentos descrito acima e procure o Ministério Público Federal. Ele dará andamento aos passos seguintes.
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Esses procedimentos podem ser feito pela representação da categoria, desde que realmente seja confiável, afinal de contas, estamos tratando de recursos destinado à categoria e sobram denúncias de vantagens concedidas por maus gestores aos "seus colaboradores," visando desviar o incentivo, sem que ocorra uma oposição real.
Confira quais cidades de seu estado pagam o Incentivo Financeiro, aqui.
Ministério da Saúde, Portaria nº 2.109/2022, veja aqui.
O caso das duas ACS's, que usaram o nosso requerimento e obtiveram o pagamento do Incentivo pela primeira vez, Veja mais aqui!
Nos informe se a sua cidade já paga o Incentivo Financeiro: use o formulário desta página ou envie um e-mail para: agentesdesaude @ gmail.com
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