Requerimento para pagamento do novo Piso Salarial de R$ 2.424,00 para ACS/ACE.
Requerimento para pagamento do novo Piso Salarial de R$ 2.424,00 para ACS/ACE
Grupos no WhatsApp | Nos últimos meses participamos da grande batalha comanda pelos diretores da CONACS - Confederação Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde em defesa do Piso Nacional justo, estabelecido em dois salários mínimos.
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Após as nossas mobilizações nas redes sociais, além da mobilização em Brasília, o Congresso garantiu o Piso Salarial Nacional de dois salários mínimos, além de outras vantagens. O novo piso agora é de valor equivale a R$ 2.424,00 para agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias de todo o Brasil. Esse valor já é lei, não precisa de nenhuma regulamentação, ele está garantido na Emenda Constitucional 120.
Os Prefeitos
Por questões políticas, muitos prefeitos defenderão que será necessário nova regulamentação do novo Piso Nacional. Embora isso não seja verdade, nada impede que os ACS/ACE se mova para que tal "regulamentação" ocorra. Contudo, todos nós sabemos que não passa de mera "formalidade," considerando que o modelo de regulamentação já estabelecida pela EC 120 já cumpre que a necessidade de regulamentação nos municípios.
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MODELO DE REQUERIMENTO DE IMPLANTAÇÃO DA EC 120/2022.
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REQUERIMENTO DE IMPLANTAÇÃO DA EC 120/22.
ASSUNTO: ORDEM DE PAGAMENTO DO NOVO VENCIMENTO CONSTITUCIONAL DOS ACS/ACE (EC 120/22).
Ao
Exmo (a) Sr (a) ___________________________________
Prefeito (a) Municipal de ____________________________
O (NOME DA ENTIDADE DA CATEGORIA), entidade classista, devidamente inscrita no CNPJ/MF nº _______, por meio de seu representante legal que este subscreve, vem a digna presença de Vossa Excelência na condição de Chefe do Poder Executivo Municipal, amparado nos termos da Emenda Constitucional 120 de 5 de maio de 2022, expor e ao final REQUERER o que abaixo segue:
Considerando que no último dia 6 de maio foi publicado no DOU a Emenda Constitucional 120/22, que acrescenta os §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias.
Considerando que referida Emenda Constitucional altera consideravelmente dispositivos da Lei Federal 12.994/14, de forma especial, fixando no próprio texto constitucional do art. 198, § 9º o VALOR MÍNIMO do vencimento base dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias como sendo sempre o equivalente a 2 (dois) salários mínimos vigentes em nosso País, razão pela qual dispensa qualquer regulamentação que postergue sua imediata aplicação junto a este município, seja quanto a data base ou percentual de reajuste;
Considerando ainda no § 9º alhures citado que compete a partir de agora à União o pagamento integral do valor do VENCIMENTO dos ACS e ACE, ficando na forma do art. 198, § 11, excluído do cálculo para fins do limite de despesa com pessoal todo o valor dos recursos financeiros repassados pela União ao município para pagamento do VENCIMETO da categoria, diminuindo por consequência o impacto no índice de comprometimento das despesas de pessoal na forma do art. 20, inc. III, letra b da Lei Complementar 101/2000.
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Considerando a presente política de valorização da categoria dos ACS e ACE, implementada de forma complementar pelos municípios, e não estando a mesma condicionada à grau de escolaridade, carga horária ou forma de contratação, nos termos da Emenda Constitucional 120/22, passamos a requerer:
A imediata implantação da EC 120/22, fazendo previsão orçamentária suplementar a fim de que se cumpra o pagamento do valor de R$ 2.424,00 como vencimento base de todos os ACS e ACE a partir da competência do mês de maio de 2022, servindo este valor como base de cálculo para as demais vantagens, como o adicional de Insalubridade, este nos termos do art. 9º-A, § 3º da Lei Federal 11.350/06 com redação alterada pela Lei Federal 13.342/16, o adicional por tempo de serviço entre outros previstos em nossa legislação municipal;
Que seja determinado a confecção anual do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) de todos os ACS e ACE, assim como o LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho), a fim de se assegurar junto aos institutos de previdência social o direito da categoria ao reconhecimento da contagem de tempo especial como atividade insalubre, nos termos da Lei Federal 8.213/91;
Sem mais para o momento, aguardamos as providências necessárias ao fiel cumprimento da ordem constitucional ora inovada pela EC 120 de 06 de maio de 2022, e nos colocamos a disposição para melhores esclarecimentos caso julgue necessário.
Atenciosamente,
Data e local.
Nome do presidente
Presidente do (NOME DA ENTIDADE DA CATEGORIA)
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