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EXCLUSIVO: Conheça agora os aspectos favoráveis da Lei Ruth Brilhante (Lei Federal 13.595/18)

 Os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias e as novidades da Lei Ruth Brilhante. —  Foto: JASB.

EXCLUSIVO: Conheça agora os aspectos favoráveis da Lei Ruth Brilhante (Lei Federal 13.595/18)
Publicado no JASB em 26.abril.2022. Atualizado em  2.abril.2022.  

Grupos no WhatsApp A Lei Ruth Brilhante foi criada para fortalecer o reconhecimento da importância dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE) na atenção básica. 
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O Diário Oficial da União (DOU) publicou no dia 17/04/2018 o decreto de sanção dos vetos da Lei Ruth Brilhante, que alterara a carreira dos ACS/ACE. Os vetos foram derrubados na sessão conjunta do congresso nacional ocorrida no mês abril, onde os Senadores e Deputados Federais derrubaram por unanimidade os 60 vetos da Lei Federal Ruth Brilhante, Lei está de n.° 13.595/2018.

A legislação insere os agentes comunitários de saúde e agentes comunitários de combate às endemias de forma definitiva na atenção básica, tendo como fonte de financiamento o Governo Federal.

Veja alguns destaques da lei:

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Formação ensino

§ 1° – Os cursos a que se refere o caput deste artigo utilizarão os referenciais da Educação Popular em Saúde e serão oferecidos ao Agente Comunitário de Saúde e ao Agente de Combate às Endemias nas modalidades presencial ou semipresencial durante a jornada de trabalho.
§ 2° – O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias deverão frequentar cursos bienais de educação continuada e de aperfeiçoamento.

Área descobertas

O art. 6° da Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art 6°
…….
§ 2° – É vedada a atuação do Agente Comunitário de Saúde fora da área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo.”
……………

Flexibilidade de moradia

§ 5° – Caso o Agente Comunitário de Saúde adquira casa própria fora da área geográfica de sua atuação, será excepcionado o disposto no inciso I do caput deste artigo e mantida sua vinculação à mesma equipe de saúde da família em que esteja atuando, podendo ser remanejado, na forma de regulamento, para equipe atuante na área onde está localizada a casa adquirida.’ (NR)”
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Flexibilidade de horários no trabalho

“Art. 10. O art. 9°

-A da Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

‘Art. 9°
-A…………….
§ 2° – A jornada de trabalho de quarenta horas semanais exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias, em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, e será distribuída em:

I – trinta horas semanais, para atividades externas de visitação domiciliar, execução de ações de campo, coleta de dados, orientação e mobilização da comunidade, entre outras;
II – dez horas semanais, para atividades de planejamento e avaliação de ações, detalhamento das atividades, registro de dados e formação e aprimoramento técnico.
…………..

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Indenização com transporte e outros

“Art. 12. A Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 9°-H.
‘Art. 9°-H. Será concedida indenização de transporte ao Agente Comunitário de Saúde e ao Agente de Combate às Endemias que realizar despesas com locomoção para o exercício de suas atividades, conforme disposto em regulamento.'”

Investidura no serviço público através de emprego público

“Art. 13. O art. 14 da Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 14. O gestor local do SUS responsável pela admissão dos profissionais de que trata esta Lei disporá sobre a criação dos cargos ou empregos públicos e demais aspectos inerentes à atividade, observadas as determinações desta Lei e as especificidades locais.’
(NR).”
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