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Gratificação de fim de ano: Modelo de Projeto de Lei a ser proposto pela Câmara Municipal

    Nenhuma gestão paga a Gratificação de Final de ano porque é boazinha, mas porque há um ordenamento jurídico que garante o direito dos Agentes comunitários de Saúde e de Combate às Endemias ao pagamento desse Incentivo Adicional.  —  Foto/Reprodução.

Gratificação de fim de ano: Modelo de Projeto de Lei a ser proposto pela Câmara Municipal 
Publicado no JASB  em 06.dezembro.2021.  

Agentes de Saúde Há quase duas décadas (20 anos) usamos as redes sociais para orientar aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias sobre os seus direitos e como os garantir, já que, desde de sempre, apenas uma pequena parcela tem os seus direitos fundamentais garantidos, exatamente como  foi comprovado em Pesquisa realizado pelo JASB - Jornal dos Agentes de Saúde e MNAS - Mobilização Nacional dos Agentes de Saúde. Por Samuel Camêlo*
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Projeto de Lei que garante o Incentivo Adicional
Como é de conhecimento geral, o Incentivo Financeiro Adicional (parcela extra de final de ano) é um direito dos Agentes Comunitários e de Combate às Endemias, contudo, os prefeitos e os seus secretários de saúde usam de manobras maliciosas para desviar tal recurso, mesmo correndo o risco da administração ser condenada por improbidade administrativa, inclusive, passiva de ações penais. 
ordenamento jurídico que comprova o direito da categoria de ACS/ACE ao Incentivo Adicional é muito vasta, inclusive, com ações judiciais sendo confirmadas em favor da categoria.
Para acabar com a ansiedade da categoria, quanto ao recebimento do pagamento do incentivo no final do ano, considerando que a cada quatro anos há eleições municipais, portanto, havendo possibilidade de troca de gestores, abrindo a chances de passar pela municipalidade um mal gestor, que seja omisso as leis e direitos da categoria, sugerimos que seja criado um Projeto de Lei que garanta o Incentivo Adicional. Esse PL pode partir do por executivo ou do legislativo, ou seja, do próprio prefeito ou dos vereadores. 

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Prefeitos que alegam ilegalidade do PL vindo dos vereadores
Usando de má-fé ou por ignorância, o que é pouco provável, alguns prefeitos tem alegado ilegalidade (inconstitucionalidade) do Projeto de Lei que nasce de iniciativa do legislativo municipal (vereadores), contudo, é totalmente constitucional que a Câmara de Vereadores apresente, vote e aprove um PL de sua iniciativa, já que tal projeto não acarreta onerosidade ao executivo municipal. Trata-se de uma questão atípica, ou seja, o recurso que estará sendo garantido aos ACS/ACE vem do FNS - Fundo Nacional de Saúde e não dos cofres municipais. Nesse caso, não existe nenhuma ilegalidade no Projeto de Lei de iniciativa do legislativo municipal (vereadores). 

Decisão do Supremo fortalece a iniciativa do PL de iniciativa dos vereadores
A decisão do Supremo, que teve como relator o Ministro Gilmar Mendes, fixou entendimento no sentido de reafirmar a jurisprudência da Corte, para dizer que não é inconstitucional lei municipal de iniciativa de vereador quando a matéria tratada não está inserida no rol taxativo previsto no art. 61, § 1º, II da Constituição Federal, cuja reprodução é obrigatória nas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais devido ao princípio da simetria, ainda que tais leis estabeleçam novas despesas para o município.

Ou seja, a decisão do STF em repercussão geral definiu a tese 917 para reafirmar que: “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II,a, c e e, da Constituição Federal).” Ficou claro que, com exceção das matérias previstas expressamente naqueles dispositivos e seus correspondentes a nível estadual e municipal, todas as outras são inalcançáveis pela inconstitucionalidade formal subjetiva, ou seja, vício de iniciativa, uma vez que a interpretação dada pela Suprema Corte é restritiva e não amplia o rol taxativo previsto pelo legislador constituinte.
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Cidades que pagam o Incentivo 
grande número de cidades que pagam o Incentivo Financeiro Adicional comprova que os muitos gestores públicos municipais (prefeitos e secretários de saúde) são conscientes do direito dos ACS/ACE e preferem agir dentro da legalidade, em relação ao referido direito.
Nenhum prefeito paga o Incentivo por ser bonzinho, mas em face da legalidade existente no direito dos agentes.

Veja outras formas de doações, aqui!

Modelo de Anteprojeto de Lei
Segue Modelo de Anteprojeto de Lei já aprovado em Câmara de Vereadores e enviado ao Prefeito:



Modelo de Ofício 
Modelo de Ofício anexo ao Anteprojeto de Lei para ser enviado ao Prefeito:
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*Samuel Camêlo - Além de ser coordenador da rede de voluntários da MNAS - Mobilização Nacional dos Agentes de Saúde, JASB - Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil é bacharel em direito, graduado e pós-graduado em história. Fez parte da equipe técnica que elaborou a formação técnica de 1.520 ACS's em Recife como voluntário. Há quase 20 anos que ele, juntamente com a rede de voluntários usa as ferramentas interativas da rede mundial de computadores para fortalecer a luta nacional da categoria.

JASB - Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil

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