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Por que algumas prefeituras pagam o Incentivo Adicional (14º) e outras não?

   Nenhuma das muitas cidades, que garantem o Incentivo Financeiro Adicional aos Agentes Comunitários e de combate às endemias, pagam porque o prefeito é bom, mas, porque a norma estabelece tal pagamento.  —  Foto: Reprodução

Por que algumas prefeituras pagam o Incentivo Adicional (14º) e outras não? 
Publicado no Conexão Notícia em 23.dezembro.2021. Reedição atualizada. 

Agentes de Saúde | No te Respondo de hoje, trataremos da questão que representa o maior desvio de recurso público público, destinado aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias do país, que ocorre todo final de ano. 
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Por meio da Mídias Sociais da rede de voluntários da MNAS - Mobilização Nacional dos Agentes de Saúde (ACS/ACE), temos recebido muitos questionamentos sobre o pagamento do Incentivo Financeiro Adicional, conhecido popularmente como "Décimo Quarto," décima quarta parcela do FNS, gratificação de final de ano etc. 

Valor a ser paga nesse ano
Nesse ano o valor a ser repassado a cada ACS/ACE do país, conforme regras estabelecidas pelo Ministério da Saúde, será de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais). Valor definido pela PORTARIA GM/MS Nº 3.317/2020.

A principal dúvida é sobre o citado benefício dos ACS/ACE é sobre a motivação do não pagamento em muitas cidades. Afinal, as prefeituras são obrigadas  a pagar ou não? 
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Sem dúvida alguma, tanto os ACS, quanto os ACE tem direito ao referido incentivo. Analisemos alguns detalhes sobre essa "briga de braço com os prefeitos."  São milhões de reais destinados aos agentes e que estão nas mãos dos prefeitos para pagamento da categoria ou uso indevido, inclusive, já que a norma jurídica define qual a destinação dos valores.

Você precisa saber 
Como todo servidor público deve saber, há na administração pública o denominado Princípio da legalidade, que é compatível com o âmbito público e penal. A administração Pública é submetida à lei, ou seja, não pode fazer nada senão em virtude de lei, o que nos remete a entender que o Princípio da Legalidade é uma garantia constitucional e não um princípio individual.
As normas que institui o repasse do recurso do Incentivo Financeiro Adicional (14ª parcela) se enquadra no Princípio da legalidade, que define qual a destinação do dinheiro correspondente ao referido benefício. Por tal motivo que encontramos decreto, portarias e lei que trata do tema. Em nenhum desses dispositivo consta que os prefeitos podem usar o dinheiro como desejar. Portanto, nenhum dos prefeitos que pagam o Incentivo aos ACS/ACE o faz por ser bonzinho, mas, porque existe norma jurídica que o obriga a fazê-lo.
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Cidades que pagam o Incentivo
Entre os estados que pagam, encontramos o Rio Grande do Sul (13 cidades catalogas) Maranhão (21 cidades catalogas) São Paulo (21 cidades catalogas) Goiás (22 cidades catalogas) Pernambuco (27 cidades cidades catalogasBahia (55 cidades catalogas) Ceará (59 cidades catalogas) entre outros. Mesmo nos estados citados, sabemos que o número de cidades que cumpre com o pagamento do incentivo é bem maior do que o registrado. Cabendo a categoria o compromisso de nos informar quais as demais cidades que efetuam tal pagamento. Confira a relação das cidades completa, aqui!

Tramitação de Projeto que acaba com os desvios dos prefeitos
Tanto o Projeto de Lei 4440/20, quanto o de número 460/19 torna obrigatório o pagamento direto do  incentivo financeiro aos agentes comunitários de saúde e combate a endemias (ACS e ACE). Esse benefício é regulamentado pela Lei Federal 12.994/2014 e pelo decreto 8.474/15, levando em consideração a existência de portarias anteriores, que já tratavam do referido repasse realizado pelo FNS - Fundo Nacional de Saúde.  
O Incentivo Financeiro Adicional ficou conhecido em todo o Brasil graças a publicidade realizada pelo JASB - Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil. Foi Samuel Camêlo que realizou a primeira pesquisa nacional dos municípios que garantem esse direito aos ACS/ACE, em 2014. Essa pesquisa foi compartilhada por muitos blogueiros da categoria. 
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Com o apensamento do PL 4440/20 ao 460/19, as duas propostas passaram a tramitar ao mesmo tempo na Câmara dos Deputados, em Brasília. Saiba mais detalhes sobre essa tramitação, aqui!

O que diz a norma jurídica sobre o Incentivo
Os agentes comunitários e de combate às endemias fazem jus à percepção dos valores relativos ao Incentivo Financeiro Adicional referido na Portarias n.º 674/GM, de 03.06.2003; Portaria de n.º 650/2006; Portaria n.º 215/2016 (Art. 3º e 4º); Portarias n.º 1.378/2013  e Portarias n.º 1.025/GM/MS/2015 e outras. Todas do Ministério da Saúde, referentes ao repasse da União aos Municípios, estados e Distrito Federal.


O incentivo de custeio é um valor destinado ao custeio da atividade dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, sendo transferido em parcelas mensais de 1/12 pelo Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais e, em caráter excepcional, aos fundos estaduais. Já o "Incentivo Financeiro Adicional" representa uma décima terceira parcela a ser paga para o agente comunitário de saúde e agentes de combate às endemias, não podendo ser usado como 13º, por isso recebe a denominação popular (não jurídica) de Décimo Quarto.
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O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições, considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências; Levando em consideração:

A Lei nº 12.994de 17 de junho de 2014, que altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias; 

A Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal; a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, que regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição, que regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição; o parágrafo único do art. 2º.

A Política Nacional de Atenção Básica, revisada pela Portaria GM Nº 2.488/11 e Portaria Nº 2.436, DE 21 DE SETEMBRO DE 2017, estabelece que o PSF é estratégia prioritária do Ministério da Saúde para organização da Atenção Básica. Em observância dessas normas e diretrizes da estratégia é evidenciada a atuação da equipe de multiprofissionais, inclusive a atuação com relevância de ações dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) dentro dessa organização.

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O Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre as condições e a forma de repasse regular e automático de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal, e dá outras providências; 

Considerando a revisão de algumas diretrizes e normas da Portaria GM Nº 648/06. Considerando que o Ministério da Saúde efetiva a transferência de incentivo financeiro vinculado à atuação do ACS/ACE, tornando efetivo a partir da Portaria nº 1.761/07, sendo reeditado anualmente pelas Portarias nº 1.234/08, nº 2.008/09, nº 3.178/10, nº 1.599/11 e a Portarias n.º 1.025/GM/MS/2015.

Tramitação do Projeto que obriga os prefeitos a pagarem o Incentivo
Recomendamos que a categoria se mobilize e cobre do deputado Mauro Nazif para que dê o parecer favorável, em seu despacho. Considerem que esse despacho já deveria ter sido realizado. Atenção aos ACS/ACE de Rondônia, estamos falando de uma parcela extra no valor de R$ 1.550 (mil, quietos e cinquenta reais). 

JASB - Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil.

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